quarta-feira, 29 de junho de 2011

Só pra lembrar: Estamos na 7ª edição


Estamos na 7ª edição Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada



Este livro, escrito em co-autoria por Rosângela Tremel (por sua vez, co-autora deste blog) oferece resposta concreta aos gestores, servidores e demais interessados na administração gerencial das finanças públicas. A publicação da Lei Complementar n° 101, de 4-5-2000, suscitou uma série de dúvidas e gerou intranqüilidade aos governantes e demais envolvidos diretamente com a administração pública brasileira. Embora o propósito da lei seja estabelecer normas para uma gestão fiscal responsável, muitos elementos técnicos não a acompanham na versão original.


O livro apresenta alguns modelos aplicáveis nos entes sujeitos ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os comentários a essa lei, feitos por especialistas no campo da administração pública, abordam didaticamente os aspectos de interpretação de cunho legalista e gerencial, de maneira a oferecer suporte para um melhor entendimento do leitor.


Livro relevante para especialização e autodesenvolvimento de profissionais envolvidos com a gestão do setor público e complementar para cursos de especialização, mestrado e doutorado. Leitura complementar para as disciplinas Direito Financeiro, do curso de Direito, Contabilidade Pública, Finanças Públicas, Auditoria, Orçamento Público e Administração Pública dos cursos de Ciências Contábeis, Economia e Administração.


A novidade em relação às edições anteriores está na inclusão de ementas jurisprudenciais dos Tribunais sobre os crimes que envolvem responsabilidade fiscal referentes à Lei 10.028/2000.






Alemão pode e fraude também. Ah, tá!


Autorizada extradição de alemão condenado por fraude


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, na sessão de hoje (28), o pedido de Extradição (EXT 1230) feito pelo governo da Alemanha e autorizou a entrega do cidadão alemão Andreas Michael Leyendecker às autoridades daquele país, para que cumpra pena remanescente de dois anos de prisão a que foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Jena, em razão da prática do crime de fraude.

De acordo com informações prestadas pelo governo alemão à relatora da extradição, ministra Ellen Gracie, o modus operandi consistia em fazer com que uma pessoa de sua confiança fosse contratada como motorista de veículos de transporte de valores. Esta mesma pessoa facilitava então a ação de Leyendecker em assaltos simulados. O cidadão alemão está preso em Campo Grande (MS), após decretação da medida pelo ministro Eros Grau (aposentado), relator originário do processo, em março de 2010.

De acordo com a ministra Ellen Gracie, embora o Brasil não mantenha tratado formal de extradição com a república alemã, o estado requerente cumpriu todas as formalidades previstas no Estatuto do Estrangeiro. “Não há qualquer indício que possa configurar que esse crime tenha conotação política e adiro, portanto, à conclusão externada pelo Ministério Público Federal de procedência integral do pedido. Não vislumbro qualquer óbice quanto à entrega do extraditando ao estado requerente”, concluiu a relatora. A decisão foi unânime
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terça-feira, 28 de junho de 2011

Deferida liminar a deficiente auditivo aprovado para o TCE de Goiás. Vamos aguardar o mérito


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que impediu a posse de um deficiente auditivo em vaga reservada a pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O candidato foi aprovado nas quatro fases do certame e nomeado para o cargo. Mas, após perícia médica, teve a posse negada em razão de dispositivos da Lei estadual nº 14.715/2004 que impedem que portadores de deficiência auditiva tenham direito a um percentual de vagas em concurso público, se a deficiência for passível de correção com utilização de próteses ou órteses, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico capazes de devolverem funcionalidade às partes afetadas.

Com isso, o candidato impetrou mandado de segurança no TJ-GO e chegou a obter liminar a fim de que fosse feita a reserva de sua vaga até o julgamento final. Mas, no mérito, a Corte local negou o mandado de segurança por entender que são constitucionais os dispositivos da Lei estadual n° 14.715/2004. Foi então que ele ajuizou Recurso Extraordinário (RE 634248) dirigido ao STF.

No Supremo, o candidato com deficiência auditiva impetrou Ação Cautelar (AC 2899) na qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ao RE, tendo em vista o risco de perecimento de seu direito, pois sua vaga pode ser preenchida por outro candidato, situação de difícil reversão e que lhe prejudicaria. Além disso, o concurso tem validade até 26/08/2012.

Ao conceder efeito suspensivo ao RE, o ministro Lewandowski lembrou que a mesma lei goiana está sendo questionada no STF por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4388) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. “A concessão de medida liminar se dá em casos excepcionais, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni juris e o periculum in mora. Na análise que se faz possível nessa fase processual, entendo presentes tais requisitos”, disse Lewandowski, que determinou a reserva da vaga até o julgamento do mérito do RE.

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sábado, 25 de junho de 2011

Vamos ver no que dá: ferido o princípio da impessoalidade?


O diretório nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4625) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da constituição catarinense que permitiu a promoção de um juiz auditor substituto militar para o cargo de juiz auditor militar.

De acordo com o PT, antes da constituição estadual, promulgada em 1989, havia no estado um juiz auditor substituto militar e um juiz auditor militar, ambos os cargos de preenchimento por meio de concurso, não sendo possível a ascensão do auditor substituto para o cargo de auditor militar. O substituto podia cobrir ausências e impedimentos do titular. Esses cargos eram ocupados por dois irmãos.

O artigo 90 da constituição estadual, em seu parágrafo 3º, diz que os juízes auditores substitutos sucedem aos juízes auditores. Para a legenda, o dispositivo foi escrito no plural para esconder a pessoalidade da norma. “Isso porque, como já dito, tão só existia um único juiz auditor militar e tão só existia um único juiz auditor substituto militar”. A norma teria ferido o princípio da impessoalidade, eis que foi editada de forma a somente beneficiar um interessado.

Em junho de 1992, lembra o PT, ocorreu a aposentadoria do juiz auditor militar. O então presidente do Tribunal de Justiça (TJ-SC) promoveu o substituto ao cargo, com base no parágrafo 3º do artigo 90. Mas a norma fala em sucessão, não em promoção, diz a legenda.

O PT entende que o parágrafo 3º do artigo 90 da constituição de Santa Catarina, ao dispor que o titular do cargo de juiz auditor substituto sucede ao cargo de juiz auditor, utilizou o instituto da transposição, que teria perdido legitimidade com o advento da Constituição Federal de 1988.

O partido sustenta que o juiz auditor, que ocupa o cargo desde de 1992, hoje está na iminência de ser promovido ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça (TJ) estadual, sem nunca ter passado por promoções de juiz de direito de entrâncias inicial, intermediária, final e especial.

Com esse argumento, pede que sejam suspensos, liminarmente, os efeitos do parágrafo 3º do artigo 90 da constituição catarinense, e em consequência a suspensão dos atos de promoção do juiz auditor. E, no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da norma, confirmando a liminar.

O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.

ADPF

Sobre o mesmo tema o PT ajuizou ainda a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 237, contra decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins, que determinou a inclusão do juiz auditor na lista de antiguidade dos juízes da entrância especial, com vistas à promoção ao cargo de desembargador do TJ-SC.

O ministro Celso de Mello é o relator da ADPF.

Estudantes de pós-graduação não credenciada pelo MEC têm direito à indenização . Será que também vale para supletivos?


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Universidade Salgado de Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a estudantes que, depois de cursarem pós-graduação a distância ministrada pelo estabelecimento, descobriram que a instituição não era credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Os estudantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes (privação do ganho que seria obtido com o título), contra a Universidade, sustentando que o curso de pós-graduação a distância oferecido pelo estabelecimento, e realizado por eles, além de não ser credenciado pelo MEC, tem sua validade questionada judicialmente.

O juízo de primeiro grau condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor investido no curso e danos morais fixados em R$ 2,5 mil, para cada um dos estudantes. As duas partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a sentença.

No STJ, a Universidade sustenta a incompetência da Justiça estadual para julgar a questão, cerceamento de defesa e ocorrência de decadência. No mérito, alega não ter havido descumprimento do dever de informar, sendo ainda que o curso de pós-graduação oferecido pelo estabelecimento, intitulado “Projeto Novo Saber”, foi considerado válido pelo Poder Executivo Federal (Conselho Federal de Educação), devendo a ação de indenização ser julgada improcedente.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, relator do processo, destacou que a Primeira e a Segunda Seção do STJ já manifestaram o entendimento no sentido da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual.

Quanto ao cerceamento de defesa, o relator citou a decisão do TJAL que afirmou as várias oportunidades de acesso aos autos por parte da Universidade, que em nenhum momento se manifestou sobre eles. “Ademais, a Universidade recorrente não demonstrou a existência de prejuízo em razão de sua não intimação, o que reforça ainda mais a inexistência de violação ao artigo 398 do Código de Processo Civil (CPC)”, disse o ministro.

Quanto ao prazo decadencial, o ministro Massami Uyeda afirmou ser inaplicável, ao caso, o prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. “O caso em exame trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado este pela não prestação do serviço que fora avençado”, ressaltou.

O ministro reafirmou o entendimento do Tribunal de Alagoas de que, independente da regularidade ou não do curso oferecido, houve quebra da boa-fé objetiva consistente no descumprimento do dever de informar, já que a universidade foi omissa quanto ao risco. De qualquer forma, o relator afirma que tal questão não foi impugnada pelo recurso e que, portanto, o STJ não pode julgá-la.

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quinta-feira, 23 de junho de 2011

Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados


Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados
As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade simples, não lhe dá direitos similares aos de associações ou sindicatos.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a “regra de ouro” da legitimidade para ingressar com ações judiciais é a de que o indivíduo não pode ser exposto a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. É o que prevê o Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (artigo 6º).

A Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) alega que tal poder era conferido pelo artigo 83 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: “A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”

Por isso, a cooperativa entende ter direito a agir como substituta processual de seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. Ela ingressou com ação na Justiça para discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.

Conforme o voto do relator, a Lei n. 5.764/71, em seu artigo 4º, enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Assim, ponderou o ministro, “é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas”. Mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas, esclareceu.

