domingo, 28 de março de 2010
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
O ARTIGO 200DO CÓDIGO CIVIL COMO NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR

Por Wilson Tavares Bastos
Considerações iniciais
Inicialmente, destaca-se o Direito do Trabalho como Ciência e Justiça cujo surgimento ocorreu em virtude da necessidade de assegurar uma superioridade jurídica ao trabalhador, a fim de compensar sua inferioridade econômica. Assim, como corolário dessa definição acima, emerge o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
No entanto, esse princípio não vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal do Trabalho quando o assunto é a inocorrência do curso do prazo prescricional nas hipóteses previstas no artigo 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a indenização trabalhista cível, que não guarda qualquer dependência com a apuração criminal do fato. Ou seja, o juiz do trabalho pode dizer o direito à indenização pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho, independente de pronunciamento do juiz criminal.[1]
Da Aplicabilidade do artigo 200 na Justiça do Trabalho
Qualquer texto ou assunto da ciência do direito deve ser interpretado dentro de um sistema que é. Assim sendo é necessária a perfeita compreensão do que é um sistema e de quais são suas características essenciais. Sob a abordagem de Renato Lacerda de Lima Gonçalves, a primeira característica de um sistema é ser um conjunto de elementos observados sob a ótica de varas características que lhe são comuns que os atrai e organiza sob uma estrutura própria.[2][3]
Geraldo Ataliba, ao comentar noções propedêuticas em torno da idéia sistema, ensina que
o caráter orgânico das realidades componentes do mundo que no cerca e o caráter lógico do pensamento humano conduzem o homem a abordar as realidades que pretende estudar, sob critérios unitários, de alta utilidade científica e conveniência pedagógica, em tentativa de reconhecimento coerente e harmônico da composição de diversos elementos em um todo unitário, integrando em uma realidade maior. A esta composição de elementos, sob perspectiva unitária, se denomina sistema. Os elementos de um sistema não constituem o todo, com sua soma, como simples partes, mas desempenham cada um sua função coordenada com a função dos outros.[4]
Assim sendo, em um sistema, o operador do direito deve analisar um fato sob a perspectiva de harmonizá-la, mesmo que para isso ele deva fazer uso de normas de diferentes esferas jurídicas.
Nesses casos, o legislador pode, no bojo de uma norma, conferir aplicabilidade de normas específicas de outras esferas, como é o caso do Direito Tributário, a fim de definir expressões de direito privado, e do próprio Processo do Trabalho, que confere a aplicabilidade subsidiária do direito comum, nos termos do artigo 8º, parágrafo único da CLT.
Nos casos em que o legislador se silencia a respeito, se torna necessário um exercício de raciocínio a fim de integrar a norma, o que geralmente é feito através da analogia e da aplicação dos princípios gerais de direito.
In casu, constata-se a primeira hipótese, ou seja, o legislador foi claro em conceder a aplicabilidade subsidiária do direito comum no direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Diante da condição descrita no parágrafo único do artigo 8º da CLT, há de se fazer a seguinte indagação: a norma descrita no artigo 200 do Código Civil é compatível com os princípios fundamentais inserido na CLT?
A resposta é positiva. Para chegar a essa conclusão, necessária a transcrição do mencionado dispositivo legal:
Art.200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Sob a análise de uma causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional, constata-se que se trata de uma norma que traz consigo inegável favorecimento ao trabalhador. Isso porque, sem a fluência de tal prazo, o trabalhador – ou seus sucessores – poderão aguardar o desfecho de uma ação criminal a fim de aferir a responsabilidade do empregador – que, muito embora seja objetiva – pode refletir sobre a indenização arbitrada. Isso demonstra, portanto, que a norma em comento se adequa ao princípio da norma mais favorável.
E, por se tratar de norma mais favorável e a aplicabilidade de normas, Importante é a ponderação de Maurício Godinho Delgado, para quem:
[...]
