sábado, 12 de junho de 2010

Bom para pensar em ano de eleições!


A extensão dos atos de improbidade administrativa

Por Rosângela Tremel, advogada, jornalista, administradora de empresas, professora de Direito Público em grau de Mestre para graduação e pós graduação, Especialista em Advocacia e Dogmática Jurídica em Marketing e em Ciências Sociais, co-autora do livro Lei de Responsabilidade Fiscal, publicado pela Editora Atlas ( 7ª edição no prelo), colaboradora de periódicos nacionais especializados.


A lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito no exercício de cargos, funções e empregos públicos, através de atos causadores de prejuízos ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública.

As espécies de atos de improbidade administrativa estão elencadas nos artigos 9°, 10 e 11 da referida lei. Entretanto, é oportuno ressaltar que esses artigos apenas exemplificam as condutas passíveis de punição, sem pretensão de transformá-las em números clausus. Tal fica bastante evidenciado com rápida consulta ao art 52 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01), que expõe situações catalogadas como improbidade administrativa, tendo como especial sujeito o Prefeito, adotando a mesma premissa de não ser exaustivo:

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agente públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992, quando: I - (VETADO); II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4° do art. 8° desta Lei; III - utilizar áreas obtidas por meio de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV - aplicar recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V - aplicar recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1° do art. 33 desta lei; VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4° do art. 10 desta Lei; VII - deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3° do art. 50 desta Lei; VII - adquirir imóveis objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 17 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for comprovadamente, superior ao de mercado.

O artigo 9º da Lei nº 8492/92 caracteriza enriquecimento ilícito através de condutas exemplificativas. Para enquadrar-se como gerador de enriquecimento sem causa, o ato do prefeito tem de preencher três requisitos: a percepção de vantagem patrimonial indevida; a inexistência de fato gerador lícito que justifique a vantagem e, ainda, o nexo entre a conduta praticada no exercício do cargo e a vantagem patrimonial indevida. A vantagem econômica obtida pelo prefeito não precisa emanar do erário para caracterizar ato de improbidade, mas sim do exercício do cargo. Um exemplo bastante comum de tal modalidade de improbidade nos municípios é a realização de contrato entre o executivo local e determinada empresa particular mediante comissão ao chefe do executivo municipal, deixando claro que o prefeito obteve vantagem pessoal sem causar redução aos cofres públicos, mas que utilizou-se de seu cargo para tanto.

A lesão ao erário também é uma das modalidades de improbidade administrativa que está inserida no art. 10 da mesma Lei, visando reprimir gestão ruinosa do patrimônio público, independente de haver ou não vantagem para o executivo municipal.O prefeito que infringe este artigo não acresce qualquer valor ao seu patrimônio, visto que a irregularidade visa apenas vantagens a terceiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas. Para caracterizar o prejuízo ao erário como uma das espécies de improbidade administrativa, não basta que o ato do gestor público cause diminuição aos cofres públicos, mas há que ser também ilegal, incluindo-se aí condutas que podem ser qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa. Assim, mesmo agindo de boa-fé, é comum que prefeitos incorram em improbidade administrativa. Um exemplo habitual nos municípios é a utilização de verbas para determinado fim sendo gastas com outras despesas, as quais o gestor entende serem mais necessárias. A prática de tal ato é considerada desvio de finalidade, sendo este também o posicionamento da jurisprudência: PREFEITO MUNICIPAL - Improbidade administrativa - Caracterização - Desvio de verba constante de convênio celebrado com a União para pavimentação de ruas para o pagamento de outras despesas, ainda que legítima - Inteligência do art. 10, XI, da Lei 8.429/92. Ementa da Redação: Pratica ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, XI, da Lei 8.429/92, o Prefeito Municipal que desvia verba constante de convênio celebrado com a União para pavimentação de ruas, ainda que para o pagamento de outra despesa legítima. (BRASIL, TJ -RGN, 2000).

