Por falta de previsão legal, Turma libera empresa de
multa por
atraso em caso de morte do empregado
A Terceira Turma absolveu a empresa
Superpesa Cia. de Transportes Especiais e Intermodais do pagamento da multa
prevista na CLT que decorre do atraso no pagamento da indenização por rescisão
do contrato de trabalho.
A penalidade está prevista no
artigo 477, parágrafo 8º da CLT, com a seguinte redação: "É assegurado a todo
empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo
contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de
trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (...) § 8º- A inobservância do
disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por
trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor
equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do
BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora".
A Turma adotou o entendimento de
que a ruptura do contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado,
não está prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. As hipóteses
previstas em lei estão no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, quais sejam: "a) até
o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,
indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento."
No caso julgado, decorridos dois
meses da morte do trabalhador, a ex-empregadora ajuizou ação de consignação em
pagamento com o objetivo de efetuar os acertos rescisórios. Justificou o uso
desse tipo de ação por desconhecer o verdadeiro destinatário do crédito
existente.
A empresa explicou na inicial que,
ao ser admitido, o trabalhador era casado. Contudo, enquanto vigorava o contrato
de trabalho, ele apresentou certidão de divórcio, além de registrar em seus
assentamentos funcionais, o nome da atual companheira. Esclareceu, também, que
embora a empresa tivesse informação sobre a existência de filhos dos dois
relacionamentos, tinha dúvidas sobre quais herdeiros teriam legitimidade para
habilitação ao recebimento da quantia devida.
O Tribunal da Segunda Região
(TRT-SP) havia reformado a sentença proferida pela Sétima Vara do Trabalho de
Guarulhos, que havia considerado ser indevida a incidência de multa. Justificou
que a presença dos filhos do primeiro casamento do falecido refletia a
controvérsia existente. Para tanto, o Regional destacou que, independentemente
de eventual dúvida da empregadora quanto ao destinatário do valor devido, o fato
é que ficou caracterizada ofensa aos prazos estabelecidos para que o empregador
quitasse as verbas rescisórias.
Inconformada com a condenação
imposta, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na
razoabilidade da dúvida frente à litigiosidade dos herdeiros.
Contudo, ao apreciar o recurso de
revista, o relator do processo, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo
destacou que o entendimento dessa Corte é no sentido de que o art. 477,
parágrafo 6º, da CLT, ao estabelecer prazo certo para a quitação das verbas
rescisórias, e impor a multa prevista no parágrafo 8º do mesmo artigo, não
contempla a hipótese de ruptura do contrato de trabalho em decorrência de
falecimento do trabalhador.
Fonte: Tribunal Superior do
Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário