quinta-feira, 29 de março de 2012
terça-feira, 27 de março de 2012
segunda-feira, 26 de março de 2012
INSS, acidente de trabalho e ressarcimento ao erário
Previdência Social
AGU assegura que construtora ressarça o INSS por benefícios pagos à família de funcionário morto
Data da publicação: 26/03/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, o ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por valores pagos indevidamente em pensão por morte à viúva de um encarregado de obras, que faleceu em decorrência de um acidente de trabalho, na cidade de Manaus (AM), provocado por negligência da Construtora Shimizu do Brasil. Além de devolver o que foi pago, a empresa irá arcar com todas as parcelas do benefício que ainda irão vencer.
A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada do INSS (PFE/INSS) informaram que o empregado trabalhava na construção de um prédio do Centro de Pesquisa Ecológica do Amazonas da Associação Brasil, quando uma laje de aproximadamente 15 toneladas desabou e o atingiu. O acidente ocorreu em julho de 2001, e desde então a pensão aos dependentes da vítima é paga pela autarquia previdenciária.
Os procuradores relataram que o Ministério do Trabalho e Emprego só foi comunicado sobre o acidente duas semanas após o fato, quando a laje já havia sido removida. E que com base nos dados colhidos, o perito responsável pela vistoria concluiu que a construtora não atendia às normas de segurança exigidas, pois não fornecia equipamento de proteção coletiva e nem treinamento aos funcionários. A construtora também não contava com serviços especializados de engenharia e comissão interna de prevenção para acidentes.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com os argumentos apresentados pelas procuradorias da AGU e assegurou o ressarcimento dos gastos à Previdência Social, bem como a continuidade do pagamento enquanto durar a pensão destinada à viúva. O valor a ser restituído ainda está sendo calculado.
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU.
Ref.: Ação Regressiva Acidentária nº 2002.32.00.004624-9/AM - TRF1
domingo, 25 de março de 2012
Declaração universal dos direitos humanos
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
quinta-feira, 22 de março de 2012
quarta-feira, 21 de março de 2012
Mãe perde guarda
Mãe que não faz tratamento para dependência química
perde guarda de bebê
A 2ª Câmara de Direito Civil confirmou, por unanimidade, sentença de comarca do Alto Vale do Itajaí, e destituiu de uma mãe portadora de HIV e dependente química o poder familiar sobre o filho, atualmente com pouco mais de um ano.
A criança encontra-se acolhida desde o início de 2011, e recebeu atendimento médico pelo fato de a mãe biológica não ter tomado os cuidados necessários durante o pré-natal. A mulher alegou, em apelação, que pretendia mudar seu comportamento para ter o bebê de volta.
Além desta criança, ela perdeu o direito sobre mais dois de seus quatro filhos. Desde o abrigamento do menor, ela recebeu acompanhamento de psicólogos e assistentes sociais para tratar-se da dependência química, mas não aceitou participar dos programas de assistência social nem matricular-se em escola destinada a adultos ou em cursos profissionalizantes, tendo voltado à prostituição.
Em seu voto, o relator, desembargador Ronei Danielli, apontou a necessidade de atender ao interesse da criança, com encaminhamento a família adotiva. “Essa criança merece a chance de encontrar uma família bem ajustada, consciente acerca das necessidades mais elementares de saúde, e pronta a fornecer-lhe a devida assistência médica bem como o suporte emocional e espiritual tão importantes para um crescimento sadio, humano e digno”, afirmou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Aposentadoria especial
Pessoa com deficiência poderá ter direito
a aposentadoria especial
Prevista na Constituição desde 2005, a aposentadoria especial para pessoa com deficiência poderá finalmente se tornar realidade. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (20), projeto de lei da Câmara (PLC 40/2010 – Complementar) que tem por objetivo viabilizar o exercício do direito por mais de 300 mil trabalhadores nessa condição, filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O texto acolhido pela CAE resultou de um ano de “intensas negociações” com diversos setores do governo federal e envolveu a participação de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e entidades da sociedade civil, conforme destacou o relator, senador Lindbergh Farias (PT-RJ). Por sugestão do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), segue em regime de urgência para deliberação do Plenário do Senado.