A Lei de Improbidade Administrativa, em especial em seu art. 11, busca a preservação e o respeito aos princípios fundamentais da Administração Pública contidos no caput do art.37 da Constituição Federal, penalizando aquele que praticar ato proibido em lei, deixar de praticar ato de ofício, revelar fato que deva permanecer em segredo, negar publicidade, frustrar a licitude de concurso público e deixar de prestar contas, para citar apenas alguns.Independentemente de redução patrimonial aos cofres públicos ou vantagem econômica ao executivo municipal, o ato ou omissão que violar os princípios da legalidade,impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência, estará eivado de improbidade, materializando a clássica visão de Montesquieu: “A corrupção de cada governo começa quase sempre pela corrupção de seus princípios"

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Licitações e contratos: a jurisprudencia do TCU

TCU lança informativo de jurisprudência sobre licitações e contratos 01 de Junho de 2010

O Tribunal de Contas da União (TCU) lançou, no último dia 19, a publicação Informativo de Jurisprudência, sobre Licitações e Contratos. Trata-se de instrumento que permitirá o acompanhamento da rica jurisprudência do TCU, referente a licitações e contratos na administração pública, sem que haja necessidade da leitura do inteiro teor das atas das sessões de julgamento.
Considerando o elevado número de julgamentos proferidos semanalmente – sobre diversos assuntos – a Secretaria das Sessões (Seses) selecionará as decisões para o Informativo, levando em consideração pelo menos um dos seguintes fatores: ineditismo do assunto, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento relevante.

O produto é uma publicação técnica, marcada pela objetividade e concisão. As informações estarão disponíveis na página do TCU na internet. Além disso, a Secretaria das Sessões também desenvolveu o sistema push, por meio do qual o interessado poderá receber semanalmente os informativos na sua caixa postal eletrônica, bastando cadastrar-se previamente no portal TCU, informando o seu endereço de e-mail.

Em breve será disponibilizado o serviço de pesquisa eletrônica por palavras-chave na base de dados que, perma¬nentemente, será alimentada, à medida que os informativos sejam publicados.

https://contas.tcu.gov.br/pls/apex/f?p=175:29:4355253658281586

domingo, 30 de maio de 2010

A Felicidade como direito fundamental. Ou: O Bolsa-Prozac vem aí!


Por Wilson Tavares Bastos



Ontem eu estava ouvindo as notícias na TV (isso mesmo, “ouvindo”, pois direcionava minhas atenções para o que eu fazia no computador naquele momento) e ouvi uma reportagem que me deixou intrigado: certo deputado (que não guardei o nome) pretende criar um Projeto de Emenda Constitucional a fim de inserir o Direito à felicidade como direito fundamental no bojo da Constituição. Muito embora tenha ficado intrigado com a notícia, não lhe dei, naquele momento, a atenção devida, voltando aos meus afazeres.

À noite, já estava na iminência de tomar meu sagrado Dormonide – potente comprimido induzidor do sono – quando a reportagem me voltou à mente. Afinal, como assegurar o direito fundamental à felicidade? O que é a felicidade? Desisti de tomar o comprimido e comecei pesquisar a respeito e a redigir este singelo artigo.

Descobri que, na verdade, o autor da PEC é o Senador Cristóvan Buarque, que buscou inspiração na “busca pela felicidade”, inserida na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América.


O Estado, que mal consegue assegurar direitos básicos e – teoricamente alcançáveis – como saúde, segurança e dignidade da pessoa humana, agora quer nos proporcionar a felicidade. Que Estado bondoso!


Este é o Verdadeiro Estado-providência. Welfare State é para os fracos, é coisa do passado. Agora a tendência é o Happiness State!


