quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Para Roger, Fabiano, Sheila e demais dedicados ao direito

Acessem setembro de 2009. Tem boas dicas! Bom feriado a todos! Rosangela

Eleição, feriado, direitos e deveres constitucionais: exercício de memorização do artigo 5°





1- Qual o título do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil ?

2- Por que se destaca tanto o estudo do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil ?

Assinale a resposta correta que complementa o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil:

3- Não haverá no país Juízo ou Tribunal :
a) de exceção
b) especial
c) militar
d) federal

4- A liberdade de reunião de trata o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil está condicionada :

a) à autorização expressa de autoridade competente
b) a ser pacífica, com aviso prévio à autoridade e desde que não frustre outra reunião já marcada
c) à situação política
d) ao local e hora em que será realizada
e) dependendo do tipo de evento
f) à autorização pessoal do Prefeito do Município em que ocorrerá

5- João Boca Braba deve 1 ano de pensão alimentícia para sua filha Rosinha Discreta, de 2 anos de idade, determinada por sentença judicial. Nos termos do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil:
a) nada acontece, pois a mãe é responsável pelo bebê
b) se ela der queixa ao patrão dele, ele perde o emprego por justa causa
c) sentença judicial não tem valor nas questões de dívida por alimentos
d) trata-se da única dívida que permite prisão

6- A casa é asilo inviolável, nela ninguém podendo entrar , salvo flagrante delito:

a) a expressão casa só vale para o lar onde mora a família
b) a expressão casa exclui apartamentos
c) a expressão casa inclui, por exemplo, quartos de hotel
d) a expressão casa inclui bares e restaurantes cujas janelas estejam fechadas

7- Habeas corpus é um direito constitucional que significa:

a) ninguém será preso, senão em flagrante delito
b) ninguém poderá produzir prova contra si mesmo
c) ninguém terá violado seu direito de ir e vir
d) ninguém pode fazer nada pela natureza humana

8- São gratuitos para os reconhecidamente pobres:
a) mandado de segurança individual e coletivo
b) habeas data
c) registro civil de nascimento e de óbito
d) todas as alternativas anteriores

9- Assinale V para verdadeiro e F para Falso:

( ) A lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais
( ) A lei penal retroagirá sempre
( ) A prática de racismo constitui crime afiançável e prescritível
( ) Não há pena de morte no Brasil em nenhuma hipótese

por Rosangela Tremel -Todos os direitos reservados

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Depois da visita à França, vamos relembrar os modelos de controle de constitucionalidade em vigor no Brasil


Quais os dois modelos de controle de constitucionalidade adotados pelo Brasil, para serem exercidos em momento posterior à publicação da lei?
1- .............................................................., país de origem......................................., também conhecido como ................................................................................................................


2............................................................................país de origem......................................., também conhecido como ................................................................................................................

domingo, 24 de outubro de 2010

Em tempos de eleição...........resposta no art 5° da Constituição Federal




Pode o cidadão promover a defesa da moralidade pública em juízo?
( ) Sim, através da propositura de uma ação popular, nos termos da Constituição Federal.
( ) Não, é vedado ao cidadão, isoladamente, propor qualquer ação na defesa da moralidade pública.
( ) Sim, através da propositura de uma ação civil pública diretamente em seu nome, nos termos da Constituição Federal.
( ) Não, a defesa da moralidade pública é reservada exclusivamente ao Ministério Público, nos termos da Constituição Federal.

Constituição interpretada


Dica para o pessoal que estuda direito constitucional: dentre os inúmeros livros de Gabriel Dezen Júnior sobre o tema, acervo que pode ser conferido nas páginas da Editora Impetus, destaque para a Constituição Federal Interpretada. Leitura agradável, fácil de consultar e indispensável na biblioteca de estudiosos das leis e concurseiros de plantão.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Titulos de crédito!


Olá Business School, para responder de acordo com o livro "Guia dos seus direitos", de Josué Rios, capítulo XXIII, Títulos de crédito e entregar no dia 5 de novembro.

