quarta-feira, 29 de junho de 2011

Só pra lembrar: Estamos na 7ª edição


Estamos na 7ª edição Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada



Este livro, escrito em co-autoria por Rosângela Tremel (por sua vez, co-autora deste blog) oferece resposta concreta aos gestores, servidores e demais interessados na administração gerencial das finanças públicas. A publicação da Lei Complementar n° 101, de 4-5-2000, suscitou uma série de dúvidas e gerou intranqüilidade aos governantes e demais envolvidos diretamente com a administração pública brasileira. Embora o propósito da lei seja estabelecer normas para uma gestão fiscal responsável, muitos elementos técnicos não a acompanham na versão original.


O livro apresenta alguns modelos aplicáveis nos entes sujeitos ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os comentários a essa lei, feitos por especialistas no campo da administração pública, abordam didaticamente os aspectos de interpretação de cunho legalista e gerencial, de maneira a oferecer suporte para um melhor entendimento do leitor.


Livro relevante para especialização e autodesenvolvimento de profissionais envolvidos com a gestão do setor público e complementar para cursos de especialização, mestrado e doutorado. Leitura complementar para as disciplinas Direito Financeiro, do curso de Direito, Contabilidade Pública, Finanças Públicas, Auditoria, Orçamento Público e Administração Pública dos cursos de Ciências Contábeis, Economia e Administração.


A novidade em relação às edições anteriores está na inclusão de ementas jurisprudenciais dos Tribunais sobre os crimes que envolvem responsabilidade fiscal referentes à Lei 10.028/2000.






Alemão pode e fraude também. Ah, tá!


Autorizada extradição de alemão condenado por fraude


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, na sessão de hoje (28), o pedido de Extradição (EXT 1230) feito pelo governo da Alemanha e autorizou a entrega do cidadão alemão Andreas Michael Leyendecker às autoridades daquele país, para que cumpra pena remanescente de dois anos de prisão a que foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jena, em razão da prática do crime de fraude.

De acordo com informações prestadas pelo governo alemão à relatora da extradição, ministra Ellen Gracie, o modus operandi consistia em fazer com que uma pessoa de sua confiança fosse contratada como motorista de veículos de transporte de valores. Esta mesma pessoa facilitava então a ação de Leyendecker em assaltos simulados. O cidadão alemão está preso em Campo Grande (MS), após decretação da medida pelo ministro Eros Grau (aposentado), relator originário do processo, em março de 2010.

De acordo com a ministra Ellen Gracie, embora o Brasil não mantenha tratado formal de extradição com a república alemã, o estado requerente cumpriu todas as formalidades previstas no Estatuto do Estrangeiro. “Não há qualquer indício que possa configurar que esse crime tenha conotação política e adiro, portanto, à conclusão externada pelo Ministério Público Federal de procedência integral do pedido. Não vislumbro qualquer óbice quanto à entrega do extraditando ao estado requerente”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime
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terça-feira, 28 de junho de 2011

Deferida liminar a deficiente auditivo aprovado para o TCE de Goiás. Vamos aguardar o mérito


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que impediu a posse de um deficiente auditivo em vaga reservada a pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O candidato foi aprovado nas quatro fases do certame e nomeado para o cargo. Mas, após perícia médica, teve a posse negada em razão de dispositivos da Lei estadual nº 14.715/2004 que impedem que portadores de deficiência auditiva tenham direito a um percentual de vagas em concurso público, se a deficiência for passível de correção com utilização de próteses ou órteses, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico capazes de devolverem funcionalidade às partes afetadas.

Com isso, o candidato impetrou mandado de segurança no TJ-GO e chegou a obter liminar a fim de que fosse feita a reserva de sua vaga até o julgamento final. Mas, no mérito, a Corte local negou o mandado de segurança por entender que são constitucionais os dispositivos da Lei estadual n° 14.715/2004. Foi então que ele ajuizou Recurso Extraordinário (RE 634248) dirigido ao STF.

No Supremo, o candidato com deficiência auditiva impetrou Ação Cautelar (AC 2899) na qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ao RE, tendo em vista o risco de perecimento de seu direito, pois sua vaga pode ser preenchida por outro candidato, situação de difícil reversão e que lhe prejudicaria. Além disso, o concurso tem validade até 26/08/2012.

Ao conceder efeito suspensivo ao RE, o ministro Lewandowski lembrou que a mesma lei goiana está sendo questionada no STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4388) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. “A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni juris e o periculum in mora. Na análise que se faz possível nessa fase processual, entendo presentes tais requisitos”, disse Lewandowski, que determinou a reserva da vaga até o julgamento do mérito do RE.

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sábado, 25 de junho de 2011

Vamos ver no que dá: ferido o princípio da impessoalidade?


O diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4625) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da constituição catarinense que permitiu a promoção de um juiz auditor substituto militar para o cargo de juiz auditor militar.

De acordo com o PT, antes da constituição estadual, promulgada em 1989, havia no estado um juiz auditor substituto militar e um juiz auditor militar, ambos os cargos de preenchimento por meio de concurso, não sendo possível a ascensão do auditor substituto para o cargo de auditor militar. O substituto podia cobrir ausências e impedimentos do titular. Esses cargos eram ocupados por dois irmãos.

O artigo 90 da constituição estadual, em seu parágrafo 3º, diz que os juízes auditores substitutos sucedem aos juízes auditores. Para a legenda, o dispositivo foi escrito no plural para esconder a pessoalidade da norma. “Isso porque, como já dito, tão só existia um único juiz auditor militar e tão só existia um único juiz auditor substituto militar”. A norma teria ferido o princípio da impessoalidade, eis que foi editada de forma a somente beneficiar um interessado.

Em junho de 1992, lembra o PT, ocorreu a aposentadoria do juiz auditor militar. O então presidente do Tribunal de Justiça (TJ-SC) promoveu o substituto ao cargo, com base no parágrafo 3º do artigo 90. Mas a norma fala em sucessão, não em promoção, diz a legenda.

O PT entende que o parágrafo 3º do artigo 90 da constituição de Santa Catarina, ao dispor que o titular do cargo de juiz auditor substituto sucede ao cargo de juiz auditor, utilizou o instituto da transposição, que teria perdido legitimidade com o advento da Constituição Federal de 1988.

O partido sustenta que o juiz auditor, que ocupa o cargo desde de 1992, hoje está na iminência de ser promovido ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça (TJ) estadual, sem nunca ter passado por promoções de juiz de direito de entrâncias inicial, intermediária, final e especial.

Com esse argumento, pede que sejam suspensos, liminarmente, os efeitos do parágrafo 3º do artigo 90 da constituição catarinense, e em consequência a suspensão dos atos de promoção do juiz auditor. E, no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da norma, confirmando a liminar.

O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.

ADPF

Sobre o mesmo tema o PT ajuizou ainda a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 237, contra decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins, que determinou a inclusão do juiz auditor na lista de antiguidade dos juízes da entrância especial, com vistas à promoção ao cargo de desembargador do TJ-SC.

O ministro Celso de Mello é o relator da ADPF.

Estudantes de pós-graduação não credenciada pelo MEC têm direito à indenização . Será que também vale para supletivos?


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Universidade Salgado de Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a estudantes que, depois de cursarem pós-graduação a distância ministrada pelo estabelecimento, descobriram que a instituição não era credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Os estudantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes (privação do ganho que seria obtido com o título), contra a Universidade, sustentando que o curso de pós-graduação a distância oferecido pelo estabelecimento, e realizado por eles, além de não ser credenciado pelo MEC, tem sua validade questionada judicialmente.

O juízo de primeiro grau condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor investido no curso e danos morais fixados em R$ 2,5 mil, para cada um dos estudantes. As duas partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a sentença.

No STJ, a Universidade sustenta a incompetência da Justiça estadual para julgar a questão, cerceamento de defesa e ocorrência de decadência. No mérito, alega não ter havido descumprimento do dever de informar, sendo ainda que o curso de pós-graduação oferecido pelo estabelecimento, intitulado “Projeto Novo Saber”, foi considerado válido pelo Poder Executivo Federal (Conselho Federal de Educação), devendo a ação de indenização ser julgada improcedente.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, relator do processo, destacou que a Primeira e a Segunda Seção do STJ já manifestaram o entendimento no sentido da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual.

Quanto ao cerceamento de defesa, o relator citou a decisão do TJAL que afirmou as várias oportunidades de acesso aos autos por parte da Universidade, que em nenhum momento se manifestou sobre eles. “Ademais, a Universidade recorrente não demonstrou a existência de prejuízo em razão de sua não intimação, o que reforça ainda mais a inexistência de violação ao artigo 398 do Código de Processo Civil (CPC)”, disse o ministro.

Quanto ao prazo decadencial, o ministro Massami Uyeda afirmou ser inaplicável, ao caso, o prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. “O caso em exame trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado este pela não prestação do serviço que fora avençado”, ressaltou.

O ministro reafirmou o entendimento do Tribunal de Alagoas de que, independente da regularidade ou não do curso oferecido, houve quebra da boa-fé objetiva consistente no descumprimento do dever de informar, já que a universidade foi omissa quanto ao risco. De qualquer forma, o relator afirma que tal questão não foi impugnada pelo recurso e que, portanto, o STJ não pode julgá-la.

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quinta-feira, 23 de junho de 2011

Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados


Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados
As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade simples, não lhe dá direitos similares aos de associações ou sindicatos.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a “regra de ouro” da legitimidade para ingressar com ações judiciais é a de que o indivíduo não pode ser exposto a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. É o que prevê o Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (artigo 6º).

A Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) alega que tal poder era conferido pelo artigo 83 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: “A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”

Por isso, a cooperativa entende ter direito a agir como substituta processual de seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. Ela ingressou com ação na Justiça para discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.

Conforme o voto do relator, a Lei n. 5.764/71, em seu artigo 4º, enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Assim, ponderou o ministro, “é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas”. Mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas, esclareceu.

As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade simples, não lhe dá direitos similares aos de associações ou sindicatos.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a “regra de ouro” da legitimidade para ingressar com ações judiciais é a de que o indivíduo não pode ser exposto a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. É o que prevê o Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (artigo 6º).

A Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) alega que tal poder era conferido pelo artigo 83 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: “A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”

Por isso, a cooperativa entende ter direito a agir como substituta processual de seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. Ela ingressou com ação na Justiça para discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.

Conforme o voto do relator, a Lei n. 5.764/71, em seu artigo 4º, enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Assim, ponderou o ministro, “é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas”. Mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas, esclareceu.

stj.jus.br

Mandado de injunção


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.

O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.

Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.

Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII da CF).

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quarta-feira, 22 de junho de 2011

É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito


Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A questão foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 639496) analisado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O agravo foi interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - MG (Transcon) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou o processamento de Recurso Extraordinário. A Transcon alega ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e aduz que a decisão de inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.548/02, pela Corte Superior do TJ-MG “não possui efeito vinculante”.

Também sustenta, a autora do recurso, que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.

Competência legislativa municipal

De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574.

O STF, segundo Peluso, possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432). Assim, o ministro Cezar Peluso reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

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Mandado de segurança e concurso público: não confundir ilegalidade com substituição de banca


2ª Turma julga primeiros MS após ampliação de competência


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta tarde (21) uma série de agravos regimentais em mandados de segurança propostos contra atos do procurador-geral da República em concurso público para o Ministério Público da União (MPU). Nos processos, candidatos pretendiam que respostas e notas fossem reavaliadas pelo poder Judiciário, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

O julgamento de hoje foi possível com a aprovação da Emenda Regimental nº 45, que ampliou a competência das Turmas do STF para o processamento e julgamento de classes processuais que antes eram analisadas no Plenário.

A emenda regimental foi aprovada no dia 18 de maio deste ano e publicada no Diário da Justiça eletrônico no último dia 15. A partir de então, as duas Turmas do Supremo estão autorizadas a julgar extradições, mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público, mandados de injunção contra atos do TCU e dos Tribunais Superiores, habeas data contra atos do TCU e do procurador-geral da República, entre outras classes processuais.

Nesta tarde, a Segunda Turma julgou em lista uma série de recursos (agravos regimentais) interpostos em mandados de segurança de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Ele explicou que negou seguimento a todos os mandados de segurança e decidiu levar, em lista, os agravos.

