domingo, 28 de junho de 2009

A INCONSTITUCIONALIDADE DO REQUISITO DE PRAZO MÍNIMO PARA AJUIZAR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Por Rosângela Tremel e Wilson Tavares Bastos

1 - Considerações Iniciais


Em uma sociedade capitalista, as empresas estão sempre sujeitas às crises econômicas e financeiras, quer seja em virtude da adoção de planos econômicos e políticas públicas por parte do Estado,- que nem sempre são eficazes-, quer seja por outros fatores,- como má administração, queda na procura do produto ou serviço, guerra, epidemia animal(para citar apenas alguns)-, o que acarreta a necessidade da adoção de condutas liqüidatórias eficientes para guarnecer os interesses dos credores em virtude da quebra da empresa.


O Decreto-Lei nº 7.661/41 que regia os institutos da falência e da concordata no direito brasileiro, não mais cumpria a sua função social, pois se encontrava defasado e inadequado às necessidades de manutenção de vida da empresa (quando era pedida a concordata), ou mesmo na sua rápida liquidação a fim de satisfazer os credores, tornando-se, ao mesmo tempo, nociva a este, ao devedor, e ao Estado, prestador da tutela jurisdicional a quem caberia, por muito tempo, movimentar um processo excessivamente burocrático de falência e concordata que dificilmente chegava a um fim satisfatório.


Destas premissas, derivou-se a imperiosa necessidade de alterar o direito falimentar brasileiro, o que ocorreu quando da publicação da Lei nº 11.101, em 09 de fevereiro de 2005, que passou a regulamentar os procedimentos da falência e da recuperação de empresas no país. Esta Lei trouxe alguns requisitos a serem preenchidos pelas empresas a fim de se recuperarem. Dentre estes, encontra-se o da necessidade de estar em atividade pelo lapso temporal mínimo de 02 anos, expresso na parte final do artigo 48, que, a nosso ver, é inconstitucional, conforme será devidamente demonstrado a seguir.


2 - O Conceito de Empresa e a sua inserção constitucional na ordem econômica:

Pode-se definir empresa usando apenas o senso comum , como a associação para explorar uma atividade, um negócio, mas tal simplificação mistura conceito com objetivos, que são a produção e o oferecimento de bens ou serviços a fim de atender alguma necessidade humana. Mas esta definição não é suficiente.É importante buscar uma que prime pelo aspecto jurídico-doutrinário. Fabio Ulhoa Coelho conceitua empresa como sendo atividade, cuja marca essencial é a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)”1 Já Carvalho de Mendonça diz: “Empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob a sua responsabilidade”2

O empresário, por sua vez, é definido pelo artigo 966 do Código Civil: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços” Assim, empresário é aquele que assume em seu próprio nome os riscos de seu empreendimento, ou para usar as palavras de Rubens Requião, é “um produtor impelido pela persecução do lucro, mas consciente de que constitui uma peça importante no mecanismo de produção da sociedade moderna”3


Neste contexto, importante estabelecer acordo semântico para as palavras- chave que regem o tema abordado, todas derivadas dos conceitos postos de empresa e empresário :profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços. Assim, serão considerados profissionais apenas os que exerçam a atividade com habitualidade , e que esta esteja revestida pela finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços, com fito econômico, no sentido de que busca gerar lucro para quem a explora. Note-se que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens/ serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras finalidades. Referida atividade deve ser organizada pelo empresário, a quem cabe articular os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. Não é considerado empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem lidar com todos esses fatores para produção de itens tangíveis, ou de serviços, produtos intangíveis. A atividade de fazer circular bens é a do comércio em sua manifestação originária: ir buscar o bem no produtor para trazê-lo ao consumidor. É a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de mercadorias. O conceito de empresário compreende tanto o atacadista como o varejista, tanto o comerciante de insumos como o de mercadorias prontas para o consumo.


