sábado, 15 de setembro de 2012

A sempre controvertida equiparação salarial e outras súmulas do TST


Súmulas



Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho


Súmula nº 1 do TST

PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Precedentes:
RR 5253/1966., Ac. 2ªT 841/1967 - Min. Délio de Albuquerque Maranhão
DJ 14.07.1967 - Decisão unânime

RR 3225/1966., Ac. 2ªT 121/1967 - Min. Délio de Albuquerque Maranhão
DJ 02.05.1967 - Decisão por maioria

RR 2374/1967., Ac. 3ªT 764/1968 - Min. Aldílio Tostes Malta
DJ 29.08.1968 - Decisão unânime

RR 2617/1967., Ac. 3ªT 1920/1967 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind

DJ 06.12.1967 - Decisão unânime


Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 2 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 3 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 4 do TST

CUSTAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 5 do TST

REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Justiça trabalhista via facebook


TST é primeiro tribunal a transmitir sessão pelo Facebook

(Sex, 14 Set 2012, 19:07)
O Tribunal Superior do Trabalho foi a primeira corte no mundo a transmitir uma sessão pelo Facebook, em tempo real, permitindo interatividade com a audiência. A transmissão aconteceu nesta sexta-feira (14), por ocasião das sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial que referendaram os resultados da 2ª Semana do TST, destinada à análise de pontos polêmicos ou não consensuais da jurisprudência, estudo de alterações regimentais e propostas de modificação na legislação trabalhista com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.
Mais de 800 acessos foram registrados durante a transmissão. A iniciativa rendeu comentários positivos dos usuários da rede. Grande parte com elogios sobre as reiteradas ações da Corte em promover a aproximação da Justiça do Trabalho com o jurisdicionado pela ampla difusão de seus feitos, e pelo pioneirismo no uso das novas tecnologias de mídia.
"Foi muito legal! Parabéns pela iniciativa. É assim que se deve construir o Direito do Trabalho: próximo à sociedade", registrou um usuário da rede.
O TST foi a primeira corte superior a ter uma página no Facebook. O perfil do Tribunal existe desde maio de 2011 e já conta mais de 22.335 cliques em "curtir". No conteúdo disponibilizado, o internauta encontra temas relacionados à Justiça do Trabalho, links para os vídeos produzidos pela Corte e para as decisões proferidas.
(Demétrius Crispim / RA)
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TST altera jurisprudência


Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho


O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.
(Carmem Feijó)
Confira a tabela corrigida com as alterações na jurisprudência do TST
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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Pode mudar o nome


É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

A ótica do Anteprojeto do Novo Código Penal, ou, Abaixo o homem..salvem os animais!!!

Por Wilson Tavares Bastos


Como diria um amigo que mora em Conselheiro Lafaiete, “o bizarro não encontra barreiras”. De fato, não encontra limites nem barreiras, seja o bizarro, seja a ausência de noção e bom senso. Porém, antes de iniciar o assunto do pequeno artigo em comento, pertinente a leitura do poema de Carlos Drummond de Andrade


"Era uma vez um czar naturalista
que caçava homens.
Quando lhe disseram que também caçam borboletas e andorinhas,
ficou muito espantado
e achou uma barbaridade."
Drummond


Provavelmente é esta a lembrança que me veio à mente daqueles que fazem a leitura do Anteprojeto do Novo Código Penal, dado alguns de seus absurdos. Vivemos em um País cheio de Czares naturalistas; espantoso!

Para tanto, basta fazer a comparação ao Anteprojeto do Novo Código Penal, no sentido em que negar assistência a um animal é mais grave do que prestar assistência a uma pessoa.


Basta uma singela comparação aos artigos 132 e 394, ambos do novo Código Penal.

Omissão de socorro

Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte”.

Quanto aos animais:

Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – prisão, de um a quatro anos”.


Ou seja, se deixar de prestar auxílio a pessoa, a pena máxima – ignorando-se o fato de haver lesão corporal grave ou morte à pessoa – será inferior à pena mínima ao abandono de um animal.


Assim, a lógica pervertida do Código Penal é: entre uma pessoa e um cachorro, salve o cachorro, pois este tem valor intrínseco (e extrínseco) maior, a despeito da Constituição impor a dignidade humana como princípio fundamental.

Desnecessário ressaltar que, caso entre em vigor, a pena aplicada será inconstitucional, dada a desproporcionalidade da conduta e o valor do bem jurídico afetado e penalmente tutelado (não que um animal não possua valor, mas entenda-se, não pode ser superior à vida humana)

Além disso, o preceito secundário fere mortalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que a relega à inferioridade diante dos animais.

Assim, o preceito secundário – a sanção penal – do artigo 394  também é desproporcional, até mesmo como conseqüência dos bens jurídicos a serem protegidos.

Ressalte-se, no entanto, que a jurisprudência já teve a oportunidade de negar a aplicação de mesma pena aos crime de roubo (mais grave) e furto, conforme se colaciona ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
Agride aos princípios da proporcionalidade e da isonomia o aumento maior da pena ao furto em concurso do que ao roubo em igual condição. Aplica-se o percentual de aumento deste a aquele. Atenuante pode deixar a pena aquém do mínimo abstrato. Deram parcial provimento aos apelos. (TJRS – ACr. 70.000.284.455 – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho – J. 09.02.2000)”[1].


Obviamente, de acordo com o ementário acima transcrito, trata-se de crimes contra o patrimônio, e não um dualismo crime contra a pessoa x crime contra os animais, o que pode servir de pretexto para a não aplicação da razoabilidade invocada na jurisprudência supra, o que não deixa de ser mais um absurdo.

Mas para quem já impôs uma pena maior à omissão de socorro de um animal em detrimento de uma pessoa, não podemos duvidar de nada!!


