sábado, 30 de maio de 2009

A extensão dos atos de improbidade administrativa


Por Rosangela Tremel


A lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito no exercício de cargos, funções e empregos públicos, através de atos causadores de prejuízos ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública.



As espécies de atos de improbidade administrativa estão elencadas nos artigos 9°, 10 e 11 da referida lei. Entretanto, é oportuno ressaltar que esses artigos apenas exemplificam as condutas passíveis de punição, sem pretensão de transformá-las em números clausus. Tal fica bastante evidenciado com rápida consulta ao art 52 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01), que expõe situações catalogadas como improbidade administrativa, tendo como especial sujeito o Prefeito, adotando a mesma premissa de não ser exaustivo:


Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agente públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992, quando: I - (VETADO); II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4° do art. 8° desta Lei; III - utilizar áreas obtidas por meio de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV - aplicar recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V - aplicar recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1° do art. 33 desta lei; VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4° do art. 10 desta Lei; VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3° do art. 50 desta Lei; VII - adquirir imóveis objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 17 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for comprovadamente, superior ao de marcado.


O artigo 9º da Lei nº 8492 caracteriza enriquecimento ilícito através de condutas exemplificativas. Para enquadrar-se como gerador de enriquecimento sem causa, o ato do prefeito tem de preencher três requisitos: a percepção de vantagem patrimonial indevida; a inexistência de fato gerador lícito que justifique a vantagem e, ainda, o nexo entre a conduta praticada no exercício do cargo e a vantagem patrimonial indevida. A vantagem econômica obtida pelo prefeito não precisa emanar do erário para caracterizar ato de improbidade, mas sim do exercício do cargo. Um exemplo bastante comum de tal modalidade de improbidade nos municípios é a realização de contrato entre o executivo local e determinada empresa particular mediante comissão ao chefe do executivo municipal, deixando claro que o prefeito obteve vantagem pessoal sem causar redução aos cofres públicos, mas que utilizou-se de seu cargo para tanto.


A lesão ao erário também é uma das modalidades de improbidade administrativa que está inserida no art. 10 da mesma Lei, visando reprimir gestão ruinosa do patrimônio público, independente de haver ou não vantagem para o executivo municipal.O prefeito que infringe este artigo não acresce qualquer valor ao seu patrimônio, visto que a irregularidade visa apenas vantagens a terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas. Para caracterizar o prejuízo ao erário como uma das espécies de improbidade administrativa, não basta que o ato do gestor público cause diminuição aos cofres públicos, mas há que ser também ilegal, incluindo-se aí condutas que podem ser qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. Assim, mesmo agindo de boa-fé, é comum que prefeitos incorram em improbidade administrativa. Um exemplo habitual nos municípios é a utilização de verbas para determinado fim sendo gastas com outras despesas, as quais o gestor entende serem mais necessárias. A prática de tal ato é considerada desvio de finalidade, sendo este também o posicionamento da jurisprudência:
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PREFEITO MUNICIPAL - Improbidade administrativa - Caracterização - Desvio de verba constante de convênio celebrado com a União para pavimentação de ruas para o pagamento de outras despesas, ainda que legítima - Inteligência do art. 10, XI, da Lei 8.429/92. Ementa da Redação: Pratica ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, XI, da Lei 8.429/92, o Prefeito Municipal que desvia verba constante de convênio celebrado com a União para pavimentação de ruas, ainda que para o pagamento de outra despesa legítima. (BRASIL, TJ -RGN, 2000).


A Lei de Improbidade Administrativa, em especial em seu art. 11, busca a preservação e o respeito aos princípios fundamentais da Administração Pública contidos no caput do art.37 da Constituição Federal, penalizando aquele que praticar ato proibido em lei, deixar de praticar ato de ofício, revelar fato que deva permanecer em segredo, negar publicidade, frustrar a licitude de concurso público e deixar de prestar contas, para citar apenas alguns.Independentemente de redução patrimonial aos cofres públicos ou vantagem econômica ao executivo municipal, o ato ou omissão que violar os princípios da legalidade,impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência, estará eivado de improbidade, materializando a clássica visão de Montesquieu: “A corrupção de cada governo começa quase sempre pela corrupção de seus princípios"

domingo, 24 de maio de 2009

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA




Por Rosangela Tremel



A Administração Pública deve pautar sua conduta pelos ditames legais, em atividade de complementação daquilo que for estatuído pelo legislador.Este é o ângulo através do qual se pretende determinar o recorte deste ensaio, que tem como fronteiras os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, Constituição Federal), com ênfase na eficiência:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Meirelles, em sua obra clássica, com relação à eficiência, “exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional” [1]. Por isso, Di Pietro pondera que o princípio “impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabe ao Estado alcançar” [2] No mesmo sentido França afirma: “Toda a atividade estatal está submetida ao ordenamento jurídico vigente, que é composto de princípios e regras que orientam as relações jurídicas entre a administração pública e o cidadão.” [3] Mello é especialmente didático ao dizer que tais princípios e regras “guardam entre si uma relação de coerência e unidade, compondo o denominado regime jurídico-administrativo.”[4]


A função deste princípio consiste na submissão da atuação da Administração à lei, expressão do Poder Constituído, que limita o exercício dos poderes de que está imbuído o Executivo, a fim de fazer prevalecer a vontade popular representada, em detrimento do poder monocrático ou oligárquico.Vale dizer que são imprescindíveis mudanças culturais organizacionais que façam com que o Estado, e cada uma das entidades de interesse social dele dependentes ou a ele vinculadas, construam e mantenham níveis elevados de:

efetividade: atingindo os resultados sociais aspirados pela sociedade, inclusive oferecendo-lhe serviços de interesse social compatíveis com suas necessidades em extensão, qualidade e preços;

eficácia: comprometendo-se política e institucionalmente com um competente planejamento e com o cumprimento responsável da sua execução;

eficiência: usando com economia, zelo e dedicação os bens e os recursos públicos[5].


Impossível se classificar como bom legislador aquele que o faz em causa própria, nem como bom administrador público aquele que pauta as suas ações pela mediocridade. Ambos têm que atingir os objetivos de suas funções, isto é , as ações públicas que devem estar norteadas pela eficiência. Isto significa agir de forma otimizada e com qualidade, em prol da coletividade.

Parece nítido que a inclusão do dever de eficiência dentre os princípios constitucionais aplicáveis às atividades da Administração Pública deu-se para tornar induvidosa que a atuação do administrador, além de ater-se a parâmetros de presteza , perfeição e rendimento, deverá se fazer nos exatos limites da lei, sempre voltada para o alcance de uma finalidade pública pautada por valores morais e socialmente aceitáveis. Tudo isso, mediante a adoção de procedimentos transparentes e acessíveis ao público em geral. Significa dizer que não bastará apenas atuar dentro da legalidade, mas que ter-se-á, ainda, necessariamente, que visar resultados positivos para o serviço público e para o atendimento satisfatório, tempestivo e eficaz das necessidades coletivas.
Pergunta-se: o leitor acha que isto está acontecendo na prática?




[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. p. 90.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p.73.
[3] FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa na Constituição Federal. p. 1.

[4] MELLO, Celso Bandeira de. Curso de direito administrativo, p.23.

[5] BASTO, Luís Eduardo Paschoal et al. Organizações públicas brasileiras: a busca de eficiência, eficácia ou da efetividade? p.143.

Questionário aos alunos da Assesc



1- O que é nome?


2- O que é prenome?


3- O que é codicilo?


4- O que significa a expressão “herdeiros necessários”? No caso de falecimento, é possível que alguns deles não recebam herança?


5- Por que diz-se que o casamento é um bom marco regulatório em termos de patrimônio?


6- Quando não há herdeiros ou parentes, para quem fica esta herança? Como se chama este tipo de herança?


7- 7-Qual a diferença entre fecundação artificial homóloga e a heteróloga?


8- Qual a diferença mínima de idade permitida por lei para que uma pessoa adote outra?


9- Qual a diferença entre filhos concebidos dentro e fora do casamento?


10- A partir de que idade uma pessoa poderá deixar por escrito um bilhete ou carta designando pequenas heranças? Qual o nome deste documento?


11- Filhos adotivos têm os mesmos direitos dos filhos naturais? Explique.

12- Qual a diferença entre poder familiar pátrio poder?


13- Em que circunstâncias os pais podem perder o poder familiar?


14- A adoção permite a modificação do prenome? Justifique


15- Em quantos dias os filhos nascidos durante o casamento são tidos como do marido ? Quantos dias depois dos pais se separarem ainda são mantidos como do marido?


16- Quais são as maneiras de reconhecer a paternidade quando não é feita na ocasião do nascimento? Apresente 3 exemplos.


17- Com quantos anos se atinge a maioridade civil?


18- Os maiores de 18 anos podem ser adotados? Explique


19- Uma pessoa pode ser adotada 2 vezes? Justifique


20- A adoção depende do consentimento do pai? Justifique


21- Qual a diferença entre herdeira e meeira?


22- O que é usufruto vidual?


