quinta-feira, 28 de junho de 2012

Isenção de tributos no transporte internacional de cargas não se aplica ao trecho interno : bem óbvio









O transporte interno de mercadoria destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto, não configura transporte internacional, por isso não pode ser alcançado pela isenção da Cofins e do PIS/Pasep prevista na Medida Provisória 2.158-35/00. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela fazenda nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O TRF1 havia rejeitado a apelação da União em um processo, por considerar que, se o objetivo da norma é tornar o produto nacional mais competitivo no mercado internacional, não faria sentido a cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre o custo do transporte interno de mercadorias a serem exportadas.
Não satisfeita, a União entrou com recurso especial no STJ alegando falta de provas de que a transportadora beneficiada com a decisão realizasse efetivamente o transporte internacional de cargas. Defendeu ainda a interpretação literal e restritiva das isenções, de modo a excluir o trecho interno do transporte no caso de mercadorias destinadas ao exterior.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, observou não haver dúvida na tese sustentada pela fazenda nacional, uma vez que a MP 2.158-35 deixa claro que a isenção dos tributos não permite sua extensão ao transporte interno. Diante disso, deu provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pela maioria dos integrantes da Turma.
Como precedente, o ministro citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao examinar o artigo 155 da Constituição Federal, entendeu que a imunidade tributária de ICMS ali prevista não se destinava ao transporte interno que antecedia a exportação. O ministro salientou que, embora aquela norma se refira ao ICMS, a interpretação serve como suporte para esclarecer o alcance da MP.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Xuxa não consegue restringir pesquisa no Google, prevalece direito da coletividade



O site de buscas Google foi liberado da obrigação de restringir suas pesquisas referentes à apresentadora de TV Xuxa Meneghel associada ao termo “pedófila”. A decisão foi dada de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação movida pela apresentadora contra a empresa de serviços on-line. A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. 

A apresentadora entrou na Justiça contra o Google pedindo que o site fosse impedido de disponibilizar resultados de pesquisas feitas com a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que a associasse a algum termo correlato. Muitos dos sites encontrados nessas pesquisas referem-se ao filme “Amor Estranho Amor”, de 1982, dirigido por Walter Hugo Khouri, no qual a apresentadora (então atriz e modelo) contracena em situação erótica com um menino.

Ao julgar pedido de antecipação de tutela, o juiz de primeira instância determinou que a Google Brasil Internet Ltda. não disponibilizasse resultados de pesquisas e imagens associando a apresentadora à expressão “pedófila”. A proibição se estendia também a qualquer resultado de pesquisas pelos nomes “Xuxa” e “Xuxa Meneghel”, ou expressões com grafia parecida.

O juiz fixou multa de R$ 20 mil para cada resultado apresentado nas pesquisas. Após recurso da empresa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que apenas determinadas imagens fossem restringidas, permitindo a exibição dos links, e manteve a multa.

Já no STJ, a empresa alegou que se aplicaria ao caso o artigo 248 do Código Civil, que determina que obrigações impostas judicialmente, quando impossíveis de serem cumpridas, devem ser consideradas como resolvidas. Alegou que não há tecnologia disponível para censurar expressões e imagens de forma tão específica. Além disso, o site da Google não é de notícias ou fofocas e sim um organizador de informações da internet. O advogado da empresa comparou a ação a um ataque contra o índice de uma biblioteca por se discordar do conteúdo dos livros. Ele apontou que o índice poderia ser suprimido, mas os livros iriam continuar lá.

Subjetividade 
A ministra Nancy Andrighi destacou que é a primeira vez que o tema de conteúdo on-line ofensivo, em relação a sites de busca, é tratado no STJ. Ela apontou, inicialmente, que há relação de consumo entre o usuário e os buscadores da internet, mesmo sendo o serviço oferecido gratuitamente. Entretanto, prosseguiu, não se pode considerar defeituoso (nos termos do Código de Defesa do Consumidor) o site de busca que não tem um controle prévio sobre o resultado de suas pesquisas. Seria, portanto, fundamental determinar o limite de responsabilidade da empresa que presta esse tipo de serviço on-line.

Essa responsabilidade, asseverou a relatora, deve ser restrita à natureza das atividades desenvolvidas pela empresa. Ela observou que o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”.

“No que tange à filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado”, esclareceu. Além disso, há a questão da impossibilidade técnica do pedido. Ela apontou que, pela própria subjetividade do dano moral, seria impossível determinar parâmetros que pudessem ser utilizados por máquinas para filtrar a pesquisa.

A ministra destacou que os outros casos tratados no STJ se referiam a páginas que têm controle sobre o próprio conteúdo, como as de rede social. Para a ministra, exigir uma censura prévia dos sites de pesquisa seria restringir uma das mais importantes características da internet, ou seja, a possibilidade de disponibilizar dados on-line em tempo real. Acrescentou que os sites de busca pesquisam no universo virtual, em que o acesso é público e irrestrito, e onde estão disponíveis até mesmo dados ilícitos.

A ministra reconheceu a dificuldade de acionar cada uma das páginas que tenham conteúdo inadequado, mas afirmou que, identificado o endereço eletrônico da página, não há razão para que se acione na Justiça o site de pesquisa que apenas facilita o acesso ao material disponibilizado publicamente na internet. Ela ponderou também que uma restrição tão severa à pesquisa, da forma como fora determinada pelo juiz, poderia dificultar a divulgação do próprio trabalho da apresentadora.

