terça-feira, 31 de maio de 2011

Assesc: vale pontos na prova a definição de cada tipo de contrato, manuscrita e seguida de seu respectivo exemplo prático.


Assesc: vale pontos na prova a definição de cada tipo de contrato manuscrita, seguida de seu respecitvo exemplo prático.

Atençao: só vale se estiver completa: 20 definições e 20 exemplos manuscritos!



CAPÍTULO I DA COMPRA E VENDACAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTACAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIOCAPÍTULO IV DA DOAÇÃOCAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISASCAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMOSeção I Do ComodatoSeção II Do MútuoCAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOCAPÍTULO VIII DA EMPREITADACAPÍTULO IX DO DEPÓSITOCAPÍTULO X DO MANDATOCAPÍTULO XI DA COMISSÃOCAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃOCAPÍTULO XIII DA CORRETAGEMCAPÍTULO XIV DO TRANSPORTECAPÍTULO XV DO SEGUROCAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTACAPÍTULO XVIII DA FIANÇACAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃOCAPÍTULO XX DO COMPROMISSO

segunda-feira, 23 de maio de 2011

RUMO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL DO AUTOR


Por Wilson Tavares Bastos

A partir de 04 de julho de 2011 entrará em vigor a Lei nº 12.403/2011 que modificará o Código de Processo penal no que tange à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, culminando na novidade da possibilidade de cumulação das prisões cautelares, conforme preceitua o novo § 1º do artigo 282 do Código de Processo Penal.

Tal legislação, no entanto, trouxe também a possibilidade de se promover a prisão cautelar em virtude da adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, medida questionável, pois vai à contramão do posicionamento jurisprudencial e, principalmente, por impor um direito processual penal do autor ao levar em consideração as suas “condições pessoais”.


É o que dispõe o artigo 282, II do Código de Processo Penal


Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.


Ora, o que seriam essas “condições pessoais”? trata-se de conceito aberto que dá margens a uma interpretação extensiva. Ainda mais em uma sociedade relativista que a cada dia vem destruindo os direitos individuais e negando vigência à Constituição – que se encontra à mercê de grupos de pressão – qualquer condição pessoal pode ser encarada como desfavorável. Ser rico, ser pobre, ser religioso, ser ateu, ser corintiano, além de seus hábitos, suas outras escolhas, qualquer coisa pode ser parâmetro de encaixe para uma prisão cautelar!!

De criar um “direito processual penal do autor” a dizer que Crime é o que fere a sã consciência do povo é um passo. Aliás, em um País em que até a liberdade de expressão de convicção filosófica está correndo risco de ser criminalizada, poderemos esperar de tudo!

sexta-feira, 20 de maio de 2011

ação penal por fraude à Lei de Licitações : olhem nossos estudos aí


A defesa de F.S.M., servidor público estadual e ex-diretor administrativo do Detran do Rio Grande do Sul, impetrou Habeas Corpus (HC 108457), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender ação penal em curso na 9ª Vara Criminal de Porto Alegre (RS), até que seja julgado o mérito de habeas corpus em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa alega a ocorrência de nulidade dos atos processuais por inépcia da denúncia.

F.S.M. e outros corréus foram denunciados por suposta prática do delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) porque, em abril de 2002, teriam dispensado licitação fora das hipóteses legais, e com fraude, firmando convênio entre a autarquia e a organização não-governamental Instituto de Mobilidade Sustentável (RuaViva), para supostamente beneficiar quatro integrantes da ONG. Foi denunciada ainda ocorrência de fraude nos repasses de dinheiro ao RuaViva.

O STJ indeferiu a liminar que pedia a suspensão da ação penal por entender que não foi demonstrado, de plano, o constrangimento ilegal. No STF, a defesa insiste na tese de que a denúncia do Ministério Público gaúcho é absolutamente inepta (que omite os requisitos legais, ou se mostra demasiado contraditório e obscuro, ou em patente conflito com a letra da lei).

“Basta uma simples leitura da inicial acusatória para perceber que não há condição alguma de saber qual foi a conduta perpetrada pelo ora paciente, pois o Ministério Público sequer tinha conhecimento – ou, se tinha, não demonstrou tê-lo – sobre o texto do artigo 89 da Lei 8.666/93, que descreve três condutas distintas e excludentes, ou seja, que não podem ser somadas, pois, para que uma se configure, deve-se afirmar que a outra não foi cometida. Demonstrando absoluto desconhecimento e desinteresse com a feitura da peça inicial acusatória, o Parquet imputou ao paciente o cometimento de duas condutas descritas no tipo penal mencionado”, argumenta a defesa.

