quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Mais DPVAT


Juros de mora em ação de complemento de DPVAT
incidem a partir da citação

Em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), os juros moratórios incidem a partir da citação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou procedente reclamação de uma seguradora contra uma segurada.
A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.
A seguradora recorreu ao STJ contra decisão do Colégio Recursal da 20ª Circunscrição Judiciária de Itu (SP), que, em ação de cobrança para o recebimento da complementação de indenização do seguro obrigatório, determinou a incidência de juros moratórios a partir da data em que foi efetuado o pagamento inferior ao devido.
Na reclamação, a seguradora alegou que a decisão conflita com a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros moratórios na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.
O ministro citou ainda precedentes no mesmo sentido de seu voto, segundo os quais, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula 54 do STJ.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Provimento 16 de 17.02.12 comentado pela Dra Maria Berenice Dias


Pai ausente



Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
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Na tentativa de reverter o exacerbado número dos chamados "filhos de pais desconhecidos" - crianças, adolescentes e jovens cujo registro de nascimento consta somente o nome da mãe - o Conselho Nacional de Justiça resolveu agir.


Primeiro instituiu o "Programa Pai Presente", por meio do Provimento 12/2010, determinando às Corregedorias de Justiça dos Tribunais de todos os Estados que encaminhem aos juízes os nomes e dados dos alunos matriculados nas escolas sem o nome do pai, para que deem início ao procedimento de averiguação da paternidade, instituído pela Lei 8.560/92.

O recente Provimento 16, de 17/2/2012, autorizou a adoção do procedimento inoficioso não só por ocasião do registro do nascimento. Agora tanto a mãe, como o filho maior de idade, podem comparecer perante qualquer Cartório do Registro Civil e apontar o suposto pai. O Oficial do Registro Civil toma por termo a informação e comunica ao juiz para que dê início à averiguação da paternidade. O magistrado, depois de ouvir a mãe sobre a alegada paternidade, notifica o genitorpara que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Sempre que houver silêncio, omissão ou negativa, ao Ministério Público cabe propor ação investigatória de paternidade.

Ou seja, não tem qualquer significado nem a palavra da mãe e nem do filho. Para o registro é indispensável a confissão do pai. Ainda que tenha ele sido convocado judicialmente o seu silêncio ou singela negativa não gera qualquer consequência. O procedimento levado a efeito de nada valeu, não gera qualquer ônus, não tem nenhuma eficácia. Sequer supre a necessidade de ser o réu citado na ação investigatória de paternidade.

Mas há outro fator a ser atentado. De todo descabido atribuir ao Juiz de Direito o encargo instaurar o procedimento e realizar as audiências, providências que bem poderiam ser de responsabilidade do Juiz de Paz, a quem a Constituição Federal atribui competência para exercer atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional (CF, 98 II).

A forma mais eficaz de assegurar direito ao registro seria notificar o indicado como genitor para reconhecer o filho ou comparecer em dia e hora já designado para submeter-se ao exame do DNA. O silêncio ou a ausência à perícia ensejaria o imediato registro do filho em seu nome. Cabe lembrar que a Lei 12.004/2009 gera a presunção de paternidade de quem se recusa em se submeter ao exame de DNA. Esta seria a única forma de assegurar ao filho o direito de ser reconhecido.

Afinal, ninguém vai querer assumir a paternidade, que impõe obrigações e encargos, se tem a chance de relegar tais reponsabilidade para um futuro às vezes bem distante. As consequências dessa omissão são severas. Subtrai do filho o direito à identidade, o mais significativo atributos da personalidade. Também afeta o seu pleno desenvolvimento, pois deixa de contar com o auxílio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais. Como sempre é a mãe quem acaba assumindo sozinha um encargo que não é só seu.

Enquanto não for reconhecido que o direito prevalente é do filho, com a adoção de mecanismos eficazes para que o pai assuma os deveres decorrentes do poder familiar, a sociedade continuará sendo conivente com a irresponsabilidade masculina. A conta quem paga é o Estado que não pode se furtar de cumprir o comando constitucional de assegurar a crianças, adolescentes e jovens, com absoluta prioridade, todos os direitos inerentes à cidadania.

Um presente do IBDFAM para o litigante. Obrigada Drª Maria Berenice


Maria da Penha: uma lei constitucional e incondicional




Maria Berenice Dias
Advogada
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
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O STF ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria disse o óbvio. Os ministros ratificaram exatamente o que ela diz: que a ação penal independe de representação da vítima e não cabe ser julgada pelos Juizados Especiais.

Somente quem tem enorme resistência de enxergar a realidade da vida pode alegar que afronta o princípio da igualdade tratar desigualmente os desiguais. Cada vez mais se reconhece a indispensabilidade da criação de leis que atendam a segmentos alvos da vulnerabilidade social. A construção de microssistemas é a moderna forma de assegurar direitos a quem merece proteção diferenciada. Não é outra a razão de existir, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e da Igualdade Racial. E nunca ninguém disse que estas leis seriam inconstitucionais.

Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu artigo 226, parágrafo 8º: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação, procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.

A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.

Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal. É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal. Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela Lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a ação penal.

Como a decisão foi proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem caráter vinculante e eficácia contra todos, ninguém - nem a Justiça e nem qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal podem deixar de respeitá-la, sob pena de sujeitar-se a procedimento de reclamação, perante o STF que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que afronte o decidido.

Mais uma vez a Corte Maior da Justiça deste país comprovou sua magnitude e enorme sensibilidade, ao impor verdadeira correção de rumos à Lei que logrou revelar uma realidade que todos insistiam em não ver: que a violência contra mulheres é o crime mais recorrente e o Estado não pode ser cúmplice da impunidade.