Na qualidade de produtora ou circuladora de serviços, a empresa tem grande relevância na ordem econômica constitucional, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,- salvo nos casos expressamente previstos em lei - e tem por fim assegurar- lhes existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios previstos no artigo 170 da Constituição Federal , que prescreve:


Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;II - propriedade privada;III - função social da propriedade;IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Diante do dispositivo constitucional acima transcrito, nota-se que o trabalho não é fim em si mesmo, mas instrumento apto e essencial para o desenvolvimento do Estado, verdadeira força motriz e instrumento de dignificação humana . Entretanto, não é todo trabalho que proporciona tais virtudes, mas somente aqueles que respeitam os citados princípios enumerados nos incisos do artigo 170 da Constituição da República. O referido artigo indica a dimensão da importância da empresa para o Estado, seja na qualidade de provedora de empregos, seja como fonte de receitas tributárias para o próprio ente estatal. Por isso, a proteção à empresa (ainda que indireta às empresas de grande porte), inclusa no âmbito da ordem econômica foi positivada pela Constituição da República ao estabelecer princípios a serem respeitados pelo Estado e pelo próprio empreendedor. Sua criação e manutenção plenas são de tal forma estimuladas pelo Poder Público, que o constituinte incluiu no art 1º da Carta Magna, inciso IV, na qualidade de fundamento da República: os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

3 - Lei n.11.101/2005 e Recuperação de Empresas


A Lei n.11.101/05 (LRE) trouxe significativas mudanças no direito falimentar brasileiro, seja alterando o processo de falência, facilitando a execução concursal, pondo fim ao inquérito judicial; seja extinguindo o instituto da concordata, substituído pela recuperação de empresas.
Sob o enfoque da Lei de Recuperação de Empresas, o conceito de recuperar é assim exposto por Waldo Fazzio Junior: significa readquirir, reconquistar, reaver, recobrar. A palavra traz o sentido de restauração. A LRE optou pela denominação recuperação empresarial, precisamente para designar o restabelecimento da normalidade da atividade economia. Poderia ter escolhido reorganização, ou, até mesmo, reestruturação. Ficou mesmo com recuperação, portanto, elegendo conotação de procedimento destinado a restaurar a saúde econômica da empresa.4 Os principais objetivos da recuperação judicial de empresas são, de um lado a maximização das possibilidades dos credores e, de outro, conservar os empregos que oferece e continuar produtiva no mercado.

A ação possui natureza cognitiva, pela qual há a pluralidade de partes: de um lado o devedor e de outro o credor mais os empregados daquele. Sua finalidade é a concretização da função social da empresa.


Na ação de recuperação judicial, o objeto mediato é a salvação da atividade empresarial em risco e o objeto imediato é a satisfação, ainda que impontual, dos credores, dos empregados, do Poder Público e, também, dos consumidores. E, nas palavras de Waldo Fazzio Junior, visa “a instituição de um regime jurídico especial para o encaminhamento de soluções para referida crise, seus desdobramentos e repercussões”5


A ação de recuperação judicial dirige-se a empresas viáveis, não contemplando modalidade de recuperação suspensiva da falência.


4 - Requisitos para a concessão de recuperação judicial

Conforme se depreende pelo artigo 48 da Lei n.11.101/2005, são quatro os requisitos cumulativos para que a empresa obtenha a recuperação judicial de empresas além do exercício regular de atividades pelo prazo mínimo de 02 anos: não ter falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há mais de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata os artigos 70 e 716 da Lei de recuperação de empresas; e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes definidos na Lei n. 11.101/2005.
É objeto de análise neste artigo o requisito mínimo de 02 anos para requerer recuperação judicial em virtude de flagrante inconstitucionalidade.

Cumpre lembrar que as empresas que pretenderem obter a concessão da recuperação extrajudicial também terão de estar exercendo atividade regular há mais de dois anos, ex vi do artigo 161: O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Diz o referido art. 48 do citado diploma legal, in verbis:


Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

5 - A inconstitucionalidade do prazo de 02 anos e o princípio da isonomia


O caput do artigo 48 da Lei n.11.101/2005 impõe como condição para requerer a recuperação judicial o exercício regular de atividades por mais de dois anos. Tal dispositivo tem como pressuposto a consolidação da empresa. Lecionando sobre o dispositivo legal acima transcrito, Fábio Ulhoa Coelho expõe como motivação de tal medida que o devedor “não teria tempo suficiente para configurar-se a contribuição daquela atividade como significativa a ponto de merecer o sacrifício derivado de qualquer recuperação judicial”7. Esse exercício deverá ser apresentado por intermédio da certidão da Junta Comercial.


