segunda-feira, 19 de julho de 2010

O Estado tudo pode? O Leviatã estudado segundo a ótica do interesse-próprio



Por Wilson Tavares Bastos


É interessante notar como nos meios acadêmicos que, no estudo da obra de Thomas Hobbes, da máxima do “Estado tudo pode” é tão difundida. Para tais, o Estado encontra limites apenas no próprio Estado. O cidadão que, despido de seu estado de liberdade, confere direitos ao Estado para que, limitando essa liberdade, acabe por resultar no fim da guerra de todos contra todos. Claro, tal idéia é reflexo do contexto histórico posterior à edição do “Leviatã”, qual seja, o absolutismo. Até mesmo o próprio Hobbes defendeu a existência de um Estado absoluto, mas esse absolutismo não pode ser aqui entendido, terminologicamente, como poder ilimitado do Estado (já que até mesmo o próprio Hobbes reconheceu a existência do direito natural e pôs o estado como um “deus mortal”, abaixo do Deus Imortal).

Tal visão – até mesmo sob o contexto histórico do absolutismo – é, a meu ver, equivocada. Mesmo que o indivíduo prefira privar de sua liberdade em prol do bem comum, esta privação não é completa, já que a privação da liberdade em favor do Soberano tem como valor principal a proteção do interesse-próprio. O Soberano, embora concentre a esmagadora parcela do poder, possui o dever de usar esse mesmo dever a fim de garantir o mínimo para manter um mínimo de liberdade individual.


Para Hobbes, o homem é definido em seu estado Natural como egoísta, egocêntrico e inseguro. Ele não conhece leis e não tem conceito de justiça, ele somente segue suas paixões e desejos misturados com sugestões de sua razão natural. Onde não existe lei ou governo, os homens naturalmente caem na discórdia. Desde que os recursos são limitados, ali haverá competição, que leva ao medo,à inveja e a disputa. Com a desconfiança, perde-se a segurança de confiar no próximo e na busca pela gloria, derruba-se os outros pelas costas, já que para Hobbes, os homens são iguais nas capacidades e na expectativa de êxito, nenhuma pessoa ou grupo pode, com segurança reter o poder. Assim, o conflito acontece sempre e “cada homem é inimigo de outro homem”.

Embora eu não concorde com a adoção dessa teoria como padrão de vida, é uma visão preconcebida do estado de egoísmo do Homem, visão esta usada por Hobbes (O homem como o lobo do próprio homem) para justificar o estado de natureza.

Mas o que vem a ser a teoria do Interesse-próprio?

Tal teoria moral foi criada quando os moralistas discutiam se a pessoa deveria sacrificar sua vida por Deus ou por outros homens. Seu criador foi Ayn Rand, para quem o propósito da moralidade não é ensinar a pessoa a sofrer pelos outros e morrer, mas, sim, ter prazer e viver.[1]

Ainda, segundo o estudioso da moral do interesse-próprio, "enquanto os homens desejarem viver juntos, nenhum homem pode iniciar [...] o uso da força física contra os outros." Se houver agressores, segue-se que o interesse próprio esclarecido dos indivíduos pode justificavelmente levá-los a ficar juntos em mútua auto-defesa. Semelhante acordo mútuo não é um dever moral mas, sim, uma escolha voluntária; feita, não para ajudar aos outros, mas, sim, para proteger seu próprio auto-interesse. Logo, "o único propósito apropriado de um governo é proteger os direitos do homem, o que significa: protegê-lo da violência física. Um governo apropriado é apenas um policial, agindo como agente da auto-defesa do homem...[2]

Assim, constata-se que tal teoria pode ser perfeitamente aplicada no momento em que o cidadão priva-se de sua liberdade em favor do Estado, já que o faz para que seu interesse-próprio à segurança seja preservado. Claro, não devemos nos esquecer que o próprio Thomas Hobbes ao escrever seu livro deixou bem claro que, sem esse acordo mútuo, o homem viveria em constante guerra com o seu próximo, e, por ter a maldade ínsita ao seu ser, apenas poderia ser movido pelo amor próprio para privar parcela da própria liberdade (afinal, se o amor ao próximo – ou a Deus – prevalecesse, não seria necessário o estado de constante guerra de todos contra todos)

Ainda, sob o prisma do interesse-próprio, deve-se ter interesse apenas no que tem valor. Disso, pergunta-se: que interesse haveria se o Estado retirasse a liberdade do indivíduo em prol do bem comum se, em contrapartida não cumprisse sua parte no acordo e não concedesse esse bem comum, que, na realidade seria a segurança individual?

