domingo, 27 de fevereiro de 2011

Lançamento - Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada - 7ª Edição



Este livro, escrito em co-autoria por Rosângela Tremel (por sua vez, co-autora deste blog) oferece resposta concreta aos gestores, servidores e demais interessados na administração gerencial das finanças públicas. A publicação da Lei Complementar n° 101, de 4-5-2000, suscitou uma série de dúvidas e gerou intranqüilidade aos governantes e demais envolvidos diretamente com a administração pública brasileira. Embora o propósito da lei seja estabelecer normas para uma gestão fiscal responsável, muitos elementos técnicos não a acompanham na versão original.


O livro apresenta alguns modelos aplicáveis nos entes sujeitos ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os comentários a essa lei, feitos por especialistas no campo da administração pública, abordam didaticamente os aspectos de interpretação de cunho legalista e gerencial, de maneira a oferecer suporte para um melhor entendimento do leitor.


Livro relevante para especialização e autodesenvolvimento de profissionais envolvidos com a gestão do setor público e complementar para cursos de especialização, mestrado e doutorado. Leitura complementar para as disciplinas Direito Financeiro, do curso de Direito, Contabilidade Pública, Finanças Públicas, Auditoria, Orçamento Público e Administração Pública dos cursos de Ciências Contábeis, Economia e Administração.


A novidade em relação às edições anteriores está na inclusão de ementas jurisprudenciais dos Tribunais sobre os crimes que envolvem responsabilidade fiscal referentes à Lei 10.028/2000.




sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Lei Maria da Penha aplicada para relação entre homossexuais no RS


Aplicando a Lei Maria da Penha à relação homossexual, o Juiz da Comarca de Rio Pardo Osmar de Aguiar Pacheco concedeu medida protetiva a homem que afirma estar sendo ameaçado por seu companheiro. A medida, impedindo que ele se aproxime a menos de 100 metros da vítima, foi decretada no dia 23/2.

O magistrado observou que, embora a Lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Ao lado do Estado Democrático de Direito, há, e sempre existirá, parcela de indivíduos que busca impor, porque lhe interessa, a lei da barbárie, a lei do mais forte. E isso o Direito não pode permitir!

Destacou que o artigo 5º da Constituição (todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza), deve ser buscado em sua correta interpretação, a de que, em situações iguais, as garantias legais valem para todos. No caso presente, todo aquele que é vítima de violência, ainda mais a do tipo doméstica, merece a proteção da lei, mesmo que pertença ao sexo masculino.

Salientou ainda que a vedação constitucional de qualquer discriminação e mesmo a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, (...) obrigam que se reconheça a união homoafetiva como fenômeno social, merecedor não só de respeito como de proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.

Dessa forma, concluiu, o autor da ação que alega ser vítima de atos motivados por relacionamento recém terminado, ainda que de natureza homoafetiva, tem direito à proteção pelo Estado. Decretou a medida de proibição do ex-companheiro de se aproximar mais que 100 metros da vítima e reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica para jurisdição do processo.

Fonte: http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=137573