terça-feira, 23 de novembro de 2010

Prescrição da punição por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento na mesma ação


O pedido de ressarcimento de danos ao erário público deve prosseguir em ação civil pública, ainda que o pedido de condenação por improbidade esteja prescrito. A controvérsia foi resolvida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que teve como relator o ministro Luiz Fux.

No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente a continuidade da ação civil pública para o ressarcimento de danos, devido ao reconhecimento da prescrição, na mesma ação, do pedido de condenação por improbidade. “Remanesce o direito à ação de ressarcimento de prejuízos ou danos, que é imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a qual, contudo, deve ser proposta na via própria, que não a da ação civil por ato de improbidade administrativa”, diz o acórdão do TRF1.

Insatisfeito com a posição, o MPF sustentou a existência de dissídio jurisprudencial em relação à questão. Os embargos foram rejeitados pelo tribunal. Segundo o MPF, o TRF1 e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mantinham posições opostas sobre o assunto. Para o TRF4, quando houver a cumulação dos dois pedidos – improbidade e ressarcimento – o processo deve prosseguir para julgamento do pedido de ressarcimento, mesmo quando os atos de improbidade estiverem prescritos.

De acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para o caso em análise, constantes do artigo 12, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível. No caso em questão, a prescrição do crime de improbidade ocorreu porque se passaram dez anos entre a instauração do inquérito civil e a propositura da ação civil.

Para o relator, ministro Luiz Fux, diante da aceitação de cumulação dos pedidos condenatório e ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos não impede o prosseguimento do outro. A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STF e processos digitalizados


Com o intuito de preservar a segurança e integridade da informação e a intimidade e privacidade dos jurisdicionados, a partir de hoje a visualização das peças eletrônicas dos processos que tramitam no Supremo Tribunal Federal passa a ser realizada apenas por meio do Portal do Processo Eletrônico no site do STF, que exige o credenciamento do usuário e a utilização de certificação digital nos padrões definidos pela ICP-Brasil. Tal medida visa colocar a tecnologia a serviço da transparência e da celeridade, ao mesmo tempo em que garante a segurança das informações e a privacidade das partes.

A medida não afeta consulta a certidões e atos decisórios produzidos pelo Tribunal, bem como os dados básicos do processo que continuam disponíveis na página eletrônica do STF, na aba “Acompanhamento Processual”, de acordo com os dispositivos da Resolução nº 427/2010 do STF e da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

As ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI, ADC, ADO e ADPF), bem como os recursos extraordinários paradigmas de repercussão geral, por serem de interesse coletivo, também continuaram a ser disponibilizados para consulta irrestrita, no site do STF. Já os processos que tramitam em segredo de justiça podem ser acessados somente pelos advogados e partes cadastrados no processo.

A consulta aos autos de processos eletrônicos não se restringe apenas à internet: advogados e interessados podem ter acesso à íntegra dos processos, no balcão da Central do Cidadão e de Atendimento (CCA), seguindo-se o mesmo procedimento adotado para a consulta de autos físicos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 20 de novembro de 2010

Do acadêmico ao ativismo ou: o que a OAB pode fazer a respeito?



Por Wilson Tavares Bastos


Se os caros leitores do blog acompanharam a notícia abaixo, a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil recebeu do Governo Brasileiro o prêmio Direitos Humanos, a mais alta condecoração do governo brasileiro a pessoas e entidades que se destacaram na defesa, na promoção e no enfrentamento e combate às violações dos Direitos Humanos em nosso país.

O motivo para o recebimento desse prêmio, segundo noticia o site da Ordem dos Advogados do Brasil, foi “instituir, desde o início de 2010, a matéria Direitos Humanos no Exame de Ordem unificado, com abrangência nacional, produzindo uma cadeia de educação em direitos humanos nas Faculdades de Direito e cursinhos preparatórios”.

Pois bem: na condição de advogado, tal prêmio me enche de júbilo e orgulho, pois, de certa forma, contribuímos na divulgação dos Direitos Humanos no país.

Enfim, tudo muito belo no papel, já que o prêmio ocorreu pela instrução didática da disciplina “Direitos Humanos”. No entanto, foi agraciado por uma prática teórica.

Não seria interessante à Ordem dos Advogados do Brasil também colocar em prática a defesa dos Direitos Humanos, assim como fez na triste época da ditadura e fazer valer as liberdades descritas na Declaração Internacional de Direitos Humanos, principalmente o direito de crença?

Aí está a oportunidade:


O Vaticano e órgãos de Direitos Humanos (
http://www.larazon.es/noticia/2589-el-vaticano-se-moviliza-para-salvar-a-la-paquistani-asia-bibi) estão se mobilizando a fim de salvar da morte uma pessoa condenada a morte no Paquistão: seu crime? Blasfêmia por professar a fé cristã.


É dever da Ordem dos Advogados do Brasil, como órgão de proteção aos Direitos Humanos interceder junto ao Presidente da República para que, por sua vez, interceda junto às autoridades paquistanesas – oferecendo asilo político - em defesa de uma vida.

Também é dever da OAB, como instituição democrática, promover ampla divulgação nos meios de comunicação a fim de sensibilizar e conscientizar a sociedade – e não só os acadêmicos de direito que pretendem ser aprovados no exame de ordem - da importância no ativismo na defesa dos direitos humanos, até mesmo no âmbito internacional.

Afinal, em todo o lugar em que a ordem jurídica de Direitos Humanos seja ameaçada, a OAB deve agir para a sua preservação.

Mãos em obras, OAB!
Ps: Os leitores do blog - advogados ou não - também podem fazer sugestões e solicitações junto à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que defenda os Direitos Humanos. Basta acessar o link
http://www.oab.org.br/ouvidoria.asp e fazer o seu pedido junto à OAB.

OAB ganha Prêmio Direitos Humanos oferecido pelo governo brasileiro


Brasília, 19/11/2010 - Por instituir, desde o início de 2010, a matéria Direitos Humanos no Exame de Ordem unificado, com abrangência nacional, produzindo uma cadeia de educação em direitos humanos nas Faculdades de Direito e cursinhos preparatórios, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi agraciado hoje (19) com o Prêmio Direitos Humanos, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR). A entrega do prêmio será feita pelo ministro Paulo Vannuchi no próximo dia 13 de dezembro.

O Prêmio Direitos Humanos é a mais alta condecoração do governo brasileiro a pessoas e entidades que se destacaram na defesa, na promoção e no enfrentamento e combate às violações dos Direitos Humanos em nosso país. O Prêmio é um importante elemento de Educação em Direitos Humanos pela sua capacidade de colaborar para a construção de uma cultura de paz na sociedade. Além disso, é um reconhecimento daqueles que atuam com consciência humanitária, como para a ampliação da sensibilidade da sociedade brasileira sobre a necessidade do respeito aos Direitos Humanos.

fonte: www.oab.org.br

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Desconsideração judicial de pessoa jurídica para o pagamento de alimentos


A oferta de uma motocicleta para cobrir dívida de pensão alimentícia não isentou o devedor de um bloqueio a valores depositados na conta-corrente de sua empresa, em ação que tramita no litoral norte catarinense. Em decisão inédita, a juíza Joana Ribeiro Zimmer admitiu a desconsideração judicial da pessoa jurídica no Direito de Família e reteve, através de bloqueio judicial, valores da empresa, que serão pagos aos filhos do proprietário.


O devedor não negou em momento algum a propriedade da empresa, nem comprovou prejuízo a outros sócios ou ofereceu alternativa de pagamento diversa dos recursos da firma. Assim, a magistrada entendeu cabível a desconsideração da pessoa jurídica para garantir o direito a alimentos aos filhos do proprietário, na esteira do entendimento doutrinário vanguardista de Rolf Madaleno.

Segundo a juíza, o argumento de que os valores eram da empresa e de que esta necessitava deles é descabido, na medida em que os filhos é que necessitavam dos recursos para sobreviver. Ela adiantou que é mais plausível a alienação do veículo penhorado para compensar a perda de capital da empresa, por causa do bloqueio, “a acreditar que o direito alimentar poderá esperar longamente até a alienação judicial da motocicleta!.


"E não há como aceitar a tese de que a execução deve ser feita de forma menos gravosa ao executado, uma vez que a execução em questão é alimentar, cabendo a interpretação que melhor garanta a sobrevivência dos alimentandos, ou seja, a prestação mais rápida dos alimentos e não a mais confortável ao executado", concluiu Joana Zimmer


Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina

Empresa optante do Simples deve recolher ICMS relativo a diferencial de alíquotas interestadual e interna (simples complicou)


A exigência do diferencial de alíquota do ICMS é autoaplicável para empresas que optam pelo Simples Nacional. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a pedido do estado de Minas Gerais para recolher de um contribuinte local a diferença entre a alíquota interestadual (menor) e a interna (maior).

O Simples é um regime tributário diferenciado e simplificado, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O contribuinte, uma empresa que optou pelo Simples, ingressou na Justiça contra a exigência do recolhimento da diferença entre as alíquotas.

Apesar de reconhecer que o artigo 13 da Lei Complementar (LC) n. 123/2002 determina o recolhimento do diferencial de alíquota, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a legislação local deveria, necessariamente, prever a compensação posterior, o que não houve. Por conta da omissão da lei estadual em regular a matéria, a exigência do diferencial seria inválida.

O estado recorreu ao STJ. A Segunda Turma baseou sua posição em voto do relator, ministro Herman Benjamin. Para ele, o legislador foi claro ao excluir o recolhimento do diferencial da alíquota da sistemática do Simples Nacional, conforme a LC n. 123/2002. Ele argumentou que "não se trata de tributar as operações de saída promovidas pela empresa optante pelo Simples Nacional, mas apenas complementar o valor do ICMS devido na operação interestadual".

O diferencial de alíquota garante ao estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha sobre operações interestaduais. "Caso não houvesse a cobrança, ocorreria grave distorção na sistemática nacional desse imposto", ponderou o ministro. "Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio estado, sujeita à alíquota interna 'cheia'".

A cobrança do diferencial de alíquota, segundo o ministro Benjamim, não onera a operação posterior, promovida pela empresa optante do Simples; apenas equaliza a anterior, realizada pelo fornecedor, de modo que o diferencial, no caso concreto, deve ser recolhido aos cofres de Minas Gerais, diminuindo a guerra fiscal entre os estados.

Para o ministro, isso não viola a sistemática do Simples Nacional, não apenas porque a cobrança do diferencial está prevista expressamente na LC n. 123/02, mas também porque a impossibilidade de creditamento e compensação com as operações subsequentes é vedada em qualquer hipótese, e não apenas no caso do diferencial. "Caso a empresa entenda conveniente usufruir da sistemática da não cumulatividade, basta retirar-se do Simples", concluiu.


fonte stj.jus.br

Improbidade e governadora

Palácio Piratini: sede do Governo do Rio Grand edo Sul


A governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB), não está imune à Lei de Improbidade Administrativa. O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu decisão favorável a recurso do Ministério Público Federal para definir que a Lei n. 8.429/92 é aplicável também aos agentes políticos, o que inclui a governadora – acusada de envolvimento em um caso de improbidade que tramita na Justiça Federal.