Fazzio Junior justifica a exigência do registro bienal, para que não se prodigalize o instituto da recuperação judicial, com sua concessão prematura, a empresas recém constituídas. 8 No entanto, tais justificativas não afastam a inconstitucionalidade de tal exigência, uma vez que afrontam o princípio da isonomia, positivado no caput do artigo 5º da Constituição da República9.
A igualdade se constitui no tratamento isonômico nos casos determinados, ou seja, a sujeição aos mesmos direitos e deveres; também se reveste no tratamento desigual dos casos desiguais. Carmem Lúcia Antunes Rocha traz definição precisa para o princípio da igualdade:"o que se pretende, então, é que a igualdade perante a lei signifique igualdade por meio da lei, vale dizer, que seja a lei o instrumento criador das igualdades possíveis e necessárias ao florescimento das relações justas e equilibradas entre as pessoas. Há se desbastarem, pois, as desigualdades encontradas na sociedade por desvirtuamento sócio-econômico, o que impõe, por vezes, a desigualação de iguais sob o enfoque tradicional"10.Tal princípio é, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos, “dos mais importantes da Constituição: ele incide no exercício de todos os demais direitos”11.

Para que haja a aplicação de desigualdade é necessário, conforme aduz Alexandre de Moraes, “a existência de uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação de proporcionalidade entre os meios empregados e finalidades perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos” 12


No caso em comento, inexiste justificativa plausível para impor a necessidade de atividade mínima de 2 anos para pedir as recuperações judicial e extrajudicial.


Ora, a única diferenciação feita pela Constituição da República no que atine aos tratamentos às empresas está determinada pelo artigo 170, IX da Constituição, ao impor tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Afora tal hipótese, afasta-se qualquer outro tratamento diferenciado, pois que abusivos.


O argumento de consolidação da empresa não resiste a uma fundamentação detalhada. Uma empresa consolidada pode trazer menos benefícios à sociedade do que uma empresa cujo funcionamento alcança grande monta financeira; possuir evoluídos padrões de consumo, circulação, desenvolvimento e organização, além de empregar considerável número de pessoas, vindo, talvez, a ser o principal gerador de empregos de uma cidade ou uma região, além de contribuir para manter uma balança comercial favorável em virtude das exportações.Pode ser constituída com um vultoso capital social e, mesmo assim, vir também a ser atingida pela alea econômica.


Grande é, portanto, a possibilidade de uma empresa com tempo de atividade inferior a 2 anos causar impacto maior à sociedade do que a empresa que tenha preenchido esse requisito.
Há que se considerar ser ,em alguns casos, preferível promover a recuperação de uma empresa que realmente contribua para com o desenvolvimento regional do que conceder a recuperação judicial à empresa que esteja em atividade há mais de 02 anos. E é, justamente à preservação desse tipo de empresa que alude Fábio Ulhoa Coelho ao comentar o tema sob a égide do então Novo código Civil, em seu Manual de Direito Comercial: “a tendência atual do direito comercial no que diz respeito às questões envolvendo os sócios, é a de procurar preservar a empresa. Em razão dos múltiplos interesses que gravitam em torno da produção e circulação de riquezas e comodidades, reservadas à empresa pela ordem constituída, inclusive a constitucional, a sua existência e desenvolvimento deixa de ser assunto da exclusiva alçada de seus sócios”. É ele quem conclui:”Este princípio, o da preservação da empresa, não pode ser ignorado, nos dias correntes, no estudo de qualquer questão de direito societário. Mas ainda no que diz respeito à dissolução”. 13

O argumento de “prodigalização” do instituto da recuperação judicial (que se confunde com a “consolidação” acima exposta) também não prospera. Não há como se conceber, sob a presunção da boa-fé, que alguém vá criar uma empresa com o objetivo de fraudar credores, ser inadimplente e pedir a recuperação. Várias são as causas que ensejam a necessidade de obter a recuperação, algumas são previsíveis, mas a iminência em seus acontecimentos pode tornar muito difícil, quiçá impossível tomar precauções para que a empresa se livre a adversidade.
Ademais, os requisitos inseridos nos incisos do artigo 48 de não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial (...)e de não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei, são suficientes para afastar qualquer tentativa nesse sentido, seja por parte da empresa, seja pelo sócio ou administrador.