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Ação Direta de Constitucionalidade - ADI 19-3/610, proposta pelo Presidente da República, por meio do Advogado Geral da União, quanto aos artigos 1º, 33 e 41 e Ação Direta Constitucionalidade de Inconstitucionalidade - ADI 4424, intentada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41, todos da Lei 11.340/2006.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Momento "oscarado": vencedores Oscar 2012

Melhor Filme: "O Artista"
Melhor Diretor: Michel Hazanavicius - "O Artista"
Melhor Ator: Jean Dujardin - "O Artista"
Melhor Atriz: Meryl Streep - "A Dama de Ferro"
Melhor Ator Coadjuvante: Christopher Plummer - "Toda Forma de Amor"
Melhor Atriz Coadjuvante: Octavia Spencer - "Histórias Cruzadas"
Melhor Filme Estrangeiro: "A Separação" - Irã
Melhor Animação: "Rango"
Melhor Documentário (longa-metragem): "Undefeated"
Melhor Roteiro Adaptado: "Os Descendentes"
Melhor Roteiro Original: "Meia-noite em Paris"
Melhor Fotografia: "A Invenção de Hugo Cabret"
Melhor Direção de Arte: "A Invenção de Hugo Cabret"
Melhor Figurino: "O Artista"
Melhor Maquiagem: "A Dama de Ferro"
Melhor Edição: "Os homens que não amavam as mulheres"
Melhor Edição de Som: "A Invenção de Hugo Cabret"
Melhor Mixagem de Som: "A Invenção de Hugo Cabret"
Melhor Efeitos Visuais: "A Invenção de Hugo Cabret"
Melhor Trilha Sonora Original: "O Artista"
Melhor Canção Original: "Man or Muppet" - "Os Muppets"
Melhor Curta-metragem: "The Shore"
Melhor Documentário (curta-metragem): "Saving Face"
Melhor Curta-metragem de Animação: "The Fantastic Flying Books of Mr. Morris Lessmore"

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Ser fiador, antes é bom saber


As obrigações do fiador, segundo a lei e a jurisprudência do STJ
A pessoa que se dispõe a ser fiadora em algum contrato, normalmente, tem apenas a intenção de ajudar alguém. Mas a situação se torna um problema quando o devedor principal não quita a dívida assumida. Como fica a responsabilidade de cada um? Esse é o assunto tratado na matéria especial desta semana pela Coordenadoria de Rádio do Superior Tribunal de Justiça.

Conheça o caso de uma secretária parlamentar que assumiu o papel de fiadora em contrato de locação de imóvel e teve de pagar uma dívida de R$ 19 mil, deixada pelo devedor principal.

E mais: a opinião do advogado Ronaldo Gotilo, especialista em direito imobiliário, direito de família, planejamento e proteção patrimonial. Para o especialista, o fiador não pode se negar a uma obrigação que assumiu, mas tem como se defender de algumas situações. É preciso observar o que diz a Súmula 214 do STJ: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.” O advogado sugere, ainda, algumas dicas para quem pretende se tornar fiador – uma delas diz respeito justamente ao que determina o contrato.

A expressão popular "gastar dinheiro como se fosse água", caiu em desuso: hoje água é um bem finito e raro


Proteção a recursos hídricos é tema recorrente em julgados do STJ
Essencial para a vida no planeta, a água é um recurso limitado, e por isso vem merecendo atenção e proteção especial do poder público, principalmente por meio da Agência Nacional de Águas (ANA). Em muitos casos, porém, a necessidade de sua preservação transborda os limites da ação administrativa, exigindo a intervenção do Poder Judiciário – quando não é a própria administração quem põe em risco esse recurso natural.

O Tribunal da Cidadania tem examinado o assunto sob diversos ângulos, procurando coibir o descaso com os recursos hídricos e o desrespeito à legislação que trata desse bem público tão precioso.

No ano passado, por exemplo, a Segunda Turma manteve decisão (REsp 1.249.683) que condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o município de Caucaia (CE) a remover pessoas que se instalaram em área de preservação permanente na margem esquerda do rio Ceará. A decisão determinou que o município fizesse o reassentamento das famílias em local disponível da cidade e a demolição das edificações irregulares. No recurso especial, o Ibama pretendia sua exclusão do processo, o que foi negado pelo STJ.

Na ocasião, o relator do caso, ministro Mauro Campbell, afirmou que o Tribunal de Justiça do Ceará nada mais fez que confirmar sentença que havia condenado o município a remover as pessoas instaladas irregularmente e reassentá-las em outros locais, além de obrigar o Ibama a impedir novas invasões e fazer cessar o agravamento da degradação ambiental local. “Até mesmo em razão do dever de fiscalização ambiental dessa autarquia”, observou.

Poço artesiano

Em decisão publicada quatro meses antes, a Segunda Turma discutiu (REsp 994.120) os limites da competência fiscalizatória municipal relacionada à perfuração de poço artesiano e sua exploração por particular. A questão teve início quando o município de Erechim (RS) autuou um condomínio e lacrou o poço artesiano. O condomínio recorreu ao Judiciário, e o tribunal estadual entendeu que a competência do município para fiscalizar referia-se, exclusivamente, à proteção da saúde pública. No recurso ao STJ, o Ministério Público estadual afirmou ser legal o ato da prefeitura.

A Segunda Turma concordou que o município tem competência para fiscalizar a exploração de recursos hídricos, podendo, portanto, coibir a perfuração e exploração de poços artesianos, no exercício legítimo de seu poder de polícia urbanístico, ambiental, sanitário e de consumo. “A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos significou notável avanço na proteção das águas no Brasil e deve ser interpretada segundo seus objetivos e princípios”, considerou o ministro Herman Benjamin ao votar.

Ele lembrou os principais objetivos da legislação, observando que todos têm repercussão no caso analisado: a preservação da disponibilidade quantitativa e qualitativa de água, para a presente e as futuras gerações; a sustentabilidade dos usos da água, admitidos somente os de cunho racional; e a proteção das pessoas e do meio ambiente contra os eventos hidrológicos críticos, que ganha maior dimensão em época de mudanças climáticas.

“Além disso, a Lei 9.433/97 apoia-se em uma série de princípios fundamentais, cabendo citar, entre os que incidem diretamente neste litígio, o princípio da dominialidade pública (a água, dispõe a lei expressamente, é bem de domínio público), o princípio da finitude (a água é recurso natural limitado) e o princípio da gestão descentralizada e democrática”, acrescentou.

Autorizações nulas

Em 1998, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o município de Joinville (SC), Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) e Ibama, buscando a decretação de nulidade das autorizações deferidas pelos órgãos ambientais para supressão de vegetação de Mata Atlântica e licenciamento para construção de anfiteatro e ginásio de esportes.

Requereu, então, a condenação dos três à recuperação da área de 3,5 ha, com recomposição da vegetação e desassoreamento do curso d’água. Houve a condenação em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, dada a largura do córrego (70 cm), a vedação ao desmatamento imposta pelo Código Florestal não se aplicava ao caso, devido às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental.

