quinta-feira, 31 de março de 2011

Direito constitucional!


Ministro Cezar Peluso lança livro “As Constituições do Brasil”

“As Constituições do Brasil” é o título da obra organizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, que será lançada nesta quinta-feira (31), no STF, com noite de autógrafos. O livro sintetiza as Cartas Magnas que já vigoraram no país, desde a primeira, de 1824, até a atual, promulgada em 1988. O desembargador José Roberto Neves Amorim colaborou com o ministro no desenvolvimento desse trabalho. Ele integra a Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP), entidade que promove a solenidade.

Durante a cerimônia haverá ainda o lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2011. A publicação faz uma “radiografia” da Justiça brasileira, especialmente dos tribunais superiores, com a apresentação do perfil dos ministros e a forma como se posicionam diante de determinados temas jurídicos.

As decisões de maior repercussão tomadas em 2010 são detalhadas na quinta edição da publicação, que não se limita aos julgados da Suprema Corte, mas abrange também os do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal Militar (STM).

A edição 2011 do anuário tem 256 páginas e tiragem estimada em 10 mil exemplares, com distribuição gratuita para o mundo jurídico, legisladores e formadores de opinião. Lá estão, além dos julgados de destaque no ano, outros 200 enunciados de súmulas e decisões sobre recursos extraordinários que ganharam repercussão geral para julgamento no STF.

Também constam no anuário informações detalhadas sobre o funcionamento de instituições que integram o sistema judiciário brasileiro, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Defensoria Pública.

fonte stf.jus.br

Viva a liberdade de imprensa!


Mantida decisão que isentou jornalista de indenização por dano moral a desembargador


Em processo de relatoria do ministro Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental em Agravo de Instrumento (AI 705630) que pretendia levar o STF a rever decisão que absolveu o jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva do pagamento de indenização por danos morais ao desembargador aposentado Francisco José Rodrigues de Oliveira, de Santa Catarina.

O agravo questionava despacho do ministro Celso de Mello que, em junho de 2010, julgou improcedente ação indenizatória proposta pelo desembargador na Justiça Estadual catarinense. A origem foi uma nota publicada pelo jornalista segundo a qual o desembargador teria, em menos de 12 horas, reintegrado seis vereadores do município de Barra Velha após votar contra no mesmo processo. “O povão apelidou o caso de ‘Anaconda de Santa Catarina’”, dizia a nota. Para a defesa do desembargador, a alusão à operação da Polícia Federal, que, em 2003, revelou atividades ilícitas na Justiça Federal de São Paulo, “ofende e desmoraliza a honra do agravante, procurando associá-lo ao escândalo Rocha Matos, de repercussão nacional”.

No voto em que manteve o entendimento anterior – e confirmado à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma –, Celso de Mello afirma que o conteúdo da nota, “longe de evidenciar prática ilícita contra a honra subjetiva do suposto ofendido”, foi, na realidade, o exercício concreto da liberdade de expressão. “No contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica – por mais dura que seja – revele-se inspirada pelo interesse coletivo e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”, afirmou.

O ministro explicou que a liberdade de imprensa compreende, dentre outras prerrogativas, o direito de informar, de buscar a informação, de opinar e de criticar. A crítica jornalística, portanto, é direito garantido na Constituição e plenamente aceitável contra aqueles que exercem funções públicas. “O interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas”, afirma.

O relator acentuou que a publicação de matéria jornalística com observações mordazes ou irônicas, ou opiniões “em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa”, especialmente se dirigidas a figuras públicas, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil. “O direito de crítica encontra suporte legitimador no pluralismo político, que representa um dos fundamentos em que se apoia, constitucionalmente, o próprio Estado Democrático de Direito”, concluiu.

O agravo foi provido apenas parcialmente, na parte relativa à inversão do ônus da sucumbência.

fonte: stf.jus.br

terça-feira, 29 de março de 2011

Decisão do(STJ) em recurso especial só é passível de recurso extraordinário para o STF se a questão constitucional for diferente


Ministro Celso de Mello rejeita recurso de Pimenta Neves para anular condenação


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Agravo de Instrumento (AI 795677) interposto pela defesa do jornalista Antônio Pimenta Neves, que pretendia trazer ao STF recurso extraordinário contra a sua condenação pelo homicídio de Sandra Gomide, ocorrido em 2000. Celso de Mello adotou o entendimento predominante no STF no sentido de que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial só é passível de recurso extraordinário para o STF se a questão constitucional enfrentada pelo STJ for diferente da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária (a Justiça Estadual – o que não ocorreu no caso.