Desta forma, não havendo justificativa plausível e em conformidade com os ditames constitucionais, não poderia o legislador infraconstitucional impor a necessidade de atividade de mais de 2 anos para a concessão da recuperação de empresa, uma vez que constitui afronta ao princípio da isonomia, positivado no artigo 5º caput da Constituição da República.


6 - Considerações Finais


Grande é a importância da empresa para que sejam alcançados os anseios da República Federativa do Brasil no que tange aos fundamentos da livre iniciativa, da dignidade da pessoa humana , dos valores sociais do trabalho , uma vez que se trata da principal geradora de riquezas, seja empregando a população, seja na contribuição para manter uma balança comercial favorável.

Foi justamente no intuito de manter essas empresas, no momento em que se encontrarem em crise financeira e desde que atendidos os pressupostos de sua viabilidade de se reordenar que surgiu, sob a disciplina da Lei n.11.101/2005 o instituto da recuperação de empresas, com a finalidade de impedir que determinada categoria de créditos monopolize os recursos do devedor, em detrimento de outras; de manter a maximização das possibilidades dos credores e de conservar os empregos que oferece, além de continuar produtiva no mercado.


Do exposto parece resultar a absoluta falta de necessidade de aguardar o prazo de 2 anos para pedir a recuperação de empresas, uma vez que tal requisito presente no caput do artigo 48 da nova lei de falências colide com o princípio da isonomia, numa flagrante inconstitucionalidade, reforçada ainda na destinação de tratamento especial pela Lei Fundamental às microempresas. Afinal, as crises econômicas e financeiras não escolhem tempo para acontecer.


Referências

1 - COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. 2. ed., São Paulo, Saraiva, 2005, págs. 01-02 2 - MENDONÇA. J.X. Carvalho de. Tratado de direito comercial brasileiro, atualizado por Ricardo Negrão. V.1. Campinas, Bookseller, 2000p.63 3 – REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1991, v.1.p.57 4 – FAZZIO JUNIOR, Waldo. Nova Lei de Falências e Recuperação Judicial. São Paulo, Atlas, 2006.p. 97 5 – FAZZIO JUNIOR, Waldo. Ob. cit.p. 129 6 – COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. Cit. Pág.124 7 – FAZZIO JUNIOR, Waldo . Ob. Cit. pag. 157 8 – Artigo 5º CRFB “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” 9 – ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Belo Horizonte: Lê, 1990, p. 39 10 - BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed. atual. - São Paulo Saraiva, 1999. 11 - Idem 12 - MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. Ed. Atlas, São Paulo, 2003, pág. 65 13 - COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito comercial, 13ª ed. São Paulo, Saraiva, 2006 14 - Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo. § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei. § 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial. Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições: I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano); III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial; IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados. Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

terça-feira, 23 de junho de 2009

Questionário para os alunos da Assesc



Estudando para a prova desta sexta feira, dia 26. Lembrem-se que os senhores mesmos elaboraram as questões abaixo

1- Por que a empresa tem que ter um registro na Junta Comercial?

2- O sócio pode ceder, vender sua cota na sociedade para outra pessoa sem autorização do outro sócio?

3- Quem exerce tão somente função intelectual pode ser considerado emrpesário?

4 - Onde são registradas as sociedades de advogados?

5 - O que é uma sociedade não personificada?

6- Qual a diferença entre empresa de fato e de direito?

7- Onde tem de ser registrada a sociedade para ser considerada comercial?

8- O que é uma sociedade limitada?

9- Como é feita a exclusão de um sócio indesejado?

