terça-feira, 6 de março de 2012

Convite aos consumidores de bares e restaurantes!


Dia 13, 10 da manhã, no Procon Estadual, em Florianópolis lançamento do Manual de Direito do Consumidor de Bares e Restaurantes, resultante de monografia que eu orientei . Todo mundo convidado.Julio,brilhante aluno, Estou muito feliz!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Catarinense do STJ


Jorge Mussi: a sociedade está perdendoa paciência com o Judiciário
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“Temos que repensar o Judiciário antes que seja tarde, porque os limites da paciência e tolerância da sociedade estão se esgotando.” O alerta foi feito pelo do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi, em encontro com advogados de Santa Catarina, seu estado de origem.

Mussi afirmou que o Judiciário brasileiro passa por um momento muito difícil e que “a sociedade reclama, com toda razão, da demora na entrega da prestação jurisdicional”. O ministro disse que atualmente tramitam no Brasil 86 milhões de processos judiciais, volume impossível para o contingente de 15 mil juízes. Por isso, ele defende a união de advogados e magistrados para estimular a mudança da cultura do litígio e buscar a conciliação.

Apesar dessa preocupação, o encontro foi descontraído. Também esteve presente o ministro Antonio Carlos Ferreira, paulista de nascimento e catarinense “por adoção” dos colegas advogados. Os dois ministros ingressaram na magistratura pelo quinto constitucional da advocacia. Mussi relembrou bons momentos que viveu enquanto atuava no estado, onde chegou a presidir o Tribunal de Justiça.

No grupo de 51 advogados, estavam presidentes e membros das Comissões de Jovens Advogados das subseções da OAB de Santa Catarina, acompanhados de seu presidente, Paulo Roberto de Borba, e do vice-presidente, Márcio Vicari. Eles vieram conhecer o funcionamento das cortes superiores. Foram recebidos pelo ministro Marco Buzzi, também catarinense, que mostrou o funcionamento do gabinete.

Para os advogados em início de carreira, a visita ao Tribunal da Cidadania foi surpreendente. “Fiquei muito surpreso com a segurança, o funcionamento dos órgãos julgadores, toda a estrutura criada para julgamento dos processos que iniciam lá na comarca de uma cidadezinha. É surpreendente essa megaestrutura que encontramos aqui”, declarou Alberto Gonçalves, do município de São José.

Para Adriano Tavares, de Florianópolis, a visita faz com que o advogado de locais distantes da capital federal compreenda porque o processo demora. “É feita uma pesquisa, a digitalização dos processos e tem ainda a própria dimensão de um tribunal que atende o país inteiro”, observou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Danos morais a ex-presidente Collor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Editora Abril ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais ao senador e ex-presidente Fernando Collor. O motivo foi um artigo que ofendia o ex-presidente, veiculado numa das revistas de maior circulação do país, a Veja. Além da editora, foram condenados Roberto Civita, presidente do conselho de administração e diretor editorial, e André Petry, autor do artigo em que o ex-presidente foi tachado de “corrupto desvairado”.

O artigo de opinião intitulado “O Estado Policial”, publicado na edição impressa de março de 2006, bem como na internet, comparava atitudes dos governos Collor e Lula – no primeiro, diante das denúncias feitas pelo motorista Eriberto França; no segundo, em relação às denúncias do caseiro Francenildo Costa. Durante as comparações, o articulista falou sobre as “traficâncias” de Collor e o chamou de “corrupto desvairado”.

Collor ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que havia sido atingido por “uma série de calúnias, injúrias e difamações”. A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que o objetivo do jornalista não era atingir a honra do ex-presidente, e sim criticar o modo como as denúncias do caseiro foram abafadas, o que não aconteceu com o motorista.

Além disso, o juiz destacou que Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) apenas por questões processuais e sem apreciação dos fatos, e que “o episódio histórico que envolveu o fim do seu mandato [como presidente] ainda está marcado na mente das pessoas”. O entendimento do juízo de primeiro grau foi de que, confrontados os valores constitucionais do direito à imagem e da liberdade de imprensa, deve prevalecer a liberdade de imprensa.

Porém, na apelação, a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a simples publicação da expressão “corrupto desvairado” configura dano moral, mesmo porque o ex-presidente foi absolvido das acusações. Quanto ao confronto dos dois valores constitucionais, o tribunal estadual decidiu que deveria prevalecer o direito à honra, pois estaria claro “o propósito ofensivo da matéria”. Seguindo essa opinião, o TJRJ fixou a indenização em R$ 60 mil.

Os recursos

Tanto o ex-presidente quando a editora recorreram ao STJ. Para Collor, a indenização foi fixada com “excessiva parcimônia”. Para ele, o tribunal estadual não levou em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro da editora com a publicação do artigo.

A Editora Abril, por sua vez, queixou-se de que o TJRJ não havia se manifestado sobre a liberdade de expressão, nem sobre a licitude da divulgação de informação inspirada pelo interesse público (Lei de Imprensa). Para a editora, o artigo não traz mentiras ou fatos passíveis de indenização. A Abril ainda argumentou que Collor deveria “ter vergonha de ter sido protagonista das maiores acusações feitas contra um presidente da República, e não da divulgação desse mesmo fato pela imprensa, que apenas exerceu o seu dever constitucional de informação”.

Lei de Imprensa

O ministro Sidnei Beneti, relator de ambos os recursos, destacou que, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal (julgamento do STF), o recurso da editora ficou privado desse fundamento. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, por conta da posição do STF, não se pode alegar violação aos dispositivos da Lei de Imprensa em recurso especial.

No memorial fornecido pela editora ao relator, entretanto, a Lei de Imprensa não foi mais citada. A Abril sustentou que houve violação aos artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil. Segundo o ministro, foi apenas no memorial que a editora sustentou expressamente a violação dos referidos artigos, e tal referência não pode suprir a omissão de invocação no recurso especial, pois o memorial não é levado ao conhecimento da parte contrária, e, portanto, o contraditório constitucional estaria infringido se o memorial fosse considerado para suprir o que não foi alegado no recurso.

Porém, novamente sobre o não acolhimento constitucional da Lei de Imprensa, a jurisprudência do STJ entende que, nos julgamentos provindos dos tempos dessa lei, devem ser examinados os argumentos de fundo, ensejados pelo recurso.

O ministro Sidnei Beneti destacou que a análise do recurso especial não seria reexame de prova, mas apenas exame valorativo com base em fato certo – no caso, o artigo escrito e publicado – para verificar se este possuiria, ou não, caráter ofensivo.

Ofensa à honra

No entendimento da Terceira Turma do STJ, o termo usado pela revista – “corrupto desvairado” – é, sim, ofensivo. O ministro relator lembrou que o termo ofensivo ainda foi destacado pela revista, pois aparece no “olho” – recurso de diagramação que realça uma parte do texto considerada marcante – da edição impressa e digital. É justamente essa parte de destaque que chama mais a atenção do leitor, mesmo aquele que não lê o artigo em seu conteúdo integral, ou apenas folheia a revista.

Segundo Beneti, o termo usado não é pura crítica; é também injurioso. Por esse motivo é impossível concordar com qualquer motivo alegado pela editora, como o interesse público à informação. A injúria, de acordo com o ministro, é a conduta mais objetiva e inescusável das três modalidades de ofensa à honra – injúria, calúnia e difamação – e, por esse motivo, não admite exceção de verdade. Na injúria, não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo.

Portanto, ainda que o ex-presidente Collor tenha sido absolvido apenas por questões processuais, e não por afastamento da acusação de corrupção, e que tenha sofrido impeachment, a ofensa não deixa de existir – e é injúria.

Quanto ao valor da reparação, a Turma entendeu que o desestímulo à injúria deveria ser enfatizado, pois a expressão “corrupto desvairado” poderia ter sido evitada. Além disso, o desestímulo ao escrito injurioso em veículo de comunicação com uma das maiores circulações do país autoriza a fixação de indenização mais elevada.

