terça-feira, 28 de abril de 2009

Exercício Assesc

ATENÇAO:Especialmente para a 1ª Fase do Curso de Administração da Assesc, o somatório das perguntas elaboradas pela turma. AtÉ 5ª FEIRA, PESSOAL . Abs Rosangela

1-Quais os princípios expressos na Constituição que regem a administração pública? Quais os entes públicos que se subordinam a estes princípios?

2-Diferencie administração direta de administração indireta, através de exemplos.

3-Qual o prazo de validade para um concurso público, nos termos da Constituição?

4-Quais as possibilidades de prorrogação de validade de um concurso público? Qual o tempo máximo?

5-O servidor público deve, necessariamente, ser sindicalizado?

6-Como se define o principio constitucional que rege a administração pública denominado de “legalidade”?


7-Diferencie , dentro do contexto da administração pública, a exoneração de um servidor da demissão de um servidor.

8-Qual a diferença entre princípios e leis? Qual o que tem maior abrangência?Fundamente sua resposta

9-Quais os 3 poderes da União? Como eles funcionam?

10-Todos os cargos da administração pública podem ser exercidos por estrangeiros?

11-Através de que processo são feitas as compras e fechados os contratos na administração pública?

12-Quais os tipos de licitação possíveis?

13-Qual a diferença entre subsídio e remuneração do servidor público?

domingo, 26 de abril de 2009

A coxinha e o politicamente correto




Por Wilson Tavares Bastos



Eu gosto de coxinha, e tenho saudades dos meus tempos de escola. Bons tempos aqueles. Após quase três horas de aula, era chegada a hora do recreio em que corríamos para a lanchonete a fim de comer uma saborosa coxinha repleta de frango desfiado, pedaços de bacon e azeitonas acompanhado de uma garrafa de refrigerante gelado. Bons tempos de escola e de recreio. Há quem não goste, é verdade. Mas creio que a esmagadora maioria dos então apreciadores de salgados e refrigerantes da minha época (que não é tão distante, diga-se de passagem) não tiveram problemas de saúde em razão de seu consumo.


Essa liberdade que tínhamos para comprar coxinhas e refrigerantes, no entanto, está com os dias contados.


A assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou projeto de lei que proíbe a venda de lanches, bebidas e outros alimentos de alto teor calórico e que tenham gordura trans pelas lanchonetes de escolas públicas e particulares no Estado, bem como a obrigatoriedade de vender ao menos dois tipos de frutas. O estabelecimento infrator poderá ser fechado, além de sofrer a imposição de multa. A lei que está no gabinete do governador de São Paulo para sanção ou veto já é aplicada em outros estados da federação, como Santa Catarina.


Tal medida é razoável? É proporcional? Não bastaria a orientação e conscientização da escola, pais e alunos dos benefícios de uma alimentação saudável ou “politicamente correta”?


Tal medida constitui uma verdadeira afronta, seja aos donos de lanchonete, por ver limitada a venda de salgados, refrigerantes e outros alimentos (talvez a maior fonte de receitas por parte do estabelecimento), seja pelo próprio consumidor, que será privado de escolher o que comer por ordem do Estado.


Mesmo que tais estabelecimentos funcionem em locais que recebem delegação do Estado para funcionar, não se justifica tal medida, por ser totalmente desproporcional. A desproporcionalidade está no meio empregado. Limita-se um direito individual de maior relevância para se garantir outro, cujos efeitos são discutíveis. Tal legislação é, diga-se de passagem, inconstitucional, pois, além de limitar a livre iniciativa plena dos estabelecimentos ao proibir a venda de alimentos que pode ser consumidos e comprados em qualquer outro lugar, limita, por via transversa a liberdade do consumidor que, dentro do estabelecimento educacional, terá limitada a sua liberdade de escolha do que comer.



O nível de liberdade de um país é medido pelas pequenas coisas, como, por exemplo, a liberdade na escolha do que eu quero ou não comer, bem como na educação em que um pai dá ao seu filho, principalmente no sentido de orientar-lhe a uma boa alimentação. Não há dúvidas que o Estado, neste aspecto, busca substituir a educação dada pelos pais. Chega-se ainda ao absurdo em se conceber que há jovens que possuem direito de votar e, por conseqüência, escolher seus governantes, mas ser privado de escolher o que comer dentro de uma escola, seja ela pública ou particular.


E, a pretextos diversos (cercado das mais puras intenções), o Estado priva-nos da liberdade de escolha, do direito do que o jovem ou mesmo a criança quer ou não quer comer. Hoje, o Estado, por via oblíqua e a pretexto de proteção da saúde pública, nos diz o que comer – ressalte-se que foi com o pretexto de saúde pública que a foram autorizadas as mortes de inválidos na Alemanha nazista; amanhã, para assegurar a segurança pública o estado nos imporá o toque de recolher. Daí faltará bem pouco para que nos tornemos meras engrenagens descartáveis da máquina estatal.

Com efeito, esta é uma medida da melhor das intenções: assegurar a saúde pública através da boa alimentação dos alunos.
Mas de boas intenções o inferno está cheio!

Amanhã, o Estado poderá mandá-lo comer alfafa...





Crimes contra finanças públicas em razão do não cumprimento do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal – parte 1 “Contratação de Crédito”

Por Rosângela Tremel

A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) trouxe em seu teor uma série de inovações no sentido de estabelecer condutas gerenciais de responsabilidade e transparência nas atividades realizadas pelos administradores públicos.

A doutrina é cristalina no que se refere à conduta do gestor público: ele exerce suas funções com plena liberdade, porém dentro do principio da legalidade. Assim, em razão de tal liberdade, muitos dos que figuravam no exercício dos cargos públicos passaram a desempenhar mal suas atribuições promovendo uma gestão divorciada dos interesses coletivos .Desvios de verbas, tráfico de influências, contas superfaturadas, rombos nos cofres públicos, todas estas foram atitudes que passaram a se incorporar no cotidiano brasileiro, e que motivaram a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em termos mais específicos, a Lei de responsabilidade Fiscal, no dizer de Tremel (2009, p.3), " enfatiza os pressupostos das ações planejadas e transparentes, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de comprometer as metas fiscais".

Com o advento da referida lei, o Código Penal ganhou um novo capítulo, o qual trata dos crimes contra as finanças públicas, cuja objetividade jurídica cinge-se ás finanças públicas. Nele foram inseridas diversas condutas que passam a tipificar crimes comuns.

Estas são as condutas acrescidas ao artigo 359 do Código Penal:

Contratação de operação de crédito" (AC)

"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)

"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC)

"I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC)

"II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC)

"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" (AC)

"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC)

"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)

"Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC)

"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)

"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Ordenação de despesa não autorizada" (AC)

"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Prestação de garantia graciosa" (AC)

"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)

"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (AC)

"Não cancelamento de restos a pagar" (AC)

"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC)

"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)

"Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)

"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

"Oferta pública ou colocação de títulos no mercado" (AC)

"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:" (AC)

"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

A Lei de Responsabilidade prevê, ainda, que os administradores poderão responder por suas decisões inadequadas á boa gestão fiscal mesmo depois de deixarem o cargo.

domingo, 19 de abril de 2009

Emenda à Constituição e a Perpetuação no Poder


Por Wilson Tavares Bastos

Há quem considere que o brasileiro não se interessa por política. No entanto, uma coisa é certa. Os brasileiros que se interessam pela política são visionários; não no sentido de promover mudanças para buscar grandes reformas – a reforma tributária, por exemplo, está emperrada há anos – mas para criar mecanismos para aumentar parmanência o poder.

Quando a Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, foi promulgada, não havia a possibilidade de reeleição. Tal alteração foi feita a fim de dar possibilidade ao então presidente da República Fernando Henrique Cardoso disputasse a reeleição, vindo a ser bem sucedido em seu intento.

Em 2009 já estamos caminhando para o final do segundo mandato; aproveitando o clima eleitoral das disputas para prefeitos e vereadores e, aliado à alta popularidade do presidente Lula bem como na dificuldade de “emplacar” a futura candidata Dilma Roussef, já se levantam vozes em alguns segmentos da sociedade e no próprio Legislativo apoiando a mudança da Constituição para permitir a disputa para um terceiro mandato.

Independente de se tratar ou não de manobra para a perpetuação no poder por parte dos presidentes e seus grupos partidários, há que se indagar: como isso é possível? Como se pode mudar a Constituição para também mudar as regras do jogo eleitoral? A Própria Constituição fornece mecanismo para a alteração de alguns de seus dispositivos, para que a Constituição se aperfeiçoe com o passar do tempo. É o processo de Emenda Constitucional.

Mas o que é uma Emenda à Constituição?

A Emenda à Constituição – mais conhecida como Emenda Constitucional - é uma espécie normativa que visa acrescentar, modificar ou suprimir um texto constitucional: um, artigo, um inciso, uma alínea etc. Está prevista no artigo 60 da Constituição

Sua maior característica é que, para que a Constituição seja alterada, há a necessidade de um processo específico para a mudança da constituição. Por isso, requer formalidades mais rígidas que as exigidas para a criação de uma lei ordinária ou uma lei complementar.

O Projeto de Emenda Constitucional deve ser proposta de iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, ou mais da metade das assembléias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

Deverá a proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado), em dois turnos e, para a sua aprovação, dependerá de aprovação de 3/5 dos membros de cada Casa.

O exemplo mais claro foi a votação da CPMF, em sede de emenda à Constituição, que não teve a votação necessária de 3/5 dos senadores, sendo, portanto, rejeitada.

Assim, aprovada a Emenda Constitucional, poderá o presidente Lula disputar um terceiro mandato.

Enfim, uma constituição pode ter seu texto alterado para dar legitimidade a uma permanência maior no poder, muito embora permanências não sejam salutares, pois que, mesmo com grande apoio popular, é uma grave ameaça ao Estado Democrático de Direito, que tem como seu grande corolário a alternância no poder. Visitantes agradáveis podem se tornar moradores inoportunos para os donos da casa. Presidentes eleitos democraticamente podem se tornar ditadores, que usam do populismo de da máquina estatal para manterem seus votos.

Que o Brasil não tome o mesmo rumo da Venezuela!

Código Ambiental Catarinense: natimorto ou nascido para matar


Por Rosangela Tremel

O Código Ambiental de Santa Catarina, sancionado em 13 de abril último, conseguiu preocupar a todos, sejam os que priorizam o meio ambiente, sejam os que privilegiam o ganho econômico.
Objeto de inúmeros pontos eivados de inconstitucionalidade , o novo Código bateu de frente com a legislação federal, o Código Florestal. Enquanto este exige que o produtor preserve 30 metros da mata ciliar em pequenos rios e córregos, o recém sancionado diz que às propriedades acima de 50 hectares cabe deixar uma margem de 10 metros, enquanto as menores de 50 hectares podem reduzir esta medida para apenas 5 metros de mata ciliar. O Código legisla ainda sobre necessidade ou não de licenciamento ambiental e campos de altitude.
Ministro do Meio Ambiente e Governador de Santa Catarina trocaram farpas pela mídia. E o Código Ambiental foi taxado de inconstitucional. Os Ministérios Públicos Federal e Estadual discutem estratégias, mas ambos encaminham rol de argumentos para, no mínimo, invalidar artigos do referido Código, que ofende lei federal , sugerindo à Procuradoria da República, o ajuizamento de ação direita de inconstitucionalidade (adin), mesma providência proclamada pelo Ministro do Meio Ambiente em solicitação endereçada à Advocacia Geral da União e igual posição tomada pela OAB/SC
Na Assembléia Legislativa do Estado, alguns parlamentares que votaram a favor do referido Código, salientam a “soberania” para legislar, esquecendo que no nosso sistema federativo, os estados tem autonomia, ficando a soberania reservada tão somente à União.
O argumento do governo catarinense é a peculiaridade do Estado de Santa Catarina, calcada em minifúndios, o que exigiria tratamento diferenciado.
Há que se aguardar o resultado das batalhas verbais e jurídicas, mas deve-se atentar que o se as adins prosperarem, o Código nasceu morto, caso contrário, nasceu para matar a parte restante do meio ambiente que sofre por inteiro.