O artigo 89 da Lei de Licitações prevê detenção de três a cinco anos, além de multa, para aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. O dispositivo prevê ainda que na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

A defesa alega que a conjunção “ou” entre as condutas leva à total impossibilidade de se saber o real limite da acusação, já que o Ministério Público afirma que o ex-diretor e outro corréu “dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei, deixando de observar as formalidades pertinentes à dispensa”.

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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Para a 1ª fase de Administração da Assesc : assunto que estudamos


Quinta-feira, 19 de maio de 2011
Novo pedido de vista adia análise de ADI sobre organizações sociais


Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.

Essas normas dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

A matéria voltou ao Plenário durante a sessão desta quinta-feira (19), quando o ministro Luiz Fux apresentou seu voto-vista (leia a íntegra), pela parcial procedência da ação.

Voto-vista

Para o ministro Luiz Fux, a solução das questões suscitadas na ADI depende de “uma profunda reflexão sobre a moldura constitucionalmente fixada para a atuação dos poderes públicos em campos sensíveis”, tais como saúde, educação, cultura, desporto, lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, referidos no artigo 1º da Lei 9.637/98, “todos muito caros ao projeto coletivo de condução da República Federativa do Brasil rumo à construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Segundo ele, quando as organizações sociais se dirigem a tais atividades, não atuam por força do contrato de gestão ou por qualquer espécie de delegação, mas sim por direito próprio.

Assim, ressaltou que o poder público e a iniciativa privada podem, simultaneamente, exercer essas atividades por direito próprio “porquanto de titularidade de ambos nos precisos termos da Constituição Federal”. “Ao contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, pode o particular exercer tais atividades independente de qualquer ato negocial de delegação pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da permissão mencionados no artigo 175, caput da Constituição Federal”, disse.

Luiz Fux considerou inaplicável, ao caso das organizações sociais, o artigo 175, da Constituição, que prevê a delegação de serviços públicos por permissão ou concessão sempre condicionada à licitação. “Essa regra dirigida aos serviços públicos, exclusivos ou privativos, como energia elétrica ou telecomunicação, não pode suprimir o âmbito normativo das diversas regras específicas previstas também na Constituição com relação às atividades definidas como serviços públicos não privativos”, afirmou o ministro.

Fomento e regulamentação

Conforme o ministro, há serviços que, embora sejam essenciais ao público, podem ser prestados pela iniciativa privada exatamente por força dessas regras constitucionais “que o particular atua por direito próprio nessas searas, sendo totalmente descabida a exigência de licitação para que o particular possa fazer justamente aquilo que sempre lhe era lícito executar por serem livres a iniciativa privada às suas atividades bem como atividades inerentes aos deveres da sociedade”. A lei, segundo Fux, pretendeu promover somente a instituição de um sistema de fomento, de incentivo, “a que tais atividades fossem desempenhadas de forma eficiente por particulares através da colaboração público-privada, instrumentalizada no contrato de gestão”. “E é nesse ponto da concretização da atividade de fomento que supostamente configuram-se todas as demais supostas inconstitucionalidades alegadas na inicial”, explicou.

A Constituição Federal, de acordo com o ministro, não exige que o poder público atue nesses campos exclusivamente de forma direta. “Pelo contrário, o texto constitucional é expresso em afirmar que será válida a atuação indireta através do fomento como faz com setores particularmente sensíveis como, por exemplo, a saúde no artigo 199, parágrafo 2º, a educação no artigo 213, mas que se estende por identidade de razões a todos os serviços sociais”. Portanto, salientou que “cabe aos agentes democraticamente eleitos a definição da proporção entre a atuação direta e a indireta desde que, por qualquer modo, o resultado constitucionalmente fixado – a prestação dos serviços sociais – seja alcançado”.

Assim, ele avaliou que o poder público não renunciou aos seus deveres constitucionais de atuação nas áreas de saúde, educação, proteção ao meio ambiente, patrimônio histórico e acesso à ciência, “mas apenas colocou em prática uma opção válida por intervir de forma indireta para o cumprimento de tais deveres através do fomento e da regulamentação”. Fux também acrescentou que “a lei não exige que o Estado saia de cena como um vetor necessário”.

O ministro verificou que a Constituição não é violada pela ausência de licitação no procedimento de qualificação, já que se trata, materialmente, de atividade de credenciamento – ou de chamamento como se referiu o ministro Ayres Britto – “a ser conduzido sempre com a observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública”.

Público, objetivo, impessoal

Embora a celebração do contrato de gestão com as organizações sociais não seja submetido formalmente ao processo licitatório, o ministro considerou que tal contrato deve ser conduzido de forma pública, impessoal e por critérios objetivos “como consequência da incidência direta dos princípios constitucionais que regem a administração pública”. Por identidade de razões, Fux disse que, mesmo a dispensa da licitação instituída no artigo 24, da Lei 8.666/93, deve observar os princípios constitucionais.

“Não há como vislumbrar qualquer violação na Lei das Organizações Sociais aos princípios constitucionais que regem a remuneração de servidores públicos”, destacou. Para o ministro, os empregados das organizações sociais não são servidores públicos, mas empregados privados, por isso sua remuneração não deve ter base em lei, mas nos contratos de trabalhos firmados consensualmente. “Já o processo de seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, este deve ser posto em prática de modo impessoal e objetivo, porém sem os rigores do concurso público”, observou.

Conclusão do voto

Assim, o ministro Luiz Fux julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 parcialmente procedente, a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal à Lei 9.637/98 e ao artigo 24, inciso XXIV, da Lei 8.666/93, incluído pela Lei 9.648/98.

O ministro disse que não elimina a figura das organizações sociais na condução de forma pública, objetiva e impessoal – com observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública (artigo 37, caput) – em relação aos seguintes pontos: I) procedimento de qualificação das Organizações Sociais (de acordo também com os parâmetros fixados pelo artigo 20 da lei); II) celebração do contrato de gestão; III) hipóteses de dispensa de licitação para contratações e outorga de permissão de uso público; IV) contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros, fazendo uso de recursos públicos (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade). V) seleção de pessoal pelas Organizações Sociais (nos termos também de regulamento próprio a ser editado por cada entidade).

Por fim, o ministro Luiz Fux afirmou que interpreta a Lei 9.637/98, conforme a Constituição, “para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas”. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

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De fato e de Direito nº 2 está circulando!!!!!!!!!!!!!!!!


Estou feliz!

Ontem a revista foi lançada e já está circulando nas faculdades e tribunais superiores.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal.


Suspenso julgamento de mandados de segurança de candidatos a juiz substituto em MG


Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento conjunto de quatro Mandados de Segurança propostos no Supremo Tribunal Federal (STF) por candidatos ao concurso de juiz substituto de direito do Estado de Minas Gerais. Eles foram desclassificados do certame por conta de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual contestam por meio dos Mandados de Segurança (MS) 28603, 28594, 28666 e 28651.

A determinação do CNJ desclassificou do concurso quem obteve notas 75 e 76 na prova objetiva. A exclusão se deu após esses candidatos terem feito a fase seguinte, de provas escritas. Os autores dos mandados alegam que a nota de corte havia sido mantida em 75 mesmo depois de declarada a nulidade de três questões, razão pela qual foram convocados para a próxima fase – de provas escritas. Contudo, dois meses depois da segunda fase, a banca publicou a desclassificação de 253 candidatos que obtiveram notas 75 e 76 ainda na primeira etapa, fazendo voltar a valer o que dispunha o edital – classificação de 500 candidatos. Segundo os impetrantes, a banca os desclassificou em obediência a uma determinação do CNJ num processo do qual os candidatos não teriam tido conhecimento, nem direito a contraditório e ampla defesa.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de negar a concessão das ordens. Para ela, foi legítima a atuação do CNJ, que apenas determinou a observância obrigatória do edital do certame, o qual, segundo entendimento da jurisprudência, é a lei do concurso.

Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso consideraram que, uma vez que os candidatos prejudicados pela decisão do CNJ não foram intimados para se defender no CNJ, teria sido desrespeitado, no caso, o devido processo legal.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, ao julgar o MS 25962, o Supremo se manifestou sobre a impossibilidade de intimação ficta de interessados que não tivessem conhecimento de processo administrativo em curso no CNJ. Essa decisão, inclusive, revelou o ministro, levou o conselho a modificar seu regimento interno. “Não posso conceber que se assente que alguém possa ter uma situação subtraída, uma situação aperfeiçoada ante ato administrativo de um tribunal de justiça, sem que seja intimado para defender-se no processo respectivo”, concluiu o ministro.

Já o decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal.

Depois do voto do presidente da Corte, no mesmo sentido, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos.

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A sugestão de um calendário jurídico diferenciado

Celebração do Yom Kippur, o "dia da expiação" para os judeus


Audiências em feriado judaico podem ser remarcadas no TJ-RJ


Decisão liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu recomendação do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para que sejam acolhidos pedidos de adiamento ou de designação de nova data para as audiências que recaiam no feriado judaico do Yom Kipur, “Dia do Perdão”, considerado sagrado do calendário judaico, sendo vedada qualquer atividade na data, inclusive a alimentação.

A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 30491, impetrado no STF pela Federação Israelita do Estado do Rio de Janeiro (FIERJ) e pela Associação Nacional de Advogados Juristas Brasil-Israel contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que declarou a nulidade da recomendação, por entender que se tratava de matéria relacionada à competência do Poder Legislativo.

Para o ministro Marco Aurélio, "o fato de o Brasil ser um estado laico não é obstáculo à compreensão, presente a vida em sociedade, presente o respeito que a Carta da República encerra, como princípio básico, a crença religiosa".

Segundo ele, “em momento algum (o TJ-RJ) adentrou a seara da normatização. Interpretou, sim, a Constituição Federal e, sem discrepar da razoabilidade, sopesando valores caros em um Estado Democrático de Direito, a sadia convivência no campo jurisdicional, procedeu, como já ressaltado, a simples recomendação”.

A sugestão aos juízes do TJ-RJ estabelece que o requerimento de advogados da fé judaica seja feito com antecedência e sem prejuízo para as partes processuais
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segunda-feira, 16 de maio de 2011

Distrito Federal pedia a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar quando o candidato estivesse sofrendo procedimento penal


Condenação recorrível não impede inscrição em concurso


Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565519. Nele, o Distrito Federal pedia a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato estivesse sofrendo procedimento penal.

Assim, para o relator, a mera existência de procedimento penal em andamento contra candidato não poderia excluí-lo de concurso público ou de cursos de formação.

Inviabilidade do recurso

Para Celso de Mello, o RE é absolutamente inviável tendo em vista que “a pretensão jurídica do Distrito Federal mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”. A controvérsia, conforme o ministro, já foi analisada pelas duas Turmas do STF que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência.

Celso de Mello ressaltou que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos da Corte, tanto monocráticos quanto colegiados, em relação a matéria idêntica, como ocorre nos REs 424855 e 559135. “Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”, disse.

O princípio do estado de inocência, prossegue o relator, “ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal”. Só a partir de então, para o ministro, a pessoa condenada deixará de ter a presunção de que é inocente.

O ministro salienta que a Constituição Federal descaracteriza a presunção da inocência apenas no instante em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. “Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”, frisa. Segundo ele, a presunção de inocência impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”. Esse entendimento tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo, como é o exemplo do julgamento do HC 95886.

A presunção de inocência, de acordo com o relator, não termina progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Isso significa que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, observa o ministro Celso de Mello.

Ele assinalou que a presunção de inocência, apesar de ser historicamente vinculada ao processo penal, também tem projeção para esferas não criminais, e “irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado”.

Importância da coisa julgada

Para o ministro Celso de Mello, é relevante acentuar o importante significado da coisa julgada no sistema normativo brasileiro. Isto porque, segundo ele, “ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.

Em síntese, o relator ressaltou que a submissão de uma pessoa a inquéritos policiais ou a persecuções criminais sem caráter definitivo não representa maus antecedentes, “em ordem a recusar, ao que sofre a ‘persecutio criminis’, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação”.

Por fim, o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885).

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Sera´que valeu a pena se dedicar à carreria pública?


Indeferida incorporação de vantagens de cargo comissionado para aposentada


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 11, manteve entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que retirou a vantagem denominada "quintos" ou "décimos" dos proventos de aposentadoria de uma servidora pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS 25612) impetrado pela aposentada que pedia a anulação de ato de revisão de sua aposentadoria pelo TCU.

A defesa da servidora alegou que os proventos de aposentadoria, homologados em 2003, não poderiam ter sido alterados pela Corte de Contas em 2005, sem que ela fosse notificada para apresentar sua defesa. Desse modo, os advogados afirmam que teria ocorrido ofensa ao princípio do contraditório bem como a existência de decadência quanto à atuação da Administração Pública, de acordo com o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

O relator, ministro Marco Aurélio, ao votar, destacou que o TCU analisou, em 2005, a alteração aditiva encaminhada pelo órgão de origem dos proventos provisórios, homologados em 2003. Nesse ponto, o ministro salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de ser dispensável o princípio do contraditório, afastando a alegação de ofensa a esse princípio.

O ministro afastou, por fim, a alegação de incidência da decadência, prevista no artigo 54, da Lei 9784/99.

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terça-feira, 10 de maio de 2011

A Inconstitucionalidade do artigo 32 Lei n. 11.945/2009 que regulamenta o tabelamento das indenizações do seguro DPVAT

Para cada pedaço, um valor...


Por Wilson Tavares Bastos


Considerações Iniciais

Muito se têm discutido no âmbito doutrinário acerca da validade da Lei 11.945/2009, embora nos tribunais haja um silêncio sepulcral, a exceção de algumas turmas recursais.

Por isso, se torna necessária a necessária uma exposição de forma a não deixar dúvidas de que esta lei, que viola os mais comezinhos princípios Constitucionais.

Da edição da Lei 11.945/09 e inconstitucionalidade formal da MP 451/2008


Se há uma lei que é eivada de inconstitucionalidades em sua forma e seu conteúdo é a Lei 11.945/2009. Verificando a sua criação e edição, constata-se que a lei que determina o tabelamento da indenização é maculada de vício de inconstitucionalidade desde a sua gênese.


Senão vejamos:

A Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, sob o título de “altera a legislação tributária e dá outras providências” não obedeceu aos requisitos de relevância e urgência, requisitos explícitos no artigo 62 da Constituição da República.


Indaga-se, pois, qual é a relevância e urgência do dispositivo inserto no artigo 21 da mencionada Medida Provisória? Onde há relevância e urgência para a edição de uma medida provisória que teve o único escopo lesar os beneficiários do Seguro DPVAT, haja vista que os Tribunais vinham reconhecendo o direito ao recebimento ao teto do seguro?

Obviamente, tal medida provisória, se é cercada de relevância e urgência, é unicamente para agradar os interesses das seguradoras!

Nem há que se argumentar que relevância e urgência são juízos políticos, pois, neste caso, não houve contraposição entre interesses do Estado x Súdito, mas tão somente interesses das Seguradoras.

O juízo político de relevância e urgência, deve ser adstrito a um interesse legítimo, que evite prejuízos ao erário, às moralidade e ao livre funcionamento das Instituições. Não é este, o caso.


Lado outro, a inserção do tabelamento do Seguro Obrigatório é um verdadeiro Cavalo de Tróia em uma Medida Provisória que tem como escopo principal a legislação tributária federal. Trata-se de prática sub-reptícia que deve ser objurgada pelo Congresso Nacional e, não o fazendo este, pelos Tribunais Superiores. Ademais, tal prática já encontrava vedação pela Lei Complementar 95/1988.

Tanto é uma prática questionável que, recentemente, o Senado[1] deixou de votar a Medida Provisória nº 503/2010, por se tratar de temas totalmente desconexo – o que é o caso da MP 451/2008 – pois havia muitos “cavalos de tróia”

Interessante, destacar o posicionamento do Senador Demóstenes Torres a respeito: "Esta medida provisória é um acinte ao Senado e ao Congresso. Tratam de temas que são tão díspares que não deveriam sequer merecer a leitura na Casa. Não preenche pressupostos constitucionais. Por isso o DEM vai entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo contra esta medida", anunciou Demóstenes.[2]

Desta forma, já surgem vozes nas Instituições aclamando pelo fim de Medidas Provisórias com temas desconexos e “cavalos de tróia”

Ainda, no que pertine à Medida Provisória 451/2008, não se pode afirmar que a sua transformação na Lei 11.945/2009 possa convalidar e transformar em constitucional o que já está maculado desde o princípio.

É o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal a respeito:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 402, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.656, DE 16 DE ABRIL DE 2008. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DA IMPREVISIBILIDADE E DA URGÊNCIA (§ 3º DO ART. 167 DA CF), CONCOMITANTEMENTE. 1. A lei não precisa de densidade normativa para se expor ao controle abstrato de constitucionalidade, devido a que se trata de ato de aplicação primária da Constituição. Para esse tipo de controle, exige-se densidade normativa apenas para o ato de natureza infralegal. Precedente: ADI 4.048-MC. 2. Medida provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o orçamento do exercício financeiro subseqüente (§ 2º do art. 167 da CF). 3. A conversão em lei da medida provisória que abre crédito extraordinário não prejudica a análise deste Supremo Tribunal Federal quanto aos vícios apontados na ação direta de inconstitucionalidade. 4. A abertura de crédito extraordinário para pagamento de despesas de simples custeio e investimentos triviais, que evidentemente não se caracterizam pela imprevisibilidade e urgência, viola o § 3º do art. 167 da Constituição Federal. Violação que alcança o inciso V do mesmo artigo, na medida em que o ato normativo adversado vem a categorizar como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou suplementar. 5. Medida cautelar deferida. (STF RE 346882 ED / RJ,2ª Turma, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 06/04/2010) (destaque nosso)

Desta forma, a inconstitucionalidade do dispositivo em comento é patente.

Da afronta ao princípio da isonomia e razoabilidade

Com efeito, a definição do conceito de igualdade, dado ser assunto de grande complexidade, assistindo razão a Celso Ribeiro Bastos ao afirmar: "é o princípio da igualdade um dos de mais difícil tratamento jurídico. Isto em razão do entrelaçamento existente no seu bojo de ingredientes de direito e elementos metajurídicos"[3]

No entanto, o princípio da isonomia, segundo o seu conceito aristotélico, adotado pela Constituição da República, é claro ao dispor que deve-se, pois, promover o tratamento desigual dos casos desiguais na medida em que se desigualam, sendo “exigência tradicional do próprio conceito de Justiça”.[4]

Ainda, segundo Alexandre de Moraes, “pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo Direito”.[5]

Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado.[6]

In casu, Este tabelamento legal, além de afrontar ao princípio da dignidade da pessoa humana, atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia ao atribuir, de forma genérica, graus de invalidez.

Ora, a lesão de uma mão ou de um pé acarreta diferentes graus de invalidez para diferentes tipos de pessoas. A invalidez de uma mão, por exemplo, não pode ser avaliada da mesma forma para um pianista – que necessita das mãos para exercer sua profissão – e para um jogador de futebol; da mesma forma a invalidez de um pé ou perna não pode ser igualmente avaliada para as duas pessoas de profissões diferentes.

Da mesma forma, não se pode atribuir à perda da função cognitiva de um trabalhador braçal o mesmo valor da de um desembargador, da mesma forma que um desembargador não pode ter o mesmo patamar de indenização pela perca da força de um de seus membros braçais.

Desta forma, lesões devem ser quantificadas não pura e simplesmente com base em valores aritméticos genéricos e abstratos, sem levar em consideração a individualidade do segurado.

Da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana

Breves considerações


Com o advento do Cristianismo, a idéia dignidade da pessoa humana ganha fundamental relevância, pois, a par de ser característica inerente apenas ao ser humano, este ser, na concepção cristã, foi criado à imagem e semelhança de Deus.[7] Essa idéia veio a ganhar força no transcurso da História, vindo a se tornar referência explícita nos ordenamentos jurídicos civilizados, notadamente no ordenamento jurídico brasileiro, com a sua inserção como fundamento do Estado, na Constituição da República.

A dignidade da pessoa humana, que a Constituição de 1988 inscreve como fundamento do Estado, significa não só um reconhecimento de que o próprio Estado se constrói com base nesse princípio. [8] Segundo Kildare Gonçalves Carvalho, o termo dignidade “designa o respeito que merece qualquer pessoa”[9]

Assim sendo, a dignidade da pessoa humana significa ser ela, diferentemente das coisas, um ser que deve ser tratado e considerado como um fim em si mesmo, e não para a obtenção de algum resultado.[10]

Não se deve, contudo, deixar e considerar que a dignidade possui também uma dimensão cultural e histórica, e resulta do trabalho de diversas gerações, que lhe determina o conteúdo num contexto concreto da conduta estatal e do comportamento pessoal de cada ser humano.[11]

Considerando a dupla perspectiva ontológica e instrumental da dignidade da pessoa humana, procurando destacar tanto a sua faceta intersubjetiva e, portanto, relacional, quanto à sua dimensão simultaneamente negativa (defensiva) e positiva (prestacional)[12], Ingo Wolfgang Sarlet nos oferece a seguinte conceituação jurídica de pessoa humana:

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, este sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais humanos”[13]

Desta forma, deve prevalecer a noção kantiana de dignidade, as quais os objetos têm valor; as pessoas, dignidade.

Da violação da dignidade da pessoa humana ao promover o parcelamento do corpo humano


Com efeito, o ordenamento jurídico é um sistema destinado a proteger e resguardar não somente os direitos, mas também os valores norteadores da sociedade. Não é, por outra razão, que busca-se, envolver uma gama de preceitos com o escopo de proteger os direitos de personalidade e preservar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Como breve exemplo, o ordenamento jurídico brasileiro não permite que a pessoa coloque à venda um rim, ou o seu sangue, o que se identifica na pertinente elucidação de Silvio de Salvo Venosa que, ao tecer comentários sobre o artigo 13 do Código Civil expõe: “A doação de órgãos post mortem não deve ter qualquer cunho pecuniário porque imoral e contrário aos bons costumes. Nula, por ausência de objeto lícito, será qualquer disposição nesse sentido.”[14]

No entanto, na contramão da proteção da dignidade da pessoa humana, a Lei 11.945/2009 promove um verdadeiro parcelamento do corpo humano, quantificando-o aos pedaços.

Os operadores do direito, notadamente aqueles que litigam na área do Seguro Obrigatório estão familiarizados – e escandalizados – com a forma pela qual a Seguradora Líder conduz um acordo naqueles “mutirões” de Seguro DPVAT. Uma debilidade na clavícula, é um valor, pouco importando a extensão da debilidade acarretou em sua vida profissional. Enfim, trata-se de um leilão, em que peças de carne humana são quantificados.

Ora, refoge a qualquer senso de dignidade a imposição o tabelamento do corpo humano como se cada parte tivesse um valor. A dignidade da pessoa humana não pode ser rebaixada a uma compra de açougue, em que se atribui um valor a uma alcatra ou a um contra-filé.

A dignidade da pessoa humana não pode ser rebaixada a ponto de se permitir que a lei – influenciada pelos lobbies das seguradoras – promove o loteamento do corpo humano, de forma mecânica, ausente de qualquer juízo de humanidade e dignidade, de forma fria, a ponto de comparar-nos a meros bovinos.

Felizmente, setores do ordenamento jurídico não estão alheios e insensíveis a esta questão: as Turmas Recursais cíveis do Estado do Maranhão lançaram o enunciado nº 26, que merece ser transcrita, dado o seu valor:

26 – Não se aplicará a tabela anexa da Lei nº. 11945/2009 porque infringe o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento básico do estado de direito da República Federativa do Brasil. (Aprovado em reunião do dia 31/08/09). (destaque nosso)

No entanto, conforme foi escrito acima, trata-se, ainda de um enunciado isolado, frente à inércia dos Tribunais Superiores em analisar a matéria

Considerações Finais

Desta forma, necessário que os tribunais tomem consciência do que está em jogo: de efetividade ao princípio cardeal da Constituição da República ou ceder aos grupos econômicos de pressão e reduzir o ser humano a um mero pedaço de carne, quantificado de acordo com a parte de seu precioso (?) corpo, enfim, “[...]ser desumano, isto é, contrário à dignidade da pessoa humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto.”[15]


[1] BRASIL, Senador rasga texto de MP por variedade de assuntos abordados. Disponível em http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI5111570-EI7896,00-Senador+rasga+texto+de+MP+por+variedade+de+assuntos+abordados.html. Acesso em 09 de maio de 2011 às 08:53 hs

[2] BRASIL, Ob, Cit.

[3] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.179

[4] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20 Ed. São Paulo, Atlas, 2006, p.31

[5] Ibidem, p.32

[6] BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Princípio da Isonomia: desequiparações proibidas e permitidas: In Revista Trimestral de Direito Público, nº 1, p.79.

[7] Criou Deus, pois, o homem à sua imagem, à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou.” (Gênesis 1:27)

[8] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição.. Direito constitucional Positico. 13 ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2007, p.549.

[9] CARVALHO, Kildare Gonçalves, Ibidem, p.549.

[10] Ibidem, p.549.

[11] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição.. Direito constitucional Positico. 13 ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2007, p.549.

[12] Ibidem, p.548-549.

[13] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988 , p.59-60

[14] VENOSA, Silvio de Sálvio. Direito Civil. Parte Geral. 4 ed. São Paulo, Atlas, 2004, p.184.

[15] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro, Renovar, 2003 p. 85.

domingo, 8 de maio de 2011

Vem aí o nº 2

Batemos os 20 mil acessos


Queremos dividir a alegria de ter mais de 20 mil acessos computados em nosso blog (sem falar do período em que não dispúnhamos da ferramenta de contagem). Para nós, que iniciamos este projeto de forma bem despretensiosa e estamos aprendendo todo dia, este número representa um expressivo percentual de acerto em nossas publicações.

Neste período tiramos até férias, mas nossos seguidores continuaram presentes.

Nosso intuito é aprimorar sempre, produzir mais textos próprios e diminuir as reproduções, mas a estrada é longa e a agenda superlotada. Entretanto, diante de tal estímulo, vamos tentar corresponder. Obrigada por colocarem olitigante, o nosso, e assim o manterem, em primeiro lugar na pesquisa por palavras do Google.

Nada teria sentido sem o seu acesso. Siga-nos, persiga-nos, comente, participe. Não podemos nos dispersar!

Rosangela e Wilson

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Código Florestal


Novo Código Florestal: ministro nega liminar requerida por deputados do PV


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar no Mandado de Segurança (MS 30589) com a qual os deputados federais Sarney Filho (líder do Partido Verde na Câmara dos Deputados) e José Luiz de França Penna (presidente nacional do PV) pretendiam impedir a votação do substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.876/99, que institui o novo Código Florestal brasileiro. Após reconhecer legitimidade aos dois deputados para impetrar o mandado de segurança e afirmar a possibilidade de o STF intervir em casos em que as Casas Legislativas ultrapassem limites previstos na Constituição, o ministro relator ressalvou que, no caso em questão, o argumento de que a inclusão da matéria em pauta decorreu de burla à técnica de elaboração das normas é "frágil" e não justifica a concessão da liminar.

Segundo os deputados do PV, para livrar-se da restrição constitucional que impede a análise de projetos de leis ordinárias quando há medidas provisórias pendentes de aprovação trancando a pauta (art. 62, parágrafo 6º, da Constituição), a Câmara estaria se utilizando de “expediente burlesco”, introduzindo nos textos a serem apreciados cláusulas de direito penal, que não podem ser objeto de medidas provisórias. “Trata-se a meu ver de argumento frágil para a concessão da liminar, o que retira da impetração o pressuposto do fumus boni iuris. Ao menos em juízo prévio e não exauriente, tenho que não há como embargar o processo legislativo por uma aparente tentativa de burla da técnica de elaboração das normas, com a inserção de objetos supostamente acessórios em relação ao centro da lei em gênese”, afirmou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.

O ministro acresentou que "se a preservação das minorias é admissível, não pode ela subverter-se em prevalência de suas posições, especialmente as interpretativas, quando não há razão justificável para essa intervenção. Do contrário, o STF assumirá o papel não só de guardião da Constituição mas também do processo político". Acerca da abordagem política, entende não ser "um papel desejável para uma Corte que se pretende respeitosa das funções do Estado e de sua angulação harmônica", conclui.

fonte stf.jus.br

Falta complementar


Décimo e último ministro a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, convocou o Poder Legislativo a assumir a tarefa de regulamentar o reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo. Ele acompanhou o relator, ministro Ayres Britto, no sentido de julgar procedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.

Com o voto do presidente da Corte, o Plenário do STF reconheceu por unanimidade (10 votos) a estabilidade da união homoafetiva, decisão que tem efeito vinculante e alcança toda a sociedade.

Condenação a toda forma de discriminação

De forma breve, ele justificou sua adesão à procedência das ações. Segundo o ministro, o Supremo condenou todas as formas de discriminação, “contrárias não apenas ao nosso direito constitucional, mas contrária à própria compreensão da raça humana à qual todos pertencemos com igual dignidade”.

Peluso considerou que as normas constitucionais - em particular o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal - não excluem outras modalidade de entidade familiar. “Não se trata de numerus clausus, o que permite dizer, tomando em consideração outros princípios da Constituição – dignidade, igualdade, não discriminação e outros – que é possível, além daquelas que estão explicitamente catalogadas na Constituição, outras entidades que podem ser tidas normativamente como familiares, tal como se dá no caso”, afirmou.

Lacuna normativa

O ministro também reconheceu a existência de uma lacuna normativa que precisa ser preenchida. Conforme o presidente do STF, tal lacuna tem de ser preenchida “diante, basicamente, da similitude, não da igualdade factual em relação a ambas as entidade de que cogitamos: a união estável entre homem e mulher e a união entre pessoas do mesmo sexo”.

De acordo com ele, “estamos diante de um campo hipotético que em relação aos desdobramentos deste importante julgamento da Suprema Corte brasileira, nós não podemos examinar exaustivamente, por diversos motivos”. Conforme o ministro, os pedidos não o comportariam, além de que “sequer a nossa imaginação seria capaz de prever todas as consequências, todos os desdobramentos, todas as situações advindas do pronunciamento da Corte”.

Ao mencionar voto do ministro Gilmar Mendes, Peluso ressaltou que os ministros não têm o modelo institucional que o Tribunal pudesse reconhecer “e definir de uma maneira clara e com a capacidade de responder a todas as exigências de aplicações à hipóteses ainda não concebíveis”.

“Da decisão da Corte folga um espaço para o qual, penso eu, que tem que intervir o Poder Legislativo”, disse o ministro. Ele afirmou que o Legislativo deve se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte será justificada também do ponto de vista constitucional.

fonte stf.jus.br

Homoafetividade por unanimidade


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.

stf.jus.br