quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Mensalão: detalhes para a história II


STF rejeita mais uma preliminar na AP 470
No início da sessão plenária desta quinta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou mais uma preliminar apresentada na Ação Penal 470. A questão foi suscitada pelos advogados dos réus Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg e alegavam que a acusação teria extrapolado “a previsão legal contida no artigo 5º da Lei 8.038/90 ao refutar cada uma das defesas preliminares apresentadas pelos acusados quando somente poderia manifestar-se sobre documentos novos”. Por essa razão, alegaram que o processo seria nulo desde o início.
O ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de rejeitar esse argumento pelo fato de as alegações da Procuradoria Geral da República (PGR), na fase a que se refere o artigo 5º da Lei 8.038/90, assim como a denúncia e todas as respostas apresentadas pelos denunciados terem sido amplamente examinadas pelo Plenário do STF que entendeu pelo recebimento da denúncia em relação a Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, “não havendo que se falar, agora na fase de julgamento do feito, em violação daquele dispositivo legal cuja aplicação ficou no passado”, afirmou o relator. O entendimento foi seguido pelos ministros.

Mensalão: detalhes para a história





Plenário rejeita preliminares levantadas por advogados da AP 470
Antes de julgar o mérito da Ação Penal 470, o Plenário analisou na sessão desta quarta-feira (15) questões preliminares levantadas por advogados dos réus na Ação Penal 470 em suas alegações finais. O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto sobre as preliminares de forma individualizada, sendo em seguida submetidas pelo presidente, ministro Ayres Britto, à votação pelos demais ministros.
Desmembramento
A primeira questão preliminar foi levantada pelos advogados dos réus José Genoíno, Marcos Valério e José Roberto Salgado que pediram o desmembramento do processo, para que apenas os acusados com foro por prerrogativa de função fossem julgados no STF. O ministro Joaquim Barbosa votou no sentido de rejeitar essa preliminar, uma vez que a questão está superada, pois o tema já foi discutido no primeiro dia de julgamento (2 de agosto). Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu desse posicionamento. Para ele, o Tribunal é competente para julgar apenas os réus João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP), que exercem atualmente mandato parlamentar.
Impedimento do relator
A segunda preliminar foi levantada pela defesa de Marcos Valério e apontava o impedimento do ministro Joaquim Barbosa para atuar no processo. O relator também rejeitou essa preliminar sob o argumento de que a questão já foi analisada tanto pela Presidência do STF, em 2011, quanto pelo Plenário e, em ambas as situações, foi negada. “Não há nada a prover sobre esse tema”, afirmou o relator. Nessa questão seu posicionamento foi acompanhado por unanimidade.
Suspeição
Em relação à terceira preliminar, que indicava a suspeição do ministro Joaquim Barbosa e, segundo ele, com “ataques puramente pessoais” feitos à sua pessoa, o Plenário decidiu não conhecer a questão. De acordo com o relator, os advogados Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, Leonardo Magalhães Avelar e Conrado Almeida Gontijo, na fase de alegações finais da defesa, teriam levantado dúvida quanto à imparcialidade do ministro-relator para atuar no caso. Segundo disseram nos autos, o ministro teria agido de forma “parcial na condução do processo proferindo decisões com finalidade midiática”.
Para o relator, “tais afirmações ultrapassam o limite da deselegância e da falta de lealdade e urbanidade que se exige de todos os atores do processo, aproximando-se muito mais da pura ofensa pessoal”. O relator destacou ainda que os trechos de matérias jornalísticas citados pelos advogados estariam fora de contexto: “verifica-se que os advogados mencionados, mesmo que se considerem apenas os trechos de entrevistas a mim atribuídas com a supressão de diversas partes, oscilam entre a completa distorção dos fatos e um inegável devaneio em relação aos seus comentários e à conclusão a que chegaram, o que só pode ser atribuído a má fé”, afirmou.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que todas as suas decisões referentes a este processo foram referendadas pelo Plenário, salvo a que tratava da necessidade de averiguação da formação acadêmica dos peritos, em que ele ficou vencido. O relator ultrapassou também essa preliminar e sugeriu à Corte que analisasse a possibilidade de enviar ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para representar contra esses advogados.

