terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Feliz Natal!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Em 2010, vamos fazer a trilha da felicidade! Ao sucesso!

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Olha o exercício logo abaixo! Ao sucesso!

Vamos lá , minha turma do coração, falta pouco vale 2 pontos!

CAPÍTULO I DA COMPRA E VENDACAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTACAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIOCAPÍTULO IV DA DOAÇÃOCAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISASCAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMOSeção I Do ComodatoSeção II Do MútuoCAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOCAPÍTULO VIII DA EMPREITADACAPÍTULO IX DO DEPÓSITOCAPÍTULO X DO MANDATOCAPÍTULO XI DA COMISSÃOCAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃOCAPÍTULO XIII DA CORRETAGEMCAPÍTULO XIV DO TRANSPORTECAPÍTULO XV DO SEGUROCAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTACAPÍTULO XVIII DA FIANÇACAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃOCAPÍTULO XX DO COMPROMISSO

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Olha aí o exercicio de contratos com indicativo do link e tudo!

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, consultar o site www.planalto.gov.brCAPÍTULO I DA COMPRA E VENDASeção I Disposições GeraisSeção II Das Cláusulas Especiais à Compra e VendaSubseção I Da RetrovendaSubseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a ProvaSubseção III Da Preempção ou PreferênciaSubseção IV Da Venda com Reserva de DomínioSubseção V Da Venda Sobre DocumentosCAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTACAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIOCAPÍTULO IV DA DOAÇÃOSeção I Disposições GeraisSeção II Da Revogação da DoaçãoCAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISASCAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMOSeção I Do ComodatoSeção II Do MútuoCAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOCAPÍTULO VIII DA EMPREITADACAPÍTULO IX DO DEPÓSITOSeção I Do Depósito VoluntárioSeção II Do Depósito NecessárioCAPÍTULO X DO MANDATOSeção I Disposições GeraisSeção II Das Obrigações do MandatárioSeção III Das Obrigações do MandanteSeção IV Da Extinção do MandatoSeção V Do Mandato JudicialCAPÍTULO XI DA COMISSÃOCAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃOCAPÍTULO XIII DA CORRETAGEMCAPÍTULO XIV DO TRANSPORTESeção I Disposições GeraisSeção II Do Transporte de PessoasSeção III Do Transporte de CoisasCAPÍTULO XV DO SEGUROSeção I Disposições GeraisSeção II Do Seguro de DanoSeção III Do Seguro de PessoaCAPÍTULO XVI DA CONSTITUIÇÃO DE RENDACAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTACAPÍTULO XVIII DA FIANÇASeção I Disposições GeraisSeção II Dos Efeitos da FiançaSeção III Da Extinção da FiançaCAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃOCAPÍTULO XX DO COMPROMISSO

domingo, 25 de outubro de 2009

Olha a turma do estágio IV de segudna feira! Foto do Sidney. Arrasou!


Olá pessoal!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!



O Litigante entra em nova fase. Andou tudo meio parado, conseqüências da vida moderna e suas correrias. Tanto é que o sócio –fundador , Wil, vai ficar afastado por um período, em função de suas atividades profissionais. Com a autorização (e a benção) dele vamos usar este espaço principalmente para as atividades acadêmicas, já em contagem regressiva para o seu final.
Antes das férias chegarem, entretanto, ainda temos que estudar um pouco. É o que vem fazendo a turma da 1ª fase da Assesc, como é possível conferir abaixo:

Direito Civil em perguntas elaboradas pelos alunos da 1ª fase para a Disciplina Instituições de Direito Público e Privado:
1- Antes de nascer os filhos já tem direitos garantidos? O que isso significa?
2- O que signfica ter herdeiros necessários? Cite um exemplo
3- -Diferencie a pessoa “assistida” da pessoa “representada” no contexto do tratametno judicial de menores
4- Com relação à herança, diferencie os filhos nascidos durante o casamento dos adotados
5- O que é uma herança jacente?
6- Quais são os cargos privativos de brasileiros natos?
7- O que é um codicilo? Como se faz um?
8- Apartir do poder familiar pode-se considera que os filhos são ............................até os 16 anos e ........................................dos 16 aos 18 anos.
9- O pátrio poder foi substituído pelo poder:
a- Tutorial
b- Familar
c- Estatal
d- Hereditário
Justifique a mudança.

10- Relacione as colunas abaixo:
a-relativametne incapazes
b- absolutamente incapazes

( ) os menores de 16 anos
( ) os que tem entre 16 e 18 anos
( ) os pródigos
( ) os que estão em coma
( ) os drogados

11- O ato pelo qual o maior de 16 anos e menor de 18 é declarado mairo de idade chama-se ........................................... A aprtir daí ele está apto a
a- Dirigir
b- Ingerir bebidas alcoólicas em qualquer bar
c- Responder pelos seus atos na sua vida civil
d- Ser preso e cumpri pena
12- São também responsáveis pela reparação civil em caso de danos:
I -Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade
II -o tutor e o curador , pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições
III- os empregados no seu horário de trabalho
IV- os que gratuitamente houverem participado nos produtos de crime, até o limite da quantia

a- I e II estão corretas e III e IV estão erradas
b- I,II,III estão corretas e IV está errada
c- I,II,IV estão corretas e III está errada
d- Todos estão corretas
13- A partir de que idade pode o menor ser emancipado?
14- Na adoção, o nome do adotado pode ser modificado?
15- O pátrio poder veio a substituir qual expressão? Por que houve a modificação?
16- Com que idade se obtém a plena capacidade civil?
17- O que significa ser tutor?
18- O que caracteriza um pródigo?
19- Qual a diferença mínima de díade entre adotante e adotado?
20- Qual a situação de adoção em que este ato dependerá de concordância do adotado?
21- Assinale verdadeiro ou falso e justifique as falsas:
( ) Filhos nascidos fora do casament não tem o mesmo direito de filhos nascidos na constância da união

( ) Se a pessoa não tiver filhos, sua herança irá diretamente ao município.

( ) Depois da morte do pai, a herança será dividida em partes iguais entre esposa, filhos e filhos fora do casamento

( )Só posso deixar meus bens através de testamento, fora isto não há alternativa

22- Assinale a incorreta:
Quando os pais não reconhecem os filhos na ocasião do nascimento , podem fazê-lo da seguinte forma:
a-por escritura pública no cartório
b- por testamento
c- no registro de nascimento
e- Por manifestação expressa e direta ao juiz
f- Somente após o exame de DNA
23 O filho de alemão e de brasileira, nascido na Itália, onde a mãe estava a serviço do Brasil é:

a) - ( ) italiano
b) - ( ) brasileiro naturalizado
c) - ( ) alemão
d) - ( ) brasileiro nato
24-Assinale a alternativa correta. O filho de francês e de brasileira, nascido na Itália, onde nenhum dos pais estava a serviço da pátria é: (1,0)

( ) italiano
( ) brasileiro naturalizado
( ) Frances
( ) brasileiro nato

25-- Com relação a cargos privativos de brasileiros natos, qual a principal razão, discutida em sala, para as restrições constitucionais?

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Para não esquecer: decisão superior já consagrou que pessoa jurídica comete crime ambiental



Por Rosângela Tremel


Em tempos de Código Ambiental Catarinense eivado de inconstitucionalidades , vale lembrar que Santa Catarina foi pioneira em sentença condenatória para crime contra o meio ambiente praticado por pessoa jurídica.


Relembre a história que teve origem na denúncia do Ministério Público de Santa Catarina contra posto de gasolina que lançava resíduos de suas atividades em um rio próximo, provocando poluição da água. Em primeira instância, foi rejeitada em relação ao estabelecimento, com base no entendimento de que pessoa jurídica não poderia figurar no pólo passivo da ação penal; em segunda instância, aplicou sanções de natureza civil e administrativa, entendendo não caber aquelas de origem penal; ao chegar ao STF por persistência do Parquet catarinense obteve manifestação histórica, isto é a materialização do disposto no art 225 ,caput, da Constituição Federal e em seu específico art 3º : “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (grifo nosso).

A expressividade desta decisão se torna maior porque, em 2004, o que se encontrava nos tribunais superiores eram julgados como este Recurso Especial, cujo relator foi o Ministro Felix Fischer: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.Na dogmática penal a responsabilidade se fundamenta em ações atribuídas às pessoas físicas. Destarte a prática de uma infração penal pressupõe necessariamente uma conduta humana. Logo, a imputação penal às pessoas jurídicas, frise-se carecedoras de capacidade de ação, bem como de culpabilidade, é inviável em razão da impossibilidade de praticarem um injusto penal. (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte). Recurso desprovido. [1]

