segunda-feira, 6 de junho de 2011

Incentivo inconstitucional


Mantida decisão que considerou ilegal incentivo fiscal do programa Pró-DF
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em ação civil pública do Ministério Público local (MPDFT). A ação contestou a concessão de incentivos fiscais a empresa de refrigerantes em Brasília no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF). A Turma rejeitou recursos do Governo do Distrito Federal e do Banco de Brasília S/A (BRB) contra a decisão.

O TJDFT considerou que os incentivos fiscais que excluem correção monetária do débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e reduzem o tributo dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.

Além disso, não seria possível a redução do ICMS devido e redução de arrecadação em prejuízo à livre concorrência, com o benefício de algumas empresas em detrimento das demais. A ação visou a anulação do ato de concessão do incentivo, feita em 2004, e recolhimento dos valores correspondentes.

Ainda segundo o tribunal local, o MPDFT possui legitimidade para a ação porque o prejuízo decorrente da redução das alíquotas do ICMS diz respeito ao patrimônio público, interesse de toda a coletividade. O direito à economia pautada na livre concorrência de mercado também seria indivisível e com sujeitos indeterminados, constituindo interesse difuso.

No STJ, o ministro Humberto Martins rejeitou o argumento de que o TJ teria violado a reserva de plenário ao julgar inconstitucional a portaria de concessão do incentivo. Para o relator, por um lado o STJ não pode avaliar o pedido, já que as regras do Código de Processo Civil sobre o ponto apenas repetem a Constituição Federal, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por outro, o julgamento de atos normativos secundários não viola a reserva de plenário, porque não se estabelece confronto direto com a Constituição.

O ministro também afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do MP para atuar na defesa do erário por meio do devido processo de arrecadação tributária, o que teria natureza metaindividual e não envolveria apenas o interesse individual dos contribuintesMantida decisão que considerou ilegal incentivo fiscal do programa Pró-DF
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em ação civil pública do Ministério Público local (MPDFT). A ação contestou a concessão de incentivos fiscais a empresa de refrigerantes em Brasília no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF). A Turma rejeitou recursos do Governo do Distrito Federal e do Banco de Brasília S/A (BRB) contra a decisão.

O TJDFT considerou que os incentivos fiscais que excluem correção monetária do débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e reduzem o tributo dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.

Além disso, não seria possível a redução do ICMS devido e redução de arrecadação em prejuízo à livre concorrência, com o benefício de algumas empresas em detrimento das demais. A ação visou a anulação do ato de concessão do incentivo, feita em 2004, e recolhimento dos valores correspondentes.

Ainda segundo o tribunal local, o MPDFT possui legitimidade para a ação porque o prejuízo decorrente da redução das alíquotas do ICMS diz respeito ao patrimônio público, interesse de toda a coletividade. O direito à economia pautada na livre concorrência de mercado também seria indivisível e com sujeitos indeterminados, constituindo interesse difuso.

No STJ, o ministro Humberto Martins rejeitou o argumento de que o TJ teria violado a reserva de plenário ao julgar inconstitucional a portaria de concessão do incentivo. Para o relator, por um lado o STJ não pode avaliar o pedido, já que as regras do Código de Processo Civil sobre o ponto apenas repetem a Constituição Federal, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por outro, o julgamento de atos normativos secundários não viola a reserva de plenário, porque não se estabelece confronto direto com a Constituição.

O ministro também afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do MP para atuar na defesa do erário por meio do devido processo de arrecadação tributária, o que teria natureza metaindividual e não envolveria apenas o interesse individual dos contribuintesMantida decisão que considerou ilegal incentivo fiscal do programa Pró-DF
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em ação civil pública do Ministério Público local (MPDFT). A ação contestou a concessão de incentivos fiscais a empresa de refrigerantes em Brasília no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF). A Turma rejeitou recursos do Governo do Distrito Federal e do Banco de Brasília S/A (BRB) contra a decisão.

O TJDFT considerou que os incentivos fiscais que excluem correção monetária do débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) e reduzem o tributo dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal.

Além disso, não seria possível a redução do ICMS devido e redução de arrecadação em prejuízo à livre concorrência, com o benefício de algumas empresas em detrimento das demais. A ação visou a anulação do ato de concessão do incentivo, feita em 2004, e recolhimento dos valores correspondentes.