Nancy Andrighi disse ainda que, a pretexto de impedir a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo, “não se pode reprimir o direito da coletividade à informação”. Segundo ela, entre o direito social à informação e o direito à intimidade de um indivíduo, deve prevalecer o primeiro. “Não é uma solução perfeita, mas é a possível no momento”, concluiu. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

quarta-feira, 27 de junho de 2012

Novas condutas penais passíveis de pena : projeto tramita no Senado



 





A Comissão Especial de Juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código Penal entregará hoje (27) o texto ao presidente do Senado, José Sarney, em cerimônia prevista para às 11h no Salão Nobre. O texto contém propostas para modernizar uma legislação criada há quase 72 anos. Além de senadores, comparecerão à cerimônia os juristas responsáveis pelo texto, assim como os colaboradores da comissão. O presidente da Comissão Especial de Juristas foi o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp.
O texto, que agora deverá ser convertido em projeto de lei ordinária, inovou ao propor a criminalização de condutas ainda sem previsão na legislação, como no caso dos crimes cibernéticos. Os juristas também não hesitarem em abordar temas espinhosos, como o aborto, nesse caso sugerindo novas hipóteses de prática legal para a interrupção da gravidez. Quanto às drogas, na linha do que foi feito em Portugal, foi admitida a legalização do porte para consumo pessoal em pequena quantidade.
A comissão foi designada pelo presidente José Sarney a partir de sugestão do senador Pedro Taques (PDT-MT). A composição foi feita a partir de indicações feitas pelos líderes partidários, o que resultou num colegiado de especialistas de formação diversificada e com grande experiência. O grupo inclui advogados, professores, promotores e defensores públicos.
O anteprojeto está organizado em mais de 500 artigos, ante os 356 do atual Código Penal. Conforme o relator, a maior quantidade de artigos decorre da incorporação ao texto de aproximadamente 130 leis que abordam temas penais de forma autônoma. Na prática, quase toda a chamada legislação extravagante foi transposta para o anteprojeto, como as leis de drogas e da lavagem de dinheiro. Também foi absorvida a parte de crimes de leis abrangentes, como Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e dos Adolescentes. (Com informações da Agência Senado)
Fonte: Conselho Federal da OAB

Confira as condutas puníveis:


