quarta-feira, 13 de junho de 2012

Ação coletiva : royalties sobre transgênicos


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que terá alcance nacional o resultado da ação coletiva que sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela utilização da semente transgênica de soja Round-up Ready, ou “soja RR”, da multinacional Monsanto. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões.

O julgamento na Terceira Turma do STJ teve início em dezembro de 2011, quando a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou reconhecendo a legitimidade das entidades de classe para propor a ação na Justiça gaúcha. Na ocasião, ela afirmou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. À época, essa posição foi seguida pelo presidente da Terceira Turma, ministro Massami Uyeda.

Na retomada do julgamento nesta terça-feira (12), o ministro Sidnei Beneti levou seu voto-vista, acompanhando a relatora. Da mesma forma se manifestaram os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. A decisão foi unânime.

Proteção ampla

A ministra Nancy afirmou que a ação foi proposta para tutelar, de maneira ampla, os interesses de todos os produtores rurais que trabalham com sementes de “soja RR”, ou seja, para a proteção de toda a categoria profissional, independentemente da condição de associado de cada um.

“Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja”, avaliou.

A soja

Introduzida no Brasil na década de 1990 a partir do Rio Grande do Sul, a “soja RR” é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, o que rende ganho de produção. A Monsanto, visando obter proteção da patente no processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para tanto, os adquirentes da “soja RR” retém, e repassam diretamente à multinacional, 2% do preço da soja transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de 2003/2004.

A ação

A ação coletiva foi proposta por dois sindicatos rurais. Eles entendem que a questão deveria ser analisada pela ótica da Lei de Cultivares, e não pela Lei de Patentes. Com isso, dizem que seriam permitidos aos produtores, independentemente do pagamento de qualquer taxa à Monsanto, a reserva de sementes para replantio, a venda de produtos como alimento e, quanto a pequenos produtores, a multiplicação de sementes para doação e troca.

Na ação, pediram liminar para possibilitar o depósito judicial das taxas tecnológicas e indenizações (2%) e a publicação em edital no Diário Oficial e na grande imprensa, alertando os compradores da “soja RR” para que promovessem o depósito dessa taxa em juízo.

Decisões

Inicialmente, a liminar foi concedida para determinar o depósito em juízo. Posteriormente, o juiz de primeiro grau reconsiderou em parte a medida, para reduzir o valor do depósito a 1% do preço da soja adquirida.

Contestando vários pontos, a Monsanto recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio de agravo de instrumento. O TJRS reconheceu o cabimento da ação coletiva e a legitimidade das entidades rurais para propor a demanda judicial, mas negou o alcance nacional das decisões no processo. Também cassou a liminar quanto ao depósito judicial, por entender não existir risco de dano irreparável até que o mérito da ação seja decidido.

Tanto a Monsanto quanto os sindicatos recorreram ao STJ. A multinacional queria o reconhecimento da ilegitimidade das entidades rurais para propor a ação, sob a alegação de que a relação é entre cada produtor e a Monsanto, detentora da tecnologia patenteada.

A Monsanto disse que o alcance da sentença em ação coletiva estaria ligado ao limite da competência do órgão prolator e, por isso, as decisões não teriam eficácia nacional (erga omnes). Afirmou, também, que não haveria interesse social relevante em discussão. Haveria direitos individuais, disponíveis, dos produtores que optaram pela utilização da semente de "soja RR" da Monsanto.

As entidades rurais contestam esse ponto – queriam o reconhecimento da eficácia das decisões para todo o Brasil, já que haveria mais de 4 milhões de pequenas propriedades rurais em situação idêntica.

Direitos coletivos

Em seu voto, a relatora concordou com a interpretação dada pelo TJRS quanto ao tipo de direito de que trata a ação. Para Nancy Andrighi, são direitos coletivos aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base”.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável de cultivadores de soja: “A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica, aproveita a todos indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.”

Quanto ao pedido das entidades de repetição de indébito, a ministra Nancy ratificou a posição do TJRS, de que caberá a cada agricultor pleitear a cobrança do montante que teria pago a mais, na hipótese de procedência do pedido da ação coletiva.

Em outro ponto analisado, a ministra classificou de “evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se a cobrança de royalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que trabalham no cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, o significativo impacto no preço final do produto, para consumo, já seria motivo suficiente para justificar a tutela coletiva desses direitos.

