segunda-feira, 26 de março de 2012

INSS, acidente de trabalho e ressarcimento ao erário


Previdência Social

AGU assegura que construtora ressarça o INSS por benefícios pagos à família de funcionário morto



Data da publicação: 26/03/2012

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, o ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por valores pagos indevidamente em pensão por morte à viúva de um encarregado de obras, que faleceu em decorrência de um acidente de trabalho, na cidade de Manaus (AM), provocado por negligência da Construtora Shimizu do Brasil. Além de devolver o que foi pago, a empresa irá arcar com todas as parcelas do benefício que ainda irão vencer.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada do INSS (PFE/INSS) informaram que o empregado trabalhava na construção de um prédio do Centro de Pesquisa Ecológica do Amazonas da Associação Brasil, quando uma laje de aproximadamente 15 toneladas desabou e o atingiu. O acidente ocorreu em julho de 2001, e desde então a pensão aos dependentes da vítima é paga pela autarquia previdenciária.

Os procuradores relataram que o Ministério do Trabalho e Emprego só foi comunicado sobre o acidente duas semanas após o fato, quando a laje já havia sido removida. E que com base nos dados colhidos, o perito responsável pela vistoria concluiu que a construtora não atendia às normas de segurança exigidas, pois não fornecia equipamento de proteção coletiva e nem treinamento aos funcionários. A construtora também não contava com serviços especializados de engenharia e comissão interna de prevenção para acidentes.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concordou com os argumentos apresentados pelas procuradorias da AGU e assegurou o ressarcimento dos gastos à Previdência Social, bem como a continuidade do pagamento enquanto durar a pensão destinada à viúva. O valor a ser restituído ainda está sendo calculado.

A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU.

Ref.: Ação Regressiva Acidentária nº 2002.32.00.004624-9/AM - TRF1

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