terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Futebol, acidentes e imprensa estão em pauta: nosso cotidiano no stj

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e suas Turmas deverão decidir em 2012 diversos casos que afetam diretamente o dia a dia das pessoas. Somados, os três órgãos responsáveis por matérias de direito privado julgaram em 2011 quase 120 mil processos. Confira alguns dos processos mais esperados no ano que se inicia.

Esporte

O rebaixamento do Gama (DF) no Campeonato Brasileiro de Futebol de 1999 ainda é objeto do Recurso Especial (REsp) 1.163.606. A questão envolve a perda de pontos do São Paulo em dois jogos, que beneficiou o Botafogo e prejudicou o time brasiliense. A judicialização do caso impediu que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) organizasse o campeonato de 2000, que foi substituído pela Copa João Havelange, promovida pelo Clube dos 13 com 116 times.

A transferência do jogador Rogério do Palmeiras para o Corinthians também deve ser julgada pela Terceira Turma. O caso envolve valores milionários decorrentes da antiga lei do passe. À época, o Palmeiras alegava que o passe do atleta valeria R$ 8 milhões, não pagos pelo Corinthians. Trata-se do REsp 1.292.142.

No Agravo de Instrumento (Ag) 1.271.456, o Grêmio questiona a penhora de seus créditos junto ao Clube dos 13 por dívida de R$ 5 milhões perante o Flamengo. Já o árbitro Carlos Eugênio Simon busca indenização por alegadas ofensas praticadas por um dirigente do Sport Recife, em decorrência de sua atuação em partida contra o Corinthians.

A ação foi movida no Rio Grande do Sul, e o juiz declarou-se incompetente. O Tribunal de Justiça gaúcho reverteu a decisão, indicando tratar-se de competência territorial e, portanto, relativa, que não pode ser decidida de ofício pelo magistrado. Essa questão é que sobe à Terceira Turma do STJ no REsp 1.227.084, interposto pelo dirigente.

A Segunda Seção também tem matéria futebolística. O colegiado definirá no Conflito de Competência (CC) 117.183 a quem cabe julgar o caso “Taça das Bolinhas”. A questão envolve a definição de quem foi efetivamente o campeão brasileiro de 1987. São Paulo e Flamengo disputam o troféu, que deve ficar com aquele que for considerado o primeiro pentacampeão brasileiro.

Acidentes aéreos

A Quarta Turma vai julgar três casos relativos a desastres aéreos. Dois envolvem o choque entre o jato Legacy e o avião da empresa Gol. No REsp 1.283.844, os ministros deverão decidir se a indenização de R$ 50 mil por danos morais aos irmãos do falecido é muito baixa. Mas no REsp 1.291.845 é a companhia aérea que questiona sua responsabilidade no evento e o valor da indenização para a irmã de uma vítima, fixada em R$ 84 mil.

Outro caso diz respeito à queda do Fokker 100 da TAM, em 1996. A ação foi ajuizada em 2003, e no REsp 1.281.090 a Quarta Turma irá definir qual o prazo de prescrição é aplicável: se o do Código Civil ou do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Responsabilidades

A Alemanha pode ser responsabilizada pelo ataque de um submarino seu ao barco Shangri-lá, na costa fluminense, em 1943? O naufrágio do pesqueiro era dado como causa acidental até 2001, quando o Tribunal Marítimo reconheceu que a causa do afundamento foi o ataque do submarino U-199. O ataque causou a morte dos dez tripulantes. A questão submetida ao STJ no Recurso Ordinário (RO) 68, entre outras, é a submissão do Estado estrangeiro à Justiça nacional por atos de império.

Os ministros também definirão se uma concessionária de rodovia no Rio de Janeiro é responsável, independentemente de culpa, pela morte de uma pedestre atropelada. A menor atravessou a via de alta velocidade à noite, em companhia da irmã e avó. Para o Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ), houve culpa exclusiva da vítima, o que afastaria a responsabilidade objetiva da concessionária. O caso é tratado no REsp 1.268.743.

A responsabilidade do Google sobre o uso indevido do Orkut volta a ser discutido, entre outros casos, no REsp 1.279.999. Nesse processo, a empresa foi condenada em R$ 14 mil por danos morais decorrentes do uso de fotos do autor por terceiro, em perfil falso com o objetivo de desonrá-lo. A Justiça local entendeu que o Google foi omisso ao não agir depois de comunicado do problema.

Imprensa

A Quarta Turma julgará ainda o cabimento de condenação por dano moral contra o jornalista Ricardo Boechat e a Editora JB, por terem noticiado o suposto envolvimento do advogado Sérgio Bermudes em fraude no sorteio de processos na Justiça fluminense. Os REsp 1.092.556 e 1.294.181 tratam de questão processual, sobre o cabimento de embargos infringentes quando a sentença nega indenização e os votos no tribunal de segunda instância discordam quanto ao valor da compensação.

Imprensa e internet também são tema do Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 32.747, manejado por Paulo Henrique Amorim. O jornalista foi obrigado a fornecer ao empresário Daniel Dantas os endereços eletrônicos dos autores de comentários publicados em dois de seus blogs, tidos por Dantas como ofensivos. Em processo relacionado, o jornalista foi condenado a indenizar o empresário em R$ 200 mil. A questão submetida ao STJ no recurso, porém, é processual.

A cantora Wanessa é autora de ação de indenização contra o jornal Agora São Paulo que chegou ao STJ pelo Agravo em Recurso Especial (AREsp) 17.518. Na primeira instância, o jornal foi condenado em R$ 30 mil por ter publicado uma nota que a cantora considerou ofensiva.

Para o TJSP, porém, a coluna Olá Agora se limitou a criticar o insucesso da venda do álbum. Segundo a desembargadora relatora, os artistas devem conviver tanto com os aplausos quanto com as críticas. A nota, ainda que irônica, não teria carga ofensiva ou causaria dano de porte indenizatório.

TFP

O REsp 650.373 deve ter o julgamento retomado em 2012. O caso trata de cláusula do estatuto da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade (TFP), que limita o direito de voto em assembleia apenas a seus membros fundadores. A discussão no STJ envolve a interpretação dos Códigos Civis de 2002 e de 1916 sobre os direitos dos sócios e a liberdade de estipulação estatutária. O que está em jogo, no fundo, é o controle da entidade católica tradicionalista, disputado pelo grupo dos fundadores com uma ala dissidente.

Outra matéria que envolve mudanças legais trata da Lei da União Estável (Lei 9.278/96). Os ministros devem retomar o julgamento do REsp 959.213, que discute a aplicação das regras da lei sobre comunhão de bens à união iniciada antes de sua vigência, mas encerrada depois, pela morte do cônjuge.

Também em direito de família, a Turma deve concluir o julgamento do REsp 864.043, quanto à possibilidade de transmissão ao espólio da obrigação alimentar do pai falecido. A questão inclui os termos de início e fim dessa obrigação, sua restrição aos limites da herança, a possibilidade de sua dedução da cota do herdeiro após a partilha e o valor fixado para os alimentos.

Abuso e fraude

A Quarta Turma julgará ainda caso em que se discutem fraudes relacionadas ao Banco Santos. A Multigrain Comércio Exportação e Importação S/A tenta anular contratos de empréstimo firmados com o banco porque teriam sido simulados. O ato teria servido para transferir recursos a empresas não financeiras do grupo. O Ag 1.134.559 foi provido, e o envio do recurso especial pelo TJ de São Paulo é esperado desde fevereiro de 2011.

A Basf S/A é acusada pela Bluequímica Industrial Ltda. de impor alterações contratuais com benefícios unilaterais, abusando de sua posição dominante. Segundo a Bluequímica, as mudanças inviabilizam o contrato. O REsp 1.279.188 discute a manutenção da relação comercial ou indenização pelos prejuízos decorrentes das alterações.

Consumidor

Comer um bombom de chocolate contaminado por larvas é mero dissabor da vida cotidiana? O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que sim. Para os magistrados paranaenses, o fato causaria apenas repulsa e, apesar de alterar o ânimo e humor do consumidor, não representaria dano indenizável diante da ausência de risco à saúde e integridade do autor da ação. A questão deve voltar a julgamento na Terceira Turma no REsp 1.252.307.

E qual a responsabilidade de um posto de gasolina por assalto em suas dependências? Para o Tribunal de Justiça de Sergipe, nenhuma. O caso fortuito não geraria dano, mesmo que o sistema de vigilância eletrônica do estabelecimento não estivesse funcionando. Segundo o tribunal, obrigar o posto a fornecer segurança pessoal aos consumidores seria transferir ao particular obrigação do estado. O caso aguarda conclusão de julgamento pela Terceira Turma no REsp 1.243.970.

Seguros

A Segunda Seção terá, entre os recursos representativos de causas repetitivas, dois que tratam de ações contra seguradoras. No REsp 925.130, discute-se a possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora que interveio em ação movida contra o segurado. O REsp 962.230 trata da possibilidade de a vítima, alheia ao contrato de seguro, ajuizar a ação diretamente contra a seguradora.

Os ministros discutirão também, no REsp 880.605, afetado à Seção, o cancelamento unilateral de seguro de vida com oferecimento de apólice substitutiva, mas muito onerosa ao consumidor.

Em outro caso, a Sul América Seguro Saúde S/A pretende a denúncia unilateral do plano de saúde mantido há mais de dez anos pelos associados da Associação Paulista de Medicina (APM). Para a Sul América, o grupo de segurados possui alta concentração de pessoas em idade avançada e, devido à alta sinistralidade do segmento, não seria possível manter as apólices anteriores. A nova apólice custaria o dobro. A questão é objeto do Embargo de Divergência em Recurso Especial (EREsp) 1.106.557.

Outros dois recursos repetitivos abordam a responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário por morte decorrente de atropelamento por trem. No REsp 1.210.064, a hipótese independe de culpa concorrente da vítima, diferentemente do REsp 1.172.421, em que a hipótese é de culpa concorrente.

Honorários provisórios

Dois recursos especiais (REsp 1.293.605 e 1.291.736) dizem respeito ao arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em execução provisória. Os casos tratam sentença que condenou a Petrobras por derramamento de óleo no Paraná.

Também é esperada a conclusão do julgamento quanto à competência de tribunal arbitral para a medida cautelar de arrolamento de bens. O Conflito de Competência (CC) 111.230 envolve processo cautelar em vara empresarial e procedimento arbitral para apuração de responsabilidade pelo rompimento de barragem em pequena hidrelétrica.

O Banco do Brasil tenta rescindir decisão do próprio STJ em ação de cobrança proposta por investidor que obteve o ressarcimento dos expurgos inflacionários do Plano Collor em sua aplicação de Certificado de Depósito Bancário (CDB). Em 2006, os valores correspondiam a R$ 8 milhões. A Segunda Seção tratará do caso na Ação Rescisória (AR) 3.620.

Outro processo milionário envolve a falência da Transbrasil. A empresa falida pretende provar que a dívida de US$ 2,7 milhões representada em nota promissória que deu causa a sua quebra já estava quitada. Para a Transbrasil, a Terceira Turma impediu a produção de provas do fato excludente da decretação de quebra, divergindo de jurisprudência da Quarta Turma. O caso é discutido no EREsp 867.128.

stj.jus.br

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Improbidade em pauta

Ações de improbidade mobilizam Primeira Seção em 2012
As Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entre os principais julgamentos a serem realizados em 2012 diversos casos envolvendo improbidade administrativa.

Os julgados são especialmente importantes porque o Tribunal não trata de matéria fática, relacionada ao caso concreto, mas foca aspectos de direito, aplicáveis de forma geral a qualquer processo.

Maluf

No Recurso Especial (REsp) 1.261.283, o deputado Paulo Maluf é acusado pelo atual ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, de ter desapropriado uma praça por interesse privado. Em 1993, Maluf era prefeito da capital paulista, e a praça se localizava próximo a sua residência. A ação popular movida por Cardozo foi tida por improcedente na Justiça paulista, porque não se demonstrou o dano ao erário ou benefício ao ex-prefeito. O recurso ao STJ é do ministro.

Maluf também é parte do REsp 1.222.084, que diz respeito à execução da condenação do então governador paulista por contratos de risco firmados pelo consórcio Paulipetro, para prospecção de petróleo na bacia do rio Paraná. Os contratos foram anulados e os envolvidos terão de ressarcir os prejuízos ao Estado de São Paulo.

Com a determinação de processamento do recurso especial no agravo de instrumento 1.428.987, o caso conhecido como “Valerioduto” deverá ser apreciado pela Segunda Turma do STJ. No recurso, o Ministério Público Federal reclama da exclusão de alguns dos réus na ação original. Entre os 14 envolvidos estão Marcos Valério, José Dirceu, José Genoíno, Delúbio Soares e Rogério Lanza.

Secretárias do DF

No REsp 1.259.906, discute-se a condenação das secretárias de Educação do Distrito Federal entre 1999 e 2003 – Eurides Brito, Anna Maria Villaboim e Maristela de Melo Neves – pela contratação temporária de professores durante a vigência de concursos para os cargos efetivos.

Na origem, as ex-secretárias foram condenadas à perda dos direitos políticos por cinco anos e de função pública, além de multa equivalente a 30 vezes a maior remuneração mensal recebida durante o período em que comandaram a secretaria. As contratações emergenciais, sem concurso, foram mantidas por cinco anos ao custo de R$ 25 milhões.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal excluiu a perda de função por falta de lesão ao erário e considerou a pena desproporcional quanto ao desvirtuamento do concurso, reduzindo a multa para dez vezes o valor da remuneração de Brito e cinco o das outras duas ex-secretárias. Também reduziu a proibição de contratar com o Poder Público de todas para três anos, em vez dos cinco da sentença. Tanto Brito quanto o Ministério Público local recorreram ao STJ.

stj.jus.br

sábado, 28 de janeiro de 2012

Ministro Buzzi é catarinense. Orgulho nosso!

Suposta neta não pode entrar com ação de reconhecimento contra avô se pai ainda vive
Não pode a parte entrar com ação para ser reconhecida como neta se o pai ainda é vivo e já teve suas próprias ações de paternidade, em relação ao pretenso avô, julgadas improcedentes. O entendimento foi dado pela maioria da Quarta Turma do STJ, que acompanhou o voto-vista do ministro Marco Buzzi, ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O relator original do processo, ministro Raul Araújo, e a ministra Isabel Gallotti ficaram vencidos.

Foi a primeira vez que o STJ julgou um caso com essas peculiaridades. O pai da autora do recurso já havia tentado em outras quatro ocasiões ver reconhecida a paternidade do investigado em relação a si mesmo, mas suas ações foram julgadas improcedentes. Na primeira investigação, o teste de DNA ainda não estava disponível e os exames realizados não comprovaram a paternidade. Posteriormente, a Justiça se negou a reabrir o caso, sob o argumento de que a matéria era coisa julgada.

A suposta neta propôs, então, uma ação cautelar para que fosse realizado exame de DNA, cujo resultado pretendia usar em futura demanda de reconhecimento da relação avoenga. Ela sustentou ter direito próprio à investigação da identidade genética. O pedido foi negado na primeira instância, decisão que o TJRS confirmou, ao argumento de que o direito seria personalíssimo em relação ao pai.

A defesa da suposta neta, em recurso ao STJ, alegou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois o Tribunal já havia autorizado a investigação da relação de descendência por netos.

Também argumentou que houve ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o litisconsórcio necessário de terceiros afetados por sentença, em causas envolvendo o estado da pessoa. Pediu o afastamento da coisa julgada e autorização para realizar o exame de DNA com a intenção de estabelecer a relação avoenga.

Identidade de partes

O ministro Raul Araújo votou pelo provimento do recurso, considerando que o STJ já havia admitido investigação de descendência de netos em relação a avós no passado, mesmo durante a vigência do Código Civil de 1916. Para ele, a filiação não se esgota em uma só geração.

Na questão da coisa julgada, o ministro ponderou que esta ocorre apenas quando há identidade das partes, e a autora do recurso em julgamento – a suposta neta – não havia integrado as ações anteriores, movidas pelo seu pai.

Entretanto, o entendimento do ministro Marco Buzzi, em seu voto-vista, foi diverso. Ele admitiu o recurso pelo artigo 472 do CPC, pois os julgados anteriores do TJRS tiveram efeitos sobre a parte. “Efetivamente, a norma do artigo 472 não permite a extensão dos efeitos da coisa julgada a quem não participou da relação processual, sendo incontroverso que a recorrida não integrara as demandas promovidas por seu genitor”, disse.

Além disso, acrescentou Marco Buzzi, recente decisão do Supremo Tribunal Federal permitiu que a coisa julgada seja afastada no caso de ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por falta de provas, quando ainda não havia exame de DNA.

“O pai da recorrente ainda detém a possibilidade de relativizar os provimentos jurisdicionais que não o reconheceram como filho do recorrido, vez que suas ações restaram improcedentes sem a realização do exame de DNA”, disse o ministro.

Sem precedentes

Ele destacou que o caso é inédito no STJ e considerou inválido o argumento de que teria havido dissídio jurisprudencial, uma vez que, nos julgamentos citados, os pais dos recorrentes já eram falecidos e, enquanto vivos, não tinham entrado com ações para reconhecimento de paternidade contra os supostos avós.

O ministro asseverou que não se reconhece legitimidade concorrente da neta e do pai para acionar a outra parte. Haveria, sim, legitimidade sucessiva dos netos, em caso de falecimento dos seus pais. O ministro Buzzi afirmou ainda que a investigação de identidade genética para fins de constituição de parentesco é limitada pelo artigo 1.606 do Código Civil.