A ação de improbidade, movida pelo Ministério Público na Justiça Federal de Santa Maria (RS), foi consequência de operação policial que apontou desvio de recursos no Detran gaúcho, entre 2003 e 2007. Segundo se informou na época da operação, as fraudes alcançariam o valor de R$ 44 milhões. Além da governadora, foram acusadas mais oito pessoas, entre elas o marido dela, Carlos Crusius, e três deputados.

A governadora recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, alegando que a Lei de Improbidade não seria aplicável aos agentes políticos, os quais apenas estariam sujeitos a responder por crime de responsabilidade, tratado em lei específica (Lei n. 1.079/1950). O Tribunal Regional acatou a tese dos advogados da governadora, que assim deixou a condição de ré na ação de improbidade. O Ministério Público entrou, então, com recurso no STJ.

Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins afirmou que a decisão do Tribunal Regional “foi proferida em claro confronto com a jurisprudência do STJ, na medida em que o entendimento aqui encampado é o de que os termos da Lei n. 8.429/92 aplicam-se, sim, aos agentes políticos”. Ele disse que essa posição vem sendo adotada por ambas as turmas julgadoras do STJ que tratam de direito público – a Primeira e a Segunda Turmas.

Num dos precedentes citados pelo relator, a Primeira Turma manifestou-se no sentido de que “o caráter sancionador da Lei n. 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e, notadamente, importem em enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário público e atentem contra os princípios da administração pública, compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa”.


fonte stj.jus.br

Instituto da repercussão geral em evolução


A gestão por tema de repercussão geral será implantada no Supremo Tribunal Federal até o final de novembro. O anúncio dessa inovação foi feito no seminário “Repercussão Geral em Evolução”, que aconteceu nesta quinta-feira (18), na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. “Haverá uma descrição da questão constitucional posta a partir de uma metodologia que envolve o tema e o problema jurídico”, explicou Christine Peter, assessora da Presidência da Corte, que apresentou palestra sobre o assunto.

O seminário reuniu, nesta quinta-feira, cerca de 70 representantes do STF, tribunais superiores, regionais, federais e dos estados para debater os principais problemas na prática da repercussão geral e falar das novas políticas do Supremo para o aperfeiçoamento do instituto.

Segundo Christine Peter, o avanço mais importante que está por vir é a gestão por tema. O novo sistema partiu de uma sugestão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e vem sendo desenvolvida há cerca de cinco meses. Na prática, estará em foco não apenas o mérito, mas também a questão jurídica e a aplicação constitucional do assunto em análise. O tema da repercussão geral terá autonomia no Supremo, com número e andamentos próprios.

A gestão por tema traz vantagens como, por exemplo, facilitar a consulta e acompanhamento por parte dos tribunais e turmas recursais de origem para definição pelo sobrestamento dos recursos que versem sobre o mesmo tema, o que hoje é feito pela lista de representatividade de controvérsias. A representatividade é uma das principais fontes de dúvidas dos tribunais de origem e foi um dos assuntos mais questionados durante os debates da manhã.

Sugestões

Para resolver esses problemas, foram sistematizadas sugestões durante workshop realizado no evento, que reuniu seis grupos, com o objetivo de formular sugestões de novas práticas e políticas a serem implantadas pelo STF.

A necessidade de uniformizar os procedimentos de recursos internos cabíveis contra aplicação de decisão paradigma foi um dos consensos entre os grupos. Os tribunais de origem vêm enfrentando problemas, porque uma vez reconhecida a repercussão geral não cabe recurso contra a decisão do Supremo, mas cabem recursos contra as decisões dos juízes que as aplicam em sua região.

O Rio de Janeiro, por exemplo, tem cerca de 13 mil processos sobre planos econômicos sobrestados, aguardando decisão do STF. O temor é que, quando a decisão sair e for aplicada pelo tribunal local, possa haver uma avalanche de recursos. A solução proposta pelos participantes é que se uniformizem os procedimentos para tratar do assunto em todo o país.

Outras sugestões apresentadas foram a implantação de um serviço de atendimento, que facilite pequenas consultas dos tribunais de origem ao Supremo, bem como a criação de uma ambiente de pesquisa na Internet mais amigável e a manutenção de uma comunicação permanente entre os tribunais.

Gestão compartilhada

Para o vice-presidente do TRF da 5ª Região, Marcelo Navarro, toda a discussão travada no seminário representou a abertura de um canal com os juízes de origem. “É a primeira vez que estamos tendo a oportunidade de dar nosso feedback sobre o assunto, temos contribuição a dar”, afirmou Navarro.

Na avaliação da secretária-geral da Presidência do STF, Cristina Petcov, as dúvidas, queixas, sugestões e os números apresentados pelos representantes dos diversos tribunais serviram como referência do tamanho do trabalho que vem sendo realizado com o instituto da repercussão geral. Alguns tribunais chegaram a falar em 80 mil processos sobrestados aguardando decisão do Supremo. Cristina Petcov defendeu a institucionalização de um ranking numérico, que ajudaria o STF sinalizando a realidade das demandas nos tribunais de origem.

fonte: stf.jus.br

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Africa em Santa Catarina:técnicos visitam Tribunal de Contas


Colher informações sobre os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina para análise das Contas do Governo do Estado e sobre as principais ações realizadas no âmbito da comunicação institucional foi o principal objetivo da visita da delegação do Tribunal Administrativo da República de Moçambique à Corte catarinense, realizada entre os dias 3 e 5 de novembro.
A programação desenvolvida pelo Instituto de Contas (ICON) foi aberta com a participação dos oito integrantes da comitiva — cinco da área de contabilidade e três da de comunicação e imagem — na sessão ordinária do Pleno do dia 3, oportunidade em que o presidente Wilson Rogério Wan-Dall deu as boas vindas aos técnicos do tribunal africano.

Temas abordados no relatório técnico do TCE/SC — elaborado pela Divisão das Contas Anuais do Governo da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) — e conteúdo do parecer prévio emitido pelo Tribunal Pleno foram os assuntos centrais da exposição feita pelo diretor da DCE, Evândio Souza, e pelo chefe de Divisão das Contas, Sidney Tavares Junior. “A prestação de contas do Governo do Estado é um dos processos mais importantes analisados pelo Tribunal”, afirmou o diretor Evândio.

A elaboração da versão simplificada do parecer prévio das contas do Governo — a série "Para Onde Vai o Seu Dinheiro" — gerou interesse dos membros da delegação. “O Tribunal de Contas de Santa Catarina é modelo na apresentação à sociedade da análise da prestação das contas do Governo do Estado”, enfatizou o contador-geral adjunto do TA de Moçambique, Victor Guibunda.

A publicação vem sendo editada anualmente, desde 2003, para dar maior transparência dos atos da gestão pública catarinense, exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. “Transparência é fundamental”, salientou Guibunda, afirmando que é dever dos órgãos de controle possibilitar que “os cidadãos saibam para onde vai o seu dinheiro”.

Produzida por equipe multidisciplinar do TCE/SC, a série utiliza linguagem acessível, ilustrações e charges. Trata-se de um instrumento para permitir que o cidadão leigo compreenda, de forma clara e objetiva, como são aplicados os recursos públicos pela administração estadual e qual é o papel do Tribunal na fiscalização da gestão pública, além de possibilitar a avaliação das ações do governo.

Informações técnicas

Durante a visita da comitiva, os servidores da DCE destacaram os aspectos considerados pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina quando da análise das contas do Governo do Estado. São avaliados os dados que integram a prestação de contas, sob os aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial — como o planejamento do Estado, receita, despesa, contabilidade, gestão fiscal, auditorias operacionais —, além das informações obtidas a partir dos sistemas do Executivo estadual — Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) e “Prestando Contas”.

Os auditores fiscais de controle externo da Corte catarinense salientaram que, conforme determinado pela Constituição Estadual, a Instituição tem até 60 dias, a contar da entrega da prestação de contas pelo governador — segundo eles, tal procedimento geralmente é realizado pelo secretário da Fazenda —, para elaborar a análise técnico-administrativa e emitir o parecer prévio. Explicaram que após a emissão do parecer pelo Pleno do TCE/SC, o documento é encaminhado à Assembleia Legislativa, a responsável pelo julgamento político-administrativo da matéria.

A programação desenvolvida pelo Tribunal de Contas também contemplou visitas à Secretaria da Fazenda (SEF) e à Assembleia Legislativa, para demonstrar onde “nascem” as informações objeto de análise por parte do TCE/SC e as ações tomadas quando do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal, respectivamente.

Na Fazenda, o grupo visitou a estrutura de controle interno e da contabilidade geral do Executivo e assistiu à apresentação sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e o balanço geral do Estado. A unidade tem o prazo constitucional de 60 dias, a partir da abertura dos trabalhos do Legislativo estadual, para remeter a prestação de contas à Corte catarinense. Informações contempladas no site da SEF, especialmente nos portais “Prestando Contas” e da Transparência, também foram demonstradas.

Já na Assembleia, após conhecer o gabinete da Presidência, a equipe recebeu explicações dos integrantes da Consultoria Legislativa sobre as ações tomadas quando do recebimento do processo das contas do Governo, composto de relatório técnico, projeto de parecer prévio, parecer do Ministério Público junto ao TCE/SC, contrarrazões apresentadas pelo governador, parecer prévio e voto de cada conselheiro do Tribunal. “O TCE/SC auxilia no julgamento dessas contas a ser realizado pelo Poder Legislativo, emitindo o parecer prévio, que nada mais é do que uma opinião técnica a respeito das contas apresentadas pelo governador”, explicou o chefe de Divisão das Contas da DCE, Sidney Tavares Junior.


fonte:www.tce.sc.gov.br

Em debate o limite de idade: inconstitucional?


Após empate, STF suspende julgamento que discute limite de idade para ingresso nas Forças Armadas


Foi suspenso nesta quarta-feira (8), após empate de 4 a 4, julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a aplicação da regra constitucional que determina que os critérios para ingresso nas Forças Armadas, entre eles a idade, devem ser previstos em lei formulada pelo Congresso Nacional. Como essa lei não foi produzida, esses requisitos são, atualmente, estabelecidos em editais de concurso para a carreira militar.

Para quatro ministros, prevalece a regra da Constituição (inciso X do parágrafo 3º do artigo 142) que prevê que o critério da idade seja definido em lei, e não em regulamentos, como editais de concurso. Eles entendem que o artigo 10 do Estatuto dos Militares – a Lei 6.680, de 1980, ou seja, uma norma pré-constitucional –, que autoriza que lei e regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionada pela Constituição.

“A Constituição da República foi muito expressa e taxativa ao conferir à lei, aqui tomada em sentido material e formal, a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas”, afirmou a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, quando a matéria começou a ser analisada, em março deste ano.

O ministro Marco Aurélio ressaltou nesta tarde que o artigo 25 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) estabeleceu prazo de 180 dias, após a promulgação da Constituição de 1988, para a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Carta da República ao Congresso Nacional. O prazo de 180 dias somente poderia ser prorrogado por lei, o que não ocorreu no caso.

Além da ministra Cármen Lúcia, votaram nesse sentido os ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Três desses quatro ministros concordaram que a decisão somente se aplica a concursos das Forças Armadas que sejam iniciados após a data da decisão do Supremo, preservado o direito daqueles que ajuizaram ações na Justiça. Somente o ministro Marco Aurélio não votou nesse sentido.

Outros quatro ministros também concordaram que, de acordo com a Constituição, uma lei deve dispor sobre o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas (entre outros critérios), mas estabeleceram o prazo de um ano para o que classificaram como “progressiva inconstitucionalização” da regra do Estatuto dos Militares. Ou seja, em 12 meses, as Forças Armadas não mais estarão autorizadas a definir requisitos de concurso por meio de regulamentos (editais). Esse foi o entendimento dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

“A minha proposta é no sentido de que nós façamos um tipo de interpretação que permita assegurar a vigência da norma por um dado prazo, fazendo um tipo de advertência ao legislador para que faça as correções devidas, nos termos preconizados no voto da relatora (ministra Cármen Lúcia)”, ponderou o ministro Gilmar Mendes.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, utilizou o termo “situação constitucional imperfeita”, do professor Lenio Streck, para caracterizar o caso. Para ele, é necessária a utilização da técnica de reconhecimento de existência de um estágio provisório de constitucionalidade, para que a lei sofra um “processo de progressiva inconstitucionalização”.

Para o ministro Celso de Mello, o prazo de um ano preservará todos os concursos públicos realizados pelas Forças Armadas com base na lei considerada incompatível com a Constituição e indicará ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo que, decorrido os 12 meses, o Supremo não mais validará concursos públicos realizados com base em critérios administrativos estabelecidos em regulamentos das Forças Armadas.

O caso

A discussão está sendo realizada por meio de um Recurso Extraordinário (RE 600885) em que a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.


fonte:stf.jus.br

Concubina não pode cobrar do espólio alimentos não determinados em vida


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de não conceder a mulher que viveu por 35 anos em concubinato com o falecido o pagamento de alimentos pelo espólio. Seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Quarta Turma entendeu que, como não havia a obrigação antes do óbito, esta não pode ser repassada aos herdeiros.

A concubina afirmou que não possui condições para se manter após o falecimento do companheiro, já que a filha mais velha, do primeiro casamento, deixou de prestar ajuda financeira à autora.

A primeira instância negou o pedido, alegando que a concubina não é parte legítima para reclamar alimentos do ex-companheiro. O tribunal de Justiça paulista também negou o pedido. Já o recurso especial foi provido, reconhecendo que a autora tinha o direito de pedir alimentos provisionais e determinando o prosseguimento da ação sem fixar valores.

De volta à primeira instância, a ação para a fixação de alimentos provisórios foi extinta sem julgamento de mérito. A juíza entendeu que o espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, já que não havia, antes do falecimento, obrigação constituída. Seguindo o mesmo entendimento, o TJSP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora.

No pedido enviado ao STJ, a defesa sustenta que as decisões não seguiram o artigo 23 da Lei do Divórcio, a qual obriga que a prestação de alimentos seja transmitida aos herdeiros do devedor.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, disse que nessa situação não se pode considerar contestada a legislação, pois esta atende apenas obrigação já constituída, o que no caso não ocorre. “Ao tempo do óbito do alimentante, inexistia qualquer comando sentencial concedendo pensão provisória; apenas abriu-se, com o julgamento precedente da própria Quarta Turma, a possibilidade para que o fosse”, afirmou.

Os ministros não conheceram do recurso e afirmaram que a solução deve ser buscada no âmbito do inventário. A decisão foi unânime.


fonte stj.jus.br

Business: Títulos de crédito


Olá Business School, para responder de acordo com o livro "Guia dos seus direitos", de Josué Rios, capítulo XXIII, Títulos de crédito e entregar no dia 10 de novembro. SErá a segunda nota de tópico.

