segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Business School, atenção para PNRS


Política Nacional de Resíduos Sólidos

Com a sanção da PNRS, o país passa a ter um marco regulatório na área de Resíduos Sólidos. A lei faz a distinção entre resíduo (lixo que pode ser reaproveitado ou reciclado) e rejeito (o que não é passível de reaproveitamento), além de se referir a todo tipo de resíduo: doméstico, industrial, da construção civil, eletroeletrônico, lâmpadas de vapores mercuriais, agrosilvopastoril, da área de saúde e perigosos.

Resultante de ampla discussão com os órgãos de governo, instituições privadas, organizações não governamentais e sociedade civil, a PNRS reúne princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos.

Objetivos

Os principais objetivos da nova lei são:

•A não-geração, redução, reutilização e tratamento de resíduos sólidos;
•Destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
•Diminuição do uso dos recursos naturais (água e energia, por exemplo) no processo de produção de novos produtos;
•Intensificação de ações de educação ambiental;
•Aumento da reciclagem no país;
•Promoção da inclusão social;
•Geração de emprego e renda para catadores de materiais recicláveis.
Propostas

A PNRS institui o princípio de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, o que abrange fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Um dos pontos fundamentais da nova lei é a chamada logística reversa, que se constitui em um conjunto de ações para facilitar o retorno dos resíduos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos. De acordo com as novas regras, os envolvidos na cadeia de comercialização dos produtos, desde a indústria até as lojas, deverão estabelecer um consenso sobre as responsabilidades de cada parte.

As empresas terão até o final de 2011 para apresentar propostas de acordo - quem perder o prazo ficará sujeito à regulamentação federal. Atualmente, a logística reversa já funciona com pilhas, pneus e embalagens de agrotóxicos. Mas é pouco praticada pelo setor de eletroeletrônicos, que foi um dos que mais contestaram tal ponto do projeto.

A lei dos resíduos sólidos proíbe a existência de lixões e determina a criação de aterros para lixo sem possibilidade de reaproveitamento ou de decomposição (matéria orgânica). Nos aterros, que poderão ser formados até por consórcios de municípios, será proibido catar lixo, morar ou criar animais. As prefeituras poderão ter recursos para a criação de aterros, desde que aprovem nas câmaras de vereadores uma lei municipal criando um sistema de reciclagem dos resíduos.

Para pensar e repensar, possivelmente discordar, mas valem os dados históricos

O segundo módulo do Seminário Direito, Economia e Desenvolvimento, que acontece no Supremo Tribunal Federal (STF), teve como tema “Direito, Tributação e Desenvolvimento”. Realizado sob presidência do consultor-geral da União Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy, teve como expositores Marcos Aurélio Pereira Valadão, da Universidade Católica de Brasília (UCB), e Cristiano Carvalho, da Academia Tributária das Américas (ATA), que abordaram os subtemas “Tributação e Desenvolvimento” e “Teoria da Decisão Tributária”.

Durante a primeira exposição, Valadão explicou a evolução da carga tributária no Brasil em três fases. A primeira delas, no período pós-guerra (1947/1964), era liberal e com despesas crescentes. No período de 1965 a 1989, a reforma tributária impôs um novo sistema e possibilitou o chamado “milagre brasileiro” e, a partir de então, vieram as crises econômicas, como a do petróleo. Já no ciclo de 1990 a 2001, a carga tributária teve ascendência constante, o que propiciou o desenvolvimento econômico brasileiro. Porém, neste período, a estabilização necessitou de intervenção para o financiamento da dívida pública, com impacto no aumento da carga tributária.

Para Valadão, discutir a carga tributária como número não faz sentido, porque ela existe e porque o Estado precisa dela. “Carga tributária baixa impede que os países cresçam e alavanquem sua economia”, enfatizou o palestrante. Ele explicou que a distribuição das bases tributáveis é formada por três princípios: renda e patrimônio, de forma direta, e consumo, de forma indireta. No Brasil, o consumo e a renda representam quase 95% da tributação, e o patrimônio tem a tributação mais baixa. “A tributação no Brasil é complexa e custosa, e impõe ao sistema um custo de execução que interfere no desenvolvimento”, salientou Valadão.

Teoria da Decisão Tributária

O segundo expositor, Cristiano Carvalho, ao tratar da teoria da decisão tributária, observou que ela tem por paradigma a teoria da escolha racional. A teoria normativa não é positiva, e busca entender os valores jurídicos fundamentais com eficiência. “Eficiência é um valor meio, e não um valor fim”, explicou, no início de sua exposição sobre o tema.

Segundo Carvalho, existem medidas que podem contribuir para a melhoria da tributação, como a adoção de mecanismos de confiança entre o Estado e o contribuinte, através da transparência fiscal e da simplificação tributária. E, também, através do chamado “tributo ótimo”, que se baseia numa base grande de contribuintes, ou seja, se propõe a não diferenciar tanto e a buscar uma base grande para diminuir a tributação e a resistência do contribuinte em pagá-la.

Esse tributo tem baixo custo administrativo para o Estado e o contribuinte, além de ter poucas regras, simples e objetivas. Segundo Carvalho, a Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) é um exemplo altamente eficiente, do ponto de vista jurídico e econômico, pois atendia a equidade, tinha baixo custo administrativo e poucas regras - “diferente do ICMS e vários outros tributos complexos, custosos e ineficientes”, concluiu o palestrante.

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Exercício




Exercício


Para responder de acordo com o livro "Guia dos seus direitos", de Josué Rios, capítulo XXIII,
1- O que significa a afirmação: “cheque é ordem de pagamento à vista?”
2- Qual o prazo máximo que um banco tem para aceitar um cheque da praça? E de fora da praça?
3- Caso você perca os prazos acima e não encontre a pessoa que emitiu o cheque, como fazer para receber o valor?
4- Qual o prazo para entrar com processo de execução?
5- 5- O que é ação monitória? O que acontece após 15 dias?
6- O que diferencia cheque ao portador de cheque nominal?
7- Por qual razão alguém faz um cheque cruzado?
8- Quando se usa cheque administrativo?
9- Um cheque visado é totalmente seguro?
10- O que gera uma “sustação de cheque”? Como o banco deve agir?
11- O BO é indispensável para a sustação de cheque?
12- Diferencie conta conjunta solidária de não solidári. Qual a modalidade ideal para, por exemplo, ser usada por uma comissão de formatura, por oferecer mais garantia de sgurança?
13- Todo cheque devolvido o é por falta de fundos?
14- Quais as conseqüências para quem emite um cheque sem fundos?
15- Cheque pode ser alvo de protesto em cartório? Sob quais circunstâncias?
16- O Banco Central determina o fechamento da conta de quem emitiu cheque sem fundo?
17- O que significa ser terceiro de boa fé em caso de pagamento por cheque?
18- O que é um “cheque marcado” e qual sua utilidade em termos de garantia?
19- O que é uma duplicata?
20- Posso ser responsabilizado pelo pagamento mesmo sem ter assinado?
21- E se o serviço fornecido não for exatamente o contratado, como fica o pagamento? Como proceder?
22- Posso impedir que meu nome seja alvo de protesto ?
23- Como devo agir ao quitar uma duplicata com cheqeu?
24- Qual o prazo de cobrança de uma duplicata diretamente do devedor?
25- Qual o prazo de cobrança de uma duplicata pela via judicial?
26- O que é uma duplicata fria?
27- O que é uma nota promissória?
28- Quais os nomes das partes numa relação comercial via nota promissória?
29- Quais os elementos que compõem uma nota promissória?
30- Como se cobra uma nota promissória?
31- Posso dar quitação da dívida entregando todas as notas promissórias no final?
32- Qual a forma garantida para quem vai receber o valor: cheque ou nota promissória?
33- Analfabetos podem assumir compromisso de pagamento via nota promissória?
34- Em caso de atraso no pagamento, qual o prazo para cobrança judicial?Há juros e correção monetária?
35- O que significa o protesto pelo não pagamento de nota promissória?
36- Posso pagar um debito com nota promissória alheia?
37- O que significa endossar um titulo de crédito?
38- Por que o nome deste texto em estudo é; “documentos que valem dinheiro”?
39- Qual a informação mais importante que você extraiu deste estudo dirigido?
40- Quem são os personagens que se envolvem na emissão de um cheque, como se chama quem passa um cheque e quem recebe o cheque?

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Nada de enriquecimento sem causa: muito justo


Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

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Primeiro os juros...


Mesmo no SFH, pagamentos quitam primeiro juros e depois o capital, salvo disposição contratual diversa

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recurso representativo de controvérsia repetidamente submetida ao Tribunal quanto à imputação de pagamento no Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Para os ministros, a regra do SFH repete o disposto tanto no Código Civil anterior quanto no atual, de que, sem previsão contratual diversa, os pagamentos quitam primeiro a dívida relativa aos juros e depois ao capital.

Segundo o ministro Teori Zavascki, essa forma de imputação, prevista no artigo 993 do Código Civil de 1916 e reproduzida integralmente no artigo 354 do atual, era regulada de modo idêntico pelo ato normativo BNH 81, de 1969. Essa norma é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH.

O relator esclareceu que, diferente do que entendeu a decisão recorrida, essa regra de quitação mensal primeiro dos juros e só depois, com o saldo, o capital, não viola as leis 4.380/64 e 8.692/93, que tratam de temas diversos: critérios de incidência e periodicidade da correção monetária nos contratos e limites de comprometimento da renda do mutuário no pagamento dos encargos mensais, respectivamente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendia correto “assegurar a destinação prioritária dos valores pagos a título de encargos mensais à quitação integral dos acessórios, parcela de amortização e, por fim, dos juros, nesta ordem”. Por isso, os juros remuneratórios não pagos deveriam compor saldo próprio, sobre o qual incidiria apenas correção, e não ser integrados ao montante principal da dívida.

FCVS

Outro ponto do recurso representativo dizia respeito à cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Mas a questão não pôde ser analisada pela Corte. Isso porque a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) deixou de mostrar os dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados pelo TRF4 de forma diversa do entendimento do STJ. Além disso, o julgamento apontado pela recorrente como referência da interpretação divergente se referia à situação fática diferente do caso analisado.


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terça-feira, 20 de setembro de 2011

Resgate histórico


Descendentes de imigrantes conseguem alterar nome para ganhar dupla cidadania
Não é necessário o comparecimento em juízo de todos os integrantes da família para que se proceda à retificação de erros gráficos nos registros civis dos ancestrais. Foi o que decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Integrantes de uma família de origem italiana entraram com ação na justiça para retificar suas certidões de nascimento e casamento em decorrência de erro gráfico no seu sobrenome, que havia sido registrado como Barticiotto, quando o certo seria Bartucciotto. Pediram também a correção dos registros de seus ancestrais, bem como de certidões de óbito. Eles sustentavam que a falha no momento do registro impedia a concessão da pretendida cidadania italiana.

O Ministério Público havia opinado pelo indeferimento do pedido, por entender que a mudança causaria desagregação nas anotações registrais brasileiras. A sentença, reconhecendo erros gráficos nos primeiros registros civis dos ancestrais, concedeu a retificação, por considerar que a pretensão era legítima e razoável. A decisão foi mantida na segunda instância.

No recurso ao STJ, o Ministério Público argumentou que haveria necessidade da presença em juízo de todos os integrantes da família para a retificação do sobrenome, “uma vez que a decisão extrapola a esfera de interesse dos recorridos, alcançando demais herdeiros, sob pena de ruptura da cadeia familiar”.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o nome civil está intimamente vinculado à identidade da pessoa, mas sua inalterabilidade é relativa. Segundo esse entendimento, o nome estabelecido por ocasião do nascimento possui “ares de definitividade”, sendo sua modificação admitida somente nas hipóteses determinadas em lei ou reconhecidas como excepcionais pela justiça.

Direito constitucional

Depois de lembrar que a dupla cidadania é um direito assegurado pela Constituição, nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, o ministro disse que muitos nomes de imigrantes sofreram alterações por ocasião de sua chegada ao Brasil ou mesmo com o passar do tempo, especialmente em virtude do desconhecimento dos idiomas de origem por parte dos serventuários dos cartórios. Citando o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, Salomão considerou que cabe ao juiz autorizar a retificação do sobrenome diante de motivo justo.

“Os recorridos pretendem encaminhar a documentação exigida para a obtenção da cidadania italiana, necessitando, para tanto, do suprimento de incorreções na grafia do patronímico, sem o que teriam obstadas a sua pretensão. Eis o justo motivo”, afirmou. Contudo, destacou o relator, a jurisprudência do STJ determina ainda outro requisito para a realização do procedimento: a ausência de prejuízo a terceiros.

Para Salomão, o prejuízo a terceiros poderia ocorrer, por exemplo, se o requerente estivesse respondendo a ações civis ou penais ou se tivesse seu nome incluído em serviço de proteção ao crédito. Porém, ele observou que nem o juiz nem o tribunal de segunda instância – aos quais competia analisar as provas do processo – fizeram menção a restrições desse tipo.

O ministro reconheceu ainda a desnecessidade da inclusão de todos os membros da família como coautores da ação, por entender que não cabe falar em litisconsórcio, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que “não há lide nem partes, mas tão somente interessados”. Segundo ele, seria incabível, no caso, cogitar de litisconsórcio necessário, principalmente no polo ativo – em que o litisconsórcio é sempre facultativo.

Além disso, acrescentou, “as retificações pretendidas, ao contrário do que assevera o Ministério Público, poderão igualmente beneficiar outros parentes, uma vez que facilitam a obtenção da cidadania italiana”. Salomão concluiu que “a retificação dos assentos que registram incorreção de grafia significa o resgate da realidade histórica do tronco familiar e sua adequação ao registro público”.


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Para desenvolver em sala


• ISO 9001 e o trabalho em grupo
• O sol e a peneira ISO 9001
• ISO 9001 como estratégia de marketing
• Manual ISO 9001 para Pequenas Empresas
• Bicicletas e Implementação da ISO
• Segredos do Sucesso na Implantação da ISO 9001
• O papel do empresário na ISO 9001
• •A ISO fazendo a internet evoluir

O sol e a peneira ISO 9001
Tenho notado uma tendência crescente em questionarem a credibilidade da certificação ISO 9001, e infelizmente me sinto obrigado a concordar que o caso é sério.
Publicado em: 22 de março de 2011 | Canal: ISO 9001 | Autor: Ronaldo Costa Rodrigues



Tenho notado uma tendência crescente em questionarem a credibilidade da certificação ISO 9001, e infelizmente me sinto obrigado a concordar que o caso é sério. Vou citar abaixo os motivos que justificam esse questionamento, na minha visão.

A função da ISO 9001 é certificar um Sistema de Gestão da Qualidade. Ela não certifica o produto, o serviço ou as práticas da empresa. Isto significa que a empresa certificada possui um método para gerenciar a qualidade, orientado por uma norma reconhecida mundialmente. Embora a empresa passe por auditorias periódicas, não é possível que essa auditoria capture a totalidade da atuação do SGQ, pois precisa ser feita com base em amostragens.

A percepção da Qualidade é individual. Se você teve uma má experiência de atendimento ou com um produto de uma empresa certificada, isto não significa que ela não gere qualidade. Significa que no seu caso em particular essa qualidade falhou, então para você a satisfação tende a 0%; enquanto que para outro cliente que não teve problemas a qualidade do produto ou serviço é considerada 100%. Qual dos dois está certo? – Os dois, cada um conforme sua realidade. E, assim como a gente não acerta todas, por mais boa vontade que tenhamos; as empresas também erram.

A ISO 9001 foi desenvolvida para ser aplicada a qualquer empresa, de qualquer tamanho, de qualquer ramo, em qualquer lugar. Não dá para esperar que uma norma com essa proposta seja rígida, ela precisa ser extremamente flexível. Isso não significa que ela não seja confiável. Não esqueça que até a Bíblia pode ser mal usada, dependendo de quem a tenha nas mãos. – Estão na mídia notícias sobre certas igrejas que não me deixam mentir… – O caso é que a interpretação da norma pode criar um SGQ burocrático, confuso, difícil, ou ágil, agregador, prático. Vai depender da cultura da empresa, do suporte que teve, das suas necessidades e particularidades.

Até aqui, parece que eu estou tentando justificar os problemas que ocorrem. Mas não é isso, o que eu quero é mostrar o que gera o cenário que temos atualmente. Volto a frisar que essa é minha visão pessoal e ninguém é obrigado a concordar com ela. Nessa visão, as particularidades que relatei acima proporcionam o seguinte:

Temos um quadro antagônico, onde convivem empresas sérias que buscam a excelência, empresas que trabalham com qualidade embora não se preocupem com perfeição e empresas que fazem de tudo para mascarar sua falta de ética com o cliente. Temos consultores experientes e sérios, consultores bem intencionados que estão acumulando sua experiência em busca de melhorar cada vez mais seu trabalho, e pseudo-consultores inexperientes e inescrupulosos.

O mesmo vale para auditores e certificadoras, pois embora o INMETRO tenha preceitos rigorosos para credenciar uma, o acompanhamento posterior parece precisar de melhorias – por exemplo, o site de algumas certificadoras cujo credenciamento está suspenso ou cancelado ainda ostenta o selo do INMETRO ou alega estar credenciada, confundindo os incautos. Podem estar agindo de má-fé ou a lista do INMETRO está desatualizada, não sei.

Neste quadro também temos profissionais da Qualidade mal qualificados, inexperientes e selecionados pelas empresas sem critério algum ou por imposição. Estes sofrem para manter algo que às vezes nem eles entendem bem, coitados. Já os qualificados sofrem pela desvalorização de sua competência, num mercado que não comporta todos e numa área vista como “mal necessário” por muitas empresas…

Este caos silencioso vem minando a credibilidade da certificação ISO 9001, frustrando quem atua na área e deixando inseguros os empresários que pensam em investir na Qualidade, paralisando o mercado. Com isso penam as Certificadoras, as Consultorias, os profissionais da área e, em última análise, o cliente, que pode não sentir confiança numa certificação que talvez se resuma a um quadro na parede. Usar a certificação dessa forma é “tampar o sol com a peneira” – a peneira da ISO 9001...

Ainda Vale A Pena Ter Um Certificado Iso 9001?


Autor: Claudemir Oribe

Quanto indagadas sobre o que pensam sobre a certificação ISO 9001, muitas pessoas possuem opiniões negativas sobre o assunto. As críticas mais comuns são a inflexibilidade dos sistemas de gestão e que, sua implementação aumenta os custos. Há ainda quem diga que acrescenta muito pouco à organização, pois é comum ver empresas certificadas com produtos ruins e atendimento deficiente. E também existem problemas reais. Dentre eles, há a implementação minimalista – que é a prática condenável de fazer o mínimo necessário para passar na auditoria e obter seu certificado para enfeitar a parede. Todas essas indagações, acabam criando mitos que abalam a credibilidade de tudo o que envolve a certificação de sistemas. E sem credibilidade, não há valor e nem sentido em obter ou manter o certificado. As consequências disso podem vir na forma de uma espiral da morte: uma sequência progressiva de acontecimentos negativos que começam em práticas condenáveis de gestão e terminam no abandono da certificação como prática organizacional.

Embora a certificação de sistemas de gestão em qualquer organização tenha pouco mais de 20 anos, a estória de constituição de um conjunto de práticas consistentes e voltadas ao propósito de atender o cliente remonta 50 anos na história da gestão. Os requisitos da ISO 9001 são consistentes com várias perspectivas da teoria da administração, como a Clássica, Neo-Clássica, Institucionalista, Burocracia – no bom sentido – e mesmo a Humanista. Embora pareça uma colcha de retalhos, é isso que permite à ISO 9001 a flexibilidade para se ajustar a qualquer situação, permitindo ênfases e inclusão de qualquer técnica, prática ou conceito necessário para que a organização atinja seus objetivos voltados à qualidade. A escolha dos meios é, portanto, inerente aos sistemas de gestão e não poderia ser diferente, pois são essas características que permitem a adoção universal, independente do segmento econômico, propósito ou porte de quem a utiliza. Infelizmente a voluntariedade e a autonomia produzem efeitos ambivalentes: da mesma forma que abre espaço para a expressão da competência e da excelência, permitem a escolha de caminhos fáceis e fictícios que, a pretexto de serem simples, são capazes de apenas provocar um “alívio imediota”.

A questão da credibilidade da certificação é de fundamental importância. É necessário buscar alternativas que resgatem os propósitos originais dos sistemas de gestão. Ações nesse sentido tem sido feitas desde 2003 pelo Comitê Técnico 176 da ISO e no Brasil pelo Inmetro. Muitos problemas e propostas para solução já foram discutidos, analisados e até aprovados, mas o debate parece não ter provocado, ao menos até o momento, alterações nos métodos e processos e nem no objetivo final de estancar o sangramento de confiança, que ronda a certificação da qualidade. Embora sempre bem intencionadas, as ações não chegam a atingir pontos delicados como, por exemplo, a remuneração e do desempenho dos auditores, a relação comercial entre empresa certificada e certificadora, a permanência indefinida da certificadora na empresa, a qualificação do representante da direção, o distanciamento entre a certificadora e o mercado das empresas auditadas, o baixo risco de descredenciamento de certificadoras, os pseudo-consultores do mercado, a ampliação dos canais de denúncia, a relação incestuosa entre certificadoras e consultorias e por aí vai.

Temos que ter coragem para fazer os sacrifícios que forem necessários para tornar o certificado um reflexo do mérito gerencial e não do mérito cênico. A construção de uma nova realidade precisa de ações concentradas e específicas, das diversas partes envolvidas e interessadas e que equilibrem a ação com mecanismos de avaliação mais efetivos, incluindo aí, talvez, os elementos coercitivos – sanções e punições – necessários.

Quanto à questão se vale ou não a pena ter um certificado ISO 9001, felizmente o Inmetro parece ter concluído, em pesquisa realizada em 2008, que sim, vale a pena (ver www.abntcb25.com.br). Percentuais que beiram patamares de 80% creditam grandes melhorias na qualidade em produtos e serviços decorrentes à implantação e certificação de sistemas de gestão da qualidade. Então, mãos à obra, vamos continuar utilizando a norma como referência e procurando refinar as práticas organizacionais para tornar a empresa cada vez mais competitiva. Mas com cuidado redobrado, pois as tentações da obtenção, ou da manutenção, de um certificado que não certifica nada, não podem nunca serem superiores ao desejo de fazer um trabalho excelente.

/gestao-artigos/ainda-vale-a-pena-ter-um-certificado-iso-9001-1268152.html


Perfil do Autor

Consultor organizacional especializado em Gestão de Treinamento & Desenvolvimento - T&D - ,Análise e Solução de Problemas e Gestão da Qualidade.
Mestre em Administração com MBA pela Fundação Dom Cabral, Especialização em Consultoria Organizacional e Engenharia Econômica.
Cursos de Lead Assessor e Total Quality Management pela AOTS - Japão. Membro do CB-25 da ABNT e Conferencista por 4 ocasiões no Congresso Brasileiro da Qualidade e Produtividade. Vencedor do Prêmio as Melhores Práticas de Gestão de Pessoas da ABRH-MG (2002).



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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Improbidade Administrativa: prefeito condenado


Mantida condenação do prefeito de São Borja (RS) por ato de improbidade

Estão sujeitos às sanções da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) os prefeitos e vice-prefeitos que tenham praticado atos de improbidade no exercício da função administrativa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto por Mariovane Gottfried Weis, prefeito do município de São Borja (RS), mantendo assim sua condenação por ato de improbidade.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, autor da ação contra o prefeito, sustentou que a comunicação governamental realizada no município não respeitou os critérios de visibilidade e transparência exigidos pela Constituição Federal.

Segundo o MP, o prefeito ordenou a publicação de 20 mil impressos (jornal Perspectiva), instalação de placas, confecção de camisetas, veiculação de vários vídeos em TV e de jingle em rádio, à custa do erário, para promoção pessoal, uma vez que as peças se limitavam a louvar e elogiar as obras e melhorias realizadas na sua gestão.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que houve uso da máquina administrativa para promoção pessoal e condenou o prefeito em duas modalidades de improbidade administrativa, por dano ao erário e atentado contra os princípios da administração pública.

A defesa do prefeito recorreu ao STJ contra decisão do TJRS, a qual afirmou ser possível a aplicação da Lei n. 8.429 aos prefeitos e vice-prefeitos que tenham praticado atos de improbidade no exercício da função administrativa.

“Na democracia, a publicidade das ações do governo tem por finalidade dar visibilidade e transparência ao exercício do poder. Não se confunde com a propaganda ou marketing político e eleitoral dos partidos políticos e dos candidatos”, concluiu o TJRS.

De acordo com a defesa, “o agir de Mariovane Gottfried Weis foi inspirado no interesse público – publicidade dos atos da administração –, com a produção de informações e campanhas de orientação social e caráter educativo, endereçadas como lídima prestação de contas à população, sem a menor intenção de qualquer promoção de caráter pessoal do gestor e, muito menos, com a vontade de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”.

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a questão já encontra posicionamento sedimentado no STJ, no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa aplica-se ao agente político em questão (prefeito).

O ministro citou também precedente do Supremo Tribunal Federal (Rcl 2.138) que reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade contra o agente político de qualquer esfera dos Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contras as autoridades submetidas à Lei 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade – entre as quais não se encontra o prefeito.

Quanto à alegação de inexistência de má-fé por parte de Weis, o ministro afirmou que demandaria o reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.



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