segunda-feira, 17 de agosto de 2009

O caso dos exploradores das cavernas – um exercício de percepção feito pelos alunos da primeira fase da Assesc


A visão de Ramon Silveira, Marina Ferray,Suelen Ferreira, Thiago Clemente e Thiago Spies

Vida humana tem maior valor absoluto e não poderá ser sacrificada em nenhuma circunstância. Com este argumento, nenhum direito natural justifica o sacrifício humano. O livro apresenta uma hipótase em que cinco exploradores encontram-se removidos do direito positivo da sociedade: “fora do Estado da sociedade civil, mas no estado natural”.

Neste caso específico, mesmo encontrando-se num vácuo legal, houve uma organização com fins de sobrevivência.

Como visto no livro, 10 trabalhadores foram mortos no processo de retirada das pedras para a abertura da caverna,cabendo aqui um pensamento em conseqüência: se foi aprovado que as vidas de 10 trabalhadores fossem sacrificadas para salvar as de quatro exploradores, por que , então, numa situação extrema e com opções evidentemente limitadas e diretamente relacionadas à sobrevivência da “sociedade dentro da caverna”, a morte foi julgada como assassinato?

Neste cenário a jurisdição da lei tornou-se de menos importância que a sobrevivência do grupo social, afinal, quando a razão da lei cessa, a lei em si cessa seus efeitos.

No estatuto apresentado pelo sociedade (tanto a do livro quanto a contemporânea), nem o domínio do direito natural justifica o sacrifício humano, mas a morte dos 10 trabalhadores no processo do resgate sequer foi considerada.

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A lei da vida,

o mesmo caso na visão de Lucas Schweitzer, Monique Peixoto, Twisa Carvalho. Felipe Bianchi e Ane Sarmento

O livro em tela relata a estória de 5 homens que ficaram presos devido a um desmoronamento na caverna que exploravam. Após 20 dias sem alimentos e com poucas chances de sobrevivência, através de contacto com um médico da equipe de resgate, cogitam a idéia de sacrificar um deles para a sobrevivência dos demais. Decidiram, através de um jogo de sorte, quem deveria morrer. No meio do jogo, Whetmore desistiu, sem objeções, outro explorador jogou o dado em seu lugar,assim sendo “sorteado” o desistente.

Passados 10 dias , foram resgatados os 4 sobreviventes, julgados e condenados à forca pelo júri popular.

Diante deste fato, vemos 3 possibilidades de análise: a primeira ligada à sobrevivência , baseada tão somente no direito natural; a segunda, por sua intenção de matar, pela qual foram julgados por crime doloso: e a última seria, como condenar à força os sobreviventes, se 10 operários haviam perdido a vida na tentativa de resgatá-los?

Conclui-se que a questão deve ser analisada com cuidado, considerando a possibilidade de um julgamento mais justo, envolvendo o lado psicológico das partes envolvidas. Sendo assim, a decisão final do julgamento pode se tornar justa ou injusta aos olhos de quem analisa , mas vale lembrar que nem sempre o direito é justo.

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A opinião de Gislaine, Heberton, Flávio , Marcelo e Cintia

No ano de 4299, os exploradores entraram em uma caverna, quando ocorreu um desmoronamento , impedindo a saída. Como eles não retornaram, o secretário da sociedade comunicou a família e enviou socorro ao local. O medo era que não resistissem, pois não haviam levado comida mas, depois de 21 dias, lembraram que tinham levado um rádio para se comunicar. Os engenheiros informaram que teriam 10 dias para sobreviver, mas que as chances eram poucas. Roger, um deles, sugeriu que comessem carne de um deles para sobreviver. A resposta do presidente da comissão foi positiva.

Após 30 dias, eles foram resgatados e o corpo de Roger havia servido de alimento . Eles alegavam que como ele tinha dado a idéia, ele deveria morrer.

Com este fato pensamos: Quem deveria ter morrido? Na corrente jus natural do direito, há um componente de sorte no que se refere à definição de critérios para escolha de quem deveria ser sacrificado: o mais velho, o mais forte, mas a maioria apontou o autor da idéia.

Após sair da caverna, os quatro foram acusados de homicídio e condenados á forca por assassinato.

Na ausência de leis, eles acabaram optando por sua sobrevivência , portanto torna-se difícil julgar este caso, pois como ficaram isolados da sociedade, eles criaram suas normas.

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A análise de Edna Leal, Jair Antonio Vestena, Henrique Palma, William Zaions, Marcio Hangai

No ano de 4299 ocorreu uma expedição integrada por cinco componentes na cidade de Planalto Central, de Commonwealth. Tratava-se de uma expedição de exploração de cavernas liderados por Roger Whetmore.

Infelizmente foram surpreendidos por um desmoronamento , enquanto no interior da caverna. Permaneceram isolados por muitos dias a espera de resgate. Este só veio através de contacto estabelecido pelo rádio e chegaram a conclusão de que não sobreviveriam por muito mais tempo, sem alimentação. Sendo assim, Roger Whetmore propôs o sacrifício de um dos componentes em prol do grupo, através da sorte. Roger Whetmore foi morto e, após o resgate, os demais foram julgados e condenados.