1- O que significa a afirmação: “cheque é ordem de pagamento à vista?”
2- Qual o prazo máximo que um banco tem para aceitar um cheque da praça? E de fora da praça?
3- Caso você perca os prazos acima e não encontre a pessoa que emitiu o cheque, como fazer para receber o valor?
4- Qual o prazo para entrar com processo de execução?
5- 5- O que é ação monitória? O que acontece após 15 dias?
6- O que diferencia cheque ao portador de cheque nominal?
7- Por qual razão alguém faz um cheque cruzado?
8- Quando se usa cheque administrativo?
9- Um cheque visado é totalmente seguro?
10- O que gera uma “sustação de cheque”? Como o banco deve agir?
11- O BO é indispensável para a sustação de cheque?
12- Diferencie conta conjunta solidária de não solidári. Qual a modalidade ideal para, por exemplo, ser usada por uma comissão de formatura, por oferecer mais garantia de sgurança?
13- Todo cheque devolvido o é por falta de fundos?
14- Quais as conseqüências para quem emite um cheque sem fundos?
15- Cheque pode ser alvo de protesto em cartório? Sob quais circunstâncias?
16- O Banco Central determina o fechamento da conta de quem emitiu cheque sem fundo?
17- O que significa ser terceiro de boa fé em caso de pagamento por cheque?
18- O que é um “cheque marcado” e qual sua utilidade em termos de garantia?
19- O que é uma duplicata?
20- Posso ser responsabilizado pelo pagamento mesmo sem ter assinado?
21- E se o serviço fornecido não for exatamente o contratado, como fica o pagamento? Como proceder?
22- Posso impedir que meu nome seja alvo de protesto ?
23- Como devo agir ao quitar uma duplicata com cheqeu?
24- Qual o prazo de cobrança de uma duplicata diretamente do devedor?
25- Qual o prazo de cobrança de uma duplicata pela via judicial?
26- O que é uma duplicata fria?
27- O que é uma nota promissória?
28- Quais os nomes das partes numa relação comercial via nota promissória?
29- Quais os elementos que compõem uma nota promissória?
30- Como se cobra uma nota promissória?
31- Posso dar quitação da dívida entregando todas as notas promissórias no final?
32- Qual a forma garantida para quem vai receber o valor: cheque ou nota promissória?
33- Analfabetos podem assumir compromisso de pagamento via nota promissória?
34- Em caso de atraso no pagamento, qual o prazo para cobrança judicial?Há juros e correção monetária?
35- O que significa o protesto pelo não pagamento de nota promissória?
36- Posso pagar um debito com nota promissória alheia?
37- O que significa endossar um titulo de crédito?
38- Por que o nome deste texto em estudo é; “documentos que valem dinheiro”?
39- Qual a informação mais importante que você extraiu deste estudo dirigido?
40- Quem são os personagens que se envolvem na emissão de um cheque, como se chama quem passa um cheque e quem recebe o cheque?

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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, consultar o site www.planalto.gov.brCAPÍTULO I DA COMPRA E VENDASeção I Disposições GeraisSeção II Das Cláusulas Especiais à Compra e VendaSubseção I Da RetrovendaSubseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a ProvaSubseção III Da Preempção ou PreferênciaSubseção IV Da Venda com Reserva de DomínioSubseção V Da Venda Sobre DocumentosCAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTACAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIOCAPÍTULO IV DA DOAÇÃOSeção I Disposições GeraisSeção II Da Revogação da DoaçãoCAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISASCAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMOSeção I Do ComodatoSeção II Do MútuoCAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOCAPÍTULO VIII DA EMPREITADACAPÍTULO IX DO DEPÓSITOSeção I Do Depósito VoluntárioSeção II Do Depósito NecessárioCAPÍTULO X DO MANDATOSeção I Disposições GeraisSeção II Das Obrigações do MandatárioSeção III Das Obrigações do MandanteSeção IV Da Extinção do MandatoSeção V Do Mandato JudicialCAPÍTULO XI DA COMISSÃOCAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃOCAPÍTULO XIII DA CORRETAGEMCAPÍTULO XIV DO TRANSPORTESeção I Disposições GeraisSeção II Do Transporte de PessoasSeção III Do Transporte de CoisasCAPÍTULO XV DO SEGUROSeção I Disposições GeraisSeção II Do Seguro de DanoSeção III Do Seguro de PessoaCAPÍTULO XVI DA CONSTITUIÇÃO DE RENDACAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTACAPÍTULO XVIII DA FIANÇASeção I Disposições GeraisSeção II Dos Efeitos da FiançaSeção III Da Extinção da FiançaCAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃOCAPÍTULO XX DO COMPROMISSO

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Admiro Ministro Joaquim


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou mandado de segurança impetrado por um técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, foi exonerado do cargo de assessor que ocupava no gabinete de seu pai, desembargador daquele Tribunal. A exoneração ocorreu, segundo o CNJ, em observância à Resolução nº 7/2005, que proíbe o nepotismo no Poder Judiciário. A ordem foi cumprida em abril de 2006 e, em setembro do mesmo ano, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu liminar contra a exoneração.

No mandado de segurança, o técnico judiciário adotou dois argumentos, ambos rejeitados pelo relator. Em primeiro lugar, alegou a inconstitucionalidade da aplicação da Resolução nº 7/2005 ao seu caso – argumento superado com a afirmação, pelo STF, da constitucionalidade da resolução, em decisão de dezembro de 2009 (ADC 12), com efeito vinculante. O segundo argumento foi o da decadência administrativa, pelo fato de a nomeação ter ocorrido mais de cinco anos antes da decisão do CNJ.

Para o ministro Joaquim Barbosa, “a hipótese de nepotismo é gritante”: o assessor era filho da autoridade que o nomeou para o cargo em comissão, numa relação de parentesco direta, em primeiro grau. “A aplicação da norma referente ao prazo deve levar em consideração que a fixação do termo inicial no momento da nomeação acabaria por acobertar comportamento absolutamente inescusável do TJ-RJ”, explicou o relator.