Condições
O substitutivo aprovado pela comissão prevê quatro hipóteses para aposentadorias de pessoa com deficiência. No primeiro caso, está o segurado com deficiência grave, que poderá se aposentar com 25 anos de contribuição, se homem, ou com 20, se mulher.
A segunda hipótese de aposentadoria contempla o segurado com deficiência moderada, que pode se aposentar com 29 anos de contribuição, se homem, ou 24, se mulher.
O segurado com deficiência leve enquadra-se na terceira hipótese, podendo se aposentar aos 33 anos de contribuição, se homem, ou aos 28, se mulher.
O grau de deficiência terá de ser atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Idade
Independentemente do grau de deficiência, o trabalhador pode se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, ou aos 55 anos, se mulher. Para ter direito a essa opção, ele deverá ter cumprido um tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovar a existência da deficiência por igual período.
Os senadores Francisco Dornelles (PP-RJ), José Pimentel (PT-CE), Alvaro Dias (PSDB-PR), Gim Argello (PTB-DF), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Kátia Abreu (PSD-TO), Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) e Ivo Cassol (PP-RO) destacaram o grande alcance social da proposta. A deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL) também falou na reunião da CAE, que foi acompanhada por várias pessoas com deficiência.
Mandados de Injunção
O PLC 40/2010 – Complementar foi apresentado em 2005 pelo então deputado Leonardo Mattos, cadeirante, logo após a promulgação da Emenda Constitucional 47/2005, que instituiu a aposentadoria especial para pessoas com deficiência.
Apesar da previsão constitucional, o INSS não concedia a aposentadoria diferenciada para pessoa com deficiência, como registrou o relator Lindbergh Farias, por falta de regulamentação da matéria. Por isso, várias entidades de classe impetraram mandados de injunção no Judiciário.
Lindbergh observou que o Legislativo não poderia mais permitir que outro Poder – o Judiciário – continuasse a produzir norma cuja competência é exclusiva dos parlamentares.
Fonte: Agência Senado
terça-feira, 20 de março de 2012
Atenção empresários: acidente de trabalho agora é seu custo
AGU apresenta ao TST que já ajuizou mais de 2000 ações Regressivas Acidentárias com expectativa para R$ 340 milhões
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A Advocacia-Geral da União (AGU) foram 2015 Ações Regressivas acidentárias ajuizadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) desde 2008 com o objetivo de restituir os valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Os valores são pagos como benefícios para servidores que sofreram acidentes de trabalho causado por negligência das normas de trabalho e segurança. Só em 2011 foi pedido restituição em 433 casos.
Os dados foram apresentados ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, com o objetivo de demonstrar que a parceria entre os órgãos tem alcançado êxito em mais de 90% das ações. Ainda será encaminhado ao TST um levantamento por região jurídica, com as cópias das decisões.
Dalazen solicitou a Procuradoria-Geral Federal informações sobre o envio das cópias das decisões da Justiça do Trabalho com condenações relativas a acidentes por negligência à Procuradoria-Geral Federal. A intenção é avaliar como está o fluxo de dados entre o Tribunal e a AGU, para se for o caso, cobrar as unidades que não estão enviando, visando melhorar cada vez mais a atuação conjunta.
De acordo com o Procurador Geral Federal, Marcelo Siqueira, as cópias das Decisões encaminhadas pelo TST têm aumentado o número de ações e facilitado o trabalho de prepará-las, pois permitem a utilização das provas já colhidas nos processos.
Ações
As ações regressivas também pedem indenização pelos valores de parcelas que ainda irão vencer, previstas na folha de pagamento da autarquia previdenciária.
Segundo a PGF, mais do que resgatar o dinheiro público que deveria ter sido desembolsado pelas empresas, existe a finalidade didática de desencorajar o descumprimento das normas de segurança e fiscalização no trabalho por parte dos empregadores.
A Advocacia-Geral também incentiva a realização de conciliações para a devolução de valores. Em apenas 10 acordos, houve a arrecadação de R$ 503,8 mil. A expectativa é de que esse número cresça, uma vez que a via conciliatória é mais rápida e evita mais custos judiciais para a União e para as empresas.
Fonte: Advocacia-Geral da União
segunda-feira, 19 de março de 2012
Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) publicou as súmulas 46, 47, 49, 50 e 51. Os textos, que consolidam entendimentos do colegiado, foram propostos, discutidos e aprovados na sessão de julgamento realizada no dia 29 de fevereiro, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília (DF). A versão final das súmulas foi publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de março (página 119).
