sábado, 2 de maio de 2009

A "SOLUÇÃO DEMOCRÁTICA DE MENOR EXTENSÃO” E O MALABARISMO JURÍDICO
















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Por Wilson Tavares Bastos



Já a algum tempo tem se discutido sobre a proeminência do Poder Judiciário frente aos demais Poderes da República. Essa discussão surge no momento em que o Judiciário é invocado para intervir nas questões atinentes às políticas públicas. Essa interferência é correta e, a certo ponto, salutar, pois busca-se o cumprimento da Constituição, lei máxima que rege um Estado Democrático de Direito.

Perigoso se torna, no entanto, quando é o Judiciário que nega valor à Constituição.

É a conclusão que se extrai após ler o artigo publicado na folha de São Paulo do dia 26 de abril, de autoria do Ministro Carlos Ayres Brito (aqui - http://http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2604200908.htm ), ao defender a decisão do TSE em dar posse ao candidato que foi derrotado nas eleições, como forma de punição ao candidato vencedor cassado.

Não se discute aqui o mérito sobre a cassação dos ex-governadores pelo TSE, nem o cabedal jurídico do excelentíssimo ministro, mas devem ser combatidos os fundamentos que ele levou à população, através da veiculação de seu artigo em um jornal de maior circulação no país.


O teor do artigo, data maxima venia, não se coaduna com os ideais de um Estado Democrático de Direito, ou mesmo de sua condição de Ministro do Supremo Tribunal Federal, instância que tem por dever a guarda e a defesa da constituição.

O texto publicado é uma clara desvalorização do sufrágio, tornando evidente a inobservância da constituição, com um toque de desforra, uma punição ao candidato vencedor.


A fim de justificar a decisão do TSE, o ministro traz a distinção entre eleição popular e votação de cada candidato. Ainda que se admita essa diferenciação, contudo, tais institutos estão longe de serem questões principais, que reside em outro tema: a soberania popular, que é exercido através do sufrágio e do voto direto, conforma determina de forma expressa a Constituição da República. Assim, a fórmula jurídica do “aproveitamento democrático do rescaldo da eleição” é uma afronta à Constituição: primeiro, porque não há aproveitamento aí, mas sim a usurpação da soberania popular. O TSE, no uso de suas atribuições, não pode substituir a vontade popular; segundo, porque o afastamento do primeiro colocado do pleito não irá, necessariamente, cogitar-se na vitória do segundo colocado, pois essa maioria poderia votar em outro candidato que não seja o segundo colocado. Desta forma, a “fórmula jurídica do aproveitamento do rescaldo da eleição” nada mais é do que um sofisma para dar legitimidade à usurpação da soberania popular pelo Judiciário.

Ainda, para justificar sua decisão, o Sr. Ministro, ao usar a tese de “solução democrática de menor extensão” torna claro o descumprimento da Constituição, uma vez que, sob a alegação de um princípio constitucional da legitimidade ética – que é um princípio implícito e, neste caso, se contrapõe ao princípio da soberania popular- reconhece a possibilidade de tomar uma decisão democrática de maior extensão ou de extensão plena, que nada mais é que o cumprimento do artigo 81 da Constituição da República, aplicando-se, neste caso, o princípio da simetria, haja vista se tratar de governadores, e não do Presidente da República.

Finalmente, o argumento de dar a vitória ao segundo colocado como punição ao vencedor é escandaloso, indigno da lavra de alguém que é revestido pelo manto de um guardião da Constituição.

A desforra não pode jamais ser uma força motriz, seja da Constituição seja do TSE ou de qualquer que seja. Dizer que a decisão tomada teve como motivação a punição do vencedor é nos fazer lembrar o triste caso de uma mãe separada que usa o filho como instrumento de vingança contra o pai. Mas aqui, a vítima de “alienação parental” é o povo. Esquece-se o Ministro que o maior prejudicado pelo sentimento de vingança é eleitor majoritário, e não o candidato derrotado. Afinal, a legitimidade popular foi mandada às favas até as próximas eleições.


Trata-se, portanto, de um artigo perigoso, cujas soluções apresentadas são a personificação do “jeitinho”, transformando a Constituição em uma simples e Lassaliana folha de papel.

Pior que ignorar a Constituição, é descumpri-la a pretexto de interpretá-la...


3 comentários:

  1. Olá nobre colega, Seu artigo é um daqueles que eu mesma gostaria de ter escrito. Parabéns!

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  2. Nobre colega Rosângela!
    Bondade sua.Fico feliz que tenha gostado.

    Lúcio Renê,
    Obrigado pelos votos de melhora. Estamos de volta e a sua presença no lbog muito nos honra dignifica.
    Mais uma vez, muito obrigado!

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