10- Como se define empresário?

11- Quais as atividades que não consideradas típicas de empresário?

12- Quais os documentos que deverão constas da inscrição da empresa?

13- Quais os requisitos para abrir uma empresa?

14 - Quando uma empresa passa ser sociedade de direito? Quais as conseqüências?

15- Qual a participação dos sócios quando a empresa não tem registro na Junta Comercial?

16- Se um dos sócios quiser vender sua cota, como deve proceder?

17- As sociedades comerciais são, agora, denominadas empresariais. Por que?

18- O que é uma empresa com registro de responsabilidade limitada?

19 - O que significa ser uma empresa “não personificada”?

20- A lei permite que uma pessoa física exerça atividade econômica sozinha?

21- Quando uma sociedade passa a existir juridicamente?

22 - Para vender cota da sociedade por terceiros a lei exige autorização dos outros sócios que detem .............%

do capital.

23- Qual o primeiro passo para abrir uma empresa?

24- A lei permite que um dos sócios contribua apenas com serviço, sem integralizar o capital?

25- O que é integralização do capital? Pode ser feita apenas em dinheiro?


domingo, 21 de junho de 2009

O Consumidor e sua vulnerabilidade














Por Rosângela Tremel




Não há, em rigor, uma unanimidade sobre os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, mas muito se discute sobre a questão da vulnerabilidade.

O princípio da vulnerabilidade visa promover o equilíbrio econômico, técnico ou jurídico entre as partes envolvidas na relação de consumo, fixando regras destinadas a compensar a inferioridade do consumidor decorrente de sua fragilidade e assegurar a isonomia nas relações de consumo. Ele está expresso no artigo 4º, alínea a,considerado como a espinha dorsal do código consumerista.A vulnerabilidade é a razão da proteção estabelecida pela Constituição Federal ao consumidor, como medida primeira de realização do princípio constitucional da igualdade , pois faltam a ele informações técnicas e conhecimentos jurídicos.

Não há que se confundir vulnerabilidade com hipossuficiência. A vulnerabilidade a todos atinge em algum momento, visto que ninguém é expert em tudo. De outro lado, a hipossuficiência pode atingir alguns consumidores ou segmentos deles . E´ a vulnerabilidade do consumidor que justifica a existência do CDC. A hipossuficiência somente legitima alguns tratamentos diferenciados no interior do Código, como por exemplo, a inversão do ônus da prova. Então o consumidor será sempre vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente,

No entender do Desembargador Silveira Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a vulnerabilidade pode ser também socioeconômica e política.Na Apelação Cível n. 1996.012567-1, ele reconheceu que o setor produtivo e de serviços está cada vez mais vulnerável, apresentando sinais de impotência e fragilidade diante do poderio econômico. É o que se depreende, na atual conjuntura econômica, em que o próprio país está vulnerável diante do setor financeiro, nacional e internacional, os profissionais, as micro, pequenas e médias empresas e, porque não, excepcionalmente, as grandes (estas quando estiverem passando por sérias dificuldades em decorrência de recessão do setor produtivo a qual pertencem ou em estágio pré-falimentar, portanto, vulneráveis) também merecem, por analogia, a proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois, muito embora, em regra, não sejam consideradas destinatários finais, são consumidores intermediários. Para o Desembargador retro, a vulnerabilidade também é política, visto que o setor financeiro possui grande influência política no cenário brasileiro. Cita como exemplos, na sua concepção inexplicáveis: a inércia do Congresso Nacional face a relevantes temas, como também, a agilidade e a presteza do executivo em atender a interesses de grupos financeiros, em detrimento dos interesses da maioria da população. Ao final da exposição, conclui que na atual conjuntura, em que os setores produtivos e de serviços estão submissos às imposições econômicas e políticas, os chamados consumidores intermediários podem ser protegidos pelas regras do CDC, como forma de diminuir o desequilíbrio existente. Ressalta, ainda, que a adoção desse entendimento circunscreve-se à configuração do desequilíbrio ou vulnerabilidade em cada caso concreto.

