sexta-feira, 27 de abril de 2012

Ações afirmativas em debate: Cotas são constitucionais

STF julga constitucional política de cotas na UnB

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, ajuizada na Corte pelo Partido Democratas (DEM).

Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de ontem (25), em que foi iniciada a análise da matéria, o relator afirmou que as políticas de ação afirmativa adotadas pela UnB estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas. Além disso, segundo ele, os meios empregados e os fins perseguidos pela UnB são marcados pela proporcionalidade, razoabilidade e as políticas são transitórias, com a revisão periódica de seus resultados.

“No caso da Universidade de Brasília, a reserva de 20% de suas vagas para estudante negros e ‘de um pequeno número delas’ para índios de todos os Estados brasileiros pelo prazo de 10 anos constitui, a meu ver, providência adequada e proporcional ao atingimento dos mencionados desideratos. A política de ação afirmativa adotada pela Universidade de Brasília não se mostra desproporcional ou irrazoável, afigurando-se também sob esse ângulo compatível com os valores e princípios da Constituição”, afirmou o ministro Lewandowski.

Pedido do DEM

Na ação, ajuizada em 2009, o DEM questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade. O partido alegou que a política de cotas adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.

Votos

Todos os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lewandowski. Primeiro a votar na sessão plenária desta quinta-feira (26), na continuação do julgamento, o ministro Luiz Fux sustentou que a Constituição Federal impõe uma reparação de danos pretéritos do país em relação aos negros, com base no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

A ministra Rosa Weber defendeu que cabe ao Estado “adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico”. Para a ministra, ao longo dos anos, com o sistema de cotas raciais, as universidades têm conseguido ampliar o contingente de negros em seus quadros, aumentando a representatividade social no ambiente universitário, que acaba se tornando mais plural e democrático.

Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha destacou que o sistema de cotas da UnB é perfeitamente compatível com a Constituição, pois a proporcionalidade e a função social da universidade estão observadas. “As ações afirmativas não são a melhor opção, mas são uma etapa. O melhor seria que todos fossem iguais e livres”, apontou, salientando que as políticas compensatórias devem ser acompanhadas de outras medidas para não reforçar o preconceito. Ela frisou ainda que as ações afirmativas fazem parte da responsabilidade social e estatal para que se cumpra o princípio da igualdade.

Ao concordar com o relator, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que o voto do ministro Lewandowski praticamente esgotou o tema em debate. Ressaltou, porém, que “não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra, na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população”.

Na sequência da votação, o ministro Cezar Peluso afirmou que é fato histórico incontroverso o déficit educacional e cultural dos negros, em razão de barreiras institucionais de acesso às fontes da educação.
Assim, concluiu que existe “um dever, não apenas ético, mas também jurídico, da sociedade e do Estado perante tamanha desigualdade, à luz dos objetivos fundamentais da Constituição e da República, por conta do artigo 3º da Constituição Federal”. Esse dispositivo preconiza uma sociedade solidária, a erradicação da situação de marginalidade e de desigualdade, além da promoção do bem de todos, sem preconceito de cor.

O ministro Gilmar Mendes reconheceu as ações afirmativas como forma de aplicação do princípio da igualdade. Destacou em seu voto que o reduzido número de negros nas universidades é resultado de um processo histórico, decorrente do modelo escravocrata de desenvolvimento, e da baixa qualidade da escola pública, somados à “dificuldade quase lotérica” de acesso à universidade por meio do vestibular. Por isso, o critério exclusivamente racial pode, a seu ver, resultar em situações indesejáveis, como permitir que negros de boa condição socioeconômica e de estudo se beneficiem das cotas.

Também se pronunciando pela total improcedência da ADPF 186, o ministro Marco Aurélio disse que as ações afirmativas devem ser utilizadas na correção de desigualdades, com a ressalva de que o sistema de cotas deve ser extinto tão logo essas diferenças sejam eliminadas. “Mas estamos longe disso”, advertiu. “Façamos o que está a nosso alcance, o que está previsto na Constituição Federal.”

Decano do STF, o ministro Celso de Mello sustentou que o sistema adotado pela UnB obedece a Constituição Federal e os tratados internacionais que tratam da defesa dos direitos humanos. “O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos”.

Encerrando o julgamento, o presidente da Corte, ministro Ayres Britto, afirmou que a Constituição legitimou todas as políticas públicas para promover os setores sociais histórica e culturalmente desfavorecidos. “São políticas afirmativas do direito de todos os seres humanos a um tratamento igualitário e respeitoso. Assim é que se constrói uma nação”, concluiu.

O ministro Dias Toffoli se declarou impedido e não participou do julgamento.

