Por Rosângela Tremel
A Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) trouxe em seu teor uma série de inovações no sentido de estabelecer condutas gerenciais de responsabilidade e transparência nas atividades realizadas pelos administradores públicos.
A doutrina é cristalina no que se refere à conduta do gestor público: ele exerce suas funções com plena liberdade, porém dentro do principio da legalidade. Assim, em razão de tal liberdade, muitos dos que figuravam no exercício dos cargos públicos passaram a desempenhar mal suas atribuições promovendo uma gestão divorciada dos interesses coletivos .Desvios de verbas, tráfico de influências, contas superfaturadas, rombos nos cofres públicos, todas estas foram atitudes que passaram a se incorporar no cotidiano brasileiro, e que motivaram a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em termos mais específicos, a Lei de responsabilidade Fiscal, no dizer de Tremel (2009, p.3), " enfatiza os pressupostos das ações planejadas e transparentes, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de comprometer as metas fiscais".
Com o advento da referida lei, o Código Penal ganhou um novo capítulo, o qual trata dos crimes contra as finanças públicas, cuja objetividade jurídica cinge-se ás finanças públicas. Nele foram inseridas diversas condutas que passam a tipificar crimes comuns.
Estas são as condutas acrescidas ao artigo 359 do Código Penal:
Contratação de operação de crédito" (AC)
"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC)
"I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC)
"II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC)
"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" (AC)
"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Ordenação de despesa não autorizada" (AC)
"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Prestação de garantia graciosa" (AC)
"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (AC)
"Não cancelamento de restos a pagar" (AC)
"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Oferta pública ou colocação de títulos no mercado" (AC)
"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
A Lei de Responsabilidade prevê, ainda, que os administradores poderão responder por suas decisões inadequadas á boa gestão fiscal mesmo depois de deixarem o cargo.
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