A resposta tem de ser objetiva e segura, plenamente harmônica ao critério da especialidade que rege esta dinâmica normativa: a regra exterior somente irá se aplicar caso seja não absolutamente incompatível com a estrutura normativa do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, quer dizer, compatível com princípios, regras e institutos destes ramos jurídicos especiais do Direito. Se a regra externa importada vier reforçar o princípio constitucional da efetividade da jurisdição ( art.5º, LXXVIII, CR/88), os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (com a dimensão sócio-laborativa deste princípio), da valorização do trabalho e do emprego, da subordinação da propriedade à sua função sócio-ambiental, a par dos princípios trabalhistas cardeais, como, ilustrativamente, da proteção e da norma mais favorável (a propósito, estes dois também com assento constitucional), ajustando-se, desse modo, a regra externa à matriz especializada do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, às suas funções normativas basilares e teleológicas, pode e deve a regra externa prevalecer no plano especializado destes ramos jurídicos. [5] (destaque nosso)
Assim, diante da inegável adequação do artigo 200 do Código Civil ao artigo 8º, parágrafo único da CLT por se tratar de norma que norma mais favorável, deve ser acolhida a sua aplicação no âmbito trabalhista.
Ademais, tal prazo visa proteger até mesmo o empregador, uma vez que lhe possibilita, caso confirmada a culpa grave ou dolo de empregador, a possibilidade de intentar ação de regresso contra o empregado.
Do artigo 200 do Código Civil
Ao promover a análise da fundamentação da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, conclui-se que a indenização trabalhista cível, que não guarda qualquer dependência com a apuração criminal do fato. Ou seja, o juiz do trabalho pode dizer o direito à indenização pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho, independente de pronunciamento do juiz criminal[6]
Discordamos data maxima venia das premissas utilizadas por aquele Sodalício, pois trata-se de um sofisma, que deve ser afastado.
É bom que se esclareça: da mesma forma que o juiz do trabalho pode dizer o direito à indenização pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho, independente de pronunciamento do juiz criminal, o juiz da esfera cível também o pode e, ainda assim, a norma do artigo 200 do Código Civil não perde sua aplicabilidade, seja na esfera cível, seja na trabalhista.
Para tanto, necessário transcrever o teor do artigo 110, caput do Código de Processo Civil:
Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar o andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal (g.n)
De acordo com o dispositivo legal acima transcrito, trata-se o sobrestamento do feito de uma faculdade do juiz, que pode julgar o feito independente de pronunciamento da Justiça Criminal. Assim acontece tanto na esfera trabalhista quanto na esfera cível e nem por isso, repita-se, retira a aplicabilidade do artigo 200 do Código Civil.
Também não constitui óbice à aplicabilidade do artigo 200 do Código Civil o fato de a responsabilidade do empregador ser objetiva nos casos de acidente do trabalho que demande investigação criminal.
De igual forma, e de forma análoga, a responsabilidade do fornecedor ou do prestador de serviços pelo fato do produto ou serviço nas relações de consumo também é objetiva, sendo desnecessária a aferição de autoria e materialidade para a reparação civil ao consumidor, e mesmo assim, o juiz cível não nega a aplicabilidade do artigo 200 do Código Civil.
Por isso, o artigo 200 do Código Civil é uma norma geral e abstrata, de ocorrência automática, quando verificados os fatos, as condições e o lapso temporal nele descrito, pouco importando que a responsabilidade do empregador ou do fornecedor seja subjetiva ou objetiva. Assim, por se tratar de norma abstrata de aplicabilidade tanto na Justiça Comum quanto na Justiça do Trabalho, não pode ser rejeitada pelo julgador ao seu livre talante, sob pena de usurpar a competência de incumbência do Poder Legislativo.
Lado outro, deixar ao julgador a análise sobre a aplicação ou não do artigo 200 do Código Civil é criar incerteza e insegurança jurídica, uma vez que coloca a espada de Dâmocles sobre a cabeça do jurisdicionado.
Conclusão
Não resta dúvidas que a decisão do TST violou o artigo 200 do Código Civil por negar sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho, bem como restou violado também o artigo 8º parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho uma vez que nega a vigência de norma que traz consigo um caráter mais favorável ao trabalhador.
Desta forma, permissa venia, a rejeição da aplicabildade do artigo 200 do Código Civil pelo Tribunal Superior do Trabalho não encontra conformidade com oi princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
Certamente, por não se tratar de matéria sumulada, o TST poderá se pronunciar novamente sobre o tema. Torcemos que, até lá, mude o posicionamento adotado, maximizando a proteção ao trabalhador com uma proteção conferida por lei.