Ainda segundo o tribunal local, o MPDFT possui legitimidade para a ação porque o prejuízo decorrente da redução das alíquotas do ICMS diz respeito ao patrimônio público, interesse de toda a coletividade. O direito à economia pautada na livre concorrência de mercado também seria indivisível e com sujeitos indeterminados, constituindo interesse difuso.

No STJ, o ministro Humberto Martins rejeitou o argumento de que o TJ teria violado a reserva de plenário ao julgar inconstitucional a portaria de concessão do incentivo. Para o relator, por um lado o STJ não pode avaliar o pedido, já que as regras do Código de Processo Civil sobre o ponto apenas repetem a Constituição Federal, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por outro, o julgamento de atos normativos secundários não viola a reserva de plenário, porque não se estabelece confronto direto com a Constituição.

O ministro também afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do MP para atuar na defesa do erário por meio do devido processo de arrecadação tributária, o que teria natureza metaindividual e não envolveria apenas o interesse individual dos contribuintes

sábado, 4 de junho de 2011

mesmo no caso de paráfrases e paródias, é necessária prévia autorização do autor da obra original


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à indenização por danos morais a Pedro Marcílio Barichello, um dos autores da canção “Roda, roda, roda”, vinheta do programa televisivo Cassino do Chacrinha. A música foi utilizada com a letra alterada em um comercial do Carrefour, veiculado em 2004, sem autorização nem pagamento. Os ministros da Quarta Turma consideraram que, apesar de ter cedido os direitos patrimoniais a uma editora de música, Barichello continua titular dos direitos pessoais sobre a obra, na qualidade de autor.

Em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada pela editora Irmãos Vitale S/A Indústria e Comércio e por Pedro Barichello, a rede de supermercados foi condenada ao pagamento de danos materiais à Irmãos Vitale por utilização indevida da obra, a serem apurados em liquidação de sentença, além de ficar impedida de veicular a propaganda ou utilizar a música sem autorização, sob pena de multa diária de R$ 1.000. O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor da canção foi julgado improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o dano moral, fixando a indenização em R$ 50 mil.

Ao interpor recurso especial, o Carrefour sustentou que apenas um trecho de “Roda, roda, roda”, com a letra modificada, foi utilizado na propaganda de televisão, sem ter havido verdadeira reprodução ou alteração que provocasse descrédito, conforme o disposto no artigo 47 da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). O artigo estabelece que “são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”

Alegou, ainda, que a simples utilização desautorizada de obra musical não enseja dano moral, seja porque a utilização de paráfrase é livre, seja porque Pedro Barichello não é mais detentor da obra, não fazendo jus à indenização.

Prévia autorização

O relator, ministro Raul Araújo, esclareceu que alguns doutrinadores entendem que, mesmo no caso de paráfrases e paródias, é necessária prévia autorização do autor da obra original, interpretação baseada no artigo 29, inciso III, da Lei de Direitos Autorais (LDA). Outros doutrinadores, porém, afirmam que as paráfrases e paródias dispensam a prévia permissão do autor, tomando a expressão “livres” do artigo 447 da LDA de forma ampla.

“Ainda que se adotasse o segundo posicionamento, verifica-se que na hipótese dos autos a letra original da canção foi alterada de modo a atrair consumidores ao supermercado da ré, não havendo falar em paráfrase, pois a canção original não foi usada como mote para desenvolvimento de outro pensamento, ou mesmo em paródia”, observou o ministro, que considerou que a obra “foi deturpada para melhor atender aos interesses comerciais do promovido na propaganda.”

Quanto à contestação de que Pedro Barichello não faria jus ao recebimento de indenização por ter cedido seus direitos autorais sobre a canção, Raul Araújo assinalou que o autor detém direitos de natureza pessoal e patrimonial, sendo apenas os segundos passíveis de alienação. De acordo com o relator, os direitos pessoais são “personalíssimos, por isso inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 27 da LDA), além de imprescritíveis.”

“De fato, se a canção foi alterada de forma desautorizada, sendo utilizada e divulgada de forma diversa da concebida pelo autor, este detém direito à reparação por danos morais, pois violado o direito à intangibilidade da obra”, concluiu o ministro Raul Araújo, que negou o recurso do Carrefour, mantendo o valor da condenação. A decisão foi unânime.



fonte:Coordenadoria de Editoria e Imprensa stj.jus.br

Propriedade Industrial


Fabricante do Sorine não consegue impedir concorrência de marca parecida
A empresa Pharmascience Laboratórios Ltda. poderá continuar produzindo e vendendo o descongestionante nasal Sorinan. A marca vinha sendo contestada pela Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A, que produz o Sorine, mas a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o uso do nome Sorinan não ofende a Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996).