A questão é: eles agiram certo? Acreditamos que mesmo com a vigência do jusnaturalismo, pois estavam numa caverna, fora da jurisdição do direito positivo, agiram em caso de necessidade extrema, com o consentimento do grupo, de acordo com o contrato verbal , que caracteriza o direito positivo, que admite o estado de necessidade.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Contrafação de CD's de videogame não pode ser tipificado no artigo 184 do Código Penal


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Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que a contrafação de Cd's de jogos de videogame não pode incursa como violação de direito de autor, do artigo 184 do Código Penal, mas sim do artigo 12 da Lei de Software ( Lei 9.609/98 ), vindo a rejeitar denúncia oferecida pelo Ministério Público por ilegimidade ativa.

Vale a pena conferir o inteiro teor do acórdão, da lavra do Des. Adilson Lamounier:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITOS AUTORAIS - JOGOS DE COMPUTADOR - SOFTWARES - ART. 12 DA LEI 9.609/98 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ILEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. I - Em face ao princípio da especialidade, a conduta daquele que comercializa e tem em depósito programas de computador falsificados, se amolda ao art. 12 da Lei 9.609/98 e não ao art. 184 do Código Penal. II - Em se tratando de crime de ação penal privada, que se procede somente mediante queixa (art.12, §3º da Lei 9.609/98), deve ser rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face da ilegitimidade ativa, com o conseqüente reconhecimento da extinção da punibilidade da ré, em virtude da decadência do direito de queixa.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0183.05.097945-3/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): GRASIELA SILVA GONZAGA BASÍLIO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA DECADÊNCIA.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2009.

DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Grasiela Silva Gonzaga Basílio em face da sentença de fls.76/79, através da qual o MMº. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Conselheiro Lafaiete julgou procedente a denúncia, condenando a recorrente como incursa nas sanções do art. 184, §2º do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Em suas razões recursais às fls.95/103, a defesa da apelante pugna, inicialmente, pela inaplicabilidade do art.184 do Código Penal, sustentando que tal norma não regula a reprodução de jogos de videogames, por se tratarem de softwares, e como tais, não podem ser entendidos como direito autoral para fins penais.

Alega que os programas de computador possuem lei específica própria, o que afasta a tipificação do art.184 da Lei Penal, acarretando ainda a ilegitimidade ativa do Ministério Público, posto que nos termos do art.12 da Lei 9.608/98, a ação penal somente se procede mediante queixa.

Afirma que o laudo pericial é imprestável aos fins que se destina, posto que não consta os requisitos de autenticidade de jogos de videogames, mas somente de CDs e DVDs. Por fim, pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena aquém do mínimo legal.

Às fls. 107/126, contra-razões recursais, pugnando o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela d. Procuradora Erli Alves de Oliveira, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 127/131).

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, vez que estão presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Narra a exordial acusatória que em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais militares apreenderam em um imóvel diversos fonogramas reproduzidos, sendo estes 425 (quatrocentos e vinte e cinco) CDs de jogos destinados ao jogo Playstation I e 04 (quatro) DVDs de jogos destinados ao jogo Playstation II, de propriedade da denunciada, ora apelante.

Em que pesem restarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito, confessada pela própria apelante em juízo (fls.44), o apelo defensivo comporta provimento.

Isto porque, conforme bem salientou o d. defensor, não há dúvida de que os materiais apreendidos devem ser tidos como espécie de programa de computador, posto que se tratam de jogos virtuais de entretenimento, produzidos eletronicamente e reproduzidos por meio de um computador pessoal, ou, no caso do produto Playstation, em um console específico de videogame.

Tais jogos se enquadram perfeitamente ao conceito de programa de computador mencionado no artigo 1º da Lei 9.609/98, segundo o qual:

"Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".

Destarte, como a ré foi surpreendida comercializando somente tais produtos, que correspondem a uma espécie de "software" (sistema computacional, que envolve instruções, programas e comandos), não há dúvida de que o produto da violação é o tratado especificamente na Lei 9.609/98.

Cumpre registrar que tal lei veio a proteger e dispor sobre a propriedade intelectual dos programas de computadores, a quem o legislador entendeu pela necessidade de tratamento especial, e que por serem criações decorrentes do esforço e trabalho intelectual de uma pessoa ou grupo de pessoas, necessitariam de proteção ao direito do criador de dispor, usar e fruir de sua obra.

Veja-se que a própria lei trouxe em seu bojo as infrações e penalidades a que se submetem aqueles que violam os direitos de autor, que consiste na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente.

Nestes termos:

"Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral."

Assim, em face do princípio da especialidade, a ação desenvolvida pela ré e descrita na denúncia, não autoriza a imposição penal derivada da Lei 10.695/06 que deu nova redação ao art. 184, caput e seus parágrafos do Código Penal, mas sim da imposição declinada no supracitado art. 12, § 1º e 2º, da Lei 9.609/98.

Operada a desclassificação da conduta descrita na denúncia, tenho, contudo, que não é o caso de aplicação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal, a qual dispõe taxativamente que o Tribunal atenderá ao disposto no art. 383 também do CPP nos casos de aplicação de pena mais benéfica.

