domingo, 30 de maio de 2010

A Felicidade como direito fundamental. Ou: O Bolsa-Prozac vem aí!


Por Wilson Tavares Bastos



Ontem eu estava ouvindo as notícias na TV (isso mesmo, “ouvindo”, pois direcionava minhas atenções para o que eu fazia no computador naquele momento) e ouvi uma reportagem que me deixou intrigado: certo deputado (que não guardei o nome) pretende criar um Projeto de Emenda Constitucional a fim de inserir o Direito à felicidade como direito fundamental no bojo da Constituição. Muito embora tenha ficado intrigado com a notícia, não lhe dei, naquele momento, a atenção devida, voltando aos meus afazeres.

À noite, já estava na iminência de tomar meu sagrado Dormonide – potente comprimido induzidor do sono – quando a reportagem me voltou à mente. Afinal, como assegurar o direito fundamental à felicidade? O que é a felicidade? Desisti de tomar o comprimido e comecei pesquisar a respeito e a redigir este singelo artigo.

Descobri que, na verdade, o autor da PEC é o Senador Cristóvan Buarque, que buscou inspiração na “busca pela felicidade”, inserida na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América.


O Estado, que mal consegue assegurar direitos básicos e – teoricamente alcançáveis – como saúde, segurança e dignidade da pessoa humana, agora quer nos proporcionar a felicidade. Que Estado bondoso!


Este é o Verdadeiro Estado-providência. Welfare State é para os fracos, é coisa do passado. Agora a tendência é o Happiness State!


Tal fato me lembrou como a sociedade de “Admirável Mundo Novo”[1] – Excelente obra de Aldous Huxley – tratava de proporcionar a felicidade aos seus cidadãos: dando-lhes rações diárias de soma (uma espécie de antidpepressivo muito potente), além de ensinar os cidadãos alguns “mantras” do tipo: “somos todos felizes”, afinal, segundo as regras da Sociedade de Admirável mundo Novo “sessenta e duas mil repetições fazem uma verdade”.

Longe da sociedade Huxleyana e, de volta à nossa realidade, é sabido que a Felicidade, tal qual a Justiça “é sempre buscada, mas nunca alcançada”. Isso porque o ser humano carrega, em sua natureza, um descontentamento, um inconformismo com a sua condição e, nem sempre – ou melhor, quase nunca – terá satisfeitos os seus anseios, mesmo que possua recursos financeiros, afinal, o alcance da felicidade pode ter obstáculos intransponíveis. Nem tudo na vida é do jeito que queremos. Afinal, “o mundo não é um imenso arco-íris”, como diria Rocky Balboa.

Como lidar com algo que transcende o nosso alcance?

Ora, a felicidade não é algo possível de mensuração exata, até porque a felicidade é definida no ponto de vista subjetivo, de acordo com a vontade, a personalidade da pessoa e as circunstâncias da vida.

Às vezes, a felicidade estará na cura de uma doença incurável; em um padrão de vida inalcançável: para alguns, a felicidade nem sequer está nesta vida! Às vezes, a felicidade está no ente querido, que não está mais aqui, em um amor não correspondido; em uma amizade que se desvanece como a sombra que passa, ou a neblina que dissipa; ou até mesmo em ter uma noite tranqüila de sono sem a necessidade de recorrer a medicamentos fortes.

Data máxima venia, o “Direito fundamental à felicidade” será impossível de ser implementado!

Aliás, fico imaginando se esse Projeto de Emenda à Constituição realmente se tornar norma constitucional e, se por ventura, ao questão envolvendo o futuro direito fundamental chegar ao STF: O Ministro Celso de Melo já proferiu decisão no sentido de que os direitos fundamentais não podem ser meras promessas inconseqüentes”[2]. Ou seja, se continuar nessa linha de raciocínio, vai ter que conceder o direito fundamental à felicidade.

Ou seja, será surreal alguém alegar violação ao seu direito à felicidade por não poder ir à Europa 3 vezes por ano!


E o Poder Público? Claro, o Estado que, de um lado assegura o Direito à Felicidade será o primeiro a descumprir esse direito. Ou seja, dá com uma mão e tira com a outra. Afinal, a felicidade apenas é concedida na reserva do possível. Ou seja, nunca...


Enfim, positivar é fácil, cumprir é quase (o “quase” é bondade minha) impossível.


A não ser que o “direito fundamental à felicidade” se reduza à distribuição de antidepressivos, ou quem sabe, na incessante repetição “somos todos felizes”, “somos todos felizes”, “somos todos felizes...”


[1] Brave New World

[2] Informativo STF 345/2004

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Visita ao Tribunal de Contas do Estado!

Portas Abertas” recebe visita de oficiais da Polícia Militar

Na primeira ação de 2010 do programa “Portas Abertas” — que abre espaço para interação entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e instituições de ensino do Estado —, 45 alunos de pós-graduação do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar (CAO) visitaram o Tribunal nesta quarta-feira (19/5).