Apesar desta tendência do STJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por exemplo, há tempos vinha demonstrando mais sensibilidade à questão, dando realce à premissa de que, no caso da responsabilidade penal, o agente infringe uma norma de direito público, portanto indisponível , sendo que o interesse lesado é o da sociedade, postura evidenciada no voto do Desembargador Federal Fábio Bittencourt da Rosa, no Mandado de Segurança nº 2002.04.01.013843-0/PR: PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA. PASSAGEM DA CRIMINALIDADE INDIVIDUAL OU CLÁSSICA PARA OS CRIMES EMPRESARIAIS. CRIMINALIDADE DE EMPRESAS E DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. DIFERENÇAS. SISTEMA NORMATIVO REPOSITIVO E RETRIBUTIVO. IMPUTAÇÃO PENAL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. CAPACIDADE DE REALIZAR A AÇÃO COM RELEVÂNCIA PENAL. AUTORIA DA PESSOA JURÍDICA DERIVA DA CAPACIDADE JURÍDICA DE TER CAUSADO UM RESULTADO VOLUNTARIAMENTE E COM DESACATO AO PAPEL SOCIAL IMPOSTO PELO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. POSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA PRATICAR CRIMES DOLOSOS, COM DOLO DIRETO OU EVENTUAL, E CRIMES CULPOSOS. CULPABILIDADE LIMITADA À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE QUEM DETÉM O PODER DECISÓRIO. FUNÇÃO DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL DA PENA. FALÊNCIA DA EXPERIÊNCIA PRISIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MELHORES RESULTADOS. APLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. VONTADE DA PESSOA JURÍDICA SE EXTERIORIZA PELA DECISÃO DO ADMINISTRADOR EM SEU NOME E NO SEU PROVEITO. PESSOA JURÍDICA PODE CONSUMAR TODOS OS CRIMES DEFINIDOS NOS ARTIGOS 29 E SEGUINTES DA LEI 9.605/98. PENAS APLICÁVEIS. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS E PRESCRIÇÃO. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREVISTOS NOS TIPOS DA LEI 9.605/98. INTERROGATÓRIO NÃO DEVE SER FEITO NA PESSOA DO PREPOSTO. ATO DEVE SER REPETIDO NA PESSOA DO ATUAL DIRIGENTE. PROVA. NECESSIDADE DE REVELAR A EXISTÊNCIA DE UM COMANDO DO CENTRO DE DECISÃO QUE REVELE UMA AÇÃO FINAL DO REPRESENTANTE. INVIABILIDADE DE ANALISAR PROVAS EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. 3


E, ainda, no referido voto, conclui: “Indubitavelmente, a pena não mais pode ser vista como medida retributiva ou ressocializadora. Sua função é, segundo o direito penal moderno, de prevenção geral e especial. Ora, face a esse posicionamento sobre o efeito sancionatório, inegável que, para a aplicação da pena, há de se constatar a capacidade de agir e de decidir a respeito da conduta típica. Isso basta. Não é indispensável que o sujeito tenha a capacidade de sofrer os efeitos da sanção, assimilar a mensagem que ela representa, como emenda individual. Se a pena não pudesse ser aplicada a quem não tem consciência para sofrer seu efeito reparador, certamente nunca haveria de ser aplicada aos milhares de reincidentes que povoam as prisões, para quem a sanção nada representa. A pena visa a prevenir o crime, não a castigar ou remendar o defeito psicológico ou moral. E, nessa dimensão, pode ser aplicada tanto a pessoas naturais como a pessoas jurídicas. Estas, ao sofrer a sanção, corrigirão seu defeito de organização.4


Ainda, acerca da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica, transcreve-se, por oportuno, outro importante julgado, também do TRF da 4ª Região, cujo relator foi o Desembargador Élcio Pinheiro de Castro, por ocasião da Apelação Crime nº200172040022250 :

PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE PRODUTO MINERAL SEM AUTORIZAÇÃO. DEGRADAÇÃO DA FLORA NATIVA. ARTS. 48 E 55 DA LEI Nº 9.605/98. CONDUTAS TÍPICAS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante, a Constituição Federal (art. 225, § 3º) bem como a Lei nº 9.605/98 (art.3º) inovaram o ordenamento penal pátrio, tornando possível a responsabilização criminal da pessoa jurídica.2. Nos termos do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo, se dele não resultar prejuízo à defesa (pas de nullité sans grief).3. Na hipótese em tela, restou evidenciada a prática de extrair minerais sem autorização do DNPM, nem licença ambiental da FATMA, impedindo a regeneração da vegetação nativa do local.
4. Apelo desprovido.” 5 

Admitindo-se, pois, a responsabilização penal da pessoa jurídica de direito privado como conseqüência do próprio desenvolvimento natural da sociedade, alguns requisitos devem ser observados. Schecaira sugere os seguintes: “deve a infração ser praticada no interesse da pessoa coletiva, bastando que tenha tido a infração o objetivo de ser útil à finalidade do ser coletivo; o ilícito não pode situar-se fora da esfera de atividade da empresa e deve ser consumado por alguém que se encontre estritamente ligado à pessoa jurídica, tornando-a beneficiária do delito consumado. “ 6