Tal fato me lembrou como a sociedade de “Admirável Mundo Novo”[1] – Excelente obra de Aldous Huxley – tratava de proporcionar a felicidade aos seus cidadãos: dando-lhes rações diárias de soma (uma espécie de antidpepressivo muito potente), além de ensinar os cidadãos alguns “mantras” do tipo: “somos todos felizes”, afinal, segundo as regras da Sociedade de Admirável mundo Novo “sessenta e duas mil repetições fazem uma verdade”.

Longe da sociedade Huxleyana e, de volta à nossa realidade, é sabido que a Felicidade, tal qual a Justiça “é sempre buscada, mas nunca alcançada”. Isso porque o ser humano carrega, em sua natureza, um descontentamento, um inconformismo com a sua condição e, nem sempre – ou melhor, quase nunca – terá satisfeitos os seus anseios, mesmo que possua recursos financeiros, afinal, o alcance da felicidade pode ter obstáculos intransponíveis. Nem tudo na vida é do jeito que queremos. Afinal, “o mundo não é um imenso arco-íris”, como diria Rocky Balboa.

Como lidar com algo que transcende o nosso alcance?

Ora, a felicidade não é algo possível de mensuração exata, até porque a felicidade é definida no ponto de vista subjetivo, de acordo com a vontade, a personalidade da pessoa e as circunstâncias da vida.

Às vezes, a felicidade estará na cura de uma doença incurável; em um padrão de vida inalcançável: para alguns, a felicidade nem sequer está nesta vida! Às vezes, a felicidade está no ente querido, que não está mais aqui, em um amor não correspondido; em uma amizade que se desvanece como a sombra que passa, ou a neblina que dissipa; ou até mesmo em ter uma noite tranqüila de sono sem a necessidade de recorrer a medicamentos fortes.

Data máxima venia, o “Direito fundamental à felicidade” será impossível de ser implementado!

Aliás, fico imaginando se esse Projeto de Emenda à Constituição realmente se tornar norma constitucional e, se por ventura, ao questão envolvendo o futuro direito fundamental chegar ao STF: O Ministro Celso de Melo já proferiu decisão no sentido de que os direitos fundamentais não podem ser meras promessas inconseqüentes”[2]. Ou seja, se continuar nessa linha de raciocínio, vai ter que conceder o direito fundamental à felicidade.

Ou seja, será surreal alguém alegar violação ao seu direito à felicidade por não poder ir à Europa 3 vezes por ano!


E o Poder Público? Claro, o Estado que, de um lado assegura o Direito à Felicidade será o primeiro a descumprir esse direito. Ou seja, dá com uma mão e tira com a outra. Afinal, a felicidade apenas é concedida na reserva do possível. Ou seja, nunca...


Enfim, positivar é fácil, cumprir é quase (o “quase” é bondade minha) impossível.


A não ser que o “direito fundamental à felicidade” se reduza à distribuição de antidepressivos, ou quem sabe, na incessante repetição “somos todos felizes”, “somos todos felizes”, “somos todos felizes...”


[1] Brave New World

[2] Informativo STF 345/2004

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Visita ao Tribunal de Contas do Estado!

Portas Abertas” recebe visita de oficiais da Polícia Militar

Na primeira ação de 2010 do programa “Portas Abertas” — que abre espaço para interação entre o Tribunal de Contas de Santa Catarina e instituições de ensino do Estado —, 45 alunos de pós-graduação do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da Polícia Militar (CAO) visitaram o Tribunal nesta quarta-feira (19/5).



Os capitães, estudantes da disciplina de Direito Financeiro na Administração Pública, lecionada pela professora Rosângela Tremel, assistiram, no auditório, à palestra do diretor de controle da administração estadual (DCE), Evândio Souza, que abordou aspectos da atuação, das funções, da composição e estrutura do TCE. O coordenador da inspetoria 2 da DCE, Paulino Furtado Neto, responsável pela análise dos processos da Polícia Militar, acompanhou a exposição e esclareceu as dúvidas levantadas pelo grupo.