Ao julgar o caso, a Segunda Turma observou que a legislação somente admite o desmatamento de Área de Preservação Permanente quando o empreendedor comprovar que a obra, empreendimento ou atividade é de utilidade pública ou interesse social e, com base nessa excepcionalidade, conseguir a necessária e regular autorização, o que não ocorreu.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o magistrado não pode afastar a exigência legal de respeito à manutenção de mata ciliar, sob o argumento de que se está diante de simples “veio d’água”. “Raciocínio que, levado às últimas consequências, acabaria por inviabilizar também a tutela das nascentes (olhos d’água)”, observou. “Mais do que nos grandes rios, é exatamente nesses pequenos cursos d’água que as matas ciliares cumprem o papel fundamental de estabilização térmica, tão importante à vida aquática, decorrente da interceptação e absorção da radiação solar”, acrescentou.

Especialista em direito ambiental, o ministro lembrou que o rio caudaloso não existe sem suas nascentes e multifacetários afluentes, mesmo os menores e mais tênues, cuja estreiteza não reduz sua essencialidade na manutenção da integridade do sistema como um todo. “Por tudo isso, há que ser refutada a possibilidade de supressão da mata ciliar baseada na largura do curso d’água”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso do MPF, ele observou, ainda, que “nulidade de pleno direito, nos termos da legislação ambiental, não admite flexibilização, como pretendeu o acórdão recorrido, sob pena de tornar absolutamente inócuo o mandamento constitucional em defesa da Mata Atlântica como patrimônio de todos os brasileiros”.

“Assim, é de se reconhecer nulas as autorizações conferidas ao arrepio da lei e, portanto, inviável qualquer pretensão do município em prosseguir o desmatamento da gleba”, afirmou Herman Benjamin, para concluir: “Pelo contrário, urge impor aos agentes da infração (município, Ibama e Fatma) a recomposição do prejuízo ambiental, tal qual pleiteado na ação civil pública.”

Direitos em conflito

Em outra decisão (REsp 403.190), foi mantida condenação de proprietário de imóvel e do município de São Bernardo do Campo (SP) a remover famílias de local próximo ao Reservatório Billings, que fornece água a grande parte da cidade de São Paulo. A construção de loteamento irregular provocou assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica.

Ao manter a condenação, o ministro João Otávio de Noronha afirmou não se tratar apenas de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente, deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas. “Mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação”, considerou o ministro. “No conflito entre o interesse público e o particular, há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos”, concluiu.

Vazamento tóxico

E o que dizer dos vazamentos de elementos tóxicos nas águas? Em caso julgado pela Primeira Turma (REsp 570.194), foi mantida condenação das empresas Genesis Navigation Ltd., Chemoil International Ltd., Liverpool & London P & I Association Limited, Smit Tak B.V., Fertilizantes Serrana S/A, Trevo S/A, Manah S/A e Petrobras, além da União Federal, Ibama, Superintendência do Porto de Rio Grande e Estado do Rio Grande do Sul.

O pedido do Ministério Público na ação civil pública ocorreu após vazamento de substância tóxica do navio MT Bahamas no Porto de Rio Grande e na Lagoa dos Patos, localizados no Rio Grande do Sul. O requerimento, na ocasião, era de realização de perícia complementar e de monitoramento espaço-temporal contínuo do processo de biacumulação de metais na área afetada pelo bombeamento/vazamento da mistura ácida contida no navio Bahamas.

Provado o vazamento do ácido sulfúrico no Estuário da Lagoa dos Patos, pelo navio Bahamas, a condenação foi mantida, para que o pagamento do monitoramento fosse feito pelos réus. “É manifesto que o direito ambiental é regido por princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (artigo 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente”, lembrou na ocasião a ministra Denise Arruda (hoje aposentada).

A insistência da Petrobras em não querer ser responsabilizada ou não pagar custas adiantadas foi, inclusive, punida com a multa de 1%. “Todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da embargante”, considerou Denise Arruda. “A embargante insiste – de maneira censurável e contrária à boa-fé processual – em tese já superada nesta Corte Superior. Evidencia-se, pois, o intuito procrastinatório dos embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil”, concluiu a relatora.

Responsabilidade penal

Em um caso do Rio Grande do Norte (REsp 610.114), foi discutida a dificuldade da responsabilização penal da pessoa jurídica. A denúncia foi contra empresa de moagem e refinaria. “Foi constatada, em extensão aproximada de cinco quilômetros, a salinização das águas dos rios do Carmo e Mossoró e a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres, em decorrência de lançamento de elementos residuais de águas-mães pela denunciada", disse a acusação.

“A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal”, considerou o ministro Gilson Dipp, relator do caso. Assim, se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal, tal como ocorre na esfera cível.

Apesar das considerações, a Quinta Turma negou provimento ao recurso especial. “Não obstante todo o entendimento firmado, no presente caso, a pessoa jurídica foi denunciada isoladamente, o que obstaculiza o recebimento da inicial acusatória”, entendeu o relator. “De fato, não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa), uma vez que a atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa”, concluiu Dipp.

A discussão sobre essas e outras dificuldades na preservação do meio ambiente, em particular dos recursos hídricos, poderá encontrar algumas respostas durante o Fórum Mundial da Água, marcado para o período de 12 a 17 de março, em Marselha, na França. Maior evento sobre água do mundo, o encontro ocorre de três em três anos, desde 1997.

ICMS importação


Legitimidade ativa para a cobrança de ICMS sobre importação tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de análise do Plenário Virtual, a repercussão geral da questão tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 665134) interposto por empresa da área química contra o Estado de Minas Gerais, em que se discute qual deve ser o sujeito ativo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente em operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado em um Estado (no caso, Minas Gerais), mas com desembaraço aduaneiro por estabelecimento sediado em outro (no caso, São Paulo), que é o destinatário do produto acabado para posterior comercialização.

O ARE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a validade da execução fiscal efetivada pelo Estado de Minas Gerais por entender que o produto importado estava previamente destinado à unidade fabril mineira (localizada em Uberaba). Para o TJ-MG, a operação configurou “importação indireta”, sendo a filial da empresa localizada no município de Igarapava (SP) “mera intermediadora” da importação com o objetivo de “escamotear” a real destinatária final da mercadoria.

No ARE, a empresa sustenta que o Estado de São Paulo é o correto sujeito ativo do tributo. Afirma que fabrica e vende defensivos agrícolas para todo o país e a industrialização desses produtos resulta de “complexo processo industrial”, que envolve suas filiais de Igarapava (SP) e Uberaba (MG), e depende da importação de matéria-prima. “Como se pode notar, o Estado de Minas Gerais entendeu equivocadamente que a importação foi efetuada ali – motivo pelo qual está exigindo da embargante o débito de ICMS consubstanciado na CDA anteriormente mencionada – quando, na verdade, as mercadorias importadas são enviadas a esse estado somente para fins de industrialização por encomenda, retornando em seguida”.

