quarta-feira, 23 de março de 2011

Ficha limpa só em 2012 e olhe lá!


O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da Lei Complementar (LC) nº 135/2010, mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.

O voto foi proferido no julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, do Recurso Extraordinário (RE) 633703, interposto por Leonídio Henrique Correa Bouças, candidato a deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais nas eleições do ano passado, que teve confirmada, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o indeferimento de sua candidatura. A Corte atribuiu repercussão geral à matéria.

Embora lembrasse que a LC 135 nasceu de iniciativa popular, com a coleta de aproximadamente 1,6 milhão de assinaturas, tendo por objetivo extirpar a corrupção da vida política do país, o ministro Gilmar Mendes ponderou que “a iniciativa popular não tem o condão de violar a Constituição”. “Assim”, observou, “temos que nos pronunciar contra a maioria. Mas esta é a missão da Corte: aplicar a Constituição, ainda que contra a opinião majoritária”.

Ao contraditar argumentos de que, se decidisse contra a vigência imediata da LC 135, a Suprema Corte viria a compactuar com a corrupção, ele disse que “é dever desta Corte esclarecer o papel que cumpre na defesa da Constituição. O catálogo dos direitos fundamentais (entre os quais o da anterioridade eleitoral) não está à disposição. Cabe ao Supremo esta pedagogia diária dos direitos fundamentais”.

Jurisprudência

O ministro apoiou seu voto em jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685, relatada pela ministra Ellen Gracie, por ele considerada “um marco na interpretação do artigo 16 da CF”. Segundo ele, aquela foi a primeira vez em que se impediu a vigência de um dispositivo legal (a Emenda Constitucional – EC – 52/2006) editado em período inferior a um ano das eleições.

Naquele julgamento, conforme lembrou, a Suprema Corte mudou a jurisprudência que vinha aplicando até então, ao dar interpretação conforme a Constituição para fixar entendimento de que a Emenda Constitucional nº 52/2006, que extinguiu a chamada verticalização das coligações partidárias, somente poderia ser aplicada com base no artigo 16 da Carta Magna, ou seja, após o transcurso de um ano da data de sua vigência.

No mesmo sentido ele citou a decisão do Plenário de confirmar liminar dada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha na ADI 4307, em que suspendeu dispositivo da Emenda Constitucional nº 58/09, que determinava a vigência, já para as eleições de 2008, de alteração no cálculo dos números de vereadores.

Jurisdição constitucional e democracia

Endossando tese do jurista austríaco Hans Kelsen, segundo o qual o papel central num sistema democrático moderno é a jurisdição constitucional e a garantia da constitucionalidade das leis é, também, garantia do direito das minorias diante das maiorias, o ministro Gilmar Mendes disse que admitir a inclusão de novas normas eleitorais fora do prazo previsto no artigo 16 da CF é abrir brechas para as maiorias tentarem criar novos obstáculos às minorias.

Ele lembrou que a expressão “processo eleitoral”, contida no artigo 16 da Constituição, deve ser interpretada num conceito mais amplo, pois esse processo, na verdade, tem início um ano antes das eleições, quando os potenciais candidatos devem providenciar o devido domicílio e, também, sua filiação eleitoral. Esta que, segundo ele, é a primeira fase do processo eleitoral, vai até o registro dos candidatos. A segunda fase é a que transcorre durante a campanha e até a eleição e a última, por fim, se dá com a proclamação do resultado, a diplomação e posse dos eleitos.

Assim, segundo ele, a LC 135/2010, editada na véspera da data de registro dos candidatos, afetou não só a programação dos candidatos e partidos, mas também o próprio eleitor, quando o processo eleitoral já se encontrava em pleno andamento.

fonte:stf.jus.br

Um comentário:

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