sábado, 15 de setembro de 2012

A sempre controvertida equiparação salarial e outras súmulas do TST


Súmulas



Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho


Súmula nº 1 do TST

PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Precedentes:
RR 5253/1966., Ac. 2ªT 841/1967 - Min. Délio de Albuquerque Maranhão
DJ 14.07.1967 - Decisão unânime

RR 3225/1966., Ac. 2ªT 121/1967 - Min. Délio de Albuquerque Maranhão
DJ 02.05.1967 - Decisão por maioria

RR 2374/1967., Ac. 3ªT 764/1968 - Min. Aldílio Tostes Malta
DJ 29.08.1968 - Decisão unânime

RR 2617/1967., Ac. 3ªT 1920/1967 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind

DJ 06.12.1967 - Decisão unânime


Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 2 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 3 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 4 do TST

CUSTAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 5 do TST

REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Justiça trabalhista via facebook


TST é primeiro tribunal a transmitir sessão pelo Facebook

(Sex, 14 Set 2012, 19:07)
O Tribunal Superior do Trabalho foi a primeira corte no mundo a transmitir uma sessão pelo Facebook, em tempo real, permitindo interatividade com a audiência. A transmissão aconteceu nesta sexta-feira (14), por ocasião das sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial que referendaram os resultados da 2ª Semana do TST, destinada à análise de pontos polêmicos ou não consensuais da jurisprudência, estudo de alterações regimentais e propostas de modificação na legislação trabalhista com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.
Mais de 800 acessos foram registrados durante a transmissão. A iniciativa rendeu comentários positivos dos usuários da rede. Grande parte com elogios sobre as reiteradas ações da Corte em promover a aproximação da Justiça do Trabalho com o jurisdicionado pela ampla difusão de seus feitos, e pelo pioneirismo no uso das novas tecnologias de mídia.
"Foi muito legal! Parabéns pela iniciativa. É assim que se deve construir o Direito do Trabalho: próximo à sociedade", registrou um usuário da rede.
O TST foi a primeira corte superior a ter uma página no Facebook. O perfil do Tribunal existe desde maio de 2011 e já conta mais de 22.335 cliques em "curtir". No conteúdo disponibilizado, o internauta encontra temas relacionados à Justiça do Trabalho, links para os vídeos produzidos pela Corte e para as decisões proferidas.
(Demétrius Crispim / RA)
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TST altera jurisprudência


Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho


O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.
(Carmem Feijó)
Confira a tabela corrigida com as alterações na jurisprudência do TST
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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Pode mudar o nome


É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

A ótica do Anteprojeto do Novo Código Penal, ou, Abaixo o homem..salvem os animais!!!

Por Wilson Tavares Bastos


Como diria um amigo que mora em Conselheiro Lafaiete, “o bizarro não encontra barreiras”. De fato, não encontra limites nem barreiras, seja o bizarro, seja a ausência de noção e bom senso. Porém, antes de iniciar o assunto do pequeno artigo em comento, pertinente a leitura do poema de Carlos Drummond de Andrade


"Era uma vez um czar naturalista
que caçava homens.
Quando lhe disseram que também caçam borboletas e andorinhas,
ficou muito espantado
e achou uma barbaridade."
Drummond


Provavelmente é esta a lembrança que me veio à mente daqueles que fazem a leitura do Anteprojeto do Novo Código Penal, dado alguns de seus absurdos. Vivemos em um País cheio de Czares naturalistas; espantoso!

Para tanto, basta fazer a comparação ao Anteprojeto do Novo Código Penal, no sentido em que negar assistência a um animal é mais grave do que prestar assistência a uma pessoa.


Basta uma singela comparação aos artigos 132 e 394, ambos do novo Código Penal.

Omissão de socorro

Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte”.

Quanto aos animais:

Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – prisão, de um a quatro anos”.


Ou seja, se deixar de prestar auxílio a pessoa, a pena máxima – ignorando-se o fato de haver lesão corporal grave ou morte à pessoa – será inferior à pena mínima ao abandono de um animal.


Assim, a lógica pervertida do Código Penal é: entre uma pessoa e um cachorro, salve o cachorro, pois este tem valor intrínseco (e extrínseco) maior, a despeito da Constituição impor a dignidade humana como princípio fundamental.