Isto porque a desclassificação operada implica na rejeição da denúncia por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa para promoção e desenvolvimento da atividade persecutória.

Veja-se que o supracitado art. 12 da Lei 9.609/98 dispõe, em seu §3º, que os crimes nela previstos somente se apuram através de ação penal privada, com a iniciativa do ofendido. Nestes termos:

"Art. 12. (...)

§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo."

Assim, se a ação só se inicia através da queixa e inexistindo prova das condições exigidas, não merece ser sustentada a denúncia ofertada pelo Representante do Ministério Público, importando na nulidade do processo desde o recebimento da denúncia ou a sua direta rejeição, por ausência de legitimidade.

Neste sentido, os seguintes julgados:

"EMENTA: SOFTWARE - DENÚNCIA QUE CAPITULA O DELITO NO ART. 184 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 12 DA LEI FEDERAL 9.609/98 - ESPECIALIDADE. Em se tratando de programas de computador, a ação desenvolvida não se amolda ao art. 184 do Código Penal ou seus parágrafos, mas no art. 12 da Lei Federal 9.609/98 em face do princípio da especialidade. AÇÃO PENAL PRIVADA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE OFÍCIO. Operada a desclassificação para delito de ação privada a hipótese será de cassar a sentença e impor a rejeição da denúncia oferecida pelo órgão que não detém legitimidade ativa para a ação penal. Recurso a que se nega provimento, concedendo 'habeas corpus' de ofício para desclassificar e rejeitar a denúncia." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0431.05.020041-6/001, Rel. Des. Judimar Biber, 09/09/2008)

"VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR DE ""SOFTWARE"". CRIME PREVISTO NA LEI 9.609/98. PRELIMINAR. AÇÃO PENAL INSTAURADA ATRAVÉS DE DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 12, § 3º, INCISOS I E II DA ALUDIDA LEI ESPECIAL. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. PROCESSO INSUBSISTENTE DESDE O NASCEDOURO. NULIDADE DECRETADA A PARTIR DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. - Consoante o disposto no art. 12 da Lei 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, o crime nela previsto (na forma simples e qualificada) é de ação penal privada, portanto, de iniciativa do ofendido. - Iniciada a ação penal pelo crime previsto no art. 12 da Lei 9.609/98 mediante denúncia do Ministério Público, e não tendo sido sequer cogitada a ocorrência das hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo, que autorizariam a ação penal pública, de se decretar a nulidade do feito ""ab initio"", com o conseqüente reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, em virtude de achar-se operada a decadência do direito de queixa." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.99.117782-5/001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caíres, 09/11/2006)

"EMENTA: Violação de direito autoral - "Game" e "Videogame" devem ser tidos como espécie de programa de computador, especialmente porque somente podem ser confeccionados através deste tipo de equipamento do informática - Incidência no caso do disposto na Lei 9 609/98 - Crime de ação penal privada - Inexistência de queixa ajuizada no prazo legal - Reconhecimento da extinção de punibilidade do agente." (TJSP, Apelação Criminal nº 993071223107, Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona, 28/08/2008)

Por conseguinte, como decorreu mais de seis meses desde a data dos fatos, sem notícia de ajuizamento de queixa crime pelo titular do direito autoral de programa de computador, torna-se forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade da agente por força da decadência do direito de queixa, nos termos do art.103, c/c art.107, inciso IV do Código Penal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para: I - desclassificar a ação descrita na denúncia atribuída à apelante para a infração prevista no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 9.609/98, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal; II - cassar a sentença produzida e rejeitar a denúncia, nos termos do art. 12, §3º da Lei 9.609/98 e art. 395, inciso II do Código de Processo Penal; III - de ofício, declarar extinta a punibilidade da apelante pela decadência do direito de queixa, nos termos do art.103, c/c art.107, inciso IV do Código Penal.

Custas ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO e MARIA CELESTE PORTO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA DECADÊNCIA.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0183.05.097945-3/001

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Lei para pesquisa de jurisprudência.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (NR)

"Pena .............................................................

"§ 1o ............................................................"

"§ 2o ............................................................"

Art. 2o O Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos:

"CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)*

"Contratação de operação de crédito" (AC)

"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)

"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC)

"I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC)

"II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC)

"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" (AC)

"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC)

"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)

"Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC)

"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Ordenação de despesa não autorizada" (AC)

"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Prestação de garantia graciosa" (AC)

"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)

"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (AC)

"Não cancelamento de restos a pagar" (AC)

"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC)

"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)

"Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)

"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Oferta pública ou colocação de títulos no mercado" (AC)

"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

Art. 3o A Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ........................................................

......................................................................."

"5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

"6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)

"7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)

"8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)

"9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)

"10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)

"11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)

"12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)

"Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição." (AC)

"Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:" (AC)

"I – ao Advogado-Geral da União;" (AC)

"II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições." (AC)

"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC)

Art. 4o O art. 1o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o .........................................................

..............................................................................."

"XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

"XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)

"XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)

"XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)

"XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)

"XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)

"XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)

"XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)

"......................................................................"

Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori