terça-feira, 13 de setembro de 2011

Contrato ad infinitum? Onde está o princípio da legalidade? E o da impessoalidade?


Terracap pede suspensão de liminar que inviabiliza contrato com empresa de publicidade


A Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4478, em que pede a suspensão de decisão liminar da Justiça de primeiro grau que interrompeu a vigência de contrato de publicidade firmado com a Agência Plá de Comunicação e Eventos Ltda., com duração de 12 meses e prorrogável por até 60 meses.

A empresa estatal da estrutura do governo do Distrito Federal alega que depende desse contrato para divulgar suas principais ações, entre elas a licitação de terrenos e a promoção de obras em determinada região do DF. Portanto, a decisão atacada representaria grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista as atribuições da Terracap e o prejuízo da suspensão do contrato para suas atividades.

Alega, ainda, violação do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92, que veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. E afirma que o artigo 297 do Regimento Interno do STF (RISTF), o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 7.347/85 e o parágrafo 5º do artigo 4º da Lei 8.437/92 preveem a possibilidade de o presidente da Suprema Corte suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Publico ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e, ainda, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

E seria este, segundo a Terracap, o caso deste contrato de publicidade, já em curso desde 2008, após licitação de que participaram 12 empresas e na qual a agência Plá saiu vencedora. Adianta, desde já, que recorrerá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF contra o acórdão da 5ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que ratificou a decisão de primeiro grau.

O caso

O contrato da Terracap com a empresa de publicidade e eventos foi questionado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em ação civil pública, com pedido de liminar. Entende o MPDFT que o contrato é ilegal, pois prevê duração indefinida, ao permitir uma série de prorrogações.

Após dois anos da propositura da ação, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública concedeu liminar, suspendendo o contrato. Entretanto, liminar de desembargador do TJDFT, em recurso de agravo de instrumento (AI) lá interposto, suspendeu essa liminar, mantendo a vigência do contrato.

Posteriormente, porém, o plenário da 5ª Turma do tribunal distrital cassou a liminar, voltando a suspender a vigência do contrato em questão.

Diversos recursos contra tal decisão foram rejeitados. Isso levou a empresa pública do DF a interpor SS junto ao STF, antes mesmo de recorrer ao STJ e ao STF, respectivamente pela via de Recursos Especial (RESP) e Extraordinário (RE). A Terracap afirma que tem prazo até o próximo dia 16 para fazê-lo.

Entre outros, a empresa sustenta, ainda, ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal – CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

E seria este o caso da decisão da 5ª Turma do TJDFT, que teria afastado a incidência de artigos das leis 8.666/93 e 12.232/2010, que tratam de licitações no serviço público, além da Lei 4.680/65, que trata da comissão a ser paga às agências de publicidade por órgãos oficiais.

fonte stf.jus.br

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