Relator do ARE, o ministro Joaquim Barbosa inicialmente afastou o obstáculo apontado pelo TJ-MG para não permitir o seguimento do recurso extraordinário. “As violações constitucionais argumentadas pelo recorrente são diretas, pois o parâmetro imediato para controle do lançamento são as regras que estabelecem a competência para tributar as operações de importação”, afirmou. Em seguida, o relator cita os precedentes em que o STF interpretou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso IX, da Constituição Federal para confirmar que o sujeito ativo do ICMS incidente sobre a importação de mercadorias é o Estado da Federação em que estiver localizado o destinatário final da operação.

“Porém, as autoridades fiscais e os Tribunais têm interpretado cada qual a seu modo o que significa ‘destinatário final’. Ora rotulam-no como destinatário econômico, ora partem da concepção de destinatário jurídico”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. O relator ressaltou que há uma série de modalidades legítimas de importação, com reflexos importantes para a definição do sujeito ativo do tributo. “Para ilustrar, lembro que os contratos de importação por conta e ordem de terceiros e por encomenda projetam elementos imprescindíveis para caracterização do quadro fático-jurídico, de modo a caracterizar o importador como destinatário final ou como mero intermediário na operação. Ambas as espécies de contrato são admitidas pela legislação tributária, especialmente a federal”, afirmou.

O relator acrescentou que a entrada física da mercadoria no estabelecimento é outro dado cuja importância ainda necessita de “análise mais aprofundada” nesta Corte. “Neste caso ora em apreciação, o recorrente afirma expressamente que a mercadoria ingressou fisicamente no estabelecimento de São Paulo. Esse ponto pode ou não ser relevante, conforme se considere constitucionalmente válida a entrada ficta, utilizada pela legislação tributária. Diante da diversidade de entendimentos conflitantes, suficientes para desestabilizar a necessária segurança jurídica que deve orientar as relações entre Fisco e contribuintes, considero que o tema merece ser discutido em profundidade por esta Suprema Corte”, finalizou o relator.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Vamos ver no que dá


Adotado rito abreviado em ADI sobre
certidão negativa de débito trabalhista

Por considerar relevante a matéria, o ministro Dias Toffoli decidiu aplicar o rito abreviado para a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4716, ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) para questionar a exigência da recém-criada Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT).

O centro da questão está na Lei 12.440/2011, que acrescentou dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para instituir o documento, e alterou a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) para tornar obrigatória a apresentação da CNDT nos processos licitatórios. Para a CNI, a norma afrontaria diversos princípios constitucionais, como o da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, da necessidade de licitação pública e da concorrência e livre iniciativa.

Pelo rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), a matéria não passa pela análise do pedido de liminar, sendo resolvida diretamente em seu mérito.

Em seu despacho, o ministro Dias Toffoli solicita informações às partes e, na sequência, abre vista pelo prazo de cinco dias, sucessivos, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Olha Balneário Camboriu aí!


Unidades de Itajaí, Balneário Camboriú e Blumenau podem ser as próximas a receber Processo Judicial Eletrônico

As varas do trabalho de Itajaí (três unidades), Balneário Camboriú (duas) e Blumenau (quatro) poderão ser as próximas a receber o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). A indicação foi feita pela Presidência do TRT-SC, atendendo à solicitação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) endereçada a todos os Regionais.

O objetivo do CSJT é atender à meta 16 do Conselho Nacional de Justiça, específica para a Justiça do Trabalho, que prevê a instalação do PJe em 10% das unidades de cada Regional. Com a instalação nessas nove unidades, somadas à de Navegantes, o TRT-SC alcançaria 18% das varas utilizando o PJe, ultrapassando a meta do CNJ.

A indicação das unidades pelo TRT-SC não significa a pronta aceitação pelo CSJT, que irá fazer uma avaliação prévia. O Conselho leva em conta diversos fatores, como disponibilidade ampla de internet banda larga no município. De qualquer forma, seja nas unidades indicadas ou não, a expansão do PJe somente ocorrerá no segundo semestre, após a devida capacitação dos servidores e dos advogados e procuradores de órgãos públicos.

Para fazer a indicação, a Presidência levou em conta um relatório elaborado pelo grupo de trabalho multidisciplinar responsável pela implantação do PJe em Santa Catarina. O principal motivo foi a boa oferta de serviço de internet de banda larga nos três municípios. Isso foi decisivo, inclusive, para o TRT-SC fazer uma escolha diferente da recomendada pelo CSJT, cuja preferência se dá pelas varas únicas.

A equipe considerou também a proximidade entre os foros indicados, o que irá facilitar a capacitação de servidores e a divulgação da novidade para a comunidade jurídica da região. No caso de Itajaí, a escolha foi ainda mais fácil, já que grande parte dos advogados do município também atuam em Navegantes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

Para presentes e futuras gerações?


Ação questiona MP que altera floresta para hidrelétrica


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4717) contra a Medida Provisória 558, editada no dia 5 de janeiro de 2012. Essa MP determina a redução dos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós com o objetivo de construir o Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado.

De acordo com o procurador-geral, todas essas unidades de conservação “são de extrema importância para a preservação do Bioma Amazônia” e, por serem espaços territoriais especialmente protegidos, é necessário que qualquer alteração em seus limites seja feita por meio de lei em sentido formal, conforme determina a Constituição Federal (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III).

“Portanto, a MP impugnada, ao alterar substancialmente unidades de conservação, ofende o princípio da reserva legal inscrito no artigo 225, parágrafo 1º, inciso II da Constituição da República”, destacou o autor da ADI.

Licenciamento

O procurador-geral acrescentou ainda que a construção da hidrelétrica é uma possibilidade e que, apesar de estar previsto no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), o processo de licenciamento foi suspenso desde 2007 e que o empreendimento “nem mesmo foi contabilizado no Plano Decenal de Expansão de Energia 2020”, do Ministério de Minas e Energia.

Por isso, Gurgel acredita que não faz sentido alterar área de um parque nacional sem que se saiba se o empreendimento será instalado naquele local, pois somente o licenciamento ambiental poderá definir a sua localização com o objetivo de promover o menor impacto ambiental possível.

Assim, não se justifica a alegada urgência para editar uma Medida Provisória que se torna, segundo o procurador-geral, “temerária e prematura”, por não estar precedida dos procedimentos legais necessários.

