sábado, 12 de junho de 2010

Bom para pensar em ano de eleições!


A extensão dos atos de improbidade administrativa

Por Rosângela Tremel, advogada, jornalista, administradora de empresas, professora de Direito Público em grau de Mestre para graduação e pós graduação, Especialista em Advocacia e Dogmática Jurídica em Marketing e em Ciências Sociais, co-autora do livro Lei de Responsabilidade Fiscal, publicado pela Editora Atlas ( 7ª edição no prelo), colaboradora de periódicos nacionais especializados.


A lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito no exercício de cargos, funções e empregos públicos, através de atos causadores de prejuízos ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública.

As espécies de atos de improbidade administrativa estão elencadas nos artigos 9°, 10 e 11 da referida lei. Entretanto, é oportuno ressaltar que esses artigos apenas exemplificam as condutas passíveis de punição, sem pretensão de transformá-las em números clausus. Tal fica bastante evidenciado com rápida consulta ao art 52 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01), que expõe situações catalogadas como improbidade administrativa, tendo como especial sujeito o Prefeito, adotando a mesma premissa de não ser exaustivo:

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agente públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992, quando: I - (VETADO); II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4° do art. 8° desta Lei; III - utilizar áreas obtidas por meio de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV - aplicar recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V - aplicar recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1° do art. 33 desta lei; VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4° do art. 10 desta Lei; VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3° do art. 50 desta Lei; VII - adquirir imóveis objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 17 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for comprovadamente, superior ao de mercado.

O artigo 9º da Lei nº 8492/92 caracteriza enriquecimento ilícito através de condutas exemplificativas. Para enquadrar-se como gerador de enriquecimento sem causa, o ato do prefeito tem de preencher três requisitos: a percepção de vantagem patrimonial indevida; a inexistência de fato gerador lícito que justifique a vantagem e, ainda, o nexo entre a conduta praticada no exercício do cargo e a vantagem patrimonial indevida. A vantagem econômica obtida pelo prefeito não precisa emanar do erário para caracterizar ato de improbidade, mas sim do exercício do cargo. Um exemplo bastante comum de tal modalidade de improbidade nos municípios é a realização de contrato entre o executivo local e determinada empresa particular mediante comissão ao chefe do executivo municipal, deixando claro que o prefeito obteve vantagem pessoal sem causar redução aos cofres públicos, mas que utilizou-se de seu cargo para tanto.

A lesão ao erário também é uma das modalidades de improbidade administrativa que está inserida no art. 10 da mesma Lei, visando reprimir gestão ruinosa do patrimônio público, independente de haver ou não vantagem para o executivo municipal.O prefeito que infringe este artigo não acresce qualquer valor ao seu patrimônio, visto que a irregularidade visa apenas vantagens a terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas. Para caracterizar o prejuízo ao erário como uma das espécies de improbidade administrativa, não basta que o ato do gestor público cause diminuição aos cofres públicos, mas há que ser também ilegal, incluindo-se aí condutas que podem ser qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. Assim, mesmo agindo de boa-fé, é comum que prefeitos incorram em improbidade administrativa. Um exemplo habitual nos municípios é a utilização de verbas para determinado fim sendo gastas com outras despesas, as quais o gestor entende serem mais necessárias. A prática de tal ato é considerada desvio de finalidade, sendo este também o posicionamento da jurisprudência: PREFEITO MUNICIPAL - Improbidade administrativa - Caracterização - Desvio de verba constante de convênio celebrado com a União para pavimentação de ruas para o pagamento de outras despesas, ainda que legítima - Inteligência do art. 10, XI, da Lei 8.429/92. Ementa da Redação: Pratica ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, XI, da Lei 8.429/92, o Prefeito Municipal que desvia verba constante de convênio celebrado com a União para pavimentação de ruas, ainda que para o pagamento de outra despesa legítima. (BRASIL, TJ -RGN, 2000).

A Lei de Improbidade Administrativa, em especial em seu art. 11, busca a preservação e o respeito aos princípios fundamentais da Administração Pública contidos no caput do art.37 da Constituição Federal, penalizando aquele que praticar ato proibido em lei, deixar de praticar ato de ofício, revelar fato que deva permanecer em segredo, negar publicidade, frustrar a licitude de concurso público e deixar de prestar contas, para citar apenas alguns.Independentemente de redução patrimonial aos cofres públicos ou vantagem econômica ao executivo municipal, o ato ou omissão que violar os princípios da legalidade,impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência, estará eivado de improbidade, materializando a clássica visão de Montesquieu: “A corrupção de cada governo começa quase sempre pela corrupção de seus princípios"

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