terça-feira, 22 de junho de 2010

Princípio da isonomia nas licitações

“A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela administração. (...) Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. A conversão automática de permissões municipais em permissões intermunicipais afronta a igualdade – art. 5º –, bem assim o preceito veiculado pelo art. 175 da Constituição do Brasil. (...) Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.” (ADI 2.716, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
www.stf.jus.br

domingo, 20 de junho de 2010

Deu no jornal!

Ação civil pública cobra ressarcimento dos prejuízos.
O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra ex-diretor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e outras três pessoas. O grupo é acusado de desviar milhões de reais por meio de um projeto de cooperação internacional estabelecido entre o Ibama e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), entre 2003 e 2009.
Ao todo, mais de R$ 42 milhões foram investidos pelo Tesouro Nacional na parceria, que tinha como objetivo a transferência, ao país, de conhecimentos e tecnologias que pudessem assegurar a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida das populações, de acordo com os princípios da política ambiental brasileira. Na prática, o projeto foi utilizado para contratação de pessoal e aquisição de bens e serviços de forma irregular, sem apresentar resultados efetivos.

Auditorias da Controladoria Geral da União (CGU) comprovaram o desvio de verbas públicas. Entre as ilegalidades apontadas estão pagamento de produtos inadequados ou inconclusos; falta de planejamento; descontrole de diárias e passagens; compras superfaturadas e uso de notas frias; simulação e fraude em licitações; ausência de prestação de contas; inexistência de indicadores; e falta de transparência e impessoalidade na seleção de pessoal.
Os consultores contratados pelo PNUD eram escolhidos e indicados diretamente pelo responsável pela Diretoria de Proteção Ambiental do Ibama. Muitas vezes, sem comprovação das habilidades técnicas e profissionais exigidas para o cargo. Também não havia rigor com a qualidade dos produtos entregues. “Grande parte dos projetos limitava-se a textos copiados da internet, monografias já apresentadas e transcrição de legislação”, explica a procuradora da República Raquel Branquinho.
Em liminar, o MPF pede a indisponibilidade de bens de todos os acusados. O objetivo é garantir a preservação do patrimônio dos envolvidos para futuro ressarcimento ao erário, em caso de condenação. No julgamento definitivo da ação, o Ministério Público Federal requer a devolução de todos os pagamentos efetuados a consultores por produtos inadequados ou sem utilidade, bem como de todas as diárias e passagens aéreas irregularmente concedidas. Requer, ainda, a devolução de todos os gastos não comprovados com aquisição de combustível e locação de veículos.
Prevenção – Com o objetivo de evitar que fraudes como essa se repitam nos acordos de cooperação internacional, o Ministério Público Federal enviou recomendação ao ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim. No documento, o MPF pede que a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) seja proibida de autorizar projetos com organismos internacionais que tenham a finalidade de propiciar a terceirização para contratação de pessoal, de produtos ou serviços pelos órgãos da administração pública federal.
O MPF recomenda ainda que a ABC acompanhe a efetiva execução dos projetos e suspenda sua continuidade em caso de irregularidades apuradas pela Controladoria-Geral da União ou qualquer outro órgão de auditoria.
O documento foi enviado ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para encaminhamento ao ministro Celso Amorim, como determina a Lei Complementar 75/93.
Processo 22040-44.2010.4.01.3400 – 13ª Vara da Justiça Federal no DF.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Sobre concursos frustrados: decepção dos participantes e multa para o gestor


Descumprimento de decisão do TCE provoca multa para gestor

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão realizada em 1º/06/2010, aplicou uma multa de R$ 3,5 mil ao prefeito de Itabirinha por ter realizado um concurso público que estava suspenso por decisão do Conselheiro-Relator Gilberto Diniz, referendada pelos demais membros da câmara.


Documentos enviados ao Tribunal por uma candidata comprovaram que as provas foram realizadas dois meses depois da suspensão do certame. A Primeira Câmara determinou que seja comunicado “ao Senhor Aurélio Cézar Donadia Ferreira, Prefeito Municipal, que a multa ora aplicada não pode ser quitada com recursos oriundos dos cofres públicos, por se tratar de pena pessoal e intransferível”.


Na mesma sessão foi aprovado por unanimidade outro voto do Conselheiro- Relator Gilberto Diniz, que opinou pela manutenção da ordem de suspensão do concurso público da prefeitura municipal de Santa Margarida.


O terceiro processo de sua pauta também se referia a um concurso público, programado pela prefeitura municipal de Wenceslau Braz. A decisão foi pelo arquivamento dos autos, já que ocorreu a perda de objeto por causa da revogação do certame.
fonte : www.tce.mg.gob.br

sábado, 12 de junho de 2010

Bom para pensar em ano de eleições!


A extensão dos atos de improbidade administrativa

Por Rosângela Tremel, advogada, jornalista, administradora de empresas, professora de Direito Público em grau de Mestre para graduação e pós graduação, Especialista em Advocacia e Dogmática Jurídica em Marketing e em Ciências Sociais, co-autora do livro Lei de Responsabilidade Fiscal, publicado pela Editora Atlas ( 7ª edição no prelo), colaboradora de periódicos nacionais especializados.


A lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito no exercício de cargos, funções e empregos públicos, através de atos causadores de prejuízos ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública.

As espécies de atos de improbidade administrativa estão elencadas nos artigos 9°, 10 e 11 da referida lei. Entretanto, é oportuno ressaltar que esses artigos apenas exemplificam as condutas passíveis de punição, sem pretensão de transformá-las em números clausus. Tal fica bastante evidenciado com rápida consulta ao art 52 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01), que expõe situações catalogadas como improbidade administrativa, tendo como especial sujeito o Prefeito, adotando a mesma premissa de não ser exaustivo:

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agente públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992, quando: I - (VETADO); II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4° do art. 8° desta Lei; III - utilizar áreas obtidas por meio de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV - aplicar recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V - aplicar recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1° do art. 33 desta lei; VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4° do art. 10 desta Lei; VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3° do art. 50 desta Lei; VII - adquirir imóveis objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 17 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for comprovadamente, superior ao de mercado.

O artigo 9º da Lei nº 8492/92 caracteriza enriquecimento ilícito através de condutas exemplificativas. Para enquadrar-se como gerador de enriquecimento sem causa, o ato do prefeito tem de preencher três requisitos: a percepção de vantagem patrimonial indevida; a inexistência de fato gerador lícito que justifique a vantagem e, ainda, o nexo entre a conduta praticada no exercício do cargo e a vantagem patrimonial indevida. A vantagem econômica obtida pelo prefeito não precisa emanar do erário para caracterizar ato de improbidade, mas sim do exercício do cargo. Um exemplo bastante comum de tal modalidade de improbidade nos municípios é a realização de contrato entre o executivo local e determinada empresa particular mediante comissão ao chefe do executivo municipal, deixando claro que o prefeito obteve vantagem pessoal sem causar redução aos cofres públicos, mas que utilizou-se de seu cargo para tanto.

A lesão ao erário também é uma das modalidades de improbidade administrativa que está inserida no art. 10 da mesma Lei, visando reprimir gestão ruinosa do patrimônio público, independente de haver ou não vantagem para o executivo municipal.O prefeito que infringe este artigo não acresce qualquer valor ao seu patrimônio, visto que a irregularidade visa apenas vantagens a terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas. Para caracterizar o prejuízo ao erário como uma das espécies de improbidade administrativa, não basta que o ato do gestor público cause diminuição aos cofres públicos, mas há que ser também ilegal, incluindo-se aí condutas que podem ser qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. Assim, mesmo agindo de boa-fé, é comum que prefeitos incorram em improbidade administrativa. Um exemplo habitual nos municípios é a utilização de verbas para determinado fim sendo gastas com outras despesas, as quais o gestor entende serem mais necessárias. A prática de tal ato é considerada desvio de finalidade, sendo este também o posicionamento da jurisprudência: PREFEITO MUNICIPAL - Improbidade administrativa - Caracterização - Desvio de verba constante de convênio celebrado com a União para pavimentação de ruas para o pagamento de outras despesas, ainda que legítima - Inteligência do art. 10, XI, da Lei 8.429/92. Ementa da Redação: Pratica ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, XI, da Lei 8.429/92, o Prefeito Municipal que desvia verba constante de convênio celebrado com a União para pavimentação de ruas, ainda que para o pagamento de outra despesa legítima. (BRASIL, TJ -RGN, 2000).

A Lei de Improbidade Administrativa, em especial em seu art. 11, busca a preservação e o respeito aos princípios fundamentais da Administração Pública contidos no caput do art.37 da Constituição Federal, penalizando aquele que praticar ato proibido em lei, deixar de praticar ato de ofício, revelar fato que deva permanecer em segredo, negar publicidade, frustrar a licitude de concurso público e deixar de prestar contas, para citar apenas alguns.Independentemente de redução patrimonial aos cofres públicos ou vantagem econômica ao executivo municipal, o ato ou omissão que violar os princípios da legalidade,impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência, estará eivado de improbidade, materializando a clássica visão de Montesquieu: “A corrupção de cada governo começa quase sempre pela corrupção de seus princípios"

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Licitações e contratos: a jurisprudencia do TCU

TCU lança informativo de jurisprudência sobre licitações e contratos 01 de Junho de 2010

O Tribunal de Contas da União (TCU) lançou, no último dia 19, a publicação Informativo de Jurisprudência, sobre Licitações e Contratos. Trata-se de instrumento que permitirá o acompanhamento da rica jurisprudência do TCU, referente a licitações e contratos na administração pública, sem que haja necessidade da leitura do inteiro teor das atas das sessões de julgamento.
Considerando o elevado número de julgamentos proferidos semanalmente – sobre diversos assuntos – a Secretaria das Sessões (Seses) selecionará as decisões para o Informativo, levando em consideração pelo menos um dos seguintes fatores: ineditismo do assunto, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento relevante.

O produto é uma publicação técnica, marcada pela objetividade e concisão. As informações estarão disponíveis na página do TCU na internet. Além disso, a Secretaria das Sessões também desenvolveu o sistema push, por meio do qual o interessado poderá receber semanalmente os informativos na sua caixa postal eletrônica, bastando cadastrar-se previamente no portal TCU, informando o seu endereço de e-mail.

Em breve será disponibilizado o serviço de pesquisa eletrônica por palavras-chave na base de dados que, perma¬nentemente, será alimentada, à medida que os informativos sejam publicados.

https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29:4355253658281586