quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Correio indenizará advogado que perdeu prazo de recurso por atraso na remessa postal


A responsabilidade do advogado quanto ao cumprimento dos prazos processuais não afasta a dos Correios pelas consequências da prestação de serviço defeituoso. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por advogado que teve recurso julgado intempestivo (interposto fora do prazo), em consequência de atraso no serviço prestado pelos Correios, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, os fatos descritos no processo foram suficientes para causar abalo moral ao profissional. “É natural presumir que eventos dessa natureza sejam capazes de abalar a honra subjetiva (apreço por si próprio) e a objetiva (imagem social cultivada por terceiros) de um advogado, razão suficiente para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável”, afirmou.

Ação indenizatória

O advogado, de Florianópolis, ajuizou ação indenizatória contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando ter sofrido danos morais e materiais em razão do não cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa pública.

Segundo o autor, no dia 5 de abril de 2007 (quinta-feira), ele utilizou os serviços de Sedex normal para o envio de petição ao Tribunal Superior do Trabalho, cujo prazo expirava no dia 9 (segunda-feira). Entretanto, a encomenda somente foi entregue ao destinatário no dia 10 (terça-feira), às 18h42, quando já havia terminado o prazo para interposição do recurso.

De acordo com as regras dos Correios para o tipo de serviço contratado, é assegurada entrega de encomendas entre capitais, como Florianópolis e Brasília, até as 18h do dia útil seguinte ao da postagem.

Atraso na entrega

O juízo de primeira instância não reconheceu a ocorrência de dano indenizável, por isso julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida em grau de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

De acordo com o tribunal regional, “é do advogado a responsabilidade pela interposição e protocolo de recursos em tempo hábil perante os tribunais superiores; ao escolher dentre os meios disponíveis para tanto – na hipótese, a remessa postal –, assume os riscos decorrentes de possível falha no sistema”.

No recurso especial, o advogado alegou, além dos danos materiais e morais, ofensa a dispositivos do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e de outras leis que tratam de reparação de danos causados por ato ilícito ou por defeito na prestação dos serviços, obrigação das empresas públicas de prestar serviços eficientes e seguros e responsabilidade da ECT na distribuição e entrega aos destinatários finais.

Prazo legal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que é entendimento pacífico no STJ que o prazo para recorrer é cumprido quando a petição chega ao tribunal dentro do prazo legal para a prática do ato, independentemente de ter sido postada nos Correios dentro do prazo recursal.

Ele explicou que a regra aplicada atualmente quanto à responsabilidade civil pela prestação de serviços dessa natureza é o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, “que estatui o risco administrativo para o estado e pessoas jurídicas a que faz menção”.

Além disso, ele afirmou que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Relação de consumo

Para Salomão, há uma relação de consumo entre o advogado e a ECT, a qual foi contratada para remeter a um órgão público as petições do profissional. Nessa hipótese, “a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias revela que o serviço contratado pelo autor não foi prestado exatamente conforme o avençado”, disse.

Apesar disso, afirmou que o advogado é responsável pelo cumprimento dos prazos processuais, não podendo usar eventuais falhas no serviço dos Correios como justificativa para a comprovação de tempestividade.

“Porém, nada do que foi afirmado é capaz de afastar a responsabilidade da empresa fornecedora por um serviço inadequado ou ‘pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços’”, concluiu Salomão.

Exigência legal
Ele mencionou ainda que o consumidor não pode simplesmente absorver a falha da prestação do serviço público como algo tolerável, porque isso ofende a exigência legal segundo a qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

Salomão entendeu estarem presentes o ilícito contratual cometido pelos Correios, o dano moral suportado pelo autor e o nexo causal entre um e outro. Porém, não acolheu a alegação de danos materiais, visto que o autor não comprovou sua ocorrência e, além disso, o sucesso no processo do qual se originou a demanda não poderia ser garantido.


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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Estamos no Portal Unisul

Abertura de exposição e lançamento da 5ª edição da revista jurídica “De Fato e de Direito”

Imagem de divulgação de abertura da exposição
16
out

Evento

Abertura de exposição e lançamento da 5ª edição da revista jurídica “De Fato e de Direito”

Local

Campus Universitário da Grande Florianópolis - Unidade Universitária Pedra Branca
Av. Pedra Branca, 25
Cidade Universitária Pedra Branca
88137-270 - Palhoça - SC

Data

16/10/2012

Hora

20h

Resumo

Solenidade de abertura da exposição e lançamento da 5ª edição da revista jurídica da UNISUL “De Fato e de Direito”, no dia 16/10. Até o dia 19/10 o acervo de fotos permanecerá à disposição da comunidade acadêmica para que todos possam conferir o êxito desta parceria.

Programação

Entre os dias 16 e 19 do mês de outubro estarão em exposição, no espaço Hipermídia, na Unidade Universitária Pedra Branca, as fotografias que concorreram para a promoção “Sua foto em capa de revista”, resultado da parceria da Unisul com o Instituto Manolo Rodriguez de Fotografia.
O ganhador, Bruno Rausch, de apenas 15 anos, teve sua foto estampada na capa da edição semestral da Revista Jurídica da Unisul “De Fato e De Direito”.
Neste primeiro dia de exposição, teremos um evento para marcar o lançamento da quinta edição da revista, que cresce a cada numero e, além de agradecer e prestigiar o ganhador da foto vencedora, estreitar os laços de parceria não onerosa com os diferentes seguimentos educacionais.

Público-alvo

Corpo docente, discente e alunos do Instituto Manolo Rodriguez de Fotografia.

Responsável

Coordenação Curso de Direito

Contato

Telefone: (48) 32791026 / (48) 32791130
E-mail: direito.pb@unisul.br

Hoje tem reconhecimento de talento: abertura de exposição, todos convidados


sábado, 13 de outubro de 2012

sábado, 15 de setembro de 2012

A sempre controvertida equiparação salarial e outras súmulas do TST


Súmulas



Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho


Súmula nº 1 do TST

PRAZO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
Precedentes:
RR 5253/1966., Ac. 2ªT 841/1967 - Min. Délio de Albuquerque Maranhão
DJ 14.07.1967 - Decisão unânime

RR 3225/1966., Ac. 2ªT 121/1967 - Min. Délio de Albuquerque Maranhão
DJ 02.05.1967 - Decisão por maioria

RR 2374/1967., Ac. 3ªT 764/1968 - Min. Aldílio Tostes Malta
DJ 29.08.1968 - Decisão unânime

RR 2617/1967., Ac. 3ªT 1920/1967 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind

DJ 06.12.1967 - Decisão unânime


Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 2 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 3 do TST

GRATIFICAÇÃO NATALINA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 4 do TST

CUSTAS (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 5 do TST

REAJUSTAMENTO SALARIAL (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Histórico:
Redação original - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969

Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010) Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Justiça trabalhista via facebook


TST é primeiro tribunal a transmitir sessão pelo Facebook

(Sex, 14 Set 2012, 19:07)
O Tribunal Superior do Trabalho foi a primeira corte no mundo a transmitir uma sessão pelo Facebook, em tempo real, permitindo interatividade com a audiência. A transmissão aconteceu nesta sexta-feira (14), por ocasião das sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial que referendaram os resultados da 2ª Semana do TST, destinada à análise de pontos polêmicos ou não consensuais da jurisprudência, estudo de alterações regimentais e propostas de modificação na legislação trabalhista com o objetivo de melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.
Mais de 800 acessos foram registrados durante a transmissão. A iniciativa rendeu comentários positivos dos usuários da rede. Grande parte com elogios sobre as reiteradas ações da Corte em promover a aproximação da Justiça do Trabalho com o jurisdicionado pela ampla difusão de seus feitos, e pelo pioneirismo no uso das novas tecnologias de mídia.
"Foi muito legal! Parabéns pela iniciativa. É assim que se deve construir o Direito do Trabalho: próximo à sociedade", registrou um usuário da rede.
O TST foi a primeira corte superior a ter uma página no Facebook. O perfil do Tribunal existe desde maio de 2011 e já conta mais de 22.335 cliques em "curtir". No conteúdo disponibilizado, o internauta encontra temas relacionados à Justiça do Trabalho, links para os vídeos produzidos pela Corte e para as decisões proferidas.
(Demétrius Crispim / RA)
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TST altera jurisprudência


Mudanças na jurisprudência contemplam uso de celular fora do horário de trabalho


O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial realizadas na tarde de hoje, diversas alterações na sua jurisprudência, com a atualização da redação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e a edição de novos verbetes. Entre elas, destaca-se a mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o empregado que estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a 1/3 da hora normal.
Outra inovação é a extensão do direito à estabilidade à gestante (com a inclusão de novo item na Súmula 244) e ao trabalhador vítima de acidente de trabalho (com a alteração da Súmula 378) mesmo em caso de admissão mediante contrato por tempo determinado. Uma nova súmula garante ao trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica por parte do empregador.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição", afirmou o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações. "Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
Ao todo, 43 temas da jurisprudência foram examinados, e do exame resultaram a alteração da redação de 13 súmulas e o cancelamento de duas. Duas Orientações Jurisprudenciais foram canceladas, três foram convertidas em súmula e quatro alteradas. O Pleno aprovou, ainda, a edição de oito novas súmulas, entre elas a que garante validade à jornada de trabalho de 12 X 36 horas e protege o trabalhador portador de doença grave que gere estigma ou discriminação da dispensa arbitrária.
(Carmem Feijó)
Confira a tabela corrigida com as alterações na jurisprudência do TST
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quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Pode mudar o nome


É possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso no qual o Ministério Público do Estado de Santa Catarina alegava não ser possível a inclusão, nos termos da legislação atual.

O órgão recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu ser permitida a inclusão, já que não se tratava de mudança de nome. Segundo o MP, a decisão excedeu as normas legais, pois a condição era a data da celebração do casamento.

De acordo com a Quarta Turma do STJ, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. No caso tratado no recurso, a mulher casou-se em 2003, ocasião em que optou por não adicionar o sobrenome do marido ao seu nome de solteira, mas em 2005 ajuizou ação para mudança de nome na Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis.

Nome civil

O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que o nome civil é atributo da personalidade que permite a identificação e individualização da pessoa no âmbito da família e da sociedade, viabilizando os atos da vida civil e a assunção de responsabilidade. Após o registro de nascimento, sua alteração só é possível em estritos casos, previsto por lei.

Pode ser feito por via judicial, conforme os procedimentos estabelecidos pelos artigos 57 e 109 da Lei 6.015/73, ou em cartório. De acordo com aqueles artigos, a alteração posterior de nome só pode ser feita por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro.

O oficial pode alterar o nome, independentemente de ação judicial, nos casos previstos em lei, como no momento do casamento, ou em casos de erro evidente na grafia. O ministro entende que a opção dada pelo legislador não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente pelo oficial de registro no cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de retificação de registro civil, conforme os procedimentos do artigo 109 da Lei 6.015.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

A ótica do Anteprojeto do Novo Código Penal, ou, Abaixo o homem..salvem os animais!!!

Por Wilson Tavares Bastos


Como diria um amigo que mora em Conselheiro Lafaiete, “o bizarro não encontra barreiras”. De fato, não encontra limites nem barreiras, seja o bizarro, seja a ausência de noção e bom senso. Porém, antes de iniciar o assunto do pequeno artigo em comento, pertinente a leitura do poema de Carlos Drummond de Andrade


"Era uma vez um czar naturalista
que caçava homens.
Quando lhe disseram que também caçam borboletas e andorinhas,
ficou muito espantado
e achou uma barbaridade."
Drummond


Provavelmente é esta a lembrança que me veio à mente daqueles que fazem a leitura do Anteprojeto do Novo Código Penal, dado alguns de seus absurdos. Vivemos em um País cheio de Czares naturalistas; espantoso!

Para tanto, basta fazer a comparação ao Anteprojeto do Novo Código Penal, no sentido em que negar assistência a um animal é mais grave do que prestar assistência a uma pessoa.


Basta uma singela comparação aos artigos 132 e 394, ambos do novo Código Penal.

Omissão de socorro

Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – prisão, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte”.

Quanto aos animais:

Art. 394. Deixar de prestar assistência ou socorro, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a qualquer animal que esteja em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena – prisão, de um a quatro anos”.


Ou seja, se deixar de prestar auxílio a pessoa, a pena máxima – ignorando-se o fato de haver lesão corporal grave ou morte à pessoa – será inferior à pena mínima ao abandono de um animal.


Assim, a lógica pervertida do Código Penal é: entre uma pessoa e um cachorro, salve o cachorro, pois este tem valor intrínseco (e extrínseco) maior, a despeito da Constituição impor a dignidade humana como princípio fundamental.

Desnecessário ressaltar que, caso entre em vigor, a pena aplicada será inconstitucional, dada a desproporcionalidade da conduta e o valor do bem jurídico afetado e penalmente tutelado (não que um animal não possua valor, mas entenda-se, não pode ser superior à vida humana)

Além disso, o preceito secundário fere mortalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que a relega à inferioridade diante dos animais.

Assim, o preceito secundário – a sanção penal – do artigo 394  também é desproporcional, até mesmo como conseqüência dos bens jurídicos a serem protegidos.

Ressalte-se, no entanto, que a jurisprudência já teve a oportunidade de negar a aplicação de mesma pena aos crime de roubo (mais grave) e furto, conforme se colaciona ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:


FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO
Agride aos princípios da proporcionalidade e da isonomia o aumento maior da pena ao furto em concurso do que ao roubo em igual condição. Aplica-se o percentual de aumento deste a aquele. Atenuante pode deixar a pena aquém do mínimo abstrato. Deram parcial provimento aos apelos. (TJRS – ACr. 70.000.284.455 – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho – J. 09.02.2000)”[1].


Obviamente, de acordo com o ementário acima transcrito, trata-se de crimes contra o patrimônio, e não um dualismo crime contra a pessoa x crime contra os animais, o que pode servir de pretexto para a não aplicação da razoabilidade invocada na jurisprudência supra, o que não deixa de ser mais um absurdo.

Mas para quem já impôs uma pena maior à omissão de socorro de um animal em detrimento de uma pessoa, não podemos duvidar de nada!!


Assim sendo, esperamos que essa cena esdrúxula do Código Penal não persista. Caso contrário, se você não dá valor à vida humana nem à sua dignidade e, mesmo assim não quer ser apenado com severidade, salve o cachorro!



[1] STRECK, Lênio Luiz. “DIREITO PENAL E CONSTITUIÇÃO: UM ACÓRDÃO GARANTISTA”. Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal – Nº 2 – Jun-Jul/2000 – JURISPRUDÊNCIA COMENTADA. P. 59.