A Aché ingressou na Justiça de Minas Gerais com ação em que pedia que a outra empresa fosse proibida de vender o medicamento Sorinan e ainda lhe pagasse indenização por prejuízos materiais e morais. Segundo a autora, a adoção de nome parecido caracterizaria concorrência desleal por parte da Pharmascience, que estaria se aproveitando do sucesso do Sorine – marca registrada previamente no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e causando confusão entre os consumidores.

De fato, o registro do Sorinan no INPI só veio a ser concedido durante o curso do processo judicial. Ainda assim, o juiz da 1ª Vara Cível de Betim negou os pedidos formulados pela Aché, decisão confirmada depois pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para a corte estadual, “a similitude das marcas de produto farmacêutico em razão da utilização de radical indicativo do princípio ativo do medicamento não configura concorrência desleal”.

Ao analisar recurso da Aché no STJ, a ministra Nancy Andrighi concordou com o entendimento do tribunal mineiro, observando que o radical “sor”, presente nas duas marcas, é uma referência ao princípio ativo do medicamento (cloreto de sódio). Segundo ela, esse radical “guarda especificidade direta e imediatamente vinculada ao produto que identifica, qual seja, solução isotônica de cloreto de sódio, popularmente conhecida como soro”.

“Na indústria farmacêutica”, acrescentou a ministra, “a evocação de radicais, prefixos e sufixos que definem o princípio ativo do remédio, bem como que se referem ao órgão ou parte do corpo humano em que terá atuação, é situação habitual”. Como exemplo, ela citou os radicais “amoxi”, “flox”, “rino” e “card”, presentes em grande número de rótulos encontrados nas farmácias.

Nancy Andrighi afirmou que não se deve tratar com excessivo rigor a questão de marcas parecidas no mercado de medicamentos. Afinal, disse, o consumidor está acostumado a essas situações e cria vínculos “com outros elementos além da marca nominativa, principalmente com o laboratório produtor e o preço”. Na opinião da ministra, após a criação dos medicamentos genéricos ficou ainda mais visível a preocupação do consumidor com esses dois fatores extramarca: de um lado, o preço menor; de outro, a tradição do laboratório produtor.

A relatora assinalou que a Lei de Propriedade Industrial, em seu artigo 124, não permite que se registre como marca “sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “admitir a exclusividade no uso do radical evocativo ‘sor’, isoladamente, assemelha-se a assegurar verdadeiro monopólio ao titular do registro mais antigo para utilizar em sua marca a referência à substância principal do produto”. Ela ressaltou que o registro de marcas tem o objetivo de evitar a usurpação e também de proteger o consumidor contra confusões sobre a origem do produto, mas disse que a lei, “para além da repressão à concorrência desleal, objetiva tutelar a livre concorrência”.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa stj.jus.br

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Pela celeridade da justiça


Novos recursos

A CEF desistiu hoje de 500 processos junto ao STF. Além da desistência dos processos já existentes, a Caixa anunciou que, a partir da próxima semana, vai estabelecer um filtro para evitar que novos recursos cheguem à Suprema Corte.

“Estamos implantando na nossa área jurídica uma metodologia na qual o advogado da Caixa, para recorrer ao Supremo, terá de pedir autorização superior da administração ou da diretoria jurídica, invertendo-se a lógica que se tem na Administração Pública de que o advogado público tem que recorrer sempre, e até a última instância”, explicou Zanon ao lembrar que, atualmente, para não recorrer, o advogado precisa de autorização superior.

“Agora é ao contrário. Para recorrer, ele vai ter que justificar, demonstrar a relevância do caso e a possibilidade de apreciação pelo Supremo. Só então poderá interpor o recurso”, garantiu.

“Com essas duas medidas esperamos que a Caixa possa colaborar com a luta que é do Supremo, que é de Vossa Excelência, que é do Estado, e que é da sociedade, de diminuição da litigiosidade”, finalizou Zanon ao afirmar que a Caixa tem 150 anos e não quer estar em litígio com a sociedade. “Tudo o que pudermos fazer, em colaboração com o Judiciário, para reduzir essa litigiosidade, a Caixa vai estar sempre à disposição. Podem contar conosco”, afirmou.

stf.jus.br

E assim termina a guerra fiscal, devolvendo poder e finalidade ao Confaz III


Declarada inconstitucionalidade de benefício de ICMS concedido por lei fluminense


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual do Rio de Janeiro nº 3.394/2000 e do Decreto 26.273/2000, também daquele estado, destinados a “regularizar a situação de empresas que tiveram suspenso o benefício do prazo especial de pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base na Lei nº 2.273/94”.

Essa norma havia concedido benefícios fiscais referentes ao recolhimento do ICMS a empresas fluminenses. Como a lei teve sua eficácia suspensa pelo Plenário do STF, em medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1179, e posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo em julgamento de mérito em 13/11/2002, o governo fluminense, com a edição da nova lei e do decreto que a regulamentou, pretendeu isentar de juros e multa os débitos referentes ao benefício acumulados pelas empresas que, durante a curta vigência da lei anterior, haviam confiado na sua constitucionalidade e se utilizado do incentivo fiscal.

Governo paulista

A decisão de hoje foi tomada pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2906, ajuizada em 2003 pelo então – e agora novamente – governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e relatada pelo ministro Marco Aurélio. O governador alegou que a lei impugnada ofenderia o disposto nos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), bem como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF, acirrando a "guerra fiscal" entre os estados e contrariando jurisprudência da Suprema Corte.

Dispõe o artigo 150, em seu parágrafo 6º, que qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativa a impostos, taxas ou contribuições somente poderá ser efetuada mediante lei, observado o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g", que condiciona a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais a prévio acordo conjunto entre os estados e o Distrito Federal.

Em sua defesa, o governo fluminense alegou que a lei impugnada não exonerou as empresas de recolher o tributo, apenas lhes concedeu mora de 12 meses e prazo de 60 meses para quitar os débitos a ele referentes, dispensando-as dos juros e da multa sobre esses débitos tributários. Em seu entendimento, isto não é vedado pelo disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", da CF.

Segundo ainda o governo do Estado do Rio, essa dispensa se enquadraria no Convênio 24/75, prorrogado pelo Convênio 151/94, firmado entre os estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabeleceu condições para moratória, hipóteses de parcelamento, anistia e transação, desde que não suprimida a obrigação de pagamento do imposto.

Ele citou, em seu apoio, medida cautelar concedida pelo STF na ADI 2405, em que se discutia lei do Rio Grande do Sul que disciplinava a isenção de tributos. Nesse julgamento, a Suprema Corte teria admitido que um dos favores fiscais ali concedidos não se enquadraria na letra "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da CF.

Outras ações

O Plenário estendeu a decisão tomada no julgamento da ADI 2906 também às ADIs 2376, 3674 e 3413, todas elas ajuizadas contra leis fluminenses, e 4457, de iniciativa do Paraná, questionando isenções tributárias de Mato Grosso do Sul. Todas elas foram relatadas pelo ministro Marco Aurélio.

Na primeira delas (2376), o governador de Minas Gerais questionava o Decreto 26.005/00, do Estado do Rio de Janeiro, que desonerou do pagamento do ICMS as operações internas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados a emprego em plataformas de petróleo e as embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos e de navegação.

Na ADI 3674, o governador do Rio Grande do Norte impugnava benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo governo fluminense pela Lei estadual nº 2.657/1996 e pelo Decreto nº 36.454/2004, alegando que contrariavam a CF, uma vez que não houve prévio acordo, celebrado no âmbito do Confaz.

Por seu turno, ADI 3413 foi proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) contra lei e decreto regulamentar do Estado do Rio de Janeiro que concediam benefícios fiscais à importação e produção de equipamentos esportivos naquele estado. A entidade alegava que essa legislação prejudicava fabricantes nacionais de outras localidades.

Isenção de ICMS na compra de carro

No mesmo julgamento de hoje, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da lei do Paraná nº 13.561/2002, que concedeu, a título de auxílio-transporte para policiais civis e militares, ativos e inativos, isenção do ICMS na compra de um carro popular.

Relator do processo, o ministro Joaquim Barbosa atribuiu a essa lei a mesma inconstitucionalidade já constatada no julgamento das ADIs anteriores: ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º, e ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", todos da CF.

E assim termina a guerra fiscal, devolvendo poder e finalidade ao Confaz - II


Na tarde desta quarta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu em parte o pedido feito pelo Estado do Paraná na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3794, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 6º, na parte em que se refere a benefícios fiscais e financeiros fiscais, bem como os artigos 7º e 8º da Lei Complementar 93/01, “por permitirem a concessão de incentivos fiscais e benefícios atrelados ao ICMS, sem amparo em convênio interestadual”.

O pedido feito pelo Estado do Paraná na ADI afirmava que as normas impugnadas instituem benefícios de natureza fiscal, extrafiscal e financeiro-fiscal, aplicáveis especialmente aos empreendimentos industriais, pelo prazo de cinco anos. “A vantagem concedida consiste na redução do saldo devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e pode atingir até 77% do valor do imposto devido”.

O Estado do Paraná sustentava ainda que a redução da carga tributária estabelecida pelo governo do Mato Grosso do Sul foi concedida sem aparo em convênio interestadual, e, portanto, viola os artigos 146, inciso III, alínea "a", 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", todos da Constituição Federal. “O benefício fiscal foi concedido sem prévia autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), violando o pacto federativo e fomentando a guerra fiscal entre os estados”, dizia a ADI.

Segundo o governador do Mato Grosso do Sul, as vantagens concedidas “fazem parte do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho e à Renda (MS – Empreendedor), destinado ao estímulo dos empreendimentos industriais locais e à indução a novos investimentos, criação de postos de trabalho e geração de renda”.

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a ADI deve ser julgada parcialmente procedente. Ele salientou que, “nos termos da orientação consolidada por esta Corte, a concessão de benefícios fiscais do ICMS depende de prévia aprovação em convênio interestadual como forma de evitar o que se convencionou chamar de 'guerra fiscal'”, finalizou o ministro.

E assim termina a guerra fiscal, devolvendo poder e finalidade ao Confaz


Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o decreto do Espírito Santo que permitia a dedução de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços) em produto importado. “O decreto dava imunidade enquanto o bem ficasse incorporado ao patrimônio da empresa. É um incentivo que entendo estar exatamente dentro da chamada guerra fiscal”, explicou o ministro Dias Toffoli.

O Decreto capixaba 1.542-R/05 foi contestado no Supremo por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3702) de autoria da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), julgada procedente pelos ministros.

Segundo explicou a entidade na ação, o decreto permitia adiar o pagamento de ICMS em casos de importação de máquinas e equipamentos destinados à avicultura e à suinocultura para o momento da desincorporação desses equipamentos do ativo permanente do estabelecimento. A Abimaq apontou que esse benefício resultava, na verdade, "na desoneração tributária do produto importado, com efeitos idênticos aos da isenção ou ao da não incidência”.

Processo extinto

Outro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli sobre ICMS julgado nesta tarde foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2352) ajuizada contra o Decreto do Espírito Santo 153-R/00. Essa ação teve o pedido de liminar concedido no dia 19 de dezembro de 2000. Assim, desde então estava suspensa a eficácia da norma, que concedia crédito presumido em operações internas e interestaduais com mercadoria ou bem destinados a determinadas atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e gás natural.

Hoje o processo foi arquivado porque o dispositivo foi revogado. “O diploma atacado não mais subsiste por revogação tácita na medida em que se estabeleceu um novo regulamento”, explicou o relator ao determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Todos os ministros seguiram o voto do relator.

Pará

Em um terceiro processo de relatoria do ministro Dias Toffoli julgado nesta tarde, o Supremo declarou inconstitucional dispositivo da Lei 5.780/93, do Pará, que permitia ao Executivo local conceder benefícios fiscais na cobrança de ICMS em casos de notória necessidade e para defesa do estado.

O dispositivo cassado – que estava suspenso por decisão liminar do Supremo desde o dia 17 de agosto de 1995 – determinava inclusive que o benefício fiscal valeria independentemente de deliberação do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). “Mantendo exatamente a cautelar (liminar) deferida há longo tempo por este Tribunal”, disse o ministro Dias Toffoli, que foi seguido pelos colegas.

No caso, foi cassado o caput do artigo 12 da Lei paraense 5.780/93 (bem como expressão da norma que remetia a esse dispositivo). A lei foi contestada em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1247) ajuizada em março de 1995 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na decisão liminar, foi assinalado que, para impedir a “guerra tributária” entre os estados-membros, o legislador constituinte prescreveu diretrizes gerais relativas ao tema de ICMS. Por exemplo, o caráter nacional do tributo, que impõe a celebração de convênios interestaduais como pressuposto essencial para válida concessão, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, de isenções de incentivos fiscais para esse tipo de imposto.

Nova ação de investigação de paternidade, mas eu concordo MESMO é com o Ministro Peluso


Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada (a sentença já havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça competente (TJDFT) havia extinto a ação.

O caso

Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.

Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.

Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.

No julgamento desta quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.

Repercussão geral e verdade real

No início da discussão do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral* do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este em discussão, sem generalizá-la.

Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.

Esse entendimento prevaleceu, também, entre os ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, em abril e hoje, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.

Entre tais artigos estão o artigo 1º, inciso III; o artigo 5º e os artigos 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado, dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.

Foi também esse entendimento que levou o ministro Dias Toffoli a proferir seu voto, favorável à reabertura do caso, dando precedência ao princípio da dignidade da pessoa humana sobre o aspecto processual referente à coisa julgada.

Voto-vista

Ao trazer, hoje, a julgamento do Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear a realização de novo exame de DNA. Para isso ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.

Votos

No mesmo sentido do voto condutor, do relator, ministro Dias Toffoli, manifestaram-se, também, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.

A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.

Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.

Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha.

Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.

Divergência

O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência.

Segundo ele, “o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA”. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.

Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.

Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil, que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.

Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria, porque foi por 8 anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Entretanto, observou, no caso hoje julgado “está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna”. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que “a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O direito não está na verdade, mas na segurança”, disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.

Ele observou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.

“Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição”, afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas.

Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E em várias delas, desistiu. “Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir”, afirmou.

Também o ministro Cezar Peluso considera que a decisão de hoje terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização.

“Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é impossível viver com segurança”, afirmou.

Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua vida privada.


* A repercussão geral é um instituto que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.


fonte stf.jus.br

terça-feira, 31 de maio de 2011

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CAPÍTULO I DA COMPRA E VENDACAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTACAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIOCAPÍTULO IV DA DOAÇÃOCAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISASCAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMOSeção I Do ComodatoSeção II Do MútuoCAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOCAPÍTULO VIII DA EMPREITADACAPÍTULO IX DO DEPÓSITOCAPÍTULO X DO MANDATOCAPÍTULO XI DA COMISSÃOCAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃOCAPÍTULO XIII DA CORRETAGEMCAPÍTULO XIV DO TRANSPORTECAPÍTULO XV DO SEGUROCAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTACAPÍTULO XVIII DA FIANÇACAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃOCAPÍTULO XX DO COMPROMISSO

segunda-feira, 23 de maio de 2011

RUMO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL DO AUTOR


Por Wilson Tavares Bastos

A partir de 04 de julho de 2011 entrará em vigor a Lei nº 12.403/2011 que modificará o Código de Processo penal no que tange à prisão, medidas cautelares e liberdade provisória, culminando na novidade da possibilidade de cumulação das prisões cautelares, conforme preceitua o novo § 1º do artigo 282 do Código de Processo Penal.

Tal legislação, no entanto, trouxe também a possibilidade de se promover a prisão cautelar em virtude da adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, medida questionável, pois vai à contramão do posicionamento jurisprudencial e, principalmente, por impor um direito processual penal do autor ao levar em consideração as suas “condições pessoais”.


É o que dispõe o artigo 282, II do Código de Processo Penal


Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.


Ora, o que seriam essas “condições pessoais”? trata-se de conceito aberto que dá margens a uma interpretação extensiva. Ainda mais em uma sociedade relativista que a cada dia vem destruindo os direitos individuais e negando vigência à Constituição – que se encontra à mercê de grupos de pressão – qualquer condição pessoal pode ser encarada como desfavorável. Ser rico, ser pobre, ser religioso, ser ateu, ser corintiano, além de seus hábitos, suas outras escolhas, qualquer coisa pode ser parâmetro de encaixe para uma prisão cautelar!!

De criar um “direito processual penal do autor” a dizer que Crime é o que fere a sã consciência do povo é um passo. Aliás, em um País em que até a liberdade de expressão de convicção filosófica está correndo risco de ser criminalizada, poderemos esperar de tudo!