ABORTO
Hoje: proibido, a não ser em caso de estupro e risco de morte para a mãe

Como ficaria: autorizado até a 12ª semana de gestação, se médico ou psicólogo atestar que a mãe não tem condições de arcar com a maternidade; assim como nos caso de feto anencéfalo
ACORDO
Hoje: possibilidade de vítima e o criminoso fazerem acordo sobre pena não é prevista
Como ficaria: em todos os crimes seria possível o acordo sobre o tempo de prisão, desde que vítima, Ministério Público e criminoso concordem. Nos furtos simples, pode levar à extinção da pena
ANIMAIS
Hoje: abandono não é crime; maus-tratos são punidos com 3 meses a 1 ano de prisão
Como ficaria: o abandono passaria a ser crime (com pena de 1 a 4 anos de prisão) e a pena para maus-tratos quadruplicaria
BULLYING
Hoje: não é crime
Como ficaria: viraria crime, com pena de 1 a 4 anos de prisão
CORRUPÇÃO
Hoje: o crime envolve um agente público; se uma empresa pagar propina, quem responde pelo crime é a pessoa que a administra
Como ficaria: a corrupção entre dois particulares também seria crime; pessoas jurídicas passariam a responder pela corrupção, podendo ser condenadas a construir casas populares, por exemplo
CRIMES CIBERNÉTICOS
Hoje: não há criminalização específica e nem sempre é possível usar as definições dos crimes "comuns"
Como ficaria: surgiriam vários crimes novos, como a "intrusão informática": quem invadir um site, mesmo que não divulgue os dados ali presentes, receberia pena de 6 meses a 1 ano de prisão
CRIMES ELEITORAIS
Hoje: existem mais de 80 crimes, muitos deles ultrapassados; a pena por uso eleitoral da máquina estatal é de no máximo 6 meses de prisão
Como ficaria: passariam a existir 14 crimes; os demais seriam extintos ou punidos administrativamente, com multas -como é o caso da boca de urna
CRIMES HEDIONDOS
Hoje: são considerados hediondos, entre outros, o homicídio qualificado, o latrocínio e o estupro
Como ficaria: seriam incluídos a redução à condição análoga de escravo, o financiamento ao tráfico de drogas, o racismo, o tráfico de pessoas e os crimes contra a humanidade
DIREITOS AUTORAIS
Hoje: copiar integralmente livro, CD ou DVD é crime de violação dos direitos autorais; a pena máxima é de 4 anos
Como ficaria: a cópia integral, desde que única, feita a partir de um original e apenas para uso próprio, não seria crime; mas as penas para quem violar direitos autorais aumentariam
DROGAS
Hoje: o consumo não é crime, mas é muito difícil que alguém consuma sem cultivar, comprar, portar ou manter a droga em depósito -crimes punidos com penas alternativas
Como ficaria: plantar, comprar, guardar ou portar consigo qualquer tipo de droga para uso próprio seriam legalizados. Já o consumo de drogas perto de crianças se tornaria crime
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Hoje: agentes públicos que não comprovarem a origem de bens são punidos apenas com sanções administrativas e cíveis
Como ficaria: viraria crime, com pena de 1 a 5 anos de prisão
EUTANÁSIA
Hoje: é homicídio comum, com pena de 6 a 20 anos
de prisão
Como ficaria: matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal a pedido dele viraria um crime específico, com pena entre 2 a 4 anos de prisão; pode deixar de ser crime em casos de "laços de afeição" com a vítima, por exemplo
HOMOFOBIA
Hoje: o preconceito não é crime; Xingamentos podem se encaixar na definição de injúria e o homicídio baseado em homofobia pode ser qualificado por "motivo torpe"
Como ficaria: passaria a valer para a homofobia a mesma pena do racismo: 2 a 5 anos de prisão, além de se tornar crime imprescritível e inafiançável. A pena por homicídio, lesão corporal, tortura e injúria seria aumentada caso a motivação fosse o preconceito
JOGOS ILEGAIS
Hoje: a exploração ilegal do jogo é considerada uma contravenção penal, punida com detenção de 3 meses a 1 ano
Como ficaria: viraria crime, com pena de até 2 anos de prisão
LEI SECA
Hoje: é necessário provar, por meio de bafômetro ou exame de sangue, a concentração de álcool de 6 decigramas por litro no sangue do motorista
Como ficaria: a embriaguez poderia ser demonstrada por todos os meios possíveis, incluindo testemunho do policial ou exame clínico. Qualquer quantidade de álcool estaria proibida ao condutor
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Hoje: críticos literários, de arte e ciências podem emitir "opinião desfavorável" sem que sejam acusados dos crimes de injúria e difamação
Como ficaria: os jornalistas também seriam incluídos
MENORES
Hoje: quem usa menores de idade em crimes responde só pelos próprios delitos
Como ficaria: quem usasse menores de idade para cometer crimes assumiria as penas dos delitos cometidos por eles
PENA MÁXIMA
Hoje: a pena máxima é de 30 anos -mesmo que alguém seja condenado a centenas de anos, não pode ficar preso por tempo maior
Como ficaria: nos casos em que condenados beneficiados pelo teto de 30 anos voltassem a cometer crimes, a pena seria somada à punição anterior, até o prazo máximo de 40 anos
STALKING OU "PERSEGUIÇÃO OBSESSIVA"
Hoje: não é crime específico
Como ficaria: quem perseguir alguém reiteradamente, ameaçando sua integridade física ou psicológica ou invadindo ou perturbando sua privacidade, pode ficar preso entre 2 e 6 anos
TERRORISMO
Hoje: não há crime específico
Como ficaria: o terrorismo, descrito como comportamentos motivados por "ódio e preconceito" e que causem terror à população, além de forçar a autoridade a contrariar a lei, viraria crime
TORTURA
Hoje: é punida com prisão de 2 a 8 anos e pode prescrever (ou seja, após um tempo não é mais possível processar ou prender o acusado)
Como ficaria: a pena aumentaria para de 4 a 10 anos; crime se tornaria imprescritível (o acusado pode ser punido em qualquer tempo)
*
OS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Presidente: Gilson Dipp
Ministro do STJ
Relator: Luiz Carlos Gonçalves
Procurador regional da República e professor
Membros:
ANTONIO NABOR BULHÕES: advogado criminalista, responsável pela absolvição de PC Farias
EMANUEL CACHO: advogado criminalista em Sergipe
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE: professor na Bahia e no Pará
JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO: desembargador no TJ-RJ
JULIANA GARCIA BELLOQUE: defensora pública
LUIZA NAGIB ELUF: procuradora de Justiça em São Paulo
LUIZ FLÁVIO GOMES: doutor em direito penal
MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO: promotor de Justiça em Goiás
MARCELO LEAL: advogado, defende Fernando Sarney
MARCELO LEONARDO: advogado, defende Marcos Valério no processo do mensalão
MARCO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA: desembargador do TJ-SP
TÉCIO LINS E SILVA: advogado, defende Fernando Cavendish
TIAGO IVO ODON: advogado

Resquícios da Rio+20, a maior conferência da história da ONU : participação do TRF 4 foi até dia 24


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) encerrou  no dia 24/6, às 20h, suas atividades na Rio+20. Apesar de a Conferência ter acabado oficialmente no dia 22, no Parque dos Atletas ela seguiu durante o final de semana, para que o público pudesse visitar os estandes.

O Parque foi um dos locais da Rio+20 e concentrou as delegações dos países, estados, cidades, Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ONGs e algumas empresas.

Conforme dados da Organização das Nações Unidas, foi a maior conferência de sua história. A Rio+20 reuniu 46 mil participantes e 193 nações para falar de sustentabilidade. Somente no Parque dos Atletas, foram cerca de 12 mil visitantes ao dia.

O TRF4 apresentou seu trabalho em quatro eixos: jurisdição ambiental e social e responsabilidade ambiental e social, demonstrando as ações através de vídeos e material gráfico, sendo o mais importante uma cartilha criada exclusivamente para o evento.

O atendimento ao público foi feito por magistrados e servidores, como a juíza federal Ana Inês Latorre, líder dos Projetos Estratégicos de Gestão Ambiental e Responsabilidade Social da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJRS), e o gestor ambiental da JFRS, José Antônio Antunes.

O estande recebeu autoridades dos três Poderes e das três instâncias, federal, estadual e municipal, além do público em geral. Entre as autoridades, estiveram no estande o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ayres Britto, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, e o prefeito de Porto Alegre, José Fortunatti.

Na primeira semana, houve palestras no estande. O juiz federal Marcelo Cardozo da Silva falou sobre a decisão da Justiça Federal de Criciúma (SC) na ação civil pública que determinou a recuperação ambiental das áreas degradadas pelas empresas mineradoras da região carbonífera de Criciúma.

