sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Em risco as nascentes


A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4678), com pedido de liminar, em que questiona a Medida Provisória (MP) 542, editada em agosto deste ano pelo Poder Executivo. A norma altera os limites e a destinação de parte da área de três parques nacionais “de extrema relevância para a preservação do bioma Amazônia”, conforme destaca a autora. Para a PGR, a MP fere dispositivos constitucionais, como o da reserva legal, além de não atender os requisitos essenciais da medida provisória, como a existência de urgência para a sua edição. A ADI é relatada pelo ministro Ayres Britto.

A MP 542 altera os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos e do Parque Nacional do Mapinguari, com o objetivo de garantir a formação de lagos artificiais para a instalação da Hidrelétrica de Tabajara, no Rio Machado, e das Usinas de Jirau e de Santo Antônio, em Rondônia. Além disso, autoriza a prática de atividades de mineração em área específica dos dois parques. O ato prevê, ainda, a redução dos Parques Nacionais da Amazônia e dos Campos Amazônicos, para fins de regularização fundiária das famílias que vivem na região.

Segundo a PGR, a MP fere o artigo 225 da Constituição (parágrafo 1º, inciso III), o qual determina ao Poder Público a definição de áreas e espaços territoriais a serem protegidos em todas as unidades da Federação, permitindo eventuais alterações ou supressões apenas por meio de lei em sentido formal. O dispositivo constitucional, conforme argumenta a PGR, visa assegurar às presentes e futuras gerações um meio ambiente equilibrado como condição à qualidade de vida da população, o que coincide também com o estabelecido na Convenção dobre Diversidade Biológica.

Requisitos da MP

Além disso, para o órgão, o ato não respeitou o requisito de urgência necessário para justificar a edição de medida provisória. Isso porque os empreendimentos hidrelétricos usados como argumento para justificar a urgência das alterações promovidas em dois dos parques por meio da MP sequer tiveram os respectivos licenciamentos ambientais emitidos. “Além de não existir a alegada urgência, o procedimento adotado pelo Poder Executivo contraria a legislação específica do licenciamento ambiental”, argumenta a PGR .

Para justificar a edição da MP, o Executivo também se baseou na necessidade de regularizar a situação de famílias que vivem nas áreas abrangidas pelos parques, que se encontram impedidas de acessar benefícios previstos em programas sociais do governo, o que, para a PGR, não configura situação de urgência. “Em que pese seja possível admitir a relevância da questão, ela não pode ser definida como urgente, pois demanda a análise qualificada e fundamentada das medidas a serem adotadas”, sustenta o órgão. Conforme destaca a autora na inicial, “a própria Lei 9.985/2000 oferece mecanismos ao Poder Executivo para que as populações tradicionais não sofram qualquer tipo de prejuízo em decorrência da criação de unidades de conservação, mesmo de proteção integral”.

Liminar

Diante do fato de a MP questionada implicar consequências de difícil reparação ao meio ambiente, a PGR requer na ação medida liminar para que os efeitos da norma sejam suspensos até o julgamento final da ADI pelo STF. “As lesões ambientais são, com grande frequência, irreparáveis”, destaca o órgão. A autora acrescenta ainda que “está em jogo nada menos do que a integridade do bioma Amazônico”, fazendo com que a “necessidade de medida cautelar se torne irrefutável”.

Criado em 1974, o Parque Nacional da Amazônia busca garantir a proteção das nascentes de contribuintes do Rio Tapajós e Amazonas, além de ser habitat de várias espécies ameaçadas de extinção, como a onça pintada, a anta e a ararajuba. O Parque Nacional dos Campos Amazônicos, por sua vez, foi instituído em 2006 com o objetivo de proteger os processos ecológicos na região entre os rios Machado, Branco, Roosevelt e Guaribas. Já o Parque Nacional do Mapinguari, localizado nos municípios amazônicos de Canutama e Lábrea, na divisa com o Estado de Rondônia, foi implantado em 2008 para preservar o ecossistema da região, possibilitando a realização de pesquisa científica, atividades de educação ambiental e turismo ecológico.

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Declaração de inconstitucionalidade não pode ser pedido principal em ação civil pública


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento à Reclamação (RCL) 1503, ajuizada na Corte contra decisão que concedeu medida cautelar em Ação Civil Pública (ACP) que buscava a declaração de inconstitucionalidade de uma lei federal. A decisão questionada foi tomada por juiz federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Para os ministros, a declaração de inconstitucionalidade da norma era o pedido principal da ACP.