Assim, o Soberano não é, no plano filosófico, ilimitado já que encontra limitações no próprio sentido da abnegação do indivíduo de sua liberdade ao estado em favor de um bem comum, o que nada mais é do que um espelho de seu interesse próprio.


[1] Ayn Rand, For the New Intellectual, New American Library, 1961, págs, 120, 123.

[2] Ayn Rand, For the New Intellectual, New American Library, 1961, págs, 134, 183.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Dez anos de Lei de Responsabilidade Fiscal - II


Audiência Pública: TCE/MS demonstra despesa com pessoal abaixo do previsto pela LRF 12 de Julho de 2010

A Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, realizou, nesta segunda-feira, 11, audiência pública para a prestação de contas dos Poderes, referentes ao primeiro quadrimestre de 2010. O procedimento atende ao que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Neste período o Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE/MS), representado na ocasião pelo diretor de administração e finanças, Alexandre Brandes, apresentou uma despesa com pessoal, equivalente a 0,96 pontos percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), ficando abaixo do limite prudencial que é de 1,25% da RCL e bem abaixo do teto que é de 1,32%.

Alexandre Brandes explicou ainda que, em decorrência do referido índice foi possível a reestruturação interna do TCE/MS, feita através da Resolução Administrativa N° 102, de 19 de maio último, a qual faz parte do Programa de Modernização que vem sendo implementado pela atual administração do conselheiro Cícero Antonio de Souza, bem como, a aprovação de projeto de lei enviado a Assembleia Legislativa, que originou a Lei N° 3.877 de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a consolidação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do TCE/MS.

Nova estrutura

O projeto de Resolução Administrativa criou a nova Estrutura Organizacional do TCE/MS. A nova estrutura é fruto de um ano e meio de trabalho, debate e pesquisa, iniciado em outubro de 2008, quando o conselheiro-presidente, Cícero Antonio de Souza, lançou o Projeto de Modernização e Gestão do TCE/MS, com consultoria da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

De acordo com Cícero de Souza, o desenvolvimento e a expansão das atividades do TCE/MS pressupõem a modernização de sua Estrutura Organizacional, de modo a cumprir com adequação aos princípios da eficiência e da autonomia. Segundo ele, “o novo modelo organizacional adota como premissa o conceito de processos de trabalho, que agrupa atividades afins e elimina duplicidade de tarefas”.

Transparência

O diretor de Administração e Finanças destacou também aos membros da Comissão, que em consonância com a Lei Complementar N° 131 (Lei Capiberibe), o TCE/MS começou a publicar em seu site na Internet, todas as informações determinadas pela Lei.

De acordo com os relatórios apresentados, Governo do Estado, Assembleia Legislativa, Ministério Público Estadual (MPE), Tribunal de Justiça (TJMS) e Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS) cumpriram os parâmetros legais e permaneceram de acordo com os limites estabelecidos pela LRF para gastos com pessoal, despesas em geral e investimentos.

Os dados do relatório de gestão fiscal do Executivo, apresentados pelo secretário-adjunto de Fazenda, Gilberto Cavalcante, demonstram que a receita corrente líquida do Estado registrou aumento de 3,73%. E segundo Gilberto, esse valor confirmou a queda na arrecadação referente ao mesmo período do ano passado por conta da importação do gás natural.

Já a Assembleia Legislativa, registrou a receita com pessoal de R$ 56.664.126,64, que compreende 1,15% da receita corrente líquida, sendo que o teto é de 1,68%, conforme dados apresentados pelo diretor geral de Finanças e Orçamentação, Jericó Vieira de Matos.