Evândio explicou, também, como é feita a apreciação das contas prestadas anualmente pelo Governo do Estado. No início deste ano, a professora Rosângela fez contato com o TCE e solicitou exemplares da publicação “Para onde vai o seu dinheiro 7” — versão simplificada do parecer prévio do TCE sobre as contas/2008 —, que foi distribuída a cada aluno. O objetivo era discutir o tema em sala de aula, antes da visita do grupo ao Tribunal.

A cartilha é uma das ferramentas utilizadas pelo Tribunal de Contas para mostrar como a instituição trabalha para garantir que o dinheiro público seja aplicado de acordo com a lei e em favor da sociedade e para incentivar o cidadão a ser parceiro nessa tarefa de fiscalizar os gastos públicos.


Segundo Rosângela Tremel, o curso de especialização — uma parceria da Academia de Polícia Militar com a Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) — é um dos requisitos necessários para a ascensão na hierarquia militar. O major Luiz Rodolfo Hackbarth é o coordenador de estudos da Academia da PM e a professora Dra. Maria Lúcia Marques é a coordenadora do CAO na Unisul.

O “Portas Abertas”, programa coordenado pelo Instituto de Contas, existe desde 2006.

Fonte: www.tce.sc.gov.br

terça-feira, 11 de maio de 2010

Novas reflexões sobre os exploradores das cavernas: as administradoras da Assesc sabem tuuuuuuuuuudo!

Diálogo por uma sociedade mais justa, com base em FULLER, Lon L. O caso dos exploradores de cavernas. Porto Alegre: Fabris, 1976. 77p.
por Diana Zárate e Sílvia Pazini, 1ªfase Assesc


As normas servem para proteger o cidadão e assegurar o funcionamento da sociedade. Se alguém infringe uma norma, é julgado e condenado pelo Estado. O livro O caso dos exploradores de cavernas é um bom exemplo disso. Ambientado no ano de 4300, Estados Unidos, o caso em questão trata sobre quatro membros da Sociedade Espeleológica - organização amadorística de exploração de cavernas - acusados de matar e comer um companheiro.
Aprisionados no interior de uma caverna e famintos, os réus e a vítima, Robert Whetmore, decidem se alimentar da carne de um deles. Após o demorado resgate, entretanto, os sobreviventes são denunciados pelo homicídio de Whetmore e condenados à forca. Ao recorrerem da decisão à Suprema Corte, os suspeitos reacendem um antigo debate sobre o ordenamento jurídico: os homens são julgados por palavras sobre o papel ou por outros homens?
O Juiz Presidente do Tribunal e o juiz Keen defendem a aplicação da lei seca onde “quem quer que intencionalmente prive outrem da vida será punido com a morte”. Já os juízes Foster e Handy afirmam que o bom senso deve ser utilizado ao interpretar uma lei. Por todos os tormentos e condições extremas a que passaram, os réus deveriam ser absolvidos. Com a chance do desempate, mas abstendo-se por questões emocionais, o juiz Tatting confirma a controvérsia do caso.
Sem outra opção, ocorrendo empate na decisão da Corte, a sentença da primeira instância é confirmada e os réus são condenados à morte. Toda essa trágica estória percorre os caminhos que conduzem os julgadores às suas decisões e sua melhor contribuição está na abertura do diálogo por uma sociedade mais justa.

Palavras-chave: direito, exploradores, caverna.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Um exercício básico para 1ª fase da Assesc!

Organização Administrativa – órgãos , cargos e agentes

1- Diferencie descontração e descentralização
2- Por que a multiplicidade exige desconcentração?
3- O que são órgãos públicos?
4- Órgãos públicos tem personalidade jurídica própria?
5- O que é competência de um órgão?
6- Qual a relação entre órgão e Estado ?
7- Como se classificam os órgãos quanto à sua composição ?
8- E quanto á posição hierárquica?
9- Singulares e colegiados são classificações conforme: ..................
10- Diferencie órgão, cargo e função
11- Pode haver cargo sem função?
12- Como são criados os cargos?
13- Como são extintos os cargos?
14- O que são cargos efetivos?
15- O que é agente público?
16- Como se classificam?
17- O que são agentes políticos?
18- O que são agentes administrativos?
19- O que são agentes honoríficos?
20- O que são agentes delegados?
21- O que são agentes credenciados?
22- O que é investidura?
23- Quando ocorre a vacância de um cargo?
24- Quem pode ter acesso às funções públicas?
25- Por quanto tempo vale um concurso público?
26- Os agentes públicos tem 2 sistemas de remuneração? Quais são e o que diferencia um do outro?

domingo, 28 de março de 2010

Oi primeira fase da Assesc,

Instituições de Direito Público
1° exercício 2010/1
Olá pessoal da 1ª fase, Lá vamos nós construindo nosso banco de dados com perguntas elaboradas por vocês, apontando o que mais lhes chama atenção em sala de aula:

1- O território brasileiro recebe qual nome?
( ) EUB
( )República Democrática Brasileira
( )República Confederativa do Brasil
( ) República Federativa do Brasil

2- Uma federação é regida por .................... e uma confederação por .........................

3- Assinale V ou F
( ) A Constituição prevê o poder de soberania a todos os Estados
( ) São poderes da União, independentes, porém harmônicos: legislativo, executivo e judiciário, divisão nos moldes do modelo da Grécia antiga .
( )Reduzir as desigualdades regionais é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

4- Quais os princípios constitucionais que regem as relações internacionais do Brasil? Na sua opinião , qual o mais importante na atualidade. Justifique

5- Assinale a alternativa incorreta
O Estado Democrático de Direito, tem como fundamento:
( ) a soberania
( )a cidadania
( )a dignidade da pessoa humana
( )os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa
( )a unicidade política

6- Quais são os poderes da União e qual a função de cada um deles?

7- Assinale V ou F .
A Republica Federativa do Brasil rege-se nas sua arelaç~eos internacionais pelos seguintes princípios:
( ) dependência nacional
( ) prevalência dos direitos humanos
( ) desigualdade entre os Estados
( )defesa da paz
( )intervenção

8-Qual a diferença entre federação e confederação?

9- Qual o sentido da expressão: união indissolúvel dos Estados?

10- De que maneira a propriedade atenderá a função social?

11 – Cite um exemplo de relações internacionais da República Federativa do Brasil pelo principio da não intervenção.

12– Homens e mulheres são iguais perante a lei. Comente
13- Estado pode desapropriar a propriedade de uma família para abrir uma rua? Justifique.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

O ARTIGO 200DO CÓDIGO CIVIL COMO NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR


Por Wilson Tavares Bastos

Considerações iniciais

Inicialmente, destaca-se o Direito do Trabalho como Ciência e Justiça cujo surgimento ocorreu em virtude da necessidade de assegurar uma superioridade jurídica ao trabalhador, a fim de compensar sua inferioridade econômica. Assim, como corolário dessa definição acima, emerge o princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

No entanto, esse princípio não vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal do Trabalho quando o assunto é a inocorrência do curso do prazo prescricional nas hipóteses previstas no artigo 200 do Código Civil, sob o fundamento de que a indenização trabalhista cível, que não guarda qualquer dependência com a apuração criminal do fato. Ou seja, o juiz do trabalho pode dizer o direito à indenização pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho, independente de pronunciamento do juiz criminal.[1]

Da Aplicabilidade do artigo 200 na Justiça do Trabalho

Qualquer texto ou assunto da ciência do direito deve ser interpretado dentro de um sistema que é. Assim sendo é necessária a perfeita compreensão do que é um sistema e de quais são suas características essenciais. Sob a abordagem de Renato Lacerda de Lima Gonçalves, a primeira característica de um sistema é ser um conjunto de elementos observados sob a ótica de varas características que lhe são comuns que os atrai e organiza sob uma estrutura própria.[2][3]

Geraldo Ataliba, ao comentar noções propedêuticas em torno da idéia sistema, ensina que

o caráter orgânico das realidades componentes do mundo que no cerca e o caráter lógico do pensamento humano conduzem o homem a abordar as realidades que pretende estudar, sob critérios unitários, de alta utilidade científica e conveniência pedagógica, em tentativa de reconhecimento coerente e harmônico da composição de diversos elementos em um todo unitário, integrando em uma realidade maior. A esta composição de elementos, sob perspectiva unitária, se denomina sistema. Os elementos de um sistema não constituem o todo, com sua soma, como simples partes, mas desempenham cada um sua função coordenada com a função dos outros.[4]

Assim sendo, em um sistema, o operador do direito deve analisar um fato sob a perspectiva de harmonizá-la, mesmo que para isso ele deva fazer uso de normas de diferentes esferas jurídicas.

Nesses casos, o legislador pode, no bojo de uma norma, conferir aplicabilidade de normas específicas de outras esferas, como é o caso do Direito Tributário, a fim de definir expressões de direito privado, e do próprio Processo do Trabalho, que confere a aplicabilidade subsidiária do direito comum, nos termos do artigo 8º, parágrafo único da CLT.

Nos casos em que o legislador se silencia a respeito, se torna necessário um exercício de raciocínio a fim de integrar a norma, o que geralmente é feito através da analogia e da aplicação dos princípios gerais de direito.

In casu, constata-se a primeira hipótese, ou seja, o legislador foi claro em conceder a aplicabilidade subsidiária do direito comum no direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Diante da condição descrita no parágrafo único do artigo 8º da CLT, há de se fazer a seguinte indagação: a norma descrita no artigo 200 do Código Civil é compatível com os princípios fundamentais inserido na CLT?

A resposta é positiva. Para chegar a essa conclusão, necessária a transcrição do mencionado dispositivo legal:

Art.200 Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Sob a análise de uma causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional, constata-se que se trata de uma norma que traz consigo inegável favorecimento ao trabalhador. Isso porque, sem a fluência de tal prazo, o trabalhador – ou seus sucessores – poderão aguardar o desfecho de uma ação criminal a fim de aferir a responsabilidade do empregador – que, muito embora seja objetiva – pode refletir sobre a indenização arbitrada. Isso demonstra, portanto, que a norma em comento se adequa ao princípio da norma mais favorável.

E, por se tratar de norma mais favorável e a aplicabilidade de normas, Importante é a ponderação de Maurício Godinho Delgado, para quem:

[...]

A resposta tem de ser objetiva e segura, plenamente harmônica ao critério da especialidade que rege esta dinâmica normativa: a regra exterior somente irá se aplicar caso seja não absolutamente incompatível com a estrutura normativa do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, quer dizer, compatível com princípios, regras e institutos destes ramos jurídicos especiais do Direito. Se a regra externa importada vier reforçar o princípio constitucional da efetividade da jurisdição ( art.5º, LXXVIII, CR/88), os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (com a dimensão sócio-laborativa deste princípio), da valorização do trabalho e do emprego, da subordinação da propriedade à sua função sócio-ambiental, a par dos princípios trabalhistas cardeais, como, ilustrativamente, da proteção e da norma mais favorável (a propósito, estes dois também com assento constitucional), ajustando-se, desse modo, a regra externa à matriz especializada do Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, às suas funções normativas basilares e teleológicas, pode e deve a regra externa prevalecer no plano especializado destes ramos jurídicos. [5] (destaque nosso)

Assim, diante da inegável adequação do artigo 200 do Código Civil ao artigo 8º, parágrafo único da CLT por se tratar de norma que norma mais favorável, deve ser acolhida a sua aplicação no âmbito trabalhista.

Ademais, tal prazo visa proteger até mesmo o empregador, uma vez que lhe possibilita, caso confirmada a culpa grave ou dolo de empregador, a possibilidade de intentar ação de regresso contra o empregado.

Do artigo 200 do Código Civil

Ao promover a análise da fundamentação da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, conclui-se que a indenização trabalhista cível, que não guarda qualquer dependência com a apuração criminal do fato. Ou seja, o juiz do trabalho pode dizer o direito à indenização pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho, independente de pronunciamento do juiz criminal[6]

Discordamos data maxima venia das premissas utilizadas por aquele Sodalício, pois trata-se de um sofisma, que deve ser afastado.

É bom que se esclareça: da mesma forma que o juiz do trabalho pode dizer o direito à indenização pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho, independente de pronunciamento do juiz criminal, o juiz da esfera cível também o pode e, ainda assim, a norma do artigo 200 do Código Civil não perde sua aplicabilidade, seja na esfera cível, seja na trabalhista.

Para tanto, necessário transcrever o teor do artigo 110, caput do Código de Processo Civil:

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar o andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal (g.n)

De acordo com o dispositivo legal acima transcrito, trata-se o sobrestamento do feito de uma faculdade do juiz, que pode julgar o feito independente de pronunciamento da Justiça Criminal. Assim acontece tanto na esfera trabalhista quanto na esfera cível e nem por isso, repita-se, retira a aplicabilidade do artigo 200 do Código Civil.

Também não constitui óbice à aplicabilidade do artigo 200 do Código Civil o fato de a responsabilidade do empregador ser objetiva nos casos de acidente do trabalho que demande investigação criminal.

De igual forma, e de forma análoga, a responsabilidade do fornecedor ou do prestador de serviços pelo fato do produto ou serviço nas relações de consumo também é objetiva, sendo desnecessária a aferição de autoria e materialidade para a reparação civil ao consumidor, e mesmo assim, o juiz cível não nega a aplicabilidade do artigo 200 do Código Civil.

Por isso, o artigo 200 do Código Civil é uma norma geral e abstrata, de ocorrência automática, quando verificados os fatos, as condições e o lapso temporal nele descrito, pouco importando que a responsabilidade do empregador ou do fornecedor seja subjetiva ou objetiva. Assim, por se tratar de norma abstrata de aplicabilidade tanto na Justiça Comum quanto na Justiça do Trabalho, não pode ser rejeitada pelo julgador ao seu livre talante, sob pena de usurpar a competência de incumbência do Poder Legislativo.

Lado outro, deixar ao julgador a análise sobre a aplicação ou não do artigo 200 do Código Civil é criar incerteza e insegurança jurídica, uma vez que coloca a espada de Dâmocles sobre a cabeça do jurisdicionado.

Conclusão

Não resta dúvidas que a decisão do TST violou o artigo 200 do Código Civil por negar sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho, bem como restou violado também o artigo 8º parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho uma vez que nega a vigência de norma que traz consigo um caráter mais favorável ao trabalhador.

Desta forma, permissa venia, a rejeição da aplicabildade do artigo 200 do Código Civil pelo Tribunal Superior do Trabalho não encontra conformidade com oi princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

Certamente, por não se tratar de matéria sumulada, o TST poderá se pronunciar novamente sobre o tema. Torcemos que, até lá, mude o posicionamento adotado, maximizando a proteção ao trabalhador com uma proteção conferida por lei.


[1] TST-RR-161/2003-342-01-00.5

[2] GONÇALVES, Renato Lacerda de Lima A Tributação do Software no Brasil . Quartier Latin. São Paulo, 2005. p.17

[3] Idem, Ibidem

[4] ATALIBA, Geraldo, Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1968. P.4-5

[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho: Critérios para a importação de regras legais civis e processuais civis, In, Revista Prática Jurídica Consulex Ano VI, nº 68 – 30 de novembro de 2007. Brasília, Consulex, 2007, p.62