Assim sendo, esperamos que essa cena esdrúxula do Código Penal não persista. Caso contrário, se você não dá valor à vida humana nem à sua dignidade e, mesmo assim não quer ser apenado com severidade, salve o cachorro!



[1] STRECK, Lênio Luiz. “DIREITO PENAL E CONSTITUIÇÃO: UM ACÓRDÃO GARANTISTA”. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal – Nº 2 – Jun-Jul/2000 – JURISPRUDÊNCIA COMENTADA. P. 59.

Conhecendo o Ministro Teori Zavascki




Indicado para o STF, Teori Zavascki defende racionalização de recursos e vinculação a precedentes
O doutor em processo civil Teori Zavascki é defensor da racionalização recursal. Ele presidiu a comissão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que elaborou a proposta de “repercussão geral” para a admissibilidade dos recursos especiais. Zavascki foi indicado nesta segunda-feira (10) para o Supremo Tribunal Federal (STF).

“Tenho muito mais processos no gabinete do que gostaria. Mas também não posso ceder à tentação de simplesmente julgar de qualquer jeito. Isso seria violentar não só minha consciência como a função institucional de um ministro do STJ e do próprio Tribunal”, afirmou quando da aprovação da proposta pelo Pleno do STJ (ela ainda depende de ser aprovada pelo Congresso). “Se não filtrar, vem tudo. E vindo tudo, nós nunca vamos nos livrar da morosidade, ou então vamos baixar a qualidade”, alertava Zavascki.

Para o ministro, porém, a mudança mais necessária nesse aspecto é a cultural. Segundo Zavascki, há diversos dispositivos legais e constitucionais que garantem a aplicação da vinculação a precedentes no sistema brasileiro. “Eu não sei como as pessoas não se deram conta de que já temos súmula impeditiva de recursos”, exclamou o ministro em palestra de 2010, ao se referir ao parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil. O dispositivo impede que o juiz receba apelação quando a sentença estiver de acordo com súmulas do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme o ministro, o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os precedentes. Ele afirma que as decisões assim classificadas não se impõem por mera força formal, mas principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade. Na ocasião, ele apontava uma decisão do STJ em recurso repetitivo como exemplificativa do poder dos precedentes. Segundo Zavascki, a decisão sozinha afetava cerca de um milhão de ações só no Rio Grande do Sul.

Desmembramento Na mesma linha, ele defendeu em 2011 o desmembramento de ação penal originária na qual apenas um dos nove réus detinha prerrogativa de foro. A Corte Especial seguiu sua proposta, mantendo o processo contra apenas dois dos réus no STJ. Os demais foram encaminhados à Justiça do Espírito Santo, onde os fatos teriam ocorrido.

O relator afirmou à época que a manutenção de todo o processo no STJ inviabilizaria o prosseguimento regular da ação, evidenciando “o concreto prejuízo à persecução criminal quanto aos demais corréus, inclusive com a potencial ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado”.

Em 2007, Zavascki fez ressalvas à jurisprudência que impede o embasamento de ações penais em denúncias anônimas. Ele ponderou que afirmações anônimas não podem servir de prova autônoma, mas podem orientar as investigações. Em outras palavras: a denúncia anônima não pode ser a única ou a principal peça de instauração do inquérito, mas pode informá-lo.

Atentado à dignidade
Em 2011, o ministro relatou um recurso do estado de Pernambuco questionando indenização aplicada a homem que permaneceu 19 anos preso sem processo judicial. O STJ classificou o caso como o mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil e condenou o estado a pagar indenização de R$ 2 milhões.

Marcos Mariano foi “esquecido no cárcere”, perdeu a visão e a capacidade de locomoção, além de ter contraído tuberculose em decorrência dos maus tratos na prisão. A família, mulher e 11 filhos, desagregou-se e o abandonou. Ele faleceu cerca de uma hora depois de tomar conhecimento da decisão do ministro Zavascki contrária ao estado de Pernambuco.

Em outro caso, o ministro defendeu o bloqueio de bens da fazenda pública para garantir as despesas de alimentação e hospedagem de menor submetido a transplante de medula e seu acompanhante. E explicou que, em situações de conflito entre o direito fundamental à saúde e a impenhorabilidade dos recursos da fazenda, prevalece o primeiro.

O ministro também considerou que o toque de recolher imposto a menores em algumas cidades, por ordem de juízes, viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para Zavascki, ao editar a lei, o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia.

Ambiental
O ministro Zavascki rejeitou em 2010 a pretensão de agropecuária que visava autorizar a queima de palha de cana em São Paulo. Para a empresa, apenas a vegetação nativa estaria protegida. O relator divergiu. Para ele, a proibição abrangeria todas as formas de vegetação, mesmo as renováveis. Ele destacou que a palha em questão não é recolhida do campo e transportada para queima em equipamento próprio, mas queimada em seu habitat, na lavoura, sendo vegetação como qualquer outra.

Ele também entendeu, em outro recurso, que a obrigação de recompor a mata nativa em área de reserva legal é do proprietário atual do imóvel rural, mesmo que ele não tenha efetuado o desmatamento. Para o proprietário, a reserva deveria ser calculada sobre a vegetação nativa ainda restante, e não sobre o total do imóvel.


Zavascki, porém, classificou o raciocínio como absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”

Ação de improbidade e indisponibilidade de bens




Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.

A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.

A questão foi decidida em recurso no qual se questionou a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como medida cautelar quando não está demonstrado o periculum in mora na ação de improbidade. Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração seria exigível. O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques.

Indícios de irregularidade

Pelo artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração do periculum in mora é inerente a toda medida sumária. A Primeira Seção, no entanto, entendeu que sua desnecessidade, no caso de ação de improbidade, é decorrência da aplicação do artigo 7º da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Pela LIA, o magistrado pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes indícios de irregularidade. Na ação que motivou a interposição de recurso ao STJ, o juiz decretou a indisponibilidade no valor de R$ 5,25 milhões de forma cautelar, com base no fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado na ação). O prejuízo aos cofres públicos, no caso, seria de aproximadamente R$ 15 milhões, em razão de licitações fraudulentas.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.