stf.jus.br

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Guerra dos portos: a perda

Aprovada unificação da alíquota de ICMS sobre
produtos importados



O Plenário aprovou ontem (24), o substitutivo da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) ao Projeto de Resolução do Senado 72, de 2010. O substitutivo unifica em 4% as alíquotas interestaduais do ICMS incidentes sobre produtos importados, a partir de 1º de janeiro de 2013. A matéria vai à promulgação.
A proposta fora aprovada pela CAE na última terça-feira (17), juntamente com pedido de urgência para sua votação em Plenário. O texto inicial, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), estabelecia alíquota zero para a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre esses produtos. O substitutivo aprovado pela CAE foi redigido pelo relator, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), atual líder do governo.
A intenção da proposta, que tem o apoio do governo federal, é acabar com a chamada “guerra dos portos”, ou alíquotas diferentes para os produtos importados que, na prática, funcionam como subsídios. O texto, portanto, tem objetivo de diminuir as vantagens competitivas dos produtos importados sobre os nacionais.
Atualmente, a tributação do ICMS, em linhas gerais, funciona desta forma: o produto importado é tributado em 18% de ICMS, sendo 12% no estado brasileiro onde foi desembarcado – chamado então de “estado de origem” – e 6% no estado onde será vendido ao consumidor (“estado de destino”).
Para atrair empresas importadoras para seu território e ampliar a movimentação de seus portos, os estados de origem dão às empresas importadoras um subsídio, chamado “crédito presumido”, que devolve 75% do valor do imposto pago. Assim, a alíquota de 12% cobrada na origem cai, na prática, para 3%, o que acaba funcionando como uma taxa de câmbio favorecida. O total de ICMS pago pelo produto importado fica, então, em 9%: 3% no estado de origem e 6% no estado de destino. Assim, o subsídio faz com que o produto importado entre no país em condições mais favoráveis do que o produto nacional, que, sem subsídios, paga os 18% da alíquota inicial de ICMS. Isto desfavorece a produção nacional e contribui para a desindustrialização do país.
A discussão da proposta em Plenário foi marcada por críticas dos senadores de oposição e pelo protesto dos senadores representantes do Espírito Santo, de Goiás e de Santa Catarina, os estados mais prejudicados pela medida.
Quatro votações
A proposta foi submetida a quatro votações nominais, seguindo as normas do regimento do Senado Federal. A primeira, pedida pelos senadores contrários ao projeto, para verificação de quórum na votação de requerimento de destaque para votação em separado, de emenda ao projeto apresentada pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG). A emenda estabelecia compensações, pela União, para os estados prejudicados com o projeto, em até seis anos. O requerimento foi derrotado por 37 votos contra 24.
A emenda de Aécio Neves, assim como emenda semelhante apresentada pelo senador Luiz Henrique (PMDB-SC), teve parecer pela rejeição, apresentados pelos relatores na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), respectivamente os senadores Armando Monteiro (PTB-PE) e Eduardo Braga (PMDB-AM). Este último explicou que as emendas, apresentadas na Comissão, “são meritórias”, mas extrapolam a competência do Senado Federal, restrita a fixar alíquotas interestaduais de ICMS.
O texto substitutivo aprovado pela CAE foi aprovado em Plenário por 58 votos a favor e 10 contrários. Por ser um texto substitutivo, foi levado a turno suplementar, na mesma sessão desta terça-feira (24). O turno suplementar é necessário para que os parlamentares apresentem emendas ao novo texto, de forma que este possa ainda ser aperfeiçoado.
Na discussão em turno suplementar, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) afirmou que o projeto trazia muitas inconstitucionalidades.
_ Qualquer estagiário de primeiro ano de Direito derruba esta Resolução perante a Justiça – afirmou o parlamentar, acrescentando que a Resolução ampliará o custo Brasil, com a judicialização da proposta.
Para Aloysio Nunes, a proposta atribui a fiscalização de suas normas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que não tem estrutura para tal. Citou também emenda apresentada ao turno suplementar, assinada pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e por 37 outros senadores, que, com parecer favorável dos relatores, excetua da unificação da alíquota os bens e mercadorias importados sem similar nacional e os bens que obedecem aos processos produtivos básicos – como aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus.
Para o representante paulista, o Senado Federal, com a emenda, transfere para o Poder Executivo, por meio da Câmara de Comércio Exterior (Camex), a competência para dizer quais são os bens que não serão submetidos à resolução, uma vez que cabe a ela dizer quais são os bens sem similar nacional. Já os bens submetidos aos processos produtivos básicos são definidos por portarias interministeriais, outra transferência de atribuição do Senado para o Poder Executivo. As queixas de Aloysio Nunes foram endossadas pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).
O senador Eduardo Braga afirmou que a emenda ao turno suplementar tinha voto favorável do relator porque o Senado Federal não poderia ir de encontro a políticas já estabelecidas, como a que define o processo produtivo básico. Na votação da matéria, a senadora Vanessa Grazziotin afirmou que, como a intenção da Resolução é preservar a indústria nacional, fica justificada a isenção para produtos sem similar nacional, assim como para mercadorias protegidas pelos processos produtivos básicos e outras legislações, como a Lei de Informática. O substitutivo foi aprovado em turno suplementar por 52 votos contra 12, e a emenda encabeçada pela representante amazonense foi aprovada por 56 votos contra 12.
Fonte: Agência Senado

terça-feira, 24 de abril de 2012

Guerra dos Portos: Santa Catarina perdeu

O Senado aprovou nesta terça-feira o projeto de resolução que unifica as alíquotas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para produtos importados e, assim, põe fim à chamada "guerra dos portos".
O texto aprovado unifica para 4% as alíquotas interestaduais do imposto sobre importados, reduzindo a receita dos Estados que oferecem os incentivos.
Apoiado pelo governo Dilma Rousseff e pelas entidades representativas da indústria nacional, a proposta sofreu oposição veemente dos governadores e das bancadas de Goiás, Espírito Santo e Santa Catarina.
Na "guerra dos portos", Estados de menor expressão econômica oferecem incentivos fiscais para a entrada de produtos estrangeiros e depois se beneficiam da arrecadação do ICMS quando as mercadorias são revendidas para outros locais.
Como a prerrogativa de definir as alíquotas de ICMS é do Senado, o texto vai à promulgação, não sendo, portanto, objeto de análise da Câmara ou da Presidência da República.
 Agência Senado

Novo código penal

Anteprojeto pode acabar com distinção entre
corrupção ativa e corrupção passiva



O anteprojeto de novo Código Penal deve propor o fim da distinção entre os crimes contra a administração pública que forem praticados por funcionários públicos e os que foram praticados por particulares. A proposta foi apresentada pelo procurador Luiz Carlos Gonçalves (relator da comissão que está elaborando o anteprojeto) durante reunião que acontece agora na sala 19 da Ala Alexandre Costa.
A medida foi aprovada pela maioria dos membros da comissão, inclusive pelo seu presidente, Gilson Dipp. Para Luiz Flávio Gomes, outro integrante do grupo de juristas, a proposta torna mais fáceis o entendimento e a aplicação da lei.
A previsão é que o anteprojeto de novo Código Penal seja entregue pela comissão no final de maio. Quando isso ocorrer, a matéria passará a tramitar no Senado sob a forma de projeto de lei.
Fonte: Agência Senado

Sentença magistral


A Escola Nacional de Magistratura incluiu em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, detidos sob acusação de furtarem duas melancias:


DESPACHO JUDICIAL.


DECISÃO PROFERID...A PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA

NOS AUTOS DO PROC Nº. 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)...

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste ou desta presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que os governantes das grandes potências mundiais jogam bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.

Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Pau

Juiz de Direito

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Ainda é só proposta, mas se vier é muito bom

Proposta prevê multa para atraso no
pagamento de débito trabalhista



A Câmara analisa o Projeto de Lei 3223/12, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que fixa multa de 10% para atraso na quitação de dívida trabalhista, quando a sentença judicial estipular a quantia a ser paga. O prazo para o pagamento é de 48 horas. O projeto estabelece ainda que, quando se tratar de execução por quantia certa, cabe ao credor pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
Inovações
O deputado argumenta que, nos últimos anos, os outros ramos do Direito passaram por transformações que não foram incorporadas pela Justiça do Trabalho. Ele cita como exemplo o Código de Processo Civil, que já prevê essa multa.
Assim, segundo ele, a proposta pretende garantir, desde o início das execuções trabalhistas, um meio para assegurar aos credores condições para a obtenção de seus direitos.
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5452/43), que não prevê multa para o caso de atrasos na quitação do débito.
Tramitação
A proposta foi apensada ao PL 1939/07, que tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

Agora o prazo é decadencial

Nova orientação admite decadência de revisão de
benefícios previdenciários anteriores a 97



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento antes aplicado pela Terceira Seção sobre o tema e admitiu a decadência decenal para revisão de benefícios previdenciários anteriores a 1997. O prazo para a ação deve ser contado a partir de 28 de junho de 1997, quando o novo prazo entrou em vigor.
Para o ministro Teori Zavascki, a situação é absolutamente idêntica à da lei de processos administrativos. Antes da Lei 9.784/99, não havia o prazo de cinco anos para a administração rever seus atos, sob pena de decadência. Com a lei, criado o prazo, passou-se a contar a decadência a partir da vigência da norma e não da data do ato, de modo a não haver aplicação retroativa do prazo decadencial.
Revisão a qualquer tempo
Esse é o entendimento da Corte Especial do STJ para a lei de processos administrativos. Quanto à revisão dos benefícios previdenciários, porém, a Terceira Seção havia assentado orientação de que a decadência instituída pela Lei 9.528/97 (resultado de conversão da Medida Provisória 1.523/97) não alcançaria as relações jurídicas estabelecidas antes de sua edição. Os benefícios concedidos antes de 28 de junho de 97, portanto, estariam imunes a qualquer prazo decadencial, podendo ser revisados a qualquer tempo.
No entanto, em 5 de dezembro de 2011, a competência para matérias previdenciárias passou à Primeira Seção do STJ, que interpretou a norma de modo diverso. “O entendimento da Corte Especial (que, ademais, foi adotado também pelos outros órgãos fracionários do STJ) deve ser mantido e, pelos seus próprios fundamentos, adotado na situação agora em exame”, afirmou o relator.
Efeitos retroativos
Segundo seu voto, não se admitiria que o legislador inovasse para atribuir efeitos retroativos a normas quanto a prazos decadenciais, o que significaria impedir a possibilidade de exercício do direito e, na prática, a eliminação do próprio direito.
“Todavia, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema normativo em relação ao futuro, até porque, conforme de comum sabença, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico”, ponderou o ministro Zavascki.
“Se antes da modificação normativa podia o segurado promover a qualquer tempo o pedido de revisão dos atos concessivos do benefício previdenciário, é certo afirmar que a norma superveniente não poderá incidir sobre o tempo passado, de modo a impedir a revisão; mas também é certo afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência”, explicou.
Decadência
No caso concreto, o benefício mais recente datava de 1994. A ação, porém, só foi tentada em 2008. O fundamento era ação trabalhista que reconheceu direito a adicional de periculosidade em favor do autor, o que implicava, segundo sua pretensão, mudança no salário de contribuição e novo cálculo do benefício; essa decisão, porém, transitara em julgado em 1986. Em qualquer caso, apontou o ministro, a decadência teria operado.
O acórdão, já publicado, foi objeto de embargos de divergência pelo autor. Caso seja admitida a divergência com a Terceira Seção, o caso será julgado pela Corte Especial do STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Interessante caso de rescisão de contrato de trabalho

Por falta de previsão legal, Turma libera empresa de
multa por atraso em caso de morte do empregado



A Terceira Turma absolveu a empresa Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da multa prevista na CLT que decorre do atraso no pagamento da indenização por rescisão do contrato de trabalho.
A penalidade está prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, com a seguinte redação: "É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (...) § 8º- A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora".
A Turma adotou o entendimento de que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. As hipóteses previstas em lei estão no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, quais sejam: "a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."
No caso julgado, decorridos dois meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito existente.
A empresa explicou na inicial que, ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, enquanto vigorava o contrato de trabalho, ele apresentou certidão de divórcio, além de registrar em seus assentamentos funcionais, o nome da atual companheira. Esclareceu, também, que embora a empresa tivesse informação sobre a existência de filhos dos dois relacionamentos, tinha dúvidas sobre quais herdeiros teriam legitimidade para habilitação ao recebimento da quantia devida.
O Tribunal da Segunda Região (TRT-SP) havia reformado a sentença proferida pela Sétima Vara do Trabalho de Guarulhos, que havia considerado ser indevida a incidência de multa. Justificou que a presença dos filhos do primeiro casamento do falecido refletia a controvérsia existente. Para tanto, o Regional destacou que, independentemente de eventual dúvida da empregadora quanto ao destinatário do valor devido, o fato é que ficou caracterizada ofensa aos prazos estabelecidos para que o empregador quitasse as verbas rescisórias.
Inconformada com a condenação imposta, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.
Contudo, ao apreciar o recurso de revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo destacou que o entendimento dessa Corte é no sentido de que o art. 477, parágrafo 6º, da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas rescisórias, e impor a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, não contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de falecimento do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Direitos do trabalhador


TST publica três novas orientações jurisprudenciais no Diário Eletrônico da JT A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho publicou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho três novas orientações jurisprudenciais - uma da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e duas da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2). As publicações ocorreram nos dias 12, 13 e 16 deste mês. Veja abaixo a íntegra das novas OJS:OJ 418 da SDI-1 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT.OJ 157 da SDI-2AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.A ofensa à coisa julgada de que trata o art. 485, IV, do CPC refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da RepúblicaOJ 158 da SDI-2AÇÃO RESCISÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RAZÃO DE COLUSÃO (ART. 485, III, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.A declaração de nulidade de decisão homologatória de acordo, em razão da colusão entre as partes (art. 485, III, do CPC), é sanção suficiente em relação ao procedimento adotado, não havendo que ser aplicada a multa por litigância de má-fé.

Menos peso para trabalhador


Comissão aprova redução de peso para carga de trabalhador

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (18) o Projeto de Lei 5746/05, do Senado, que reduz de 60 para 30 quilos o peso máximo que um trabalhador poderá carregar individualmente em serviços braçais. A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).O objetivo é evitar acidentes e garantir melhores condições de trabalho a categorias como a dos estivadores, operários da construção civil, tropeiros, mineiros, garimpeiros e trabalhadores do setor de carga e descarga.