O projeto desenvolvido pelo TRF4 na Vila Chocolatão também foi apresentado no espaço do TRF4, com palestra da assistente social do TRF4, Cátia Segabinazzi. Ela falou de todo o processo de reassentamento, da preocupação com a geração de renda, através da usina de reciclagem, e com a educação, com a construção de uma escola no residencial.

O estande também recebeu a visita do ator Vitor Fasano, ativista da causa de criação de varas federais ambientais no Norte do país. Ele e a atriz Cristiane Torloni criaram o projeto “Amazônia para Sempre”, no qual trabalham para sensibilizar a sociedade sobre a importância da preservação da Floresta Amazônica.

Foram oferecidas três palestras no Espaço CNO do parque, local dos auditórios. A presidente da corte, desembargadora federal Marga Barth Tessler, falou sobre os dois aspectos apresentados na conferência pela JF da 4ª Região, o jurisdicional e o social.

O desembargador aposentado Vladimir Passos de Freitas, ex-presidente do tribunal e representante do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) na América Latina, palestrou no mesmo dia que Marga e falou sobre a importância da especialização de varas em Direito Ambiental.

O juiz federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, que foi titular da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre até o dia 21 deste mês, quando tomou posse como desembargador do TRF4, participou ativamente da conferência e palestrou sobre o papel do juiz na proteção ao meio ambiente.

Foram 12 dias de exposição e contato com os visitantes. Ao finalizar essa participação, o tribunal, único TRF do país com espaço próprio na conferência, consolida mais uma rica experiência para sua história de pioneirismo e investimento na jurisdição, reafirmando sua preocupação com uma prestação jurisdicional efetiva e ágil, sem abrir mão da transparência e do contato com a sociedade.



Estande do TRF4 ficava na entrada do Pavilhão K, espaço do Poder Judiciário


fonte trf4

Nota Fiscal de produto agrícola é prova hábil para restituição do Funrural







A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em julgamento realizado na última semana em Porto Alegre, que as notas fiscais de comercialização da produção agrícola são documentos hábeis a instruir a ação de repetição de indébito proposta pelo produtor rural, contribuinte do Funrural.

O autor ajuizou a ação após a 3ª Turma Recursal do Paraná ter mantido sentença que julgou extinto o processo sob o argumento de que não foram apresentadas guias de recolhimento do tributo, que, segundo a decisão, seriam indispensáveis como prova.

O contribuinte ajuizou então incidente de uniformização alegando que as 1ª e 2ª TRs do mesmo Estado, decidiam de forma diferente, com precedentes que dispensam a comprovação do pagamento indevido mediante guias de recolhimento do tributo, sendo possível a demonstração mediante notas fiscais de comercialização.

Após analisar o incidente de uniformização, a relatora do processo, juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, teve entendimento favorável ao autor. Segundo ela, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição para o Funrural é da empresa adquirente, consumidora ou consignatária na produção, situação conhecida como substituição tributária.

“O produtor não possui guias de recolhimento de contribuição, tendo em vista que o repasse de valores ao fisco é efetuado por terceiro. Assim, pouco razoável exigir que o agricultor, a fim de ajuizar ação de repetição de indébito, diligencie junto a todos os adquirentes de seus produtos para verificar se houve o efetivo recolhimento dos tributos e de obter cópia das respectivas guias”, argumentou a magistrada.

Dessa forma, a sentença foi anulada e deverá haver novo processamento de acordo com a decisão uniformizada pela TRU.


Iujef 5003048-44.2012.404.7005/TRF

Mensalão começa a ser julgado no dia 2 de agosto: veja como o prazo foi calculado



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski liberou nesta terça-feira (26) a Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão, viabilizando a sua inclusão em pauta de julgamento. O julgamento da ação penal, inicialmente previsto para iniciar em 1º de agosto, começará no dia 2.

“Com essa liberação, fica definido o cronograma de julgamento da Ação Penal 470, embora com um dia de atraso (em relação ao estabelecido pelos ministros em sessão administrativa)”, declarou o presidente da Corte, ministro Ayres Britto.

A liberação do processo por meio eletrônico ocorreu às 17h26 de hoje. Como revisor da AP 470, cabe ao ministro Ricardo Lewandowski confirmar, complementar ou retificar o relatório do ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal, e pedir a sua inclusão na pauta de julgamentos.

O cronograma aprovado pelos ministros do STF, em sessão administrativa realizada em 6 de junho de 2012, previa o início do julgamento no dia 1º de agosto. Para viabilizar esse calendário respeitando todos os prazos processuais previstos na legislação e no Regimento Interno, o presidente precisaria autorizar uma edição extra do Diário de Justiça, o que foi descartado.

“Consultados, vários ministros, a partir do relator, avaliaram que a edição extra do Diário da Justiça (com a inclusão desse processo na pauta de julgamentos de 1º de agosto) não seria conveniente, para não ensejar alegações de casuísmo e, por consequência, de nulidade processual em matéria penal”, afirmou o presidente do STF.

Normas legais e regimentais

O artigo 83 do Regimento Interno do STF prevê intervalo de 48 horas entre a inclusão de processo em pauta e o início do julgamento. A AP 470 deve ser disponibilizada para julgamento no DJe (Diário de Justiça eletrônico) desta quarta, para ser considerada publicada na quinta-feira (28).

Conforme determina a Lei 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe. Já os prazos processuais iniciam-se no primeiro dia útil que seguir à data da publicação.