A verdade é que a Carta Magna foi clara ao usar a preposição “e” entre as palavras penais e administrativas.O legislador constituinte redigiu com clareza seu intento de penalizar as pessoas jurídicas e, mais além, de fazê-lo cumulativamente. Não bastasse o até aqui exposto, ainda dentro da Constituição Federal localiza-se outro artigo que faz menção à responsabilização da pessoa jurídica:art. 173, § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. O que vale dizer que coloca a pessoa jurídica na condição de sujeito ativo da relação processual penal, não mais a considerando estranha aos membros que a compõem. Também lhe é atribuída a autoria da conduta que intelectualmente foi pensada por seu representante e materialmente executada por seus agentes, apenas com a condicionante de ter sido o ato praticado no interesse ou benefício da entidade. Pode-se concluir que o legislador constituinte partiu da premissa de que é necessário punir, de alguma maneira, a vantagem que a pessoa jurídica pode, eventualmente, angariar de certas atividades ilícitas do empresário ou de seus administradores.


O nobre advogado ambientalista Antônio Fernando Pinheiro aprofunda a questão, alertando para a aspectos operacionais fundamentais da nova realidade: ”O aferimento do dolo e da culpa da pessoa jurídica é novidade para nossos órgãos de justiça e segurança. Nesse sentido, vale alertar que o processo investigativo irá desenvolver-se no sentido de apurar, objetivamente, os indícios de participação dos órgãos decisórios da empresa, na conduta criminosa imputada. Atas, protocolos, memorandos, circulares, manuais técnicos, planos de emergência e treinamento, poderão tornar-se objeto de investigação criminal, na busca de elementos de culpa da empresa nos delitos penais. Já a aferição da prova testemunhal será dificultada pela ingerência de conflitos de ordem trabalhista e pessoal, os quais, eventualmente, poderão viciar depoimentos de ex-empregados rancorosos, acionistas descontentes, ou mesmo cônjuges de diretores e proprietários em processo de separação... A matéria exigirá, dos órgãos públicos, adoção de medidas de controle para evitar abusos de autoridade e corrupção, e das empresas, procedimentos gerenciais e preventivos mais rigorosos.” 7


Por óbvio que as pessoas jurídicas (aqui entendidas como aquelas expressas nos incisos do art. 44 do Código Civil, -: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações), não poderão sofrer a imposição de pena privativa de liberdade, mas de penalidades adequadas à sua natureza.


As penas aplicáveis à pessoa jurídica de direito privado por crime ambiental estão expressas na Lei n. 9.605/98. Dado relevante é a data da citada lei: 10 anos após a publicação da atual Constituição Federal. Tais penalidades são as de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade, consoante estabelece o art. 21 podendo ser aplicadas isolada, cumulativamente ou alternativamente.Assim, o art. 18 da Lei n. 9.605/98 estabelece o critério para a aplicação da pena de multa da seguinte forma:. “A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.”


O Código Penal estabelece com precisão o conceito e o valor da pena de multa: art. 49 A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. § 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.


Ainda na Lei n. 9.605/98 encontra-se estabelecida a forma de aplicação das penas nas infrações ambientais:Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.


As penas restritivas de direitos aplicáveis à pessoa jurídica de direito privado se constituem na “suspensão parcial ou total de atividade”, “interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade” e, por último, na “proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações”, conforme estabelece o art. 22 da Lei n. 9.605/98.


Já a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica, ante o disposto no art. 23 da Lei n. 9.605/98, consiste no “custeio de programas e de projetos ambientais”, na “manutenção de espaços públicos” e na realização de “contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas”.


Problemas decorrentes da aplicação da Lei n. 9.605/98


Inicialmente a Lei n. 9.605/98 não estabeleceu um rito pelo qual as infrações contra o meio ambiente praticadas pela pessoa jurídica seriam apuradas.Neste sentido, a jurista Ada Pellegrini Grinover, orienta que “o rito processual adequado às pessoas jurídicas, em razão do silêncio da Lei 9.605/98, é o previsto no Código de Processo Penal e na Lei 9.099/95, conforme o caso, não merecendo maiores digressões acerca do tema.” 8 Segundo ela, por analogia , o depoimento seria prestado na forma do art. 12 do Código de Processo Civil, in verbis: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...)III – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.