Pimenta Neves foi condenado em 2006 a 19 anos e dois meses de reclusão em regime fechado. O TJ/SP, ao julgar recurso, apenas reduziu a pena para 18 anos. Por meio de habeas corpus, o jornalista obteve o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão. Sua defesa interpôs sucessivos recursos e embargos, entre eles o recurso especial rejeitado pelo STJ (que reduziu a pena para 15 anos) e o extraordinário, cujo seguimento foi negado – motivando, assim, o agravo de instrumento.

Em todos os recursos, a defesa alegava violação de vários incisos do artigo 5º da Constituição Federal: XXXVIII (que reconhece a instituição do júri), LIV (direito ao devido processo legal), LV (direito ao contraditório e à ampla defesa) e LVII (presunção de inocência) e ao artigo 93, inciso IX (publicidade dos julgamentos e fundamentação das decisões).

O relator observou que os fundamentos de índole constitucional, necessários para o conhecimento do recurso extraordinário, levantados pela defesa já haviam sido invocados no recurso especial e estariam preclusos.

Violações

Nas instâncias inferiores, a defesa alegou que a soberania do Júri fora desrespeitada pela comoção popular que cercou o caso. O julgamento, sustentou, teria ocorrido de forma “ilegal e apressada”, em “clima de programa de auditório”, e que o revezamento dos órgãos de comunicação na sala do júri teria influído no convencimento dos jurados, “que já não possuíam a necessária isonomia para julgar”. Celso de Mello refutou a argumentação lembrando que, para saber se o julgamento do Júri contrariou a evidência dos autos, seria necessário o reexame de provas, incabível no recurso extraordinário.

Quanto aos incisos LIV e LV, o relator observa que a jurisprudência do STF não admite, em recurso extraordinário, a alegação de ofensa direta à Constituição Federal por má interpretação de normas infraconstitucionais. “A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade”, afirmou.

Com relação à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, Celso de Mello afirma que o acórdão do STJ está “extensamente fundamentado”. Ele ressalta que o que a Constituição exige no artigo 93, inciso IX, é que a decisão seja fundamentada, e não que a fundamentação seja correta. Citando precedente, observa que, “declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.

Ao concluir, Celso de Mello observa que, qualquer que seja o ângulo sob o qual se examine a pretensão do recurso, “o fato é que essa postulação encontra obstáculo de ordem técnica na jurisprudência firmada pelo STF”, no sentido de ser inviável o processamento de recurso extraordinário para debater matéria infraconstitucional sob o argumento de violação aos dispositivos constitucionais citados.

fonte stf.jus.br

quarta-feira, 23 de março de 2011

Ficha limpa só em 2012 e olhe lá!


O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da Lei Complementar (LC) nº 135/2010, mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.

O voto foi proferido no julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, do Recurso Extraordinário (RE) 633703, interposto por Leonídio Henrique Correa Bouças, candidato a deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais nas eleições do ano passado, que teve confirmada, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o indeferimento de sua candidatura. A Corte atribuiu repercussão geral à matéria.

Embora lembrasse que a LC 135 nasceu de iniciativa popular, com a coleta de aproximadamente 1,6 milhão de assinaturas, tendo por objetivo extirpar a corrupção da vida política do país, o ministro Gilmar Mendes ponderou que “a iniciativa popular não tem o condão de violar a Constituição”. “Assim”, observou, “temos que nos pronunciar contra a maioria. Mas esta é a missão da Corte: aplicar a Constituição, ainda que contra a opinião majoritária”.

Ao contraditar argumentos de que, se decidisse contra a vigência imediata da LC 135, a Suprema Corte viria a compactuar com a corrupção, ele disse que “é dever desta Corte esclarecer o papel que cumpre na defesa da Constituição. O catálogo dos direitos fundamentais (entre os quais o da anterioridade eleitoral) não está à disposição. Cabe ao Supremo esta pedagogia diária dos direitos fundamentais”.

Jurisprudência

O ministro apoiou seu voto em jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, relatada pela ministra Ellen Gracie, por ele considerada “um marco na interpretação do artigo 16 da CF”. Segundo ele, aquela foi a primeira vez em que se impediu a vigência de um dispositivo legal (a Emenda Constitucional – EC – 52/2006) editado em período inferior a um ano das eleições.