A Ação Civil Pública buscava declarar inconstitucional a Lei 9.688/98, que trata do aproveitamento de censores federais como delegados. A RCL 1503 começou a ser julgada em março de 2002, quando o relator original da ação, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pela improcedência do pleito, ao entender que o pedido de declaração de inconstitucionalidade era incidental ao pedido principal da ACP.

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (17) com o voto do ministro Dias Toffoli, para quem a declaração de inconstitucionalidade postulada nos autos da ação civil pública não seria pleito incidental, e sim o pedido principal da demanda. De acordo com o ministro, a ACP não tinha outro pedido que não fosse a declaração de inconstitucionalidade da lei.

O ministro Dias Toffoli disse entender que o ajuizamento da ACP perante o juízo federal, com essa finalidade, caracterizaria usurpação da competência da Corte. Com esse argumento, o ministro votou pela procedência da Reclamação. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o voto do ministro Dias Toffoli.

stf.jus.br

Um precedente perigoso


Servidora pública nomeada em caráter precário que foi dispensada enquanto gozava a licença maternidade faz jus a indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após a realização do parto. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso em mandado de segurança impetrado por servidora designada para a função pública de psicóloga judicial no foro da comarca de Contagem (MG).

A servidora foi designada em abril de 2004 para exercer a função em caráter precário, com base em legislação estadual, até que o cargo fosse provido de forma efetiva. Em maio de 2006, passou a gozar licença maternidade. No dia 16 do mesmo mês, foi dispensada da função por portaria da direção do foro.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) suspendeu a dispensa apenas pelo período de 120 dias, contados do início da licença maternidade, com base nos direitos constitucionais garantidos às trabalhadoras em geral. Para o TJMG, a servidora não poderia ser considerada estável, nem mesmo provisoriamente, mas nem por isso deixava de ter direito à garantia constitucional da licença à gestante.

No recurso ao STJ, a servidora defendeu a anulação da portaria e insistiu no pedido de reintegração à função ou, alternativamente, indenização correspondente não apenas aos 120 dias da licença maternidade, mas também pelo prazo de cinco meses após o parto, relativo à estabilidade provisória prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, inciso II, alínea “b”).

O relator do processo, desembargador convocado Vasco Della Giustina, considerou que o pedido procede em parte. O desembargador apontou que as leis estaduais de Minas Gerais não regulamentam a dispensa de servidores precários. Mas o artigo 272 da Lei Complementar Estadual 38/95 determina que o diretor do foro tem autoridade para designar substituto para cargo vago.

“Com base na interpretação do dispositivo, formou-se nesta Corte o entendimento de que, como o diretor do foro tem competência para designar servidores a título precário, teria também competência para dispensar servidor por ele contratado temporariamente”, explicou.

Ele esclareceu ainda que, no entendimento do STJ, manifestado em julgamentos anteriores, a designação para exercício precário de função pública prevista na legislação mineira equivale à contratação por tempo determinado para atender a necessidades excepcionais, admitida pela Constituição Federal (artigo 37, IX).

Por conta dessa interpretação, segundo o relator, o servidor designado precariamente pode ser dispensado a qualquer tempo, sem necessidade de motivação ou de processo administrativo. A questão, acrescentou o desembargador, era definir se a servidora gestante ocupante de função pública nessas condições tem ou não direito à estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.

Quanto a isso, o desembargador lembrou que caso semelhante foi julgado recentemente no STJ, tendo como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima, com a única diferença de que nesse precedente a servidora havia sido nomeada para função comissionada.

Mesmo com essa diferença, o desembargador Della Giustina apontou que não há fundamento algum para impedir que a servidora em caráter precário tenha a mesma proteção, razão pela qual votou para que fosse concedida a indenização correspondente aos valores que ela receberia se não tivesse sido dispensada, até cinco meses após a realização do parto. A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto do relator.



stj.jus.brCoordenadoria de Editoria e Imprensa

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Imunidade tributária


Recurso Extraordinário (RE 601392) de autoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teve julgamento suspenso em razão de um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O processo discute se a ECT está imune, ou não, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades por ela exercidas que não tenham a característica de serviços postais, os quais, de acordo com o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal (CF), são de competência exclusiva da União.

No recurso, a ECT questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, que entendeu assistir à prefeitura de Curitiba o direito de tributar a empresa estatal com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei nº 56/1987. Tais serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

Até o momento, negaram provimento ao recurso extraordinário os ministros Joaquim Barbosa (relator), Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Já os ministros Ayres Britto, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE. O tema discutido no presente processo teve reconhecido, pela Suprema Corte, o caráter de repercussão geral*.

Desprovimento

O relator, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo desprovimento do RE em sessão realizada no dia 25 de maio de 2011. Na ocasião, ele manifestou o entendimento de que, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE.

Na sessão plenária desta quarta-feira (16), a discussão foi retomada com a apresentação do voto-vista do ministro Luiz Fux. Segundo ele, deve ser negada a extensão da imunidade recíproca a serviços não relacionados com o serviço postal. “Estender o regime das imunidades sobre serviços alheios ao conceito de serviço postal é conferir não um privilégio constitucionalmente admissível, mas um privilégio odioso, considerada a existência de um regime concorrencial na prestação desse serviço que, efetivamente, não se caracteriza como serviço público”, afirmou.

Durante o debate ocorrido nesta tarde, o relator reafirmou seu entendimento. O ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e os “diversos braços estatais” só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. “A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados”, disse.

Lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, a Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular. “Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”, completou.

Outros cinco votos foram proferidos no mesmo sentido. Entre eles, o do ministro Cezar Peluso segundo o qual é o próprio Estado que se propõe a assumir os riscos desta prestação, “pelo simples fato de estar em jogo interesses públicos relevantes a tal ponto que a consideração ou não de lucratividades é absolutamente secundária”.

Para ele, “se o Estado elege determinadas atividades econômicas como serviço público e assim o disciplina, sobretudo, na Constituição, é porque está guiado pela relevância do interesse público que existe na prestação dessas atividades, independentemente do fato de essa prestação ser economicamente contraproducente ou pouco conveniente do ponto de vista da lucratividade”.

Divergência

O ministro Ayres Britto abriu divergência do voto do relator ao entender que o recurso da ECT deve ser provido. “É obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”, ressaltou.

Segundo o ministro Ayres Britto, “os Correios são como que uma mão alongada das atividades da União”. “Estender aos Correios esse regime de imunidade tributária, de que fala a Constituição, me parece algo natural e necessário, não pode deixar de ser”, disse o ministro.

Viabilidade da comunicação nacional

Para ele, a intenção da ECT deve ser a de alcançar todos os distritos com o intuito da integração nacional. “Isso tudo obriga os Correios e Telégrafos a adotar uma política tarifária de subsídios cruzados, ou seja, busca obter lucro aqui para cobrir prejuízo certo ali. Praticando uma política de modicidade tarifária, os Correios alcançam a maior parte da população carente”, destacou.

O ministro Celso de Mello que, juntamente com os ministros Ayres Britto e Gilmar Mendes formaram a divergência pelo provimento do RE, frisou a questão da integração nacional. “A ECT torna-se um ator, um protagonista importante que viabiliza essa possibilidade de comunicação entre as diversas regiões do país, por isso mesmo é que tudo isso concerne aos superiores interesses da integração nacional”, analisou o ministro Celso de Mello.

EC/CG

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

stf.jus.br

Tudo eletrônico no STF


A partir do dia 16 de novembro, apenas o Pet V2 – como é chamada a nova versão do peticionamento eletrônico do Supremo Tribunal Federal – será a única opção para o ajuizamento de ações, protocolo de petições e interposição de recursos por meio eletrônico na Corte. Até agora as duas versões (nova e antiga) funcionavam juntas a fim de que os usuários conhecessem o novo sistema e sugerissem mudanças para eventuais ajustes.

A nova versão Pet V2 foi apresentada em agosto, na sede do STF, para advogados, procuradores estaduais, defensores, além de representantes da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Desde então, os usuários passaram a enviar críticas e sugestões para o aperfeiçoamento do sistema, com o objetivo de acelerar a chegada de ações, petições e recursos ao STF. Foram mais de 50 contribuições, que resultaram, principalmente, em melhorias na usabilidade da nova versão.

Contribuições

Diversas melhorias foram atendidas e implementadas no Pet V2 a partir de contribuições dos usuários. Novas funcionalidades foram disponibilizadas em dois momentos distintos, descritos no Portal do Peticionamento Eletrônico no link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoPeticaoEletronica.