“O fundo da questão é concurso público, no qual venho reafirmando que não compete ao poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar as repostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas”, explicou o ministro.

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terça-feira, 21 de junho de 2011

Qual será a melhor?


CCJ aprova mudança na divisão do fundo repassado a municípios

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou nesta terça-feira um Projeto de Lei Complementar (PLP) que altera os critérios para a divisão do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) nas cidades do interior. O texto do PLP 458/09, inclui a renda da população e o tamanho do município na avaliação do repasse para os municípios, e ainda precisa passar pelo Plenário, de acordo com a Agência Câmara.

O FPM é uma transferência constitucional da União para os municípios, composta por 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para distribuir o dinheiro, divide-se os municípios em 16 faixas populacionais, e cada um recebe recursos proporcionais ao seu número de habitantes, de acordo com dados anuais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Atualmente, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) determina que 10% do FPM sejam reservados para a capital do Estado e que os outros 90% vão para as cidades do interior. Na divisão destas cidades, só deve ser observado o critério populacional. Segundo o PLP, da parte que cabe às cidades do interior, 10% serão distribuídos de acordo com o tamanho do município, e o restante, com base em um coeficiente individual de participação determinado pela renda per capita municipal e o contingente populacional.

Para o autor do projeto, o modelo atual de distribuição é insuficiente, pois não permite uma distribuição equitativa dos recursos. Com a inclusão do novo critério, as cidades com maior número de pobres terão mais verbas para ampliar a rede de serviços públicos.

Outros dois projetos tramitam em conjunto e também foram aprovados, mas eles modificam a forma como funciona o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). O PLP 565/10, determina que a participação de cada Estado e do DF no FPE será inversamente proporcional à renda per capita das unidades federativas. Já o PLP 582/10, estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do fundo.

O relator da proposta na CCJ, apenas recomendou, no PLP 582/10, a retirada da exigência de que o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas da União (TCU) expedissem normas complementares regulamentando a nova lei. Na opinião do parlamentar, a exigência fere o princípio da separação entre os Poderes.

Anteriormente, os projetos foram rejeitados pela Comissão de Finanças e Tributação, com o argumento de que o critério para distribuição deve ser o tamanho da população, e não o tamanho do município. As propostas, que tramitam em regime de prioridade, ainda serão analisadas pelo Plenário.

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domingo, 19 de junho de 2011

Acidente de trabalho, competência e súmula


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa para a Justiça do Trabalho de uma ação indenizatória por acidente de trabalho. A decisão da relatora ocorreu em análise a uma Reclamação (Rcl 10405), com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra decisão da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP), que teria reconhecido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a matéria.

Para os autores da ação, o ato questionado descumpriu a Súmula Vinculante nº 22, do STF. Segundo esta norma, “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.

O caso

Em 18 novembro de 2002, os reclamantes ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais contra três empresas, em razão de acidente de trabalho. Os autores relataram que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga (SP) teria declinado de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória e remetido os autos para a Justiça do Trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Registro (SP).

Os autores informaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria suscitado conflito negativo de competência e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que teria anulado todos os atos decisórios da Vara do Trabalho de Registro (SP) e fixado a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação. É contra essa decisão do juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP) que a reclamação foi ajuizada.

Decisão

O foco da ação, de acordo com a relatora, consiste em saber se a tramitação da ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho na Justiça comum contraria a Súmula Vinculante nº 22, do Supremo. Ela ressaltou que, com o advento do instituto da súmula vinculante, foi inaugurada nova hipótese de cabimento de reclamação para o STF, conforme disposto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República.

“Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”, considerou a ministra Cármen Lúcia.

Ela lembrou que, no caso, a ação indenizatória é decorrente de acidente de trabalho e está com o julgamento suspenso na 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP. “A orientação do Supremo Tribunal Federal, posta na Súmula Vinculante nº 22, alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito”, disse.

Assim, a relatora entendeu que a retenção dos autos por aquela Vara contraria a Súmula Vinculante nº 22, do STF, “pois a única decisão de mérito que existe naqueles autos é do juiz da Vara do Trabalho de Registro/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória”.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia salientou que a decisão proferida do STJ, em Conflito de Competência, só teria eficácia se a Justiça comum estadual tivesse analisado o mérito da ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho antes da criação da Súmula Vinculante. “Portanto, não havendo decisão meritória da Justiça comum após a publicação da Súmula Vinculante nº 22, os autos do Processo nº 294.01.2002.001675-8 deveriam ser encaminhados imediatamente à Justiça do Trabalho pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP”, concluiu a ministra.

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Kelsen e o nosso STF


O ministro Dias Toffoli recebeu na tarde dessa quinta-feira (16) a visita do constitucionalista português Jorge Manuel de Miranda e do embaixador da República da Áustria, Hans-Peter Glanzer.

Durante o encontro eles trataram do lançamento, previsto para agosto, do livro “Autobiografia”, do austríaco Hans Kelsen, considerado um dos maiores juristas do século XX. A obra, que também será divulgada em Portugal, tem um extenso Estudo Introdutório elaborado pelo ministro Dias Toffoli e pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Junior.

Segundo o ministro, a obra de Hans Kelsen é de extrema importância para o Direito. “Tenho me pautado muito por sua teoria e verificamos que boa parte da obra de Kelsen ainda não está traduzida para o português, especialmente sua autobiografia”, explicou o ministro. Ele disse ainda que pretende levar adiante o projeto de publicar a tradução completa da obra de Kelsen para o português, com a colaboração dos professores Otavio Luiz Rodrigues Junior e Gabriel Nogueira Dias.

O embaixador da Áustria, Hans-Peter Glanzer, afirmou que o conhecimento produzido pelo jurista teve impacto não somente na Áustria e na Europa, mas também no Japão, América Latina e Rússia, entre outras regiões. “Ele foi um filósofo do Direito e causou um impacto além do círculo acadêmico”, destacou.

O professor Jorge Miranda também anotou que a obra de Kelsen experimenta uma redescoberta pelos juristas no século XXI.

O livro “Autobiografia de Hans Kelsen”, publicado pela Editora Forense, é o primeiro da “Coleção Paulo Bonavides”, dirigida pelo ministro Dias Toffoli e pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Junior.

