A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie deferiu liminar na Reclamação (RCL) 10428, ajuizada na Corte pelo Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul para suspender acórdão da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho que manteve a determinação para o MP efetuar depósito prévio de honorários periciais referentes à perícia por ele solicitada. “Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato emanado do juízo reclamado e o que expressamente dispõe a Súmula Vinculante 10”, decidiu a ministra.
Na reclamação, o MP gaúcho diz que a decisão do órgão fracionário do TJ-RS questionada na ação teria ofendido a autoridade da Súmula Vinculante 10 e o artigo 97 da Constituição Federal, porque “afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, especificamente em relação à expressão honorários periciais, o que equivaleria a declarar a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal por via oblíqua”. A 21ª Câmara Cível do tribunal gaúcho manteve determinação de que o MP realizasse depósito prévio dos honorários referentes à perícia solicitada, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendera que o recolhimento prévio dos honorários periciais estaria a cargo do autor da ação civil pública.
Para a ministra Ellen Gracie, a decisão da 21ª Câmara Cível do TJ-RS, ao determinar que fosse efetuado o depósito prévio de honorários periciais pelo autor da ação civil pública, “afastou a aplicação da norma especial do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que determina que nas ações de que trata esta lei não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas nem condenação da associação autora”.
A relatora salientou, ainda, que a decisão questionada poderá causar prejuízos ao MP-RS "pois este será obrigado a efetuar despesas não previstas em seu orçamento". Por fim, a ministra deferiu a liminar para suspender a decisão questionada até o julgamento final (mérito) da reclamação.
Súmula Vinculante 10
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
fonte stf.jus.br
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