“O artigo restringiu o universo de quem (geração mais próxima viva) e quando pode ser postulada a declaração judicial de filiação (não haver anterior deliberação a respeito)”, esclareceu.

Na visão do magistrado, as ações ajuizadas pelo pai, consideradas improcedentes pela Justiça, acarretaram a impossibilidade legal de descendentes mais remotos, como a pretensa neta, entrarem com a ação. Para ele, isso evita que investigados em relações de parentesco sejam submetidos a “um sem-número de lides”.

O ministro Buzzi observou que, pelo princípio da proporcionalidade, o direito de identidade genética não tem caráter absoluto, não podendo se sobrepor à segurança jurídica e à privacidade da intimidade das relações de parentesco do investigado.

Bom exemplo de ADPF

Democratas questiona norma que prevê aumento de IPTU em Recife


O partido Democratas (DEM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O DEM alega que a norma não pode adotar critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção de imóveis, sem que haja previsão legal.

Segundo o partido, a Instrução Normativa nº 001/2011 estabelece critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção dos imóveis do município, provocando reajuste da Planta Genérica de Valores da municipalidade para “além do índice inflacionário previsto para o período”.

Com relação ao cabimento da ADPF para contestar a norma, o partido aponta que, nesse caso, a ação é o único meio hábil para sanar lesão a preceito fundamental, uma vez que “não é cabível, através de ADI, controle concentrado de ato municipal, em especial instrução normativa, tampouco existe outro meio processual capaz de erradicar o ato vergastado do ordenamento jurídico, com eficácia erga omnes e vinculante”.

Alegações

De acordo com a ADPF, a norma contraria a Constituição Federal, uma vez que fere o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, também, o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I).

O DEM sustenta que, a pretexto de atualizar a Planta Genérica de Valores, cujo índice de atualização máximo previsto pela Lei Municipal 16.607/2000 equivale ao IPCA acumulado no período (montante de 6,9%), “o Município do Recife tem efetuado, por ato infralegal, verdadeira majoração da base de cálculo do IPTU”. Frisa, ainda, que o referido percentual “é inferior à atualização prevista na instrução normativa”, diz o partido.

Afirma também que, conforme prevê o artigo 5º, inciso II, da Constituição, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Tal dispositivo, segundo a legenda, já seria suficiente para justificar a vinculação do aumento do tributo ou criação de tributo, “já que somente através de espécies normativas elaboradas nos moldes do devido processo legislativo constitucional, tais obrigações poderiam ser instituídas”.

Com relação ao princípio da legalidade tributária, o partido ressalta que a Administração não pode impor obrigações, sejam tributárias ou não, sem a respectiva autorização legal, conforme prevê o artigo 150, inciso I, da Constituição da República - “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

A legenda ressalta que caso a liminar não seja deferida, a “cobrança indevida do IPTU, certamente servirá como estímulo para que o Município de Recife, e todos os outros, continuem a se utilizar desse expediente ilegal para abastecer, de forma ilícita, seus próprios cofres”.

Pedido

O partido pede que o STF suspenda a eficácia da Instrução Normativa nº 001/2011, mantendo o aumento do IPTU nos limites do IPCA, conforme a Lei 16.607/00. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma da Secretaria de Finanças de Recife.

sábado, 21 de janeiro de 2012

O litigante comemora mais de 40 mil acessos com vinho


Vinhos nacionais e importados podem ser comercializados dentro do território brasileiro, por empresas filiadas à Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (Abba), sem o selo de controle da Receita Federal. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de segurança impetrado pela Fazenda Nacional, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Pargendler manteve suspensa a exigência do selo por considerar que não há grave perigo de lesão ao interesse público nem provas de grave lesão à ordem e à economia públicas pela não utilização de selos de controles em vinhos.

O selo passou a ser obrigatório para os vinhos por força da IN-RFB nº 1.026/2010, com as alterações da IN-RBF nº 1.065/2010. A Abba impetrou mandado de segurança preventivo coletivo contra a exigência.

O juízo federal de primeiro grau concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade do selo. Essa decisão foi suspensa pelo presidente do TRF. Posteriormente veio a sentença no mandado de segurança, confirmando a primeira liminar que declarou o selo ilegal, o que motivou novo recurso da União. Por fim, a Corte Especial do TRF1 manteve a sentença que concedeu segurança à Abba.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, a União alegou que a decisão provoca grave lesão à ordem por interferir na fiscalização e controle do comércio de vinhos em todo país. Para a Fazenda, a manutenção da decisão acarreta a inutilidade do mecanismo de controle por meio da selagem, uma vez que a ausência do selo não significa que a empresa não cumpra com suas obrigações - pois pode apenas ter sido beneficiada pelo mandado de segurança - provocando insegurança no mercado de consumo.

A Fazenda sustenta ainda que a decisão provoca grave efeito multiplicador, pois, ao suspender o uso do selo aos associados da Abba, incentiva as demais associações a apresentarem demandas idênticas, inviabilizando assim, a fiscalização.

No julgamento do pedido, Pargendler lembrou que o reconhecimento da grave lesão a interesse público não pode ser subjetivo. “Ou a alegação está confortada por ser um dado notório da realidade ou deve ter como suporte alguma prova pré-constituída”, ponderou o ministro. Para ele, não é o que ocorre no caso, uma vez que o pedido não evidencia sequer algum estudo feito pela Fazenda demonstrando que a falta de exigência do selo gere grande evasão de tributos na importação de vinhos.


stj.jus.brCoordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Débitos tributários em pauta


Compensação de RPV com débitos tributários tem Repercussão Geral


O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 657686, que discute a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. No recurso, o Governo do Distrito Federal (GDF) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que rejeitou a compensação com o entendimento de que ela só é possível em caso de pagamento por precatórios, e não por RPV.

Na ação originária, o GDF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de requisição de pequeno valor e, desde a condenação, o GDF busca o reconhecimento da possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela professora.

O ponto central da discussão é o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição da República. Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o dispositivo prevê, na expedição de precatórios, o abatimento de débitos “líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa” do credor original para com a Fazenda Pública devedora, incluindo parcelas vincendas de parcelamento. Para o TJDFT, a compensação é indevida quando o pagamento se dá por RPV, que teria regramento próprio. No recurso, o GDF sustenta que a Constituição utiliza o termo “precatórios” de forma genérica, para se referir a “requisições de pagamento”.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou a favor da repercussão geral. “A questão constitucional alcança quantidade significativa de credores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo expressivo o impacto que compensações tributárias podem provocar na arrecadação”, afirmou. O ministro lembrou que a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, é objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que aguardam julgamento: as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Questão de competência ... e de bom senso, claro


PGR questiona leis gaúchas sobre criação, fusão e desmembramento de municípios


O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4711) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona leis do Estado do Rio Grande do Sul que tratam da criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. Segundo Gurgel, as normas invadem a competência da União. O procurador pede liminar para suspender a eficácia das Leis Complementares nº 13.587/2010 e 13.535/2010 e pede que seja reconhecida a não recepção, pelo artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal, das Leis Complementares nº 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990. A ADI está acompanhada de representação formulada à PGR pela Associação em Defesa do Território de Bento Gonçalves (RS).

Na ação, Roberto Gurgel lembra que a redação original da Constituição de 1988 atribuía aos Estados a competência para dispor, por meio de lei complementar estadual, sobre a criação, alteração e extinção de municípios, mas isso culminou na criação desenfreada de novas municipalidades, em muitos casos com população inferior a cinco mil habitantes, em período que ficou conhecido como “a farra das emancipações”. Por isso, a Emenda Constitucional 15/1996 estabeleceu nova sistemática para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, tornando-se o “ponto de partida” para a regulamentação da matéria a partir de um procedimento específico.

Gurgel ressalta que a emenda constitucional estabeleceu requisitos como a edição de lei complementar federal que defina o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados; edição de lei federal que discipline a apresentação e publicação dos “Estudos de Viabilidade Municipal”; realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos; e edição de lei ordinária estadual que estabeleça a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios específicos.

“Esta Corte já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido da necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Consignou-se, em tais julgados, a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição da República, e a consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida lei”, sustenta o procurador-geral da República.

Gurgel acrescentou que, da mesma forma, a exigência de apresentação e publicação dos “Estudos de Viabilidade Municipal” deve ser regulamentada por lei federal. “Isso porque a criação de municípios repercute muito além das fronteiras do Estado-membro, configurando tema de interesse de toda a federação. Acrescente-se que a participação da União no processo de criação alteração e extinção de municípios objetiva, também, dificultar as emancipações motivadas por razões eleitoreiras, condicionando-as ao cumprimento de normas básicas de organização e procedimento que considerem o delicado papel institucional e administrativo desempenhado pelas municipalidades na Federação brasileira”, concluiu.

fonte stf.jus.br