A preliminar não chegou a ser analisada pelo Plenário que decidiu não conhecer a questão. Já em relação à possível notificação dos advogados perante a OAB, o Plenário concluiu por não o fazer, uma vez que a entidade já teria tomado conhecimento dos fatos por meio desse julgamento e, caso entendesse necessário, poderá agir sem a necessidade de ser oficiada para tanto.
O Plenário entendeu que não era o caso de notificar a OAB considerando o artigo 133 da Constituição Federal que estabelece que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei”. Para o ministro Lewandowski, essa ampla liberdade que tem o advogado no exercício da profissão é uma garantia da própria cidadania. Ao abrir a divergência, ele foi acompanhado pela maioria dos ministros. Apenas o ministro Luiz Fux acompanhou a sugestão do relator por entender que caberia à OAB “verificar se houve ou não excesso de linguagem do advogado”.
Inépcia da denúncia
Por votação unânime, o Plenário rejeitou também preliminar arguindo a inépcia da denúncia formulada pela Procuradoria Geral da República na Ação Penal (AP) 470, bem como a suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal pública, uma vez que o procurador-geral da República, autor da ação, não teria oferecido denúncia contra outros supostos envolvidos em delitos iguais aos imputados a réus nesta AP.
O pedido de inépcia e da consequente declaração de nulidade do processo, desde o seu início, foi formulado pelos advogados de defesa dos réus José Genoíno, Delúbio Soares, Breno Fischberg e João Magno de Moura. Conforme o relator, a questão já foi “exaustivamente discutida” por ocasião do recebimento da denúncia pelo Plenário do STF.
Ação penal pública
A arguição de suposta violação do princípio da obrigatoriedade de ação penal foi levantada pelos defensores de Breno Fischberg e por Enivaldo Quadrado, seu sócio na corretora Bonus Banval. Segundo eles, após descrever os supostos delitos de lavagem de dinheiro pela empresa Garanhuns, o procurador-geral da República não incluiu os administradores dessa empresa, supostamente de “fachada”, Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista, na denúncia. Por esse motivo, os defensores pediram a anulação da ação, desde o seu início.
Ao rejeitar a preliminar, os ministros endossaram o voto do relator da AP no sentido de que, ao formar sua opinião sobre determinado fato, não cabe ao Ministério Público compartilhar do mesmo entendimento de acusados de suposto envolvimento nos mesmos fatos. Ele ponderou, no entanto, que diversos desses envolvidos foram denunciados à Justiça de primeiro grau. E foi este, segundo ele, o caso dos dois administradores da Garanhuns, denunciados pelo MP perante a Justiça de São Paulo. Ambos fizeram, conforme o relator, um acordo de delação premiada com o Ministério Público.