Naquele julgamento, conforme lembrou, a Suprema Corte mudou a jurisprudência que vinha aplicando até então, ao dar interpretação conforme a Constituição para fixar entendimento de que a Emenda Constitucional nº 52/2006, que extinguiu a chamada verticalização das coligações partidárias, somente poderia ser aplicada com base no artigo 16 da Carta Magna, ou seja, após o transcurso de um ano da data de sua vigência.

No mesmo sentido ele citou a decisão do Plenário de confirmar liminar dada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha na ADI 4307, em que suspendeu dispositivo da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava a vigência, já para as eleições de 2008, de alteração no cálculo dos números de vereadores.

Jurisdição constitucional e democracia

Endossando tese do jurista austríaco Hans Kelsen, segundo o qual o papel central num sistema democrático moderno é a jurisdição constitucional e a garantia da constitucionalidade das leis é, também, garantia do direito das minorias diante das maiorias, o ministro Gilmar Mendes disse que admitir a inclusão de novas normas eleitorais fora do prazo previsto no artigo 16 da CF é abrir brechas para as maiorias tentarem criar novos obstáculos às minorias.

Ele lembrou que a expressão “processo eleitoral”, contida no artigo 16 da Constituição, deve ser interpretada num conceito mais amplo, pois esse processo, na verdade, tem início um ano antes das eleições, quando os potenciais candidatos devem providenciar o devido domicílio e, também, sua filiação eleitoral. Esta que, segundo ele, é a primeira fase do processo eleitoral, vai até o registro dos candidatos. A segunda fase é a que transcorre durante a campanha e até a eleição e a última, por fim, se dá com a proclamação do resultado, a diplomação e posse dos eleitos.

Assim, segundo ele, a LC 135/2010, editada na véspera da data de registro dos candidatos, afetou não só a programação dos candidatos e partidos, mas também o próprio eleitor, quando o processo eleitoral já se encontrava em pleno andamento.

fonte:stf.jus.br

Certidão de ações trabalhistas pode ser obtida pela internet

Mais de 140 mil certidões positivas e negativas de ações trabalhistas já foram emitidas pelo sistema online do TRT. Em funcionamento desde maio do ano passado, o aplicativo facilita e agiliza a obtenção do documento.

A disponibilidade do serviço na internet tem evitado o deslocamento do usuário até a unidade judiciária. Segundo Cláudio Zamparetti, diretor do Serviço de Desenvolvimento de Sistemas (Sedes), a grande vantagem é que a consulta online é feita a todos foros do TRT, enquanto a certidão requerida pessoalmente no balcão permite apenas a consulta aos dados daquele foro. Além disso, na forma virtual a certidão é emitida gratuitamente.

Para emitir a certidão, basta acessar o site do TRT e escolher na guia “Serviços” a opção “Certidão OnLine”. É preciso informar o nome e número do CPF ou CNPJ. Como forma de proteger os trabalhadores, a consulta só pode ser feita em relação às partes autuadas como rés nas ações.

São considerados na consulta os processos com devedores da Fazenda Nacional; aqueles em tramitação, ou seja, que não foram baixados definitivamente; e os arquivados com pendências. Estão fora da consulta as Ações de Consignação em Pagamento.

Se a informação for positiva, a certidão informa o número do processo e foro onde foi autuado, além de código para verificação de autenticidade da mesma.



fonte trt 12 região

sábado, 19 de março de 2011

Estados Laboratórios? Vale a pena ler!!!!!!!!!!!!!!!






Pedido de vista suspende julgamento de ação contra lei do RJ que trata de pensão alimentícia


O ministro Luiz Fux pediu vista dos autos durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2922, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República, contesta a Lei 1.504/89, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o acordo para a prestação de alimentos (pensão alimentícia) entre pessoas, a ser firmado com a intervenção da Defensoria Pública.

Na ação, o procurador-geral diz que a lei, por tratar de alimentos, pertence ao campo do Direito Civil, mas o acordo sobre o qual dispõe é uma transação disciplinada pelo Código Civil, sendo, portanto, matéria de competência privativa da União. Segundo o artigo 22, I, da Constituição Federal, cabe à União legislar, entre outros institutos, sobre direito civil e processual.

Voto do relator

“Ainda que a legislação do Estado do Rio de Janeiro verse sobre a homologação de acordo na prestação alimentícia, que inclui matérias que dizem respeito ao direito civil e processual civil de competência privativa da União, não estou vislumbrando vício formal e violação da estrutura da divisão de competência legislativa”, disse o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria.

Conforme ele, os entes federativos têm a prerrogativa de definir a forma como a matéria processual será executada de acordo com a maneira que julgar ser mais adequada para atender suas peculiaridades, consoante o artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Assim, o relator entendeu que a Constituição, ao incluir no rol das competências concorrentes a edição de leis que versem sobre procedimento em matéria processual, “garantiu a preservação do poder dos entes federativos em editarem normas que atendem aos seus anseios e características locais”.

Laboratórios legislativos

Para Mendes, a prerrogativa de legislar sobre procedimento faz com que os estados sejam transformados em “verdadeiros laboratórios legislativos”. “Ao conceder aos seus entes federados o poder de regular o procedimento de uma matéria baseando-se em peculiaridades próprias, está a possibilitar-se que novas e exitosas experiências sejam formuladas”, ressaltou. Ele julgou improcedente a ADI.

Com isso, o ministro avaliou que os estados “passariam a ser partícipes importantes no desenvolvimento do direito nacional e a atuar ativamente na construção de possíveis experiências que poderão ser adotadas por outros estados”.

“Entendo que o Estado do Rio de Janeiro teve meramente o intuito de disciplinar a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há a participação da defensoria pública, não estabelecendo um novo processo, mas a forma como ele será executado”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. Dessa forma, considerou que, no caso, a lei versa sobre procedimento e não sobre processo.

Da leitura da norma atacada, segundo o relator, depreende-se que caberá ao defensor público atuar junto ao juízo competente no sentido de promover que a homologação do acordo seja efetivada. Portanto, Mendes entendeu, conforme a lei, não caberia ao defensor a competência de marcar a audiência, mas agir com o intuito de que seja promovida por meio do ato do magistrado.

Experimento institucional

“Tudo isso vai ao encontro da desjudicialização e desburocratização da efetivação dos direitos em uma nova faceta do movimento pelo acesso à justiça”, finalizou o ministro Gilmar Mendes, ao considerar que “esse é um tipo de experimento institucional no sentido da desjudicialização, de dar um papel de conciliação maior à Defensoria Pública”.

stf.jus.br

Ato anterior à edição de Súmula Vinculante não pode ser questionado no STF


Quando o ato questionado for anterior à edição de Súmula Vinculante não cabe Reclamação para o Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 11326, proposta por servidor público demitido pelo Estado de Pernambuco. Ele alegava desrespeito à Súmula Vinculante nº 5 no processo administrativo disciplinar a que respondeu na Secretaria de Fazenda estadual.

O enunciado da Súmula Vinculante nº 5 diz que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.

O servidor alegou, na ação, que não pôde comparecer à audiência do processo administrativo por estar em tratamento e seu advogado não compareceu ao ato por ausência de intimação. Sustentou, também, que a Administração Pública produziu prova testemunhal sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, afirmou que houve "patente subversão" à Súmula Vinculante nº 5 e "a sua indevida aplicação".

A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou inicialmente que após o advento da Súmula Vinculante foi criada nova hipótese de cabimento para a proposição da reclamação para o STF. "Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular ato ou cassar decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso", ponderou a ministra.

Ela salientou que o cabimento da reclamação pressupõe que a súmula vinculante seja editada antes do ato questionado na ação, citando precedentes, como a Rcl 8846-Agr, Rcl 6649-Agr, Rcl 879, respecitvamente relatadas pelos ministros Cezar Peluso, Eros Grau (aposentado) e Maurício Corrêa (aposentado).

Assim, a relatora observou que o ato impugnado foi publicado em janeiro de 2008 e a Súmula Vinculante nº 5 foi editada em maio do mesmo ano. "Essa situação afasta a arguição de desrespeito a uma súmula vinculante até então inexistente", afirmou a ministra.

fonte stf.jus.br

quinta-feira, 17 de março de 2011

Resultado de ADI


Lei sobre tráfego urbano paulistana é declarada inconstitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na tarde de hoje (17) a inconstitucionalidade da Lei 10.884, de 2001, do Estado de São Paulo. A lei estabelecia a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da região metropolitana de São Paulo e impunha ao Poder Executivo a regulamentação da medida. No julgamento, os ministros entenderam que a lei questionada invade a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3121) foi proposta pelo governador do Estado de São Paulo com o argumento de que a organização do tráfego urbano é assunto de interesse local e, por isso, se o poder Executivo estadual cumprisse a lei questionada, estaria violando a autonomia dos municípios. Cita que, de acordo com o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, os municípios têm competência para “legislar sobre assuntos de interesse local”.

Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, a lei trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação “tema, evidentemente, afeto a trânsito”. O ministro ressaltou em seu voto que é firme a jurisprudência do STF no sentido de “reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte”. O ministro foi acompanhado, por unanimidade, no sentido de declarar a inconstitucionalidade da lei e julgar procedente a ação movida pelo governo do estado de São Paulo.

fonte stf.jus.br

Princípio constitucional da eficiência


Petições e expedientes insuficientemente identificados serão devolvidos


O Supremo Tribunal Federal devolverá as petições que não estejam devidamente identificadas. O procedimento foi regulamentado pela Resolução n.º 457, de 11 de março de 2011, a fim de dar continuidade aos projetos em prol dos jurisdicionados e dos princípios da eficiência e celeridade.

Dessa forma, a Central do Cidadão e de Atendimento não mais recebe petições, de advogados ou tribunais, sem indicação clara, na folha de rosto, do nome completo das partes, da classe e, especialmente, do número do processo ao qual se referem.

fonte stf.jus.br

Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”


STF restabelece intimação pessoal em demarcação de área de marinha


Voto do ministro Luiz Fux – o primeiro por ele proferido no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) após sua posse, no último dia 03 – definiu, nesta quarta-feira (16), o deferimento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4264, ajuizada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (AL-PE), para restabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas.

Com a decisão, a Suprema Corte suspendeu, ex tunc (desde o início de sua vigência), a nova redação dada pela Lei 11.418/07 ao artigo 11 do Decreto-lei 9.760/46, impugnada na ADI. Esse texto havia suprimido a obrigatoriedade do convite pessoal aos interessados certos (conhecidos), nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha.

Com essa mudança do Decreto-lei 9.760/46, o Serviço de Patrimônio da União (SPU) havia sido autorizado a fazer a notificação apenas por edital, tanto dos interessados certos quanto dos incertos (desconhecidos). Uma vez notificados, eles tinham prazo de 60 dias para oferecer, para estudo, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho a ser demarcado.

Suspensão

A votação do pedido de liminar foi iniciada no dia 10 de fevereiro deste ano e suspensa na mesma data, quando cinco ministros pronunciaram-se pela concessão da liminar e quatro, entre eles o relator, ministro Ricardo Lewandowski, por sua denegação.

A suspensão se deu em virtude da regra do artigo 10 da Lei 9.868/1999 (que dispõe sobre o julgamento das ADIs), que só admite a concessão de medida cautelar em tais ações com o voto da maioria absoluta dos integrantes da Suprema Corte, ou seja, seis dos seus onze ministros.

Ocorre que o ministro José Antonio Dias Toffoli se declarou impedido de participar do julgamento dessa ação, uma vez que chegou a atuar nela quando exercia o cargo de advogado-geral da União. Por outro lado, a Suprema Corte só contava, em fevereiro, com dez ministros, pois ainda não havia sido empossado o ministro Luiz Fux, na vaga deixada com a aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto do ano passado. Assim, não foi possível alcançar a maioria absoluta de seis votos.

Nova MP

Na sessão de hoje, antes que fosse retomado o julgamento da ação, o ministro Ricardo Lewandowski comunicou ao Plenário que o governo federal acabara de informar sua assessoria de que, sensibilizado com os argumentos contra a supressão da intimação pessoal dos interessados no processo de demarcação de área de marinha, deverá editar, até o fim desta semana, uma nova medida provisória, restabelecendo a obrigatoriedade do convite pessoal a eles.

Controvérsia

O tema discutido na ADI suscitou controvérsia. A divergência foi aberta pelo ministro Ayres Britto, favorável à obrigatoriedade de intimação dos ocupantes conhecidos de área de marinha nos processos de demarcação ou remarcação. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso.

O relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, apoiando-se em pareceres da Advocacia Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), havia votado pela negativa da liminar. O principal argumento dos defensores da nova redação dada ao artigo 11 do DL 9.760/46, impugnado pela AL-PE, é que o Brasil tem 6.700 quilômetros de litoral e que 70% de sua população vivem em áreas litorâneas. Assim, seria impossível expedir convite pessoal a todos os ocupantes conhecidos de área de marinha ou adjacente. Até mesmo porque a linha de preamar (posição do mar em maré alta), envolvida na demarcação, pode deslocar-se ao longo dos anos, incluindo e excluindo espaços na área de marinha.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Um dos argumentos desta corrente foi, também, o de que o artigo 11 do Decreto-lei 9.760/46 trata da fase preliminar da demarcação, pois os artigos 13 e 14 da mesma lei dariam aos interessados o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal para defender seus interesses, em uma fase posterior, fato este contestado pela AL-PE.

Assim, não se trataria ainda, na fase abrangida pelo artigo 11, “de chamamento para exercer o direito do contraditório e da ampla defesa”. Por isso, essa corrente considerou “adequada e legítima” a intimação de todos os interessados por edital. No entender de seus defensores, o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa se daria na segunda fase do processo demarcatório, ou seja, após a determinação da linha do preamar.

Divergência

A corrente divergente, entretanto, entendeu pela necessidade de chamamento, já na primeira fase do processo, dos interessados certos, que são conhecidos porque têm seu nome inscrito no Patrimônio da União. Isto porque pagam laudêmio (prêmio pela ocupação) e, no caso de transação, 5% de taxa sobre o valor de transferência da propriedade.

Além disso, no entendimento desta corrente, a primeira fase do processo de demarcação, prevista pela lei contestada, já leva à arrecadação dos imóveis situados em área de marinha, tornando necessária a notificação pessoal dos seus ocupantes, sob pena de afronta ao direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, tanto em processos judiciais quanto administrativos.

Os partidários dessa corrente chamaram atenção, também, para o fato de muitas áreas de marinha serem ocupadas por pescadores, a maioria deles sem escolaridade, ou pessoas simples que não acompanham a publicação de editais e não teriam, portanto, condições de ser informados sobre o processo de demarcação.

Luiz Fux

Ao compartilhar essa posição, o ministro Luiz Fux observou que o convite genérico previsto no dispositivo impugnado ocorre em uma das mais importantes fases do processo de demarcação ou remarcação das áreas de marinha (a primeira) e, portanto, exige o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa.

Ele observou que o Decreto 9.760/2007, que dispõe sobre os bens imóveis da União e definiu os terrenos de marinha como sendo os situados “em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831”, conduziu a dados imprecisos que levaram à necessidade da remarcação.

Segundo ele, o limite da metragem horizontal do preamar médio, que data de 1831, vem sofrendo modificações em virtude da movimentação das marés e, portanto, uma remarcação pode implicar a perda parcial ou total de propriedade dos atuais ocupantes, ou transformá-los em meros ocupantes. Daí a necessidade de sua citação pessoal para exercer seu direito de defesa.

Ele contestou o argumento de que a expedição de convite pessoal a todos os ocupantes de tais áreas implicaria demora na decisão. “Entre celeridade e o devido processo legal, há que preponderar este”, observou.

Ainda em seu voto, o ministro disse que o conceito moderno de administração pública deve envolver a participação dos administrados, respeitando seu direito de cidadania e observando os princípios constitucionais da legalidade e da democracia.

Ele lembrou que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito ao devido processo legal. Assim, as duas partes devem ser ouvidas no processo judicial e administrativo. E esse direito, no seu entender, também se aplica ao caso em discussão, impondo a convocação dos ocupantes conhecidos de área de marinha no processo de remarcação. Isso porque, conforme observou, a intimação dos interessados conhecidos por edital, sem o devido direito de defesa, coloca o interessado em situação de inferioridade em relação à Administração Pública, justamente quando estão em jogo os seus próprios bens.

Neste contexto, ele se reportou à CF que, em seu artigo 5º, inciso LV, dispõe: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Disposição semelhante está inscrita também, conforme lembrou, na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

fonte. stf.jus.br

Repercussão geral


Proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil tem repercussão geral reconhecida


Voto do ministro Marco Aurélio, que admitiu repercussão geral em recurso sobre a proibição de expulsão de estrangeiro com filhos no Brasil, foi seguido por unanimidade em votação no sistema Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 608898.

A União, autora do RE, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao analisar um recurso, proibiu a expulsão de estrangeiro “que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório”. De acordo com aquela corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, a União alega violação aos artigos 227 e 229, da CF. Assevera que, na coexistência da proteção dos direitos da família e da criança com a proteção da soberania e do território nacional, a Lei 6.815/80 previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão.

Sob o ângulo da repercussão geral, a autora sustenta a relevância dos pontos de vista econômico, político, social e jurídico do tema. A União salienta que o caso refere-se a conflito de interesse do Estado brasileiro quanto à “proteção de direitos e garantias fundamentais aparentemente conflitantes, com reflexos interna e internacionalmente”.

“Cumpre ao Supremo definir a espécie presentes os valores envolvidos, a saber: a soberania nacional, com manutenção de estrangeiro no país, e a proteção à família, ante a existência de filho brasileiro”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. Ele foi seguido por unanimidade dos votos, entre os quais o do ministro Luiz Fux, recém chegado à Corte.

fonte stf.jus

domingo, 13 de março de 2011

Liberdade de imprensa


Anuladas sentenças prolatadas com base na Lei de Imprensa


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminares nas Reclamações (RCLs) 11305 e 11376 e cassou sentenças prolatadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (SP) que, com base na Lei de Imprensa (Lei 5.050/1967), extinguiu, por prescrição, as ações penais 1070/06 e 519/06, em que o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) processa o diretor de jornalismo e marketing do jornal “Diário de Marília”, José Ursílio de Souza e Silva, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.

As ações foram motivadas por matérias publicadas pelo referido diário em 14 de maio de 2006 e 23 de abril do mesmo ano. Ao cassar as decisões impugnadas, o ministro Gilmar Mendes determinou ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Marília que profira outras sentenças em lugar daquelas, agora sem aplicar quaisquer dispositivos da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).

Alegações

Nas Reclamações, o deputado Abelardo Camarinha alega que as decisões do juízo, de aplicar o artigo 41 da Lei n 5.250/1967 (Lei de Imprensa), afrontou a autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por decisão na Ação de Descumprimento de Preceito FUndamental (ADPF 130) com efeito vinculante, entendeu que essa lei, em sua integralidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Apesar dessa decisão do STF, o juízo reclamado decidiu aplicar a Lei de Imprensa aos dois processos, porque foram propostos com base nela. Em seu artigo 41, a Lei 5.250/67 prevê a extinção da ação penal no prazo de dois anos a partir da data da publicação ou transmissão de notícia incriminada como injuriosa, caluniosa ou difamatória.

Nas suas sentenças, o juízo reclamado apoiou-se no princípio da aplicação da lei penal mais favorável ao acusado para firmar sua convicção de que a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa “não afasta a aplicação do prazo prescricional de dois anos nela prevista”. Segundo ele, “acaso fosse aplicável o prazo prescricional previsto no Código Penal, haveria um agravamento da situação do réu, o que não seria possível.

Ele lembrou, a propósito, que as matérias jornalísticas tidas como ofensivas pelo deputado foram veiculadas em 14 de maio e 23 de abril de 2006, e as queixas-crime foram recebidas em 10 de abril de 2007 e em 05 de dezembro de 2006, respectivamente. Como desde então já haviam transcorrido, descontados períodos de suspensão da contagem do prazo, respectivamente três anos e nove meses e dois anos e nove meses, ele declarou extinta a punibilidade.

Decisão

Ao conceder liminar nas duas Reclamações, o ministro Gilmar Mendes entendeu que, “claramente, a (respectiva) sentença reclamada aplicou dispositivos da Lei de Imprensa a fatos ocorridos em 2006, apesar da decisão desta Corte no sentido de declarar como não recepcionada pela Constituição der 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal 5.250, de 9 de fevereiro de 1967". Tal decisão, conforme lembrou, ocorreu no julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto.

Assim, o ministro considerou presente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e, também, o perigo de uma eventual demora na decisão (periculum in mora), requisitos indispensáveis para a concessão de liminar. No entender dele, a manutenção das sentenças reclamadas pode ocasionar a efetiva prescrição das ações penais, considerados, também, os dispositivos legais do Código Penal.

Penas e prescrição

De acordo com o Código Penal (CP), o crime de calúnia (artigo 138 do CP) é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa; o de difamação (artigo 139), com detenção de três meses a um ano e multa, e o de injúria (artigo 140), com detenção de um a seis meses, ou multa.

Já conforme o artigo 109, inciso IV do CP, prescreve em oito anos o crime cuja pena máxima for de dois anos e não superior a quatro anos. E no seu inciso V, o mesmo artigo prevê a extinção da punibilidade em quatro anos, quando o máximo da pena for igual a um ano e não exceder a dois.

fonte :stf.jus.br

quinta-feira, 10 de março de 2011

Súmula vinculante 10


A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie deferiu liminar na Reclamação (RCL) 10428, ajuizada na Corte pelo Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul para suspender acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho que manteve a determinação para o MP efetuar depósito prévio de honorários periciais referentes à perícia por ele solicitada. “Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato emanado do juízo reclamado e o que expressamente dispõe a Súmula Vinculante 10”, decidiu a ministra.

Na reclamação, o MP gaúcho diz que a decisão do órgão fracionário do TJ-RS questionada na ação teria ofendido a autoridade da Súmula Vinculante 10 e o artigo 97 da Constituição Federal, porque “afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, especificamente em relação à expressão honorários periciais, o que equivaleria a declarar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal por via oblíqua”. A 21ª Câmara Cível do tribunal gaúcho manteve determinação de que o MP realizasse depósito prévio dos honorários referentes à perícia solicitada, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendera que o recolhimento prévio dos honorários periciais estaria a cargo do autor da ação civil pública.

Para a ministra Ellen Gracie, a decisão da 21ª Câmara Cível do TJ-RS, ao determinar que fosse efetuado o depósito prévio de honorários periciais pelo autor da ação civil pública, “afastou a aplicação da norma especial do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que determina que nas ações de que trata esta lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora”.

A relatora salientou, ainda, que a decisão questionada poderá causar prejuízos ao MP-RS "pois este será obrigado a efetuar despesas não previstas em seu orçamento". Por fim, a ministra deferiu a liminar para suspender a decisão questionada até o julgamento final (mérito) da reclamação.

Súmula Vinculante 10

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

fonte stf.jus.br

quarta-feira, 9 de março de 2011

Contribuição ad infinitum? Federação de oficiais militares ajuíza ADI contra lei gaúcha que taxa inativos




A Federação Nacional de Entidades Militares Estaduais (Feneme) - entidade que congrega 32 associações de oficiais militares de 21 estados, entre elas a Associação dos Oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul -, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4569) contra lei complementar gaúcha (LC 13.431/2010) que instituiu a cobrança de alíquota previdenciária de militares inativos, com base no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para a Feneme, a lei viola a Constituição, visto que compete à União legislar sobre normas que afetam prerrogativas das Polícias Militares.

A lei questionada fixou alíquotas de contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares em 11%, com vigência a partir de 1º de março de 2011 e estabeleceu sua incidência sobre o salário de contribuição dos militares da ativa e sobre a parcela do salário de contribuição que exceder o limite máximo para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os militares inativos e pensionistas. Segundo a Feneme, a norma afetará aproximadamente 50 mil pessoas, “que ficarão alijadas da proteção constitucional de um regime jurídico especial”.

A lei também estabeleceu que a contribuição mensal do estado do Rio Grande do Sul será correspondente ao dobro da contribuição dos militares ativos, inativos e pensionistas. Eventual diferença entre o valor necessário ao pagamento das aposentadorias e pensões e o valor das contribuições previdenciárias correspondentes ao mês anterior, em decorrência de recolhimentos insuficientes para o pagamento dos benefícios, será transferida pelo estado ao gestor único do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/RS).

Na ADI, a Feneme argumenta que não existe “aposentado militar”, mas sim “militar inativo, na reserva remunerada ou reformado”. A Federação sustenta que os servidores civis foram fortemente afetados pelas reformas previdenciárias, mas o regime jurídico-constitucional dos militares sofreu pequenas alterações. Uma delas decorreu da Medida Provisória nº 2.131/2000, que aumentou a pensão militar de cerca de 1% da remuneração ou provento para 7,5% e extinguiu, para os novos militares, a pensão da filha solteira, permitindo aos atuais a opção de manter o direito mediante desconto adicional de 1,5% da remuneração ou provento.

“Não se aplicam aos militares – estaduais e federais – as alterações previdenciárias trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 20, 41 e 47. Corroborando tal entendimento, ressalta-se a existência de distinção entre a aposentadoria do servidor público civil (recorrentemente enfrentada nas reformas) e as regras de inativação (reserva remunerada) e reforma dos militares, de sorte que as referências aos aposentados são inaplicáveis aos militares”, afirma a Feneme. Segundo a Federação, a passagem voluntária dos servidores militares para a reserva remunerada e dos servidores civis para a aposentadoria tem diferenças próprias de regimes jurídicos distintos.

“Valeu-se o constituinte reformador das peculiaridades da profissão militar, em que mesmo ao ser inativado com a transferência para a reserva remunerada, o militar estadual não fica definitivamente desvinculado da Administração Militar e de seus deveres funcionais, podendo ser revertido ao serviço ativo, ser submetido a processos disciplinares, entre outros, enquanto o servidor civil, ao ser aposentado, perde toda a vinculação com a Administração, não podendo ser convocado para realização de atos pertinentes às funções que desempenhava quando em atividade”, alega a Feneme.

fonte stf.jus.br

terça-feira, 1 de março de 2011

Direitos sociais na Constituição Federal






Olá pessoal das Ciências Contábeis, olha o material da aula de 5ª aí:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.