domingo, 21 de junho de 2009

O Consumidor e sua vulnerabilidade














Por Rosângela Tremel




Não há, em rigor, uma unanimidade sobre os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, mas muito se discute sobre a questão da vulnerabilidade.

O princípio da vulnerabilidade visa promover o equilíbrio econômico, técnico ou jurídico entre as partes envolvidas na relação de consumo, fixando regras destinadas a compensar a inferioridade do consumidor decorrente de sua fragilidade e assegurar a isonomia nas relações de consumo. Ele está expresso no artigo 4º, alínea a,considerado como a espinha dorsal do código consumerista.A vulnerabilidade é a razão da proteção estabelecida pela Constituição Federal ao consumidor, como medida primeira de realização do princípio constitucional da igualdade , pois faltam a ele informações técnicas e conhecimentos jurídicos.

Não há que se confundir vulnerabilidade com hipossuficiência. A vulnerabilidade a todos atinge em algum momento, visto que ninguém é expert em tudo. De outro lado, a hipossuficiência pode atingir alguns consumidores ou segmentos deles . E´ a vulnerabilidade do consumidor que justifica a existência do CDC. A hipossuficiência somente legitima alguns tratamentos diferenciados no interior do Código, como por exemplo, a inversão do ônus da prova. Então o consumidor será sempre vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente,

No entender do Desembargador Silveira Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a vulnerabilidade pode ser também socioeconômica e política.Na Apelação Cível n. 1996.012567-1, ele reconheceu que o setor produtivo e de serviços está cada vez mais vulnerável, apresentando sinais de impotência e fragilidade diante do poderio econômico. É o que se depreende, na atual conjuntura econômica, em que o próprio país está vulnerável diante do setor financeiro, nacional e internacional, os profissionais, as micro, pequenas e médias empresas e, porque não, excepcionalmente, as grandes (estas quando estiverem passando por sérias dificuldades em decorrência de recessão do setor produtivo a qual pertencem ou em estágio pré-falimentar, portanto, vulneráveis) também merecem, por analogia, a proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois, muito embora, em regra, não sejam consideradas destinatários finais, são consumidores intermediários. Para o Desembargador retro, a vulnerabilidade também é política, visto que o setor financeiro possui grande influência política no cenário brasileiro. Cita como exemplos, na sua concepção inexplicáveis: a inércia do Congresso Nacional face a relevantes temas, como também, a agilidade e a presteza do executivo em atender a interesses de grupos financeiros, em detrimento dos interesses da maioria da população. Ao final da exposição, conclui que na atual conjuntura, em que os setores produtivos e de serviços estão submissos às imposições econômicas e políticas, os chamados consumidores intermediários podem ser protegidos pelas regras do CDC, como forma de diminuir o desequilíbrio existente. Ressalta, ainda, que a adoção desse entendimento circunscreve-se à configuração do desequilíbrio ou vulnerabilidade em cada caso concreto.

No que tange à vulnerabilidade da pessoa jurídica, Márcio Casado, citado pelo Desembargador Trindade dos Santos no acórdão do Agravo de Instrumento nº 2001.022502-6defende que perde a importância, para a incidência do CDC, a necessidade de se pesquisar se a pessoa é ou não é destinatária final, pois o importante na relação de consumo não é a “destinação final” dada ao bem ou serviço, mas sim a presença da vulnerabilidade, princípio norteador do código consumerista.

Os consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, intermediárias ou não, podem ficar vulneráveis às práticas do mercado, necessitando de ampla proteção legal, pois este é o espírito que norteia a legislação consumerista, qual seja, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

2 comentários:

  1. não se deve confundir "vulnerabilidade" com "hipossuficiência". aquela é princípio informativo de todo o microssitema, ao passo que esta se relaciona com a situação jurídica daquele que, em razão de suas próprias peculiaridades, encontra-se em situação desfavorável na defesa de seu direito.
    A vulnerabilidade é elemento universal, que paira sobre todas as relações jurídicas o consumidor. em outras palavras, onde há o consumidor há a vulnerabilidade.
    noutro passo, a hipossuficiência é elemento de caráter pessoal do consumidor. embora este seja sempre vulnerável, pode, em dada situação concreta, não ser hipossuficiente.
    hipossuficiência é a situação fática daquele que, por não estar provido de conhecimentos técnicos e jurídicos quanto a determinada relação de consumo, encontra-se diantde de uma sitação desfavorável na defesa do direito que invoca.é em face deste último aspecto é que o ordemamento jurídico confere a inversão do ônus da prova; não sendo decorrência simplesmente da vulnerabilidade, que é onipresente na relação consumerista.

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  2. em complemento, é forçoso dizer que a vulnerabilidade é instituto de direito material (Princípio da Vulnerabilidade, art 4º,I CDC); já a hipossuficiência é instituto de direito processual,sendo requisito a ser observado pelo Juiz no processo sob julgameto.

    Ob.: perdão pelos erros gráficos

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