sábado, 30 de abril de 2011

0s 100 maiores litigantes


Na próxima segunda-feira (2), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, participa do Seminário “100 maiores litigantes”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na ocasião, será debatido o relatório dos cem maiores litigantes do país, divulgado em março pelo CNJ.

O relatório é resultado de extensa pesquisa feita pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ em todos os tribunais do país. Durante o seminário, que contará com a presença dos representantes dessas instituições litigantes, serão discutidas possibilidades de solução para reduzir o grande número de demandas envolvendo esses órgãos e o Poder Judiciário.

Essa é mais uma estratégia do CNJ para tornar a Justiça mais célere e eficiente para o cidadão. O seminário acontece no dia 2, das 14h às 17h e, no dia 3, das 9h às 17h, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Gabinetes dos Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, Edifício MMDC, Auditório (antigo teatro Hilton) – Avenida Ipiranga, 165, Centro, São Paulo, SP.

Participam do seminário conselheiros, juízes, auxiliares e o Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Tribunais de Justiça, Ministério da Justiça, INSS, AGU, PGR, Agências Reguladoras (Anatel, Anac, Aneel, ANS, ANTT), Banco Central do Brasil, OAB, Febraban, entidades de crédito, planos de saúde, empresas de telefonia, companhias aéreas, PROCON, associações de consumidores e DPDC.



fonte: stf.jus.br

terça-feira, 19 de abril de 2011

Repercussão geral fruto de bom senso: afinal ninguém está ficando mais jovem


Aplicação do Estatuto do Idoso a planos de saúde será analisada em repercussão geral


A ministra Ellen Gracie manifestou-se pela existência de repercussão geral de tema contido no Recurso Extraordinário (RE) 630852, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, a Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo Ltda. (Unimed) sustenta que a aplicação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) em contrato de plano de saúde firmado antes de sua entrada em vigor viola o ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

A Cooperativa questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que entendeu ser abusivo o aumento da contribuição de plano de saúde em razão da idade. O TJ considerou o idoso um consumidor duplamente vulnerável ao avaliar que ele necessita de “uma tutela diferenciada e reforçada”.

O caso

Uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 – na vigência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/98) –, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.

Em outubro de 2008, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.

A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ-RS manteve o entendimento.

No entanto, a Unimed sustenta que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.

Repercussão reconhecida

A relatora verificou que a questão contida neste Recurso Extraordinário apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 543-A, do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de idosos usuários de planos de saúde”, ressaltou Ellen Gracie.

Ela salientou que o Supremo, no julgamento do RE 578801, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativamente à incidência da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) sobre os contratos firmados anteriormente à sua vigência.

O voto da ministra Ellen Gracie foi acompanhado por unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual.

stf.jus.br

sábado, 16 de abril de 2011

Salário mínimo


ADI contra fixação de mínimo por decreto terá rito abreviado


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4568, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo PPS, PSDB e DEM para questionar a fixação do valor do salário mínimo por meio de decreto, será julgada definitivamente em seu mérito, sem análise do pedido de liminar.

A relevância da matéria envolvida nesta ação exige que o julgamento da ação seja definitivo e prioritário, frisou a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso. Até porque, segundo ela, seria “temerário afastar ou manter no ordenamento jurídico a norma objeto desta ADI por decisão precária e reversível”. Com esse argumento, a ministra decidiu aplicar ao caso o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99).

O caso

A ação chegou à Corte em março logo após ser sancionada a Lei 12.382/2011, que diz que os reajustes e aumentos fixados no salário mínimo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, entre 2012 e 2015. Os partidos pedem a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º e seu parágrafo único, da lei questionada.

Ao aplicar o rito abreviado, a ministra Cármen Lúcia explicou que a ação discute duas importantes normas constitucionais: a que dispõe sobre a política nacional do salário mínimo (artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal) e o princípio da separação dos poderes (artigo 2º, também da Constituição).

fonte stf.jus.br

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Pela celeridade da justiça


Peluso expõe PEC dos Recursos e assina convênio com universidade de Portugal


Como parte de sua programação oficial em Lisboa, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, proferiu nesta sexta-feira (15) palestra na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em que apresentou as linhas gerais da proposta de emenda constitucional para dar maior celeridade à Justiça (a chamada “PEC dos Recursos”). O ministro Peluso também assinou protocolo de cooperação entre o STF e a Faculdade de Direito.