Com esses argumentos, o procurador-geral afirma que para manter a integridade do Bioma Amazônia é necessário que o Supremo conceda uma ação cautelar a fim de suspender a eficácia da MP 558/2012.
No mérito, pede que a norma seja considerada inconstitucional.

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

stf.jus.br

Para bancos e similares a repercussão geral já era esperada


Aumento da alíquota da Cofins para instituições financeiras tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio deliberação no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral em processo que discute a constitucionalidade do artigo 18 da Lei 10.684/03, que aumentou de 3% para 4 % a alíquota da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aplicável a bancos comerciais, de investimento, sociedades de crédito, financiamento, investimento, entre outros tipos de empresas. O processo está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 656089, de autoria de uma instituição financeira. A empresa contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), que declarou que a majoração do tributo é constitucional.

De acordo com informações da empresa, o TRF-1 entende que a cobrança da Cofins poderia ser maior para determinadas pessoas jurídicas porque a jurisprudência seria pacífica no sentido de que situações jurídicas de fato desiguais podem receber um tratamento diferenciado por parte do legislador. Para a empresa, o TRF-1, no entanto, não chegou a analisar quais seriam as situações jurídicas desiguais que gerariam esse tratamento diferenciado.

No caso, a regra do artigo 18 da Lei 10.684/03 teria sido editada em respeito ao comando constitucional do parágrafo 9º do artigo 195, segundo o qual as contribuições sociais poderão ter alíquota ou base de cálculo diferenciada em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. A majoração da Cofins passou a valer para bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito.

Segundo a autora do RE, julgar que a majoração é constitucional significa legitimar o legislador a estabelecer diferenciação fundamentada exclusivamente no exercício da atividade econômica da empresa, o que seria insustentável à luz dos princípios da igualdade, da capacidade retributiva e da equidade no custeio da seguridade social. Nesse sentido, aponta que a regra do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição seria “um cheque em branco dado pelo poder derivado ao Poder Legislativo para estabelecer diferenciações fundadas única e exclusivamente na atividade econômica (da pessoa jurídica)”.

Para o ministro Dias Toffoli, a questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes”. Ele afirmou que a matéria é relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher a Cofins com a alíquota majorada, mas também é importante para que seja definido o alcance do parágrafo 9º do artigo 195 da Constituição Federal.

“Ademais, tendo em vista a grande quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira, de cuja controvérsia o presente recurso extraordinário é representativo, o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido possibilitará que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal promova o julgamento da matéria sob a égide do instituto da repercussão geral, com todos os benefícios daí decorrentes”, concluiu o ministro Dias Toffoli.

O instituto da repercussão geral permite que o STF selecione os recursos extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a matéria em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a última palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem.

Por outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa que a matéria (e o próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão geral. Nesses casos, os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final do Supremo. O instituto garante que a interpretação constitucional seja uniformizada sem que o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos sobre um mesmo caso, como ocorria antes de o instituto ser criado.

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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

CNJ tem competencia concorrente


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.

Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão


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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Convite de Maria Berenice Dias a todos que lutam por um mundo melhor

Meus queridos,

Vocês nem imaginam como fiquei feliz com o honroso prêmio Orilaxé, concedido pelo Grupo AfroReggae.

O evento ocorrerá dia 14 de fevereiro, às 20h, no Vivo Rio. Nesta edição, o tema será "Diversidade Sexual - Viva e deixe o outro viver".

Mais informações vocês encontram no site do AfroReggae.

Conto com todos vocês!

Um beijo,

Berenice.

Sobre o subsolo


Proprietários de imóvel não conseguem impor restrições a uso do subsolo
O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que impede o proprietário de se opor a atividades realizadas por terceiros em espaço sobre o qual ele não tenha interesse legítimo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial.

Proprietários de um imóvel ingressaram em juízo com a pretensão de receber indenização por danos materiais e morais de vizinhos. Eles alegaram que seu imóvel teria sofrido danos decorrentes de obras, sobretudo escavações, realizadas em sua propriedade.

A primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os vizinhos a indenizarem os proprietários pelos danos materiais sofridos e a providenciarem a retirada das vigas utilizadas na ancoragem provisória da parede de contenção erguida, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

Os vizinhos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que deu provimento parcial ao pedido, afastando a determinação de remoção das vigas colocadas a cerca de quatro metros de profundidade.

Insatisfeitos, os proprietários entraram com recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 1.229 e 1.299 do Código Civil (CC). Eles argumentaram que o subsolo seria parte integrante da superfície da área e sua exploração não autorizada constituiria esbulho.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Entretanto, a segunda parte do artigo limita o alcance da propriedade do subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento.

“Com efeito, o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”, afirmou a relatora.

Para a ministra, a Constituição Federal e o CC conferem proteção à função social da propriedade e isso é “incompatível com atos mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia”. Ela afirmou que “a propriedade constitui inegável fato econômico, de sorte que a extensão do subsolo a ela inerente deve ser delimitada pela utilidade que pode proporcionar ao proprietário”.

Nancy Andrighi explicou também que o direito de construir, previsto no artigo 1.299 do CC, abrange o subsolo, desde que seja respeitado o critério de utilidade previsto no artigo 1.229.

De acordo com a relatora, a parcela do subsolo utilizada pelos vizinhos para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte integrante da outra propriedade, já que foi comprovado em perícia que, com a colocação das vigas, não houve prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição.

A ministra negou provimento ao recurso especial, desconsiderando qualquer ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do CC na decisão do TJRS.


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domingo, 5 de fevereiro de 2012

Da morte e dos impostos ninguém escapa.


No início do ano, os responsáveis por praticamente todos os lares e estabelecimentos comerciais do país recebem o boleto de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU. Muitos se assustam com a cobrança e contestam os valores na Justiça.

Os questionamentos são diversos: erro de cálculo, aumento irregular, complementação de cobrança, quem é o verdadeiro responsável pelo pagamento, prescrição... O Superior Tribunal Justiça (STJ), guardião da interpretação da legislação federal e uniformizador da jurisprudência, já se pronunciou sobre todas essas questões – algumas delas sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece uma orientação para todos os magistrados do país, embora as decisões não sejam vinculantes.