Na mesma sessão, o colegiado também resolveu alterar a redação da questão de ordem nº 21, que ficou assim: “Se o relator verificar que as gravações relativas ao julgamento na turma recursal não estão audíveis, serão os autos devolvidos à origem para que sejam anexadas novas gravações ou sua transcrição”.
Confira a seguir o texto das novas súmulas e os números dos pedidos de uniformização que foram usados como precedentes para a sua formulação:
Súmula 46
O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Precedentes: Pedilef nº 0500000-29.2005.4.05.8103 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2003.81.10.006421-5 (julgamento 08/04/2010), Pedilef nº 2006.70.95.001723-5 (julgamento 31/08/2007).
Súmula 47
Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes: Pedilef nº 0023291-16.2009.4.01.3600 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.027855-4 (julgamento 24/11/2011), Pedilef nº 2006.63.02.012989-7 (julgamento 24/11/2011).
Súmula 49
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2007.71.95.022763-7 (julgamento 02/08/2011), Pedilef nº 2007.72.51.008595-8 (julgamento 17/03/2011).
Súmula 50
É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
Precedentes: Pedilef nº 0002950-15.2008.4.04.7158 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2005.71.95.020660-1 (julgamento 11/10/2011), Pedilef nº 2006.83.00.508976-3 (julgamento 02/08/2011).
Súmula 51
Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
Precedentes: Pedilef nº 2009.71.95.000971-0 (julgamento 29/02/2012), Pedilef nº 2008.83.20.000013-4 (julgamento 13/09/2010), Pedilef nº 2008.83.20.000010-9 (julgamento 16/11/2009).
domingo, 18 de março de 2012
Uniões estáveis concomitanets homo e heteroafetivas
Processo sobre união homoafetiva concomitante com união estável tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
stf.jus.br
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional alusiva à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes (sendo uma delas de natureza homoafetiva e outra, de natureza heteroafetiva), com o consequente rateio de pensão por morte. O processo é um Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 656298) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), que negou seguimento a recurso extraordinário de uma das partes.
Ao decidir apelação cível, o TJ-SE decidiu pela impossibilidade de reconhecimento da relação homoafetiva diante da existência de declaração judicial de união estável entre o falecido e uma mulher em período concomitante. Segundo o acórdão (decisão colegiada) da corte sergipana, o ordenamento jurídico pátrio “não admite a coexistência de duas entidades familiares, com características de publicidade, continuidade e durabilidade visando à constituição de família”, situação considerada análoga à bigamia.
Ao interpor o agravo, a parte suscita a presença de repercussão geral da questão e, no mérito, alega que a decisão do TJ-SE violou o inciso III do artigo 1º da Constituição da República e os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
O relator do agravo, ministro Ayres Britto, considerou que a matéria constitucional discutida no caso se encaixa positivamente no disposto no parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil, que fixa como requisito para a repercussão geral a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
stf.jus.br
quinta-feira, 15 de março de 2012
Defensoria pública para Santa Catarina
STF julga inconstitucional atuação da OAB no lugar da defensoria pública em SC
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 3892 e 4270 para declarar a inconstitucionalidade de normas do Estado de Santa Catarina que dispõem sobre a defensoria dativa e a assistência judiciária gratuita. Atualmente, o estado não possui defensoria pública e a população hipossuficiente recebe prestação jurídica gratuita por meio de advogados dativos indicados pela seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SC).
A Corte decidiu que essa situação no estado deve durar por mais um ano, quando os dispositivos contestados [artigo 104 da Constituição de Santa Catarina e Lei Complementar Estadual 155/97] perderão eficácia no ordenamento jurídico. A votação ocorreu por maioria de votos, com exceção do ministro Marco Aurélio que entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos deveria valer desde quando foram editados.
Inconstitucionalidade
O ministro Joaquim Barbosa, relator, afirmou que os argumentos levantados em defesa das disposições questionadas não são convincentes. Para ele, é clara a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados nas ações diretas.