Ao falar sobre “A crise da justiça e a legitimidade do poder judicial”, o ministro assinalou a existência de dois problemas que devem ser enfrentados pela Justiça brasileira em um futuro não muito remoto. O primeiro deles refere-se ao fato de que cerca de 60% da população brasileira não têm acesso ao Poder Judiciário para a solução de conflitos. O Judiciário do Brasil, afirmou o ministro, trabalha com um número excessivamente pequeno de jurisdicionados.

O ministro abordou em seguida a “duração não razoável dos processos em nosso país”. Apesar de ressaltar não ser este um problema exclusivamente brasileiro, Peluso apontou uma particularidade do sistema brasileiro que contribui para a morosidade da justiça: a existência, em alguns casos, de até quatro graus de jurisdição, o que sobrecarrega os tribunais superiores e gera lentidão na solução definitiva dos casos.

Para superar a questão, o ministro sugeriu uma reforma na estrutura dos recursos admitidos pelo direito brasileiro. Pela proposta, já apresentada publicamente no Brasil, a admissibilidade de recursos já julgados em pelo menos duas instâncias não suspenderia o trânsito em julgado das sentenças recorridas. Do ponto de vista prático, continuou Peluso, a medida permitiria que o vencedor de um litígio pudesse executar imediatamente sua sentença, sem esperar novo julgamento por um tribunal superior.

O ministro reconheceu que sua proposta pode provocar polêmica. Mas recordou que as estatísticas demonstram que apenas 10% das sentenças proferidas pela segunda instância são reformadas pelos tribunais superiores. Além disso, acrescentou que os efeitos decorrentes de uma eventual revisão da decisão por uma corte superior seriam semelhantes aos gerados atualmente pelas ações rescisórias, que, na sua opinião, não provocam grande desestabilização no sistema.

Peluso afastou também as críticas de que a PEC traria grandes riscos às liberdades e garantias constitucionais em matéria penal. De acordo com o presidente do STF, o principal remédio para erros em questões penais, o “habeas corpus”, não seria modificado por sua proposta. A PEC, concluiu, teria como principal consequência o fim da “indústria dos recursos”, que hoje prejudica o bom desempenho do Judiciário brasileiro.

Ao elogiar a proposta de emenda constitucional, a professora Paula Costa e Silva afirmou que Portugal hoje não enfrenta sérios problemas em termos de sobrecarga do Poder Judiciário. Destacou que o problema fundamental da justiça nos tempos modernos é conseguir maximizar os serviços do Judiciário sem prejudicar as garantias aos direitos fundamentais. Para a professora portuguesa, a experiência internacional comprova que o reforço dos poderes do juiz gera resultados positivos em relação à morosidade processual.

Na quinta-feira, primeiro dia de sua visita a Portugal, o ministro Peluso participou de solenidade de homenagem à aposentadoria do professor Jorge Miranda, jurista conhecido como o “pai da Constituição portuguesa de 1976”. Em seu pronunciamento, Peluso destacou a obra teórica de Miranda e sua atuação como homem público, tanto no Congresso quanto na universidade portuguesa. Também participaram da cerimônia o ministro Dias Toffoli, do STF, o presidente da corte constitucional portuguesa, Rui Moura Ramos, o constitucionalista Gomes Canotilho e o reitor da Universidade de Lisboa, Antonio Sampaio da Nóvoa.

stf.jus.br

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Periculosidade em perigo! (só mesmo com redundância)


CNS questiona decisão trabalhista sobre periculosidade por radiação


A concessão de adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a radiação ionizante por parte da Justiça do Trabalho é objeto de questionamento da Confederação Nacional de Saúde - Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS), que apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 229) no Supremo Tribunal Federal contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo que define como “equivocada jurisprudência” a relativa ao tema. A CNS alega que, ao estender o adicional a atividades não previstas em lei, o TST “viola expressamente vários dispositivos constitucionais”.

O cerne da controvérsia, no caso, é a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que define como motivo para a concessão do adicional de periculosidade “a exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa”. Para a CNS, as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de periculosidade com efeitos remuneratórios seriam inflamáveis, explosivos e eletricidade, conforme previsto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A OJ 345 seria inaplicável porque, “além de não ter força de lei, ainda é inconstitucional”.

Entre os dispositivos constitucionais apontados como violados, a CNS menciona o artigo 2º, que prevê a separação dos poderes de forma independente e harmônica; o artigo 5º, inciso II, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; o artigo 7º, inciso XXIIII, que trata do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei; e os artigos 22, inciso I, 84 e 87, parágrafo único, que tratam da competência legislativa da União e das atribuições do presidente da República e ministros de Estado, respectivamente. Segundo a Confederação, o Poder Judiciário, ao deferir o adicional a esses profissionais sem previsão legal, “está atuando como legislador positivo, o que é terminantemente proibido pela Constituição Federal”.

Como em outra ação (ADPF 227) que questiona a orientação da Justiça do Trabalho em relação ao adicional noturno, a CNS aponta para as dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de saúde e para os efeitos que as decisões trabalhistas têm em suas folhas de pagamento. A inicial pede a concessão de liminar para suspender a aplicação da OJ 345 e, no mérito, a sua exclusão definitiva.

fonte stf.jus.br

domingo, 10 de abril de 2011

ONU, Brasil e Segurança pública!


Fórum de Bellagio apoia criação de universidade de segurança pública no Brasil


Especialistas reunidos no Fórum Bellagio apoiaram a proposta da instalação no Brasil de uma universidade internacional de segurança e desenvolvimento social. O apoio constou da “Declaração de Bellagio”, divulgada pelos pesquisadores após três dias de debates sobre o tema em seminário organizado pela Rockfeller Foundation, em Bellagio, norte da Itália. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, representou a corte constitucional brasileira no evento. Durante os trabalhos, o ministro apresentou as linhas gerais da proposta, lançada em seu discurso de posse na Presidência do Supremo, em abril de 2010.

Os cerca de 40 participantes do Fórum de Bellagio colocaram-se à disposição do governo brasileiro para fornecer apoio técnico e científico no processo de formulação da proposta a ser encaminhada à ONU para o estabelecimento da universidade de segurança e desenvolvimento social em território brasileiro.

Na sessão de encerramento do Fórum de Bellagio, realizada em 7 de abril, o ministro Peluso agradeceu a oferta dos pesquisadores internacionais. Elogiou o nível dos trabalhos apresentados no evento, que deverão ser publicados em breve. O ministro Peluso declarou que a contribuição de especialistas do mundo inteiro era fundamental para o êxito da iniciativa e acrescentou que tentará organizar já no segundo semestre deste ano a segunda reunião do Fórum Bellagio.

O palestino Sharif Elmusa, professor da Georgetown University no Qatar, afirmou que a escolha do Brasil para sediar uma instituição de ensino e pesquisa da ONU representaria o reconhecimento do processo de transformação por que passa o cenário internacional contemporâneo. No mesmo sentido, Emílio Viano, da American University, assinalou que o Brasil reúne atualmente todas as credenciais para liderar o processo de criação da universidade. Raul Zaffaroni, ministro da corte constitucional da Argentina, afirmou que encaminharia uma nota à chancelaria de seu país sugerindo que o governo argentino apoie formalmente a proposta brasileira.

stf.jus.br

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Cabe a pergunta: e o Código de SC?


Ministro suspende lei que revogou proteção ambiental em Natal (RN)


Por decisão do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspensa a Lei 228/2004 do município de Natal, Rio Grande do Norte, que trata do zoneamento territorial da região da Lagoinha.

A decisão ocorreu na Ação Cautelar (AC) 2812 e atende a pedido do procurador-geral de Justiça do estado que recorreu ao Supremo contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN). Na decisão questionada, o TJ-RN julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei 228.

O argumento do procurador-geral é de que a norma revogou proteção ambiental da região da Lagoinha e liberou 80% da área para toda e qualquer espécie de uso, sendo que o território havia sido originalmente destinado à proteção integral.

O TJ-RN, no entanto, considerou que a revogação da proteção ambiental foi compensada pela criação de outros instrumentos de controle.

Para o procurador-geral, a lei desrespeita o artigo 225 (parágrafo 1º, inciso III) da Constituição Federal. Acrescenta que o TJ-RN já concedeu licenças a particulares sob o argumento de que a lei é constitucional, o que cria “risco efetivo de danos ambientais, uma vez que terraplanagem de duna vegetada e derrubada de vegetação integrante da Mata Atlântica seriam pré-condições para a construção de empreendimento imobiliário na área e deste poderão resultar contaminação de aquífero e afloramento de lençol freático”.

Ao conceder a liminar, o ministro destacou que, aparentemente, a situação realmente contradiz a Constituição Federal no ponto que exige estudo prévio de impacto para atividade potencialmente causadora de dano ambiental. Acrescentou ainda que “a demora no julgamento do recurso extraordinário, independentemente da conclusão a que se chegar no mérito, certamente milita em desfavor do meio ambiente”.

Por considerar também que o impacto das obras de urbanização pode causar consequências como o desaparecimento completo dos recursos naturais, o ministro Joaquim Barbosa concedeu a decisão para suspender a lei. “Parece-me, portanto, que o deferimento da cautelar é a única forma de preservar o resultado útil do recurso, tal como formulado”, finalizou.

A decisão vale até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 519778, que tramita no STF e também tem como relator o ministro Joaquim Barbosa.

fonte:stf.jus.br

sábado, 2 de abril de 2011

Pauta na net


Inovação: Primeira Turma do STF divulga pauta de julgamentos na Internet


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) inova e começa a divulgar a partir de hoje (1º) a sua pauta de julgamentos no portal da Corte na Internet. A iniciativa vai facilitar muito o acesso de advogados e partes interessadas aos processos que deverão ser julgados pelos cinco ministros que compõem a Turma.

A Primeira Turma do STF é presidida pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que idealizou e implantou essa divulgação. A Turma é composta também pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux.

O novo link para acesso à pauta da Primeira Turma do STF pode ser acessado na página da internet do STF em busca semelhante à feita para localizar a pauta do Plenário. Na opção “Processos”, escolher “Pauta de Julgamentos”, opção “Calendário” e selecionar “Terça-feira”. Endereço: http://www.stf.jus.br/portal/pauta/pesquisarCalendario.asp

universidade de segurança pública


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, participa de 4 a 8 de abril do “Fórum Bellagio sobre Estabelecimento da Universidade de Segurança Pública da ONU”. O evento, promovido pela Rockfeller Foundation em Bellagio (norte da Itália), reunirá cerca de 50 especialistas em segurança pública provenientes de todos os continentes para discutir a criação, no Brasil, com apoio da ONU, de uma universidade especializada em segurança pública e desenvolvimento social.

A ideia de criação de uma instituição de ensino multidisciplinar sobre o tema da segurança pública e desenvolvimento social foi lançada pelo ministro Peluso em seu discurso de posse na presidência do STF. A proposta recebeu o apoio da presidente Dilma Rousseff, que já conversou sobre a questão com o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon.

O projeto se insere no “novo paradigma” que vem se formando em torno da necessidade de uma abordagem intersetorial para os temas da segurança pública e do desenvolvimento humano e social. De acordo com a definição adotada pela ONU, segurança humana é o conceito que conjuga as dimensões de paz, segurança e desenvolvimento. Trata-se de noção que, além da ausência de conflito violento interno, abrange também os direitos fundamentais, governança, acesso à saúde e à educação etc.

O fórum de Bellagio representará contribuição teórica importante para a definição do modelo da universidade de segurança pública e desenvolvimento social. Os especialistas presentes deverão discutir os seguintes pontos, entre outros: definição do conceito de “segurança pública”; propostas de currículo e formato da instituição; políticas sociais como pilares da cidadania e da estratégia de segurança pública; pacificação e direitos humanos; estado democrático de direito, segurança e desenvolvimento social; relações internacionais, direitos humanos e criminalidade.


fonte:stf.jus.br

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Íntima correlação com minha dissertação de mestrado


Suspenso julgamento de ADI contra normas que regulamentam as organizações sociais


A análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 foi adiada em razão de um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ação, ajuizada com pedido de liminar, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.

Essas normas dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

Na sessão desta quinta-feira (31), apenas votou o relator, ministro Ayres Britto, pela parcial procedência do pedido. Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.

Alegações

Os requerentes alegam que a Lei 9637/98 promove “profundas modificações no ordenamento institucional da administração pública brasileira”. Isto porque habilita o Poder Executivo a instituir, por meio de decreto, um programa nacional de publicização “e, através desse programa, transferir para entidades de direito privado não integrantes da administração pública, atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, à prestação de serviços públicos nessas áreas”.

Assim, os autores da ADI afirmam que o caso se trata de um “processo de privatização dos aparatos públicos por meio da transferência para o setor público não estatal dos serviços nas áreas de ensino, saúde e pesquisa, dentre outros, transformando-se as atuais fundações públicas em organizações sociais”. Eles também ressaltam que tais organizações poderiam, através de ato do chefe do Poder Executivo e de um contrato de gestão, absorver atividades que antes eram de instituições integrantes da administração, além de gerir e aplicar recursos a ela destinados na lei orçamentária “sem, todavia submeter-se às limitações estabelecidas para as entidades administrativas estatais”.

Sustentam, portanto, que as normas, de forma evidente, tentam afastar a prestação de serviços do núcleo central do Estado. “Tudo mediante um modelo mal acabado de transferência de responsabilidades públicas a entes privados. Entes que, por não prescindirem da atuação subsidiária do poder público, terminam por se transmutarem pessoas funcionalmente estatais, porém despidas da roupagem que é própria do regime de direito público”, completam.

Na ação, os partidos também argumentam que não se pode cogitar de dispensa de licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos, conforme o artigo 175, da Constituição Federal. Acrescentam ainda que não seria o caso de permissão ou concessão, mas de mera terceirização de serviços mediante contrato com pessoa privada, e a Constituição Federal estaria sendo igualmente violada em razão da dispensa de licitação, tendo em vista a realização de contrato pelo simples fato de a entidade ser qualificada como organização social.

Conforme a ADI, o princípio da impessoalidade teria sido ferido com a permissão do uso de bens públicos sem licitação. Outro ponto levantado na ação, salienta que os salários dos dirigentes e empregados da organização social, embora pagos com recursos públicos, não são fixados nem atualizados por lei em sentido formal. A contratação de pessoal também seria discricionária porquanto feita sem a prévia realização de concurso público, em violação aos princípios da impessoalidade, da eficiência e da isonomia.

Por fim, os autores denunciam “que a criação das chamadas organizações sociais e seu processo de qualificação conforme estabelecidos na lei desrespeitam a Constituição Federal". Isso porque, de acordo com eles, a criação das organizações se dá mediante “um processo induzido de substituição de entes públicos por entes privados criados por encomenda, ad hoc, para assumir funções antes a cargo do Estado”.

Dispositivos constitucionais violados

Com base nesses argumentos, os autores alegam afronta aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: artigos 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, parágrafos 1° e 2º; 129; 169, parágrafo lº; 175, caput; 194; 196; 197; 199, parágrafo 1º; 205; 206; 208, parágrafos 1º e 2º; 209; 211, parágrafo 1º; 213; 215, caput; 216; 218, parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º; e 225, parágrafo 1º da Constituição Federal.

Cautelar e relatoria

Em 24 de junho de 1999, o Supremo iniciou o julgamento da medida cautelar, que foi encerrado no dia 1º de agosto de 2007, quando a Corte, por maioria dos votos, indeferiu a liminar, mantendo a validade da lei. Em razão da aposentadoria do ministro Ilmar Galvão, assumiu a relatoria da ADI o ministro Ayres Britto , que retomou hoje o julgamento de mérito da norma.

Voto do relator

De início, o ministro Ayres Britto (relator) observou que o número de dispositivos constitucionais supostamente violados na ADI é muito grande. Ao longo de seu voto, ele leu tais artigos e fez comentários sobre cada um deles. Também analisou o conteúdo das leis atacadas pelo PT e o PDT na ação.

Da leitura de todos esses dispositivos constitucionais, o ministro afirmou que é possível o entendimento de que há serviços públicos passíveis de prestação não estatal. “Serviços que, se prestados pelo setor público - seja diretamente, seja sob regime de concessão, permissão ou autorização – serão de natureza pública”, disse o ministro.

Segundo ele, se esses serviços forem prestados pela iniciativa privada, serão também de natureza pública, “pois o serviço não se despubliciza pelo fato do transpasse da sua prestação ao setor privado”. “Já no que toca às atividades de senhorio misto [Previdência, Saúde, Educação, Ciência, Tecnologia] serão elas de natureza pública, se prestadas pelo próprio Estado ou em parceria com o setor privado e, se desempenhadas exclusivamente pelo setor privado, sua definição é como atividades ou serviços de relevância pública”, explicou o relator.

Participação complementar da iniciativa privada

Segundo o ministro Ayres Britto, em relação aos serviços estritamente públicos, a Constituição determina que o Estado os preste diretamente ou então sob o regime de concessão, permissão ou autorização. “Isto por oposição ao regime jurídico das atividades econômicas, área em que o Poder Público deva atuar, em regra, apenas como agente indultor e fiscalizador”, disse.

O relator salientou que quando a atividade for de exclusiva titularidade estatal, a presença do poder público é inafastável. “Contudo, se essa ou aquela atividade genuinamente estatal for constitutiva a de serviço público, o Estado não apeia jamais da titularidade, mas pode valer-se dos institutos da concessão ou da permissão para atuar por forma indireta, ou seja, atuar por interposta pessoa jurídica do setor privado nos termos da lei e sempre através de licitação”, ressaltou.

“Nesse amplíssimo contexto normativo, penso já se poder se extrair uma primeira conclusão, os particulares podem desempenhar atividades que também correspondem a deveres do Estado, mas não são exclusivamente públicas”, afirmou o ministro ao referir-se às atividades que, em rigor, são mistamente públicas e privadas como a cultura, a saúde, a educação, a ciência, a tecnologia e o meio-ambiente. “Logo, são atividades predispostas a uma protagonização conjunta do Estado e da sociedade civil, por isso que passíveis de financiamento público e sob a cláusula da atuação apenas complementar do setor público”, completou.

O ministro acrescenta que, assim como seria inconstitucional uma lei que estatizasse toda a atividade econômica, “também padeceria do vício de inconstitucionalidade norma jurídica que afastasse do Estado toda e qualquer prestação direta pelos próprios órgãos e entidades da administração pública dos serviços que são dele, Estado, e não da iniciativa privada”. Ayres Britto lembrou que a participação do Estado na atividade econômica se dá por exceção para atender os imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme o artigo 173, da Constituição Federal.

Substituição x complementação à atividade estatal

Ele entendeu que a norma questionada estabeleceu um mecanismo pelo qual o Estado pode transferir para a iniciativa privada toda a prestação do serviço público de saúde, educação, meio-ambiente, cultura, ciência e tecnologia. “A iniciativa privada, então, a substituir o poder público e não simplesmente a complementar a performance estatal”, ressaltou.

Para o relator, se o Estado terceiriza funções que lhe são típicas há uma situação “juridicamente aberrante, pois não se pode forçar o Estado a desaprender o fazer aquilo que é da sua própria compostura operacional, a prestação dos serviços públicos”. Por fim, Ayres Britto considerou que o problema não está no repasse de verbas públicas a particulares, nem na utilização por parte do Estado do regime privado de gestão de pessoas, de compras e de contratações. “A verdadeira questão é de que ele, Estado, ficou autorizado a abdicar da prestação de serviços de que constitucionalmente não pode se demitir. Se retirar do Estado os serviços públicos, o que fica é outra coisa em qualidade que já não é o Estado”, finalizou.

Ele também observou que, em princípio, não há necessidade de processo licitatório para a celebração dos convênios, ou seja, quando não há competição, mas mútua colaboração.

Modulação de efeitos

Em seguida, o ministro propôs a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade dos artigos 18 a 22 da Lei 9637/98, uma vez que essa norma vigora há mais de 12 anos e o Supremo negou o pedido de liminar. Nesse período, recordou Ayres Britto, várias entidades públicas federais, estaduais e municipais foram extintas, “repassando-se para organizações sociais a prestação das respectivas atividades”.

“Dessa forma, tendo em vista razões de segurança jurídica, não é de se exigir a desconstituição da situação de fato que adquiriu contornos de consolidação”, afirmou o relator. Conforme ele, as organizações sociais que absorveram atividades de entidades públicas extintas até a data deste julgamento devem continuar prestando os respectivos serviços, “sem prejuízos da obrigatoriedade de o poder público, ao final dos contratos de gestão vigentes, instaurar processo público e objetivo, não necessariamente licitação, nos termos da Lei 8666, para as novas avenças”.

Procedência parcial

O relator votou pela procedência parcial da ADI para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei 9637/98: a) a expressão “quanto à conveniência e a oportunidade de sua qualificação como organização social”, contido no inciso II, do artigo 2º; b) a expressão “com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria”, contida no parágrafo 2º, do artigo 14; c) os artigos 18, 19, 20, 21 e 22, com a modulação proposta anteriormente.

O ministro Ayres Britto interpretou conforme a Constituição os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei 9637/98, e o inciso XXIV, do artigo 24, da Lei 8666/93, “para desses dispositivos afastar qualquer interpretação excludente da realização de um peculiar proceder competitivo público e objetivo para: a) a qualificação de entidade privada como organização social; b) a celebração do impropriamento chamado contrato de gestão”.

stf.jus.br