Desnecessário ressaltar que, caso entre em vigor, a pena aplicada será inconstitucional, dada a desproporcionalidade da conduta e o valor do bem jurídico afetado e penalmente tutelado (não que um animal não possua valor, mas entenda-se, não pode ser superior à vida humana)

Além disso, o preceito secundário fere mortalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que a relega à inferioridade diante dos animais.

Assim, o preceito secundário – a sanção penal – do artigo 394  também é desproporcional, até mesmo como conseqüência dos bens jurídicos a serem protegidos.

Ressalte-se, no entanto, que a jurisprudência já teve a oportunidade de negar a aplicação de mesma pena aos crime de roubo (mais grave) e furto, conforme se colaciona ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
Agride aos princípios da proporcionalidade e da isonomia o aumento maior da pena ao furto em concurso do que ao roubo em igual condição. Aplica-se o percentual de aumento deste a aquele. Atenuante pode deixar a pena aquém do mínimo abstrato. Deram parcial provimento aos apelos. (TJRS – ACr. 70.000.284.455 – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho – J. 09.02.2000)”[1].


Obviamente, de acordo com o ementário acima transcrito, trata-se de crimes contra o patrimônio, e não um dualismo crime contra a pessoa x crime contra os animais, o que pode servir de pretexto para a não aplicação da razoabilidade invocada na jurisprudência supra, o que não deixa de ser mais um absurdo.

Mas para quem já impôs uma pena maior à omissão de socorro de um animal em detrimento de uma pessoa, não podemos duvidar de nada!!


Assim sendo, esperamos que essa cena esdrúxula do Código Penal não persista. Caso contrário, se você não dá valor à vida humana nem à sua dignidade e, mesmo assim não quer ser apenado com severidade, salve o cachorro!



[1] STRECK, Lênio Luiz. “DIREITO PENAL E CONSTITUIÇÃO: UM ACÓRDÃO GARANTISTA”. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal – Nº 2 – Jun-Jul/2000 – JURISPRUDÊNCIA COMENTADA. P. 59.

Conhecendo o Ministro Teori Zavascki




Indicado para o STF, Teori Zavascki defende racionalização de recursos e vinculação a precedentes
O doutor em processo civil Teori Zavascki é defensor da racionalização recursal. Ele presidiu a comissão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que elaborou a proposta de “repercussão geral” para a admissibilidade dos recursos especiais. Zavascki foi indicado nesta segunda-feira (10) para o Supremo Tribunal Federal (STF).

“Tenho muito mais processos no gabinete do que gostaria. Mas também não posso ceder à tentação de simplesmente julgar de qualquer jeito. Isso seria violentar não só minha consciência como a função institucional de um ministro do STJ e do próprio Tribunal”, afirmou quando da aprovação da proposta pelo Pleno do STJ (ela ainda depende de ser aprovada pelo Congresso). “Se não filtrar, vem tudo. E vindo tudo, nós nunca vamos nos livrar da morosidade, ou então vamos baixar a qualidade”, alertava Zavascki.

Para o ministro, porém, a mudança mais necessária nesse aspecto é a cultural. Segundo Zavascki, há diversos dispositivos legais e constitucionais que garantem a aplicação da vinculação a precedentes no sistema brasileiro. “Eu não sei como as pessoas não se deram conta de que já temos súmula impeditiva de recursos”, exclamou o ministro em palestra de 2010, ao se referir ao parágrafo 1º do artigo 518 do Código de Processo Civil. O dispositivo impede que o juiz receba apelação quando a sentença estiver de acordo com súmulas do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

Conforme o ministro, o sistema de respeito aos precedentes tem de partir daqueles que criam os precedentes. Ele afirma que as decisões assim classificadas não se impõem por mera força formal, mas principalmente por seu valor intrínseco, seu conteúdo e qualidade. Na ocasião, ele apontava uma decisão do STJ em recurso repetitivo como exemplificativa do poder dos precedentes. Segundo Zavascki, a decisão sozinha afetava cerca de um milhão de ações só no Rio Grande do Sul.

Desmembramento Na mesma linha, ele defendeu em 2011 o desmembramento de ação penal originária na qual apenas um dos nove réus detinha prerrogativa de foro. A Corte Especial seguiu sua proposta, mantendo o processo contra apenas dois dos réus no STJ. Os demais foram encaminhados à Justiça do Espírito Santo, onde os fatos teriam ocorrido.

O relator afirmou à época que a manutenção de todo o processo no STJ inviabilizaria o prosseguimento regular da ação, evidenciando “o concreto prejuízo à persecução criminal quanto aos demais corréus, inclusive com a potencial ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado”.

Em 2007, Zavascki fez ressalvas à jurisprudência que impede o embasamento de ações penais em denúncias anônimas. Ele ponderou que afirmações anônimas não podem servir de prova autônoma, mas podem orientar as investigações. Em outras palavras: a denúncia anônima não pode ser a única ou a principal peça de instauração do inquérito, mas pode informá-lo.

Atentado à dignidade
Em 2011, o ministro relatou um recurso do estado de Pernambuco questionando indenização aplicada a homem que permaneceu 19 anos preso sem processo judicial. O STJ classificou o caso como o mais grave atentado à dignidade humana já visto no Brasil e condenou o estado a pagar indenização de R$ 2 milhões.

Marcos Mariano foi “esquecido no cárcere”, perdeu a visão e a capacidade de locomoção, além de ter contraído tuberculose em decorrência dos maus tratos na prisão. A família, mulher e 11 filhos, desagregou-se e o abandonou. Ele faleceu cerca de uma hora depois de tomar conhecimento da decisão do ministro Zavascki contrária ao estado de Pernambuco.

Em outro caso, o ministro defendeu o bloqueio de bens da fazenda pública para garantir as despesas de alimentação e hospedagem de menor submetido a transplante de medula e seu acompanhante. E explicou que, em situações de conflito entre o direito fundamental à saúde e a impenhorabilidade dos recursos da fazenda, prevalece o primeiro.

O ministro também considerou que o toque de recolher imposto a menores em algumas cidades, por ordem de juízes, viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Para Zavascki, ao editar a lei, o legislador enfatizou a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar: zelar pela guarda e proteção dos menores em suas atividades do dia a dia.

Ambiental
O ministro Zavascki rejeitou em 2010 a pretensão de agropecuária que visava autorizar a queima de palha de cana em São Paulo. Para a empresa, apenas a vegetação nativa estaria protegida. O relator divergiu. Para ele, a proibição abrangeria todas as formas de vegetação, mesmo as renováveis. Ele destacou que a palha em questão não é recolhida do campo e transportada para queima em equipamento próprio, mas queimada em seu habitat, na lavoura, sendo vegetação como qualquer outra.

Ele também entendeu, em outro recurso, que a obrigação de recompor a mata nativa em área de reserva legal é do proprietário atual do imóvel rural, mesmo que ele não tenha efetuado o desmatamento. Para o proprietário, a reserva deveria ser calculada sobre a vegetação nativa ainda restante, e não sobre o total do imóvel.


Zavascki, porém, classificou o raciocínio como absurdo: “As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma.”

Ação de improbidade e indisponibilidade de bens




Decretação de indisponibilidade de bens em ação de improbidade não exige demonstração de dano
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, assentou o entendimento de que não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa, prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92.

A Seção entendeu que o periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável para se conceder a medida cautelar.

A questão foi decidida em recurso no qual se questionou a possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade dos bens como medida cautelar quando não está demonstrado o periculum in mora na ação de improbidade. Ficaram vencidos no julgamento o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o ministro Cesar Asfor Rocha, para quem essa demonstração seria exigível. O voto vencedor foi do ministro Mauro Campbell Marques.

Indícios de irregularidade

Pelo artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), a demonstração do periculum in mora é inerente a toda medida sumária. A Primeira Seção, no entanto, entendeu que sua desnecessidade, no caso de ação de improbidade, é decorrência da aplicação do artigo 7º da Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Pela LIA, o magistrado pode decretar a indisponibilidade dos bens do investigado quando houver fortes indícios de irregularidade. Na ação que motivou a interposição de recurso ao STJ, o juiz decretou a indisponibilidade no valor de R$ 5,25 milhões de forma cautelar, com base no fumus boni juris (plausibilidade do direito alegado na ação). O prejuízo aos cofres públicos, no caso, seria de aproximadamente R$ 15 milhões, em razão de licitações fraudulentas.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a medida cautelar prevista na LIA não é tutela de urgência, mas tutela de evidência. O periculum in mora não advém da intenção do agente em dilapidar o patrimônio, mas da gravidade dos fatos e do prejuízo causado ao erário. Por ser medida sumária fundada na evidência, não tem o caráter de sanção nem antecipa a culpa do agente.