O ministro Beneti e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino se posicionaram no sentido de aumentar o valor para R$ 150 mil. No entanto, os ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva votaram para fixar a indenização em R$ 500 mil.


stj.jus.br

segunda-feira, 5 de março de 2012

Repercussão geral no STJ?


O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o envio de proposta de emenda à Constituição que insere a relevância da questão federal a ser decidida como requisito para admissão do recurso especial. O mecanismo é semelhante ao da repercussão geral, que contribuiu para que o Supremo Tribunal Federal (STF) tivesse uma queda de 76% no número de processos desde 2007.

De acordo com o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, a PEC já tem o apoio do ministro da Justiça, Eduardo Cardozo. Aprovada no Pleno, ela será agora remetida ao governo, e caberá à presidenta Dilma Rousseff encaminhá-la ao Congresso Nacional.

A proposta é uma resposta à crescente demanda que chega à Corte e que pulveriza o tempo dos magistrados para o julgamento não só de temas relevantes, mas de questões como multas de trânsito, cortes de fornecimento de energia, briga entre condôminos, cobrança de contas d’água, enfim, controvérsias corriqueiras da vida diária.

“Grande parte desse volume diz respeito a questões que, embora possam ser consideradas importantes para os litigantes envolvidos, não se revestem, do ponto de vista institucional, de tamanho significado econômico, jurídico ou social a merecer julgamento por duas instâncias e, ainda, pelo STJ, com as consequências que daí decorrem, como a demora e o custo”, diz a justificativa da PEC.

Para o ministro Pargendler, a exemplo do que ocorreu com o recurso extraordinário (do STF), é importante introduzir alguns requisitos de filtragem também nos recursos especiais, endereçados ao STJ. A ideia, segundo o presidente do Tribunal, é “retirar-lhes a característica de mero instrumento de revisão de causa em terceira instância, realçando, com isso, a função constitucional do STJ” – uniformizar a interpretação das leis federais.

Seleção qualitativa

O presidente da comissão que elaborou a proposta, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, no STF, o mecanismo tem dado ótimos resultados – o tribunal está conseguindo evitar a reiteração de julgamentos sobre a mesma questão. “Ele julga uma vez no regime da repercussão geral e aquilo vale para todos os outros casos”, explica. Trata-se de uma seleção qualitativa, o que tem um efeito imediato do ponto de vista prático. Zavascki lembra que outra consequência é a possibilidade de dedicação do Tribunal a questões mais fundamentais.

A PEC aprovada pelo Pleno altera o artigo 105 da Constituição, que em seu parágrafo primeiro estabelecerá que o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. O procedimento se dará por lei própria, a ser discutida e aprovada no Congresso Nacional. O Tribunal irá examinar a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

A comissão presidida por Zavascki foi instituída em dezembro de 2011, encarregada de apresentar propostas de alterações legislativas para enfrentar o elevado número de processos a cargo do STJ. O problema foi posto em discussão depois que o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, sugeriu dobrar o número de ministros do STJ, em razão do crescente número de habeas corpus impetrados nesta Corte e a necessidade de julgamento dentro de um prazo razoável.

Modificações

Bem antes de a preocupação do ministro do STF ser manifestada, o STJ já vinha adotando medidas internas para permitir a redução do tempo de tramitação do habeas corpus. Em 5 de abril de 2010, foi aprovada emenda ao Regimento Interno, transferindo para a Primeira e a Segunda Seção algumas competências até então reservadas para a Terceira Seção – encarregada do julgamento de matéria penal.

Também as modificações processuais instituídas desde 2008, com a lei dos recursos repetitivos (Lei 11.672), introduziram nova sistemática no julgamento de questões reiteradas no STJ. Nesse caso, os acórdãos têm efeito orientador para casos semelhantes, tanto em curso no STJ como retidos na segunda instância, e impedem a subida de recursos que sejam contrários a eles.

O Pleno do STJ estuda reduzir ainda mais o campo das atribuições da Terceira Seção, para permitir melhores condições de apreciação de matéria penal. Está em curso uma reforma do Regimento Interno que deve contemplar esses pontos.

stj

sábado, 3 de março de 2012

Resposta à aluna Caroline


LEI No 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001.

Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.104-16, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.

2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho." (NR)

"Art. 6o-B. Para se habilitar ao benefício, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)

"Art. 6o-C. O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa." (NR)

"Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)

Art. 2o As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Provisória até 14 de fevereiro de 2000.

Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.104-15, de 26 de janeiro de 2001.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacionalo, em 23 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
Senador JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional

sexta-feira, 2 de março de 2012

Reforço à ficha limpa


Sessão plenária do TSE de 1º/03/2012.


Candidatos nas Eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas






Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram durante a sessão administrativa desta quinta-feira (1º) a resolução que trata da prestação de contas nas Eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente à exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em consequência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos (4 x 3).

Esta resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros, bem como para prestação de contas da utilização desses valores.

Quitação eleitoral

Ao apresentar seu voto-vista na sessão da noite desta quinta, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.

“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma consequência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.

Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação.

Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na Resolução nº 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.

Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.

Nesse sentido formaram a maioria as ministras Nancy Andrighi, Carmen Lúcia, juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

Artigo 54

Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da Lei nº 9.504/1997.

O dispositivo prevê que “a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”.

Essa alteração foi aprovada pela maioria formada pelos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia, Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski.

A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de responsabilidade dos tribunais e não dos candidatos.

Regras

Entre as demais regras estabelecidas na resolução, está a exigência de requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro para o início da arrecadação de recursos. Além disso, é necessário ter Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e conta bancária especificamente destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

A resolução também prevê as punições que serão aplicadas no caso de os gastos com a campanha extrapolarem os limites estabelecidos previamente pelo partido de cada candidato. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 3º da resolução, o gasto além do limite ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, valor que deverá ser recolhido no prazo de cinco dias úteis. O candidato que gastar em excesso também poderá responder por abuso de poder econômico.

Comitê financeiro

A resolução ainda determina que cada partido político deverá constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. O prazo para a constituição desses comitês é de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção partidária. E, depois de constituídos, os comitês deverão ser registrados dentro de cinco dias perante o juízo eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.

Doações

A norma aprovada especifica ainda as regras para as doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas. As doações podem ser feitas por meio de cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro ou cartão de crédito ou cartão de débito. Caso as doações sejam feitas em depósitos em espécie, deve estar devidamente identificado com o CPF/CNPJ do doador.

Datas

As datas definidas para a prestação de contas de campanha estão previstas no capítulo II da resolução. Nos municípios em que houver apenas primeiro turno, os candidatos, partidos e comitês financeiros deverão enviar até o dia 6 de novembro de 2012 a prestação com a movimentação financeira referente ao primeiro turno.

Aqueles que concorrerem ao segundo turno deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 27 de novembro de 2012.

fonte: tse.jus.br

IPTU


STF reconhece repercussão geral sobre aplicação de alíquotas diferenciadas do IPTU


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por meio do Plenário Virtual, que existe repercussão geral na matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 666156, que discute a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.

A autora do recurso é uma empresa fluminense que recorreu ao Supremo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Conforme decisão do TJ-RJ, a aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva. Os advogados da empresa argumentam que a Lei municipal 691/84 (artigo 67), com a redação dada pela Lei municipal 2.955/99, não pode ser aplicada porque estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da Emenda Constitucional 29/2000.

