terça-feira, 23 de agosto de 2011

Já tinha falado isso em aula


STF julga constitucionalidade de modelo simplificado de contratação pela Petrobras



A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF (Supremo Tribunal Federal), afirmou que vai dar prioridade para o julgamento do agravo regimental que trata da exigência da Petrobras usar as regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) em seus contratos. O agravo do TCU (Tribunal de Contas da União) afirma que a empresa deve fazer licitações, mas a Petrobras diz que foi beneficiada pela EC (Emenda Constitucional) 9/95 e pode usar o modelo simplificado.

Já para a Petrobras, o TCU não teria competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, prerrogativa exclusiva do STF. Além disso, argumenta, a obediência à decisão do TCU conduziria à prática de ato ilegal, já que a Petrobras é obrigada por lei a utilizar procedimento licitatório simplificado.

Segundo a Petrobras, as normas declaradas inconstitucionais pelo TCU (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) foram editados para “harmonizar” as atividades relativas ao monopólio do petróleo às novas diretrizes impostas pela Emenda Constitucional 9/95, que flexibilizou o monopólio da União sobre a exploração do petróleo.

Na liminar concedida em outubro do ano passado, a ministra Cármen Lúcia lembrou que há vários mandados de segurança impetrados pela Petrobras, todos contra acórdãos do TCU nos quais se determinou a observância das regras gerais da Lei de Licitações. Ela ressaltou que está pendente de julgamento o recurso extraordinário, remetido ao Pleno pela 1ª Turma do STF, em razão da relevância da matéria.

“A circunstância de ainda não ter sido concluído o julgamento acima mencionado e, ainda, diante do deferimento, pelo STF, de liminares em mandados de segurança com objeto análogo ao presente, deixa comprovada não apenas a plausibilidade do requerimento formulado, mas também a relevância do fundamento e a possibilidade de se ter a ineficácia da medida, se, ao final, vier a ser reconhecido o direito líquido e certo da impetrante”, afirmou Cármen Lúcia quando concedeu a liminar.

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