De acordo com ele, o fato de a lei complementar contestada resultar de iniciativa parlamentar, já seria razão suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. “Isso porque, com fundamento no princípio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante do artigo 61, inciso II, alínea “d”, da Constituição Federal, às outras unidades da federação, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organização da defensoria pública em âmbito estadual jamais pode ser atribuída aos parlamentares estaduais”, disse.
Segundo o ministro Joaquim Barbosa, as possíveis dúvidas a respeito da questão foram esclarecidas pela Lei Complementar 80/94, que contém normas gerais obrigatórias para a organização da defensoria pública pelos estados. Ele observou que o modelo catarinense não se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pública ou de suprir eventuais carências desta. “Pelo contrário, a seccional da OAB naquele estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. Não há outra defensoria em Santa Catariana, há apenas os advogados dativos indicados pela OAB”, observou.
Prioridade à advocacia privada
O ministro Joaquim Barbosa fez um paralelo entre a exclusividade do defensor público ao atendimento do hipossuficiente e a prioridade que o advogado dativo pode dar às demandas privadas. “Não se pode ignorar que enquanto o defensor público, integrante de carreira específica, dedica-se exclusivamente ao atendimento da população que necessita dos serviços de assistência, o advogado privado – convertido em defensor dativo – certamente prioriza os seus clientes que podem oferecer uma remuneração maior do que aquela que é repassada pelo estado, a qual observa a tabela de remuneração básica dos serviços de advogados”, ressaltou.
Essas observações, conforme o relator, sugerem que a criação de um serviço de assistência judiciária não pode ser vista apenas sob o ângulo estatístico “e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos”.
“Veja-se, a título de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com o apoio da OAB local não está preparada e tampouco possui competência para atuar, por exemplo, na defesa dos interesses coletivos, difusos ou individuais homogêneos dos hipossuficientes residentes naquele estado, atribuição que se encontra plenamente reconhecida à defensoria pública”, disse o ministro.
Presos sem defensores
O ministro salientou que o fato de os presos do estado não contarem com defensores públicos faz com que essa realidade tenha impacto direto sobre a regularidade da execução penal, “gerando como consequência o indesejável fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o regular cumprimento da pena”. Para ele, essa situação em Santa Catarina é “um severo ataque à dignidade do ser humano”.
Assim, o relator votou pela procedência das ações diretas a fim de declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos questionados. A Corte decidiu que tal situação deve vigorar por até um ano.
Decano
O ministro Celso de Mello, decano da Corte, acompanhou o relator e manifestou sua indignação com a “omissão contumaz” do Estado de Santa Catarina, que, 23 anos depois da promulgação da Constituição da República, se manteve inerte quanto à implantação da Defensoria Pública no estado, violando, “de modo patente”, o direito das pessoas desassistidas, “verdadeiros marginais” do sistema jurídico nacional. “É preciso dizer claramente: o Estado de Santa Catarina tem sido infiel ao mandamento constitucional dos artigos 134 e 5º, inciso 74, e essa infidelidade tem de ser suprimida por essa Corte”, afirmou.
Para o decano do STF, não se trata de uma questão interna do Estado de Santa Catarina. “É uma questão nacional que interessa a todos, a não ser que não se queira construir a igualdade e edificar uma sociedade justa, fraterna e solidária”, destacou. O ministro Celso de Mello ressaltou ainda a relevância das defensorias públicas como instituições permanentes da República e organismos essenciais à função jurisdicional do estado, e o papel “de grande responsabilidade” do defensor público “como agente incumbido de viabilizar o acesso dos necessitados à ordem jurídica justa”.
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quarta-feira, 14 de março de 2012
Defesa do Consumidor, defesa de todos nós, aliás, amanhã é nosso dia
O trabalho da comissão de juristas incumbida da atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) está chegando ao fim. Está prevista para hoje (14) a cerimônia de entrega solene do relatório final e anteprojetos elaborados pela comissão para o presidente do Senado, José Sarney. Os anteprojetos atualizam o CDC em três áreas: comércio eletrônico, superendividamento do consumidor e ações coletivas. O evento está marcado para as 11h, na sala de audiências da Presidência do Senado Federal, e antecipa o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, comemorado no dia 15 de março.
Criada em dezembro de 2010 por meio de ato do presidente Sarney, a comissão de juristas foi instituída para apresentar propostas de atualização do CDC, que completou 20 anos no ano passado. A comissão realizou 37 audiências públicas com senadores, procuradores da República e organismos de defesa do consumidor.
A adequação da legislação de proteção ao consumidor ao comércio eletrônico, o endividamento das famílias, a oferta de crédito e os ritos processuais estão entre os temas abordados pela comissão em seu relatório final.
A comissão é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin. Também compõem a comissão a coordenadora do Observatório do Crédito do Superendividamento do Consumidor, Cláudia Lima Marques, e a professora de Direito Processual Penal Ada Pellegrini Grinover. O promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Leonardo Roscoe Bessa, o diretor da Revista de Direito do Consumidor, Roberto Augusto Pfeiffer, e o desembargador Kazuo Watanabe completam a comissão. Benjamin, Watanabe e Ada Pelequini integraram, em 1990, a Comissão original que elaborou o projeto do atual Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Na área de comércio eletrônico, destacam-se as seguintes propostas:
1) Criação de uma nova seção no CDC para cuidar do comércio eletrônico, assegurando que as informações sobre a identificação do fornecedor, inclusive endereço geográfico, sejam disponibilizadas em destaque e com fácil visualização, assim como o direito de receber confirmação da transação e corrigir eventuais erros na contratação a distância;
2) Veda-se ao fornecedor de produtos e serviços o envio de spam e mensagens eletrônicas não solicitadas a consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio;
3) Reforça e facilita o direito de arrependimento em sete dias do contrato a distância;
4) Inclui a pena de suspensão e proibição de utilizar o comércio eletrônico a fornecedor que for reincidente em práticas abusivas contra consumidores. E, se o fornecedor descumprir a pena, permite que o juiz determine o bloqueio de contas bancárias e a suspensão do repasse de pagamentos e transferências financeiras como forma de compelir o cumprimento.
Na área de superendividamento do consumidor, destacam-se:
1) Proibição de promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”, com taxa zero ou expresssão de sentido ou entendimento semelhante;
2) Para a prevenção do superendividamento, impõe a concessão responsável de crédito, em que o fornecedor, além de informar, deve aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros;
3) Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios;
4) Criação de procedimento intitulado “da conciliação em caso de superendividamento”, de forma a estimular a repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até 5 anos para quitar suas dívidas, preservado o mínimo existencial.
Na área de aperfeiçoamento da ação coletiva, destacam-se:
1) Prioridade de julgamento;
2) Eficácia da decisão em todo território nacional, quando o dano ao consumidor for nacional;
3) Medidas processuais que irão agilizar o andamento da ação coletiva.
Fonte: Agência Senado
Correio preocupado com manutenção de monopólio?
Repercussão geral: STF analisará se entrega de guias de tributos por municípios viola monopólio
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se o monopólio estatal do serviço postal conferido aos Correios impede municípios de entregarem diretamente guias de arrecadação tributária aos contribuintes. No caso em questão, foi reconhecida a repercussão geral do tema, que é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 667958, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em processo envolvendo o município de Três Marias (MG). A ECT busca impedir que o município entregue diretamente aos seus administrados as guias de IPTU e de outros tributos, mas vem sofrendo derrotas nas instâncias ordinárias.
Embora o TRF-1 tenha reconhecido que o serviço de coleta, transporte e entrega de documentos constitui serviço postal, cuja exploração pertence, em regime de monopólio à União Federal, o Tribunal ressalvou a possibilidade de o próprio ente federativo entregar guias de arrecadação tributária, diretamente, em cada endereço residencial ou comercial, sem intervenção de terceiros.
No Supremo, a ECT alega que a decisão do TRF-1 viola diretamente o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Para a ECT, embora o TRF-1 reconheça o monopólio da União na prestação do serviço postal, criou ressalva não contemplada constitucionalmente, violando a independência e a harmonia entre os Poderes. Dessa forma, alega que “é defeso ao Poder Judiciário inovar a legislação, interferindo nas atribuições do Poder Executivo Federal”.
Segundo o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o tema diz respeito à organização político-administrativa do Estado, alcançando, portanto, relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. O ministro Gilmar Mendes lembrou que a questão foi suscitada na ADPF 46, necessitando de provimento definitivo.
“A controvérsia reclama deste STF pronunciamento jurisdicional para definir se a União detém monopólio sobre a entrega de guias de arrecadação tributária e boletos de cobrança, por se tratar de atividade inserida no conceito de serviço postal. A questão, em essência, cinge-se a verificar a possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores ou se é indispensável a utilização dos correios”, explicou.
Isentos de Cofins
Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins
Por serem equiparáveis às exportações, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda.
A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária.
No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo “exportação” para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Jurisprudência farta
O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido.
O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. “São antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus”, lembrou o ministro Castro Meira. Legislações posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios.
Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. “Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67”, apontou Castro Meira.
O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento.
“Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.
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terça-feira, 13 de março de 2012
Descanso a mulheres antes de trabalho extraordinário tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312, no qual uma rede de supermercados de Santa Catarina questiona a constitucionalidade de direito trabalhista assegurado somente às mulheres pelo artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – um período de descanso de 15 minutos antes do início de trabalho extraordinário, em caso de prorrogação da jornada de trabalho. O empregador sustenta que o benefício afronta a isonomia entre homens e mulheres prevista na Constituição.
A empresa recorreu ao STF da decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou ao processo a jurisprudência pacífica da Corte trabalhista de que o dispositivo celetista em questão não suscita mais discussão acerca de sua constitucionalidade, depois que o Pleno do TST decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988 (no Recurso de Revista 1.540/2005-046-12-00.5).
A empresa sustenta que o direito trabalhista necessita ser discutido à luz do princípio constitucional da isonomia, “haja vista que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a diferenciação no trabalho entre iguais”. No RE, a defesa da empresa argumenta que o dispositivo celetista não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 e aponta violações às normas constitucionais dos artigos 5º, inciso I (segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações), e 7º, inciso XXX (que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo).
Para o relator do recurso extraordinário, ministro Dias Toffoli, a discussão tem o potencial de se repetir em inúmeros processos em todo o país e é relevante para todas as categorias de trabalhadores e empregadores, que estão sujeitas a se deparar com situação semelhante. “De fato, é de índole eminentemente constitucional a matéria suscitada neste recurso extraordinário. Cumpre, pois, avaliar, no caso dos autos, quão efetivamente se aplica o princípio da isonomia, com a consequente análise da justificativa para o tratamento diferenciado dispensado na lei às mulheres. Parece, pois, adequado que tal discussão seja enfrentada em autos de processo dotado de repercussão geral, visto que o julgado resultante servirá à pacificação de, potencialmente, inúmeros outros conflitos de mesmo jaez”, afirmou o ministro Dias Toffoli.
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segunda-feira, 12 de março de 2012
Convite aos consumidores de bares e restaurantes!
OAB é contra
Abarrotado de processos, STJ busca filtros para reduzir a demanda e priorizar a qualidade
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo judicial. Está no artigo 5º, inciso LXXVIII. Contudo, em um país de dimensão continental, onde impera a cultura da litigância, o elevado número de processos não é suportado pelos magistrados. Segundo dados mais recentes do “Justiça em Números”, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2010 tramitavam no Judiciário brasileiro 84 milhões de ações para um contingente de 16,8 mil juízes, desembargadores e ministros.
A diferença entre a demanda por decisões judiciais e a capacidade de proferi-las só aumenta, e tem como resultado a morosidade. No Superior Tribunal Justiça (STJ), esse desequilíbrio é enorme. Todos os dias chegam à Corte, em média, de 1.200 processos. No ano, são mais de 300 mil, distribuídos entre 33 ministros.
“Claro que a carga de trabalho é enorme. Para dar vazão ao volume de processos, necessariamente tem que se sacrificar a qualidade do julgamento. Ou se busca vencer a quantidade ou se prioriza a qualidade. Não tem milagre”, explica o ministro Teori Zavascki, que afirma priorizar a qualidade.
“Eu tenho muito mais processos no gabinete do que eu gostaria. Mas eu também não posso ceder à tentação de simplesmente julgar de qualquer jeito. Acho que isso seria violentar não só minha consciência como a função institucional de um ministro do STJ e o próprio Tribunal”, acrescenta.
Para equacionar uma conta que não fecha, o STJ tem buscado a implantação de filtros que impeçam que o Tribunal atue como uma terceira instância, apreciando decisões de segundo grau que já aplicaram entedimento adotado nas cortes superiores. “Se não filtrar, vem tudo. E vindo tudo, nós nunca vamos nos livrar da morosidade, ou então vamos baixar a qualidade”, alerta Zavascki.
Repercussão geral
Aprovada pelo Pleno na última segunda-feira (5), a mais nova iniciativa do STJ para filtrar os processos é a proposta de emenda constitucional que transforma o parágrafo único do artigo 105 em parágrafo 2º e introduz o parágrafo 1º com a seguinte redação:
“No recurso especial o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.”
É o mesmo mecanismo adotado em 2007, com muito sucesso, pelo Supremo Tribunal Federal para admissão do recurso extraordinário. No ano anterior, foram distribuídos 54,5 mil recursos. Após a adoção do instituto da repercussão geral, o número de processos caiu significativamente. Já em 2008, a distribuição foi de 21,5 mil recursos e no ano passado, apenas 6,3 mil.
A proposta de trazer a repercussão geral para o STJ foi elaborada por uma comissão presidida pelo ministro Teori Zavascki. Segundo ele, é muito cedo para fazer qualquer previsão sobre o impacto no volume de processos. “Acho que seria prematuro fazer um julgamento. Bem que eu gostaria de dizer que vai ser como no Supremo, que reduziu drasticamente”, ponderou.
A proposta de emenda constitucional depende de aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado.
Advogados
Mesmo diante da quantidade insustentável de processos no STJ, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não apoia a mudança. Ophir Cavalcante, presidente da entidade, considera que a Corte deveria ampliar o número de ministros e não reduzir as possibilidades de recursos.
Embora seja essa a posição institucional da OAB, muitos advogados que atuam no STJ reconhecem a necessidade da busca por alternativas que melhorem e acelerem a prestação jurisdicional. É o caso Fabiano Neves Macieywski, do Paraná. Para ele, o aumento da máquina do Judiciário, com mais gasto público, é desnecessária. “Não adianta aumentar o número de ministros se não há ferramentas que otimizem os julgamentos”, entende. Na opinião do paranaense, a repercussão geral vai ajudar o Tribunal a exercer melhor a sua função constitucional.
Vicente Araújo, que há 18 anos advogada na Corte Superior, disse ser a favor da repercussão geral no STJ, mas manifestou especial preocupação com a possível dificuldade de demonstrar relevância em matéria de direito privado, sua especialidade. “Uma vez selecionado um caso paradigma da repercussão geral, como vou conseguir demonstrar que o processo do meu cliente não é igual àquele caso?”, questiona Araújo.
O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Quarta Turma, que também integrou a comissão que elaborou a proposta, avalia que nas questões do direito privado a discussão é a mesma dos outros temas. “Quando se destaca uma questão e se determina que ela é de relevância, isso tem implicação objetiva. Então, eu não vejo nenhum tipo de problema para o direito privado”, analisa.
O ministro Salomão disse estar convicto de que a repercussão geral é um instituto fundamental para o bom funcionamento do STJ. “Porém, ninguém é dono da verdade e efetivamente nós temos que estabelecer um debate, que é sempre muito salutar”, afirmou. “Eu acredito que esse debate iniciado pelo presidente da OAB seja interessante para se estabelecer uma consulta mais ampla a toda a comunidade jurídica, porque, com o apoio de todos, o resultado será muito melhor”, concluiu.
Recurso repetitivo
Em setembro de 2008, o STJ começou a julgar recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, criado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 11.672/08. Verificada a grande quantidade de recursos sobre o mesmo tema, o presidente do tribunal de segunda instância ou os ministros do STJ podem selecionar um ou mais processos que representem a controvérsia.
O julgamento dos demais casos fica suspenso até a decisão final da Corte superior. Após essa decisão, os tribunais de origem deverão aplicar o entendimento de imediato, subindo ao STJ apenas os processos em que a tese contrária à decisão da Corte seja mantida em segunda instância.
A ferramenta propiciou uma redução significativa no número de recursos especiais julgados pelo STJ. De setembro de 2007 a agosto de 2008, foram recebidos 101 mil recursos. No mesmo período, o STJ recebeu 64 mil recursos em 2009 e 49 mil em 2010. Porém, em 2011, o número voltou a subir e muito: foram recebidos 77 mil recursos especiais.