1- O que significa a afirmação: “cheque é ordem de pagamento à vista?”
2- Qual o prazo máximo que um banco tem para aceitar um cheque da praça? E de fora da praça?
3- Caso você perca os prazos acima e não encontre a pessoa que emitiu o cheque, como fazer para receber o valor?
4- Qual o prazo para entrar com processo de execução?
5- 5- O que é ação monitória? O que acontece após 15 dias?
6- O que diferencia cheque ao portador de cheque nominal?
7- Por qual razão alguém faz um cheque cruzado?
8- Quando se usa cheque administrativo?
9- Um cheque visado é totalmente seguro?
10- O que gera uma “sustação de cheque”? Como o banco deve agir?
11- O BO é indispensável para a sustação de cheque?
12- Diferencie conta conjunta solidária de não solidári. Qual a modalidade ideal para, por exemplo, ser usada por uma comissão de formatura, por oferecer mais garantia de sgurança?
13- Todo cheque devolvido o é por falta de fundos?
14- Quais as conseqüências para quem emite um cheque sem fundos?
15- Cheque pode ser alvo de protesto em cartório? Sob quais circunstâncias?
16- O Banco Central determina o fechamento da conta de quem emitiu cheque sem fundo?
17- O que significa ser terceiro de boa fé em caso de pagamento por cheque?
18- O que é um “cheque marcado” e qual sua utilidade em termos de garantia?
19- O que é uma duplicata?
20- Posso ser responsabilizado pelo pagamento mesmo sem ter assinado?
21- E se o serviço fornecido não for exatamente o contratado, como fica o pagamento? Como proceder?
22- Posso impedir que meu nome seja alvo de protesto ?
23- Como devo agir ao quitar uma duplicata com cheqeu?
24- Qual o prazo de cobrança de uma duplicata diretamente do devedor?
25- Qual o prazo de cobrança de uma duplicata pela via judicial?
26- O que é uma duplicata fria?
27- O que é uma nota promissória?
28- Quais os nomes das partes numa relação comercial via nota promissória?
29- Quais os elementos que compõem uma nota promissória?
30- Como se cobra uma nota promissória?
31- Posso dar quitação da dívida entregando todas as notas promissórias no final?
32- Qual a forma garantida para quem vai receber o valor: cheque ou nota promissória?
33- Analfabetos podem assumir compromisso de pagamento via nota promissória?
34- Em caso de atraso no pagamento, qual o prazo para cobrança judicial?Há juros e correção monetária?
35- O que significa o protesto pelo não pagamento de nota promissória?
36- Posso pagar um debito com nota promissória alheia?
37- O que significa endossar um titulo de crédito?
38- Por que o nome deste texto em estudo é; “documentos que valem dinheiro”?
39- Qual a informação mais importante que você extraiu deste estudo dirigido?
40- Quem são os personagens que se envolvem na emissão de um cheque, como se chama quem passa um cheque e quem recebe o cheque?

começando o artigo 5°


Nos termos do artigo 5º , caput, da Constituição Federal, os direitos e deveres individuais e coletivos são assegurados:


( ) aos brasileiros natos
( ) aos brasileiros naturalizados
( ) aos brasileiros e estrangeiros residentes no país
( ) aos brasileiros natos e naturalizados

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Olha mais um exercício de fixação de direito constitucional aí!


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Abaixo estão misturados os elementos dos incisos deste artigo, os objetivos que indicam ação e começam por verbos, e os fundamentos da república, que exprimem idéias. Separe-os em duas colunas:

- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- Construir uma sociedade livre, Justa e solidária;
- Soberania;
- Pluralismos político;
- Erradicar a pobreza e a marginalização;
- Cidadania; - Reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- Garantir o desenvolvimento regional;
- Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
- dignidade da pessoa humana.



Objetivos da República / Fundamentos da República

...............................................................................
...............................................................................
..............................................................................
............................................................................
................................................................................
.....................................................................................

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Direito Constitucional : exercícios para memorizar a Constituição Federal


Artigo 1° da Constituição Federal

Olá pessoas que acessam este blog,

Começo hoje, neste espaço, a postar exercícios de memorização dos artigos da Constituição Federal. São questões simples, vinculadas ao artigo reproduzido. A finalidade é ajudar a gravar os inúmeros artigos da nossa Carta Magna (afinal ela é analítica e se desenrola em 250 artigos, sem falar nos desdobramentos em incisos, parágrafos alíneas, bem como nas emendas que já somam 66, lembrando que se trata de uma constituição rígida, o que significa quorum especial para emendar). Neste cipoal de normas, ainda há as chamadas “disposições constitucionais transitórias”, que assim permanecem mesmo após 22 anos de vigência da atual Carta.
A coletânea que vou passar em doses homeopáticas é resultado do período em que ministrei as disciplinas de Direito Constitucional e de Instituições de Direito Público, sendo que ,ao mesmo tempo em que via o fortalecimento da cidadania de todo o alunado, convivia com suas angústias de tentar memorizar o conteúdo, não só para a vida cotidiana, mas para os concursos públicos em todas as esferas, objetivo de muitos.
A estes,seguem as sugestões para que, de fato e de direito, memorizem a nossa Carta Magna.
Bom exercício a todos,

Rosangela Tremel- escritora, advogada, jornalista e administradora

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais



Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.





1. Preencha os espaços em branco das afirmativas abaixo, usando os substantivos dos incisos acima:

1.1 Deixar de ser Confederação, regida por um tratado, e passar a ser Federação, regida por uma Constituição, significa abrir mão de.............................................................para usufruir de autonomia.

1.2 No Brasil, que é uma república federativa, apenas a União tem,...........................................................................

1.3 Ao falar em.................................a Constituição plantou na Carta Magna as sementes do empreendedorismo

1.4 Trata-se de requisito básico para que qualquer do povo possa propor ação popular: ele deve provar a............................................através do Título de Eleitor, embora seja algo muito mais amplo.

1.5 O Estado democrático de direito permite liberdade de escolha, livre pensar e livre expressar, conceito que cabe no fundamento denominado: ...............................................