Legitimidade

A relatora rechaçou a argumentação da Monsanto de que os sindicatos não teriam legitimidade para atuar no processo. De acordo com a ministra, “a legitimidade dos sindicatos para atuar em processos coletivos deve ser considerada de maneira ampla”, sob pena de violar a Constituição Federal, a qual assegura a essas entidades a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

Segundo os autos, 354 sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados nessa ação coletiva.

terça-feira, 12 de junho de 2012

Cota de deficientes e tecnologia

TRF4 determina que CREA-SC disponibilize leitores de telas para deficientes visuais em concursos






A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, manter válido o concurso 001/2009 realizado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA-SC), mas determinou que os certames feitos a partir de agora utilizem outras formas de tecnologia que ampliem o acesso dos deficientes visuais.

A validade do concurso de 2009 do CREA-SC para formação de cadastro reserva foi questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) em relação às condições disponibilizadas aos deficientes visuais para realizarem a prova. Conforme o MPF, apesar de o CREA ter oferecido provas em braile ou fonte ampliada e com tempo adicional mediante requerimento do candidato, o correto seria oferecer um leitor de tela, que auxilia os cegos na utilização do computador. Conforme o MPF, esse equipamento deixaria os candidatos deficientes visuais em iguais condições a dos outros candidatos.

Em primeira instância, o pedido foi negado e o concurso validado, o que levou o MPF a recorrer ao tribunal. Conforme o relator da decisão, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, convocado para atuar no tribunal, não há qualquer ilegalidade no edital do concurso. Ele fez, entretanto, uma modificação na sentença como forma de garantir melhora em provas futuras.

Muniz determinou que passem a ser utilizadas outras formas de tecnologia disponíveis, como é o caso dos leitores de tela, nos novos certames.





AC 5010427-04.2010.404.7200/TRF

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Preservar é preciso





Obra sobre área de preservação é embargada em Bombinhas (SC)
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu liminar ao Ministério Público Federal (MPF) para embargar a construção de uma residência no município de Bombinhas (SC), Bairro Canto Grande, próxima à foz do Rio Pardo, que estaria sendo feita sobre área de preservação permanente e em desacordo com a legislação ambiental.

O juiz federal Sebastião Ogê Muniz, convocado para atuar no tribunal, entendeu que, para casos como este, é necessário observar o princípio da precaução e paralisou a edificação enquanto o processo não apurar a situação ambiental no local.

O MPF ajuizou ação civil pública contra a Fundação Municipal de Amparo ao Meio Ambiente de Bombinhas, o responsável pela obra e o município de Bombinhas. Conforme a Procuradoria, o empreendimento oferece risco ao meio ambiente, o que teria sido confirmado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que lavrou auto de infração após visita ao local.

“Tenho por evidente que, se o próprio instituto responsável e detentor de conhecimentos técnicos para afirmar o risco do empreendimento embargou a obra, é porque existem fundamentos suficientes”, analisou Muniz.

Segundo o magistrado, após a análise detalhada da situação no processo poderá ser possível, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, entender que haverá pouco efeito prático na demolição, mas isso só poderá ser decidido após exame da situação no decorrer do processo.


Ag 5000222-11.2012.404.0000/TRF

terça-feira, 5 de junho de 2012

Contratos - Tipos

Olha aí o exercicio de contratos com indicativo do link e tudo!



LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, consultar o site www.planalto.gov.br

CAPÍTULO I DA COMPRA E VENDA

Seção I Disposições GeraisSeção II Das Cláusulas Especiais à Compra e VendaSubseção I Da RetrovendaSubseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a ProvaSubseção III Da Preempção ou PreferênciaSubseção IV Da Venda com Reserva de DomínioSubseção V Da Venda Sobre DocumentosCAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTACAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIOCAPÍTULO IV DA DOAÇÃOSeção I Disposições GeraisSeção II Da Revogação da DoaçãoCAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISASCAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMOSeção I Do ComodatoSeção II Do MútuoCAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOCAPÍTULO VIII DA EMPREITADACAPÍTULO IX DO DEPÓSITOSeção I Do Depósito VoluntárioSeção II Do Depósito NecessárioCAPÍTULO X DO MANDATOSeção I Disposições GeraisSeção II Das Obrigações do MandatárioSeção III Das Obrigações do MandanteSeção IV Da Extinção do MandatoSeção V Do Mandato JudicialCAPÍTULO XI DA COMISSÃOCAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃOCAPÍTULO XIII DA CORRETAGEMCAPÍTULO XIV DO TRANSPORTESeção I Disposições GeraisSeção II Do Transporte de PessoasSeção III Do Transporte de CoisasCAPÍTULO XV DO SEGUROSeção I Disposições GeraisSeção II Do Seguro de DanoSeção III Do Seguro de PessoaCAPÍTULO XVI DA CONSTITUIÇÃO DE RENDACAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTACAPÍTULO XVIII DA FIANÇASeção I Disposições GeraisSeção II Dos Efeitos da FiançaSeção III Da Extinção da FiançaCAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃOCAPÍTULO XX DO COMPROMISSO