O lançamento da obra ocorrerá em agosto no Supremo Tribunal Federal e na Faculdade de Direito do Largo São Francisco.

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sexta-feira, 17 de junho de 2011

Precatórios: ganha, mas não leva


Em quatro sustentações orais realizadas em julgamento que teve início na tarde desta quinta-feira (16) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), as entidades autoras das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357, 4372, 4400 e 4425 contestaram a Emenda Constitucional 62/2009 – chamada de Emenda dos Precatórios. Falaram o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcanti, o representante da Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário (ANSJ) e da Confederação Nacional dos Servidores Públicos (CNSP), Júlio Bonaforte, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Alberto Pavie Ribeiro, e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Sérgio Campinho.

Primeiro a falar, o presidente da OAB sustentou que ao instituir o que ele chamou de um “calote” aos credores, principalmente credores de precatórios alimentares, a Emenda Constitucional 62/2009 estaria ofendendo a Carta Política, por submeter o cidadão a uma condição indigna. Para o presidente da ordem, caberia ao Supremo resgatar a dignidade do brasileiro, valor fundamental da Constituição de 1988.

Entre outras inconstitucionalidades, o presidente da OAB frisou que, ao alterar as formas como o ente público pode pagar os precatórios, a EC 62/2009 desrespeitou o efeito da coisa julgada, as sentenças judiciais transitadas em julgado, ofendendo o Poder Judiciário e o princípio da separação dos poderes.

Além disso, o presidente da ordem frisou que o constituinte derivado – autor da EC 62 –, tem limites. De acordo com o artigo 60, parágrafo 4º, não pode ser objeto de emenda proposta tendente a abolir direitos e garantias individuais, explicou Ophir. Outro ponto questionado pelo presidente da ordem foi a inconstitucionalidade formal da emenda, uma vez que sua tramitação teria desrespeitado o interstício previsto também no artigo 60 da Constituição.

Servidores

Já o advogado Júlio Bonaforte, que falou em nome da ANSJ e da CNSP, asseverou que a inconstitucionalidade da EC 62/2009 é flagrante. Dizendo falar em nome de cerca de 700 mil credores de precatórios de natureza alimentar, ele revelou que mais de 100 mil já morreram desde 1984, quando houve o primeiro “calote” nos precatórios.

Com a EC 62, disse o advogado, com certeza os credores de idade avançada não receberão, em vida, seus direitos conquistados por decisões judiciais transitadas em julgado. Ele concluiu afirmando que a EC 62/2009 desrespeita o Poder Judiciário. Por isso, pede que o STF julgue procedente a ADI, determinando a estados e municípios que paguem suas dívidas enquanto os credores estiverem vivos.

Anamatra

O representante da Anamatra disse que a entidade ajuizou ação para contestar apenas os parágrafos 9º, 10º, 12º, 15º, do artigo 100, assim como a totalidade do artigo 97, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62.

Alberto Pavie afirmou em sua sustentação que, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 97 do ADCT, as contas especiais de que tratam os parágrafos 1º e 2º, onde ficarão depositados os valores para os pagamentos dos precatórios que eram dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) “passarão a ser administrados pelos Tribunais de Justiça, transferindo, pois, algo que constitucionalmente é da competência de cada TRT, para os Tribunais de Justiça.

“Parece certa a inconstitucionalidade, pois como se extrai do artigo 100, a competência para administrar os valores dos precatórios será sempre do tribunal que estiver processando a execução da decisão. Basta ver os parágrafos 6º e 7º do referido artigo no ponto em que atribui aos presidentes dos tribunais que proferirem a decisão exequenda praticar todos os atos necessários à satisfação do débito”, concluiu o representante da Anamatra.

CNI

A CNI também expôs sua posição pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62. Por meio da ADI 4425, afirmou que como representante máxima da indústria nacional, “endossa todas aquelas vulnerações relativas aos direitos dos cidadãos”, mencionadas nas sustentações anteriores. Sérgio Campinho sustentou a inconstitucionalidade formal por violação do parágrafo 2º do artigo 60, além da violação do princípio do devido processo legislativo. E, no que se refere ao conteúdo material, sustentou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 12º do artigo 100 e “fundamentalmente” do artigo 97, do ADCT.

Ele ressaltou, ainda, que o Estado de Direito está sendo “efetivamente violado, com a EC 62, por suprimir cláusulas pétreas”. “Ao vulnerar direitos e garantias individuais e ao vulnerar a separação de poderes, incide na inconstitucionalidade material por violação dos incisos III e IV, do parágrafo 4º do artigo 60. Sendo assim, a CNI confia na declaração da inconstitucionalidade da EC 62”, concluiu Sérgio Campinho.

Amigo da Corte

Representando a Associação dos Advogados de São Paulo, admitida como amiga da Corte (amicus curiae)na ADI 4357, Roberto Timoner afirmou que a emenda constitucional “viola de uma forma sem precedentes o núcleo intangível da Constituição Federal”. De acordo com ele, em um cenário de comprometimento de 35% da receita corrente liquida do estado, o prazo de pagamento de precatórios ficará entre 23 a 35 anos. “A tônica, na verdade, não é e não tem sido a do pagamento e a da resolução do problema da dívida pública, mas sim a da sua postergação”, concluiu. Ele acrescentou que somente no Estado de São Paulo o prazo de amortização do estoque de precatórios tende a exceder 200 anos.

stf.jus.br

Ainda guerra fiscal


A Confederação Nacional de Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4622) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona leis estaduais do Ceará que concedem benefício tributário, relativo a ICMS, à importação de produtos finais e também matérias-primas para fabricação de outros.

Segundo a CNI, as normas legais foram editadas sem autorização de convênio interestadual, causando grave desigualdade concorrencial em prejuízo de quem produz ou importa os mesmos produtos em outras unidades da Federação.

“Mais do que desrespeito a regras constitucionais de estrutura, que disciplinam a forma de outorga de benefícios fiscais, tem-se, aqui, indústrias brasileiras, que geram emprego e renda no Brasil, precisando competir com produtos importados já muito beneficiados pelo câmbio e ainda congratulados com especiais reduções do ICMS, quando as importações são realizadas pelo Estado do Ceará”, argumenta a Confederação.

Na ADI é pedida a concessão de liminar “diante da urgência da situação, que não é passível de correção posterior, uma vez que vendas perdidas, fechamento de indústrias e desemprego são imediatos” para suspender a eficácia do benefício previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10.367/1979, com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei nº 12.631/96. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ação é o ministro Ricardo Lewandowski.

stf.jus.br

quinta-feira, 16 de junho de 2011

"Ei, polícia, maconha é uma delícia!" - STF libera a marcha da maconha


Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.

Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".

O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.

Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.

Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.

Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.

Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.

Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.

Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte (MG), onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Liberdade de reunião

O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.

Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.

A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.

Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.

Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.

“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.

Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.


Fonte: www.stf.jus.br

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Danos morais de falecida


STJ reconhece: herdeiros podem receber indenização por danos morais sofridos por falecida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito dos herdeiros de uma senhora falecida aos 99 anos de receber indenização por danos morais em decorrência de abalos estruturais causados a imóvel no qual residia e do qual foi obrigada a sair. A decisão do colegiado foi unânime.

A ação foi ajuizada originalmente pela idosa contra a Associação Paranaense de Cultura (APC) sob a alegação de que a perfuração de poços artesianos e o bombeamento de água causaram danos à estrutura de imóvel pertencente a ela. Esses danos foram tamanhos que a idosa foi obrigada a se mudar. Depois do seu falecimento, os sucessores assumiram a ação.

A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação, reconheceu a responsabilidade da APC e a condenou a ressarcir os danos materiais. Entretanto, quanto aos danos morais, o TJPR afirmou tratar-se de direito personalíssimo, não podendo ser transmitido aos sucessores. Os sucessores de Eliza recorreram, então, ao STJ.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o entendimento prevalecente no STJ é o de que o direito de exigir reparação de danos tanto materiais quanto morais é assegurado aos sucessores do lesado. “O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e intransmissível”, salientou a ministra.

De acordo a ministra, o tribunal estadual considerou ilegítimo o recebimento de indenização moral pelos sucessores, mas não negou que Eliza tenha sofrido danos morais. “A decisão do Tribunal fornece elementos que permitem entrever ter a falecida de fato sido exposta a danos psicológicos passíveis de indenização”, avaliou a relatora.

A ministra ressaltou que fatos fornecidos pelo TJPR permitem verificar que os danos estruturais causados pela APC exigiram a desocupação do imóvel. “Vê-se que a falecida, então com quase 100 anos de idade, foi obrigada a deixar seu lar, situação que certamente lhe causou sentimentos de angústia, frustração e aflição, impingindo-lhe um estado emocional que refletiu inclusive em sua saúde”, ponderou a ministra. Dessa forma, a Terceira Turma condenou a APC ao pagamento de danos morais fixados em R$ 150 mil.


stj.jus.br

Transgênicos


ADI sobre rotulagem de produtos transgênicos terá rito abreviado


A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), entendeu que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4619 – que contesta norma do Estado de São Paulo sobre a rotulagem de produtos transgênicos naquela unidade da federação – deverá ser julgada definitivamente, sem análise anterior do pedido de liminar. No despacho, a relatora adotou o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), ao considerar a relevância da matéria tratada na ação.

A ADI foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.274/10. Esta norma exige, na comercialização de produtos destinados ao consumo humano ou animal ou utilizados na agricultura, a presença de informação quanto à existência de organismo geneticamente modificado, quando esta for igual ou superior a um por cento. Já a legislação federal vigente sobre o tema impõe essa mesma obrigação para os produtos com índice de transgenia acima do limite de um por cento (artigo 2º, caput, do Decreto 4.680/2003).

A Confederação alega que a norma viola o artigo 24, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal (CF), ao instaurar regulamentação paralela e explicitamente contrária à legislação federal vigente (Leis 8.078/90 e 11.105/2005 e Decretos federais 4.680/2003 e 5.591/2005). Isso porque teria extrapolado a autorização constitucional voltada para o preenchimento de lacunas e o detalhamento de condutas (competência residual e complementar) eventualmente verificadas na legislação federal.

Viola, também, segundo a CNI, o artigo 22, inciso VIII, da CF, ao invadir a competência privativa da União para legislar privativamente sobre comércio interestadual, “inaugurando mercado próprio e exclusivo, no Estado de São Paulo, para a comercialização de produtos transgênicos”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dessa mesma lei.

fonte stf.jus.br

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Extradição e soberania nacional, será?


Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na noite desta quarta-feira (8), que o italiano Cesare Battisti deverá ser solto. Ao proclamar o resultado do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o italiano somente poderá ser libertado se não estiver preso por outro motivo. Battisti responde a uma ação penal no Brasil por uso de documento falso.

Para a maioria dos ministros, a decisão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição de Battisti para a Itália é um “ato de soberania nacional” que não pode ser revisto pelo Supremo. Esse foi o entendimento dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.

“O que está em jogo aqui é um ato de soberania do presidente da República. A República italiana litigou contra a República Federativa do Brasil”, reafirmou o ministro Fux, que já havia expressado o mesmo entendimento ao votar pelo não conhecimento da reclamação ajuizada pelo governo da Itália para cassar o ato do ex-presidente Lula.

Para a ministra Cármen Lúcia, uma vez não conhecida a reclamação do governo italiano, o ato do ex-presidente permanece hígido. “Considero que o caso é de soltura do então extraditando”, disse. Ela acrescentou que o ex-presidente, ao acolher os fundamentos de parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) para negar a extradição, não estava vinculado à decisão do Supremo, que autorizou a extradição.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, quando analisou o pedido de extradição, em novembro de 2009, se convenceu que Cesare Battisti foi condenado por cometer crimes contra a vida. “Mas neste momento não é essa a questão que está em jogo”, ressaltou. Para Lewandowski, o ato do ex-presidente da República ao negar a extradição é uma verdadeira razão de Estado. “Entendo que o presidente da República praticou um ato político, um ato de governo, que se caracteriza pela mais ampla discricionariedade”, concluiu.

O ministro Joaquim Barbosa concordou. “Se o presidente assim o fez (negou a extradição) e o fez motivadamente, acabou o processo de extradição”, disse. Ele acrescentou que, como magistrado do Supremo, não tem outra alternativa a não ser determinar a imediata expedição do alvará de soltura de Battisti.