Para o deputado estadual Antônio Carlos Arroyo (PR), presidente da Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária, a prestação de contas atesta a gestão transparente dos Poderes. "É fundamental apresentar o relatório dos Poderes Públicos Estaduais, para dar transparência e para a população saber como estão as receitas dos Poderes", destacou o parlamentar.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que, a cada quatro meses, seja realizada audiência pública, aberta ao público, para que seja verificado se os gastos estão de acordo com a lei. "É um mini balanço de como estão se comportando as receitas e despesas do Estado", resumiu Arroyo.

Fonte: tce.ms.gov.br

quarta-feira, 7 de julho de 2010

10 anos de lei de reponsabilidade fiscal








STF livra Executivo gaúcho de sanção por suposto descumprimento de limite de gastos com pessoal do Judiciário




Liminar concedida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski na Ação Cautelar (AC nº 2.650) suspendeu restrição imposta pela União ao Estado do Rio Grande do Sul por suposto descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), abrindo espaço para o estado contratar dois empréstimos no valor de, respectivamente, US$ 60 milhões e R$ 15 milhões.

A restrição foi aplicada pela União por alegada extrapolação dos limites legais para despesa com pessoal do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais nos quatro últimos quadrimestres (exercícios de 2008, 2009 e primeiro quadrimestre de 2010).

Na AC, o governo gaúcho alega que o Poder Executivo vem atendendo aos limites previstos na LRF para as despesas com pessoal. Por outro lado, alega que a restrição imposta atinge diretamente o Poder Executivo e seus cidadãos, vez que o estado fica impossibilitado de implementar programas e projetos destinados ao aprimoramento da gestão administrativa e tributária, bem como do contencioso fiscal e da administração financeira, fundamentais para o desenvolvimento do estado.

Alega, também, perigo na demora da decisão, pois o prazo para contratar o primeiro empréstimo mencionado estaria quase esgotado.

Decisão
Em sua decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski observou que o caso é semelhante ao contido na Ação Civil Ordinária (ACO nº 1.431), que envolvia a suspensão de empréstimos em vias de contratação pelo Estado do Maranhão, pela extrapolação do limite de gastos pelo Ministério Público e pelo Poder Legislativo daquele Estado.

Naquele caso, o Plenário do STF entendeu que havia potencialidade de ofensa ao pacto federativo, ressaltando que o governo estadual não tem competência para intervir nas esferas do Poder Legislativo e do Ministério Público, por se tratarem de órgãos com autonomia institucional por determinação expressa da Constituição Federal (CF).

“Assim, parece-me também que não pode o Poder Executivo sofrer sanções em decorrência de descumprimento dos limites de gastos com pessoal pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público”, afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski.

Assim, ele concedeu o pedido de liminar, determinando à União que “se abstenha de impedir a contratação de operações de crédito por parte do Estado do Rio Grande do Sul, no que se refere tão somente à restrição de extrapolação dos limites legais fixados na LRF para despesas de pessoal por parte do Poder Judiciário e do Ministério Público”.

Fonte: STF

terça-feira, 22 de junho de 2010

Princípio da isonomia nas licitações

“A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela administração. (...) Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. A conversão automática de permissões municipais em permissões intermunicipais afronta a igualdade – art. 5º –, bem assim o preceito veiculado pelo art. 175 da Constituição do Brasil. (...) Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da administração. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.” (ADI 2.716, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
www.stf.jus.br

domingo, 20 de junho de 2010

Deu no jornal!

Ação civil pública cobra ressarcimento dos prejuízos.
O Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra ex-diretor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e outras três pessoas. O grupo é acusado de desviar milhões de reais por meio de um projeto de cooperação internacional estabelecido entre o Ibama e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), entre 2003 e 2009.
Ao todo, mais de R$ 42 milhões foram investidos pelo Tesouro Nacional na parceria, que tinha como objetivo a transferência, ao país, de conhecimentos e tecnologias que pudessem assegurar a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida das populações, de acordo com os princípios da política ambiental brasileira. Na prática, o projeto foi utilizado para contratação de pessoal e aquisição de bens e serviços de forma irregular, sem apresentar resultados efetivos.