Ex-presidente Lula
A preliminar levantada pela defesa do réu Roberto Jefferson, que questionava a não inclusão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva no pólo passivo da AP 470 foi rejeitada à unanimidade pelo Plenário do STF, tendo o ministro Marco Aurélio se manifestado no sentido de que a matéria encontra-se preclusa (quando não cabe mais a discussão do caso). Segundo o ministro Joaquim Barbosa, trata-se de questão que já foi decidida inúmeras vezes pelo Plenário da Corte, tendo sido rejeitada em todas elas. O relator reafirmou o que foi decido pelo Plenário quando do julgamento da quinta questão de ordem na AP 470.
Nulidade de depoimentos
Em seguida, o Plenário analisou preliminar levantada pelas defesas dos réus Kátia Rabello e Vinícius Samarane, relativa à eventual nulidade de depoimentos colhidos por juízo ordenado em que houve a atuação de procurador da República alegadamente suspeito. De acordo com os réus, haveria “flagrante nulidade processual” em virtude da intervenção do procurador Rodrigo Leite Prado, representante do Ministério Público Federal em Minas Gerais, na audiência ocorrida em 26 de fevereiro de 2008 perante o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
A suspeição do procurador decorreria de sua inclusão no pólo passivo da ação de reparação de danos movida pelo Banco Rural, por iniciativa de seus dirigentes.
A preliminar foi rejeitada por unanimidade pelo Plenário. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, o pedido dos réus não se sustenta. Em primeiro lugar, porque o titular da ação penal é o procurador-geral da República, tendo o procurador da República Rodrigo Leite Prado atuado em seu nome e por sua delegação. Além disso, o procurador em questão não atuou sozinho, mas em conjunto com outro procurador da República. O ministro-relator acrescentou que o procurador Rodrigo Leite Prado foi excluído do pólo passivo da ação de reparação de danos, que foi ajuizada pela pessoa jurídica Banco Rural S/A e não pelas pessoas físicas que estão arguindo a suspeição.
Acesso da imprensa a interrogatório
A defesa do réu Henrique Pizzolato, ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, apresentou preliminar de nulidade processual em razão do acesso da imprensa ao seu interrogatório, realizado por meio de carta de ordem. “Tal alegação, com o devido respeito, beira o absurdo”, afirmou o relator, acrescentando que o processo não tramita sob sigilo desde a apresentação da denúncia. “De qualquer forma, ainda que o processo estivesse à publicidade restrita, o acesso indevido de terceiros aos autos conduziria, no máximo, à responsabilização daquele que forneceu tal acesso proibido e não, como é evidente, a nulidade do processo”, afirmou o relator. A preliminar foi afastada por decisão unânime.
Análise anterior
As demais preliminares suscitadas pelas defesas também foram rejeitadas por unanimidade. O relator ressaltou que todos os pontos questionados já foram objeto de decisão do Plenário em ocasiões anteriores, no julgamento de questões de ordem e agravos regimentais.
A nulidade de perícia contábil por falta de capacidade técnica específica dos peritos para o caso concreto, levantada pela defesa de Henrique Pizzolato, foi discutida no 14º Agravo Regimental interposto pela defesa de Marcos Valério. Na ocasião, o Instituto Nacional de Criminalística (INC) informou que todos os seus peritos foram admitidos mediante concurso público específico para o cargo de nível superior. Os quatro peritos questionados possuem formação em ciências contábeis e econômicas.
O réu Pedro Henry pediu a nulidade da inquirição de testemunhas que teriam sido ouvidas sem a presença de advogados. O tema foi discutido no HC 109604, impetrado por Henry em 2011, e julgado precluso, uma vez que o questionamento só ocorreu dois anos e meio depois da inquirição, ocorrida em 2008.
A alegação de cerceamento de defesa devido à realização de audiência para oitiva de testemunhas sem a ciência dos réus, levantada pela defesa de Delúbio Soares, foi rejeitada no julgamento de agravo regimental, ao qual o Plenário negou provimento. Também da defesa de Delúbio, foi rejeitada outra preliminar de cerceamento de defesa por uso de documentos que não constariam dos autos – a apresentação a uma das testemunhas de um depoimento prestado por ela no Conselho de Ética da Câmara. A questão também foi considerada preclusa porque Delúbio não a questionou na época própria.
As defesas de Vinícius Samarane e Kátia Rabello, do Banco Rural, apresentaram várias preliminares de cerceamento de defesa – por indeferimento de oitivas de testemunhas residentes no exterior, tratada na quarta questão de ordem em junho de 2009; por substituição de testemunhas pela acusação, examinada no segundo agravo regimental; e por indeferimento de diligências, examinada no 15º agravo regimental.
Da defesa de Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, o Plenário rejeitou preliminar de cerceamento de defesa por não renovação de interrogatórios ao fim da instrução. Os advogados queriam converter o julgamento em diligência, ou sobrestar a ação penal, até que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos formulasse parecer sobre a questão. A matéria foi tratada na oitava questão de ordem. Os dois réus pediram também a suspensão do processo até julgamento da Ação Penal 420. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a AP 420 foi remetida, em março de 2010, para o juízo da 4ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG), e que Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg “sequer são réus” naquele feito.
A única preliminar acolhida pelo Plenário do STF foi quanto ao réu Carlos Alberto Quaglia, em relação ao qual foi decretada a nulidade do processo, desde a defesa prévia, determinando-se a baixa dos autos para a justiça de primeiro grau (ver matéria).