O desligamento da primeira versão consolidará o Pet V2 como definitivo, tornando-o o único canal de peticionamento eletrônico no site do Tribunal.

Entre as alterações, destaca-se a maior facilidade no preenchimento de dados quando o advogado informar que peticiona em causa própria, dinamizando o peticionamento com a replicação de seu nome no campo do representante.

Além disso, não mais aparecerão de imediato para consulta no acompanhamento processual da internet as petições ajuizadas pelo novo sistema. Antes de serem considerados autuados, os feitos serão submetidos à análise da Secretaria Judiciária da Corte. Não há, nisso, contudo, risco de que o processo não tenha sido transmitido; trata-se apenas de uma mudança na disponibilização das informações antes de considerá-las definitivas.

As demais características da nova versão permanecem, como a necessidade de assinatura digital das peças previamente ao envio e o preenchimento de alguns dados cadastrais que antes não eram exigidos, como endereço das partes e CPF dos advogados


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Pensando no princípio da igualdade


Falha da administração permite que aposentadoria irregular conte como tempo de serviço efetivo

Um servidor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) conseguiu manter a contagem, como tempo de serviço público efetivo, do período em que permaneceu irregularmente aposentado por falha da administração. A decisão, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou em conta a inexistência de má-fé do servidor, sua idade avançada e a falha de diversos órgãos da administração na concessão e anulação da aposentadoria.

Ao se aposentar integralmente, o servidor teve considerado como tempo de serviço período de trabalho rural. O Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que o ato seria ilegal, porque não teria havido contribuição previdenciária durante o período de serviço rural. A decisão ocorreu anos depois do afastamento do servidor, quando ele já contava com 66 anos de idade. Quando da sentença, em 2007, o servidor já estava afastado havia nove anos e a ponto de completar 70 anos, idade em que ocorre a aposentadoria compulsória no serviço público.

Indenização

Para o magistrado, a situação tornava inviável seu retorno ao trabalho. Ele acrescentou que a administração pública falhou em diferentes momentos: “O INSS, por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de contagem recíproca; o TCU, por ter excedido em muito qualquer expressão de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do benefício; a UFSC e o TCU, por não terem dado solução adequada às irregularidades apontadas no ato de concessão da aposentadoria do autor.”

“Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de concessão do beneficio deu-se por exclusivo equívoco da administração, sem que fosse apurada má-fé do autor”, registra a sentença. “Desta forma, se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi e por exclusiva culpa da administração, que, assim, deve responder pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retornar no tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria”, completou.

Para o juiz, a administração deve indenizar o servidor pela impossibilidade de retorno ao estado anterior a seu afastamento do serviço: “No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem recíproca, e a UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei”.

Extra petita

O servidor conseguiu aposentar-se com proventos proporcionais, equivalentes a 28 anos completos de serviço público, contando-se nele o período da aposentadoria integral irregularmente concedida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em remessa oficial, manteve o entendimento da primeira instância. No recurso especial, a UFSC alegou, além de pontos constitucionais não apreciáveis pelo STJ, o julgamento além do pedido inicial do autor.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, não verificou a ilegalidade. Para a relatora, se o pedido inicial pretendia a manutenção da aposentadoria integral e a sentença concedeu a aposentadoria proporcional, não se pode falar em julgamento extra petita. Conforme a jurisprudência, não ocorre essa irregularidade se o pedido mais abrangente inclui, ainda que de forma implícita, o de menor extensão.



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Procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.


Receita Federal estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011
DOU de 8.11.2011

Estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º O exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita, respectivamente, no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e obedecerá às disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A competência para a inscrição nos Registros a que se refere o caput será do titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 2º São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;
III - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despachos, de decisões e de outros atos e termos processuais relacionados com o procedimento de despacho aduaneiro;
IV - acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
V - recebimento de mercadorias desembaraçadas;
VI - solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira; e
VII - desistência de vistoria aduaneira.
§ 1º Somente mediante cláusula expressa específica do mandato poderá o mandatário subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito, de compensação ou de desistência de vistoria aduaneira.
§ 2º A RFB poderá dispor sobre outras atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias.
§ 3º Na execução de suas atividades, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais.
Art. 3º O despachante aduaneiro poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado no exercício das atividades relacionadas acima.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro.
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado mediante provas objetivas, aplicadas anualmente sob a orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) da RFB.
Art. 5º O exame de que trata o art. 4º será precedido de edital publicado no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da prova, e divulgado nos sitios da RFB na Internet, no endereço ou da entidade responsável pela realização desse exame.
Parágrafo único. A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no DOU e divulgada no sítio da RFB, no endereço mencionado no caput, ou no sítio da entidade responsável pela realização do exame.
Art. 6º Do edital de divulgação do exame de qualificação técnica constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da instituição realizadora do exame e da RFB, a qual assume a condição de entidade promotora;
II - denominação da profissão de despachante aduaneiro;
III - descrição das atividades desempenhadas pelos despachantes aduaneiros;
IV - indicação do nível de escolaridade exigido para o exercício da profissão de despachante aduaneiro;
V - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
VI - valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
VII - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
VIII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e no momento da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
IX - enunciação das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
X - indicação das datas de realização das provas;
XI - explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de qualificação técnica; e
XII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará, em destaque, o nome e o endereço residencial das pessoas físicas aprovadas.
§ 1º A instituição realizadora do evento exigirá, no momento da inscrição dos ajudantes de despachantes aduaneiros para participação no exame de qualificação técnica, o cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do art. 10.
§ 2º Após a divulgação do resultado do exame de qualificação técnica, o ajudante de despachante aduaneiro aprovado terá o prazo de 1 (um) ano para requerer a sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 7º Serão aplicadas 2 (duas) provas objetivas relativas às disciplinas cujos programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que faz referência o art. 5º.
Art. 8º Serão considerados aprovados no exame de qualificação técnica os candidatos que obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos das provas objetivas.
Art. 9º O prazo de validade do exame de qualificação técnica de que trata esta Instrução Normativa será de 1 (um) ano, a contar da publicação do resultado do certame.
CAPÍTULO III
DO DESPACHANTE ADUANEIRO E DO AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Seção I
Do Registro de Despachante Aduaneiro
Art. 10. Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos:
I - comprovação de inscrição há pelo menos 2 (dois) anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela RFB;
II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade;
III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;
IV - maioridade civil e nacionalidade brasileira;
V - formação de nível médio; e
VI - aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 11. A inscrição no Registro de que trata o art. 10 será requerida pelo interessado mediante petição, devidamente protocolizada, dirigida ao chefe da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente.
§ 1º Na petição de que trata o caput, o interessado deverá apresentar qualificação completa, da qual deverão constar, dentre outros dados:
I - nome;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão emitente;
V - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
VI - endereço residencial, incluindo telefone fixo residencial e celular;
VII - endereço comercial, incluindo telefone comercial, se houver; e
VIII - endereço eletrônico, se houver.
§ 2º O requerente deverá disponibilizar uma fotografia recente, com data, tamanho 3 x 4, a ser entregue na unidade da RFB no momento da formalização do pedido de que trata o caput.
§ 3º A petição de que trata o caput deverá ser instruída com:
I - comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 10;
II - cópia do documento de identidade;
III - comprovante de quitação com as obrigações eleitorais e com os deveres do serviço militar, quando for o caso;
IV - folha de antecedentes expedida pelas Polícias Estadual e Federal, bem como certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Militar e dos Estados ou Distrito Federal, dos locais de residência do candidato à inscrição nos últimos 5 (cinco) anos;
V - declaração firmada pelo requerente, na qual conste que nunca foi indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente, ou, ainda, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
VI - declaração firmada pelo requerente indicando os municípios de residência nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não efetua, em nome próprio ou de terceiro, exportação ou importação de quaisquer mercadorias, nem exerce comércio interno de mercadorias estrangeiras;
VIII - declaração firmada pelo requerente na qual esteja consignada que o declarante não exerce cargo público; e
IX - cópia do certificado de conclusão do 2º (segundo) grau ou equivalente (frente e verso).
Art. 12. Verificada a correta instrução do pedido e atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, o titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o domicílio do requerente expedirá Ato Declaratório Executivo, com vistas à inclusão do nome do profissional no Registro respectivo.
Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo de que trata o caput especificará o nome completo, o número de inscrição no CPF, o número do processo e o número de inscrição no Registro.
Seção II
Do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro
Art. 13. Para inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, o interessado deverá atender somente os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do art. 10.
Parágrafo único. À formalização do pedido de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros aplicam-se, no que couber, as disposições estabelecidas para o despachante aduaneiro, especialmente as contidas nos arts. 11 e 12.
Art. 14. Os ajudantes de despachantes aduaneiros somente terão competência jurídica para exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art. 2º, podendo estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A exigência de aprovação no exame de qualificação técnica, de que trata o inciso VI do art. 10, aplica-se, inclusive, aos ajudantes de despachantes aduaneiros registrados após 5 de fevereiro de 2009 que, a partir da vigência desta Instrução Normativa, solicitem inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.
Art. 16. A aplicação do disposto nesta Instrução Normativa não caracterizará, em nenhuma hipótese, qualquer vinculação funcional entre os despachantes aduaneiros ou ajudantes de despachante aduaneiro e a administração pública.
Art. 17. É vedado, a quem exerce cargo, emprego ou função pública, o exercício da atividade de despachante ou de ajudante de despachante aduaneiro.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992.