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Bitributação e imposto de renda

Convenções contra bitributação prevalecem sobre legislação de Imposto de Renda
A fazenda nacional não pode exigir retenção de Imposto de Renda na fonte em caso de serviços prestados a cliente nacional por empresa estrangeira não estabelecida no Brasil. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os acordos internacionais contra bitributação são especiais em relação à lei que trata do Imposto de Renda.

O caso diz respeito a convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha e Canadá. A decisão contraria a pretensão da fazenda de cobrar, na fonte, a título de imposto sobre rendimento, 25% do pagamento feito pela empresa nacional à estrangeira. Os serviços dizem respeito a contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.

Segundo a fazenda, o montante não poderia ser classificado como lucro da empresa estrangeira, já que esse lucro só seria conhecido ao final do exercício. O pagamento não constituiria lucro, mas apenas envio de receita. A convenção excluiria apenas a incidência da tributação sobre lucros. Além disso, a lei nacional deveria se sobrepor às convenções, anteriores à Constituição.

Lucro operacional
O ministro Castro Meira, porém, apontou que o conceito de lucro apresentado pela fazenda nacional não corresponde ao previsto nas convenções. Conforme o relator, o termo “lucro da empresa estrangeira” contido nas duas convenções não se refere ao "lucro real", mas ao “lucro operacional”.

“A tese é engenhosa, mas não convence”, afirmou o ministro. “É regra de hermenêutica que devem ser rechaçadas as interpretações que levem ao absurdo, como é o caso da interpretação aqui defendida pela fazenda nacional”, completou.

“Do contrário, não haveria materialidade possível sobre a qual incidir o dispositivo, porque todo e qualquer pagamento ou remuneração remetido ao estrangeiro está – e estará sempre – sujeito a adições e subtrações ao longo do exercício financeiro”, esclareceu.

“A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a fazenda nacional, serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro real negativo no final do exercício financeiro”, afirmou Castro Meira.

Revogação funcional
Quanto ao alegado conflito entre a lei tributária interna e as convenções internacionais, o ministro apontou que ele deve ser resolvido segundo o critério de especialidade da norma. Não se trataria, portanto, de revogação própria da lei pela convenção.

“A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso específico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma revogação funcional”, afirmou o relator.

“A prevalência dos tratados internacionais tributários decorre não do fato de serem normas internacionais, e muito menos de qualquer relação hierárquica, mas de serem especiais em relação às normas internas”, completou.

Globalização

O ministro apontou ainda que a bitributação vincula-se à soberania nacional e pode ser exercida pelos estados nacionais. Porém, constitui “patologia tributária”, combatida por meio de acordos bi ou multilaterais, por meio dos quais as partes transacionam a não incidência de certos tributos em certas condições.

“Ocorre que, na prática, quando os rendimentos são disponibilizados e devem ser submetidos à tributação, o fisco quase sempre adota uma interpretação literal e restritiva das normas convencionais, o que culmina com a não aplicação do acordo. É justamente o caso dos autos”, asseverou.
stj.jus.br

Responsabilidade penal de pessoa jurídica ante corrupção

Empresas poderão responder penalmente por corrupção


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A responsabilidade penal de empresas em casos de corrupção será uma das principais inovações do novo Código Penal, de acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, que preside a comissão de juristas instituída pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto que visa atualizar o código. O ministro participou, na tarde de 31 de maio, do Seminário Nacional de Probidade Administrativa, evento promovido pelo Conselho Nacional de Justiça na sede do STJ, em Brasília. Na ocasião, Dipp – que já comandou a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ – destacou as principais medidas sugeridas pelo grupo de especialistas que coordena para fomentar o combate à fraude, principalmente no âmbito da administração pública.
O ministro lembrou que o Código Penal foi promulgado ainda nos anos de 1940, durante regime de exceção instituído pelo então presidente da República, Getúlio Vargas. De acordo com ele, a norma fora construída para uma sociedade muito diferente da atual. O trabalho de atualização do Código Penal, segundo avaliou, não é uma tarefa simples. Além de defasado em relação ao tempo e à conjuntura, a legislação encontra-se em desalinho com a Constituição Federal, promulgada posteriormente a sua edição, em 1988. Outra dificuldade são as inúmeras leis atualmente existentes para tratar de tipos penais específicos. De acordo com Dipp, seriam pelo menos 120 normas concorrendo com o Código Penal.
“Propus que todas essas leis fossem incorporadas ao Código Penal, para que este volte a ocupar o centro das leis penais brasileiras”, afirmou o ministro. Outra providência sugerida pela comissão de juristas, de acordo com ele, foi adequar o anteprojeto aos tratados internacionais na área criminal que foram ratificados pelo Brasil.
Corrupção - No que diz respeito ao combate à corrupção, uma das propostas mais significativas, segundo ministro, é a que visa imputar responsabilidade penal à pessoa jurídica – ou seja, às empresas que corroboram para essa prática, principalmente no âmbito da administração pública. De acordo com Dipp, a proposta tem por base a constatação de que as maiores transações geralmente envolvem empresas transnacionais. “Evidentemente as penas aplicadas às pessoas jurídicas serão compatíveis a esse instituto. Serão penas privativas de direitos como, por exemplo, pagamento de multas, proibição de contratar com instituições financeiras e ou de participar em licitações com a administração direta ou indireta”, explicou o ministro, ressaltando a responsabilidade penal da pessoa jurídica já existe para os crimes ambientais.
De acordo com o ministro, a comissão sugeriu também a criminalização dos jogos de azar, hoje enquadrados como contravenção. Outra sugestão, com o objetivo de promover a probidade administrativa, diz respeito à tipificação do crime de enriquecimento ilícito para o agente público que tiver rendimento incompatível com suas fontes legais de renda. “Ampliamos o conceito de ‘servidor público’ para todo aquele que exerce função ou cargo público, assim como mandato eletivo”, disse Dipp.
Debatedor da mesa, o ex-conselheiro do CNJ Felipe Locke destacou a importância de se atualizar a norma, principalmente no tocante à questão da corrupção. “O tema da probidade nos é muito caro. Por isso, é algo que preocupa toda sociedade”, disse. “Falta um código penal que esteja em acordo com a nossa realidade. Precisamos de um código que tutele o bem jurídico”, acrescentou.
O Seminário Nacional de Probidade Administrativa segue também nesta sexta-feira (1/6). O evento visa a discutir os 20 anos da Lei 8.429, de 1992, e que trata dos crimes de improbidade no âmbito da administração pública.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

domingo, 3 de junho de 2012

Pensão por morte na visão do STJ




Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça
Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na Constituição Federal, que, ao trazer disposições sobre o sistema previdenciário brasileiro, diz que a previdência social terá caráter contributivo e, dentre as variadas situações às quais oferece proteção, encontra-se o evento morte.

A pensão por morte existe para dar efetividade à proteção garantida constitucionalmente. É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para a concessão do benefício, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

E muitos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que, embora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada (REsp 1.173.883).

O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto por beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, destacou que a certidão apresentada é documento idôneo para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro.

Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. “Falecido o ex-combatente na vigência do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém antes da edição da Lei 8.059/90, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765/60”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial 1.172.844.

A ministra destacou, também, que apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditados ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte.

Dependência econômica

Nos dias de hoje, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, caso o ex-esposo ou esposa não recebesse pensão alimentícia quando o segurado faleceu, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.

O STJ consolidou o entendimento ao editar a Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559).

Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal benefício. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).

No caso, a mulher ajuizou ação previdenciária para restabelecer o benefício da pensão por morte que foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, por entender que o novo casamento da viúva/beneficiária extingue a pensão.

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.

Companheira, ex-mulher, concubina

No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) .

“O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários”, afirmou a ministra em seu voto.

No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente percebido. Segundo informações obtidas junto à administração estadual, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação de concubinato reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação.

“A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra, em seu voto.

Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994).

No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo.

A União recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”.

Filhos e afins

Em geral, quem recebe pensão por morte é a esposa/companheira, quando o marido/companheiro falece, ou ao contrário, o marido/companheiro, quando a esposa/companheira é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte.

Um caso frequente é o da pensão advinda do falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105.

Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.

A Segunda Turma, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620).

O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal.

No STJ, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial.

Prescrição

A moderna jurisprudência do STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal.

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703).

O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918).

“O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.

Relação homoafetiva

O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.

“A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 932.653).

O TRF4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa.

“Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão.

A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não ampara as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana.

“Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o magistrado.

Improbidade administrativa: Lei 8.429 completa 20 anos



Promulgada no dia 2 de junho de 1992, a Lei 8.429, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa é, na avaliação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, “o mais denso e importante conteúdo do princípio da moralidade, do decoro e da lealdade”. Em seus vinte anos de vigência, a norma, para Ayres Britto, revolucionou a cultura brasileira, ao punir com severidade os desvios de conduta dos agentes públicos. “A Lei de Improbidade Administrativa é revolucionária porque modifica para melhor a nossa cultura”, afirma. “Com ela, estamos combatendo com muito mais eficácia os desvios de conduta e o enriquecimento ilícito às custas do Poder Público”.

Foi justamente essa motivação que norteou a sua proposição: dotar o ordenamento jurídico de um instrumento eficaz de combate à corrupção. Na exposição de motivos do Projeto de Lei 1.446/1991, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, o então ministro da Justiça, Jarbas Passarinho, assinalava que “uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País é a prática desenfreada e impune de atos de corrupção no trato com os dinheiros públicos”. O objetivo do projeto de lei era criar mecanismos de repressão que, para ser legítimo, “depende de procedimento legal adequado”, sem “suprimir as garantias constitucionais pertinentes, caracterizadoras do Estado de Direito”.

Defesa de princípios

A Lei de Improbidade Administrativa regulamenta o artigo 37 da Constituição da República, que ordena os princípios básicos da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e prevê expressamente a imposição de sanções para atos de improbidade. O texto legal especifica tais atos em três categorias principais: enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário e atentado contra os princípios da Administração Pública. As penas fixadas incluem a perda de bens acrescidos indevidamente ao patrimônio, o ressarcimento integral do dano ao Erário, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa.

Nos vinte anos de vigência, a Lei 8.429 resultou, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até março deste ano, em 4.893 condenações nos Tribunais de Justiça estaduais e 627 nos Tribunais Regionais Federais. Sua aplicação, porém, ainda é motivo de diversas discussões no âmbito do Poder Judiciário, tanto por meio de recursos às condenações impostas quanto por questionamentos diretos sobre o teor e a constitucionalidade da lei. Muitas delas desembocam ou têm origem no Supremo Tribunal Federal.

Foro por prerrogativa de função

O tema mais recorrente nos recursos contra condenações por improbidade que chegam ao STF diz respeito ao foro competente para julgar tais casos. É que a Lei 10.628/2002 alterou o artigo 84 do Código de Processo Penal para estabelecer o chamado foro por prerrogativa de função de autoridades e ex-autoridades, inclusive em processos relativos a atos de improbidade administrativa.

Na prática, a lei retirava a competência do juízo de primeiro grau para julgar prefeitos, governadores e ministros de Estado, que passariam a ser processados por improbidade nos Tribunais de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e no próprio STF, respectivamente – da mesma forma que ocorre em processos criminais. A prerrogativa era garantida inclusive quando a denúncia fosse feita mesmo com o agente político não estando mais no exercício do cargo.

Em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2797 e 2860), o Plenário do STF julgou inconstitucional a Lei 10.628/2002. O entendimento foi o mesmo que levou a Corte, em agosto de 1999, a cancelar a Súmula 394, que preservava a competência especial após a cessação do exercício: a de que a ampliação da regra do chamado “foro privilegiado” não foi contemplada pela Constituição de 1988. No caso específico das autoridades processadas por improbidade, o fundamento foi o de que a legislação infraconstitucional não poderia ampliar a competência dos Tribunais Superiores fixada na Constituição.

O julgamento das duas ADIs ocorreu em 15 de setembro de 2005. Em maio de 2012, ao examinar embargos de declaração opostos pelo procurador-geral da República, o Plenário acolheu a proposta de modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 para que a decisão de inconstitucionalidade tenha eficácia desde aquela data.

Com base na decisão na ADI 2797, o STF passou a devolver às instâncias ordinárias os processos que tinham como parte ex-ocupantes de cargos públicos que pretendiam ser processados em foros especiais.

stf.jus.br

sábado, 2 de junho de 2012

Ex-prefeito que contratou mais de 200 sem concurso não poderá exercer cargo público por cinco anos: pelo menos isto não prescreveu



Um ex-prefeito de município acreano que nomeou irregularmente 212 pessoas para a prefeitura de Senador Guiomard não poderá exercer nenhum cargo ou função pública por cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu a pena privativa de liberdade imposta ao político, reconhecendo a prescrição. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma manteve a pena de inabilitação para o exercício de cargo, eletivo ou de nomeação. O prazo conta do trânsito em julgado da decisão.

Francisco Batista de Souza, em 2003, enquanto chefe do Executivo local, nomeou os servidores para o quadro da prefeitura de Senador Guiomard sem a realização de concurso, violando a Constituição e os princípios da administração pública.

O ex-prefeito foi processado por crime de responsabilidade, cuja pena pode ir de três meses a três anos de detenção. Em primeira instância, ele foi condenado a um ano e um mês. A sentença também determinou o impedimento para o exercício de cargo ou função pública. Ao julgar o apelo, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a pena.

Para justificar o aumento da pena, que não ficou no mínimo legal, o TJAC considerou dois aspectos supostamente desfavoráveis ao réu: a culpabilidade e a conduta social, qualificada como censurável. Para o tribunal, é incontestável a culpa do prefeito, pois ele é imputável, tinha consciência da ilicitude e do caráter censurável de seu ato, uma vez que sua função exigia comportamento diferenciado e exemplar e, por isso, merecia punição.

Circunstâncias desfavoráveis

Insatisfeita, a defesa recorreu, argumentando que a culpabilidade não poderia ser usada para agravar a dosimetria da pena. A consciência de que a ação era condenável se enquadraria como elemento próprio do crime. Por meio de habeas corpus, pediu ao STJ a redução da pena.

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, entendeu que os fatores de culpabilidade considerados pelo TJAC no momento da dosimetria não são fundamentos adequados para a elevação da pena. “A culpabilidade aferida pelo magistrado [de primeiro grau] foi aquela em sentido estrito – elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida –, e não a do sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada”, afirmou o ministro.

A defesa do ex-prefeito alegou também a existência de constrangimento ilegal, por entender que a decisão do TJAC foi influenciada pelo fato de que o ex-prefeito possui três ações penais ainda em andamento. O ministro acolheu os argumentos e enfatizou a jurisprudência segundo a qual “inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade”.

Prescrição

Assim, observando que não existia nenhuma circunstância judicial que fosse desfavorável ao réu, a Quinta Turma do STJ decidiu, por unanimidade, reformar a condenação e aplicar a sanção no mínimo legal de três meses de detenção. Com a redução, constatou-se a extinção da punibilidade, pela prescrição. Entre a data do recebimento da denúncia (31 de agosto de 2005) e o dia da publicação da sentença (25 de junho de 2008) transcorreram mais de dois anos, prazo exigido para o reconhecimento da prescrição.

A Turma, entretanto, manteve a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos. O ministro relator ainda assinalou que esta pena não é atingida pela prescrição, porque é autônoma em relação à pena privativa de liberdade. O lapso prescricional desta é de 12 anos, período que não transcorreu.
stj.jus.br

sexta-feira, 1 de junho de 2012

20 anos de lei de improbidade administrativa

Lei de Improbidade é revolucionária, diz Ayres Britto

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ayres Britto, destacou, nesta quinta-feira (31/5), o caráter “revolucionário” da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 de 1992), afirmando que ela promoveu transformações na cultura brasileira ao punir com severidade os desvios de conduta dos agentes públicos. O ministro abordou o tema durante a abertura do Seminário de Probidade Administrativa, promovido pelo CNJ. O evento ocorre no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, e está sendo transmitido ao vivo pelo site do CNJ.

“A Lei de Improbidade administrativa é uma lei revolucionária, porque ela modifica para melhor a nossa cultura. Afinal, é preciso rimar erário com sacrário, o que é o propósito dessa lei”, afirmou o ministro, referindo-se à retidão que deve balizar a administração pública. “Nós estamos combatendo com muito mais eficácia os desvios de conduta e o enriquecimento ilícito às custas do poder público, a partir da priorização da pauta de julgamentos de ações de combate a esse tipo de assalto ao erário”, acrescentou.

O ministro destacou ainda que os 20 anos de vigência da lei devem ser comemorados. “A Lei de Improbidade Administrativa está fazendo 20 anos, e nós devemos celebrar esses 20 anos como uma revolução no Direito brasileiro. Trata-se do mais denso e importante conteúdo do princípio da moralidade, do decoro e da lealdade”, declarou o presidente do STF e do CNJ.

Na abertura do evento, Ayres Britto proferiu palestra intitulada “A defesa do patrimônio público na Constituição de 1988”, quando destacou que a Lei de Improbidade Administrativa vem na esteira do Artigo 37 da Constituição Federal, que diz: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.