Como os prazos processuais são suspensos durante o recesso forense de julho, as 48 horas previstas no Regimento completam-se no dia 1º de agosto.

stf.jus.br

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Sistema S : Prestadores de serviços educacionais devem contribuir para Sesc e Senac





Mesmo estando ligadas à Confederação Nacional de Educação e Cultura, as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher contribuição ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

A decisão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo (que servirá de orientação para todos os magistrados do país). Não caberá recurso contra decisões judiciais que adotarem esse entendimento.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso da fazenda nacional, ressaltou que na estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da CLT, sendo que a ausência da Confederação Nacional de Educação e Cultura nesse rol desloca o enquadramento para aquele correspondente à Confederação Nacional do Comércio (CNC), tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial.

Ainda segundo o ministro, “os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”.

“Na falta de entidade específica que forneça os mesmos benefícios sociais e para a qual sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, em se tratando de empresa prestadora de serviços, há que se fazer o enquadramento correspondente à CNC, ainda que submetida a atividade respectiva a outra confederação, incidindo as contribuições ao Sesc e Senac, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes”, acrescentou o ministro.

Assim, as prestadoras de serviços educacionais ficam obrigadas a recolher mensalmente de seus empregados um por cento da remuneração para o Senac e dois por cento para o Sesc. A base de cálculo é a mesma de incidência da contribuição previdenciária. Pela lógica, os empregados dessas empresas têm direito a todos os benefícios oferecidos pelas duas entidades.

stj.jus.br

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Meu livro na 8ª edição: Lei de Responsabilidade Fiscal





Gente,

 Meu livro - Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada - publicado pela Atlas ,chegou à  8ª edição!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Muita alegria para esta co-autora!!!!!!!!!!!!

Dissabor não gera dano moral




A Fiat Automóveis S/A não terá de pagar indenização por danos morais a uma consumidora que adquiriu carro novo com defeito. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso para afastar o pagamento.

A Fiat recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que condenou a montadora a pagar indenização por danos materiais por entender que os vícios no automóvel adquirido ensejam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para o TJMA, houve depreciação do bem e, mesmo solucionado o problema no prazo legal, poderia o consumidor exigir um bem novo, devendo, ainda, a montadora se responsabilizar pelos danos morais causados à cliente. O Tribunal fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

No STJ, em sua defesa, a montadora sustentou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que a consumidora não foi submetida a constrangimento ou sofreu aborrecimentos sérios. Disse que o único desconforto pelo qual ela passou foi o de ter sido vítima de um pequeno defeito. O veículo foi levado a reparo em uma concessionária e o problema foi devidamente solucionado em 30 dias, de acordo com o artigo 18, parágrafo 1º, do CDC. A Fiat argumentou, ainda, que a ocorrência de defeitos em veículos novos não enseja indenização por dano moral.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ainda que tenham sido substituídas as partes viciadas do veículo no prazo estabelecido no CDC, se depreciado o bem a consumidora pode se valer da substituição do produto, com base no parágrafo 3º do artigo 18 do código. Porém, rever a conclusão a que chegou o acórdão do TJMA acerca da depreciação do veículo após o reparo não é possível no âmbito do recurso especial, devido à Súmula 7, que impede o reexame de provas.

Meros dissabores

Quanto ao dano moral, a ministra ressaltou que o tribunal estadual considerou indenizável o desgaste emocional da consumidora, porque teve de esperar o reboque para levar o seu carro ao conserto e foi impedida de desfrutar dos benefícios advindos da aquisição de um veiculo novo. Mas a jurisprudência do STJ, em hipóteses de defeito em veículos, orienta-se no sentido de que não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra e à dignidade da pessoa.

“Observo que a situação experimentada pela recorrida [consumidora] não teve o condão de expô-la a perigo, vexame ou constrangimento perante terceiros. Não há falar em intenso abalo psicológico capaz de causar aflições ou angústias extremas à ora recorrida. Trata-se de situação de mero aborrecimento ou dissabor, não suscetível, portanto, de indenização por danos morais”, acrescentou.

A ministra Gallotti acrescentou que apenas em situações excepcionais, quando, por exemplo, o consumidor necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar o veículo adquirido, a jurisprudência do STJ tem considerado cabível a indenização por dano moral em decorrência de defeito em veículo zero quilômetro.
stj.jus.br

terça-feira, 19 de junho de 2012

Danos moral, material, estético e patrimonial

 




O Magazine Luiza S. A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos moral, material, estético e patrimonial, no valor de R$ 143 mil, a um empregado que teve sérias lesões na perna depois de sofrer acidente de trabalho quando estava na garupa de uma motocicleta. A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento.
O acidente ocorreu no início de 2005, no trajeto para a casa de um cliente, onde o empregado ia montar móveis adquiridos da empresa. Ele sofreu traumatismo na perna direita, com fraturas no tornozelo e na rótula, lesões nos ligamentos e meniscos e na cartilagem articular do joelho.
A empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pelo sinistro, porque o acidente foi provocado por veículo de terceiro. Mas o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve a sentença que a condenou pela responsabilidade objetiva, por considerar que a atividade do empregado era de risco, sendo irrelevante a culpa ou não da empresa. "Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela empresa", concluiu.
Em recurso de revista ao TST, a empresa se insurgiu quanto à condenação pela teoria da responsabilidade objetiva. Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a ministra relatora, Dora Maria da Costa, ressaltou que a decisão regional demonstrou estarem presentes no caso os pressupostos da responsabilidade objetiva da empresa, ao entender que o uso de moto no trânsito expõe o empregado a maior risco. Segundo o Regional, "não há como considerar os acidentes de trânsito envolvendo o empregado que dirige a trabalho como mero fato casual e estranho à empregadora. Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela empresa".
A relatora concluiu que, tendo o Tribunal Regional reconhecido o nexo causal entre o dano e o acidente sofrido pelo empregado e condenado a empresa pela responsabilidade objetiva, qualquer decisão contrária demandaria reexame dos fatos e provas constantes do processo, o que é vetado pela Súmula 126 do TST. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Lista de transplantes modelo só na Espanha, garantem especialistas

Enquanto isso, no Brasil, médico acusado de burlar lista de transplantes
não consegue anular processo




A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a médico acusado de fazer transplantes de fígado sem obedecer à ordem de prioridade estabelecida em lista única do Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde. A defesa tentou anular a decisão de juiz da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, alegando que ele não foi imparcial ao julgar o caso, e pediu que fossem suspensos todos os atos processuais.
Segundo o Ministério Público Federal, o médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), teria realizado com outras pessoas, entre setembro de 2003 e agosto de 2007, dois transplantes hepáticos, além de tentar realizar um terceiro. Os transplantes beneficiaram pacientes internados em hospitais privados, que pagaram pelo procedimento.
De acordo com o Ministério Público, os denunciados burlaram o Sistema Nacional de Transplantes, “ora falseando os critérios legais e regulamentares sobre a classificação e a destinação de fígados, ora dissimulando as condições biomédicas do órgão disponível, ora omitindo informação diagnóstica sobre paciente para incluí-lo na lista única nacional”.
Juízo de valor
Ao receber a denúncia, o juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva, que posteriormente foi revogada, em habeas corpus, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Após a concessão de liberdade, a defesa requereu a anulação do processo alegando suspeição do magistrado de primeiro grau, que ao decidir pelo recebimento da denúncia teria emitido juízo de valor a respeito do acusado.
O pedido foi negado pela corte regional federal. Insatisfeita com a decisão, a defesa impetrou habeas corpus no STJ com o mesmo argumento, requerendo o afastamento do magistrado da presidência do processo.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que, para o STJ reconhecer a suspeição do juiz, é necessário que a parcialidade esteja claramente demonstrada no próprio pedido de habeas corpus, sem que haja necessidade de análise profunda do processo, exame esse que já foi feito pelas instâncias ordinárias. O ministro entendeu, assim, que não se pode alterar a decisão do TRF2, que considerou não haver parcialidade do julgador.
Og Fernandes disse que, mesmo que o juiz de primeira instância tenha sido incisivo em alguns trechos, não considera isso excesso ou juízo de antecipação de culpa. Para o ministro, o juiz, ao descrever a personalidade do acusado como “psicopática”, escreveu entre aspas, indicando que tal menção fora extraída de conversa de um médico com terceiros. O ministro observou também que o juiz não mais preside a ação penal, que foi passada ao juiz substituto.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reconhecido o vínculo

Telemar e Claro terão de reconhecer vínculo
com atendentes de call center



Em dois processos recentes a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisões da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) que consideraram ilícita a terceirização de serviços de call center em empresas de telefonia e reconheceram o vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço. O primeiro recurso envolvia a Telemar Norte Leste S. A. e uma empregada terceirizada da Contax S.A. No segundo, a tomadora de serviços era a Claro, e a prestadora a A & C Centro de Contatos S. A.
Nos dois casos, as empresas alegavam que os serviços de call center estão ligados à atividade-meio das tomadoras de serviço e, mesmo que não o fossem, o artigo 94 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações) autoriza a terceirização de atividade-fim pelas concessionárias de serviços de telefonia. O reconhecimento do vínculo, assim, violaria a Lei das Telecomunicações, entre outros dispositivos legais.
O relator dos dois recursos, José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que os elementos trazidos pelos palestrantes na Audiência Pública sobre Terceirização, ocorrida em outubro de 2011 no TST, não alteraram o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, firmado em junho de 2011. Naquela data, a SDI-1, responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas do TST, julgou o E-RR-134640-23.2008.5.03.0010 e decidiu pela ilicitude na terceirização dos serviços de atendimento de call center. Por nove votos a favor e cinco contra, a Seção considerou que tais serviços se inserem na atividade-fim da empresa de telefonia, daí a ilicitude na terceirização.
Seguindo esse entendimento, o relator assinalou que, ao se considerar que a terceirização é ilícita, deve ser reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a concessionária de serviços de telefonia tomadora de seus serviços, com base no disposto na Súmula 331, item I, do TST. Os recursos analisados tiveram o seu conhecimento negado pela Turma por que as decisões do TRT-MG não ofenderam nenhum dos dispositivos alegados pela defesa e por não ter apresentado divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.
As duas decisões foram por maioria. Ficou vencido o ministro Guilherme Caputo Bastos, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

'Hora extra' no smartphone: tirania que prejudica

 