1.6 Se somarmos os art. 5º e 6º com todos os seus incisos e alíneas, cujos efeitos são erga omnes, tem-se as diferentes facetas do princípio...............................................................

Elaborado por Rosangela Tremel
(Todos os direitos reservados. Ao reproduzir, indicar como fonte: olitigante.blogspot.com )

Crime por dispensa irregular de licitação não depende de lesão efetiva à Administração


O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).

Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.

No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.

Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.

O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, “que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame”.

O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 17 de outubro de 2010

Comunidade européia, constituição e soberania: abdicar poderá ser possível?


Por Rosangela Tremel

A União Européia representa uma forma especial de organização da conduta conjugada e harmônica dos povos de diferentes Estados europeus, visando a atingir resultado de interesse comum. Não é uma federação como os Estados Unidos da América, nem é uma mera organização de cooperação entre governos como as Nações Unidas. Os países que pertencem à União Européia, chamados de Estados Membros, continuam a ser nações soberanas e independentes, contudo congregaram as suas soberanias em algumas áreas para ganhar força e influência que não poderiam obter isoladamente.Isso significa que os Estados Membros delegam alguns dos seus poderes, de modo que os assuntos de interesse comum possam ser decididos democraticamente.
Como em qualquer organização, na União Européia há um problema de divisão de poder, com a agravante de sua natureza supranacional. No âmbito do direito interno, a temática do poder se desenvolve no plano intersubjetivo. Vale dizer que os países membros delegaram parte da sua soberania a um órgão supranacional, que representa os interesses nacionais e comunitários, agindo com independência, soberania e autoridade. Esse instituto da supranacionalidade confunde-se com o próprio direito comunitário, sendo que os princípios que regem a supranacionalidade são o da primazia, o do efeito direto, o da aplicação direta e o da uniformidade na aplicação e interpretação do direito comunitário.Segundo o princípio da primazia, o direito comunitário prevalece sobre o direito nacional. Por sua vez, o do efeito direto, diz que as normas não sujeitam apenas os Estados, mas também os povos. E o princípio da aplicação direta, implica no automatismo da entrada em vigor de um ato de direito derivado, sem a necessidade de internalização pela ordem jurídica nacional, sendo que o princípio da uniformidade da aplicação e interpretação do direito comunitário, este busca a harmonização entre o dispositivos legais internos e o comunitários.

Os instrumentos político-jurídicos existentes na União Européia servem ao controle da concentração de poder , de modo a evitar que um dos Estados prevaleça sobre os outros, o que é matéria sempre presente em qualquer relacionamento entre Estados soberanos,sendo objeto de vigília e preocupação constantes em qualquer formação de bloco econômico ou alargamento de abrangências comunitárias.

No que tange ao poder supranacional da União Européia, deve-se ter em mente que esta não consiste apenas em mera manifestação dos Estados-membros, pois existem órgãos comunitários, os quais são titulares de competências próprias, oponíveis àquelas pertencentes aos Estados.
A sistemática de separação de poderes na União Européia necessita e busca constantemente o equilíbrio de interesses nacionais entre si e em face de um ente central, havendo decisões que são tomadas em conjunto pelos Estados-membros e outras que podem ser efetivadas isoladamente, bem como as que são adotadas sem manifestação direta dos Estados ou pela vontade da maioria deles.

A União Européia não possui competências originárias próprias, mas as recebe dos Estados que a constituem, sujeitando-se ao princípio da especialidade, o que implica que seus poderes são limitados e específicos, e que toda atuação comunitária deverá indicar sua base legal, demonstrando o dispositivo normativo que lhe dá fundamento.
Para manter o indispensável equilíbrio entre os órgãos nacionais e os supranacionais são utilizadas fórmulas procedimentais e critérios variados de discriminação de competências, sempre com vistas à construção de uma Europa unificada. Neste sentido, uma tentativa que teve grande repercussão, visto que teria amplo espectro macroeconômico, foi o anteprojeto da Constituição da União Européia no ano de 2000 que, se tivesse sido aprovado, representaria um importante instrumento em prol da integração supranacional, pois, a princípio, seria o primeiro passo para os países membros europeus viessem a se unir sob forma de Federação.

O projeto gerou muita discussão até ser arquivado. Quem advogava contra, argumentava que a Constituição escrita seria um empecilho a mais no caminho da própria União Européia, dificultando a entrada de novos membros e a acomodação dos atuais. Sustentavam que admitir tal Constituição seria criar um super Estado europeu pela agregação dos atuais Estados nacionais, os quais ainda não estariam preparados para perder mais uma parte sua soberania.

Por outro lado, os que defendiam a adoção da Constituição, pregavam que a Constituição era o melhor modo de dar à União Européia um acabamento necessário, mais realista ou mais legítimo, sem que isso implicasse na perda de mais suma parcela significativa, para não dizer de toda soberania dos Estados-membros, pois ainda que lhes restasse autonomia ampliada nos termos norte americanos, um dos elementos centrais da teoria do estado se ausentaria do contexto europeu de forma irreversível.

De qualquer modo, mesmo sem terem aprovado uma Carta Maior única, na Europa atualmente ocorre um processo de constitucionalização, onde a perda da soberania é a tormenta que assombra todos os seus integrantes.

Nos Estados-membros, internamente, a constitucionalização significará abrigar certa matéria na Constituição, aprofundando a integração de uma sociedade política que, depois de nascer na ordem internacional como “mercado comum” e evoluir na ordem supranacional como “comunidade”, pretende, um dia , consolidar-se como “união” por uma ordem jurídica constitucional. Para tanto, o caminho natural aponta como estatuto jurídico para a consolidação deste modelo, uma Constituição, medida que legaria ao passado o estágio atual de tratados e acordos.

A cada escolha, uma renúncia, diz a sabedoria popular. Resta saber se os Estados Membros estarão, um dia, dispostos a abdicar de sua soberania. Parece não haver dúvidas de que uma decisão de tal porte terá que ser pautada por uma relação custo/benefício muito criteriosa, derivada de acurada análise. E isto, só cenários futuros poderão demonstrar.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Nada de STF substituir CNJ


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Petição (PET 4835) em que a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC) pretendia, por meio de ação cível originária, a anulação de decisão do Conselho Nacional de Justiça e a definição de prazo para que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) concluísse dois concursos para delegação de serviços de tabelionato e de registro iniciados em 2007. O ministro observou que a jurisprudência do STF vem rejeitando mandados de segurança contra deliberações negativas do CNJ.

Em sua decisão, Joaquim Barbosa ressaltou que a Constituição não atribui ao STF papel de instância revisora ordinária da atuação do CNJ. “No caso, a ação não busca apenas afastar suposta lesão ao direito dos candidatos aprovados em razão da rejeição, pelo CNJ, de pedido formulado administrativamente”, explicou o ministro.

“O que se espera é que esta Corte substitua a decisão do CNJ, de modo a garantir à autora [ANDECC] que seu pedido de fundo possa ser conhecido”, disse o ministro. Embora o instrumento utilizado pela associação tenha sido a ação cível originária, os objetivos pretendidos são os mesmos: obter provimento do STF que substitua a deliberação negativa do CNJ. Isso, destaca o relator, “transforma esta Corte em instância revisora da atuação do CNJ, o que não encontra respaldo na orientação já firmada pelo STF”, concluiu.

fonte stf.jus.br

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Brasil, França e controle de constitucionalidade


Como parte de sua programação oficial em Paris, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reuniu-se na última terça-feira (12) com o presidente do Conselho Constitucional da França, Jean Louis Debré. Na conversa, os dois presidentes procederam a uma análise comparativa do sistema de controle da constitucionalidade de cada país. Também fizeram uma avaliação dos regimentos internos de suas instituições e a forma de funcionamento de cada corte constitucional.

Debré apresentou um resumo da evolução do direito constitucional de seu país, desde a criação, por Napoleão Bonaparte, do Conselho de Estado (com competência administrativa) e da Corte de Cassação (com jurisdição sobre matéria civil) até a instalação, já na Quinta República, do Conselho Constitucional. Observou que a França viveu nos últimos anos uma revolução constitucional silenciosa que tem passado despercebida pela opinião pública francesa. Destacou que pela reforma constitucional de 2008, que entrou plenamente em vigor em março passado, o Conselho Constitucional deixou de fazer apenas um controle constitucional abstrato e preventivo para passar a atuar como uma verdadeira justiça constitucional, com a competência de proceder a um controle constitucional concreto e a posteriori.

O presidente do Conselho Constitucional relatou as regras procedimentais adotadas na corte. Informou que os processos estão totalmente informatizados e que, em média, devem ser concluídos no prazo máximo de três meses. Afirmou que os advogados têm direito a uma defesa oral de, no máximo, 15 minutos. Declarou que as decisões do Conselho são tomadas por consenso em sessão fechada, em que cada magistrado tem direito a apresentar sua avaliação do caso por um período de cinco minutos. Acrescentou que não são admitidas declarações de voto vencido ou opiniões minoritárias. Na sua avaliação, é importante que o Conselho Constitucional apresente posições uniformes, que garantam a estabilidade jurídica para os agentes econômicos e sociais.

Debré afirmou que, na presidência do Conselho Constitucional, evita incorrer em dois enganos: reescrever as leis aprovadas pelo Parlamento, o que levaria ao que denominou de governo dos magistrados; e criar instabilidade jurídica a partir de decisões pouco claras e precisas, que gerariam expectativa de revisões frequentes das posições da corte constitucional.

O ministro Peluso discorreu sobre o regimento interno do STF. Relatou a evolução do direito constitucional brasileiro desde o Império e detalhou as inovações introduzidas em matéria de controle da constitucionalidade pela Carta de 1988. O presidente Debré manifestou surpresa ao ser informado da exibição das audiências, inclusive dos votos dos ministros, pela TV Justiça. Em tom de brincadeira, comentou que o espírito francês não suportaria tanta transparência.

Fonte:www.stf.jus.br

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Controle de Constitucionalidade e Curso de Segurança Pública em Parceria com a França




O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, iniciou nesta segunda-feira (11) viagem oficial a Paris e Veneza. Na capital francesa, o ministro Peluso se encontrará com o presidente do Conselho Constitucional, Jean Louis Debre, com o vice-presidente do Conselho de Estado, Jean Marc Sauve, com o Secretário de Estado para a Justiça, Jean Marie Bockel, e com o diretor da Escola Nacional de Administração, Bernard Boucault.

Entre as principais matérias a serem tratadas pelo ministro Peluso com seus interlocutores, está a experiência brasileira de controle da constitucionalidade, através de emenda aprovada em 2008 e que entrou em vigência plena em março passado, quando o país adotou um novo sistema de controle constitucional. O tema vem despertando grande interesse na França.

Até a reforma, o Conselho Constitucional tinha somente a atribuição de proceder a um controle constitucional preventivo, atestando a constitucionalidade dos projetos aprovados pelo Parlamento. A emenda de 2008 estabeleceu a questão prioritária de constitucionalidade, pela qual os jurisdicionados podem, no curso de uma ação judicial, contestar a constitucionalidade de uma lei já em vigor. Neste caso, a ação é suspensa até que o incidente de inconstitucionalidade seja solucionado pelo Conselho Constitucional. Na nova sistemática, cabe ao Conselho de Estado, que já tinha a competência de julgar a constitucionalidade dos atos administrativos do Poder Executivo, avaliar a admissibilidade da questão prioritária antes que o tema seja elevado à apreciação do Conselho Constitucional.

O ministro Peluso deverá tratar ainda de cooperação do STF com órgãos franceses tendo em vista a criação de uma Universidade de Segurança Pública em território brasileiro. A ideia foi levantada pelo ministro Peluso em seu discurso de posse na presidência do STF, em abril passado. O presidente do STF deverá discutir também, entre outras questões, a revisão da convenção da ONU sobre regras mínimas para cumprimento de pena – tema que será negociado, por iniciativa brasileira, em foro específico criado no âmbito da Agência da ONU contra crimes e tráfico de drogas (UNODC).

Na próxima sexta-feira (15) e no sábado, o ministro Peluso participa juntamente com o ministro Gilmar Mendes da 84ª Reunião Plenária da Comissão de Veneza, órgão criado pelo Conselho da Europa para difundir a democracia através do direito. O Brasil participa, desde o ano passado, desta importante iniciativa que congrega representantes das principais cortes constitucionais do globo, bem como especialistas e acadêmicos de renome internacional.

Na 84ª reunião, devem ser debatidos temas como a recente revisão constitucional aprovada na Turquia e consultas apresentadas por países como Ucrânia, Quirguistão, Bósnia-Herzegovina e Belarus. A comissão debaterá ainda relatórios especiais sobre acesso individual à Justiça, regras comuns sobre o funcionamento de partidos políticos e o papel reservado à oposição nos modernos estados democráticos de direito. O Brasil deverá apresentar um relato do estágio atual dos trabalhos de organização da conferência internacional do Rio de Janeiro, que será realizada no início de 2011.

Fonte: stf.jus.br

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Lei de drogas e pena alternativa: nossa seguidora Elisângela Muniz sugeriu e está publicado


STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa


Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.

A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.

O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.

A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência. O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.

Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.

Divergência

A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Menos recursos


Nova reforma do Judiciário traz promessa de menos recursos



A discussão de propostas para coibir o excesso de recursos e acelerar os processos judiciais deverá ser retomada pelo Congresso Nacional, em 2011. Os deputados e senadores que tomarão posse em 1º de fevereiro terão pela frente a tarefa de fazer andar a segunda etapa da reforma do Judiciário, que se arrasta há seis anos. Atualmente, a Proposta de Emenda Constitucional n. 358 – a chamada “PEC paralela da reforma do Judiciário” – está parada na Câmara, esperando ser discutida ainda em primeiro turno.
Uma das novidades trazidas pela PEC 358 é a criação da súmula impeditiva de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pelo voto de dois terços de seus membros, esses tribunais poderiam aprovar súmulas capazes de obstar a apresentação de recursos contra todas as decisões de instâncias inferiores que adotassem a mesma interpretação da lei.
Súmula é a síntese do entendimento reiterado de um tribunal a respeito de determinado assunto. Serve de orientação para juízes e advogados, mas, em geral, não é impositiva. Em 2004, na primeira etapa da reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional n. 45 deu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de instituir súmulas obrigatórias para todos os juízes e tribunais do país.
Ao contrário da súmula vinculante do STF, a nova súmula do STJ e do TST não impediria que os magistrados de primeira e segunda instâncias decidissem de forma diferente. Porém, só nesses casos – quando a decisão judicial divergisse da súmula – é que seria possível recorrer. Os magistrados, assim, estariam livres para oferecer novas teses de interpretação da lei, as quais seriam desafiadas em recursos que possibilitariam às instâncias superiores reavaliar seus entendimentos.
“A súmula vinculante tira do juiz a liberdade de fazer sua interpretação. Ele passa a ser um mero carimbador de decisões”, diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares. Já a súmula impeditiva, defendida pela AMB desde a reforma de 2004, seria uma maneira de conciliar a independência dos juízes e a celeridade processual. “O juiz está mais próximo da realidade e pode dar sua contribuição para o aperfeiçoamento da jurisprudência”, acrescenta Valadares.
Repercussão geral
Outra proposta importante da PEC 358 é a possibilidade de serem estabelecidos, por lei infraconstitucional, casos em que não se admitiria a apresentação de recurso especial ao STJ contra decisões dos tribunais de segunda instância.
“Com a inovação, o STJ poderá impedir a proliferação de recursos, o que tornará aquela corte mais eficiente e verdadeiramente voltada para as questões nacionais mais relevantes”, afirma o relator da PEC, deputado Paes Landim (PTB-PI).
A ideia tem o apoio do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em entrevista recente, o presidente comentou que “o recurso especial visa menos ao interesse da parte do que à proteção do ordenamento jurídico, ou seja, que no Brasil inteiro uma lei federal seja interpretada do mesmo jeito. O interesse da parte é secundário na interposição do recurso especial, em relação ao interesse maior que é o da preservação do ordenamento jurídico”.
A limitação do uso do recurso especial teria um efeito semelhante ao requisito da repercussão geral para os recursos dirigidos ao STF, instituído pela Emenda n. 45. A Lei n. 11.418/2006, que regulamentou o instituto da repercussão geral, determina que só sejam julgados pelo STF os recursos extraordinários que tenham importantes implicações econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, que ultrapassem os interesses pessoais das partes.
“Nós vemos causas, que chegam aqui, nas quais não há o que decidir. São causas sem dignidade alguma, já decididas em milhares de outros casos. Nós teríamos que reduzir o número dos temas sujeitos ao recurso especial, limitando-o às questões federais relevantes”, disse o presidente do STJ.
Razoabilidade
Iniciativas para reduzir a possibilidade de recursos e garantir maior celeridade judicial atendem ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, também trazido pela reforma de 2004.
“É possível que nós não saibamos o que é razoável, mas temos plena consciência daquilo que não é razoável. Não é razoável, por exemplo, que o processo demore uma década para que a parte possa obter a resposta judicial definitiva, ainda que essa resposta advenha de um tribunal superior”, declarou o ministro Luiz Fux, do STJ, ao participar do VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no final de setembro, em Brasília, cujo tema foi “Novos Rumos do Direito Processual”.
Na raiz dessa lentidão, disse o ministro Fux, está a possibilidade de os juízes decidirem livremente cada caso – produzindo sentenças nas mais variadas linhas, mesmo quando já há entendimento consolidado sobre o assunto nos tribunais superiores – e “um quadro incomum de prodigalidade recursal” previsto na legislação.
Luiz Fux coordenou a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), cuja tramitação está apenas começando no Senado. O texto traz uma inovação destinada a impedir decisões contrárias ao entendimento das instâncias superiores, no caso de demandas repetitivas – como ocorre, por exemplo, quando centenas de milhares de contribuintes questionam na Justiça o mesmo ponto de uma lei tributária.
Já existe, no âmbito do STJ, um mecanismo para padronizar as decisões nesses casos. A Lei n. 11.672/2008, conhecida como “lei dos recursos repetitivos”, introduziu dispositivo no CPC que permite que tais ações sejam suspensas até o STJ se manifestar a respeito – porém, ao contrário do sistema previsto no projeto do novo código, essa manifestação não tem efeito vinculante.
Mesmo assim, a “lei dos repetitivos” é apontada como importante fator de contenção dos recursos. O número de recursos especiais e agravos de instrumento recebidos no STJ, entre janeiro e agosto de 2010, caiu mais de 40% em relação a igual período de 2007.
A independência do juiz para decidir e o direito de se recorrer contra tudo o que ele tenha decidido são dogmas sempre invocados quando entra em debate alguma proposta para tornar efetiva a “razoável duração do processo”.
Se a ideia da súmula impeditiva preserva a liberdade do magistrado no momento de julgar a causa, ela bate de frente com a cultura dos recursos impregnada no pensamento jurídico nacional. Na avaliação de alguns especialistas, a experiência com a Lei n. 11.276/2006 foi um alerta de que o tiro pode sair pela culatra.
A lei alterou o artigo 518 do CPC, para permitir que o juiz não admita a subida de apelação se sua sentença estiver fundamentada em qualquer súmula do STJ ou do STF. Porém, quando o juiz não admite o recurso, essa decisão acaba sendo questionada em outro recurso, o agravo, que vai abrir um debate paralelo no mesmo tribunal de segunda instância que se queria ver afastado do caso.
Mozart Valadares, presidente da AMB, afirma que, no caso da súmula impeditiva prevista na PEC 358, a possibilidade de agravos contra as decisões que negassem a subida de recursos teria que ser muito restrita, “do contrário a novidade não surtiria efeito”. “Afinal”, acrescenta ele, “o agravo também é um recurso”.
Segundo o texto da PEC 358, serão “insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que deem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso". O problema é que nem sempre a adequação da súmula à situação de uma demanda concreta será ponto pacífico. Como reconhece o juiz Valadares, “cada caso é um caso”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

PM tem fé pública


É legal a prisão em flagrante baseada em testemunho exclusivo de PMs

Para o auto de prisão em flagrante ser válido não é necessário constar testemunhos civis. Ou seja, é legal a prisão em flagrante embasada no testemunho exclusivo de policiais militares. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa sustentou que a prisão seria formalmente nula, já que a acusação fora feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais.
O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Marca is business


Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil



O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do STJ manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” no INPI, em 1996. A marca é conhecida por comercializar produtos de vestuários, acessórios e calçados.
Inicialmente, a empresa norte-americana teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II.
Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI.
O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Isso porque a legislação brasileira é clara ao entender que o conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A marca notoriamente conhecida goza de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil.
A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida.
A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tira,bota,vota,deixa ficar


Apenas ausência de documento oficial com foto pode impedir eleitor de votar, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde da quinta-feira (30.09), por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no art. 91-A da Lei nº 9.504/97.

De acordo com a Ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a cabeça do art. 91-A da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/09 (chamada minirreforma eleitoral) deve ter eficácia apenas com a “interpretação que exija no momento da votação a apresentação do título do eleitor e de documento oficial comprobatório de identidade com foto, mas que ao mesmo tempo somente traga obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido o documento com foto”.

O julgamento teve inicio, mas foi interrompido por um pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, sete ministros já haviam se manifestado pela procedência parcial da ação – a relatora, Ministra Ellen Gracie, e os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.

Na sessão, mais um ministro se juntou à maioria formada pelo deferimento da cautelar requerida pelo PT: o Decano da Corte, Ministro Celso de Mello.

Divergência
Ao apresentar seu voto-vista, o Ministro Gilmar Mendes divergiu da maioria já formada. Ele disse estranhar o fato de o Partido dos Trabalhadores, uma das legendas que assinou o Projeto de Lei nº 5.498/09 (que acabou se convertendo na Lei nº 12.034/09), somente agora vir ao Supremo questionar a norma, a poucos dias da eleição. Para ele, isso demonstraria um viés eminentemente político na pretensão.

Para Gilmar Mendes, "é absolutamente legítima a motivação política, mas a Corte não pode se deixar manipular". O ministro também questionou o fato de que o dispositivo, que originalmente tinha o objetivo de coibir eventuais fraudes, agora seja considerado pelo PT como um impedimento para o eleitor votar.

TSE
O ministro lembrou, ainda, que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já havia se manifestado sobre esse dispositivo, reconhecendo que a norma devia ser respeitada. Tanto que, prosseguiu Gilmar Mendes, a Corte eleitoral levou a cabo uma campanha de esclarecimento ao eleitor, ao custo de cerca de R$ 4 milhões, para entre outras coisas reforçar a exigência dos dois documentos, uma das novidades trazidas pela Lei nº 12.034/09.

O ministro votou pelo indeferimento da liminar, dizendo não ver qualquer inconstitucionalidade flagrante que autorizasse a concessão da medida cautelar pedida pelo PT, promovendo uma mudança de última hora nas regras previamente estabelecidas para o pleito, salientou o ministro. Regras, segundo ele, implementadas respeitando o princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal. Inclusive, sobre este ponto, o Ministro Gilmar Mendes frisou que o principio da anterioridade vincula não só o Poder Executivo como o Poder Judiciário.

Extinção do título
O Ministro Cezar Peluso acompanhou a divergência iniciada por Gilmar Mendes. Para o presidente da Corte, a decisão da maioria dos ministros estaria, na prática, decretando a extinção do título de eleitor. Ele considera que existem, realmente, situações excepcionais que justificam a não apresentação do documento. Mas dizer que os dois documentos são exigidos, mas só um é necessário, corresponde à dispensa, na prática, do título.

O ministro concordou com Gilmar Mendes, no sentido de que não haveria inconstitucionalidade no dispositivo questionado, e que não seria norma desproporcional ou desarrazoada.

Efeitos práticos
Ao final do julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski, que é o atual presidente do TSE, explicou os efeitos práticos da decisão a jornalistas. De acordo com Lewandowski, “se o eleitor não tiver o título de eleitor à mão, ele não deixará de votar. Ou seja, ele poderá exercer o seu direito fundamental de votar ainda que não tenha, na hora, o título de eleitor”.

O ministro frisou, contudo, que o eleitor não poderá votar se comparecer à seção eleitoral apenas com o título de eleitor. “É preciso que o eleitor venha até o local de votação com um documento oficial que tenha uma foto, ou seja, carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho, uma carteira funcional ou outro documento qualquer equivalente”, concluiu o ministro.