As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade simples, não lhe dá direitos similares aos de associações ou sindicatos.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a “regra de ouro” da legitimidade para ingressar com ações judiciais é a de que o indivíduo não pode ser exposto a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. É o que prevê o Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (artigo 6º).

A Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) alega que tal poder era conferido pelo artigo 83 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: “A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”

Por isso, a cooperativa entende ter direito a agir como substituta processual de seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. Ela ingressou com ação na Justiça para discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.

Conforme o voto do relator, a Lei n. 5.764/71, em seu artigo 4º, enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Assim, ponderou o ministro, “é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas”. Mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas, esclareceu.

stj.jus.br

Mandado de injunção


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira, o julgamento de quatro Mandados de Injunção (MI) cujos autores reclamam o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), de “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”. Os mandados foram impetrados diante da omissão do Congresso Nacional que, após a promulgação da CF de 1988, ainda não regulamentou o dispositivo.

O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.

Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.

Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII da CF).

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quarta-feira, 22 de junho de 2011

É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito


Teve repercussão geral reconhecida matéria referente à competência suplementar de município para legislar sobre trânsito e transporte, com imposição de sanções mais gravosas que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A questão foi discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 639496) analisado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O agravo foi interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - MG (Transcon) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou o processamento de Recurso Extraordinário. A Transcon alega ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e aduz que a decisão de inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.548/02, pela Corte Superior do TJ-MG “não possui efeito vinculante”.

Também sustenta, a autora do recurso, que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.

Competência legislativa municipal

De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574.

O STF, segundo Peluso, possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432). Assim, o ministro Cezar Peluso reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

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Mandado de segurança e concurso público: não confundir ilegalidade com substituição de banca


2ª Turma julga primeiros MS após ampliação de competência


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta tarde (21) uma série de agravos regimentais em mandados de segurança propostos contra atos do procurador-geral da República em concurso público para o Ministério Público da União (MPU). Nos processos, candidatos pretendiam que respostas e notas fossem reavaliadas pelo poder Judiciário, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

O julgamento de hoje foi possível com a aprovação da Emenda Regimental nº 45, que ampliou a competência das Turmas do STF para o processamento e julgamento de classes processuais que antes eram analisadas no Plenário.

A emenda regimental foi aprovada no dia 18 de maio deste ano e publicada no Diário da Justiça eletrônico no último dia 15. A partir de então, as duas Turmas do Supremo estão autorizadas a julgar extradições, mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público, mandados de injunção contra atos do TCU e dos Tribunais Superiores, habeas data contra atos do TCU e do procurador-geral da República, entre outras classes processuais.

Nesta tarde, a Segunda Turma julgou em lista uma série de recursos (agravos regimentais) interpostos em mandados de segurança de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Ele explicou que negou seguimento a todos os mandados de segurança e decidiu levar, em lista, os agravos.

“O fundo da questão é concurso público, no qual venho reafirmando que não compete ao poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar as repostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas”, explicou o ministro.

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terça-feira, 21 de junho de 2011

Qual será a melhor?


CCJ aprova mudança na divisão do fundo repassado a municípios

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou nesta terça-feira um Projeto de Lei Complementar (PLP) que altera os critérios para a divisão do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) nas cidades do interior. O texto do PLP 458/09, inclui a renda da população e o tamanho do município na avaliação do repasse para os municípios, e ainda precisa passar pelo Plenário, de acordo com a Agência Câmara.

O FPM é uma transferência constitucional da União para os municípios, composta por 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para distribuir o dinheiro, divide-se os municípios em 16 faixas populacionais, e cada um recebe recursos proporcionais ao seu número de habitantes, de acordo com dados anuais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Atualmente, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) determina que 10% do FPM sejam reservados para a capital do Estado e que os outros 90% vão para as cidades do interior. Na divisão destas cidades, só deve ser observado o critério populacional. Segundo o PLP, da parte que cabe às cidades do interior, 10% serão distribuídos de acordo com o tamanho do município, e o restante, com base em um coeficiente individual de participação determinado pela renda per capita municipal e o contingente populacional.

Para o autor do projeto, o modelo atual de distribuição é insuficiente, pois não permite uma distribuição equitativa dos recursos. Com a inclusão do novo critério, as cidades com maior número de pobres terão mais verbas para ampliar a rede de serviços públicos.

Outros dois projetos tramitam em conjunto e também foram aprovados, mas eles modificam a forma como funciona o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). O PLP 565/10, determina que a participação de cada Estado e do DF no FPE será inversamente proporcional à renda per capita das unidades federativas. Já o PLP 582/10, estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do fundo.

O relator da proposta na CCJ, apenas recomendou, no PLP 582/10, a retirada da exigência de que o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas da União (TCU) expedissem normas complementares regulamentando a nova lei. Na opinião do parlamentar, a exigência fere o princípio da separação entre os Poderes.

Anteriormente, os projetos foram rejeitados pela Comissão de Finanças e Tributação, com o argumento de que o critério para distribuição deve ser o tamanho da população, e não o tamanho do município. As propostas, que tramitam em regime de prioridade, ainda serão analisadas pelo Plenário.

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