No que tange à vulnerabilidade da pessoa jurídica, Márcio Casado, citado pelo Desembargador Trindade dos Santos no acórdão do Agravo de Instrumento nº 2001.022502-6defende que perde a importância, para a incidência do CDC, a necessidade de se pesquisar se a pessoa é ou não é destinatária final, pois o importante na relação de consumo não é a “destinação final” dada ao bem ou serviço, mas sim a presença da vulnerabilidade, princípio norteador do código consumerista.

Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, intermediárias ou não, podem ficar vulneráveis às práticas do mercado, necessitando de ampla proteção legal, pois este é o espírito que norteia a legislação consumerista, qual seja, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

O GIGANTE VERDE PEDE AJUDA!



Para conferir: um registro de quem se preocupa com o meio ambiente por inteiro. Neste momento, nenhuma lei, mas muitas imagens do colaborador e ex-aluno Mário Cesar .


O GIGANTE VERDE PEDE AJUDA!



Por Mário Cesar Pereira Júnior

O meio ambiente está morrendo.
Seu choro se percebe no descongelar das geleiras.

Sua febre aumenta a cada dia e, esse aquecimento é global.


Nosso meio ambiente está com grandes dificuldades de respirar, pois seus pulmões estão sendo atacados de forma assustadora, haja vista que a cada dia que passa árvores e mais árvores caem ao chão. Além dessa atrocidade o meio ambiente está se intoxicando com as fumaças que saem das chaminés das fábricas e dos escapamentos dos veículos.


Sua pele fica cada vez mais ressecada, pois as grandes áreas verdes estão se tornando desertos.


A água de seu corpo está cada vez mais impura devido aos resíduos e lixos tóxicos atirados nos rios, nos mares e nas lagoas.


Ele está perdendo a audição em decorrência dos sons das serras-elétricas, do grande número de veículos ruidosos, dos aparelhos sonoros de elevada potencialidade e dos berros dos seres humanos.


Está perdendo a voz, pois não se escutam mais o lindo cantarolar dos rouxinóis e os sons dos pássaros que compunham a orquestra natural.


Suas células estão sendo mortas pela inconseqüência humana. Os animais estão sendo extintos em virtude das caças desenfreadas, do capitalismo, da luxúria com os casacos de pele, sapatos e bolsas de couro.


O meio ambiente clama por ajuda!


Ainda há tempo para se reverter esse processo.


Os remédios não são caros, são gratuitos, mas embora gratuitos, exigem empenho geral. Os remédios encontram-se na farmácia natural, com os nomes de consciência ambiental e educação ambiental. Seus compostos são seivas verdes, fruto da união global.


Além desses remédios, o meio ambiente precisa da fisioterapia natural, que nada mais é que o replantio, a proteção aos animais, o combate à poluição sonora e a despoluição dos rios, mares e lagoas.


Mas tudo isso será em vão se os dois melhores antibióticos não chegarem a tempo! Você quer saber quais são esses dois antibióticos? É simples: a conscientização global e o bom senso! Sem eles será o fim das células do meio ambiente, conhecidas por seres humanos, que por ironia são células auto-destrutivas, uma vez que destroem sua própria casa (seu corpo), o meio ambiente.


Por isso, o meio ambiente clama por ajuda! Células! Vamos nos unir e não nos separar! Vamos trabalhar unidas para reerguer esse gigante verde criado por Deus, que nos fornece água, ar puro, alimento e música harmoniosa.


Se deixarmos para amanhã, pode ser tarde demais!


Viva o verde! Viva o meio ambiente!


Mário Cesar Pereira Júnior é advogado militante; pós-graduado, com título de Especialista, em Processo Civil, pelo Instituto de Estudos e Preparação Jurídica/SC (PROIURIS), em convênio com a Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (Rede L.F.G. – IELF);associado à ACAT (Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas);membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/SC.


domingo, 14 de junho de 2009

O Devido Processo Legal e o Revanchismo Bocó



Por Wilson Tavares Bastos

Eu não gosto de torturas...ninguém gosta. É algo cruel, degradante e que atenta contra a dignidade da pessoa humana. Aliás, ninguém que não tenha uma mente sádica gosta de torturas. No entanto, em hipóteses raras a tortura, assim como a guerra, é a ultima ratio para se evitar crimes contra a humanidade.

Dick Cheney, ao ser questionado sobre os métodos da CIA de obter informações, perguntou: é mais imoral torturar um terrorista ou permitir um atentado? Certamente, diante da ponderação de interesses, o atentado deva ser evitado. Até hoje, infelizmente, não há outro método tão eficaz de obter uma confissão. E a tortura, obviamente, é uma via de mão dupla, pois, ao mesmo tempo em que um culpado confessa, um inocente também “confessa”, mesmo que não tenha praticado crime algum.

Houve tortura no Brasil. Se os grupos revolucionários de esquerda empregaram ou não táticas terroristas, não faz diferença – ainda – uma vez que foram todos, revolucionários e militares, agraciados pela Lei da Anistia.

Mesmo diante da Lei da Anistia, ainda há quem queira infligir a capitis deminutio aos militares da época.

Um projeto de lei, proposto pelo deputado estadual Milton Flávio (PSDB), na Assembléia Legislativa de São Paulo, pretende impedir que pessoas que autorizaram ou cometeram atos de tortura durante a ditadura militar possam ser homenageados com nome de logradouros públicos. O projeto proposto pelo deputado altera esta lei e proíbe a denominação de nomes para prédios, rodovias e repartições públicas, de pessoas que tenham praticado ou autorizado, durante o regime militar, atos de tortura ou contrários aos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Pelo projeto, o Poder Executivo também fica autorizado a alterar as denominações dos locais públicos aos quais já tenha sido atribuído o nome das pessoas impedidas pelo projeto.

Para quem acompanha este blog, percebe que, na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo tem projetos de Lei muito relevantes, como de proibir determinados nomes para ruas e a de obrigar meu filho – melhor, seu filho, não tenho filhos – a comer capim na escola...

Hoje a minha avó é nome de rua. Ela não foi terrorista, nem torturadora.Aliás, como se identificar um torturador ou um terrorista, juridicamente falando?

A Assembléia Legislativa parece não saber...aliás, pelo que já foi escrito neste blog, conhece pouco ou mesmo despreza a Constituição, principalmente o devido processo legal.

Devido processo legal, um dos princípios constitucionais mais antigos existentes. É sob ele que uma pessoa tem a oportunidade de se defender, de provar a sua inocência e, após ele é que a pessoa é condenada criminalmente. Ou seja, somente após o devido processo legal é que o torturador ou terroristas é condenado, devendo arcar com a punição legal e jurídica por ser um torturador ou terrorista.

Ora, como imputar a pecha de “torturador” a quem não foi julgado por ser alcançado pela Lei da Anistia? Aliás, foi Justamente pela Lei da Anistia que atos cometidos na ditadura militar ficaram acobertados pelo passado, devendo alcançar tanto militares quanto revolucionários de esquerda.

Esse projeto de lei põe em xeque as instituições democráticas. Não somente pelo seu caráter revanchista ideológico, mas por imputar uma capitis deminutio a quem sequer teve direito ao devido processo legal, além de usurpar a função do Judiciário, quem deve, de forma definitiva, imputar a qualidade de torturador.

Hoje, destrói-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito para se promover um revanchismo bocó. Amanhã nossas liberdades individuais. Depois, só Deus sabe...

segunda-feira, 8 de junho de 2009

A patrulha do politicamente correto e o homem médio

Por Wilson Tavares Bastos

Estamos nos tornando o “homem-massa” de Ortega Y Gasset. A cada dia, o Estado, de forma sutil, vem moldando nossas vontades, nossas condutas, nossos pensamentos e nossa autodeterminação, tornando-nos um bando de incapazes. Claro, quando o assunto é mercado, essa moldagem é trilateral. O Estado determina a forma politicamente correta pela qual as empresas devem oferecer seus produtos e serviços e o consumidor deve ser moldado segundo a vontade do primeiro. E ai daquele que se desviar das diretrizes impostas pelo Estado.