Auditorias da Controladoria Geral da União (CGU) comprovaram o desvio de verbas públicas. Entre as ilegalidades apontadas estão pagamento de produtos inadequados ou inconclusos; falta de planejamento; descontrole de diárias e passagens; compras superfaturadas e uso de notas frias; simulação e fraude em licitações; ausência de prestação de contas; inexistência de indicadores; e falta de transparência e impessoalidade na seleção de pessoal.
Os consultores contratados pelo PNUD eram escolhidos e indicados diretamente pelo responsável pela Diretoria de Proteção Ambiental do Ibama. Muitas vezes, sem comprovação das habilidades técnicas e profissionais exigidas para o cargo. Também não havia rigor com a qualidade dos produtos entregues. “Grande parte dos projetos limitava-se a textos copiados da internet, monografias já apresentadas e transcrição de legislação”, explica a procuradora da República Raquel Branquinho.
Em liminar, o MPF pede a indisponibilidade de bens de todos os acusados. O objetivo é garantir a preservação do patrimônio dos envolvidos para futuro ressarcimento ao erário, em caso de condenação. No julgamento definitivo da ação, o Ministério Público Federal requer a devolução de todos os pagamentos efetuados a consultores por produtos inadequados ou sem utilidade, bem como de todas as diárias e passagens aéreas irregularmente concedidas. Requer, ainda, a devolução de todos os gastos não comprovados com aquisição de combustível e locação de veículos.
Prevenção – Com o objetivo de evitar que fraudes como essa se repitam nos acordos de cooperação internacional, o Ministério Público Federal enviou recomendação ao ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim. No documento, o MPF pede que a Agência Brasileira de Cooperação (ABC) seja proibida de autorizar projetos com organismos internacionais que tenham a finalidade de propiciar a terceirização para contratação de pessoal, de produtos ou serviços pelos órgãos da administração pública federal.
O MPF recomenda ainda que a ABC acompanhe a efetiva execução dos projetos e suspenda sua continuidade em caso de irregularidades apuradas pela Controladoria-Geral da União ou qualquer outro órgão de auditoria.
O documento foi enviado ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para encaminhamento ao ministro Celso Amorim, como determina a Lei Complementar 75/93.
Processo 22040-44.2010.4.01.3400 – 13ª Vara da Justiça Federal no DF.

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Sobre concursos frustrados: decepção dos participantes e multa para o gestor


Descumprimento de decisão do TCE provoca multa para gestor

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em sessão realizada em 1º/06/2010, aplicou uma multa de R$ 3,5 mil ao prefeito de Itabirinha por ter realizado um concurso público que estava suspenso por decisão do Conselheiro-Relator Gilberto Diniz, referendada pelos demais membros da câmara.


Documentos enviados ao Tribunal por uma candidata comprovaram que as provas foram realizadas dois meses depois da suspensão do certame. A Primeira Câmara determinou que seja comunicado “ao Senhor Aurélio Cézar Donadia Ferreira, Prefeito Municipal, que a multa ora aplicada não pode ser quitada com recursos oriundos dos cofres públicos, por se tratar de pena pessoal e intransferível”.


Na mesma sessão foi aprovado por unanimidade outro voto do Conselheiro- Relator Gilberto Diniz, que opinou pela manutenção da ordem de suspensão do concurso público da prefeitura municipal de Santa Margarida.


O terceiro processo de sua pauta também se referia a um concurso público, programado pela prefeitura municipal de Wenceslau Braz. A decisão foi pelo arquivamento dos autos, já que ocorreu a perda de objeto por causa da revogação do certame.
fonte : www.tce.mg.gob.br

sábado, 12 de junho de 2010

Bom para pensar em ano de eleições!


A extensão dos atos de improbidade administrativa

Por Rosângela Tremel, advogada, jornalista, administradora de empresas, professora de Direito Público em grau de Mestre para graduação e pós graduação, Especialista em Advocacia e Dogmática Jurídica em Marketing e em Ciências Sociais, co-autora do livro Lei de Responsabilidade Fiscal, publicado pela Editora Atlas ( 7ª edição no prelo), colaboradora de periódicos nacionais especializados.


A lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito no exercício de cargos, funções e empregos públicos, através de atos causadores de prejuízos ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública.

As espécies de atos de improbidade administrativa estão elencadas nos artigos 9°, 10 e 11 da referida lei. Entretanto, é oportuno ressaltar que esses artigos apenas exemplificam as condutas passíveis de punição, sem pretensão de transformá-las em números clausus. Tal fica bastante evidenciado com rápida consulta ao art 52 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01), que expõe situações catalogadas como improbidade administrativa, tendo como especial sujeito o Prefeito, adotando a mesma premissa de não ser exaustivo:

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agente públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992, quando: I - (VETADO); II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4° do art. 8° desta Lei; III - utilizar áreas obtidas por meio de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV - aplicar recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V - aplicar recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1° do art. 33 desta lei; VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4° do art. 10 desta Lei; VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3° do art. 50 desta Lei; VII - adquirir imóveis objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 17 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for comprovadamente, superior ao de mercado.

O artigo 9º da Lei nº 8492/92 caracteriza enriquecimento ilícito através de condutas exemplificativas. Para enquadrar-se como gerador de enriquecimento sem causa, o ato do prefeito tem de preencher três requisitos: a percepção de vantagem patrimonial indevida; a inexistência de fato gerador lícito que justifique a vantagem e, ainda, o nexo entre a conduta praticada no exercício do cargo e a vantagem patrimonial indevida. A vantagem econômica obtida pelo prefeito não precisa emanar do erário para caracterizar ato de improbidade, mas sim do exercício do cargo. Um exemplo bastante comum de tal modalidade de improbidade nos municípios é a realização de contrato entre o executivo local e determinada empresa particular mediante comissão ao chefe do executivo municipal, deixando claro que o prefeito obteve vantagem pessoal sem causar redução aos cofres públicos, mas que utilizou-se de seu cargo para tanto.

A lesão ao erário também é uma das modalidades de improbidade administrativa que está inserida no art. 10 da mesma Lei, visando reprimir gestão ruinosa do patrimônio público, independente de haver ou não vantagem para o executivo municipal.O prefeito que infringe este artigo não acresce qualquer valor ao seu patrimônio, visto que a irregularidade visa apenas vantagens a terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas. Para caracterizar o prejuízo ao erário como uma das espécies de improbidade administrativa, não basta que o ato do gestor público cause diminuição aos cofres públicos, mas há que ser também ilegal, incluindo-se aí condutas que podem ser qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. Assim, mesmo agindo de boa-fé, é comum que prefeitos incorram em improbidade administrativa. Um exemplo habitual nos municípios é a utilização de verbas para determinado fim sendo gastas com outras despesas, as quais o gestor entende serem mais necessárias. A prática de tal ato é considerada desvio de finalidade, sendo este também o posicionamento da jurisprudência: PREFEITO MUNICIPAL - Improbidade administrativa - Caracterização - Desvio de verba constante de convênio celebrado com a União para pavimentação de ruas para o pagamento de outras despesas, ainda que legítima - Inteligência do art. 10, XI, da Lei 8.429/92. Ementa da Redação: Pratica ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, XI, da Lei 8.429/92, o Prefeito Municipal que desvia verba constante de convênio celebrado com a União para pavimentação de ruas, ainda que para o pagamento de outra despesa legítima. (BRASIL, TJ -RGN, 2000).