Outro ponto controvertido é quanto à possibilidade de suspensão do processo. Para Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro, “em razão de uma equiparação à pessoa física da pessoa jurídica, esta detém os mesmos benefícios daquela, ou seja, a suspensão é plenamente possível. Segundo o aludido autor, “indaga-se também se a interdição ou suspensão no âmbito penal seria um bis in idem em caso de suspensão e interdição administrativa, e no caso de concurso e quadrilha, como ficaria a posição da pessoa jurídica.” 11 A imposição de interdição ou suspensão das atividades da pessoa jurídica no âmbito penal, em nada influenciará a sanção administrativa, e vice-versa. Embora sejam a mesma sanção, possuem natureza distinta, ou seja, têm origem distinta, em âmbito diverso.


O concurso de pessoas é plenamente possível ante a equiparação da pessoa física e jurídica, ficando, no mais, a verificação da real ocorrência do concurso de agentes, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 9.605/98: Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

á no que concerne à quadrilha e bando, a pessoa jurídica não poderá ser sujeito ativo destes crimes. É que a pessoa jurídica pode praticar única e exclusivamente os delitos tipificados na Lei n. 9.605/98, sendo que os crimes de bando e quadrilha não estão contemplados nesta.

Considerações Finais

A partir do Recurso Especial de junho de 2005, o mote de comemoração pela proteção ambiental muda de “Agora é lei”, para “ é lei e tem precedente no Superior Tribunal de Justiça”.

Há de se acreditar que o Ministro Dipp fez história ao reiterar os dispositivos que penalizam a pessoa jurídica de direito privado por crime ambiental, conferindo efetividade ao dispositivo constitucional que determina ser tarefa do poder público estimular o desenvolvimento sustentável. E como dado histórico, é sempre relevante relembrar.


[1] Resp 622724/SC; Recurso Especial 2004/0012318-8. STJ - T5 - Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. 18/11/2004.

3 Mandado de Segurança nº 2002.04.01.013843-0/PR. TRF da 4ª Região. Des. Relator: Fábio Bittencourt da Rosa. 2004.

4 Idem.

5 Apelação Crime nº 200172040022250, TRF4ª Região, Des. Relator: Élcio Pinheiro De Castro. 2001.

6 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica: de acordo com a Lei 9.605/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 100/101.

7 PINHEIRO, Antônio Fernando. A responsabilidade das empresas e dos administradores e a nova Lei de Crimes e Infrações Administrativas contra o Meio Ambiente. Disponibilizado em: www.pinheiropedro.com.br/artigos.htm. Acessado em 09/03/2005.

8 GRINOVER, Ada Pellegrini. Aspectos processuais da responsabilidade penal da pessoa jurídica. In: GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade penal da pessoa jurídica e medidas provisórias e direito penal. vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 48.

11 RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Da responsabilidade penal da pessoa jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais. a. 87, nº 758, 1998, p. 412.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

O caso dos exploradores das cavernas – um exercício de percepção feito pelos alunos da primeira fase da Assesc


A visão de Ramon Silveira, Marina Ferray,Suelen Ferreira, Thiago Clemente e Thiago Spies

Vida humana tem maior valor absoluto e não poderá ser sacrificada em nenhuma circunstância. Com este argumento, nenhum direito natural justifica o sacrifício humano. O livro apresenta uma hipótase em que cinco exploradores encontram-se removidos do direito positivo da sociedade: “fora do Estado da sociedade civil, mas no estado natural”.

Neste caso específico, mesmo encontrando-se num vácuo legal, houve uma organização com fins de sobrevivência.

Como visto no livro, 10 trabalhadores foram mortos no processo de retirada das pedras para a abertura da caverna,cabendo aqui um pensamento em conseqüência: se foi aprovado que as vidas de 10 trabalhadores fossem sacrificadas para salvar as de quatro exploradores, por que , então, numa situação extrema e com opções evidentemente limitadas e diretamente relacionadas à sobrevivência da “sociedade dentro da caverna”, a morte foi julgada como assassinato?

Neste cenário a jurisdição da lei tornou-se de menos importância que a sobrevivência do grupo social, afinal, quando a razão da lei cessa, a lei em si cessa seus efeitos.

No estatuto apresentado pelo sociedade (tanto a do livro quanto a contemporânea), nem o domínio do direito natural justifica o sacrifício humano, mas a morte dos 10 trabalhadores no processo do resgate sequer foi considerada.

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A lei da vida,

o mesmo caso na visão de Lucas Schweitzer, Monique Peixoto, Twisa Carvalho. Felipe Bianchi e Ane Sarmento

O livro em tela relata a estória de 5 homens que ficaram presos devido a um desmoronamento na caverna que exploravam. Após 20 dias sem alimentos e com poucas chances de sobrevivência, através de contacto com um médico da equipe de resgate, cogitam a idéia de sacrificar um deles para a sobrevivência dos demais. Decidiram, através de um jogo de sorte, quem deveria morrer. No meio do jogo, Whetmore desistiu, sem objeções, outro explorador jogou o dado em seu lugar,assim sendo “sorteado” o desistente.