Mais uma dispensa de licitação: só falta rasgar a lei



Empresas questionam dispensa de licitação para contratação do Serpro
A Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação (Assespro) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4829 no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta dispositivos da Lei 12.249/2010 (que modificou a chamada Lei do Serpro – Lei 5.615/1970). A nova lei permitiu a dispensa de licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) pelos Ministérios da Fazenda e do Planejamento para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, ficando esta definição a cargo dos respectivos ministros.
Para a Associação, que representa em âmbito nacional a classe das empresas desenvolvedoras e prestadoras de serviços do setor de tecnologia da informação, a lei tem inconstitucionalidades material e formal. A primeira decorreria da circunstância de a Lei 12.249/10 ter sido fruto da conversão da Medida Provisória 472/09. A Assespro sustenta que a lei, ao dispor sobre dispensa de licitação, interferiu diretamente na regulamentação do artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
“A regulamentação do referido artigo 22 não poderia ter sido feita mediante medida provisória. Ou, como no caso, pela conversão da respectiva medida provisória. Isso porque o artigo 246 da Constituição Federal proíbe expressamente a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo que tenha sido alterado por emenda promulgada entre 01.01.1995 até 11.09.2001”, sustentam os advogados da Associação, acrescentando que o artigo 22 da Constituição foi alterado pela Emenda Constitucional 19/98.
Outro argumento trazido pela autora da ação é o de que o artigo 67 da Lei 12.249/2010 deixou a cargo dos ministros da Fazenda e do Planejamento a definição de serviços estratégicos que serão beneficiados com a dispensa de licitação. Para a associação, tal dispositivo permitiu aos ministros “legislar” sobre quais serviços podem ser dispensados de licitação. “Entretanto, de acordo com o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, a criação de normas gerais de licitação e contratação compete exclusivamente ao Poder Legislativo da União”, sustenta a entidade.
“Quando um ministro do Estado da Fazenda ou do Planejamento qualifica um tipo de serviço como estratégico, o mesmo está, na realidade, criando uma nova hipótese de dispensa de licitação, o que é inconstitucional, visto que compete exclusivamente ao Poder Legislativo da União a criação de normas sobre licitação e contratação pública. E, nesta linha, outro ponto de flagrante inconstitucionalidade refere-se à abertura de novas hipóteses de dispensa de licitação mediante a mera discricionariedade do Poder Executivo. Ou seja, mediante a definição pelo ministro do que venham a ser “serviços estratégicos”, afirmou a associação. A entidade também argumenta que a lei representa “intervenção excessiva” do Estado na atividade econômica.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Corrupção e peculato poderão ser classificados como crimes hediondos



Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3506/12, do deputado João Campos (PSDB-GO), que classifica, entre os crimes hediondos, o peculato, a concussão e as corrupções ativa e passiva. O texto também prevê um programa de recompensa a delatores de crimes cometidos contra a administração pública e ainda a promoção do policial que esclarecer o fato.
Em relação à recompensa para delatores, ela será correspondente a 1% do ressarcimento do prejuízo causado ao erário. Para que seja paga, não deverá haver investigação anterior dos fatos e a denúncia deverá colaborar efetivamente para o esclarecimento do crime.
O delator não poderá integrar os órgãos encarregados da investigação e terá sua identidade mantida em sigilo, sendo beneficiado pelo programa de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas.
Promoção
Por sua vez, o policial civil ou federal que elucidar crime prejudicial ao erário será promovido pelo critério de merecimento, independentemente da existência de vaga.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar o procedimento de promoção e também de apresentação da denúncia e de recebimento da recompensa pelo delator.
Na avaliação de João Campos, os principais fatores determinantes da corrupção no Brasil são impunidade, falta de engajamento da população e de incentivo aos policiais. “Com a proposta, criamos um mecanismo para incentivar a população a participar da luta contra a corrupção e os policiais a se dedicarem penhoradamente”, afirma Campos.
Tramitação
A proposta tramita apensada ao PL 3760/04, que tipifica como crime hediondo os crimes praticados contra a administração pública em detrimento dos direitos sociais constitucionais.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Novas Súmulas STJ: fique por dentro




O STJ publicou, no dia 13 de agosto de 2012, oito novos enunciados de Súmulas. Confira o teor: 

Súmula 491
“É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”
Súmula 492
“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.”
Súmula 493
“É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.”
Súmula 494
“O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.”
Súmula 495
“A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.”
Súmula 496
“Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”
Súmula 497
“Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.”
Súmula 498
“Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.”
Fonte:
BRASIL, STJ. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Sábia decisão do STJ: Prêmio milionário da Mega-Sena será dividido em Santa Catarina



Após dois votos-vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela divisão do prêmio do concurso número 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007. O prêmio foi ganho em um “bolão” entre o dono de uma marcenaria e um ex-empregado, e gerou uma discussão sobre o rateio do valor. A Turma acompanhou de forma unânime o voto do relator do recurso, ministro Massami Uyeda.

De acordo com o processo, o empregado deu uma combinação de números ao patrão com base em seu celular e também a soma de R$ 1,50 para a aposta. Os números foram sorteados e dois bilhetes foram premiados, um em Roraima e outro, o do “bolão”, em Joaçaba (SC), dividindo o prêmio que superava R$ 55 milhões. De posse do bilhete, o patrão sacou o valor de R$ 27,782 milhões na Caixa Econômica Federal e se negou a dar a parte do empregado.

O patrão alegou que a aposta foi feita por um palpite próprio, juntamente com outras apostas na Mega-Sena, na Quina e na Lotomania. O ex-empregado entrou com ação declaratória e pediu indenização por danos morais. Em primeiro grau, foi determinada a divisão do prêmio, cabendo a cada um R$ 13.891.026,91. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença, entendendo que o patrão e o ex-empregado haviam se associado para um objetivo comum. O pedido de indenização foi rejeitado. Houve então recurso especial ao STJ.

Título ao portador

O ministro Uyeda analisou diversos precedentes do STJ e afirmou que o Tribunal entende que bilhetes premiados são títulos ao portador. No entanto, o relator ponderou que quem possuiu o título não é necessariamente o detentor do direito ao prêmio, sendo possível discutir a propriedade deste. Para ele, o julgado do TJSC pela divisão do prêmio foi adequadamente fundamentado com base nas provas do processo. Ter outro entendimento exigiria a reanálise dessas provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O ministro Massami Uyeda rechaçou outros argumentos para reformar a decisão do TJSC, como a alegação de que não houve adequada prestação jurisdicional. Segundo ele, o que houve na verdade foi uma decisão contrária ao interesse da parte. Igualmente, não aceitou o argumento de que a Justiça catarinense havia recusado um pedido adicional de produção de provas, já que cabe ao magistrado avaliar se essas são essenciais à solução da controvérsia.

Para o relator, também não houve o alegado julgamento extra petita (quando a Justiça concede algo que não foi pedido na ação), pois a restituição do dinheiro era consequência lógica da ação.

Por fim, apontou que não ocorreu cerceamento de defesa, pois foi o próprio advogado do dono da marcenaria quem requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a audiência preliminar. Para o ministro Uyeda, a parte não poderia dispensar a audiência preliminar e depois alegar cerceamento em razão de sua não realização.

O relator descartou ainda o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado, por considerar que não houve dor, sofrimento ou humilhação, sendo a questão um mero dissabor.

Votos-vista

O primeiro voto-vista, do ministro Sidnei Beneti, acompanhou o relator, apenas ressalvando a questão da titularidade. Para Beneti, não se discutiria a titularidade do prêmio, mas a obrigação interna entre os apostadores. A ministra Nancy Andrighi, que também acompanhou o ministro Massami, observou que o voto do relator também tratou dessa questão.