O termo inicial, portanto, não deve ser fixado no momento em que se cometeu a ilegalidade, “mas no momento em que essa ilegalidade se tornou conhecida pelo CNJ”. O ministro observou que a Lei nº 8112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União) tem previsão explícita a respeito, que pode ser aplicada ao caso: o artigo 142, parágrafo 1º, que fixa o início do prazo de prescrição de ação disciplinar na data em que o fato se torna conhecido. “Assim, embora a situação de nepotismo já fosse conhecida pelo TJ-RJ, só se tornou conhecida do CNJ no processo em que foi proferido o ato coator” – a ordem de exoneração, concluiu o ministro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Troca de nome em juízo



Para alterar registro, jovem terá que provar que nome causa constrangimento
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que há necessidade de dilação probatória para se poder proceder à alteração do prenome de uma jovem que o considera um tanto comum (Terezinha). Dessa forma, os ministros anularam decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a fim de que se possibilite essa produção de provas.
No caso, a jovem propôs ação de retificação de registro, alegando que utiliza o seu segundo nome, pois o primeiro nome, “Terezinha”, sempre fez com que ela fosse alvo de piadas e, na escola, de constrangimentos causados pelos colegas. Também mencionou que deixou de se inscrever em alguns cursos para seguir carreira no meio artístico, porque encontrou dificuldades com seu primeiro nome.
Assim, afirmou que a jurisprudência tem resguardado o direito à retificação do nome quando comprovada a situação vexatória experimentada pelo seu portador, o que ocorre no seu caso, que assim pede a supressão do prenome “Terezinha” do seu registro.
A sentença negou o pedido. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, por considerar razoável e compatível com os padrões atuais da sociedade a hipótese de alteração do prenome.
O Ministério Público (MP) do Estado do Paraná recorreu ao STJ, alegando a necessidade de anulação do acórdão para que se proceda à produção da prova indispensável em casos como o do processo. Insiste em que o pedido de retificação do assento do registro civil deverá ser, necessariamente, instruído “com documentos e indicação de testemunhas”, pois, se qualquer interessado ou órgão do MP impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova. Assim, não era permitido à corte local proceder à reforma da sentença, se nenhuma prova foi produzida acerca dos fatos alegados na inicial da ação.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora seja pacífico o entendimento no sentido de que, verificando o juiz que o feito está suficientemente instruído e não se fazendo necessária a produção de prova, é possível julgar a lide antecipadamente, deve-se ter cautela em casos como este, pois conforme assinala o MP “a alteração de nome envolve situação de desenganada excepcionalidade”.
Para o ministro, no caso se observa que a sentença e a decisão do TJPR decidiram a ação com base em razões subjetivas, sem qualquer substância fática palpável a apoiar o seu entendimento. “Impede salientar, outrossim, a necessidade de se conceder oportunidade à recorrida (Terezinha) para comprovação de seu direito alegado, mormente quando, à petição inicial, não foi juntada qualquer documentação ou indicação de testemunha apta a demonstrar a necessidade invocada”, afirmou o relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Direito do Consumidor


STJ admite reclamação de consumidor prejudicado pela devolução de cheque após encerramento da conta

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu reclamação de um consumidor que teve o nome inscrito em cadastro de devedores em razão da devolução de cheques emitidos após o encerramento da conta bancária. O autor alega que os cheques foram furtados.
A reclamação é contra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. O colegiado entendeu que o consumidor não demonstrou que tivesse comunicado ao banco o extravio do talonário ou sua sustação. Dessa forma, consideraram que houve culpa exclusiva do consumidor, o que exclui a responsabilidade do banco.
O consumidor alegou que a decisão da Turma Recursal diverge da jurisprudência do STJ. Para possibilitar a uniformização da jurisprudência nacional e a segurança jurídica na interpretação da legislação federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência do STJ para julgar reclamação contra decisões de Juizados Especiais contrárias ao entendimento da Corte Superior. O processamento segue o disposto na Resolução nº 12/2009 do STJ.
O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, entendeu que a divergência foi demonstrada. A Terceira Turma do STJ já decidiu que a falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título possibilita a indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastrados de inadimplentes. Isso mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto de cheque.
Assim, o relator admitiu o processamento da reclamação, em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (4). O presidente do Tribunal de Justiça do DF, o corregedor geral de Justiça do DF e o presidente da Turma Recursal que proferiu a decisão reclamada foram oficiados e devem prestar informações. Todos os interessados têm 30 dias para se manifestarem.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para minha amiga Elis, penalista de quem muito me orgulho


Furto privilegiado pode ser reconhecido, ainda que haja qualificadora do crime

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de aplicação do benefício do furto privilegiado para um caso de furto qualificado (concurso de pessoas). Embora o benefício do furto privilegiado, previsto no artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, não seja concedido nas hipóteses em que há qualificadora da ação, tanto o STJ como o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm mudando esse entendimento em casos concretos. A decisão foi por maioria.

Em seu voto, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, lembrou julgamentos do STF nos quais esse posicionamento vem sendo adotado. “Em recentes julgados, contudo, o Supremo Tribunal Federal tem manifestado entendimento no sentido de que determinadas qualificadoras do furto, mormente as de natureza objetiva, são compatíveis com a causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal”, diz o voto.

O habeas corpus foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um acusado de tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 84,20. O acusado teria praticado a ação em conjunto com outra pessoa (concurso de pessoas), tendo sido condenado a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e ao pagamento de cinco dias-multa.

Em razão da primariedade do acusado e do pequeno valor do objeto, a Quinta Turma reconheceu a incidência do furto privilegiado e redefiniu a pena aplicada, além de estender o benefício, de ofício, ao outro acusado. Com a aplicação do furto privilegiado, a pena foi reduzida, passando para quatro meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dois dias-multa, mantida a substituição por restritiva de direitos.

A redução da pena culminou com a prescrição da punição na forma superveniente. Entre a data da prolação da sentença, em 12 de julho de 2007, e o trânsito em julgado, em 28 de novembro de 2009, transcorreu prazo superior a dois anos. De acordo com o Código Penal vigente à época, fixada a pena em quatro meses, o prazo prescricional era de dois anos. Em maio de 2010, este prazo foi estendido para três anos, quando a pena for inferior a um ano.

O corréu da ação também foi beneficiado com a redução da pena e a consequente prescrição. “Concedo habeas corpus, de ofício, com extensão também ao referido corréu, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade quanto ao referido delito”, afirma o voto da relatora.

A ministra Laurita Vaz foi acompanhada pelo ministro Jorge Mussi e pelo desembargador convocado Honildo de Mello Castro. Os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho votaram em sentido contrário, para que o habeas corpus fosse negado.



fonte:stj.jus.br

Empresa em recuperação não está isenta de apresentar certidões negativas


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia obrigado o Banco do Brasil a liberar mais de US$ 400 mil a uma empresa em regime de recuperação judicial, sem exigir a apresentação de certidões de regularidade tributária. O valor corresponde a exportações de produtos para Cuba. A ordem para liberar os recursos havia partido da 2ª Vara Judicial da Comarca de Embu (SP) e foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A intervenção do STJ no caso foi pedida pela Fazenda Nacional, ao argumento de que “os créditos a serem liberados são oriundos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), cujos recursos advêm do orçamento da União, sendo o Banco do Brasil o prestador de serviços, na qualidade de agente financeiro”. A Fazenda alegou nulidade da decisão proferida pela Justiça de São Paulo, afirmando que a competência seria da Justiça federal e que a União não fora intimada para se manifestar sobre a questão, que envolve recursos de seu orçamento.

O interesse da União no caso surgiu depois que a empresa em recuperação judicial, fabricante de condutores elétricos, reclamou à 2ª Vara de Embu que o Banco do Brasil não estava cumprindo a liminar. A empresa requereu a expedição de ofício para determinar ao banco que liberasse o dinheiro das exportações, sem que fosse exigida a exibição de certidões negativas de tributos.

O Banco do Brasil recorreu ao TJSP, mas não teve sucesso. Para o relator do recurso no tribunal estadual, o inadimplemento das obrigações tributárias é “a primeira consequência da crise econômico-financeira enfrentada pela devedora”. Assim, disse ele, mantida a exigência das certidões negativas, “a devedora não terá condições de obter a liberação do câmbio e, em consequência, aumentará o risco de sua quebra”.

Mesmo recorrendo da decisão do tribunal paulista, o Banco do Brasil pediu à Secretaria do Tesouro Nacional que liberasse os valores para poder cumprir a ordem judicial, o que levou a União a requerer sua admissão no processo como parte interessada.

Ao analisar o pedido de suspensão da liminar, o presidente do STJ afirmou que a Lei nº 11.101/2005 “não contempla entre os meios de recuperação judicial a utilização incondicionada de incentivos ou benefícios creditícios”. Ao contrário, apontou o ministro Ari Pargendler, o artigo 52, inciso II, da referida lei dispensa a empresa submetida a esse regime de apresentar certidões negativas para o exercício de suas atividades, “exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.

O ministro afirmou que, a pretexto de facilitar a recuperação judicial da empresa, não se pode obrigar o credor a financiar o devedor, acrescentando que ao juiz cabe aplicar as normas legais. “Constitui um truísmo que o juiz só pode deixar de aplicar a lei se declará-la inconstitucional – e a interpretação da lei tem um limite: onde a norma legal diz sim, o juiz está inibido de dizer não, e vice-versa”, assinalou o ministro.

fonte:stj.jus.br

Suposto pai não pode ser preso por deixar de pagar alimentos provisórios antes da sentença


Homem que foi preso por não pagar pensão alimentícia provisória, apesar de ainda não ter sido reconhecida a paternidade, deve ser solto. Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, reformando decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade.

A 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo (RJ), ao decretar a prisão, pelo prazo de três meses, afirmou que o executado não apresentou nenhuma proposta de acordo para parcelamento da dívida e entendeu que ele poderia atrasar ainda mais os pagamentos, da mesma forma que estava atrasando os autos da investigação de paternidade. O recorrente entrou com pedido de habeas corpus no tribunal de Justiça carioca, que seguiu o entendimento da primeira instância.

No recurso, o recorrente informou que entrou com uma ação para revisão da pensão alimentícia com pedido de antecipação de tutela, para a imediata suspensão das cobranças das prestações vencidas e das que estavam por vencer, até que se comprovasse a sua paternidade.

Ele alega que não teve o direito de propor conciliação e que tanto a doutrina como a jurisprudência e a legislação não admitem a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, já que os alimentos só são devidos após a sentença que reconhece o estado de filiação. Afirma também que o exame de DNA só não foi realizado porque a alimentada não compareceu ao laboratório, sem apresentar qualquer justificativa.

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para se discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas apenas para se analisar a legalidade do constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente.

O ministro afirmou que tanto o artigo 7º da Lei nº 8.520/1992 como o artigo 5º da Lei nº 883/1949 nada dispõem sobre a fixação de alimentos provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial da paternidade; eles tratam expressamente da possibilidade quando já proferida sentença que reconheça a paternidade.

O relator considerou que não é possível a fixação de alimentos provisionais em ação de investigação de paternidade antes do decreto sentencial. Para ele, a prisão não deve ser considerada uma medida razoável pelo descumprimento de uma decisão cuja legalidade é questionável.

fonte:stj.jus.br

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Complete de acordo com o artigo 5° da Constituição Federal


Remédios Constitucionais


.................................................é meio constitucional posto a disposição de quem se considera prejudicado pela falta de norma regulamentadora.




Para direito líquido e certo ferido, o remédio constitucional a ser proposto é..............................................................



............... é a única ação constitucional que não precisa de advogado, podendo ser proposta por qualquer do povo.