De acordo com o ministro Ayres Britto, cabe ao Supremo autorizar ou não o pedido de extradição. “O papel do STF é entrar nesse circuito extradicional para fazer prevalecer os direitos humanos para certificar que o pedido está devidamente instruído”, ressaltou. Ainda segundo ele, não é possível afirmar que o presidente descumpriu o tratado firmado entre Brasil e Itália.

Ayres Britto defendeu que o tratado “prima pela adoção de critérios subjetivos” ao vedar a extradição em caso de existirem razões ponderáveis para se supor que o extraditando poderá ter sua condição pessoal agravada se for extraditado. Foi exatamente esse o argumento utilizado no parecer da AGU, e acolhido pelo ex-presidente Lula, ao opinar contra o envio de Cesare Battisti à Itália.

O ministro acrescentou que “tratado é um ato de soberania” e que o controle do ato do ex-presidente da República, no caso, deve ser feito pelo Congresso Nacional, no plano interno, e pela comunidade internacional, no plano externo.

O ministro Marco Aurélio uniu-se à maioria que já estava formada ao afirmar: “Voto no sentido da expedição imediata, que já tarda, do alvará de soltura”.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes (relator do processo), Ellen Gracie e Cezar Peluso votaram no sentido de cassar o ato do ex-presidente da República e determinar o envio de Cesare Battisti para a Itália. “O senhor presidente da República, neste caso, descumpriu a lei e a decisão do Supremo Tribunal Federal", concluiu o ministro Cezar Peluso, que finalizou seu voto por volta das 21h desta quarta-feira.

Antes, em longo voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ex-presidente da República negou a extradição de Battisti com base em argumentos rechaçados pelo Supremo em novembro de 2009, quando o pedido do governo italiano foi autorizado. Ele acrescentou que o Estado brasileiro, na pessoa do presidente da República, é obrigado a cumprir o tratado de extradição e que um eventual descumprimento deveria, sim, ser analisado pelo Supremo.

“No Estado de Direito, nem o presidente da República é soberano. Tem que agir nos termos da lei, respeitando os tratados internacionais”, afirmou. “Não se conhece, na história do país, nenhum caso, nem mesmo no regime militar, em que o presidente da República deixou de cumprir decisão de extradição deste Supremo Tribunal Federal”, observou. Para ele, o entendimento desta noite caracteriza uma “ação rescisória da decisão do Supremo em processo de extradição”.

Na mesma linha, a ministra Ellen Gracie concordou que o ato do ex-presidente da República está sujeito ao controle jurisdicional como qualquer outro ato administrativo. Ela ressaltou a necessidade do sistema de “pesos e contrapesos” e “formas de revisão e reanálise” dos atos de um Poder da República pelo outro.

“Li e reli o parecer oferecido pela AGU ao presidente e ali não encontrei menção a qualquer razão ponderável, qualquer indício que nos levasse à conclusão de que o extraditando fosse ser submetido a condições desumanas (se enviado à Itália)”, ressaltou. A ministra observou que o tratado é a lei entre as nações e que sua observância garante a paz. “Soberania o Brasil exerce quando cumpre os tratados, não quando os descumpre”, concluiu.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Fusão Sadia e Perdigão em cheque


Atenção administradores e investidores: O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) sugere que seja desfeita fusão entre Sadia e Perdigão, como forma de antitruste. O relator incluiu em seu voto também a palavra cartel e diz que as empresas podem seguir voo solo sem prejuízos, formando uma joint venture para exportações. Defende, assim, o coletivo em detrimento do particular, o consumidor antes do empresáriado.

Cobertura securitária e dano moral


Recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral e deve ser indenizada
A recusa injusta de cobertura por plano de saúde gera dano moral. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. A decisão da Terceira Turma condena a Bradesco Saúde e Assistência S/A a ressarcir segurada em R$ 15 mil.

A paciente era segurada da empresa há quase 20 anos. Diagnosticada com câncer, recebeu indicação médica de que a cirurgia seria o único tratamento viável. Ao ser internada, em vias de ser operada, foi informada que o plano não cobriria a prótese, por falta de previsão contratual.

Para receber o tratamento, a segurada viu-se obrigada a emitir cheque-caução sem provisão de fundos, e buscar o Judiciário logo em seguida para obrigar que a Bradesco Saúde arcasse com os custos do material, evitando que seu nome fosse lançado em cadastros de inadimplentes.

A Justiça do Rio Grande do Sul garantiu o reembolso das despesas com a prótese, no valor de R$ 32 mil, mas negou indenização por danos morais. Para o Tribunal gaúcho, o caso dizia respeito a “mero dissabor ou mero desacerto contratual, não podendo ser entendido como dano moral, eis que não violado seus direitos de personalidade.”

Danos morais

No STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra de que, nos contratos, o mero inadimplemento das obrigações não dá causa a danos morais deve ser excepcionada quando as circunstâncias indicam consequências bastante sérias como resultado do ato.

“A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária”, explicou a relatora. “O diagnóstico positivo do câncer certamente trouxe forte comoção à recorrente. Porém, talvez pior do que isso, tenha sido ser confortada pela notícia quanto à existência de um tratamento para, em seguida, ser tomada de surpresa por uma ressalva do próprio plano de saúde – que naquele momento deveria transmitir segurança e tranquilidade ao associado – que impedia a sua realização, gerando uma situação de indefinição que perdurou até depois da cirurgia”, completou a ministra.

“Maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado da sua cura”, acrescentou.

Honorários

A Turma também aumentou os honorários advocatícios, fixados pelas instâncias ordinárias em R$ 900, para 15% do valor final da condenação. A Bradesco Seguros também terá de arcar com a totalidade das custas e despesas processuais.


fonte: stj.jus.br

terça-feira, 7 de junho de 2011

Pec dos recursos


Ministro Cezar Peluso defende PEC dos Recursos na CCJ do Senado


Uma “revolução pacífica” para melhorar a eficiência da Justiça brasileira contra um “sistema jurisdicional perverso e ineficiente”. Foi assim que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, defendeu hoje (7), na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 15/2011), conhecida por PEC dos Recursos. A proposta, idealizada pelo ministro Peluso e acolhida no Senado pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), propõe o fim dos recursos que atrasam a execução das sentenças judiciais por razões meramente protelatórias.

O ministro Peluso fez severas críticas ao atual sistema, especialmente em relação à demora no julgamento das demandas judiciais tanto na esfera cível quanto na criminal. Segundo dados estatísticos apresentados pelo ministro, nos últimos 29 meses foram autuados no STF 133.754 recursos apenas na esfera cível, sendo que 53.189 foram devolvidos pela Presidência do Supremo por inviabilidade – 40% do total.

Dos 80.565 recursos que foram distribuídos, 75.315 tiveram provimento negado, ou seja, ficou mantido o entendimento da instância anterior. Em somente 4% do total de recursos houve mudança de entendimento. Na avaliação do ministro, os dados revelam que a quantidade de recursos que tem a decisão das instâncias anteriores modificada é muito pequena e implica um grande gasto de tempo, dinheiro e energia no sistema.

Por essa razão, o ministro classificou o sistema de “ineficiente, danoso e perverso, que prejudica 95% das pessoas que procuram o Judiciário”. Para o ministro, são pessoas que procuram a Justiça com razão e que só verão sua causa ganha 10, 15, 20 e não raro 30 anos depois. Como exemplo, o ministro citou as ações expropriatórias, onde as indenizações em geral não são recebidas pelos credores originais, mas pelos filhos e netos daqueles que ingressaram com a ação.

Impressão de impunidade

O presidente do STF observou que na esfera criminal a situação não é diferente e que a demora nesses casos traz uma impressão de impunidade para a sociedade e o risco de impunidade efetiva, com a prescrição dos processos em razão da demora na tramitação.

O ministro citou como exemplo o caso do jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves que começou a cumprir a pena onze anos após o crime, em 2000, quando matou a ex-namorada e também jornalista, Sandra Gomide. Segundo o ministro Peluso, a demora no julgamento do caso e da execução da sentença além de causar a sensação de impunidade ainda prejudicou o próprio réu, que se tivesse iniciado a execução de sua sentença antes, hoje poderia contar com benefícios como a progressão de regime prisional.

Segundo cálculos do ministro, se a PEC dos Recursos estivesse em vigor, o caso Pimenta Neves teria uma redução de dois terços no tempo de tramitação. “Há, portanto, a percepção de uma indústria de recursos protelatórios e é contra esta situação insustentável que devemos todos ter os olhos voltados para a discussão dessa proposta de emenda constitucional”, ressaltou.

“O sistema atual concorre para a proliferação das prisões preventivas ilegais”, disse o ministro ao observar que a demora para a conclusão dos processos é tamanha que leva a Justiça a conceder habeas corpus, porque a prisão passa a ser ilegal. “Isto cria um clima de insegurança na sociedade, a ideia de que a policia prende e o Judiciário solta”, ressaltou o ministro na audiência pública.

Peluso disse ainda aos senadores que o excesso de recursos também embaraça o desenvolvimento sócio-econômico, ao desestimular os investimentos. Segundo o presidente do STF o sistema estimula atos ilícitos, como a sonegação de impostos e ocupação de terras, “pois a demora na resolução dos processos favorece o infrator”.

Sobrecarga

Com relação ao que chamou de excesso de recursos judiciais, o presidente do STF lembrou que um dos gargalos do sistema é a multiplicidade de vias de acesso para os Tribunais Superiores e a Suprema Corte. Peluso citou estudo da Fundação Getúlio Vargas que aponta 37 vias de acesso ao STF, por meio de recursos extraordinários, agravos regimentais e de instrumento, embargos e outros. “Todas essas vias são impeditivas do trânsito em julgado da decisão”, observou, ao lembrar que a PEC dos Recursos pretende exatamente barrar o uso indiscriminado desses recursos.

O ministro explicou que o sistema propõe uma sobrecarga dos Tribunais Superiores de recursos manifestamente inviáveis. Por esse motivo, o STF aprovou uma reforma regimental que atribui ao presidente da Corte competência para indeferir liminarmente esses recursos. A mudança levou o ministro a denegar e devolver aos tribunais de origem 31.943 recursos absolutamente inviáveis. “Não fosse a competência atribuída ao presidente do STF, seria agravada a brutal sobrecarga dos ministros no exame desses recursos”, acrescentou Peluso.

Admissibilidade

Ao defender a PEC dos Recursos na CCJ do Senado, o presidente do Supremo procurou deixar claro que a proposta não vai impedir que o cidadão recorra à Justiça caso se sinta prejudicado. Segundo afirmou, haverá a antecipação do trânsito em julgado das decisões, mas sem abolir os recursos que continuarão existindo tanto no Supremo quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A diferença, segundo Peluso, é que tais recursos assumem tecnicamente a função rescindente ou rescisória. O resultado ou pode desconstituir ou anular a decisão atacada ou então permitir aos tribunais superiores julgar novamente o vértice de uma causa. A PEC, acrescentou, mantém e garante os mesmos graus jurisdição e a função revisora dos recursos. “Não se fecha nenhuma porta”, afirmou o ministro.

“Quem em segundo grau é vencido e tem certeza de que tem razão vai usar os recursos”, salientou, ao reforçar que aqueles que não têm convicção de sua razão no processo não vão recorrer, pois saberão que o recurso será inútil. "Para que propor um recurso, cujo resultado é inócuo?", indagou o presidente do STF.

Resultados práticos

O presidente do STF apresentou aos senadores o que vislumbra como resultados práticos da proposta, especialmente para abreviar a solução das causas judiciais com impacto positivo na vida das pessoas. Na área criminal as absolvições em segundo grau serão definitivas e a condenação também permitirá o cumprimento imediato das penas de forma a evitar as prescrições. “O sistema jurídico dá uma resposta à sociedade e reafirma a efetividade do ordenamento e autoridade da lei”, disse o ministro.

Mitos

Ao final de sua explanação, o presidente do STF procurou desconstituir alguns mitos criados em torno da discussão da proposta, como a ameaça aos direitos e garantias individuais, ofensas ao chamado princípio da presunção de inocência, a ameaça à uniformização do entendimento das leis pelos tribunais superiores e o prejuízo para o cidadão com a redução dos graus de jurisdição.