O relator do recurso (RE 666156), ministro Ayres Britto, afirmou que a questão constitucional se encaixa na incidência do Código de Processo Civil (artigo 543-A, parágrafo 1º), que estabelece critérios para a repercussão geral. De acordo com essa norma, para efeito de repercussão geral será considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Portanto, os ministros do STF irão decidir se no período anterior à Emenda Constitucional 29/2000 a lei poderia estabelecer alíquotas de IPTU distintas para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não edificados.

stf.jus.br

90 dias


AGU confirma validade do prazo de 90 dias para utilização
de créditos de celulares pré-pagos

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a validade da norma da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel) que determina o prazo de 90 dias para a utilização de créditos de celulares pré-pagos. O questionamento partiu do Ministério Público Federal do Pará, que alegava suposta inconstitucionalidade.
Em contestação, a Procuradoria Federal no Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) alegaram que a norma é plenamente legal, porque assegura o justo equilíbrio financeiro das operadoras de telefonia. Afirmaram que, caso contrário, as empresas correriam o risco de falir ou de extinguir a modalidade pré-paga, uma vez que seriam obrigadas a disponibilizar os serviços por tempo indeterminado.
Os procuradores federais sustentaram que a Anatel é responsável por regular e fiscalizar normas de telecomunicação para garantir que os serviços oferecidos funcionem com qualidade, tanto para o usuário quanto para a operadora, o que inclui definir a forma como serão cobradas as tarifas de celular no mercado.
A 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará concordou com os argumentos apresentados pela AGU e citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que as normatizações da Anatel sobre a restrição temporal de validade dos créditos adquiridos de celulares pré-pagos não afrontam qualquer disposição legal ou constitucional.
A PF/PA e a PFE/Anatel são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Civil Pública nº 2005.39.00.004354-0 - 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
Fonte: Advocacia-Geral da União

Crime contra erário


Devolução de valor após recebimento da denúncia não afasta ocorrência de crime contra o erário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação e a perda do cargo público de uma servidora que alterou a folha de pagamento para receber vencimento maior. Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia.
Conforme destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado.
Bellizze observou que não ficou sequer configurada a causa especial de redução da pena denominada “arrependimento posterior”, porque o benefício é cabível apenas àquele que tiver reparado o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa, o que não se verifica no caso.
Alteração de dados
Na época dos fatos, a servidora atuava na Secretaria Municipal de Cultura do Rio de Janeiro. A denúncia narra que, no exercício de suas funções, utilizando-se de sua senha pessoal, durante quatro meses no ano de 2002, ela alterou irregularmente disquete que continha informações do pagamento de encargos especiais. Posteriormente, encaminhou-o para pagamento. A alteração aumentou de R$ 600 para R$ 2 mil o valor a que a servidora faria jus.
O Ministério Público denunciou a servidora por peculato (artigo 312 do Código Penal), mas o juiz adequou a conduta ao crime previsto no artigo 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema de informações para obter vantagem). Ela acabou condenada a três anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito.
Ao julgar a apelação, o Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação e acolheu o pedido do MP para decretar também a pena de perda do cargo público. A defesa da servidora recorreu ao STJ. Alegou cerceamento de defesa – por ter sido condenada por tipo penal diferente do constante da denúncia. Disse, ainda, que a devolução do valor ao erário afastaria a existência do delito e que a pena de perda do cargo seria desproporcional.
Ampla defesa
O ministro relator destacou que a denúncia narra com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, o que permitiu à servidora, ao longo de toda a instrução, exercer amplamente sua defesa. O que ocorreu apenas, esclareceu Bellizze, foi a mudança de capitulação das condutas pelo magistrado de primeiro grau.
Quanto à perda do cargo, o ministro não constatou ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada pelo TJRJ. Para ele, os requisitos previstos em lei foram preenchidos – crime praticado com abuso de poder ou violação do dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a um ano.
Da mesma forma, o ministro esclareceu que a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos não impede o reconhecimento do efeito específico da pena, isto é, a imposição da perda do cargo. O requisito, neste caso, é tão somente a quantidade de pena imposta.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Defensoria versus OAB


STF entende não ser obrigatório convênio entre OAB-SP e Defensoria Pública paulista


A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. Essa foi a decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A discussão levantada pela ADI girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de São Paulo e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 – e imposto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Segundo a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB.