
domingo, 27 de fevereiro de 2011
Lançamento - Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada - 7ª Edição

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011
Lei Maria da Penha aplicada para relação entre homossexuais no RS

Aplicando a Lei Maria da Penha à relação homossexual, o Juiz da Comarca de Rio Pardo Osmar de Aguiar Pacheco concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.
O magistrado observou que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!
Destacou que o artigo 5º da Constituição (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza), deve ser buscado em sua correta interpretação, a de que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso presente, todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino.
Salientou ainda que a vedação constitucional de qualquer discriminação e mesmo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, (...) obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.
Dessa forma, concluiu, o autor da ação que alega ser vítima de atos motivados por relacionamento recém terminado, ainda que de natureza homoafetiva, tem direito à proteção pelo Estado. Decretou a medida de proibição do ex-companheiro de se aproximar mais que 100 metros da vítima e reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para jurisdição do processo.
Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=137573
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
O SACI PERERÊ E A SÚMULA VINCULANTE

Eu estava nos corredores do fórum, em Uberlândia, aguardando o pregão para audiência, quando presenciei uma cena constrangedora: um indivíduo, trajando seu uniforme de detento (no Estado de Minas Gerais os presos usam um uniforme de coloração vermelho escarlate) algemado e sendo observado por trás por dois policiais militares. Cena corriqueira nos fóruns, se não fosse um detalhe: o preso era um deficiente físico; não tinha uma das pernas e,por isso, caminhava aos saltos.
Diante da situação e, aliado aos trajes vermelhos e, talvez, pela cor negra da pele do indivíduo que estava preso, uma criança que estava ali sentada, ergueu-se da cadeira, apontou o dedo na direção do preso e exclamou:
- “Mãe, olha: prenderam o saci pererê![1]”
A criança foi imediatamente repreendida pela sua mãe com um safanão, mas o estrago já estava feito: o preso, já humilhado pela situação a qual se encontrava – se merecida ou não, não nos cabe inferir – também fora alvo de chacotas, mesmo que feita por uma inocente criança. Tudo porque o Estado não cumpre as leis que cria, nem respeita as ordens judiciais que profere.
Como é cediço, em 22 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal, com o intuito de minimizar os constrangimento causados pelo uso indiscriminado de algemas, editou e publicou a súmula vinculante nº 11, que preceitua
“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”
A súmula em comento é explícita no que concerne às hipóteses excepcionais para o uso das algemas: a resistência; o fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física, por parte do preso e de terceiros.
Ainda, não suficiente a edição desta súmula vinculante: a legislação também é expressa no que tange à excepcionalidade do uso das algemas, o que se depreende da leitura do artigo 292, que determina o uso da força para defesa ou vencer a resistência.
No entanto, mesmo diante da expressa restrição do uso de algemas, o descumprimento da norma é corriqueiro nos fóruns país afora. Detentos, normalmente transitam no fórum a caminho da audiência algemados. O Exemplo do preso alcunhado de “saci-pererê” – que, mesmo sem algemas, não poderia fugir nem opor resistência - é apenas um exemplo de como o Estado deixa de cumprir as próprias regras que impõe. Aliás, o descumprimento das normas pelo Estado é uma patologia endêmica que vem trazendo diversos prejuízos à sociedade, bastando ver o número crescente de reclamações ajuizados no STF para que seja respeitada a autoridade de suas decisões, vindo a triplicar em um período de 05 anos.[2]
É necessário destacar que, quando o agente do Estado não cumpre o que estabelece as normas jurídicas nacionais e os tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, o abuso – inclusive na utilização de algemas – deve, em tese, constituir crime. Está previsto na Lei de Abuso de Autoridade (LF 4.898/1965), Art. 4, que submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei pode levar o seu autor às sanções administrativa, civis e penais.
Cumpre lembrar, a título de paradigma, que Jesus, como Filho do Reino, estava livre das obrigações impostas pela lei; no entanto, as cumpriu em sua totalidade, enquanto que nosso Estado, criado segundo a lei e sob o império dela, se deleita por descumprir aquilo que impõe.
Enquanto nada muda, o Estado vai descumprindo o seu dever de preservar a dignidade humana e presenciaremos cenas de exposição à situações humilhantes.
“Mãe, olha: prenderam o Saci-pererê”!
sábado, 15 de janeiro de 2011
Repetido é repetido mesmo!!!!!!

Gente, estamos de férias e a produção está escassa,mas face à tragédia do Rio, repetimos artigo sobre semelhante situação ocorrida em 2008 em Santa Catarina.
Hoje, na caminhada matinal na praia (bem cedinho, antes do sol ficar forte) a moça do último quiosque da Barra Sul de Balneário Camboriu disse o oque se espera não seja um vaticínio: Não está livre de acontecer aqui também!!!!!!!!!!!!!!!!
Por Rosângela Tremel, advogada, jornalista, administradora de empresas, professora de Direito Público em grau de Mestre para graduação e pós graduação , Especialista em Advocacia e Dogmática Jurídica em ,Marketing e em Ciências Sociais, co-autora do livro Lei de Responsabilidade Fiscal, publicado pela Editora Atlas, colaboradora de periódicos nacionais especializados
O clima entrou em colapso. Com estas palavras, a ex-ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, resumiu os 15 finais de semana consecutivos em que o catarinense do litoral ficou olhando a chuva bater em sua vidraça, deslizar para o solo e desaguar em cenário de enxurradas, desmoronamentos e soterramentos que comoveram o país no último mês de novembro.
Chuvas intensas integram o cotidiano do sul do país. Santa e bela Catarina já se recompôs algumas vezes de tragédias de monta, mas os 200 mm que causaram a enchente de 84 no Vale do Itajaí, uma das maiores de todos os tempos, se transformaram em 500 mm em apenas dois dias, durante novembro de 2008. Toda esta água, num solo já encharcado, fizeram com que a terra se “desmanchasse como sorvete”, para utilizar metáfora criada pelo governador do Estado ao presenciar cenas como :encostas caindo em pólos industriais da magnitude de Blumenau ,Brusque e Joinville; a comunidade de Morro do Baú,em Ilhota, praticamente desaparecendo do mapa; rio mudando o curso e abandonando seu leito natural ; o porto de Itajaí, um dos maiores corredores comerciais marítimos do sul, parando totalmente suas atividades; estradas asfaltadas cedendo; gasoduto explodindo; o elegante e turístico norte da ilha, na capital , onde ficam Jurerê Internacional , Costão do Santinho e Canasvieiras, ficando isolado pela queda de uma barreira de 17 mil toneladas de rocha e 20 mil toneladas de terra,que soterraram um caminhão , e transformaram o trânsito em uma aventura por caminhos alternativos que, face à precariedade, acabaram por ceder também. São apenas algumas das imagens fortes que compõem o cenário.
Lentamente, o povo barriga verde vai conjugando o verbo recomeçar . Neste contexto, felizes os que ainda têm para onde voltar, porque muitos não poderão fazê-lo: não há mais o terreno ou, em outros casos, há, mas sob o signo da insegurança, pois fendas se abrem no solo encharcado e geram diagnósticos lúgubres por parte dos peritos em geologia. A Defesa Civil retirou potenciais vítimas de locais ameaçados com base em determinação judicial e sob escolta, diante da insistência em lá permanecer
Se o cartesianismo da ciência não impedisse a interpretação de sinais do cotidiano como indicadores futuros,poder-se-ia dizer que o término das audiências públicas para discussão do teor do Código Ambiental gerou revolta no elemento terra. A enxurrada de descaso com o meio ambiente por inteiro desaguou em deslizamentos e desmoronamentos enquanto, por exemplo, a discussão sobre a sobre a mata ciliar, esta cobertura vegetal que se encontra nas margens dos cursos de água , que evita enchentes e erosão,que funciona como corredor úmido entre áreas agrícolas, permanece gerando ações civis públicas sob a titularidade do Ministério Público Catarinense, cujos resultados se distribuem em 3 diferentes entendimentos por parte do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:a 1ª Câmara de Direito Público adota o art 2º do Código Florestal como limite ao plano diretor e lei do uso solo para definição dos limites de proteção das matas ciliares em áreas de preservação permanente, ainda que urbanas (Santa Catarina. Tribunal de Justiça. Apelação Cível em Mandado de Segurança n.2006.037714-3). A 2ª Câmara elastece as decisões, adotando plenamente o princípio da proporcionalidade ao estabelecer correlação entre largura do curso d’água e extensão da área a ser preservada, transpondo integralmente as regras florestais para o contexto urbano (Santa Catarina. Tribunal de Justiça. Apelação Cível em Mandado de Segurança 2006.014702) e a 3ª Câmara de Direito Público adota o entendimento dos 15 metros com base na Lei de Parcelamento do Solo (Santa Catarina. Tribunal de Justiça. Apelação Cível em Mandado de Segurança n.204.01989-1). Nesta babel judiciária, o recém discutido Código Ambiental , ainda sem data para vigorar, filia-se à corrente de proteção mínima, alegando que assim o exige o panorama minifundiário dos produtores catarinenses. Esquecem, certamente, que o aparato legal exige meio ambiente para vigir e que se nada sobrar, será como para tantas vítimas da enchente: o terreno se foi, resta o nada.
No perfil legal também se inclui a questão do gerenciamento costeiro , programa deflagrado há 20 anos, em 1987, incluindo Santa Catarina no projeto piloto que privilegiava 6 estados. Levantamentos situacionais e diagnóstico de peculiaridades nas regiões norte e centro norte catarinense( as mais ferozmente atingidas pela tragédia de novembro) estão finalizados e materializados no Zoneamento Costeiro, mas aguardam efetivação a partir de detalhes como parâmetros a serem monitorados, infraestrutura operacional e alocação de pessoal.
O governo do Estado, agora, isenta de IPI as empresas que colaboraram com doações aos desabrigados e desalojados; comemora a construção das seis primeiras casas para abrigar famílias que perderam tudo; anuncia a reabertura do Porto de Itajaí com possibilidade de receber apenas embarcações de baixo calado; reabre estradas que teimam em desmoronar; desvia o trânsito ao menor sinal de trovoada; encerra mais cedo o semestre letivo, ensina a combater a leptospirose . Age a reboque, enquanto a sociedade catarinense observa, com olhos úmidos de lágrimas, o gesto do empresário cuja fábrica de conservas foi levada pela fúria da natureza: desabrigado, dividindo o mesmo abrigo com seus ex-funcionários, de posse de uma lista manuscrita e de cheques preenchidos manualmente, quita seu último compromisso com a equipe e paga o 13º salário, para o qual fez previsão orçamentária durante o ano.No momento, o futuro é uma incógnita para ele e para outros tantos. Não deveria ser. O aparato legal permite planejamento e não apenas de cunho financeiro. Há dispositivos como o do tamanho da mata ciliar, ou como o estudo de impacto de vizinhança, ou como o da licença ambiental. Há o Estatuto da Cidade, há a obrigatoriedade de Plano Diretor para municípios com mais de 20 mil habitantes, sem o qual nem recursos do BNDS são obtidos. Isso para citar apenas alguns poucos . Mas há que haver olhos para enxergar, para fazer cumprir os diplomas legais e para ver além do momento presente, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal , visando as futuras gerações , cuja tragédia de novembro de 2008 demonstra não serem uma dinastia distante. No momento presente sobraram olhos que não viram, numa sociedade que se omitiu para opinar (ou o fez sem veemência) e cujo poder público fiscalizou precariamente.
Estado de vocação turística, tenta se reerguer. Uma rede de emissora de tv local criou o slogan : Brilha Santa Catarina . As luzes vão se acendendo numa tarefa que deve levar muito tempo, tempo a ser medido em anos.
As praias continuam lindas, o povo segue aguerrido, indústria e comércio adotam estratégias para se recuperar, tudo agasalhado pelo manto da solidariedade nacional, mas que se escreva em letras garrafais embora incluindo um toque de poesia para respeitar a dor dos atingidos pela tragédia , parodiando Fernando Pessoa,: “planejar é preciso”.
quinta-feira, 30 de dezembro de 2010
Feliz ano novo!
sexta-feira, 24 de dezembro de 2010
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Questão de bom senso!

Delírios de consumo e a reforma do CDC

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Guerra fiscal

A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4506) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra lei estadual que concedeu benefícios fiscais como forma de atrair empresas a se instalarem em seu território. Desta vez, a CNTM contesta a constitucionalidade da Lei nº 13.616, de 30/06/2005, e o Decreto do Poder Executivo Estadual nº 27.902, de 2/09/2005, do Ceará, que instituíram o Programa de Incentivo à Industrialização de Produtos para Exportação no Estado do Ceará – PROINEX.
O PROINEX destina-se “a atrair para o Estado a instalação ou ampliação de estabelecimento exportador que industrialize, ainda que por encomenda de terceiros, produto destinado preponderantemente à exportação, através da assunção de compromissos, por parte do Estado, em favor de fornecedor de insumos empregados na industrialização realizada pelo estabelecimento exportador, em contrapartida da redução do preço de fornecimento dos referidos insumos”.
Mas, segundo a CNTM, dentre “os possíveis compromissos por parte do Estado” no bojo do PROINEX em prol do “fornecedor de insumos” de “estabelecimento exportador” está a concessão de “crédito presumido de ICMS”, ou seja, uma verdadeira desoneração tributária sem que tenha havido convênio interestadual que o autorize, circunstância que caracteriza a chamada “guerra fiscal”. A confederação ajuizou ADIS semelhantes contra leis do Paraná, Santa Catarina, Maranhão, Pernambuco e Goiás.
Segundo a confederação, além de afrontar “o dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS” (art. 155, parágrafo 2º, inc. XII, alínea “g”, da Constituição Federal) o tratamento tributário diferenciado do ICMS no bojo do PROINEX trouxe e ainda traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos.
fonte: stf.jus.br
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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Nova lei do agravo entra em vigor

No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.
Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.
Impacto
No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando “mais racional a administração da Justiça”.
“É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do ‘instrumento’ - que nada mais é do que um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa”, ressaltou Peluso.
Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.
A nova lei também terá um impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o “instrumento” se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel.
Entre os advogados, é grande a expectativa com a nova legislação processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças.
A nova lei e a Repercussão Geral
Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social.
Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado “Plenário Virtual” – todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte.
Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário.
Nova classe processual
Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).
Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal.
fonte www.stf.jus.br
