sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Admiro Ministro Joaquim


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou mandado de segurança impetrado por um técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, foi exonerado do cargo de assessor que ocupava no gabinete de seu pai, desembargador daquele Tribunal. A exoneração ocorreu, segundo o CNJ, em observância à Resolução nº 7/2005, que proíbe o nepotismo no Poder Judiciário. A ordem foi cumprida em abril de 2006 e, em setembro do mesmo ano, o ministro Joaquim Barbosa indeferiu liminar contra a exoneração.

No mandado de segurança, o técnico judiciário adotou dois argumentos, ambos rejeitados pelo relator. Em primeiro lugar, alegou a inconstitucionalidade da aplicação da Resolução nº 7/2005 ao seu caso – argumento superado com a afirmação, pelo STF, da constitucionalidade da resolução, em decisão de dezembro de 2009 (ADC 12), com efeito vinculante. O segundo argumento foi o da decadência administrativa, pelo fato de a nomeação ter ocorrido mais de cinco anos antes da decisão do CNJ.

Para o ministro Joaquim Barbosa, “a hipótese de nepotismo é gritante”: o assessor era filho da autoridade que o nomeou para o cargo em comissão, numa relação de parentesco direta, em primeiro grau. “A aplicação da norma referente ao prazo deve levar em consideração que a fixação do termo inicial no momento da nomeação acabaria por acobertar comportamento absolutamente inescusável do TJ-RJ”, explicou o relator.

O termo inicial, portanto, não deve ser fixado no momento em que se cometeu a ilegalidade, “mas no momento em que essa ilegalidade se tornou conhecida pelo CNJ”. O ministro observou que a Lei nº 8112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União) tem previsão explícita a respeito, que pode ser aplicada ao caso: o artigo 142, parágrafo 1º, que fixa o início do prazo de prescrição de ação disciplinar na data em que o fato se torna conhecido. “Assim, embora a situação de nepotismo já fosse conhecida pelo TJ-RJ, só se tornou conhecida do CNJ no processo em que foi proferido o ato coator” – a ordem de exoneração, concluiu o ministro.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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