Apesar de considerar o recurso repetitivo muito eficaz, o ministro Luis Felipe Salomão constatou que o instrumento não é suficiente. “Em todos os países da Europa continental que têm uma Justiça eficaz e um tribunal semelhante ao STJ, existe esse outro filtro, cada um com seu nome, nos moldes da repercussão geral”, compara Salomão.
Súmula impeditiva de recurso
Outra medida que visa dar celeridade à conclusão de uma disputa judicial é a súmula impedidita de recurso, prevista na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 358/2005, em tramitação na Câmara dos Deputados. O texto, que introduz o artigo 105-A na Constituição Federal, estabelece que o STJ poderá, de ofício ou por provocação, aprovar súmula que impede qualquer recurso contra decisão que a aplique.
Para ser aprovada, essa súmula precisará dos votos de dois terços dos ministros e terá por objetivo a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas sobre as quais haja controvérsia entre órgãos julgadores ou entre esses e a administração pública, gerando grave insegurança jurídica.
Habeas corpus
Outra demanda que lota os gabinetes no STJ são os habeas corpus. Nos últimos três anos ingressaram no Tribunal 105 mil processos desse tipo, quase todos com pedido de liminar. Em 2011, foram distribuídos 37 mil aos dez ministros que compõe as duas Turmas especializadas em Direito Penal. “É humanamante impossível a situação processual hoje, especialmente na área penal” , reclama o ministro Jorge Mussi, presidente da Quinta Turma.
De acordo com o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, é grande a preocupação com o número de habeas corpus impetrados diretamente perante o Tribunal. “Em sua quase totalidade, tais impetrações originárias têm natureza tipicamente substitutiva do recurso próprio, notadamente, do recurso ordinário e do recurso especial”, observa o ministro.
Com o emprego da ação direta como alternativa recursal, segundo Pargendler, consequentemente não há a interposição do recurso próprio. “Considerada a prioridade na sua apreciação, os habeas corpus acabam comprometendo a ordem natural dos julgamentos da Corte e, não raro, a desejada celeridade”, explica o presidente do STJ.
Para desafogar as Turmas penais, o STJ emendou duas vezes o seu Regimento Interno, reduzindo as atribuições da Terceira Seção, em 2010 e no ano passado. Na primeira ocasião, os ministros decidiram que os feitos relativos a servidores públicos civis e militares e a locação predial urbana ficariam sob a responsabilidade da Primeira e Segunda Seção, respectivamente. Desde janeiro de 2012, a competência para julgar matéria previdênciária foi deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Assim, o colegiado ficou apenas com matéria criminal, mas permaneceu com os casos que já haviam sido distribuídos.
quinta-feira, 8 de março de 2012
Seguro desemprego
Advogados da União irão cobrar empresas e trabalhadores catarinenses flagrados em fraudes ao seguro desemprego
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria da União em Santa Catarina (PU/SC), está ingressando com ações de cobrança na Justiça Federal contra empresas e trabalhadores flagrados em fraudes contra o seguro desemprego, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Além de buscar ressarcimento, a atuação tem caráter pedagógico.
As denúncias de fraude ao benefício foram enviadas pelo MTE após fiscalização do órgão em empresas catarinenses. Os relatórios de fiscalização mostram que a principal irregularidade é o chamado "acordo". O trabalhador é demitido sem justa causa para receber o benefício e continua prestando serviços ao empregador.
Outra fraude comum é a postergação do registro em carteira para permitir que o futuro empregado receba todas as parcelas do seguro desemprego, decorrentes de demissão anterior. Normalmente, o pedido parte do próprio trabalhador.
Para os advogados da União, neste caso, além de ir contra a legislação trabalhista, as empresas também cometem o ilícito. Em algumas situações, a ilegalidade só é descoberta no momento em que o funcionário, que também participou do esquema, ingressa com um processo judicial cobrando do empregador o período em que não estava registrado. Até o momento, três ações de cobrança foram ajuizadas e outras quatro estão em análise pela Procuradoria.
Seguro desemprego
O seguro desemprego é regulado pela Lei nº 7.998/91 e tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Ainda segundo a lei, o benefício dever ser suspenso quando o trabalhador for admitido em novo emprego.
Fonte: Advocacia-Geral da União
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