Fundamentação 
O ministro destacou que a desnecessidade da demonstração do periculum in mora é benéfica à sociedade na medida em que o ocultamento ou dilapidação de patrimônio é facilitado por novas tecnologias. Ele destaca que a decretação de indisponibilidade não é uma medida automática, tendo o juiz de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.


Jurisprudência do STJ estabelece que a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A constrição alcança não só o valor referente à totalidade do dano, como também sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, excluídos os bens impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com o produto da conduta ímproba.

“Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações”, concluiu o ministro. Campbell destacou que não existe prejulgamento a respeito da culpa dos agentes em relação às irregularidades na decretação da indisponibilidade dos bens, não tendo a decisão caráter sancionatório. O que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação ímproba. 

fonte stf.jus.br

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Vem aí De fato e de direito edição nº 5


Monteiro Lobato era racista? O que resultará da audiência de conciliação



Ministro promove audiência de conciliação nesta terça (11)
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou para o próximo dia 11, às 19h30, audiência de conciliação sobre a adoção de livros de Monteiro de Lobato pela rede pública de ensino. A audiência será realizada no gabinete do ministro, no Anexo II do STF.
O caso chegou ao Supremo por meio de um Mandado de Segurança (MS 30952) de autoria do Instituto de Advocacia Racial – Iara e do técnico em gestão educacional Antônio Gomes da Costa Neto. Ambos afirmam que a obra de Monteiro Lobato possui “elementos racistas”.
Ao citarem trechos do livro Caçadas de Pedrinho dizem que “não há como se alegar liberdade de expressão em relação ao tema quando da leitura da obra se faz referências ao ´negro` com estereótipos fortemente carregados de elementos racistas”. O livro infantil foi publicado em 1933, é adotado por escolas públicas e faz parte do acervo do Programa Nacional Biblioteca na Escola (PNBE).
No mandado de segurança, o instituto e o técnico pretendem anular ato homologatório do parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) que liberou a adoção de livros do autor após cassar um primeiro posicionamento do órgão no sentido de que não fossem distribuídos a escolas públicas ou que trouxessem uma “nota explicativa” sobre estudos “que discutam a presença de estereótipos raciais na literatura”. Eles requerem, ainda, a “imediata formação e capacitação de educadores” para que a obra seja utilizada “de forma adequada na educação básica”.
No mandado de segurança, afirma-se que o livro Caçadas de Pedrinho é utilizado como “paradigma” e que essas regras devem nortear a aquisição, pela rede pública de ensino, de qualquer livro literário ou didático que, segundo eles, contenham “qualquer forma de expressão de racismo cultural, institucional e individual”.
O parecer contra a adoção do livro de Monteiro Lobato foi apresentado pelo CNE após Antônio Gomes da Costa Neto apresentar um “pedido de providência” perante a Secretaria de Políticas da Promoção da Igualdade Racial que, por sua vez, enviou manifestação ao Conselho.
Conciliação
Ao convocar a audiência, o ministro ressaltou que a questão “faz exsurgir relevante conflito em torno de preceitos normativos de magnitude constitucional, quais sejam, a liberdade de expressão e a vedação ao racismo”. Segundo ele, a fase conciliatória abrirá a “possibilidade de se inaugurar um processo de mediação (no processo) capaz de ensejar um desfecho conciliatório célere e deveras proveitoso para o interesse público e também nacional”.
Para a audiência, foram convocadas oito pessoas, entre elas representante do Instituto de Advocacia Racial-Iara, o técnico Antônio Gomes da Costa Neto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, a presidente do CNE, Ana Maria Bettencourt, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o ouvidor da Secretaria de Políticas da Promoção da Igualdade Racial e a relatora do caso no CNE.

Monteiro Lobato era racista?

O STF discute hoje se a obra de Monteiro Lobato tem conteúdo racista. O  que você acha?

Lavagem de dinheiro


AP 470: Relator explicita em seu voto mecanismos da lavagem de dinheiro
A sessão desta segunda-feira do Supremo Tribunal Federal (STF) foi iniciada com a leitura do voto do relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Joaquim Barbosa, sobre a acusação de lavagem de dinheiro contra os réus ligados às agências de publicidade (DNA, SMP&B) e ao Banco Rural, constante do item IV da denúncia. Com base em laudos periciais realizados pelo Instituto Nacional de Criminalística (INC), o relator apontou a ocorrência de fraudes contábeis nas agências de publicidade e também na empresa de advocacia do réu Rogério Tolentino, cuja conduta foi analisada na sessão de hoje.
Quanto ao Banco Rural, o ministro Joaquim Barbosa enfatizou as condutas que foram objeto da análise do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, cujos laudos também dão suporte à acusação de lavagem de dinheiro. “Anoto desde logo que o acervo probatório, tanto os testemunhos e interrogatórios colhidos quanto os documentos juntados e em especial o conjunto de perícias realizadas, confirmam a tese da acusação”, afirmou o relator ao iniciar seu voto.
Fraudes contábeis
Segundo o relator, o conjunto de perícias realizadas nos documentos apreendidos nas sedes das agências de Marcos Valério e seus sócios indica a prática de inúmeras fraudes contábeis, como a emissão de milhares de notas fiscais frias (80 mil na SMP&B Comunicação e 55 mil na DNA Propaganda), lançamentos para permitir a simulação de empréstimos bancários e falsificação, alteração de registros e documentos, entre outras. Peritos encontraram nota fiscal de R$ 35 milhões em nome da Visanet, que foi lançada como receita de prestação de serviços no mesmo ano em que a DNA declarou ter obtido receita bruta de R$ 22,6 milhões. Fatos similares foram verificados com outras notas fiscais.
“As fraudes contábeis e os empréstimos simulados constituíram importantes etapas para o repasse dissimulado de expressivos recursos a destinatários que, apesar de conhecidos, eram dolosamente ocultados das entidades e órgãos de controle, notadamente o Banco Central e o Coaf”, disse o relator. Ainda segundo o ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, os dirigentes do Banco Rural atuaram de forma orquestrada e “foram vitais” para o sucesso das operações. “Com inestimável concurso dos principais dirigentes do Banco Rural à época, tornou-se possível a dissimulação da transferência desses valores”, ressaltou.
O ministro afirmou que tanto na DNA quanto na SMP&B, os peritos encontraram uma contabilidade original e outra contabilidade retificadora, com valores bastante discrepantes. Em 31/12/2003, a contabilidade original da DNA apontava ativo total de R$ 5,8 milhões, enquanto na retificadora esse valor era de R$ 53,2 milhões na mesma data. Salientou que a retificação foi feita em total desacordo com as normas de contabilidade vigentes e após a divulgação do escândalo. Em 31/12/2004, também na DNA, o fato se repetiu: R$ 28,7 milhões (contabilidade original) e R$ 72,3 milhões (retificadora). O ministro-relator chamou atenção para a coincidência dos valores desviados do Fundo Visanet, já analisados no item III da denúncia.
Banco Rural
De acordo com o relator, a simulação dos empréstimos bancários constituiu outra etapa da lavagem. Laudos, segundo ele, apontam que o Banco Rural, à época dos exames periciais feitos em Belo Horizonte (MG), não apresentou informações requeridas pelo STF porque tentava dissimular a real situação de sua contabilidade, pois não tinha os livros diários de 2004 devidamente registrados, sendo que só foram providenciados em 2006, já no bojo das investigações. Segundo o relator, a conduta permitiu “a ocultação dos reais recebedores das quantias, que eram indicados pelos integrantes do núcleo publicitário (notadamente Marcos Valério auxiliado por Simone Vasconcelos e Geiza Dias) que, por sua vez, eram orientados pelos membros do núcleo político, que tinha Delúbio Soares como principal interlocutor ou elo com o núcleo publicitário ou operacional”.
“Em suma, todas essas fraudes contábeis constituíram importante etapa para que os membros do chamado ‘núcleo publicitário’ conseguissem repassar, através do Banco Rural, valores milionários com a dissimulação da natureza, origem, localização e movimentação dessas quantias, bem como com a ocultação da propriedade dos valores e dos verdadeiros beneficiários desses recursos, sabidamente provenientes de crime contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional, além de praticados por organização criminosa, o que configura os elementos do tipo descrito no artigo 1º da Lei 9.613/1998”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.
Rogério Tolentino
Ao tratar da conduta do réu Rogério Tolentino, advogado da SMP&B e sócio da Rogério Lanza Tolentino & Associados, acusado, entre outros crimes, de lavagem de dinheiro em razão de empréstimo feito no Banco BMG, no valor de R$ 10 milhões, o relator destacou que, de acordo com as provas dos autos, esse empréstimo foi simulado e serviu para lavar R$ 10 milhões desviados do Banco do Brasil, tendo Tolentino recebido R$ 410 mil de remuneração por intermediar a “atípica e desnecessária operação de triangulação para mascarar a origem do dinheiro”. Tolentino disse em depoimento que tomou o empréstimo a pedido de Marcos Valério, assinou três cheques em branco a pedido dele e entregou-os a Simone Vasconcelos, não tendo ideia de como os recursos seriam utilizados. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, laudos apontam que dois cheques foram depositados em benefício da Corretora Bônus Banval, que teria sido utilizada por parlamentares do Partido Progressista (PP) para receber dinheiro do esquema.
“Por todas essas razões, não há como negar que os réus dolosamente, em divisão de tarefas própria dos membros de um grupo criminoso organizado, além de fraudarem a contabilidade das pessoas jurídicas ligadas a Marcos Valério, assim como a do próprio Banco Rural, também atuaram intensamente na simulação de empréstimos bancários em mais uma importante etapa de dissimulação da natureza, da origem, da localização e movimentação de valores, com ocultação dos proprietários e beneficiários dessas quantias, sabidamente oriundas de crimes contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional, bem como praticados por organização criminosa”, destacou o relator.
Repasse
Ao iniciar a análise sobre o repasse de dinheiro por meio do Banco Rural, o ministro-relator Joaquim Barbosa apontou que a principal etapa de lavagem de dinheiro contida na denúncia foi a ocultação dos verdadeiros proprietários e beneficiários dos valores repassados em espécie por meio da instituição financeira. “O Banco Rural tinha conhecimento dos reais destinatários, que eram informados por Marcos Valério, normalmente por meio de Geiza Dias (funcionária da agência de publicidade SMP&B), depois de indicados por Delúbio Soares (ex-tesoureiro do PT)”, disse o relator. Com isso, os reais sacadores do dinheiro não eram informados ao Banco Central e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Ministério da Fazenda.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, foi observado que débitos na conta da SMP&B eram efetuados por meio de cheques nominais à própria empresa a título de pagar fornecedores. “Ao sacar cheque para disponibilizar recursos em espécie em agências fora de Belo Horizonte, a SMP&B apresentava documento timbrado do Banco Rural, denominado controle de transação em espécie, previamente preenchido, informando quem era o titular da conta sacada, que se destinava a pagamento de fornecedores, mas não discriminava os fornecedores”, explicou.
O relator afirmou que, embora o documento em questão seja importante no contexto das normas sobre lavagem de dinheiro, o Banco Rural acatava antecipadamente o instrumento de pagamento, solicitando, normalmente por e-mail, que o valor do cheque fosse pago a determinada pessoa, “o real beneficiário dos recursos, ainda que recebesse o documento de controle em transação de espécie com informações conflitantes em data posterior”.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, essa forma de transferência de recursos teve como consequência a ocultação dos reais beneficiários dos recursos. “O encobrimento dos inúmeros beneficiados só foi possível com o auxílio do Banco Rural, que, mesmo tendo ciência dos efetivos beneficiários, disponibilizou a estrutura para que Marcos Valério pudesse efetuar os saques em espécie a terceiros como se fossem pagamentos a fornecedores”, citou.
O relator assinalou que há e-mails enviados por Geiza Dias ao Banco Rural informando quem era a pessoa que receberia o dinheiro. “Fazer parecer que os valores em espécie repassados pelo Banco Rural se destinavam à SPM&B, quando na verdade era entregue a terceiros, caracteriza dissimulação, que é elemento do tipo descrito no artigo 1º da Lei 9.613/98 (que trata da lavagem de dinheiro). Levando em conta apenas o que foi descrito na denúncia, foram comprovadas 46 operações de lavagem de dinheiro realizadas através desse mecanismo”, observou.
O ministro Joaquim Barbosa sustentou que havia uma divisão de tarefas, “comum em grupos criminosos”, ficando cada agente incumbido de determinada função, de cujo desempenho dependia o sucesso da organização.