É o que quer o Ministério Público Federal, que ajuizou ação civil pública contra a Ambev e a agência de publicidade África em razão do comercial em que o jogador Ronaldo, do Corinthians, aparece como garoto-propaganda da cerveja Brahma. A ação, que pede condenação por danos morais, afirma que o filme induz as pessoas, em especial os jovens, a consumirem bebidas alcoólicas, ferindo o princípio da responsabilidade. O MPF afirma que quer uma indenização que seja "condizente com o milionário volume financeiro envolvido". Alega aidna que, por se tratar de um jogador de futebol, não pode fazer propagandas de cerveja.

Ou seja, o Ministério Público Federal quer que as empresas de bebida alcoólica não apresentem mais jogadores de futebol como garotos-propagandas, já que estes induzem as pessoas a beber.

Para se aferir se essa intervenção do MPF no âmbito Judiciário é ou não razoável e, para tanto, devemos ver os contornos do comercial sob a mentalidade do homem médio.

A definição do Homem médio, como é sabido, é difícil, variando de acordo com o tempo e o lugar, e que deve ser observada de acordo com o caso concreto. Pois bem: o caso concreto aqui é o anúncio de cervejas.

É razoável imaginar que alguém, maior de idade, passaria a consumir cerveja só porque viu o Ronaldo em um comercial?

O Ministério Público Federal entende que sim. basta ver um comercial com um jogador de futebol segurando um copo de cerveja para que você se torne um bebum em potencial. Claro, daqui a pouco vai ajuizar ações para banir as mulheres bonitas de corpo escultural e os homens com "barriga tanquinho" desses comerciais também. Afinal, basta beber cerveja para que você fique igual a eles. Pobres proprietários de academias de ginástica e musculação...

Além de tudo, entende o MPF que a propaganda feriu o princípio da responsabilidade social inserida no artigo 2º do Código de auto regulamentação publicitária.

A palavra “social” gera calafrios. É, sem dúvida, uma palavra muito perigosa, haja vista que, por ter sentido muito amplo, pode ser usado como uma panacéia universal para se invocar todos os tipos de baboseiras e, assim, destruir as liberdades individuais, e é usada como panacéia no presente caso.


Temos que nos lembrar que, sob expressão análoga “interesses da nação” – análoga por ter o sentido e âmbito moldáveis ao talante de quem está no poder – a Alemanha nazista perseguia e matava toda sorte de pessoas. O mesmo ocorreu no regime soviético stalinista,Mas voltemos ao homem médio.

O homem médio sabe perfeitamente que a recuperação de uma pessoa não está atrelada ao fato de consumir bebida alcoólica, principalmente no caso do Ronaldo, jogador de futebol que deve se preservar do consumo de cerveja para manter o peso e maximizar seu rendimento profissional nos gramados. Aliás, todo homem médio sabe – ou deveria saber que o consumo de bebida alcoólica não é benéfico em qualquer prática esportiva ou mesmo no exercício de qualquer profissão – à exceção dos degustadores e enólogos.


Certamente, o homem médio irá perceber que não sou contra uma regulamentação mínima no mercado de consumo, uma vez que necessária, notadamente para reprimir aquelas que veiculam informações falsas ou associações indevidas. Ora, não é razoável e lógico inserir uma imagem de uma criança segurando um cigarro em uma caixa de chocolates – se bem que nunca conheci ninguém que foi influenciado ou conheceu alguém que foi incutido a fumar devido àquela imagem, e olhe que meu universo de conhecidos é bem grande!


Cigarros e bebidas alcoólicas são produtos cuja venda é restrita a pessoas maiores de 18 anos. Logo, veiculados me horários compatíveis, não pode sofrer restrições.


Se o homem médio maior de 18 anos – porque a venda de bebidas é proibida a menores – associa o êxito profissional de um atleta ao consumo de bebidas alcoólicas, essa pessoa só pode ser um completo imbecil.


Talvez a subseção judiciária federal de São José dos Campos não tenha processos suficientes para deixar o MPF ocupado. O homem médio não é um cordeiro. Não precisa ser tosquiado pelo Estado.


Parem de tratar o homem médio como imbecil!