Continuar trabalhando em smartphones, tablets e laptops depois de deixar o escritório pode causar dores nas costas e pescoço, além de estresse. O alerta é feito pela Chartered Society of Physiotherapy, associação que representa os fisioterapeutas do Reino Unido.
Após uma pesquisa online com 2.010 funcionários de escritórios, a organização concluiu que quase dois terços das pessoas continuam trabalhando no caminho de volta do trabalho ou em casa, e que essas pessoas se tornaram "escravas de telas".
Segundo a Chatered Society of Physiotherapy, os ambientes desse trajeto podem permitir a adoção de uma má postura no uso dos dispositivos móveis, e esta muitas vezes contribui para dores nas costas e na nuca.
Entre os pesquisados, a média de horas extras trabalhadas por meio de smartphones, tablets e computadores portáteis é de duas horas por dia.
O trabalho adicional seria uma forma de os trabalhadores darem conta de uma quantidade muito grande de tarefas e aliviar a pressão do dia a dia no escritório.
Preocupação
Para a presidente da Chartered Society of Physiotherapy, Helen Johnson, as descobertas da instituição causam "grande preocupação".
"Fazer hora extra em casa pode parecer uma solução boa no curto prazo, mas se isso se tornar parte de uma rotina pode causar problemas como dores nas costas e pescoço, além de doenças relacionadas a estresse", afirma Johnson. "Para quem usa dispositivos portáteis e não mantém uma boa postura, o risco é ainda maior."
Segundo Brendan Barber, secretário-geral do Trades Union Congress, organização que reúne os principais sindicatos da Grã-Bretanha, as pessoas precisam aprender a desligar seus computadores portáteis quando saem do trabalho.
"Níveis excessivos de trabalho não são bons para ninguém. Funcionários sobrecarregados não só costumam ter um desempenho pouco satisfatório no trabalho, como também podem adoecer mais facilmente", afirma Barber. "Quando um trabalhador está tão sobrecarregado que constantemente sente a necessidade de fazer hora extra em casa, as coisas claramente saíram do controle."
Fonte: BBC Brasil

domingo, 17 de junho de 2012

Lembra class actions, será?

Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ


A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.

Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.

Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos.

Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação.

“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.


Vinculação individual 
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador?


Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844).

Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza.

O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma.

Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento.

A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281).

Dano não presumível
Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891).

Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente.

Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral.


Prova prescindível 
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).


A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou.

A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.

A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.


Dano ambiental 
Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).  


No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo.

“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell.

Atendimento bancário
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).

O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil.

“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator.

Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.


Medicamento ineficaz 
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636).


O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.

Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos.

Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade.

A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.
stj.jus.br

sábado, 16 de junho de 2012

Mesma empresa, mesmo contrato de trabalho : retira fgts todo mês

Aposentados poderão sacar FGTS mensalmente



Redação Bonde/Folha de Londrina

Os aposentados que ainda trabalham na mesma empresa em que mantinham vínculo empregatício antes da aposentadoria poderão sacar mensalmente os depósitos feitos na sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), desde que tenham ficado sob o mesmo contrato de trabalho. Em circular publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (30), a Caixa Econômica Federal revogou entendimento anterior de que só as pessoas que se aposentassem a partir de 1º de dezembro de 2006 poderiam ter direito ao saque mensal dos depósitos da empresa feitos após a aposentadoria.

O novo entendimento retira essa data de corte, mas mantém o critério de que têm direito a esse benefício somente os aposentados que continuarem na empresa sob o mesmo contrato de trabalho. A revisão feita pela Caixa ocorreu porque a fixação da data limite para o aposentado ser elegível causou polêmica e protestos, inclusive de partidos políticos aliados do governo, como o PDT.

A linha de corte tinha sido definido pela Caixa com base na data da publicação do acórdão de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a aposentadoria do funcionário não extingue o contrato de trabalho. A circular da Caixa foi transmitida a todas as agências do banco federal, responsável pela administração do FGTS, para que elas já possam atuar de acordo com a nova regra.

A possibilidade de saques mensais não vale para os aposentados que mudaram de empresa, ou que tiveram o contrato de trabalho anterior, na mesma companhia, extinto. A circular da Caixa não entra no mérito da controvérsia que envolve a multa de 40% do saldo da conta vinculada por demissão sem justa causa, no caso dos aposentados que têm direito ao saque mensal.

Revista Veja não terá que pagar indenização a Dr Milhão, afinal era regular exercício da liberdade de imprensa

 


A Editora Abril S/A não deve pagar indenização por danos morais ao desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) Asdrúbal Zola Vasquez Cruxên, pela publicação de matéria veiculada na revista Veja, na edição de 8 de dezembro de 1999, intitulada “Doutor Milhão”.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação imposta à Editora Abril pelo TJDF, no valor de R$ 50 mil, pela publicação de material que foi considerado ofensivo à honra do magistrado. O juízo de primeira instância havia fixado o valor em R$ 200 mil.

Segundo a revista, Cruxên fora citado na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Judiciário, instituída pelo Senado, como responsável por irregularidades no exercício da função. Citando o relatório da CPI, a revista afirmou que o magistrado não teria agido com zelo na condução do inventário de um menor, deixando que fosse dilapidado um patrimônio de cerca de R$ 30 milhões. O fato teria ocorrido quando Cruxên era juiz titular da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.

Outras denúncias

De acordo com a reportagem, o magistrado foi acusado de cometer crimes de abuso de poder e prevaricação, além de improbidade administrativa. Cruxên teria liderado uma reunião na qual os desembargadores do TJDF aprovaram aumento de subsídio para si e para os demais juízes do DF, triplicando a remuneração, ao custo de R$ 30 milhões. A reportagem noticiou ainda que o desembargador teria sido flagrado em 1985 usando carro oficial numa praia da Bahia com a família.

Entre outras acusações retratadas pela revista, estava a afirmação de que uma das filhas do desembargador teria trabalhado para o então senador Luiz Estevão, quando este ainda era deputado distrital, entre 1996 e 1997. Cruxên julgava ações de interesse de Estevão no Tribunal de Justiça, tendo supostamente determinado a paralisação de 14 inquéritos que tramitavam na polícia para investigar o Grupo OK, de propriedade do ex-senador.