A Lei de Improbidade Administrativa, em especial em seu art. 11, busca a preservação e o respeito aos princípios fundamentais da Administração Pública contidos no caput do art.37 da Constituição Federal, penalizando aquele que praticar ato proibido em lei, deixar de praticar ato de ofício, revelar fato que deva permanecer em segredo, negar publicidade, frustrar a licitude de concurso público e deixar de prestar contas, para citar apenas alguns.Independentemente de redução patrimonial aos cofres públicos ou vantagem econômica ao executivo municipal, o ato ou omissão que violar os princípios da legalidade,impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência, estará eivado de improbidade, materializando a clássica visão de Montesquieu: “A corrupção de cada governo começa quase sempre pela corrupção de seus princípios"

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Licitações e contratos: a jurisprudencia do TCU

TCU lança informativo de jurisprudência sobre licitações e contratos 01 de Junho de 2010

O Tribunal de Contas da União (TCU) lançou, no último dia 19, a publicação Informativo de Jurisprudência, sobre Licitações e Contratos. Trata-se de instrumento que permitirá o acompanhamento da rica jurisprudência do TCU, referente a licitações e contratos na administração pública, sem que haja necessidade da leitura do inteiro teor das atas das sessões de julgamento.
Considerando o elevado número de julgamentos proferidos semanalmente – sobre diversos assuntos – a Secretaria das Sessões (Seses) selecionará as decisões para o Informativo, levando em consideração pelo menos um dos seguintes fatores: ineditismo do assunto, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento relevante.

O produto é uma publicação técnica, marcada pela objetividade e concisão. As informações estarão disponíveis na página do TCU na internet. Além disso, a Secretaria das Sessões também desenvolveu o sistema push, por meio do qual o interessado poderá receber semanalmente os informativos na sua caixa postal eletrônica, bastando cadastrar-se previamente no portal TCU, informando o seu endereço de e-mail.

Em breve será disponibilizado o serviço de pesquisa eletrônica por palavras-chave na base de dados que, perma¬nentemente, será alimentada, à medida que os informativos sejam publicados.

https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29:4355253658281586

domingo, 30 de maio de 2010

A Felicidade como direito fundamental. Ou: O Bolsa-Prozac vem aí!


Por Wilson Tavares Bastos



Ontem eu estava ouvindo as notícias na TV (isso mesmo, “ouvindo”, pois direcionava minhas atenções para o que eu fazia no computador naquele momento) e ouvi uma reportagem que me deixou intrigado: certo deputado (que não guardei o nome) pretende criar um Projeto de Emenda Constitucional a fim de inserir o Direito à felicidade como direito fundamental no bojo da Constituição. Muito embora tenha ficado intrigado com a notícia, não lhe dei, naquele momento, a atenção devida, voltando aos meus afazeres.

À noite, já estava na iminência de tomar meu sagrado Dormonide – potente comprimido induzidor do sono – quando a reportagem me voltou à mente. Afinal, como assegurar o direito fundamental à felicidade? O que é a felicidade? Desisti de tomar o comprimido e comecei pesquisar a respeito e a redigir este singelo artigo.

Descobri que, na verdade, o autor da PEC é o Senador Cristóvan Buarque, que buscou inspiração na “busca pela felicidade”, inserida na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América.


O Estado, que mal consegue assegurar direitos básicos e – teoricamente alcançáveis – como saúde, segurança e dignidade da pessoa humana, agora quer nos proporcionar a felicidade. Que Estado bondoso!


Este é o Verdadeiro Estado-providência. Welfare State é para os fracos, é coisa do passado. Agora a tendência é o Happiness State!


Tal fato me lembrou como a sociedade de “Admirável Mundo Novo”[1] – Excelente obra de Aldous Huxley – tratava de proporcionar a felicidade aos seus cidadãos: dando-lhes rações diárias de soma (uma espécie de antidpepressivo muito potente), além de ensinar os cidadãos alguns “mantras” do tipo: “somos todos felizes”, afinal, segundo as regras da Sociedade de Admirável mundo Novo “sessenta e duas mil repetições fazem uma verdade”.

Longe da sociedade Huxleyana e, de volta à nossa realidade, é sabido que a Felicidade, tal qual a Justiça “é sempre buscada, mas nunca alcançada”. Isso porque o ser humano carrega, em sua natureza, um descontentamento, um inconformismo com a sua condição e, nem sempre – ou melhor, quase nunca – terá satisfeitos os seus anseios, mesmo que possua recursos financeiros, afinal, o alcance da felicidade pode ter obstáculos intransponíveis. Nem tudo na vida é do jeito que queremos. Afinal, “o mundo não é um imenso arco-íris”, como diria Rocky Balboa.

Como lidar com algo que transcende o nosso alcance?

Ora, a felicidade não é algo possível de mensuração exata, até porque a felicidade é definida no ponto de vista subjetivo, de acordo com a vontade, a personalidade da pessoa e as circunstâncias da vida.

Às vezes, a felicidade estará na cura de uma doença incurável; em um padrão de vida inalcançável: para alguns, a felicidade nem sequer está nesta vida! Às vezes, a felicidade está no ente querido, que não está mais aqui, em um amor não correspondido; em uma amizade que se desvanece como a sombra que passa, ou a neblina que dissipa; ou até mesmo em ter uma noite tranqüila de sono sem a necessidade de recorrer a medicamentos fortes.

Data máxima venia, o “Direito fundamental à felicidade” será impossível de ser implementado!

Aliás, fico imaginando se esse Projeto de Emenda à Constituição realmente se tornar norma constitucional e, se por ventura, ao questão envolvendo o futuro direito fundamental chegar ao STF: O Ministro Celso de Melo já proferiu decisão no sentido de que os direitos fundamentais não podem ser meras promessas inconseqüentes”[2]. Ou seja, se continuar nessa linha de raciocínio, vai ter que conceder o direito fundamental à felicidade.

Ou seja, será surreal alguém alegar violação ao seu direito à felicidade por não poder ir à Europa 3 vezes por ano!


E o Poder Público? Claro, o Estado que, de um lado assegura o Direito à Felicidade será o primeiro a descumprir esse direito. Ou seja, dá com uma mão e tira com a outra. Afinal, a felicidade apenas é concedida na reserva do possível. Ou seja, nunca...


Enfim, positivar é fácil, cumprir é quase (o “quase” é bondade minha) impossível.


A não ser que o “direito fundamental à felicidade” se reduza à distribuição de antidepressivos, ou quem sabe, na incessante repetição “somos todos felizes”, “somos todos felizes”, “somos todos felizes...”


[1] Brave New World

[2] Informativo STF 345/2004

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Visita ao Tribunal de Contas do Estado!

Portas Abertas” recebe visita de oficiais da Polícia Militar

Na primeira ação de 2010 do programa “Portas Abertas” — que abre espaço para interação entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e instituições de ensino do Estado —, 45 alunos de pós-graduação do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar (CAO) visitaram o Tribunal nesta quarta-feira (19/5).



Os capitães, estudantes da disciplina de Direito Financeiro na Administração Pública, lecionada pela professora Rosângela Tremel, assistiram, no auditório, à palestra do diretor de controle da administração estadual (DCE), Evândio Souza, que abordou aspectos da atuação, das funções, da composição e estrutura do TCE. O coordenador da inspetoria 2 da DCE, Paulino Furtado Neto, responsável pela análise dos processos da Polícia Militar, acompanhou a exposição e esclareceu as dúvidas levantadas pelo grupo.





Evândio explicou, também, como é feita a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governo do Estado. No início deste ano, a professora Rosângela fez contato com o TCE e solicitou exemplares da publicação “Para onde vai o seu dinheiro 7” — versão simplificada do parecer prévio do TCE sobre as contas/2008 —, que foi distribuída a cada aluno. O objetivo era discutir o tema em sala de aula, antes da visita do grupo ao Tribunal.

A cartilha é uma das ferramentas utilizadas pelo Tribunal de Contas para mostrar como a instituição trabalha para garantir que o dinheiro público seja aplicado de acordo com a lei e em favor da sociedade e para incentivar o cidadão a ser parceiro nessa tarefa de fiscalizar os gastos públicos.


Segundo Rosângela Tremel, o curso de especialização — uma parceria da Academia de Polícia Militar com a Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) — é um dos requisitos necessários para a ascensão na hierarquia militar. O major Luiz Rodolfo Hackbarth é o coordenador de estudos da Academia da PM e a professora Dra. Maria Lúcia Marques é a coordenadora do CAO na Unisul.

O “Portas Abertas”, programa coordenado pelo Instituto de Contas, existe desde 2006.

Fonte: www.tce.sc.gov.br