De acordo com a proposta, as empresas terão um ano de prazo para se adaptarem à exigência.MáquinasA relatora na comissão, deputada Flávia Morais (PDT-GO), defendeu a aprovação do texto. Ela argumentou que as máquinas atuais substituem o esforço humano e dispensam a necessidade do limite de 60 quilos. “Com a medida, trabalhadores de todos os setores da economia estarão menos expostos a acidentes e doenças laborais, como dores lombares e lesões na coluna vertebral.”O colegiado ainda rejeitou os projetos de lei 6130/05, da ex-deputada Selma Schons, e 296/07, do ex-deputado Marcelo Melo, que tramitam apensados ao PL do Senado. O primeiro limita a carga a ser carregada em 25 quilos e o segundo prevê o limite de 30 quilos, mas apenas para sacos.TramitaçãoA proposta do Senado, que tramita em regime de prioridade, já havia sido rejeitada pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural em dezembro de 2007.

Como agora foi aprovado pela Comissão de Trabalho, o projeto perdeu seu caráter conclusivo e seguirá para o Plenário, após a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.Íntegra da proposta:PL-5746/2005PL-6130/2005PL-296/2007 Fonte: Agência Câmara de Notícias

Exercicio sobre nacionalidade


1- Maria, brasileira, resolveu morar na Itália. Lá arranjou emprego num restaurante da rede Bob’s e casou com um dos garçons que nasceu e viveu sempre naquela cidade. Juntos tiveram um filho que nasceu lá. Qual a nacionalidade da criança? Justifique. Esta nacionalidade pode ser alterada ao longo da vida do bebê? Como? Explique com clareza

2- O que é estudado quando se fala em direito de nacionalidade?

3- Defina povo.

4- O que significa ser cidadão?

5- A cidadania só pode ser exercida por brasileiros natos?

6- O que significa o critério ius sanguinis referente à nacionalidade originária?

7- O que significa o critério ius soli referente à nacionalidade originária?

8- Cite um exemplo de brasileiro nato.

9- O que é cidadania nata potestativa?

10- Se Bob Patrocínio é nascido no Brasil, filho de ingleses que, após se aposentaram, resolveram se mudar para cá e constituir família, qual é a nacionalidade de Bob?

11- Cite um exemplo de cidadania que une ius sanguinis e critério funcional

12- O que é necessário para Yel ser de nacionalidade brasileira, sendo que ele nasceu em Israel, filho de mãe brasileira, tendo ambos passado a residir definitivamente no Brasil quando ele completou 10 anos?

13- O que significa ser brasileiro naturalizado?

14- O bebê nasceu em pleno vôo da Gol sobre alto mar. Qual a nacionalidade dele?

15- Inácio nasceu no México, filho de pai brasileiro, funcionário da embaixada do Brasil naquele país. Qual a sua nacionalidade?

16 -Onde estão previstas as normas básicas de nacionalidade?

17- No conceito de brasileiro nato incluem-se ou excluem-se os filhos de estrangeiros que estejam a serviço de seus países de origem?

18- Quais são os cargos privativos de brasileiros natos?

19- Por que há cargos privativos de brasileiros natos?

20- Mesmo adquirindo outra nacionalidade existem duas situações em que não será declarada a perda da nacionalidade de brasileiros. Quais são?

Pena que não implantou


Balanço de gestão: Experiência de 40 anos na magistratura permitiu a Peluso propor “PEC dos Recursos”A experiência adquirida pelo ministro Peluso ao longo de quatro décadas de magistratura o capacitou a propor mudanças no sistema judiciário brasileiro.

E foi o que ele fez, tão logo assumiu a Presidência da mais alta Corte de Justiça do País. No dia 21 de março de 2011, o ministro Peluso apresentou, na sede da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro, a sua proposta de alteração na Constituição com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dar mais agilidade às decisões judiciais de segunda instância: a “PEC dos Recursos”.A PEC dos Recursos, idealizada pelo ministro Peluso, foi acolhida no Senado Federal pelo senador Ricardo Ferraço (PMDB/ES), onde passou a tramitar sob número de PEC 15/2011. Atualmente, a proposta está sendo analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde o relator da PEC, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), elaborou um substitutivo.O ministro acredita que a PEC dos Recursos poderá ser a resposta à demanda da sociedade brasileira por uma Justiça mais ágil, além de servir para modificar o sentimento coletivo de que o Brasil é o país da impunidade.

"O Brasil é o único país do mundo que tem, na verdade, quatro instâncias recursais. É certo que a ampla e quase inesgotável via recursal tem sido utilizada, grande parte das vezes, para fins meramente protelatórios, como estratégia da parte para se furtar ao cumprimento da lei”, reconheceu o ministro Peluso, em entrevista.




A PEC propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais). Segundo o texto original, não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário (para o STF) e especial (para o STJ), mas ela não impedirá o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.“Esta proposta não tem a pretensão de resolver todos os problemas do Brasil, mas poderá significar um passo expressivo, sobretudo para a sociedade, que tem uma demanda crônica, velha, persistente e relevante em relação ao Judiciário, e que tem ecoado, sobretudo, na imprensa: a morosidade da Justiça. Por isso, cabe ao Judiciário desafiar a sociedade com uma proposta que desperte a sua atenção e que seja objeto de sua reflexão”, disse Peluso, ao expor a PEC durante mesa-redonda da FGV intitulada “Caminhos para um Judiciário mais eficiente”.Em sua opinião, as sucessivas medidas tomadas até agora para agilizar a Justiça, apesar de bem-intencionadas, não resolveram o problema porque não atacaram diretamente suas causas. “A meu ver, não é que tenha lhes faltado inteligência ou alguma eficácia, é porque atacaram fatores secundários como causas. Não foram propostas radicais porque não desceram à raiz da questão, que está exatamente naquilo que esta proposta tende a remover. A causa principal dos atrasos dos processos no Brasil é a multiplicidade de recursos e, especificamente, o nosso sistema de quatro instâncias”, asseverou o ministro Peluso.O presidente do STF afirmou que, do ponto de vista prático, não há necessidade de “quatro instâncias”, sobretudo porque as duas últimas se limitam a examinar questões puramente de direito, teóricas. “Os fatos que condicionam a solução dos problemas já foram predefinidos pelas duas primeiras instâncias e não podem ser revistos, nem pelos Tribunais Superiores nem pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o número de provimento dos recursos extraordinários e dos recursos especiais é baixíssimo, por volta de 15% do total. Sem contar que tais recursos, não raro, são utilizados como expediente protelatório”, salientou. Sob o ponto de vista teórico, Peluso acrescentou que as duas instâncias iniciais satisfazem integralmente o devido processo legal.Peluso enumerou as consequências de sua proposta. A primeira delas é que as decisões transitarão em julgado de forma antecipada, o que, na prática, pode fazer com que uma sentença seja executada 10 ou 15 anos mais cedo em muitos casos. “Uma causa que pode ser julgada em 20 anos, passaria a ser julgada em cinco. Isso é signiticativo? Isso representa uma resposta, sobretudo à segurança e à expectativa jurídica da sociedade, ou não?”, indagou Peluso a uma plateia formada por advogados, magistrados, professores e alunos de Direito na FGV.Outra consequência listada por Peluso é que a proposta vai ser um desestímulo aos recursos inúteis, porque não haverá mais tempo a ganhar com protelações. A valorização dos juízes de primeiro grau e dos tribunais também está entre as consequências previstas por Peluso, com a destinação dos investimentos necessários para que trabalhem melhor e produzam mais. Segundo ele, os magistrados, especialmente os de segunda instância, deverão ser mais cuidadosos nas suas decisões, visto que estas terão eficácia imediata.VP/EH

quarta-feira, 18 de abril de 2012

ICMS e equilíbrio federativo: Santa Catarina será prejudicada na guerra dos portos


Emenda

A discussão da proposta na CCJ começou com um fato novo. De última hora, o senador Aécio Neves (PSDB-MG) apresentou emenda criando um prazo de transição para a vigência da nova alíquota. As perdas de arrecadação dos estados com o ICMS único para importados seriam calculadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e compensadas, ao longo de cinco anos, com o desconto desse crédito fiscal da parcela da dívida paga mensalmente pelos estados à União.

Apesar de reconhecer as boas intenções da emenda de Aécio, o relator do PRS 72/10 na CCJ, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), disse que não poderia aproveitá-la em seu parecer.

- Não posso acolher a emenda por entender que o PRS 72/2010 viola a Constituição Federal em quatro pontos, especialmente ao tratar de incentivos fiscais por projeto de resolução, quando deveria tratar por lei complementar. Sugiro que ela seja reapresentada na CAE – recomendou o relator, contando com a concordância de Aécio Neves.

Inconstitucionalidade

O principal argumento de inconstitucionalidade invocado por Ricardo Ferraço convenceu o senador Pedro Taques (PDT-MT), que declarou apoio ao parecer. Já a senadora Ana Rita (PT-ES), também contrária ao projeto original, considerou que o problema central não era esse, mas a ausência de políticas compensatórias para aliviar os prejuízos financeiros dos estados importadores.

Os senadores Magno Malta (PR-ES), Lúcia Vânia (PSDB-GO) e Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) também ratificaram o parecer do relator e endossaram o apelo de Luiz Henrique pela aprovação de uma proposta que resguarde os interesses da indústria nacional sem descompensar as contas dos estados dependentes da receita dos importados.

Voto em separado

Por sua vez, Armando Monteiro defendeu a constitucionalidade do PRS 72/2010 amparado no mesmo artigo da Constituição que fundamentou o voto pela rejeição da matéria.

- Não tenho dúvida de que esses incentivos [do ICMS] são inconstitucionais e desestruturam a cadeia produtiva da indústria. E reafirmo que o Senado precisa dar sua contribuição para interromper um processo que está desintegrando a indústria brasileira – sustentou.

O voto em separado de Armando Monteiro teve o apoio expresso dos senadores Eduardo Braga, Romero Jucá (PMDB-RR) – autor do PRS 72/2010 –, Inácio Arruda (PCdoB-CE); Aloysio Nunes (PSDB-SP) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP). Todos reconheceram a prerrogativa do Senado Federal para baixar resoluções regulando alíquotas de tributos incidentes sobre operações interestaduais.

Equilíbrio federativo

A aprovação de uma proposta que leve em conta o equilíbrio federativo também pontuou as manifestações de diversos senadores ao longo do debate. Para o senador Alvaro Dias (PSDB-PR), é necessário aprovar medidas que contemplem os interesses nacionais como um todo.

Um “caminho de convergência” foi defendido ainda pelos peemedebistas Casildo Maldaner (SC) e Renan Calheiros (AL). A senadora Marta Suplicy (PT-SP) voltou a reivindicar a revisão das alíquotas do ICMS junto com a discussão da partilha dos royalties do petróleo e do Fundo de Participação dos Estados (FPE), por se inserirem na discussão do pacto federativo.

Segundo o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), “ninguém discorda” dos objetivos da medida (PRS 72/2010) de garantir maior competitividade à indústria nacional. Mas ressalvou não ser possível adotá-la de forma abrupta, sem dar tempo para os estados mais afetados – Santa Catarina, Goiás e Espírito Santo – se ajustarem.
fonte: Agencia Senado

segunda-feira, 16 de abril de 2012

PROTEÇÃO DOS HIPOSSUFICIENTES EM PRIMEIRA MÃO


PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO: SUA IMPORTÂNCIA E NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ENTRENCHMENT PARA PROTEÇÃO DOS HIPOSSUFICIENTES


por Rosângela Tremel

RESUMO

O artigo busca demonstrar a necessidade da aplicação do princípio da proibição do retrocesso em normas protetivas a direitos difusos e coletivos, ao tempo em que realça exemplos de que alguns tribunais já o vêm aplicando, ainda que de forma implícita, com o objetivo de proteger o hipossuficiente.

Palavras-chave: Princípios. Proteção. Hipossuficiência.

ABSTRACT

This article aims to show the need of the application of the retrocession prohibition principle in protective norms to both diffuse and collective rights. Also, it highlights examples of some courts which have been applying that principle, even in an implicit manner, with the purpose of protecting the hypo-sufficient.
Keywords: Principles. Protection. Hypo-sufficiency.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com a evolução do ordenamento jurídico brasileiro, torna-se cada vez mais evidente a aplicação de princípios na busca de se garantir direitos aos jurisdicionados. É o caso do princípio da proibição do retrocesso, que, sob sua invocação, impõe coercitivamente ao Poder Público o dever de implantar políticas públicas a fim de garantir ao cidadão o acesso a direitos básicos, como saúde e educação.

Muito embora os operadores de Direito tenham avançado no sentido de se garantir a efetiva tutela dos direitos dos cidadãos enunciados na Constituição da República, como, por exemplo, a maximização principiológica na interpretação da Lei Maior a fim se garantir ao jurisdicionado a obtenção de direitos básicos, ainda há muito a ser feito no sentido de se ampliar essas garantias.

Como bem expõe Lênio Luiz Streck, ainda há um enorme fosso existente entre o Direito e a sociedade , razão pela qual se torna pertinente o seu questionamento: “para que e para quem o Direito tem servido?”

Dayse Coelho de Almeida engrossa esta corrente, dizendo:

O Direito, como ciência social aplicada, deve transpassar da mera dogmática e alcançar a realidade, indo além da análise do problema, propondo soluções palpáveis e de aplicabilidade imediata. Esta função social urge ser incessantemente perseguida, sob pena de retrocessão na própria civilização, entendida como abandono dos instintos animalescos, e seguir ao encontro do estado democrático de direito prometido na Constituição.
Assim sendo, em virtude do dinamismo da busca pela efetivação e maximização dos direitos sociais, necessária se faz a ampliação desses mecanismos, aplicando-os em hipóteses sobre as quais incidem os direitos massificados como, por exemplo, os direitos difusos e coletivos, posto se tratarem, também de direitos sociais e fundamentais elencados no bojo da Constituição da República.
Este é, portanto, o objetivo do presente artigo: demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da proibição do retrocesso em normas protetivas a direitos difusos e coletivos, para proteger o hipossuficiente.

2 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO, CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E APLICABILIDADE NO DIREITO BRASILEIRO
A título de explanação sobre a necessidade de se ampliar de forma prática o princípio da proibição do retrocesso, é preciso, a princípio, trazer suas características e a sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

O entrincheiramento, como o étimo da palavra já clarifica, configura-se no encastelamento do conteúdo mínimo dos direitos fundamentais dentro do ordenamento jurídico, solidificando este conteúdo no tecido social. Seu escopo é fortalecer a densidade normativa desses direitos funcionando também como elemento calatizador de legitimidade ao Estado Democrático Social de Direito. A sua finalidade é, segundo Welber de Moura Agra “garantir eficácia ao ordenamento jurídico, dotando-o de segurança jurídica, o que faz com que as normas deixem de ter um papel retórico e possam ter uma concretude prática”.

Neste contexto tornam-se especialmente importantes as lições de Dayse Coelho de Almeida, para quem:

O direito à proibição de retrocesso social consiste em importante conquista civilizatória. O conteúdo impeditivo deste princípio torna possível brecar planos políticos que enfraqueçam os direitos fundamentais. Funciona até mesmo como forma de mensuração para o controle de constitucionalidade em abstrato, favorecendo e fortalecendo o arcabouço de assistência social do Estado e as organizações envolvidas neste processo.

Para Ingo Wolfgang Sarlet, o ponto de partida de uma fundamentação constitucional (embora não exclusivamente dogmático-jurídica) de uma proibição de retrocesso encontra-se diretamente conectado às contradições inerentes ao próprio Estado social e democrático de Direito . Preleciona ainda que

a circunstância de que a dignidade da pessoa humana não exige apenas uma proteção em face de atos de cunho retroativo (isto é, claro, quando estiver em causa uma efetiva ou potencial violação da dignidade em algumas de suas manifestações), mas também não dispensa ou pelo menos é esta [...] uma proteção contra medidas retrocessivas, mas que não podem ser tidas como propriamente retroativas

O princípio do não retrocesso também pode assumir um aspecto negativo, no sentido de entrenchment of discrimination, quando decisões do Judiciário servem apenas para manter privilégios, impedindo o avanço de demandas que são anseios da maioria da população.

O Entrenchment dos diretos fundamentais igualmente projeta efeitos prospectivos, ou seja, ao mesmo tempo em que defende os atos já incorporados ao patrimônio dos cidadãos, ele assegura que as próximas gerações irão da mesma forma usufruir igual prerrogativa, se possível, com maior intensidade. Sua função não é apenas impedir atos ou leis retroativas, mas assegurar a eficácia de um conteúdo mínimo dos direitos fundamentais para a posteridade, esconjurando o perigo de um retrocesso dos direitos sociais

A proibição do retrocesso em país no qual o sistema político não funciona a contento, devido às suas várias imperfeições, decisões provindas de órgãos como o Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça podem significar um avanço para a sociedade, desde que encontrem respaldo na população.

A proibição do retrocesso, portanto, pode ser reconhecida na esfera das decisões judiciais, contudo, deve estar respaldada por condições sociais, para auferir legitimidade dentro das relações de poder existentes na sociedade, sendo estas condições um requisito imprescindível a sua concretização.

O entrincheiramento não se resume apenas à sua dimensão formal, no sentido de evitar a revogação de uma lei que garante determinados benefícios à população ou até mesmo do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido. Funciona igualmente para obstacular o retrocesso em prestações materiais fornecidas pelos entes estatais, como por exemplo, serviços básicos como saúde e educação. Tenciona-se impedir que a qualidade das prestações oferecidas pelo Estado possa sofrer um retrocesso, mitigando o estado de bem-estar social em nome de imposições do mercado que privilegia uma minoria. Assim, ele não se constitui em um instrumento intangível , com um teor imodificável. Uma relativização do entrincheiramento pode ocorrer desde que o núcleo do direito fundamental, sua essência ontológica, seja respeitado.

Ingo Wolfgang Sarlet lembra, contudo, que o princípio da proibição do retrocesso também encontra opositores ao fundamento de que se encontra, de regra, definido em nível de Carta Magna, sendo, além disso, indeterminável sem a intervenção do legislador, de tal sorte que este deverá dispor de uma quase absoluta liberdade de conformação nesta seara, que, por sua vez, engloba a autonomia para voltar atrás no que diz, com as próprias decisões, liberdade esta que, no entanto, se encontra limitada pelo princípio da confiança e pela necessidade de justificação das medidas reducionistas.

O citado autor fundamenta tal assertiva no sentido de que essa oposição não encontra acolhimento, sob pena de se outorgar ao legislador o poder de dispor (de modo excessivamente livre) do conteúdo essencial dos direitos fundamentais sociais, notadamente no que diz à sua concretização legislativa, pois no plano da mudança constitucional formal já se dispõe da proteção (igualmente não absoluta, embora reforçada) assegurada pelos limites à reforma da Constituição.

Assim sendo, alerta-se que:

“negar reconhecimento ao princípio da proibição do retrocesso significaria, em última análise, admitir que os órgãos legislativos (assim como o poder público de modo geral), a despeito de estarem inquestionavelmente vinculados aos direitos fundamentais e às normas constitucionais em geral, dispõem do poder de tornar livremente suas decisões mesmo em flagrante desrespeito à vontade expressa do Constituinte”
Segundo Luiz Roberto Barroso, “por este princípio, que não é expresso, mas decorre do sistema jurídico-constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser absolutamente suprimido” , demonstrando, assim, a sua aplicabilidade no sistema jurídico constitucional brasileiro.

Ante toda definição e aplicabilidade do princípio da proibição do retrocesso, necessário expor que o entrenchment tem sido fundamento de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal a fim de garantir direitos básicos ao cidadão.

É o que já expôs o Ministro Celso de Melo ao afirmar que o princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social que ela vive.

Assim sendo, a cláusula que veda o retrocesso em matéria de direito a prestações positivas do Estado (como direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g) se traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado.

Nesta esteira, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “Consectário de um país que ostenta uma Carta Constitucional cujo preâmbulo promete a disseminação [sic] das desigualdades e a proteção à dignidade humana, promessas alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, é o de que não se pode admitir sejam os direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência relegados a um plano diverso daquele que o coloca na eminência das mais belas garantias constitucionais.” Ainda no que tange à decisão em comento, o Ministro Luiz Fux dispôs de forma clara a aplicabilidade da proibição do retrocesso ao fundamentar que:

[...] não se pugna que a isenção do IPI na aquisição seja a única e melhor forma de garantir a liberdade de movimentação às pessoas portadoras de deficiência. No entanto, enquanto o Estado não adota políticas públicas de implementação desse direito, o benefício fiscal na aquisição do próprio veículo é o único paliativo posto à disposição da pessoa portadora de deficiência física para propiciar o seu básico direito de ir e vir. Dessa forma, a sua supressão, limitação ou inviabilização por norma posterior implica em indisfarçável retrocesso social.

Assim sendo, doutrina e jurisprudência têm como indisfarçável a aplicabilidade do entrenchment no ordenamento jurídico brasileiro.

3 NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ENTRENCHMENT PARA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS

A questão central que se coloca neste contexto específico da proibição do retrocesso é a de saber se e até que ponto pode o legislador infraconstitucional (assim como os demais órgãos estatais quando for o caso) voltar atrás diz com relação à implementação dos direitos fundamentais sociais, assim como os objetivos estabelecidos pelo Constituinte.

Necessário reconhecer, contudo, que a aplicabilidade do princípio da proibição do retrocesso ainda é adstrito a direitos sociais contidos na Constituição, como expõe Welber de Moura Agra, para quem

A incidência do princípio do entrincheiramento não abrange todas as normas da Constituição, mas apenas aquelas consideradas como direitos fundamentais. Se o seu conceito perpassasse todas as normas constitucionais, o teor da discricionariedade do legislador ordinário seria fortemente mitigado, afetando um dos dogmas do regime democrático.

Ingo Wolfgang Sarlet também aponta para essa direção, primeiro ao reconhecer que “é verdade que há, ainda, considerável espaço para controvérsia no que concerne à amplitude da proteção outorgada pelo princípio da proibição do retrocesso social” sendo que “tal proteção não pode assumir caráter absoluto” e concluindo que “por isso, não há a possibilidade de adotar como absoluto o princípio da vedação do retrocesso social sob pena de resultar na procedência das críticas formuladas por seus adversários.

Ressalte-se que o princípio da proibição do retrocesso social, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, implica o reconhecimento da inconstitucionalidade não apenas quando se cuida de revogação da lei, mas também quando há uma afronta ao conteúdo do direito fundamental social concretizado pelo legislador. Basta lembrar aqui a possibilidade de que o legislador, seja por meio de uma emenda constitucional, seja por uma reforma no plano legislativo, venha a suprimir determinados conteúdos da Constituição, ou revogar normas legais destinadas à regulamentação de dispositivos constitucionais, notadamente, em matéria de direitos sociais, ainda que com efeitos meramente prospectivos”

Na esteira das lições acima, é que se busca uma devida ampliação prática do princípio da proibição do retrocesso para promover a defesa de direitos constitucionais socialmente tutelados, no intuito de que a lei infraconstitucional seja preservada em favor dos grupos hipossuficientes e vulneráveis, como é o caso dos consumidores e dos trabalhadores.

A título de ampliação da aplicabilidade do princípio da proibição do retrocesso social e, aproveitando as citações acima transcritas, deve-se reinterpretar de forma extensiva a expressão “conteúdo do direito fundamental” para alcançar os direitos sociais de massa. Assim, entende-se que tal deva ser aplicado nas ações que envolvam direito de massa, aqueles que carregam consigo a característica de direitos difusos e coletivos, legislações que sejam mais favoráveis ao consumidor, por exemplo, as que disciplinam a inversão do ônus da prova, não poderiam ser abolidas pelo legislador.

Uma situação clara de um verdadeiro retrocesso social é a brusca redução dos prazos prescricionais envolvendo contratos de seguro - em que considerável parcela dos contratantes são pessoas físicas, consumidores - reduzindo de 20 anos para apenas 1 ano o prazo prescricional para a cobrança , e para apenas 3 anos para cobrança de seguro obrigatório . Não há razões jurídicas nem sociais para uma redução de prazo prescricional tão brusca , o que acaba por, injustificadamente, prejudicar consumidores e uma massa albergada pelo seguro obrigatório com uma redução do tempo para a busca de seus direitos.

Ainda sob o exemplo do prazo prescricional, ao notar o absurdo da redução, o Superior Tribunal de Justiça buscou minimizar o impacto através do enunciado da súmula 278. No entanto, necessário se faz aferir até que ponto há a violação da cláusula principiológica da proibição do retrocesso social.

Com efeito, por se tratar ambas as modalidades de seguro – o contratual e o obrigatório – de institutos afetos ao direito do consumidor, um direito difuso e social, caberia a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos por grave afronta ao princípio da proibição do retrocesso.

Necessário ainda, expor que, muito embora o entrenchment não tenha sido mencionado de forma expressa, é certo que a defesa dos direitos sociais foi o fundamento pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho negou a aplicabilidade da prescrição ex officio na Justiça do Trabalho ao expor que

De resto, não há falar, também, em aplicação da prescrição ex officio no processo do trabalho. A alteração procedida no art. 219 do CPC, por meio da Lei 11.280/2006, que inseriu a pronúncia da prescrição de ofício pelo juiz fere direito fundamental previsto na Constituição da República na medida em que faz com que o Estado, no exercício de sua função jurisdicional, interfira na autonomia da vontade das partes, que decorre da liberdade do indivíduo garantida constitucionalmente, e no livre exercício do direito de propriedade. Além disso, a incompatibilidade com os princípios basilares do Direito do Trabalho, notadamente o princípio da proteção do trabalhador, hipossuficiente, faz de igual sorte inaplicável a prescrição de ofício na seara trabalhista.

Adiante, expõe trecho do acórdão daquele Tribunal Superior

Dois exemplos chamam atenção nesta recente pletora de diplomas civis e processuais civis. A pronúncia automática da prescrição pelo juiz (revogação do art. 294 do CCB/02 e novo § 5º do art. 219 do CPC, conforme Lei n. 11.280/2006) e a improcedência liminar do pedido pelo Juiz em virtude de casos idênticos anteriormente julgados (novo art. 285-A do CPC, conforme Lei n. 11.277/2006).

A primeira mudança, particularmente, sequer dissimula sua clara inspiração ideológica, denotando forte influência do pensamento individualista, patrimonialista e anti-social hoje culturalmente hegemônico. Mesmo no plano do Direito Civil é regra censurável por colocar o Judiciário na cidadela de defesa do devedor patrimonial, guardião de interesse privatista, restringindo fortemente a grande conquista democrática da Constituição de 1988 de ampliação do acesso ao sistema judicial.
Ademais, necessário que o princípio da proibição do retrocesso não fique limitado apenas aos atos legislativos. Deve ser aplicado também contra atos jurisdicionais que, ao interpretar de forma restritiva um dispositivo legal que regulamenta um direito social ou fundamental, acaba por exaurir ou limitar a garantia outorgada constitucionalmente. Assim, também seria, a nosso ver, inconstitucional a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, posto que nega vigência ao artigo 51, IV do Código de Defesa do consumidor , dispositivo criado para dar garantia à defesa do consumidor, garantindo, assim, a devida aplicação prática do comando constitucional que impõe como dever do Estado a defesa do consumidor inserido no artigo 5, XXXII, da Lei Maior.

Dessa forma, se torna imperativo que o princípio da proibição do retrocesso seja aplicado de forma direta a fim de impedir que direitos sociais, consumeristas e difusos sejam lesionados de forma desproporcional ou irrazoada.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ficou demonstrado no corpo do presente artigo a importância e a viabilidade do instituto principiológico da vedação do retrocesso social, ou entrenchment. Sua aplicação já é, inclusive, reconhecida pela jurisprudência de nossa Augusta Corte, garantindo, assim, a eficácia de direitos sociais existentes no bojo da Constituição da República, amparado por doutrina de vanguarda. Entende-se que, muito embora haja razão em se negar o caráter absoluto do princípio da proibição do retrocesso, não se pode impedir a ampliação de sua aplicabilidade quando uma garantia constitucional de defesa ao socialmente vulnerável é violada em virtude de alteração da legislação infraconstitucional.
Há de se indagar: a alteração da legislação constitucional que disciplina os direitos sociais e os direitos fundamentais é razoável? É proporcional? Implica algum benefício ou contrapartida igualmente proporcional e razoável ao hipossuficiente ou ao vulnerável? Diante da negativa de qualquer dos três questionamentos acima, torna-se certa e legítima a invocação do princípio da proibição do retrocesso.

Impõe-se uma necessidade de melhor utilização do instituto principiológico, dada sua importância e seu poder de contribuição para uma ordem jurídica mais justa e equânime, assegurando ao jurisdicionado cidadão o livre acesso aos direitos – o que implica manutenção dos meios mais favoráveis e ao seu exercício – que estão definidos na Lex Magna e disciplinados pela legislação infraconstitucional.

Afinal, o Direito deve servir à Justiça. E deve começar a servi-la demonstrando obediência e aplicabilidade aos mandamentos da própria lei que cria.

REFERÊNCIAS

AGRA, Welber de Moura. O entrenchment como condição para a efetivação dos direitos fundamentais. In: TAVARES, André Ramos (Coord.). Justiça Constitucional. Pressupostos Teóricos e análises concretas. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

ALMEIDA, Dayse Coelho. A fundamentalidade dos direitos sociais e o princípio da proibição de retrocesso. In: INCLUSÃO Social, Brasília, v. 2, n. 1, p. 118-124, out. 2006 / mar. 2007.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp. 567.873 MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJU, 25.02.2004.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Ag no RE 639.337/SP. Rel Min. Celso de Melo. DJ: 15.09.2011.

BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. AIRR 35100-90.2008.5.04.0004. Rel. Min. Dora Maria da Costa.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. Teoria do Estado e da constituição. Direito constitucional positivo. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição de retrocesso, dignidade da pessoa humana e direitos sociais: manifestação de um constitucionalismo dirigente possível. Disponível em: . Acesso em: 27 jan. 2011.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica constitucional em crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

VAZ, Miguel Afonso. Lei e reserva de lei. A causa da lei na Constituição Portuguesa de 1976. Porto, 1992.

Ação de improbidade


Condição de agente político não livra ex-prefeito de ação de improbidade

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve entendimento, já pacificado no STJ, de que os agentes políticos estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), ao julgar o agravo regimental interposto pelo ex-prefeito Mário Bulgarelli, de Marília (SP).

O Ministério Público de São Paulo propôs ação civil pública contra Bulgarelli, sob o argumento de que ele nomeou e manteve servidores em cargos em comissão prestando serviços em outros órgãos. Assim, para o MP, a conduta de Bulgarelli violou princípios constitucionais da administração pública – o princípio da moralidade e o da legalidade.

O ex-prefeito sustentou, em sua defesa, a inaplicabilidade da Lei 8.429 e a imprestabilidade do inquérito civil, por se tratar de prova nula, e também a ilegitimidade do MP para a propositura da ação. Entretanto, a juíza recebeu a petição inicial e determinou o processamento da ação civil pública.

No STJ, a defesa de Bulgarelli reforça os seus argumentos no sentido da inaplicabilidade da Lei 8.429, por entender que a Lei de Improbidade não pode ser usada contra agentes políticos.

Para o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, a ação civil pública está baseada em prova colhida em inquérito civil. À luz da jurisprudência pacífica do STJ, disse o ministro, “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”.

O ministro lembrou ainda posicionamento da Corte Especial do STJ, no sentido de que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções, por ato de improbidade, previstas no artigo 37. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza”.

A decisão da Turma se deu por maioria. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do entendimento do relator.
stj.jus.br