Base de cálculo e majoração

A cobrança do IPTU é de competência dos municípios. Tem como fato gerador a propriedade predial e territorial urbana. Sua base de cálculo é o valor venal do imóvel, fixado na Planta Genérica de Valores, que determina o preço do metro quadrado.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o aumento da base de cálculo depende da elaboração de lei. O entendimento está consolidado na Súmula 160: “É defeso [proibido] ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” Essa também é a posição do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo essa tese, a Segunda Turma negou recurso do município de Bom Sucesso (MG), que aumentou a base de cálculo do IPTU por meio de decreto. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, mesmo que o Código Tributário Municipal traga critérios de correção dos valores venais dos imóveis, o município não está autorizado a majorar os valores sem a participação do Pode Legislativo local (AResp 66.849).

Quem paga

O artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A controvérsia surgiu diante de existência de negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, como os contratos de compromisso de compra e venda.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que tanto o promitente comprador do imóvel quanto o promitente vendedor (que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Ambos podem figurar conjuntamente no polo passivo em ações de cobrança do imposto. Cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Turma decidiu que, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Caso a lei aponte ambos ou nenhum, a escolha será da autoridade tributária (REsp 1.110.551).

Complementação de cobrança

O artigo 149 do CTN elenca as hipóteses em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão, de ofício, do lançamento tributário. Entre elas está o caso de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. É o chamado erro de fato, que não depende de interpretação normativa para sua verificação.

Por outro lado, quando se verifica erro de direito, por equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é possível a revisão. O mesmo acontece quando há modificação dos critérios de cálculo por decisão administrativa ou judicial. Eles só passam a valer para novos lançamentos, após a alteração.

O erro de fato ocorre, por exemplo, quando o IPTU é lançado com base em metragem de imóvel inferior à real. Quando o município constata, por meio de recadastramento do imóvel, que a área era maior do que tinha conhecimento, a complementação do imposto pode ser cobrada, respeitando o prazo decadencial de cinco anos.

Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Turma decidiu que, se o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel, por desconhecimento de sua real metragem, o imposto pode ser complementado, pois a retificação dos dados cadastrais não significa recadastramento de imóvel.

O recurso era do município do Rio de Janeiro, que em 2003 cobrou de proprietários de imóveis residenciais a diferença de IPTU relativa ao exercício de 1998. No recadastramento dos imóveis, constatou-se que a área sujeita à tributação era muito superior à que vinha sendo tributada (REsp 1.130.545).

Em outro caso, o município de Belo Horizonte fez a revisão do lançamento de IPTU referente a imóvel cujo padrão de acabamento considerado era diferente da realidade. A Segunda Turma entendeu que o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, possibilitando a revisão da cobrança (AREsp 30.272).

Prescrição

Também em julgamento de recurso repetitivo, o STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (para anulação total ou parcial do crédito) é quinquenal. A contagem começa na data de notificação do contribuinte.

Para a ação de repetição de indébito, que visa à restituição de um crédito tributário pago indevidamente ou a mais do que o devido, o prazo também é de cinco anos, a contar da data de extinção parcial ou total do crédito, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso ocorre no instante do efetivo pagamento (REsp 947.206).

Taxas ilegais

Muitos processos chegaram ao STJ questionando a validade do lançamento de IPTU que continha também cobranças de taxa de limpeza pública e conservação de vias e logradouros e taxa de combate a sinistros. Essas taxas foram consideradas ilegais.

Em um dos casos, uma fundação hospitalar alegou que a impugnação das taxas tornava o lançamento do IPTU nulo, pois o ato ou procedimento administrativo seria único. Para o STJ, o reconhecimento de inexigibilidade das taxas não implica a realização de novo lançamento do imposto. “Até porque, o fato de as taxas serem ilegais não torna nulo o IPTU”, afirmou no voto o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a retirada das taxas ilegais pode ser feita pelo próprio contribuinte com um simples cálculo aritmético, ou seja, basta subtrair da cobrança os valores indevidos (REsp 1.202.136).

Penhora do imóvel

O único imóvel residencial da família pode ser penhorado para pagamento de IPTU. A autorização está no artigo 3º da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo afasta a impenhorabilidade em caso de cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Essa regra é que permite a penhora do imóvel de família em ação de execução para cobrança de taxas de condomínio, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial interposto pelo proprietário de imóvel penhorado. A Primeira Turma manteve a penhora (REsp 1.100.087).

Concessão de bem público

Não incide IPTU sobre imóveis objeto de contrato de concessão de direito real de uso em razão da ausência do fato gerador do tributo. Foi o que decidiu a Segunda Turma, no julgamento de um recurso da Sociedade Civil Vale das Araucárias. Os ministros entenderam que a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações que não estejam diretamente relacionadas com a aquisição do bem.

O debate girou em torno da possibilidade ou não de incidência no imposto sobre bens públicos (ruas e áreas verdes) cedidos com base em concessão de direito real de uso a condomínio fechado. A Turma entendeu que não é possível.

O relator, ministro Castro Meira, citou a definição de contribuinte prevista no artigo 34 do CTN e o artigo 156 da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao município instituir o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana. “Nesse contexto, o STJ tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por promessa de compra e venda ou por usucapião”, afirmou o ministro.

No caso julgado, os ministros consideraram que o contrato de concessão de direito real de uso não proporciona ao condomínio a aquisição da propriedade concedida. Nessa situação, a posse não viabiliza ao concessionário tornar-se proprietário do bem público.

Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo a responsabilidade do concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que possam incidir sobre o imóvel, a Turma decidiu que não há repercussão sobre a esfera tributária, pois um contrato não pode alterar as hipóteses de incidência previstas em lei (REsp 1.091.198).


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Sem censura


Um grupo de cinco estudantes iranianos de Ciência Política visitou o Supremo Tribunal Federal. A visita faz parte de um programa patrocinado pela American University de Washington, com o objetivo de conhecer a realidade política e social do Brasil. Além do STF, eles visitaram o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Senado Federal, a Universidade de Brasília (UnB) e um acampamento do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) próximo a Brasília.

No STF, o grupo – formado por três homens e duas mulheres, acompanhados pelo brasilianista Miguel Carter, professor assistente da American University – assistiu a uma palestra informal dada pelo servidor Alexandre Sankievicz, assessor do gabinete do ministro Marco Aurélio. Ele explicou, em linhas gerais, o sistema judiciário brasileiro, esclarecendo aspectos de seu funcionamento e organização.

Os estudantes demonstraram grande interesse e fizeram muitas perguntas sobre temas que afetam diretamente a realidade iraniana: a liberdade de crença e de expressão, definições do que constitui ofensa a valores religiosos, pena de morte, limites entre direitos individuais e sociais, condição da mulher. Um dos estudantes, Mohammad Mobasheri, perguntou se os livros do escritor Salman Rusdhie, autor de “Os Versículos Satânicos”, são publicados no Brasil. Rushdie é proibido no Irã desde 1989, quando o aiatolá Khomeini, então líder político e religioso do país, o condenou à morte por ofensa aos valores islâmicos e exortou muçulmanos de todo o mundo a cumprir a sentença. Em 1998, a sentença (“fatwa”) foi suspensa, mas seus livros continuaram proibidos.

“O Irã tem discutido muito sua atual constituição, e acho interessante entender como outros países lidam com questões como essa, que envolve a liberdade de expressão e valores religiosos”, explicou Mobasheri, lembrando que em seu país o livro “O Código da Vinci”, de Dan Brown, também é proibido por ofender princípios do cristianismo. Alexandre Sankievicz esclareceu que no Brasil não existe censura prévia, e que os eventuais abusos podem ser submetidos ao Judiciário. O professor Miguel Carter lembrou o caso do bispo da Igreja Universal do Reino de Deus que, em um programa de TV em 1995, chutou uma imagem de Nossa Senhora Aparecida e acabou condenado pela Justiça por discriminação religiosa e vilipêndio a imagem. O grupo se interessou também por saber como funcionam os tribunais do júri no Brasil, manifestaram curiosidade sobre a Constituição da República e seu detalhamento.

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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Certidão negativa de débito trabalhista para participar de licitação


ADI questiona exigência de certidão negativa de débito trabalhista


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4716) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei nº 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios. De acordo com a lei que inseriu tal dispositivo na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a CNDT tem validade de 180 dias e certificará a empresa que não possuir débitos perante a Justiça do Trabalho.

No STF, a confederação que representa o ramo industrial brasileiro argumenta que não está se voltando contra a concepção de “um documento oficial, de caráter meramente cadastral e informativo, que retrate o andamento de demandas trabalhistas contra empresas”, mas sim contra os critérios previstos na lei que resultarão na inclusão de empresas no denominado Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e na negativa de fornecimento da certidão. Para a confederação, esses critérios desrespeitam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art.5º, inciso LV, da Constituição).

“Sem qualquer ressalva, a lei impugnada impede a obtenção da CNDT pelas empresas que, embora sujeitas à execução de decisões transitadas em julgado, ainda estejam a lançar mão de meios processuais disponíveis para alcançar a suspensão da exigibilidade do crédito contra elas cobrado, principalmente no período que medeia a oferta e a aceitação de garantias, ou mesmo quando essas empresas recorram à exceção de pré-executividade”, salienta a CNI.

Para a CNI, a Lei nº 12.440/2011 “despreza inteiramente” a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa em qualquer fase processual. “Na mesma linha de afronta constitucional encontra-se o cadastramento de empresas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), às quais se impute, mesmo sem sentença judicial transitada em julgado, o descumprimento de termos de ajustamento de conduta ou de termo firmado perante comissão de conciliação prévia”, acrescenta.

A ADI questiona a exigência legal de apresentação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) como requisito de participação em licitações. “Esse novel mecanismo de coerção e de cobrança de dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, além de não se harmonizar com os princípios constitucionais já citados, esbarra dos princípios da isonomia, da livre iniciativa e da concorrência (art. 170, IV e parágrafo único) e da licitação pública, eis que amplia indevidamente o comando do inciso XXI, do art. 37 da Constituição, criando restrição competitiva sem amparo constitucional”.

A CNI pede a concessão de liminar para suspender de imediato a eficácia da Lei nº 12.440/11 até o julgamento do mérito da ADI. Pede também que, por arrastamento, o mesmo aconteça com a Resolução Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentou a lei. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade das normas.

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A qualquer tempo


Projeto permite revisão de aposentadoria ou pensão a qualquer tempo

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2804/11, já aprovado pelo Senado, que concede aos aposentados e pensionistas do INSS o direito de requerer a qualquer tempo a revisão do valor do seu benefício. Atualmente, há um prazo de dez anos, contados a partir da concessão do benefício. O projeto mantém o atual prazo de cinco anos para a prescrição do direito ao recebimento de eventuais diferenças, a contar da data em que o benefício foi ou deveria ter sido pago. Ou seja, conforme a proposta, o segurado poderá requerer a qualquer tempo a revisão do valor da aposentadoria ou pensão, mas, se a revisão for concedida, ela só retroagirá cinco anos em relação à data da ação.

O projeto se aplica também aos casos em que a aposentadoria ou pensão for negada pela Previdência. O segurado, igualmente, não terá prazo para recorrer dessa decisão, mas o alcance de uma possível revisão será limitado aos cinco anos anteriores à ação.

A proposta recupera a redação original do artigo 103 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Esse artigo já foi alterado três vezes.

A prescrição (cinco anos) não se aplica a benefícios concedidos a menores, incapazes e ausentes. Essa regra já existe na lei e é mantida pelo projeto.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-2804/2011
Fonte: Agência Câmara de Notícias

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

STF mantém competência do CNJ para investigar magistrados


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de decidir, por 6 votos a 5, manter a competência concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ.

O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

A decisão de manter a vigência desse artigo foi tomada pelo STF na noite desta quinta-feira (2), no julgamento em que a Corte analisa a liminar concedida parcialmente na ADI 4638 pelo ministro Marco Aurélio, no dia 19 de dezembro do ano passado. A ação foi ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), para contestar diversos dispositivos da resolução.

Votaram contra a decisão cautelar do relator as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso.

stf.jus.br

TRT de Santa Catarina é pioneiro mais uma vez


O TRT-SC está convidando os advogados e procuradores de órgãos públicos que atuam nos recursos trabalhistas para conhecerem melhor o Processo Judicial Eletrônico (PJe). O sistema vai começar a funcionar no segundo grau de jurisdição a partir de 19 de março, inicialmente para os recursos interpostos contra as decisões da VT de Navegantes e para os processos de competência originária do TRT catarinense. A apresentação será na sexta-feira (3), às 17h, no auditório do Tribunal. Não há necessidade de inscrição.

A intenção do grupo de implantação do PJe é mostrar as principais telas do sistema aos profissionais do Direito: cadastro do advogado e protocolo de petições iniciais e intermediárias. Vale dizer que o sistema de segundo grau ainda não está finalizado, por isso as telas que serão apresentadas são as do PJe de primeiro grau. Mas, de acordo com a Secretaria de Informática do TRT, isso não chega a ser um problema, pois a área de trabalho do advogado no PJe é semelhante em ambas as instâncias. Além da demonstração, serão prestadas algumas informações sobre certificação digital, pré-requisito para trabalhar com o novo sistema.