[1] TST-RR-161/2003-342-01-00.5
[2] GONÇALVES, Renato Lacerda de Lima A Tributação do Software no Brasil . Quartier Latin. São Paulo, 2005. p.17
[3] Idem, Ibidem
[4] ATALIBA, Geraldo, Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968. P.4-5
[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Critérios para a importação de regras legais civis e processuais civis, In, Revista Prática Jurídica Consulex Ano VI, nº 68 – 30 de novembro de 2007. Brasília, Consulex, 2007, p.62
terça-feira, 15 de dezembro de 2009
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Vamos lá , minha turma do coração, falta pouco vale 2 pontos!
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Olha aí o exercicio de contratos com indicativo do link e tudo!
domingo, 25 de outubro de 2009
Olá pessoal!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
O Litigante entra em nova fase. Andou tudo meio parado, conseqüências da vida moderna e suas correrias. Tanto é que o sócio –fundador , Wil, vai ficar afastado por um período, em função de suas atividades profissionais. Com a autorização (e a benção) dele vamos usar este espaço principalmente para as atividades acadêmicas, já em contagem regressiva para o seu final.
Antes das férias chegarem, entretanto, ainda temos que estudar um pouco. É o que vem fazendo a turma da 1ª fase da Assesc, como é possível conferir abaixo:
Direito Civil em perguntas elaboradas pelos alunos da 1ª fase para a Disciplina Instituições de Direito Público e Privado:
1- Antes de nascer os filhos já tem direitos garantidos? O que isso significa?
2- O que signfica ter herdeiros necessários? Cite um exemplo
3- -Diferencie a pessoa “assistida” da pessoa “representada” no contexto do tratametno judicial de menores
4- Com relação à herança, diferencie os filhos nascidos durante o casamento dos adotados
5- O que é uma herança jacente?
6- Quais são os cargos privativos de brasileiros natos?
7- O que é um codicilo? Como se faz um?
8- Apartir do poder familiar pode-se considera que os filhos são ............................até os 16 anos e ........................................dos 16 aos 18 anos.
9- O pátrio poder foi substituído pelo poder:
a- Tutorial
b- Familar
c- Estatal
d- Hereditário
Justifique a mudança.
10- Relacione as colunas abaixo:
a-relativametne incapazes
b- absolutamente incapazes
( ) os menores de 16 anos
( ) os que tem entre 16 e 18 anos
( ) os pródigos
( ) os que estão em coma
( ) os drogados
11- O ato pelo qual o maior de 16 anos e menor de 18 é declarado mairo de idade chama-se ........................................... A aprtir daí ele está apto a
a- Dirigir
b- Ingerir bebidas alcoólicas em qualquer bar
c- Responder pelos seus atos na sua vida civil
d- Ser preso e cumpri pena
12- São também responsáveis pela reparação civil em caso de danos:
I -Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
II -o tutor e o curador , pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições
III- os empregados no seu horário de trabalho
IV- os que gratuitamente houverem participado nos produtos de crime, até o limite da quantia
a- I e II estão corretas e III e IV estão erradas
b- I,II,III estão corretas e IV está errada
c- I,II,IV estão corretas e III está errada
d- Todos estão corretas
13- A partir de que idade pode o menor ser emancipado?
14- Na adoção, o nome do adotado pode ser modificado?
15- O pátrio poder veio a substituir qual expressão? Por que houve a modificação?
16- Com que idade se obtém a plena capacidade civil?
17- O que significa ser tutor?
18- O que caracteriza um pródigo?
19- Qual a diferença mínima de díade entre adotante e adotado?
20- Qual a situação de adoção em que este ato dependerá de concordância do adotado?
21- Assinale verdadeiro ou falso e justifique as falsas:
( ) Filhos nascidos fora do casament não tem o mesmo direito de filhos nascidos na constância da união
( ) Se a pessoa não tiver filhos, sua herança irá diretamente ao município.
( ) Depois da morte do pai, a herança será dividida em partes iguais entre esposa, filhos e filhos fora do casamento
( )Só posso deixar meus bens através de testamento, fora isto não há alternativa
22- Assinale a incorreta:
Quando os pais não reconhecem os filhos na ocasião do nascimento , podem fazê-lo da seguinte forma:
a-por escritura pública no cartório
b- por testamento
c- no registro de nascimento
e- Por manifestação expressa e direta ao juiz
f- Somente após o exame de DNA
23 O filho de alemão e de brasileira, nascido na Itália, onde a mãe estava a serviço do Brasil é:
a) - ( ) italiano
b) - ( ) brasileiro naturalizado
c) - ( ) alemão
d) - ( ) brasileiro nato
24-Assinale a alternativa correta. O filho de francês e de brasileira, nascido na Itália, onde nenhum dos pais estava a serviço da pátria é: (1,0)
( ) italiano
( ) brasileiro naturalizado
( ) Frances
( ) brasileiro nato
25-- Com relação a cargos privativos de brasileiros natos, qual a principal razão, discutida em sala, para as restrições constitucionais?
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
Para não esquecer: decisão superior já consagrou que pessoa jurídica comete crime ambiental

Em tempos de Código Ambiental Catarinense eivado de inconstitucionalidades , vale lembrar que Santa Catarina foi pioneira em sentença condenatória para crime contra o meio ambiente praticado por pessoa jurídica.
Relembre a história que teve origem na denúncia do Ministério Público de Santa Catarina contra posto de gasolina que lançava resíduos de suas atividades em um rio próximo, provocando poluição da água. Em primeira instância, foi rejeitada em relação ao estabelecimento, com base no entendimento de que pessoa jurídica não poderia figurar no pólo passivo da ação penal; em segunda instância, aplicou sanções de natureza civil e administrativa, entendendo não caber aquelas de origem penal; ao chegar ao STF por persistência do Parquet catarinense obteve manifestação histórica, isto é a materialização do disposto no art 225 ,caput, da Constituição Federal e em seu específico art 3º : “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (grifo nosso).
A expressividade desta decisão se torna maior porque, em 2004, o que se encontrava nos tribunais superiores eram julgados como este Recurso Especial, cujo relator foi o Ministro Felix Fischer: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Destarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal às pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso desprovido. [1]
Apesar desta tendência do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, há tempos vinha demonstrando mais sensibilidade à questão, dando realce à premissa de que, no caso da responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público, portanto indisponível , sendo que o interesse lesado é o da sociedade, postura evidenciada no voto do Desembargador Federal Fábio Bittencourt da Rosa, no Mandado de Segurança nº 2002.04.01.013843-0/PR: PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA. PASSAGEM DA CRIMINALIDADE INDIVIDUAL OU CLÁSSICA PARA OS CRIMES EMPRESARIAIS. CRIMINALIDADE DE EMPRESAS E DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DIFERENÇAS. SISTEMA NORMATIVO REPOSITIVO E RETRIBUTIVO. IMPUTAÇÃO PENAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. CAPACIDADE DE REALIZAR A AÇÃO COM RELEVÂNCIA PENAL. AUTORIA DA PESSOA JURÍDICA DERIVA DA CAPACIDADE JURÍDICA DE TER CAUSADO UM RESULTADO VOLUNTARIAMENTE E COM DESACATO AO PAPEL SOCIAL IMPOSTO PELO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. POSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA PRATICAR CRIMES DOLOSOS, COM DOLO DIRETO OU EVENTUAL, E CRIMES CULPOSOS. CULPABILIDADE LIMITADA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE QUEM DETÉM O PODER DECISÓRIO. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL DA PENA. FALÊNCIA DA EXPERIÊNCIA PRISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MELHORES RESULTADOS. APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. VONTADE DA PESSOA JURÍDICA SE EXTERIORIZA PELA DECISÃO DO ADMINISTRADOR
E, ainda, no referido voto, conclui: “Indubitavelmente, a pena não mais pode ser vista como medida retributiva ou ressocializadora. Sua função é, segundo o direito penal moderno, de prevenção geral e especial. Ora, face a esse posicionamento sobre o efeito sancionatório, inegável que, para a aplicação da pena, há de se constatar a capacidade de agir e de decidir a respeito da conduta típica. Isso basta. Não é indispensável que o sujeito tenha a capacidade de sofrer os efeitos da sanção, assimilar a mensagem que ela representa, como emenda individual. Se a pena não pudesse ser aplicada a quem não tem consciência para sofrer seu efeito reparador, certamente nunca haveria de ser aplicada aos milhares de reincidentes que povoam as prisões, para quem a sanção nada representa. A pena visa a prevenir o crime, não a castigar ou remendar o defeito psicológico ou moral. E, nessa dimensão, pode ser aplicada tanto a pessoas naturais como a pessoas jurídicas. Estas, ao sofrer a sanção, corrigirão seu defeito de organização.4
Ainda, acerca da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, transcreve-se, por oportuno, outro importante julgado, também do TRF da 4ª Região, cujo relator foi o Desembargador Élcio Pinheiro de Castro, por ocasião da Apelação Crime nº200172040022250 :
“PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE PRODUTO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. DEGRADAÇÃO DA FLORA NATIVA. ARTS. 48 E 55 DA LEI Nº 9.605/98. CONDUTAS TÍPICAS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art.3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica.2. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief).3. Na hipótese em tela, restou evidenciada a prática de extrair minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da FATMA, impedindo a regeneração da vegetação nativa do local.