Peluso explicou que nenhum país civilizado tem quatro instâncias de jurisdição como o Brasil, que até a promulgação da Constituição de 1988 tinha apenas três. “Duplo grau de jurisdição é suficiente para a garantia do Estado Democrático de Direito, tanto que é duplo grau e não quádruplo”, reforçou Peluso. O ministro também rebateu a ideia de desconfiança em relação aos juízes de primeiro e segundo graus. Para Peluso, a proposta vai valorizar esses juízos, até porque os tribunais superiores em geral mantêm 96% das decisões dos tribunais locais ou regionais.

Ao final de sua explanação o ministro reconheceu que a proposta é polêmica e que é comum a resistência a mudanças, especialmente se essas mudanças são radicais, disse ao lembrar que a criação da súmula vinculante e da repercussão geral foram bastante criticadas antes de serem adotadas. “Estou absolutamente convencido de que essa proposta de emenda constitucional será uma revolução para o povo brasileiro, uma revolução como deve ser, pacífica”, concluiu o presidente do STF.

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Bombeiros em pauta


O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitou ao governador do Rio de Janeiro informações sobre as prisões de cerca de 440 bombeiros militares, ocorrida após manifestação por aumento salarial. As informações são necessárias porque o autor do pedido de habeas corpus, deputado federal Fernando Francischini (PSDB/PR), não juntou qualquer documento para instruí-lo.

O pedido liminar só deve ser apreciado após a prestação das informações pelo governador. Segundo alega o deputado, há risco de lesão irreparável aos bombeiros na manutenção da prisão, porque serão transferidos para o complexo prisional de Bangu e outros estabelecimentos em que estariam presos, além de criminosos comuns, militares processados por envolvimento com o tráfico e milícias. Por isso, pede o relaxamento da prisão de todos os bombeiros.

Em tese, como o ato teria sido praticado pelo governador, a competência para o habeas corpus é originária do STJ, conforme o artigo 105, alínea “c”, da Constituição Federal.

Ilegalidade, motivos e finalidade

Para ele, a manutenção da prisão atentaria contra a dignidade tanto dos presos quanto da população fluminense, e colocaria em xeque a dignidade institucional do estado. O ato seria ilegal por violar o direito a liberdade de expressão dos bombeiros.

Além disso, a justificativa do governador para a prisão careceria de justa causa: a irresponsabilidade dos bombeiros não constituiria crime passível de prisão e a suposta destruição de patrimônio público não poderia ser atribuída à massa de manifestantes, sem individualização das condutas.

O deputado, que também é delegado da Polícia Federal, afirma que os bombeiros ocuparam o pátio interno do quartel onde foram presos após caminhada pacífica e apenas para fins de aquartelamento. Sustenta o parlamentar que o governador não exauriu as negociações e determinou a invasão do quartel de forma “açodada”.

Francischini alega ainda que o ato seria inválido, porque os motivos determinantes reais seriam incompatíveis com a fundamentação expedida e porque sua finalidade seria alheia ao interesse público, desviado do fim legal.


fonte stj.jus.br

Correios e ICMS, imunidade em discussão


Há repercussão geral em recurso sobre ICMS em transporte de encomendas pelos Correios


A incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no transporte de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teve repercussão geral reconhecida. O tema está sendo discutido no Recurso Extraordinário (RE 627051) interposto pela empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).

No RE também está sendo debatido o enquadramento da incidência do ICMS na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, dispositivo que, conforme a ECT, estaria sendo violado. Com base na jurisprudência do Supremo, a empresa sustenta que a imunidade tributária que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual.

Defende, ainda, que a atividade de transporte de encomendas não pode ser alvo de incidência de ICMS, “pois faz parte do ciclo que compõe a atividade postal”. E acrescenta que “não interessa, para fins de fixação da imunidade tributária, qual serviço específico está sendo prestado pela recorrente, vez que todos os recursos obtidos pela ECT serão revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, dada a sua condição peculiar de Empresa Pública Federal, responsável pela execução de serviço público essencial em regime de monopólio”.

Âmbito jurídico, econômico e social

A recorrente alega que do ponto de vista jurídico, é patente a repercussão geral da matéria, pois o ato contestado excluiu do âmbito de abrangência do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da CF, empresa pública “cuja realidade não se insere na norma do artigo 173, inciso II, da Carta Magna”. Do ponto de vista econômico, a empresa sustenta ser clara a repercussão, uma vez que eventual manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem “impactará sobejamente o orçamento da ECT e, via de consequência, da própria União”.

Destaca que o reflexo social está “visceralmente” relacionado ao econômico, pois “com o reconhecimento da imunidade tributária irrestrita da ECT, os recursos que seriam injustamente destinados ao pagamento de impostos estaduais serão aproveitados no aprimoramento e na propagação dos serviços postais, contribuindo para a modalidade da contraprestação financeira paga pelos usuários”.

ISS e outros tributos

Segundo o recurso, a questão envolvendo os limites da imunidade tributária dos Correios já foi objeto de discussão em diversos precedentes do STF, considerando as mais diversas espécies tributárias. Este é o caso do RE 407099, ADPF 46 e das ACOs 765 e 789, entre outros julgados.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, verificou que, no RE 601392, o Plenário Virtual da Corte concluiu pela existência da repercussão geral da discussão em torno da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades postais da ECT de natureza privada e em regime de concorrência com as demais empresas do setor. Atualmente, este julgamento está suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux, ocorrido no dia 25 de maio de 2011.

Manifestação

De acordo com Dias Toffoli, o tema está sendo debatido nos autos da ACO 1095, cuja medida cautelar foi deferida para suspender a exigibilidade do crédito tributário quanto ao ICMS que incidiria sobre as atividades de transporte de mercadorias interestadual.

“Daí a necessidade, segundo entendo, de enfrentamento definitivo, pelo Plenário da Corte, da questão relativa à abrangência da imunidade recíproca contida no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal no que diz respeito ao ICMS e à sua incidência nos serviços de transporte prestados pela ECT”, avaliou o relator. Para ele, a matéria “transcende os interesses das partes, com repercussão na esfera de direitos de todos os Estados da Federação, dada a natureza da empresa pública e dos serviços por ela prestados”.

O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no caso, sendo acompanhado pelos demais ministros da Corte, que seguiram por unanimidade o voto do relator no Plenário Virtual.

fonte stf.jus.br