Os capitães, estudantes da disciplina de Direito Financeiro na Administração Pública, lecionada pela professora Rosângela Tremel, assistiram, no auditório, à palestra do diretor de controle da administração estadual (DCE), Evândio Souza, que abordou aspectos da atuação, das funções, da composição e estrutura do TCE. O coordenador da inspetoria 2 da DCE, Paulino Furtado Neto, responsável pela análise dos processos da Polícia Militar, acompanhou a exposição e esclareceu as dúvidas levantadas pelo grupo.





Evândio explicou, também, como é feita a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governo do Estado. No início deste ano, a professora Rosângela fez contato com o TCE e solicitou exemplares da publicação “Para onde vai o seu dinheiro 7” — versão simplificada do parecer prévio do TCE sobre as contas/2008 —, que foi distribuída a cada aluno. O objetivo era discutir o tema em sala de aula, antes da visita do grupo ao Tribunal.

A cartilha é uma das ferramentas utilizadas pelo Tribunal de Contas para mostrar como a instituição trabalha para garantir que o dinheiro público seja aplicado de acordo com a lei e em favor da sociedade e para incentivar o cidadão a ser parceiro nessa tarefa de fiscalizar os gastos públicos.


Segundo Rosângela Tremel, o curso de especialização — uma parceria da Academia de Polícia Militar com a Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) — é um dos requisitos necessários para a ascensão na hierarquia militar. O major Luiz Rodolfo Hackbarth é o coordenador de estudos da Academia da PM e a professora Dra. Maria Lúcia Marques é a coordenadora do CAO na Unisul.

O “Portas Abertas”, programa coordenado pelo Instituto de Contas, existe desde 2006.

Fonte: www.tce.sc.gov.br

terça-feira, 11 de maio de 2010

Novas reflexões sobre os exploradores das cavernas: as administradoras da Assesc sabem tuuuuuuuuuudo!

Diálogo por uma sociedade mais justa, com base em FULLER, Lon L. O caso dos exploradores de cavernas. Porto Alegre: Fabris, 1976. 77p.
por Diana Zárate e Sílvia Pazini, 1ªfase Assesc


As normas servem para proteger o cidadão e assegurar o funcionamento da sociedade. Se alguém infringe uma norma, é julgado e condenado pelo Estado. O livro O caso dos exploradores de cavernas é um bom exemplo disso. Ambientado no ano de 4300, Estados Unidos, o caso em questão trata sobre quatro membros da Sociedade Espeleológica - organização amadorística de exploração de cavernas - acusados de matar e comer um companheiro.
Aprisionados no interior de uma caverna e famintos, os réus e a vítima, Robert Whetmore, decidem se alimentar da carne de um deles. Após o demorado resgate, entretanto, os sobreviventes são denunciados pelo homicídio de Whetmore e condenados à forca. Ao recorrerem da decisão à Suprema Corte, os suspeitos reacendem um antigo debate sobre o ordenamento jurídico: os homens são julgados por palavras sobre o papel ou por outros homens?
O Juiz Presidente do Tribunal e o juiz Keen defendem a aplicação da lei seca onde “quem quer que intencionalmente prive outrem da vida será punido com a morte”. Já os juízes Foster e Handy afirmam que o bom senso deve ser utilizado ao interpretar uma lei. Por todos os tormentos e condições extremas a que passaram, os réus deveriam ser absolvidos. Com a chance do desempate, mas abstendo-se por questões emocionais, o juiz Tatting confirma a controvérsia do caso.
Sem outra opção, ocorrendo empate na decisão da Corte, a sentença da primeira instância é confirmada e os réus são condenados à morte. Toda essa trágica estória percorre os caminhos que conduzem os julgadores às suas decisões e sua melhor contribuição está na abertura do diálogo por uma sociedade mais justa.

Palavras-chave: direito, exploradores, caverna.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Um exercício básico para 1ª fase da Assesc!

Organização Administrativa – órgãos , cargos e agentes

1- Diferencie descontração e descentralização
2- Por que a multiplicidade exige desconcentração?
3- O que são órgãos públicos?
4- Órgãos públicos tem personalidade jurídica própria?
5- O que é competência de um órgão?
6- Qual a relação entre órgão e Estado ?
7- Como se classificam os órgãos quanto à sua composição ?
8- E quanto á posição hierárquica?
9- Singulares e colegiados são classificações conforme: ..................
10- Diferencie órgão, cargo e função
11- Pode haver cargo sem função?
12- Como são criados os cargos?
13- Como são extintos os cargos?
14- O que são cargos efetivos?
15- O que é agente público?
16- Como se classificam?
17- O que são agentes políticos?
18- O que são agentes administrativos?
19- O que são agentes honoríficos?
20- O que são agentes delegados?
21- O que são agentes credenciados?
22- O que é investidura?
23- Quando ocorre a vacância de um cargo?
24- Quem pode ter acesso às funções públicas?
25- Por quanto tempo vale um concurso público?
26- Os agentes públicos tem 2 sistemas de remuneração? Quais são e o que diferencia um do outro?