A Vara do Trabalho de Navegantes, instalada em dezembro, foi a primeira do país a receber o PJe. Trata-se da primeira versão nacional de processo eletrônico, que foi desenvolvida inicialmente pelo TRF da 5ª Região e acabou adotada pelo Conselho Nacional de Justiça para servir de modelo a todo o Poder Judiciário. Agora chegou a vez da segunda instância, com Santa Catarina sendo novamente pioneira.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Chuvas de medidas provisórias


Até maio de 2012, pelo menos 15 medidas provisórias (MPs) devem chegar para apreciação dos senadores. É esse o número de MPs que já estão na fila para serem votadas na Câmara dos Deputados, e o Poder Executivo pode editar outras a qualquer momento. Dentre essas MPs, duas concedem benefícios para pessoas com deficiência: a MP 549/11 reduz a zero as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e sobre a receita de comercialização no mercado interno de produtos destinados a beneficiar pessoas com deficiência, tais como próteses oculares, implantes cocleares, lupas eletrônicas, acionadores de pressão, digitalizadores de imagens ("scanners") equipados com sintetizador de voz, entre outros.

Já a MP 550/11, tem o objetivo de prover uma linha de crédito para compra de produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência. Tecnologia assistiva são recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência, assegurando-lhes uma vida mais independente.

Outra medida provisória que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados e que em breve deverá ser analisada pela Casa é a MP 544/11 que, entre outros assuntos, estabelece normas específicas para compras e contratações na área de defesa, além de criar um regime especial tributário e de financiamento para a indústria do setor. Segundo a MP, o chamado Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid) tem como referência o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), previsto na Lei 12.249/10, e beneficiará as empresas estratégicas de defesa e as que participem da cadeia produtiva dos produtos estratégicos de defesa produzidos ou desenvolvidos pelas empresas estratégicas.

Outra medida provisória que deverá ser analisada no Senado é a MP 545/11 que altera a incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre a cadeia produtiva do café, suspende o PIS/Pasep, a COFINS e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)para a construção e reforma de salas de cinema e transfere para a receita federal o controle sobre uma taxa cobrada em portos, o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Já a MP 547/11, que também deverá chegar ao Senado este ano, cria um cadastro nacional de áreas com risco de deslizamento. O texto determina que o governo federal elabore um cadastro nacional reunindo informações sobre áreas municipais sujeitas à ocorrência de deslizamentos de grande impacto ou outros acidentes geológicos graves, como desmoronamento de rochas.

De acordo com a MP, os municípios incluídos no cadastro terão que mapear as áreas sujeitas a deslizamentos, elaborar planos de contingência e obras para redução dos riscos, além de instituir núcleos de defesa civil, de acordo com as normas do Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec), criado pela Lei 12.340/10.

A Medida Provisória 557/11 institui o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna. A MP autoriza a União a conceder benefício financeiro para gestantes com o objetivo de auxiliá-las no seu deslocamento e acesso às ações e aos serviços de saúde, relativos ao acompanhamento do pré-natal e assistência ao parto, prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A exposição de motivos da MP afirma que o objetivo desta é reduzir a mortalidade materna para alcançar os objetivos propostos na Declaração do Milênio da Organização das Nações Unidas (ONU). A meta é reduzir o índice de 1990, de 140 óbitos por cem mil nascidos vivos, para 35 óbitos até 2015. Em 2010 essa taxa foi de 67 por 100 mil. De 1990 a 2010 o ritmo de queda foi 3,6% anuais, mas, para atingir a meta, deveria ser de 5,4%.

A MP 551/11 cria, entre outras coisas, a Tarifa de Conexão, a ser paga pelo proprietário ou explorador da aeronave e devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Embarque. De acordo com a exposição de motivos da MP, a medida corrige distorções derivadas da ausência de remuneração do operador aeroportuário por fluxo de passageiros em conexão em seu terminal, medida "essencial para a concessão de aeroportos como o Aeroporto Internacional de Brasília/Presidente Juscelino Kubitscheck e o Aeroporto Internacional de Campinas/Viracopos". De acordo com o texto, os passageiros em conexão correspondem a 39% dos usuários do aeroporto de Brasília e 29% dos de Campinas.

A MP permite também que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) constitua subsidiárias para participar de sociedades privadas e possa, assim, integrar Sociedades de Propósito Específico, como previsto na modelagem do processo de concessão da infraestrutura aeroportuária.

A MP 554/11 autoriza a União a conceder subvenção econômica para as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado. A ação quer expandir o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), subvencionando parte dos custos decorrentes da contratação e acompanhamento destas operações pelas instituições financeiras que praticarem taxas de juros de 8% ao ano ao tomador final. A estimativa é de que, ao final de 2013, cerca de 3,5 milhões de empreendedores estejam sendo beneficiados pelas linhas de crédito desse programa.

A Medida Provisória 558/12 altera os limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, e dá outras providências. As alterações nos três primeiros foram estipuladas em MP editada em julho do ano passado, mas que não foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Entre outras coisas, a MP 556/11 prorroga até 31 de dezembro de 2015 os benefícios tributários proporcionados pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). A vigência se encerraria dia 31 de dezembro de 2011. A medida objetiva captar investimentos em infraestrutura, modernização e capacitação de pessoas, com a consequente melhoria das condições e da competitividade dos portos brasileiros.

A MP 555/11 pretende assegurar que uma possível falta de pessoal na execução dos projetos de cooperação técnica, desenvolvidos entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e organismos internacionais, não acarrete graves prejuízos às ações desenvolvidas nas áreas de meio ambiente e educação. Entre outras coisas, também prorroga o prazo de vigência do contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto.

A MP 553/11 abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Defesa e da Integração Nacional, no valor global de R$ 533.581.700,00. São R$ 6 milhões para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; R$ 77.581.700 para o Ministério da Defesa e R$ 450 milhões para o Ministério da Integração Nacional. Todos os recursos serão utilizados na criação de infraestrutura para prever desastres naturais, emitir alertas com antecedência necessária e em ações de defesa civil pelas Forças Armadas.

A MP 552/2011 reajusta para R$ 85 mil o limite de valor do Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Este limite é hoje de R$ 75 mil. Também reduz a tributação incidente na venda de massas alimentícias no mercado interno, objetivando reduzir o preço de varejo dessas massas, bem como manter a redução do impacto no preço do pão comum dos aumentos de custos relativos a insumos e transporte.

Fonte: Agência Senado