domingo, 24 de maio de 2009

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA




Por Rosangela Tremel



A Administração Pública deve pautar sua conduta pelos ditames legais, em atividade de complementação daquilo que for estatuído pelo legislador.Este é o ângulo através do qual se pretende determinar o recorte deste ensaio, que tem como fronteiras os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, Constituição Federal), com ênfase na eficiência:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Meirelles, em sua obra clássica, com relação à eficiência, “exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional” [1]. Por isso, Di Pietro pondera que o princípio “impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução dos fins que cabe ao Estado alcançar” [2] No mesmo sentido França afirma: “Toda a atividade estatal está submetida ao ordenamento jurídico vigente, que é composto de princípios e regras que orientam as relações jurídicas entre a administração pública e o cidadão.” [3] Mello é especialmente didático ao dizer que tais princípios e regras “guardam entre si uma relação de coerência e unidade, compondo o denominado regime jurídico-administrativo.”[4]


A função deste princípio consiste na submissão da atuação da Administração à lei, expressão do Poder Constituído, que limita o exercício dos poderes de que está imbuído o Executivo, a fim de fazer prevalecer a vontade popular representada, em detrimento do poder monocrático ou oligárquico.Vale dizer que são imprescindíveis mudanças culturais organizacionais que façam com que o Estado, e cada uma das entidades de interesse social dele dependentes ou a ele vinculadas, construam e mantenham níveis elevados de:

efetividade: atingindo os resultados sociais aspirados pela sociedade, inclusive oferecendo-lhe serviços de interesse social compatíveis com suas necessidades em extensão, qualidade e preços;

eficácia: comprometendo-se política e institucionalmente com um competente planejamento e com o cumprimento responsável da sua execução;

eficiência: usando com economia, zelo e dedicação os bens e os recursos públicos[5].


Impossível se classificar como bom legislador aquele que o faz em causa própria, nem como bom administrador público aquele que pauta as suas ações pela mediocridade. Ambos têm que atingir os objetivos de suas funções, isto é , as ações públicas que devem estar norteadas pela eficiência. Isto significa agir de forma otimizada e com qualidade, em prol da coletividade.

Parece nítido que a inclusão do dever de eficiência dentre os princípios constitucionais aplicáveis às atividades da Administração Pública deu-se para tornar induvidosa que a atuação do administrador, além de ater-se a parâmetros de presteza , perfeição e rendimento, deverá se fazer nos exatos limites da lei, sempre voltada para o alcance de uma finalidade pública pautada por valores morais e socialmente aceitáveis. Tudo isso, mediante a adoção de procedimentos transparentes e acessíveis ao público em geral. Significa dizer que não bastará apenas atuar dentro da legalidade, mas que ter-se-á, ainda, necessariamente, que visar resultados positivos para o serviço público e para o atendimento satisfatório, tempestivo e eficaz das necessidades coletivas.
Pergunta-se: o leitor acha que isto está acontecendo na prática?




[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. p. 90.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo, p.73.
[3] FRANÇA, Vladimir da Rocha. Eficiência administrativa na Constituição Federal. p. 1.

[4] MELLO, Celso Bandeira de. Curso de direito administrativo, p.23.

[5] BASTO, Luís Eduardo Paschoal et al. Organizações públicas brasileiras: a busca de eficiência, eficácia ou da efetividade? p.143.

Um comentário:

  1. A eficiência só vai ocorrer quando tivermos um estado mínimo...até lá, a eficiência é só mesmo em desviar dinheiro público.

    Lindo artigo..como de costume!
    E mais um presente para o blog!

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