Já o ministro Villas Bôas Cueva, autor do segundo voto-vista, apresentado na sessão desta terça-feira (14), entendeu que, pelo estudo da teoria da formação de títulos de crédito e pela titularidade de créditos, a conclusão do ministro Uyeda era a mais acertada. Não participou da votação o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não acompanhou o início do julgamento.

Pagamentos recebidos no cartão de crédito não podem ser penhorados





A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, que a Agência Nacional de Petróleo (ANP) não pode penhorar os valores repassados por operadoras de cartão de crédito a um posto em Santa Catarina.
A penhora dos créditos do cartão foi uma alternativa encontrada pela ANP para garantir o pagamento da dívida pelo proprietário do estabelecimento. Conforme a agência, o executado não tem dinheiro ou bens para quitar seu débito.
A ANP recorreu ao tribunal após ter seu pedido negado em primeira instância. A relatora do processo no TRF4, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entretanto, manteve o entendimento do primeiro grau. Para ela, os créditos obtidos pelo pagamento em cartão de crédito não podem ser considerados como dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, motivo pelo qual não podem ser penhorados.
“O deferimento de tal medida, por interferir na atividade econômica da executada, poderá até mesmo inviabilizá-la”, observou a desembargadora.


segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Empregada doméstica que trabalhava em jornada reduzida não receberá diferenças salariais




A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregadores condenados a pagar diferenças salariais a uma empregada doméstica contratada para trabalhar em jornada reduzida. A Turma aplicou a Orientação Jurisprudencial n° 358 da SDI-1para excluir a condenação, já que é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado, no caso de jornada inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou 44 semanais.
A empregada foi contratada para jornada inferior a oito horas – em média quatro horas por dia -, recebendo salário proporcional ao tempo trabalhado, no valor de R$ 300,00. Na inicial da ação trabalhista, ela afirmou que deveria receber um salário mínimo, independentemente do tempo trabalhado. Queria, assim, receber diferenças entre o salário mínimo e o efetivamente recebido, mas a sentença não acolheu sua pretensão, nesse ponto.
Ao julgar o recurso ordinário da doméstica, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a decisão de primeiro grau e deferiu as diferenças salariais requeridas, com base no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que garante a todos os trabalhadores salário não inferior ao mínimo. Inconformados com a decisão do Regional, os empregadores recorreram ao TST, afirmando que a garantia constitucional ao salário mínimo é aplicável aos trabalhadores em jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, o que não era o caso.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu razão aos empregadores e reformou a decisão para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais. O ministro explicou que, para ter direito ao salário mínimo, o trabalhador deve submeter-se à jornada prescrita no inciso XIII do artigo 7º da CF – ou seja, de oito horas diárias ou 44 semanais. Se a jornada for inferior à estipulada constitucionalmente, o salário poderá ser pago proporcionalmente, conforme o disposto na OJ 358. A decisão foi unânime.
Processo: RR-309-58.2010.5.15.0024
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sábado, 11 de agosto de 2012

Presunção de violência em estupro de menor




Intempestividade de recurso restabelece caráter absoluto da presunção de violência em estupro de menor
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os embargos de divergência que questionavam o caráter absoluto da violência presumida em estupro de menores de 14 anos foram apresentados fora do prazo legal. Assim, no processo em julgamento, volta a valer a decisão anterior da Quinta Turma, afirmando a presunção absoluta da violência.

Com o resultado, o caso deve retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que seja novamente julgada a apelação do Ministério Público estadual.

O réu havia sido inocentado na primeira instância por atipicidade da conduta, em vista do consentimento das menores com a relação sexual. A apelação do Ministério Público paulista foi negada com a mesma fundamentação.

Em recurso especial, a Quinta Turma determinara o retorno do caso ao TJSP, para que julgasse a apelação observando a impossibilidade de afastamento da presunção de violência em razão de eventual consentimento de menor de 14 anos em manter a relação sexual.

Recurso impertinente

A defesa recorreu com agravo regimental contra o acórdão da Quinta Turma, que foi inadmitido, por ser um tipo de recurso cabível apenas contra decisão individual de relator. A defesa contestou essa decisão com embargos de declaração, que foram também rejeitados.

Na sequência, a defesa apresentou embargos de divergência, apontando interpretação diferente da lei entre a decisão da Quinta Turma e uma outra da Sexta Turma. No final de 2011, a Terceira Seção fez prevalecer o entendimento pela relatividade da presunção de violência nessas hipóteses.

Naquele julgamento, ao interpretar o artigo 224 do Código Penal – revogado em 2009, mas em vigor na época dos fatos –, a Seção definiu que a presunção de violência no crime de estupro quando a vítima é menor tem caráter relativo e pode ser afastada diante da realidade concreta.

O artigo 224 dizia: “Presume-se a violência se a vítima não é maior de catorze anos.” O réu foi acusado de ter tido relações sexuais com três menores, todas de 12 anos, mas as instâncias ordinárias da Justiça paulista o inocentaram com base em provas de que as meninas já se prostituíam desde antes.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com embargos de declaração contra o resultado do julgamento na Terceira Seção.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, tendo em vista que o primeiro recurso apresentado contra a decisão da Quinta Turma (agravo regimental) era manifestamente impertinente, ele não suspendeu nem interrompeu o prazo para interposição de outros recursos.


Prazos 
Para o ministro, o julgamento pela Quinta Turma do agravo regimental e dos embargos de declaração nessas condições não reabriu prazos para a oposição de embargos de divergência contra o mérito do recurso especial. Os embargos de declaração opostos contra o julgamento do agravo regimental manifestamente incabível não integrariam o acórdão sobre o mérito do recurso especial.


Como o acórdão do recurso especial foi publicado em 4 de outubro de 2010 e os embargos de divergência só foram apresentados em 3 de maio de 2011, muito depois do prazo legal (vencido em 19 de outubro de 2010), esse recurso foi intempestivo.

A Seção, por maioria, seguiu esse entendimento. Ao julgar os embargos de declaração do MPF, o ministro Dipp observou que a decisão nos embargos de divergência foi omissa quanto à questão do prazo de interposição desse recurso, alegada pelo Ministério Público em suas contrarrazões.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Estrangeiro em situação irregular é condenado a pagar multa



A 4.ª Turma Suplementar do TRF/ 1.ª Região, confirmando sentença, manteve condenação de estrangeiro a pagar multa por atraso na regularização de sua permanência no país. Apesar das alegações de hipossuficiência, a Turma julgou que a justificativa não constitui fundamento para isenção ou redução do valor da penalidade.

O estrangeiro foi autuado pela Polícia Federal por infringir o Estatuto do Estrangeiro. Em sua defesa, alega que buscou a regularização, tendo, inclusive, recebido do Ministério da Justiça a autorização de permanência no país. No entanto, deixou de dar prosseguimento ao processo no prazo legal, diante da dificuldade de acesso à capital do estado em que reside (Acre). De acordo com o estrangeiro, a única forma de sair da cidade onde mora é por rota fluvial ou aérea, e o impetrado não contava com recursos financeiros suficientes, o que tornou impossível seu deslocamento.

O juiz de primeiro grau considerou que, embora a autuação estivesse dentro da legalidade, o atraso no comparecimento à Polícia Federal estava suficientemente justificado, e confirmou a liminar que afastou a aplicação da multa.
Os autos chegaram ao TRF/ 1.ª Região por remessa oficial.

O relator convocado, juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, entendeu que a imposição de multa deve ser mantida, uma vez que o estrangeiro estava em situação irregular. Ressaltou, ainda, que a alegação de hipossuficiência não constitui fundamento para a isenção ou redução da multa. Também não há base legal para a exclusão da penalidade por motivo de falta de capacidade econômica.

O estrangeiro não foi deportado, por ter esposa e filho brasileiros. De acordo com a lei, o relator apontou a súmula n.º 1 do STF: “É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna”.
Por unanimidade, a 4.ª Turma Suplementar deu parcial provimento à remessa oficial para denegar a segurança e determinar o pagamento integral da multa.

Processo: 2003.30.00.002429-4/AC
Fonte: Justiça Federal