Itapema na pauta


A Corregedoria-Geral da Justiça por seu Núcleo IV, em pronunciamento oficial, informa que “decisão da lavra da Vice-Corregedora-Geral, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Registrador de Imóveis da Comarca de Itapema, em virtude de fatos apurados em procedimento administrativo preparatório. Com a decisão, entendeu-se por bem afastar o Registrador do exercício de suas funções enquanto perdurar o processo.
Destaca-se que o afastamento, neste momento, é temporário, e o delegatário terá todo o prazo e oportunidade de apresentação da mais ampla defesa, de modo a garantir-lhe um julgamento pelo Órgão competente nos termos da lei. Durante esta fase, o cartório será gerido por um interventor, que em conjunto com sua equipe de trabalho e a fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça, serão responsáveis por manter a serventia em completo funcionamento. Ressalta-se, entretanto, que para a transmissão do acervo o expediente externo será suspenso nos dias 10 e 11 de setembro de 2012.
Assegura-se à comunidade de Itapema que os trabalhos no Registro de Imóveis desta Comarca serão desenvolvidos na busca constante de uma maior aproximação com os seus usuários, dentro da legalidade, observando-se todos os requisitos para a realização dos atos e consequente garantia da segurança jurídica.
A presente informação objetiva dar cumprimento ao princípio da publicidade dos atos administrativos, para o necessário esclarecimento da população, resguardando-se, no entanto, a Corregedoria-Geral da Justiça no direito de não mais se manifestar a respeito do processo antes de seu julgamento definitivo.
Fonte: Tribunal de Justiça de SC

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Tarifa de pedágio



Câmara aprova isenção de tarifa para morador de município com pedágio; projeto vai ao Senado


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (4), em caráter conclusivo, o projeto de lei 1023/11, do deputado Esperidião Amin (PP-SC), que concede isenção do pagamento de pedágio ao motorista que comprovar residência permanente ou exercer atividade profissional permanente no município em que se localiza a praça de cobrança da tarifa. O projeto segue agora para análise do Senado.

O projeto altera a lei 9.277/96, que autoriza a União a delegar aos municípios, Estados e ao Distrito Federal a administração e a exploração de rodovias e portos federais.

Para se beneficiar da isenção, o proprietário deverá ter seu veículo credenciado periodicamente pelo concedente e pelo concessionário, conforme procedimentos a serem fixados por regulamento.
O texto do projeto estabelece isenção também para as rodovias federais que tenham sido concedidas à iniciativa privada, após delegação da União para Estados, Distrito Federal ou municípios.

Revisão tarifária

A proposta confere ao concessionário da rodovia o direito de reclamar ao poder concedente a revisão da tarifa de pedágio. Conforme o texto, a medida tem o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Até que haja uma deliberação do poder concedente quanto à manutenção ou revisão das tarifas existentes, a concessionária fica autorizada a não conceder isenção da tarifa.
A proposta é inspirada no projeto de lei 3062/08, apresentado pela ex-deputada Angela Amin. O deputado mantém os argumentos do projeto anterior, alegando que um dos problemas mais comuns diz respeito ao ônus desproporcional que pesa sobre a população dos municípios onde se instalam as praças de cobrança de pedágio.
“Essa população é penalizada economicamente em seus deslocamentos diários, para trabalhar, estudar ou fazer compras. Indústrias e produtores rurais, empresas que realizam entregas em domicílio ou profissionais que atendem a área rural se vêm às voltas com um aumento, difícil de suportar, de seu custo operacional”, sustenta.

Tramitação

O projeto foi analisado conclusivamente pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação; e, agora, finalmente, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Como foi aprovado pelas comissões em caráter conclusivo, o projeto é dispensando de ir ao plenário da Câmara para aprovação --ele só seria analisado em plenário caso as comissões não o tivessem aprovado.
Agora, o projeto de lei segue para ser discutido no Senado, e também será analisado por suas comissões. Depois de passar pelo Senado, se aprovado, o projeto será encaminhado para a decisão da presidente da República.

 fonte:  Agência Câmara

Imposto de Renda sobre hora extra no país em que salário é renda


Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3889/12, do deputado Audifax (PSB-ES), que transfere para as empresas o ônus do pagamento do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre as horas extras pagas aos trabalhadores.
Atualmente, os empregados são obrigados a recolher à Receita Federal o imposto de renda sobre as horas extras recebidas. Tanto o Fisco quanto os tribunais entendem que esse pagamento é um dos componentes do rendimento do trabalhador, e por isso deve ser tributado na fonte. Mas para o deputado Audifax, esse entendimento cria uma situação prejudicial ao empregado, já que ele não pode optar entre fazer ou não as horas extras.
“O empregado submete-se às exigências do patrão, mesmo que preferisse não ter que trabalhar além do horário contratado. A incidência tributária esvazia os rendimentos do trabalhador”, afirma Audifax. Nesse caso, para o deputado, o ônus tributário deve ser assumido apenas pelo empregador. “O projeto não concede isenção tributária, mas transfere ao empregador o ônus pelo pagamento do tributo”, conclui.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-3889/2012
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Dpvat em suspenso



Ministro determina suspensão de processos que questionam normas sobre DPVAT
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627, determinou a suspensão de todos os incidentes de inconstitucionalidade que tratem de duas normas sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) em trâmite nos Tribunais de Justiça dos estados, até uma decisão definitiva do Plenário do Supremo sobre o tema.
A ADI 4627 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra duas Medidas Provisórias que, convertidas nas Leis 11.482/07 e 11.945/09, alteraram artigos da legislação que dispõe sobre o seguro DPVAT. O ministro destacou que “os dispositivos impugnados cuidam, em linhas gerais, do pagamento e reembolso do seguro DPVAT, especialmente quando os serviços hospitalares forem prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Como relator da ADI, o ministro Fux analisou memoriais apresentados por amicus curiae do processo e verificou que o tema em debate nesta ação está sendo suscitado em diversos tribunais estaduais por meio de incidentes de inconstitucionalidade. Para ele, o prosseguimento desses incidentes, em concomitância com a ADI, pode vir a ocasionar sérios danos, como a multiplicação do risco de se produzir decisões contraditórias, em prejuízo da coerência e da segurança da prestação jurisdicional.
Além disso, aumentaria a incerteza na aplicação das leis relativas ao DPVAT, no que tange ao pagamento de indenizações para milhares de brasileiros vítimas de acidentes de trânsito, “comprometendo-se a própria autoridade da decisão que vier a ser proferida por este Supremo Tribunal Federal”.
Por essas razões, e tendo em vista a relevância da situação, o ministro determinou o sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade que tramitam nos Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na ADIs 4627 e 4350 (esta também sob sua relatoria e que trata do mesmo tema).

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Em 25 anos , apenas 250 habeas data




Habeas data: instrumento raro na defesa do cidadão contra abusos totalitários
Se em seus quase 25 anos de existência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou mais de 18 mil mandados de segurança e quase 250 mil habeas corpus, um terceiro “remédio constitucional” é bem mais raro. Os habeas data, concebidos como defesa do cidadão contra tendências totalitárias do estado, não chegam a 250. Quase empata com outro meio de garantia pouco conhecido: o mandado de injunção, que teve pouco mais de 200 casos.

Editorial de Folha de S.Paulo publicado em 1987 classificava a proposta como a mais original da Subcomissão de Direitos e Garantias Individuais do Congresso Constituinte: “De utilidade evidente, este dispositivo constitucional surge como reação aos abusos dos organismos de segurança e como limite ético ao uso da informática nos mais variados setores do país”, dizia o artigo.

Apesar de questionar a efetividade futura do instrumento no combate aos abusos de autoridade, o jornal concluía: “Uma alternativa sofisticada a favor da cidadania, o habeas data terá o sentido político de declarar o fim do estado inexpugnável. Obrigará maior transparência da parte do poder público e privado. Diante de todo um conjunto de propostas desconexas e irreais que vêm encontrando espaço no Congresso Constituinte, esta merece apoio irrestrito. É um passo adiante na democratização.”

A questão das investigações sigilosas com cunho político e a abertura de arquivos que o novo instituto proporcionaria dominavam o debate público da época.

Demanda reprimida
Não por acaso, a primeira decisão concessiva de habeas data foi proferida dias após a promulgação da nova Constituição. Em 12 de outubro de 1988,  já  havia registros de  que o advogado Idibal Pivetta, antigo defensor de presos políticos, havia conseguido acesso aos arquivos referentes a si mantidos pela Polícia Federal. Ele afirmava aos jornais que as seis laudas datilografadas fornecidas pelo órgão continham diversos erros e omissões, que deveriam ser retificados com o processo.

Na mesma semana, a imprensa contava dezenas de pedidos de habeas data impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF), que acabaram remetidos ao então Tribunal Federal de Recursos (TFR). A primeira ação do TRF foi movida por um bancário gaúcho contra o Serviço Nacional de Informações (SNI).

Criação brasileira
A ação de habeas data é criação brasileira, proposta em 1985 por José Afonso da Silva aos constituintes. Segundo o subprocurador-geral da República Pedro Henrique Niess, inspirou-se em previsões constitucionais da China, Portugal e Espanha. O objetivo dessa ação é evitar que o estado armazene informações privadas incorretas ou excessivas a respeito do cidadão.

“Ao direito de ter a informação relativa a determinada pessoa, corresponde o dever de tê-la certa e assim passá-la, bem como respeitar o direito ao resguardo, ao segredo”, afirma Niess em artigo de 1990.

O hoje subprocurador explica que a ação seria adequada caso o organismo público se negasse a fornecer informações a respeito da própria pessoa alegando segredo. “O habeas data é uma ação constitucional que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo que tem o impetrante de conhecer as informações relativas à sua pessoa que constem de registros ou bancos de dados de entidades públicas ou de caráter público, bem como o de retificar os dados que lhe servem de conteúdo, sendo gratuito seu exercício, independentemente de lei infraconstitucional”, completa.

Inutilidade
Apesar da efervescência inicial, a ação perdeu interesse desde sua criação. No STJ, nos últimos quatro anos, dos 54 pedidos de habeas data, somente um foi concedido, em 2009. Apenas em 2006 o número de processos desse tipo passou o número de 20, ficando na média anual de nove casos.

Conforme o doutor em direito Willis Santiago Filho, por ser um desdobramento do mandado de segurança, alguns apontariam o habeas data como uma criação inútil da Constituição de 1988, por mais dificultar que facilitar o acesso aos direitos que já seriam garantidos pelo mandado de segurança.

O próprio doutrinador, porém, cita Silva para esclarecer que, na visão do propositor do instituto, o mandado de segurança é mais restrito, por exigir demonstração de direito líquido e certo. O habeas data, ao contrário, admitiria processo de conhecimento e produção de provas relativas à incorreção dos dados. Além disso, não seria destinado apenas contra agentes estatais, mas também a entidades privadas que mantivessem bancos de dados públicos.

Resistência
A relevância do habeas data no início do atual ciclo republicano pode ser percebida por ter sido alçado, logo nos primeiros julgamentos, à condição de digno de ser sumulado. Diz a Súmula 2 do STJ, ainda vigente: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra "a") se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”

Diante de ações de habeas data dirigidas diretamente ao Poder Judiciário, o TFR, e depois o STJ, entenderam não haver interesse de agir do impetrante se a autoridade administrativa não se opôs, de alguma forma, a fornecer a informação desejada.

Na época, a polêmica girava em torno de parecer da hoje extinta Consultoria Geral da República que autorizava os órgãos de segurança a negar o fornecimento de informações – e mesmo informar sobre a eventual existência de registros – que pudessem afetar a segurança nacional.

Para o ministro Ilmar Galvão, a exigência de resistência administrativa seria dispensável. No Habeas Data (HD) 4, seu voto vencido afirmava que o SNI, ao prestar informações, alegava que vinha fornecendo todos os dados requeridos pelos cidadãos de forma regular, ressalvadas apenas as situações de segurança nacional. Como o impetrante requeria acesso a todas as informações e o órgão se dispunha a fornecer apenas as que não se enquadrassem na Lei de Segurança Nacional, havia litígio e interesse de agir.

O entendimento não prevaleceu, porém. Conforme votou na ocasião o ministro Vicente Cernicchiaro, mantendo a jurisprudência estabelecida pelo TFR, o habeas data é ação constitucional de jurisdição contenciosa.

“Somente quando houver lesão, ou probabilidade de lesão a um direito, surgirá o interesse de agir, no sentido processual do termo, qual seja, a necessidade de ser solicitada a intervenção do estado através da atividade jurisdicional, a fim de a pretensão do autor ser acolhida, dada a resistência injustificada da contraparte”, asseverou.

“Não houve a postulação. Não houve a provocação. Em assim sendo, não surgiu, até agora, nenhuma lesão ou ameaça de lesão ao direito de conhecimento de registro de dados”, concluiu Cernicchiaro.

Da política à economia
Passados 20 anos da promulgação da Constituição, o STJ analisou novo contorno do habeas data: os serviços de restrição ao crédito do consumidor. No HD 160, a Primeira Seção entendeu que a Lei 9.507/97, ao contrário da visão do inspirador do instituto em 1985, ao regulamentar a Constituição exigiu prova preconstituída do erro de informação. Não se poderia, portanto, no mesmo processo, exigir ser informado da existência de registro e ao mesmo tempo pretender retificá-lo.

No entanto, os impetrantes nesse caso conseguiram o direito de conhecer com precisão os dados que o Banco Central (BC) mantinha no Sistema Central de Risco de Crédito sobre eles. O BC alegava que já tinha atendido a solicitação, porém a ministra Denise Arruda entendeu de forma diversa.

“Trata-se de registros cadastrais de difícil compreensão para cidadãos que não tenham conhecimento do sistema operacional do banco. Dos referidos documentos não há como concluir se a inclusão dos demandantes no sistema ocorreu, ou não, em função de algum contrato realizado com o Banco do Brasil S⁄A ou com a BB Financeira S⁄A”, afirmou. Essas duas instituições estavam vedadas por ordem judicial de apresentar restrições ao crédito dos impetrantes.

“Ressalte-se que o fornecimento de informações insuficientes ou incompletas é o mesmo que o seu não fornecimento, legitimando a impetração da ação de habeas data”, concluiu a relatora.

FGTS
Do mesmo modo, o STJ entendeu que a ação é cabível para atender a empresa que queira obter os extratos de depósitos de FGTS efetuados junto à Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendia que tais dados não eram pessoais e que os bancos de dados da CEF não eram públicos, já que usados apenas por si mesma.

A empresa alegava que os depósitos eram feitos em contas de sua titularidade, apenas vinculados individualmente aos empregados para garantir o eventual recebimento futuro. O ministro Castro Meira afirmou que o habeas data não seria cabível no caso de um extrato comum de conta bancária, que deveria ser tratado como matéria de consumidor, não interferindo nisso o fato de a empresa detentora do dado ser ou não pública.

Porém, no caso do FGTS, a Caixa assume função estatal de gestora do fundo, conforme definido em lei, justificando a concessão do habeas data (REsp 1.128.739).

O próprio STJ, porém, traz precedente (REsp 929.381) em que se concedeu habeas data contra a Caixa para que fornecesse extrato bancário comum. O ministro Francisco Falcão reconheceu como correta a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que afirmou a legitimidade passiva da empresa pública para ação de habeas data, por exercer atividade do poder público. Submetida ao Supremo via recurso extraordinário, o processo não chegou a ser julgado naquele tribunal por acordo entre as partes.

Nocivo à Petrobras
De modo similar, o STJ também teve como acertada a concessão de habeas data para que um empregado da Petrobras, demitido por ter sido classificado como “nocivo à empresa” em comunicação interna, tivesse acesso ao documento.

No REsp 1.096.552, a Segunda Turma entendeu que o registro mantido pela sociedade de economia mista diz respeito à pessoa do empregado, não configurando mera comunicação de uso interno.