4. Apelo desprovido.” 5
Admitindo-se, pois, a responsabilização penal da pessoa jurídica de direito privado como conseqüência do próprio desenvolvimento natural da sociedade, alguns requisitos devem ser observados. Schecaira sugere os seguintes: “deve a infração ser praticada no interesse da pessoa coletiva, bastando que tenha tido a infração o objetivo de ser útil à finalidade do ser coletivo; o ilícito não pode situar-se fora da esfera de atividade da empresa e deve ser consumado por alguém que se encontre estritamente ligado à pessoa jurídica, tornando-a beneficiária do delito consumado. “ 6
A verdade é que a Carta Magna foi clara ao usar a preposição “e” entre as palavras penais e administrativas.O legislador constituinte redigiu com clareza seu intento de penalizar as pessoas jurídicas e, mais além, de fazê-lo cumulativamente. Não bastasse o até aqui exposto, ainda dentro da Constituição Federal localiza-se outro artigo que faz menção à responsabilização da pessoa jurídica:art. 173, § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. O que vale dizer que coloca a pessoa jurídica na condição de sujeito ativo da relação processual penal, não mais a considerando estranha aos membros que a compõem. Também lhe é atribuída a autoria da conduta que intelectualmente foi pensada por seu representante e materialmente executada por seus agentes, apenas com a condicionante de ter sido o ato praticado no interesse ou benefício da entidade. Pode-se concluir que o legislador constituinte partiu da premissa de que é necessário punir, de alguma maneira, a vantagem que a pessoa jurídica pode, eventualmente, angariar de certas atividades ilícitas do empresário ou de seus administradores.
O nobre advogado ambientalista Antônio Fernando Pinheiro aprofunda a questão, alertando para a aspectos operacionais fundamentais da nova realidade: ”O aferimento do dolo e da culpa da pessoa jurídica é novidade para nossos órgãos de justiça e segurança. Nesse sentido, vale alertar que o processo investigativo irá desenvolver-se no sentido de apurar, objetivamente, os indícios de participação dos órgãos decisórios da empresa, na conduta criminosa imputada. Atas, protocolos, memorandos, circulares, manuais técnicos, planos de emergência e treinamento, poderão tornar-se objeto de investigação criminal, na busca de elementos de culpa da empresa nos delitos penais. Já a aferição da prova testemunhal será dificultada pela ingerência de conflitos de ordem trabalhista e pessoal, os quais, eventualmente, poderão viciar depoimentos de ex-empregados rancorosos, acionistas descontentes, ou mesmo cônjuges de diretores e proprietários em processo de separação... A matéria exigirá, dos órgãos públicos, adoção de medidas de controle para evitar abusos de autoridade e corrupção, e das empresas, procedimentos gerenciais e preventivos mais rigorosos.” 7
Por óbvio que as pessoas jurídicas (aqui entendidas como aquelas expressas nos incisos do art. 44 do Código Civil, -: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações), não poderão sofrer a imposição de pena privativa de liberdade, mas de penalidades adequadas à sua natureza.
As penas aplicáveis à pessoa jurídica de direito privado por crime ambiental estão expressas na Lei n. 9.605/98. Dado relevante é a data da citada lei: 10 anos após a publicação da atual Constituição Federal. Tais penalidades são as de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade, consoante estabelece o art. 21 podendo ser aplicadas isolada, cumulativamente ou alternativamente.Assim, o art. 18 da Lei n. 9.605/98 estabelece o critério para a aplicação da pena de multa da seguinte forma:. “A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.”