Fundamentação 
O ministro destacou que a desnecessidade da demonstração do periculum in mora é benéfica à sociedade na medida em que o ocultamento ou dilapidação de patrimônio é facilitado por novas tecnologias. Ele destaca que a decretação de indisponibilidade não é uma medida automática, tendo o juiz de fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade.


Jurisprudência do STJ estabelece que a indisponibilidade deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento do prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. A constrição alcança não só o valor referente à totalidade do dano, como também sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, excluídos os bens impenhoráveis definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com o produto da conduta ímproba.

“Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações”, concluiu o ministro. Campbell destacou que não existe prejulgamento a respeito da culpa dos agentes em relação às irregularidades na decretação da indisponibilidade dos bens, não tendo a decisão caráter sancionatório. O que se busca com essa medida é a futura reparação dos danos, caso seja pertinente a imputação ímproba. 

fonte stf.jus.br

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Vem aí De fato e de direito edição nº 5


Monteiro Lobato era racista? O que resultará da audiência de conciliação



Ministro promove audiência de conciliação nesta terça (11)
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou para o próximo dia 11, às 19h30, audiência de conciliação sobre a adoção de livros de Monteiro de Lobato pela rede pública de ensino. A audiência será realizada no gabinete do ministro, no Anexo II do STF.
O caso chegou ao Supremo por meio de um Mandado de Segurança (MS 30952) de autoria do Instituto de Advocacia Racial – Iara e do técnico em gestão educacional Antônio Gomes da Costa Neto. Ambos afirmam que a obra de Monteiro Lobato possui “elementos racistas”.
Ao citarem trechos do livro Caçadas de Pedrinho dizem que “não há como se alegar liberdade de expressão em relação ao tema quando da leitura da obra se faz referências ao ´negro` com estereótipos fortemente carregados de elementos racistas”. O livro infantil foi publicado em 1933, é adotado por escolas públicas e faz parte do acervo do Programa Nacional Biblioteca na Escola (PNBE).
No mandado de segurança, o instituto e o técnico pretendem anular ato homologatório do parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE) que liberou a adoção de livros do autor após cassar um primeiro posicionamento do órgão no sentido de que não fossem distribuídos a escolas públicas ou que trouxessem uma “nota explicativa” sobre estudos “que discutam a presença de estereótipos raciais na literatura”. Eles requerem, ainda, a “imediata formação e capacitação de educadores” para que a obra seja utilizada “de forma adequada na educação básica”.
No mandado de segurança, afirma-se que o livro Caçadas de Pedrinho é utilizado como “paradigma” e que essas regras devem nortear a aquisição, pela rede pública de ensino, de qualquer livro literário ou didático que, segundo eles, contenham “qualquer forma de expressão de racismo cultural, institucional e individual”.
O parecer contra a adoção do livro de Monteiro Lobato foi apresentado pelo CNE após Antônio Gomes da Costa Neto apresentar um “pedido de providência” perante a Secretaria de Políticas da Promoção da Igualdade Racial que, por sua vez, enviou manifestação ao Conselho.
Conciliação
Ao convocar a audiência, o ministro ressaltou que a questão “faz exsurgir relevante conflito em torno de preceitos normativos de magnitude constitucional, quais sejam, a liberdade de expressão e a vedação ao racismo”. Segundo ele, a fase conciliatória abrirá a “possibilidade de se inaugurar um processo de mediação (no processo) capaz de ensejar um desfecho conciliatório célere e deveras proveitoso para o interesse público e também nacional”.
Para a audiência, foram convocadas oito pessoas, entre elas representante do Instituto de Advocacia Racial-Iara, o técnico Antônio Gomes da Costa Neto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, a presidente do CNE, Ana Maria Bettencourt, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o ouvidor da Secretaria de Políticas da Promoção da Igualdade Racial e a relatora do caso no CNE.

Monteiro Lobato era racista?

O STF discute hoje se a obra de Monteiro Lobato tem conteúdo racista. O  que você acha?