Passados 10 dias , foram resgatados os 4 sobreviventes, julgados e condenados à forca pelo júri popular.

Diante deste fato, vemos 3 possibilidades de análise: a primeira ligada à sobrevivência , baseada tão somente no direito natural; a segunda, por sua intenção de matar, pela qual foram julgados por crime doloso: e a última seria, como condenar à força os sobreviventes, se 10 operários haviam perdido a vida na tentativa de resgatá-los?

Conclui-se que a questão deve ser analisada com cuidado, considerando a possibilidade de um julgamento mais justo, envolvendo o lado psicológico das partes envolvidas. Sendo assim, a decisão final do julgamento pode se tornar justa ou injusta aos olhos de quem analisa , mas vale lembrar que nem sempre o direito é justo.

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A opinião de Gislaine, Heberton, Flávio , Marcelo e Cintia

No ano de 4299, os exploradores entraram em uma caverna, quando ocorreu um desmoronamento , impedindo a saída. Como eles não retornaram, o secretário da sociedade comunicou a família e enviou socorro ao local. O medo era que não resistissem, pois não haviam levado comida mas, depois de 21 dias, lembraram que tinham levado um rádio para se comunicar. Os engenheiros informaram que teriam 10 dias para sobreviver, mas que as chances eram poucas. Roger, um deles, sugeriu que comessem carne de um deles para sobreviver. A resposta do presidente da comissão foi positiva.

Após 30 dias, eles foram resgatados e o corpo de Roger havia servido de alimento . Eles alegavam que como ele tinha dado a idéia, ele deveria morrer.

Com este fato pensamos: Quem deveria ter morrido? Na corrente jus natural do direito, há um componente de sorte no que se refere à definição de critérios para escolha de quem deveria ser sacrificado: o mais velho, o mais forte, mas a maioria apontou o autor da idéia.

Após sair da caverna, os quatro foram acusados de homicídio e condenados á forca por assassinato.

Na ausência de leis, eles acabaram optando por sua sobrevivência , portanto torna-se difícil julgar este caso, pois como ficaram isolados da sociedade, eles criaram suas normas.

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A análise de Edna Leal, Jair Antonio Vestena, Henrique Palma, William Zaions, Marcio Hangai

No ano de 4299 ocorreu uma expedição integrada por cinco componentes na cidade de Planalto Central, de Commonwealth. Tratava-se de uma expedição de exploração de cavernas liderados por Roger Whetmore.

Infelizmente foram surpreendidos por um desmoronamento , enquanto no interior da caverna. Permaneceram isolados por muitos dias a espera de resgate. Este só veio através de contacto estabelecido pelo rádio e chegaram a conclusão de que não sobreviveriam por muito mais tempo, sem alimentação. Sendo assim, Roger Whetmore propôs o sacrifício de um dos componentes em prol do grupo, através da sorte. Roger Whetmore foi morto e, após o resgate, os demais foram julgados e condenados.

A questão é: eles agiram certo? Acreditamos que mesmo com a vigência do jusnaturalismo, pois estavam numa caverna, fora da jurisdição do direito positivo, agiram em caso de necessidade extrema, com o consentimento do grupo, de acordo com o contrato verbal , que caracteriza o direito positivo, que admite o estado de necessidade.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Contrafação de CD's de videogame não pode ser tipificado no artigo 184 do Código Penal


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Em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu que a contrafação de Cd's de jogos de videogame não pode incursa como violação de direito de autor, do artigo 184 do Código Penal, mas sim do artigo 12 da Lei de Software ( Lei 9.609/98 ), vindo a rejeitar denúncia oferecida pelo Ministério Público por ilegimidade ativa.

Vale a pena conferir o inteiro teor do acórdão, da lavra do Des. Adilson Lamounier:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITOS AUTORAIS - JOGOS DE COMPUTADOR - SOFTWARES - ART. 12 DA LEI 9.609/98 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ILEGITIMIDADE ATIVA - DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. I - Em face ao princípio da especialidade, a conduta daquele que comercializa e tem em depósito programas de computador falsificados, se amolda ao art. 12 da Lei 9.609/98 e não ao art. 184 do Código Penal. II - Em se tratando de crime de ação penal privada, que se procede somente mediante queixa (art.12, §3º da Lei 9.609/98), deve ser rejeitada a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face da ilegitimidade ativa, com o conseqüente reconhecimento da extinção da punibilidade da ré, em virtude da decadência do direito de queixa.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0183.05.097945-3/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): GRASIELA SILVA GONZAGA BASÍLIO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA DECADÊNCIA.

Belo Horizonte, 07 de julho de 2009.

DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Grasiela Silva Gonzaga Basílio em face da sentença de fls.76/79, através da qual o MMº. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Conselheiro Lafaiete julgou procedente a denúncia, condenando a recorrente como incursa nas sanções do art. 184, §2º do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Em suas razões recursais às fls.95/103, a defesa da apelante pugna, inicialmente, pela inaplicabilidade do art.184 do Código Penal, sustentando que tal norma não regula a reprodução de jogos de videogames, por se tratarem de softwares, e como tais, não podem ser entendidos como direito autoral para fins penais.

Alega que os programas de computador possuem lei específica própria, o que afasta a tipificação do art.184 da Lei Penal, acarretando ainda a ilegitimidade ativa do Ministério Público, posto que nos termos do art.12 da Lei 9.608/98, a ação penal somente se procede mediante queixa.

Afirma que o laudo pericial é imprestável aos fins que se destina, posto que não consta os requisitos de autenticidade de jogos de videogames, mas somente de CDs e DVDs. Por fim, pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a fixação da pena aquém do mínimo legal.

Às fls. 107/126, contra-razões recursais, pugnando o Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela d. Procuradora Erli Alves de Oliveira, opina pelo desprovimento do recurso (fls. 127/131).

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, vez que estão presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Narra a exordial acusatória que em cumprimento a mandado de busca e apreensão, policiais militares apreenderam em um imóvel diversos fonogramas reproduzidos, sendo estes 425 (quatrocentos e vinte e cinco) CDs de jogos destinados ao jogo Playstation I e 04 (quatro) DVDs de jogos destinados ao jogo Playstation II, de propriedade da denunciada, ora apelante.

Em que pesem restarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito, confessada pela própria apelante em juízo (fls.44), o apelo defensivo comporta provimento.

Isto porque, conforme bem salientou o d. defensor, não há dúvida de que os materiais apreendidos devem ser tidos como espécie de programa de computador, posto que se tratam de jogos virtuais de entretenimento, produzidos eletronicamente e reproduzidos por meio de um computador pessoal, ou, no caso do produto Playstation, em um console específico de videogame.

Tais jogos se enquadram perfeitamente ao conceito de programa de computador mencionado no artigo 1º da Lei 9.609/98, segundo o qual:

"Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados".

Destarte, como a ré foi surpreendida comercializando somente tais produtos, que correspondem a uma espécie de "software" (sistema computacional, que envolve instruções, programas e comandos), não há dúvida de que o produto da violação é o tratado especificamente na Lei 9.609/98.

Cumpre registrar que tal lei veio a proteger e dispor sobre a propriedade intelectual dos programas de computadores, a quem o legislador entendeu pela necessidade de tratamento especial, e que por serem criações decorrentes do esforço e trabalho intelectual de uma pessoa ou grupo de pessoas, necessitariam de proteção ao direito do criador de dispor, usar e fruir de sua obra.

Veja-se que a própria lei trouxe em seu bojo as infrações e penalidades a que se submetem aqueles que violam os direitos de autor, que consiste na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente.

Nestes termos:

"Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral."

Assim, em face do princípio da especialidade, a ação desenvolvida pela ré e descrita na denúncia, não autoriza a imposição penal derivada da Lei 10.695/06 que deu nova redação ao art. 184, caput e seus parágrafos do Código Penal, mas sim da imposição declinada no supracitado art. 12, § 1º e 2º, da Lei 9.609/98.

Operada a desclassificação da conduta descrita na denúncia, tenho, contudo, que não é o caso de aplicação do disposto no art. 617 do Código de Processo Penal, a qual dispõe taxativamente que o Tribunal atenderá ao disposto no art. 383 também do CPP nos casos de aplicação de pena mais benéfica.

Isto porque a desclassificação operada implica na rejeição da denúncia por ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa para promoção e desenvolvimento da atividade persecutória.

Veja-se que o supracitado art. 12 da Lei 9.609/98 dispõe, em seu §3º, que os crimes nela previstos somente se apuram através de ação penal privada, com a iniciativa do ofendido. Nestes termos:

"Art. 12. (...)

§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo."

Assim, se a ação só se inicia através da queixa e inexistindo prova das condições exigidas, não merece ser sustentada a denúncia ofertada pelo Representante do Ministério Público, importando na nulidade do processo desde o recebimento da denúncia ou a sua direta rejeição, por ausência de legitimidade.

Neste sentido, os seguintes julgados:

"EMENTA: SOFTWARE - DENÚNCIA QUE CAPITULA O DELITO NO ART. 184 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ART. 12 DA LEI FEDERAL 9.609/98 - ESPECIALIDADE. Em se tratando de programas de computador, a ação desenvolvida não se amolda ao art. 184 do Código Penal ou seus parágrafos, mas no art. 12 da Lei Federal 9.609/98 em face do princípio da especialidade. AÇÃO PENAL PRIVADA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DE OFÍCIO. Operada a desclassificação para delito de ação privada a hipótese será de cassar a sentença e impor a rejeição da denúncia oferecida pelo órgão que não detém legitimidade ativa para a ação penal. Recurso a que se nega provimento, concedendo 'habeas corpus' de ofício para desclassificar e rejeitar a denúncia." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0431.05.020041-6/001, Rel. Des. Judimar Biber, 09/09/2008)

"VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR DE ""SOFTWARE"". CRIME PREVISTO NA LEI 9.609/98. PRELIMINAR. AÇÃO PENAL INSTAURADA ATRAVÉS DE DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 12, § 3º, INCISOS I E II DA ALUDIDA LEI ESPECIAL. AÇÃO PENAL DE INICIATIVA EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. PROCESSO INSUBSISTENTE DESDE O NASCEDOURO. NULIDADE DECRETADA A PARTIR DA DENÚNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. - Consoante o disposto no art. 12 da Lei 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, o crime nela previsto (na forma simples e qualificada) é de ação penal privada, portanto, de iniciativa do ofendido. - Iniciada a ação penal pelo crime previsto no art. 12 da Lei 9.609/98 mediante denúncia do Ministério Público, e não tendo sido sequer cogitada a ocorrência das hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo, que autorizariam a ação penal pública, de se decretar a nulidade do feito ""ab initio"", com o conseqüente reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, em virtude de achar-se operada a decadência do direito de queixa." (TJMG, Apelação Criminal nº 1.0024.99.117782-5/001, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caíres, 09/11/2006)

"EMENTA: Violação de direito autoral - "Game" e "Videogame" devem ser tidos como espécie de programa de computador, especialmente porque somente podem ser confeccionados através deste tipo de equipamento do informática - Incidência no caso do disposto na Lei 9 609/98 - Crime de ação penal privada - Inexistência de queixa ajuizada no prazo legal - Reconhecimento da extinção de punibilidade do agente." (TJSP, Apelação Criminal nº 993071223107, Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona, 28/08/2008)

Por conseguinte, como decorreu mais de seis meses desde a data dos fatos, sem notícia de ajuizamento de queixa crime pelo titular do direito autoral de programa de computador, torna-se forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade da agente por força da decadência do direito de queixa, nos termos do art.103, c/c art.107, inciso IV do Código Penal.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para: I - desclassificar a ação descrita na denúncia atribuída à apelante para a infração prevista no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 9.609/98, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal; II - cassar a sentença produzida e rejeitar a denúncia, nos termos do art. 12, §3º da Lei 9.609/98 e art. 395, inciso II do Código de Processo Penal; III - de ofício, declarar extinta a punibilidade da apelante pela decadência do direito de queixa, nos termos do art.103, c/c art.107, inciso IV do Código Penal.

Custas ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO e MARIA CELESTE PORTO.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA DECADÊNCIA.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0183.05.097945-3/001

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Lei para pesquisa de jurisprudência.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000.

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (NR)

"Pena .............................................................

"§ 1o ............................................................"

"§ 2o ............................................................"

Art. 2o O Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos:

"CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)*

"Contratação de operação de crédito" (AC)

"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)

"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC)

"I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC)

"II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC)

"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" (AC)

"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC)

"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)

"Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC)

"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Ordenação de despesa não autorizada" (AC)

"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Prestação de garantia graciosa" (AC)

"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)

"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (AC)

"Não cancelamento de restos a pagar" (AC)

"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC)

"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)

"Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)

"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Oferta pública ou colocação de títulos no mercado" (AC)

"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

Art. 3o A Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ........................................................

......................................................................."

"5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

"6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)

"7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)

"8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)

"9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)

"10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)

"11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)

"12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)

"Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição." (AC)

"Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)

"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:" (AC)

"I – ao Advogado-Geral da União;" (AC)

"II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições." (AC)

"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC)

Art. 4o O art. 1o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o .........................................................

..............................................................................."

"XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)

"XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)

"XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)

"XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)

"XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)

"XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)

"XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)

"XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)

"......................................................................"

Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:

I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;

IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori