quinta-feira, 5 de abril de 2012

Precisa mesmo deixar muito claro, pelo que li até a ONU quer saber bem certinho


Esclarecimentos à sociedade
Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que:

1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.

A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009.

A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato.

A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009.

2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.

A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida.

A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro.

3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal.

O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita.

Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996.

O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial.

4. O STJ não incentiva a pedofilia.

As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real.

A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão.

5. O STJ não promove a impunidade.

Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima.

6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.

O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão.

A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação.

Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto.

7. O STJ não atenta contra a cidadania.

O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal.

Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social.

A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas.

O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos.

stj.jus.br

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Até sábado, 7 de abril


Prazo para se desincompatibilizar de
cargos vai até sábado (7)

Os magistrados, defensores públicos, secretários estaduais e municipais que pretendem concorrer ao cargo de vereador em outubro deste ano devem sair de suas funções até este sábado (7), ou seja, seis meses anteriores à eleição, ou podem ser decretados inelegíveis, de acordo com a Lei Complementar nº 64/1990. Para disputar a prefeitura, quem exerce essas funções deve sair de seus cargos nos quatro meses anteriores ao pleito.

Além da Lei 64/90, a Constituição Federal também prevê a inelegibilidade. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 14 da Carta Magna, na eleição municipal, são inelegíveis o cônjuge do prefeito e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, que pretendem concorrer na mesma cidade do chefe do Executivo. A regra também vale para quem tiver substituído o prefeito dentro dos seis meses anteriores à eleição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Lei de Inelegibilidades

A Lei 64/90, conhecida como Lei de Inelegibilidades, foi aprovada por determinação do parágrafo 9º da Constituição Federal para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Levantamento do TSE

Com respaldo na Lei de Inelegibilidades e em sua jurisprudência (decisões anteriores), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) agrupou vários prazos para desincompatibilização aos quais os candidatos devem obedecer para não se tornarem inelegíveis. Há ocupantes de cargos públicos que não precisarão interromper seus ofícios, mas os prazos para desincompatibilização variam, em regra, de três a seis meses antes do pleito.

Prefeitos

Os prefeitos que estão exercendo o primeiro mandato não precisam deixar o cargo para concorrer à reeleição. Os parlamentares que querem concorrer à prefeitura também não precisam sair do Congresso Nacional e nem das assembleias legislativas e das câmaras municipais.

Os profissionais que têm atividades divulgada na mídia, como atores e jogadores de futebol também não precisam interromper suas atividades para se candidatar a prefeito.

Outros chefes do Executivo, como governador, por exemplo, que quiserem concorrer à prefeitura, devem deixar a atual função seis meses antes da eleição, ou seja, até este sábado, dia 7 de abril. O vice-governador e o vice-prefeito que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito nem o sucedeu não precisa sair do cargo para concorrer a prefeito.

Em 7 de junho deste ano, quatro meses antes da eleição, devem sair de seus postos aqueles que almejam uma vaga de prefeito e são ministros de Estado, membros do Ministério Público, defensores públicos, magistrados, militares em geral, secretários estaduais e municipais, os que ocupam a presidência, a diretoria ou a superintendência de autarquia ou empresa pública, os que são chefes de órgãos de assessoramento direto, civil e militar da Presidência da República e os dirigentes sindicais, entre outros.

A três meses do pleito municipal, ou seja, em 7 de julho, quem tem de se afastar dos respectivos cargos para concorrer à prefeitura são os servidores públicos em geral, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Os servidores da Justiça Eleitoral não podem ser filiados a partidos políticos, por isso, têm de se afastar do cargo um ano antes do pleito para se filiar e não podem voltar a seus cargos efetivos se quiserem concorrer a algum mandato.

Vereadores

Assim como para prefeito, os parlamentares que pretendem se candidatar a vereador não precisam se afastar de suas funções. Os servidores públicos devem obedecer à mesma regra para prefeito, ou seja, deixar seus cargos nos três meses que antecedem a eleição.

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral Seção de Santa Catarina

Seria um grande avanço e por que não dizer, seria tudo de bom! Viva a cidadania

Candidatos eleitos poderão ter que
frequentar curso de formação

Tramita na Câmara projeto que torna obrigatória a frequência em cursos de formação de candidatos eleitos aos cargos de senador, deputado federal e distrital, vereador e prefeito. Pela proposta (Projeto de Lei 3317/12), do deputado Edson Pimenta (PSD-BA), os currículos dos cursos deverão conter as disciplinas Administração Pública, Ciência Política, Regimento Interno, e Direitos Constitucional, Eleitoral e Partidário.

“Trata-se de providência que visa a dotar a pessoa que exerce o mandato popular de formação necessária para o exercício da política e da gestão pública”, afirma o autor.

De acordo com o projeto, os cursos deverão ser ministrados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará a matéria, inclusive em relação ao conteúdo e à duração dos cursos.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-3317/2012
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Certidão negativa de débito trabalhista para participar de licitação

Ministério do Planejamento emite orientação sobre
validade da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPO), por intermédio da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) e do Departamento de Logística e Serviço Gerais (DLSG), emitiu orientação no sentido de que, caso haja na fase de habilitação do processo de licitação mais de uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) válida, expedida dentro do prazo de 180 dias, prevalecerá a mais recente. Com a orientação, o MPO pretende resolver o impasse causado em algumas situações em que a certidão, mesmo ainda dentro do prazo legal, não reflete mais a realidade do sistema de expedição da Justiça do Trabalho, atualizado no período de até dois dias (artigo 5º, parágrafo 2, inciso I, Resolução nº 1470/2011 do CSJT).

Indispensável à participação das empresas em licitações públicas, a CNDT foi instituída pela Lei nº 12.440/ 2011 e é fornecida desde janeiro deste ano pela Justiça do Trabalho. Ela se encontra disponível gratuitamente em todos os portais da Justiça do Trabalho na Internet (Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho). Para maiores informações, acesse aqui as respostas para as dúvidas mais frequentes.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Comemorando muiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiito!


Mais de 47 mil acessos e 76 seguidores!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Animal no divórcio


Comissão aprova regras para guarda
de animal em caso de divórcio

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na quarta-feira (28) proposta que regula a guarda dos animais de estimação nos casos de separação judicial ou de divórcio litigioso. A medida está prevista no Projeto de Lei 1058/11, do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP). O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP).

O relator mudou o texto original para garantir que a guarda se estabeleça em razão do vínculo afetivo criado entre uma das partes em litígio e o animal e das condições de bem exercer a propriedade ou posse responsável. Pela proposta original, a decisão judicial deveria favorecer o ex-cônjuge que fosse o legítimo proprietário do animal.

“A medida visa a garantir os preceitos de bem-estar animal, determinando que fique com a guarda aquele que demonstre maior capacidade para o exercício de sua posse”, afirmou.

Ricardo Tripoli acrescentou, no substitutivo, que as regras relativas à posse do animal se aplicam nos casos de dissolução litigiosa da união estável tanto hetero quanto homoafetiva.

O relator excluiu do projeto trecho que redefinia a classificação de animais de estimação. “A redação original define animais de estimação como aqueles mantidos também para fins de entretenimento próprio ou alheio, o que autorizaria – já que não veda expressamente – a exploração dos animais ou a sua utilização, ainda que não lucrativa, em exibições públicas ou privadas, como em circos ou atividades congêneres.”

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será votado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-1058/2011
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Um exemplo húngaro. Ah, Brasil


O presidente húngaro, Pal Schmit teve o seu título de doutorado retirado na semana passada por uma disputa de plágio e anunciou nesta segunda-feira (2) que irá renunciar ao cargo:
"De acordo com a Constituição húngara, a qual eu assinei, o presidente expressa a unidade da nação", ele disse ao parlamento. "A cláusula significa que nesta situação, quando meu problema pessoal divide minha amada nação ao invés de uni-la, é meu dever acabar com meu serviço e renunciar ao meu mandato como presidente".

Saudades da inflexibilidade da 8666


Notícias STF Imprimir Sexta-feira, 30 de março de 2012
Governador do Paraná questiona lei estadual sobre compras públicas


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4748) proposta pelo governador do Paraná contra a Lei Estadual 17.081/2012, que dispõe sobre as compras públicas pelo sistema Registro de Preço. De acordo com o governador, essa lei deve ser considerada inconstitucional, uma vez que usurpou competência privativa da União para legislar sobre o tema. Isso porque, argumenta o governo paranaense, a edição de normas gerais sobre licitações e contratos deve ser feita pela União, conforme define o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Para tanto, alega que a Lei 8.666/93 autorizou a adoção do sistema Registro de Preços por parte da Administração Pública indicando que, sempre que possível, as compras deverão ser processadas por meio desse sistema. O Registro de Preço auxilia na seleção das propostas de preços unitários a serem utilizadas em contratações futuras de bens ou serviços de consumo e uso frequente no caso de concorrências ou pregões.

“Trata-se de um sistema que propicia a agilização das contratações públicas. Processada a licitação e lavrada a ata, a Administração pode se valer desta ata para contratar os bens e serviços pelos preços registrados, não havendo o dever de adquirir toda a quantidade registrada”, destaca o governador.

Ocorre que a lei estadual passou a obrigar a Administração a adquirir no mínimo 65% dos bens definidos e estimados no processo de compra que forem objeto do registro de preços. Para o governador, tal exigência viola o princípio da eficiência da Administração Pública e da economicidade, além de interferir o princípio da separação e independência harmônica dos poderes, também previsto na Constituição Federal.

Com esses argumentos, pede que o Supremo conceda uma liminar para suspender a vigência da lei até o julgamento de mérito. Argumenta, ainda, que, caso a lei permaneça em vigor, a Administração Pública será “compelida a contratar objetos que não se mostram necessários no momento, em desconformidade com a conveniência e necessidades reais da Administração”.

A relatora desta ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

stf.jus.br

Estupro relativo???? A polêmica da hora


Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa
Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta. A decisão diz respeito ao artigo 224 do Código Penal (CP), revogado em 2009.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não se pode considerar crime o ato que não viola o bem jurídico tutelado – no caso, a liberdade sexual. Isso porque as menores a que se referia o processo julgado se prostituíam havia tempos quando do suposto crime.

Dizia o dispositivo vigente à época dos fatos que “presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos”. No caso analisado, o réu era acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos. Mas tanto o magistrado quanto o tribunal local o inocentaram, porque as garotas “já se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data”.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a própria mãe de uma das supostas vítimas afirmara em juízo que a filha “enforcava” aulas e ficava na praça com as demais para fazer programas com homens em troca de dinheiro.

“A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado", afirmou o acórdão do TJSP, que manteve a sentença absolutória.

Divergência

A Quinta Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à Terceira Seção, que alterou a jurisprudência anterior do Tribunal para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.

Segundo a ministra Maria Thereza, a Quinta Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a Sexta considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.

Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP.

Relatividade

Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “Não me parece juridicamente defensável continuar preconizando a ideia da presunção absoluta em fatos como os tais se a própria natureza das coisas afasta o injusto da conduta do acusado”, afirmou.

“O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.

“Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo”, concluiu a relatora.
stj.jus.br

Uso não autorizado de imagem: indenização


Editora deverá pagar R$ 50 mil pelo uso não autorizado de foto em notícia
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Editora Globo a pagar indenização pelo uso não autorizado de imagem em matéria jornalística. A editora publicou uma fotografia, bem como o nome e a opção sexual, de um homem que estaria em companhia de jovem agredido e morto por razões homofóbicas. O homem foi ouvido como testemunha do crime, praticado em 2000, na praça da República, em São Paulo.

Ele ajuizou ação indenizatória por danos morais contra a editora. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. Na apelação, o TJSP deu provimento parcial ao recurso, condenando a editora ao pagamento de R$ 50 mil pela ocorrência de violação ao direito de imagem.

Para o tribunal estadual, não ocorreram danos morais. O TJSP entendeu que não houve comentários preconceituosos, agressivos, jocosos, inverídicos ou atentatórios na matéria e, além disso, que a publicação da opção sexual – assumida pela testemunha em depoimento – estaria diretamente relacionada ao fato criminoso que causou indignação na sociedade. Mas condenou a editora pelo uso da imagem.

A editora recorreu ao STJ argumentando que, se o acórdão havia reconhecido a ausência de danos morais a serem indenizados, tendo em vista que a reportagem apenas narrou fatos de interesse público, em razão da gravidade do crime, seria contraditória a condenação pelo uso não autorizado da imagem do autor. Alegou ainda que a condenação pelo uso da imagem teria extrapolado o pedido da ação.

Outro fundamento

O relator do recurso especial, ministro Sidnei Beneti, explicou que a conclusão do TJSP a respeito da alegação de danos morais não foi questionada pelo autor da ação, que não recorreu contra ela, e por isso tornou-se definitiva.

No entanto, segundo o ministro, não houve contradição no acórdão, pois foi acolhido outro fundamento para a indenização, diverso do dano moral – ou seja, a divulgação de imagem não autorizada, com circunstâncias da vida privada do autor.

Ele observou que a questão do uso da imagem foi apontada pelo autor da ação em sua petição inicial, o que afasta a alegação de julgamento além do pedido. “Da petição inicial se conclui que o autor busca indenização pela divulgação de matéria referente a fato a ele relacionado, bem como a publicação de sua fotografia, sem sua autorização, embora tenha considerado tais eventos como ofensas morais”, assinalou o ministro.

O relator destacou trecho do acórdão do TJSP, segundo o qual “a pessoa tem o direito de escolher entre ver sua imagem exposta ou não em veículos de comunicação”, e citou precedente do STJ sobre o tema: “Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensivo ou não.” (EREsp 230.268)

Para Beneti, “por tratar a matéria jornalística de um crime violento, com motivação homofóbica, com foco em circunstâncias de intimidade, a publicação da fotografia com o destaque ‘o sobrevivente’ não poderia ter sido feita sem a autorização expressa, pois, sem dúvida, submeteu o recorrido ao desconforto social de divulgação pública de sua intimidade”.


stj.jus.br