O Ministro Ricardo Lewandowski disse ainda que o TSE vai iniciar, ainda nesta quinta, uma campanha pelo rádio e pela televisão, para esclarecer o eleitor sobre a decisão que o Supremo Tribunal Federal tomou na tarde desta quinta-feira.

Fonte: STF

Fraude em licitação


Recebida denúncia contra Deputado Federal Beto Mansur por crime de dispensa de licitação




Por maioria (4x3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (INQ nº 3016) contra o Deputado Federal Beto Mansur (PP-SP), Tom Barboza e Paulo Antônio de Souza Ferreira, respectivamente, ex-Prefeito de Santos (SP), ex-Secretário de comunicação social da prefeitura e sócio da empresa Paulo Ferreira Promoções Esportivas Sociedade Civil Ltda. Nessas condições, segundo a acusação, eles teriam celebrado contrato sem licitação para a realização de um evento na cidade paulista chamado “Inverno Quente Santos 2003”.

Com o acolhimento da denúncia, o inquérito se converte em ação penal e os indiciados, entre eles o parlamentar, assumem a condição de réus.

Denúncia
A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) pela prática do crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93* em concurso de pessoas. Segundo o MPF, no dia 5 de junho de 2003, os serviços da empresa Paulo Ferreira Promoções Esportivas Sociedade Civil Ltda. foram contratados pela prefeitura da Santos, sem a realização de licitação.

A contratação consistia em prestação de serviços para atividades sociais, recreativas, artísticas e esportivas que, para o Ministério Público, seriam “suscetíveis de serem praticadas por mais de uma empresa, o que por si só já justificaria o procedimento licitatório”. A justificativa para a não realização do certame foi a de que “o objeto contratado era singular e insuscetível de competição”.

Além disso, haveria coincidência entre a marca da contratada e o nome estipulado para o evento, fato que conforme a denúncia, “demonstra a intenção dos agentes de criar uma suposta inviabilidade de competição para obstar o procedimento licitatório em benefício da citada empresa”. O MPF alega ainda que os serviços prestados pela empresa não podem ser classificados como “serviços técnicos de notória especialização”, estabelecidos pelo art. 13, da Lei nº 8.666/93, e que autorizariam a dispensa da licitação.

Maioria
Três Ministros, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, acompanharam o voto da relatora, Ministra Ellen Gracie, formando a maioria. Eles votaram no sentido de acolher a denúncia contra os três indiciados, ao entenderem que foram obtidos indícios suficientes para o recebimento da acusação.

“Tenho que as argumentações defensivas não foram capazes de infirmar a plausibilidade da peça acusatória”, ressaltou a relatora, ao registrar que “apenas e tão somente a dilação probatória se encarregará de clarear e reconstruir historicamente o que na verdade sucedeu entre a prefeitura de Santos e a empresa”. Ela esclareceu que, nesse primeiro momento, cabe apenas a verificação da viabilidade da ação penal.

Segundo a Ministra Ellen Gracie, foram insuficientes os argumentos do investigado Paulo Antônio de Souza Ferreira de que sua conduta foi atípica. A relatora salientou que os fundamentos trazidos pelo MPF foram precisos ao afirmar que “os documentos de folhas tais ao serem cotejados com o contrato 209.2003 demonstram que, não obstante o evento chamado Inverno Quente ter sido registrado perante o INPI, isso não resulta necessariamente na conclusão de ser o prestador de serviço um especialista com natureza singular”.

Isto porque, apesar de tal evento ter se realizado sem exigibilidade de licitação nos anos de 96, 97, 98, 99 e 2000, o Tribunal de Contas se manifestou, em 2002, quanto à necessidade de se proceder a necessária licitação para o “Inverno Quente”, referente ao ano de 1999. Assim, a ministra avaliou que os investigados correram o risco de realizar algo que já havia sido declarado irregular. “As circunstâncias e detalhes do episódio somente serão apreciáveis mediante a produção de prova dentro do necessário processo judicial”, concluiu.

Divergência
O Ministro Dias Toffoli abriu a divergência parcial e, com ele, votaram os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. Eles se manifestaram no sentido de receber a denúncia apenas em relação ao atual Deputado Federal Beto Mansur (Prefeito de Santos à época dos fatos) e Tom Barboza (ex-Secretário de comunicação social da prefeitura).

No entanto, de forma contrária à relatora, entenderam não haver justa causa para o recebimento da denúncia quanto a Paulo Antônio de Souza Ferreira, pela falta de “narração clara e objetiva do evento delituoso”. Os ministros consideraram que a imputação feita contra ele “se mostra indefinida”.

Eles também ressaltaram que não constou da denúncia qual foi o procedimento pelo o qual Paulo Antônio concorreu comprovadamente para a dispensa da licitação. “O que a denúncia diz é que sua responsabilidade pelo crime é extraída do contrato. A assinatura do contrato não prova que ele tenha de algum modo concorrido para a dispensa de licitação”, disse Peluso, destacando que o indiciado “simplesmente se limitou a assinar o contrato como consequência da dispensa da licitação”.

*Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Fonte: STF