A Editora Abril sustentou, em sua defesa, que os atos da CPI não eram sigilosos e que utilizou o título “Doutor Milhão” apenas para chamar a atenção para a matéria, sem intenção de ofender o magistrado. O TJDF entendeu que a ofensa surgiu da falta de autorização para o uso da foto que ilustrou a matéria, tirada de Cruxên em seu ambiente de trabalho.

Jurisprudência

De acordo com a Súmula 403 do STJ, o uso de imagem de pessoa sem autorização gera direito a indenização, exceto quando necessária à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública. Segundo entendimento da Quarta Turma, pessoas públicas ou notórias têm o direito de imagem mais restrito que pessoas que não ostentam tais características, o que torna incabível a concessão da indenização por esse motivo.

O relator do recurso apresentado pela Abril, ministro Raul Araújo, entendeu que a crítica formulada contra o magistrado se insere no regular exercício da liberdade de imprensa. A reportagem, segundo ele, foi feita com base no relatório da CPI, documento público relevante para a vida nacional e para a democracia do país, uma vez que emanado do Senado Federal.

A Quarta Turma reconheceu o possível prejuízo sofrido por Cruxên com a publicação da reportagem, mas considerou que isso não gera direito à indenização por dano moral, em razão das circunstâncias do caso. Nos conflitos em que estão em jogo a imagem de figuras públicas e a liberdade de informação, segundo o ministro, é recomendável que se priorize a crítica. “É o preço que se paga por viver em um estado democrático”, disse o ministro.

Verossimilhança

A conclusão do ministro Raul Araújo é que não caracteriza hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística que narre fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas ou impiedosas, sobretudo quando direcionada a figuras públicas, que exerçam atividades tipicamente estatais e de interesse da coletividade.

“O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar dogma absoluto”, apontou Raul Araújo, citando voto proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, também membro da Quarta Turma, em outro processo: “A condição de liberdade de imprensa exige, às vezes, um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas” (REsp 680.794).
stj.jus.br

Lei de improbidade na prática

Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade



A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP).

O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.

O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública.

No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.

Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.

O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.

stj.jus.br

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Artigo 299 do Código Eleitoral - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita

Plenário recebe denúncia contra deputado por suposto crime eleitoral


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta quinta-feira (14), denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Fernando Antônio Ceciliano Jordão (PMDB-RJ), pela suposta prática do crime eleitoral descrito no artigo 299 do Código Eleitoral*.
A Corte, entretanto, decidiu encaminhar os autos do processo ao Ministério Público Federal (MPF) para análise relativa à possível suspensão condicional do processo, conforme prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95.
Referido dispositivo prevê que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, previstas no artigo 77 do Código Penal (CP).
Desde que aceitas pelo acusado – caso não as aceite, o processo terá prosseguimento –, tais condições incluem, entre outras, a reparação de dano, a proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, e o comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Ainda conforme o artigo 89 da Lei 9.099/95, o juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Se o prazo das condições expirar sem revogação, o juiz deverá declarar extinta a punibilidade. Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
O caso
Da denúncia do MPF consta que o deputado, então na condição de prefeito do Município de Angra dos Reis (RJ), acompanhado dos então candidatos a prefeito e vice daquele município, em visita à localidade de Provetá, na Ilha Grande, também no município de Angra, teria cometido os delitos de captação ilícita de sufrágio (artigo 299 do Código Eleitoral) e utilização indevida da estrutura administrativa do Poder Executivo local (artigo 346 combinado com o artigo 377 do mesmo código). Na ocasião, em comício em frente à igreja local, durante a campanha eleitoral de 2008, ele teria oferecido transporte marítimo gratuito a potenciais eleitores da localidade, em troca de votos.
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, disse que a denúncia está fartamente documentada, dela constando, inclusive, extrato de depósito bancário da prefeitura na conta do marinheiro “Mestre Ernani Brandão”, contratado poucos dias depois do comício para efetuar o transporte de Provetá até Angra, três vezes por semana, até a data das eleições, gratuitamente para os usuários.
Há também, segundo ela, depoimentos de moradores que declararam ter utilizado o transporte gratuito, assim como de testemunhas que confirmaram a presença do então prefeito na localidade, no dia 14 de setembro de 2008, e declararam ter presenciado a promessa feita por ele.
O Ministério Público reconheceu, entretanto, que o crime previsto no artigo 346, combinado com o artigo 377 do Código Eleitoral (utilização indevida da estrutura administrativa do Poder Executivo local em prol de partido ou de organização de caráter político), do qual o deputado Fernando Jordão também fora inicialmente acusado, está prescrito.
Alegações
A Procuradoria-Geral da República rebateu, com provas documentais e testemunhais, as alegações da defesa, segundo a qual o então prefeito teria contratado o marinheiro “Mestre Ernani Brandão” para efetuar o transporte de materiais de construção para obras executadas na localidade de Provetá.
Diante disso, por entender que o processo está devidamente instruído e contém indícios de materialidade e tipicidade da conduta de que o parlamentar é acusado, o relator do processo, ministro Marco Aurélio, votou pelo recebimento da denúncia, mas propôs seu envio ao Ministério Público Federal para exame da possibilidade de suspensão condicional do processo. Foi acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão.
FK/AD
*Artigo 299 do Código Eleitoral - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.