O Código Penal estabelece com precisão o conceito e o valor da pena de multa: art.
Ainda na Lei n. 9.605/98 encontra-se estabelecida a forma de aplicação das penas nas infrações ambientais:Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
As penas restritivas de direitos aplicáveis à pessoa jurídica de direito privado se constituem na “suspensão parcial ou total de atividade”, “interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade” e, por último, na “proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”, conforme estabelece o art. 22 da Lei n. 9.605/98.
Já a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, ante o disposto no art. 23 da Lei n. 9.605/98, consiste no “custeio de programas e de projetos ambientais”, na “manutenção de espaços públicos” e na realização de “contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas”.
Problemas decorrentes da aplicação da Lei n. 9.605/98
Inicialmente a Lei n. 9.605/98 não estabeleceu um rito pelo qual as infrações contra o meio ambiente praticadas pela pessoa jurídica seriam apuradas.Neste sentido, a jurista Ada Pellegrini Grinover, orienta que “o rito processual adequado às pessoas jurídicas, em razão do silêncio da Lei 9.605/98, é o previsto no Código de Processo Penal e na Lei 9.099/95, conforme o caso, não merecendo maiores digressões acerca do tema.” 8 Segundo ela, por analogia , o depoimento seria prestado na forma do art. 12 do Código de Processo Civil, in verbis: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)III – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Outro ponto controvertido é quanto à possibilidade de suspensão do processo. Para Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro, “em razão de uma equiparação à pessoa física da pessoa jurídica, esta detém os mesmos benefícios daquela, ou seja, a suspensão é plenamente possível. Segundo o aludido autor, “indaga-se também se a interdição ou suspensão no âmbito penal seria um bis in idem em caso de suspensão e interdição administrativa, e no caso de concurso e quadrilha, como ficaria a posição da pessoa jurídica.” 11 A imposição de interdição ou suspensão das atividades da pessoa jurídica no âmbito penal, em nada influenciará a sanção administrativa, e vice-versa. Embora sejam a mesma sanção, possuem natureza distinta, ou seja, têm origem distinta, em âmbito diverso.
O concurso de pessoas é plenamente possível ante a equiparação da pessoa física e jurídica, ficando, no mais, a verificação da real ocorrência do concurso de agentes, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 9.605/98: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
á no que concerne à quadrilha e bando, a pessoa jurídica não poderá ser sujeito ativo destes crimes. É que a pessoa jurídica pode praticar única e exclusivamente os delitos tipificados na Lei n. 9.605/98, sendo que os crimes de bando e quadrilha não estão contemplados nesta.
Considerações Finais
A partir do Recurso Especial de junho de 2005, o mote de comemoração pela proteção ambiental muda de “Agora é lei”, para “ é lei e tem precedente no Superior Tribunal de Justiça”.
Há de se acreditar que o Ministro Dipp fez história ao reiterar os dispositivos que penalizam a pessoa jurídica de direito privado por crime ambiental, conferindo efetividade ao dispositivo constitucional que determina ser tarefa do poder público estimular o desenvolvimento sustentável. E como dado histórico, é sempre relevante relembrar.
[1] Resp 622724/SC; Recurso Especial 2004/0012318-8. STJ - T5 - Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. 18/11/2004.
3 Mandado de Segurança nº 2002.04.01.013843-0/PR. TRF da 4ª Região. Des. Relator: Fábio Bittencourt da Rosa. 2004.
4 Idem.
5 Apelação Crime nº 200172040022250, TRF4ª Região, Des. Relator: Élcio Pinheiro De Castro. 2001.
6 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: de acordo com a Lei 9.605/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 100/101.
7 PINHEIRO, Antônio Fernando. A responsabilidade das empresas e dos administradores e a nova Lei de Crimes e Infrações Administrativas contra o Meio Ambiente. Disponibilizado em: www.pinheiropedro.com.br/artigos.htm. Acessado em 09/03/2005.
8 GRINOVER, Ada Pellegrini. Aspectos processuais da responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e medidas provisórias e direito penal. vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 48.
11 RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais. a. 87, nº 758, 1998, p. 412.