Fonte: Receita Federal

Esqueceu que era cooperado?


MANTIDA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MOTOBOY COM REDE DE RESTAURANTES

Por Ademar Lopes Junior

A relatora do acórdão da 2ª Câmara do TRT, desembargadora Mariane Khayat, manteve intacta a sentença do Juízo da 4ª VT de Bauru, que julgou improcedentes os pedidos de um motoboy que esperava ver reconhecido seu vínculo empregatício bem como receber indenização por danos morais por ter sido difamado pelo chefe na frente de seus colegas.

O trabalhador, em recurso, insistiu nos pedidos, alegando “fraude na contratação por intermédio da cooperativa” da qual fazia parte. Ele afirmou que “conquanto tenha sido considerado cooperado pela segunda reclamada, tal condição era nula em face do desvio de finalidade e porque não tinha liberdade no desempenho de suas funções”.

As reclamadas, uma famosa rede de restaurantes do ramo de “fast-foods”, e a cooperativa, em defesa, apontaram “a condição de cooperado do reclamante, o qual apenas teria prestado serviços para a segunda reclamada”.

Com base nos depoimentos das testemunhas do próprio motoboy, que teriam evidenciado sua condição de cooperado, o Juízo de primeira instância negou o vínculo empregatício. O acórdão da 2ª Câmara destacou que “os conhecidos motoboys viviam numa espécie de limbo jurídico, já que não lhes era reconhecido o vínculo de emprego com as empresas para as quais prestavam serviços, ficando à margem do sistema legal protetivo”, e acrescentou que a “ideia de se criar uma cooperativa para reunir essa categoria atende às necessidades desse grupo de trabalhadores, podendo trazer-lhes benefícios que não teriam caso atuassem isoladamente”.

Mesmo assim, no caso do motoboy, o acórdão ressaltou que “os documentos demonstram a proposta de adesão assinada pelo reclamante como cooperado sem qualquer coação e sua imediata admissão em 27/9/04”. Quanto ao documento que trata do convênio entre a primeira reclamada e a cooperativa para fins de “prestação de serviços de entrega de alimentos (lanches e refeições) aos clientes do sistema delivery, o acórdão ressaltou que, pelo contrato, a cooperativa se obrigava a disponibilizar motociclistas “devidamente habilitados e treinados para a função delivery com motocicletas de sua propriedade ou de seu uso, no período das 11 às 24h, todos os dias da semana”. Por fim, a decisão colegiada da 2ª Câmara salientou que os documentos revelaram que “o reclamante, além de fazer entregas em benefício da reclamada, também as fazia para outros estabelecimentos, assim como outros cooperados”.

Uma das testemunhas do motoboy, que trabalhava com ele na mesma empresa, disse que no período em que era cooperado, fez entrega não só para a empresa, mas para outras pizzarias. A segunda testemunha do trabalhador afirmou que só “não fez entregas em outro lugar porque tem outro emprego durante o dia”. Ele afirmou ainda que sabia que a cooperativa prestava serviços para outros lugares. Uma terceira testemunha disse que “os motoqueiros iam aonde tivessem mais entregas” e “que não eram obrigados a ficar na empresa”.

O acórdão reconheceu, pelos depoimentos das testemunhas do trabalhador, que havia “uma pulverização dos serviços prestados”, e que estes não eram direcionados para atender exclusivamente à demanda da empresa, mas também a outras empresas do mesmo ramo. E acrescentou que “não há nos autos prova que ateste existência de fraude na contratação do reclamante por intermédio da cooperativa”, que “tudo leva a crer que a organização do trabalho otimizava o trabalho dos motoboys, possibilitando-lhes a prestação de serviços de forma cadenciada” e que também “havia a pluralidade de tomadores de serviços, sendo que não há indícios da existência de subordinação jurídica entre o reclamante e a primeira reclamada”. E por tudo isso concluiu o acórdão que “não houve a fraude apontada, devendo ser rechaçado o pedido de reconhecimento do liame empregatício”.

Quanto aos danos morais alegados pelo trabalhador, o acórdão seguiu o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, e negou o pedido. O dano, segundo o motoboy, teria ocorrido em 15 de fevereiro de 2008, por volta das 19h30, quando ele estava no local destinado aos motoqueiros, aguardando ser chamado para realizar entregas. Segundo consta dos autos, ele foi surpreendido pelo entregador líder, que teria dito, na frente dos demais colegas que o trabalhador seria dispensado “por causa dos seus cinco anos”, e ainda teria completado “por causa dos seus belos cinco anos (...) eles lá puxaram o seu DVC e... apareceu”. Os cinco anos a que se refere o colega do motoboy seria o tempo que este cumpriu de prisão.

O acórdão reconheceu que a difamação ficou reconhecida nos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas. Porém, não ficou comprovado que o “ofensor” tivesse alguma relação jurídica de emprego ou representação com a primeira reclamada (o restaurante). E registrou ainda que muito provavelmente o ofensor era também um cooperado, já que este também era motoqueiro.

O fato concreto, segundo o acórdão, “é que a Cooperativa, ao contrário do empregador - cuja responsabilidade está delineada no art. 932, III do Código Civil – não é responsável pelos atos de seus cooperados, os quais respondem pessoalmente pelos atos praticados”. E por isso negou igualmente o pedido de indenização por danos morais do motoboy, em consonância com a sentença de primeiro grau. (Processo 0145600-53.2008.5.15.0091)

(07/11)
trt15.jus.br

Nada de vínculo, era empreitada mesmo

AJUDANTE DE PEDREIRO NÃO CONSEGUE VÍNCULO COM DONO DA OBRA

Por Ademar Lopes Junior

A casa foi construída no período de julho de 2008 a abril de 2010, e o servente de pedreiro decidiu exigir os seus direitos como trabalhador na Justiça, já que em sua carteira de trabalho as anotações não foram feitas pelo empregador. Ele afirmou nos autos que correram na Vara do Trabalho de Itápolis que foram três contratos ao todo, em três períodos distintos. O primeiro, de 2 a 31 de julho de 2008, o segundo de 10 de novembro de 2008 a 31 de agosto de 2009 e o terceiro de 29 de outubro de 2009 a abril de 2010. Em todos, ele exerceu a função de servente de pedreiro, recebendo o R$ 45 por dia.

Em defesa, o reclamado afirmou que o reclamante foi contratado por um pedreiro, e que prestou serviços na forma de empreitada. Sustentou ser dono da obra, negando a existência de qualquer liame de emprego.

A sentença julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante de pedreiro, apesar de reconhecer “a presunção de que todo aquele que presta serviços o faz na condição de empregado, presunção esta que pode ser infirmada por elementos probatórios em contrário”. No caso, as provas apontaram no sentido de que o reclamado comprovadamente não possui como atividade econômica a construção civil, sendo profissional da área de informática. Além disso, as declarações de encanadores e carpinteiros confirmaram que “a residência foi construída por meio da contratação de vários profissionais”, comprovando a atuação de profissionais distintos de acordo com cada fase da obra, e todos na condição de empreiteiros.

O trabalhador, inconformado com a decisão de primeiro grau, recorreu, insistindo pelo reconhecimento do vínculo de emprego e pela condenação do reclamado ao pagamento das verbas. A relatora do acórdão da 5ª Câmara do TRT, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, entendeu que apesar do inconformismo do trabalhador, ele não tem razão, isso porque nos autos não há nenhuma possibilidade de se aceitar a existência de vínculo de emprego entre as partes, e que, ao contrário da narrativa do trabalhador, “trata-se de fato de reclamação de servente de pedreiro, em face de dono da obra, que não exerce a construção civil como profissão”.

O acórdão ressaltou que foi comprovado nos autos que “o reclamado contratou vários profissionais para realizar a construção de uma residência, empreitando serviços de alvenaria, reboco da alvenaria, contrapiso, madeiramento, instalação hidráulica e encanamento de água e esgoto, corroborando a alegação da defesa de que apenas estava construindo uma casa e na qualidade de dono da obra, contratou profissionais para a prestação de serviços especializados”.

O próprio servente de pedreiro, em depoimento pessoal, informou que trabalhava juntamente com o pedreiro responsável, em obras da residência do reclamado, o qual “mexe com negócio de computador”, para receber valor estipulado de R$ 45 por dia, em algumas oportunidades “quando não estava trabalhando na safra de laranja”. Ele também declarou que no primeiro contrato, por não estar registrado, deixou a obra do reclamado e foi trabalhar na laranja e depois retornou para trabalhar no reclamado porque “na laranja estava ganhando menos”.

O acórdão salientou que a questão é saber se “o responsável pela contratação do autor para a construção da casa é ou não empregador”, destacando que se trata o reclamado de pessoa que exerce a função sem qualquer vinculação com o ramo da construção civil. Por isso, a decisão colegiada entendeu que é indiscutível “a não inserção dos serviços prestados pelo recorrente na atividade-fim ou mesmo intermediária do reclamado”. E ainda, que “a forma de trabalho descrita pelo reclamante em seu depoimento pessoal, assim como o pagamento recebido, não é condizente com a relação empregatícia”.

Também não houve prova nos autos para autorizar o reconhecimento de que havia subordinação do reclamante ao reclamado. Até mesmo o recorrente reconheceu que “somente era chamado para trabalhar pelo reclamado quando não estava trabalhando na lavoura de laranja e que recebia valor estipulado por dia”.

Quanto ao fato de do dono da obra ou quem o represente determinar as especificidades da obra, bem como fiscalizar o seu bom andamento, para o acórdão “não extravasa os limites civis do contrato de empreitada, eis que detém o direito de dirigir o serviço, sem que disso resulte a subordinação jurídica”. A decisão colegiada ressaltou ainda que “o ajuste firmado entre as partes não dá ensejo à percepção de parcelas de natureza trabalhista”. Por isso tudo, o acórdão decidiu manter incólume o julgado de origem. (Processo 0001140-31-2010-5-15-0049)

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terça-feira, 15 de novembro de 2011

Corrupção e improbidade em números


STF e CNJ divulgam números sobre corrupção e improbidade


O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgaram, nos respectivos portais na internet, os números relacionados à atuação do Judiciário em crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa nos primeiros oito meses deste ano. As informações serviram de subsídio para a apresentação feita pela delegação brasileira ao Grupo de Revisão da Implementação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), em agosto, durante reunião em Brasília.

Na ocasião, especialistas do México e do Haiti e peritos do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) avaliaram o Brasil com relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas na Convenção, analisaram a legislação brasileira e os procedimentos adotados pelos órgãos envolvidos na matéria, formulando sugestões que visam ao aperfeiçoamento dos mecanismos de prevenção e combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Nesta etapa, foi avaliada a implantação dos capítulos 3 e 4 da Convenção, que tratam sobre criminalização, aplicação da lei e cooperação internacional no sentido de evitar a prática de corrupção.

Nos primeiros oito meses deste ano, o STF julgou 108 processos (ações penais e recursos) relacionados a crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e improbidade administrativa. O número supera em 20% o total de julgamentos realizados pela Suprema Corte sobre essas matérias durante todo o ano de 2010 (88 no total).

Do total das ações julgadas pelo STF até agosto de 2011, 94 tratavam sobre improbidade administrativa, 8 sobre crimes de corrupção e 6 sobre lavagem de dinheiro. Nesse mesmo período, 129 processos desse tipo ingressaram na Corte, contra 178 propostos durante todo o ano passado. Nos oito primeiros meses deste ano, 99 ações dessa natureza transitaram em julgado no STF, não cabendo mais recurso para contestar a decisão. O número supera em cerca de 40% o total de processos concluídos em 2010 em relação aos mesmos temas (71 no total).

Além das informações sobre o STF, o levantamento inclui dados sobre o julgamento e a tramitação de ações penais e recursos relativos aos crimes de colarinho branco, corrupção e lavagem de dinheiro nos Tribunais Estaduais, Federais e Superiores de todo o país. Essas informações podem ser acessadas também pelo portal do CNJ (clique aqui).

stf.jus.br