“Não posso deixar de mencionar o objetivo primário do particular para impetrar o remédio constitucional: obtenção de documento probatório para reintegração de funcionário afastado do quadro da Petrobras, em razão de questões eminentemente políticas, ocorridas na época do regime militar”, afirmou a ministra Eliana Calmon.

“O impetrante tem evidente interesse de agir, uma vez que não lhe basta o conhecimento in abstrato da existência de algum documento ao qual materialmente não tem acesso”, completou.

Exame mental
Uma servidora do Itamaraty também obteve direito de acessar exame psiquiátrico a que foi submetida enquanto lotada na embaixada brasileira em Nairóbi. Ela argumentava que, apesar de o Ministério das Relações Exteriores ter franqueado a ela o acesso a sua pasta funcional, os dados só iam até o ano 2000, antes de ter sido lotada no Quênia.

Ela disse que, embora tivesse realizado tais exames antes de deixar o Brasil, nos dois anos em que ficou no país africano havia sofrido acusações infundadas e sido submetida a novos exames.

Para o Itamaraty, as informações desejadas pela impetrante seriam de uso interno e exclusivo do órgão, o que afastaria o cabimento do habeas data. O ministro Nilson Naves divergiu. “Sucede, no entanto, que a garantia constitucional do habeas data é mais ampla e compreende o acesso a toda e qualquer informação, inclusive, no caso, àquelas presentes em comunicações oficiais (ofícios, memorandos, relatórios, pareceres etc.) mantidas entre a embaixada em Nairóbi e o Brasil, bem como àquelas contidas no respectivo prontuário médico, aí abrangida a conclusão do referido exame psiquiátrico”, entendeu o relator (HD 149).

Sigilo
Para o STJ, a lei que regulou a ação constitucional também previu a possibilidade de restrição do acesso a informações sigilosas. No HD 56, a Terceira Seção decidiu de forma unânime que, se a lei estabelece um dado como sigiloso e de uso exclusivo da entidade detentora, não pode ser cedido a terceiros. No caso dos autos, tratava-se de promoção de oficial da Força Aérea, procedimento regulado por lei de 1994 e que atribuía caráter sigiloso a esse trabalho.

De modo similar, no HD 98, em que um desembargador procurava informações relativas a inquérito da “Operação Anaconda”, que tramitava em sigilo, a Primeira Seção entendeu que a medida constitucional não alcançava essa pretensão.

Afirmou o ministro Teori Zavascki: “No caso, pretende o impetrante ter acesso não exatamente a informações sobre sua pessoa ou, ainda, retificar dados constantes em repartições públicas, mas sim de obter informações de um inquérito, cuja finalidade precípua é a de elucidar a prática de uma infração penal e cuja quebra de sigilo poderá frustrar seu objetivo de descobrir a autoria e materialidade do delito.”

Herdeiros
Também em 2008 o STJ entendeu que o direito de ação de habeas data se estende aos herdeiros. No HD 147, a Quinta Turma decidiu que o ministro da Defesa deveria fornecer informações funcionais sobre o marido para uma viúva de 82 anos, que aguardava havia mais de 12 meses a transcrição dos documentos.

Nota de concurso

O STJ já rejeitou o uso da ação constitucional como via de revisão de nota obtida em concurso público. Uma candidata a fiscal agropecuária federal tentou usar o habeas data para ter acesso aos critérios de correção da prova discursiva da banca examinadora. Segundo alegava, a nota era informação pessoal, e a banca se recusava a fundamentar a rejeição a seus recursos.

Para o ministro João Otávio de Noronha, a lei não previa nem mesmo implicitamente a possibilidade de tal medida para o fim pretendido pela candidata. A Primeira Seção também rejeitou a possibilidade de receber a ação como mandado de segurança, por inexistir no caso convergência entre o pedido e a causa de pedir do habeas data com eventual direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança (HD 127).

Processo administrativo Também não é cabível o habeas data para se obter cópia de processo administrativo. Para o ministro Teori Zavascki, se o impetrante não busca apenas garantir o conhecimento de informações sobre si ou esclarecimentos sobre arquivos ou bancos de dados governamentais, não é caso para habeas data, mas de eventual mandado de segurança.

No recurso especial julgado pela Primeira Turma, um piloto buscava acesso a cópia integral de processo administrativo do Departamento de Aviação Civil (DAC) para posterior unificação de registros de horas de voo, de modo a habilitá-lo (REsp 904.447).

Homônima condenada

Em outro caso, porém, o STJ afastou a necessidade de habeas data para corrigir processo penal em que uma homônima foi condenada no lugar da verdadeira ré. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a homônima não poderia corrigir a condenação por meio de revisão criminal, que seria passível de ser movida apenas pelo próprio réu.

Conforme o TJRJ, para o efeito de correção de registro público, no caso o rol de culpados, seria necessária ação de habeas data. A Sexta Turma do STJ, porém, concedeu habeas corpus para afastar essa exigência e atender o pedido da condenada (HC 45081).

Fora o nome, os dados de qualificação da ré eram diferentes. Conforme a decisão do STJ, apesar de haver quase dez homônimas nos órgãos de identificação civil e fiscal, não foram realizadas diligências para verificar a verdadeira acusada. A homônima condenada só teria tomado conhecimento da acusação após o julgamento da apelação, quando foi votar, tendo o processo corrido todo à revelia.

Lei de acesso
A nova lei de acesso à informação ainda não foi objeto de decisões do STJ. Porém, a princípio, não parece influenciar o regime do habeas data. Isso porque a lei ressalva de forma expressa a proteção das informações pessoais de seus instrumentos de transparência, enquanto a ação constitucional se destina exatamente a obtenção de informações pessoais pelo próprio interessado. Resta aguardar, porém, como a Justiça se manifestará diante de eventuais ações ligando ambos os institutos.