domingo, 19 de abril de 2009

Emenda à Constituição e a Perpetuação no Poder


Por Wilson Tavares Bastos

Há quem considere que o brasileiro não se interessa por política. No entanto, uma coisa é certa. Os brasileiros que se interessam pela política são visionários; não no sentido de promover mudanças para buscar grandes reformas – a reforma tributária, por exemplo, está emperrada há anos – mas para criar mecanismos para aumentar parmanência o poder.

Quando a Constituição da República, de 05 de outubro de 1988, foi promulgada, não havia a possibilidade de reeleição. Tal alteração foi feita a fim de dar possibilidade ao então presidente da República Fernando Henrique Cardoso disputasse a reeleição, vindo a ser bem sucedido em seu intento.

Em 2009 já estamos caminhando para o final do segundo mandato; aproveitando o clima eleitoral das disputas para prefeitos e vereadores e, aliado à alta popularidade do presidente Lula bem como na dificuldade de “emplacar” a futura candidata Dilma Roussef, já se levantam vozes em alguns segmentos da sociedade e no próprio Legislativo apoiando a mudança da Constituição para permitir a disputa para um terceiro mandato.

Independente de se tratar ou não de manobra para a perpetuação no poder por parte dos presidentes e seus grupos partidários, há que se indagar: como isso é possível? Como se pode mudar a Constituição para também mudar as regras do jogo eleitoral? A Própria Constituição fornece mecanismo para a alteração de alguns de seus dispositivos, para que a Constituição se aperfeiçoe com o passar do tempo. É o processo de Emenda Constitucional.

Mas o que é uma Emenda à Constituição?

A Emenda à Constituição – mais conhecida como Emenda Constitucional - é uma espécie normativa que visa acrescentar, modificar ou suprimir um texto constitucional: um, artigo, um inciso, uma alínea etc. Está prevista no artigo 60 da Constituição

Sua maior característica é que, para que a Constituição seja alterada, há a necessidade de um processo específico para a mudança da constituição. Por isso, requer formalidades mais rígidas que as exigidas para a criação de uma lei ordinária ou uma lei complementar.

O Projeto de Emenda Constitucional deve ser proposta de iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, ou mais da metade das assembléias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

Deverá a proposta ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara e Senado), em dois turnos e, para a sua aprovação, dependerá de aprovação de 3/5 dos membros de cada Casa.

O exemplo mais claro foi a votação da CPMF, em sede de emenda à Constituição, que não teve a votação necessária de 3/5 dos senadores, sendo, portanto, rejeitada.

Assim, aprovada a Emenda Constitucional, poderá o presidente Lula disputar um terceiro mandato.

Enfim, uma constituição pode ter seu texto alterado para dar legitimidade a uma permanência maior no poder, muito embora permanências não sejam salutares, pois que, mesmo com grande apoio popular, é uma grave ameaça ao Estado Democrático de Direito, que tem como seu grande corolário a alternância no poder. Visitantes agradáveis podem se tornar moradores inoportunos para os donos da casa. Presidentes eleitos democraticamente podem se tornar ditadores, que usam do populismo de da máquina estatal para manterem seus votos.

Que o Brasil não tome o mesmo rumo da Venezuela!

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