23- O que é bem de família?


24- O que significa a expressão “de cujus”?


25- Exemplos de parentes colaterais

terça-feira, 19 de maio de 2009

Chofer de malandro

Por Wilson Tavares Bastos


Hodiernamente, devido ao alto índice de criminalidade juvenil, tem sido comum que alguns municípios estejam impondo proibições de trânsito de menores de 18 anos a partir das 23 horas sob o fundamento de segurança pública e redução na criminalidade.

Agora a caça aos jovens nas ruas depois das 23 horas virou moda. A polícia e o conselho tutelar caminham pela noite a busca de menores, assim como a carrocinha sai à caça de cachorros de rua. A medida tomada é recebida com certa euforia pela sociedade, principalmente por operadores do direito, que, ao modo de um deputado que disse “se lixar” para a opinião pública, “se lixa” para a Constituição da República

Dentre esses operadores do direito, um magistrado afirmou para o portal Globo (http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL1099100-5605,00.html): “A intenção nossa foi envolver toda a sociedade para que os jovens voltassem a dormir cedo. Para que pudessem ter um bom rendimento escolar no dia seguinte. O livro de “Eclesiastes” (Cap 30) , da Bíblia, inspirou a decisão judicial. "Um cavalo indômito torna-se intratável. A criança entregue a si mesma torna-se temerária”, afirmou esse mesmo juiz. “

Ao que parece, o MM. Juiz que se inspirou em um los livros da Bíblia para decidir impor o toque de recolher deixou de lado a inspiração da constituição, principalmente de seu versículo 5º - ou melhor, artigo 5º - no que tange aos direitos e garantias individuais.


Aliás, o trecho usado pelo MM. Juiz faz parte do contexto de um capítulo me que se prega o castigo freqüente ao filho, bem como castigá-lo com a vara, o que não vem ao caso. De certo, a educação de um filho não está no fato de o estado substituir os pais no arbítrio de lhes deixar sair a noite ou não.


Ademais, tais frases proferidas dão as verdadeiras intenções por trás da garantia da segurança pública: o magistrado quer que os jovens durmam cedo, quer que o estado tome lugar dos pais na educação dos filhos. O Estado quer que seus filho tenham a educação que o estado proporciona, mesmo que para que sejam educados lancem às favas garantias constitucionais.


O Estado busca moldar condutas lícitas conforme a sua vontade. Não pode se sobrepor a vontade humana, principalmente as inerentes à liberdade de ir e vir, enfim, não pode se arvorar em pastor cujo rebanho é a própria população, como bem alertou Tocqueville.


Trata-se de uma medida inócua, sem qualquer eficácia plausível e proporcional ao direito suprimido. Primeiro porque nada acontecerá aos menores apreendidos no horário de “toque de recolher”, uma vez que a medida proibitiva, quando infringida, não pode ser considerada um ato infracional; em segundo lugar, ainda que se admita punições aos pais, tais punições seriam muito brandas e a reincidência não acarretaria a destituição do poder familiar.


Aliás, quando o menor já está envolvido com a criminalidade fatalmente sairá de casa com ou sem o toque de recolher. Essa medida pune os que não praticam crimes, que estão às ruas apenas para se divertir.


E há mais: tal medida não será gratuita. Polícia e conselho tutelar eles não andarão a pé e irão fazer uso de carros e combustível, tudo pago pelo dinheiro arrecadado pelos impostos que você paga, tudo para apreender o menor e leva-lo para casa. Assim, a polícia deixará de atender pedidos urgentes – haja vista não ter viaturas suficientes para atender todas as solicitações feitas em tempo razoável – para se tornar chofer de malandro.


A medida é inútil, sem efetividade e, acima de tudo inconstitucional, uma vez que fere o direito fundamental à liberdade.


- Mas o direito à liberdade não é absoluto, dirão alguns.

De fato, não é, assim como nenhum direito constitucional é. A questão é a ausência de proporcionalidade entre o ato e o fim desejado. Cercear direito e garantia constitucional sob o escopo de se reduzir a criminalidade é inaceitável, assim como foi inaceitável a instituição do AI-5 com o motivo de se proteger a segurança nacional contra a ameaça comunista. Não estamos em estado de sítio!


Finalmente, é um absurdo que alguém que tenha 16 anos - portanto, capacidade eleitoral ativa – e ter tolhido o seu direito à liberdade de poder ir e vir após as 23 horas.


Não é tolhendo direitos constitucionais que irá reduzir a criminalidade juvenil, mas sim com medidas sérias, como a redução da maioridade penal e com a efetiva e constante educação dos jovens, principalmente no que tange à civilidade, que deve ser nítida como a luz do dia, ainda que caminhem sob o crepúsculo.


Mas se a medida persistir, diga ao seu filho que decidir descumprir esse “toque de recolher”:
Filho, quando voltar, não ande a pé e não se preocupe com taxi: ligue 190!

sábado, 2 de maio de 2009

A "SOLUÇÃO DEMOCRÁTICA DE MENOR EXTENSÃO” E O MALABARISMO JURÍDICO
















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Por Wilson Tavares Bastos



Já a algum tempo tem se discutido sobre a proeminência do Poder Judiciário frente aos demais Poderes da República. Essa discussão surge no momento em que o Judiciário é invocado para intervir nas questões atinentes às políticas públicas. Essa interferência é correta e, a certo ponto, salutar, pois busca-se o cumprimento da Constituição, lei máxima que rege um Estado Democrático de Direito.

Perigoso se torna, no entanto, quando é o Judiciário que nega valor à Constituição.

É a conclusão que se extrai após ler o artigo publicado na folha de São Paulo do dia 26 de abril, de autoria do Ministro Carlos Ayres Brito (aqui - http://http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2604200908.htm ), ao defender a decisão do TSE em dar posse ao candidato que foi derrotado nas eleições, como forma de punição ao candidato vencedor cassado.

Não se discute aqui o mérito sobre a cassação dos ex-governadores pelo TSE, nem o cabedal jurídico do excelentíssimo ministro, mas devem ser combatidos os fundamentos que ele levou à população, através da veiculação de seu artigo em um jornal de maior circulação no país.


O teor do artigo, data maxima venia, não se coaduna com os ideais de um Estado Democrático de Direito, ou mesmo de sua condição de Ministro do Supremo Tribunal Federal, instância que tem por dever a guarda e a defesa da constituição.

O texto publicado é uma clara desvalorização do sufrágio, tornando evidente a inobservância da constituição, com um toque de desforra, uma punição ao candidato vencedor.


A fim de justificar a decisão do TSE, o ministro traz a distinção entre eleição popular e votação de cada candidato. Ainda que se admita essa diferenciação, contudo, tais institutos estão longe de serem questões principais, que reside em outro tema: a soberania popular, que é exercido através do sufrágio e do voto direto, conforma determina de forma expressa a Constituição da República. Assim, a fórmula jurídica do “aproveitamento democrático do rescaldo da eleição” é uma afronta à Constituição: primeiro, porque não há aproveitamento aí, mas sim a usurpação da soberania popular. O TSE, no uso de suas atribuições, não pode substituir a vontade popular; segundo, porque o afastamento do primeiro colocado do pleito não irá, necessariamente, cogitar-se na vitória do segundo colocado, pois essa maioria poderia votar em outro candidato que não seja o segundo colocado. Desta forma, a “fórmula jurídica do aproveitamento do rescaldo da eleição” nada mais é do que um sofisma para dar legitimidade à usurpação da soberania popular pelo Judiciário.

Ainda, para justificar sua decisão, o Sr. Ministro, ao usar a tese de “solução democrática de menor extensão” torna claro o descumprimento da Constituição, uma vez que, sob a alegação de um princípio constitucional da legitimidade ética – que é um princípio implícito e, neste caso, se contrapõe ao princípio da soberania popular- reconhece a possibilidade de tomar uma decisão democrática de maior extensão ou de extensão plena, que nada mais é que o cumprimento do artigo 81 da Constituição da República, aplicando-se, neste caso, o princípio da simetria, haja vista se tratar de governadores, e não do Presidente da República.

Finalmente, o argumento de dar a vitória ao segundo colocado como punição ao vencedor é escandaloso, indigno da lavra de alguém que é revestido pelo manto de um guardião da Constituição.

A desforra não pode jamais ser uma força motriz, seja da Constituição seja do TSE ou de qualquer que seja. Dizer que a decisão tomada teve como motivação a punição do vencedor é nos fazer lembrar o triste caso de uma mãe separada que usa o filho como instrumento de vingança contra o pai. Mas aqui, a vítima de “alienação parental” é o povo. Esquece-se o Ministro que o maior prejudicado pelo sentimento de vingança é eleitor majoritário, e não o candidato derrotado. Afinal, a legitimidade popular foi mandada às favas até as próximas eleições.


Trata-se, portanto, de um artigo perigoso, cujas soluções apresentadas são a personificação do “jeitinho”, transformando a Constituição em uma simples e Lassaliana folha de papel.

Pior que ignorar a Constituição, é descumpri-la a pretexto de interpretá-la...