quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Sucesso no lançamento


O lançamento do periódico semestral "De fato e de Direito" da Unisul, ocorrido na sede da Ordem dos advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina foi um evento repleto de notriedade, contando com a presença do Advogado Jefferson Kravchychyn, membo do Conselho Nacional de Justiça e Ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Santa catarina.



O evento ainda contou com a presença das alunas Caren Siqueira e Alyne Silveira, seguidoras deste blog, que fizeram excelente cobertura fotográfica do evento.



















terça-feira, 28 de setembro de 2010

Repercussão geral


Aumento de servidores é tema de recurso
com repercussão geral reconhecida

Ao analisar a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 592317, o Supremo Tribunal Federal, por meio de votação eletrônica dos ministros (Plenário Virtual), reconheceu a relevância do tema, o que possibilita a análise de mérito do caso. A questão a ser analisada refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a administração pública aumentar vencimentos, bem como estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

O recurso foi interposto pelo município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado, que manteve decisão segundo a qual o autor teria direito ao recebimento da gratificação de gestão de sistemas, prevista nos artigos 4º e 7º, da Lei Municipal nº 2377/95, por respeito ao princípio da isonomia. Os procuradores do estado questionam o ato do TJ-RJ, que assentou entendimento no sentido de que a extensão e incorporação da referida gratificação violou o princípio da legalidade previsto nos artigos 5º, inciso II e 37, caput, inciso X, ambos da CF.

O estado também alega que o acórdão violou a Súmula 339, do STF, uma vez que concedeu gratificação com base no princípio da isonomia, mas sem previsão legal, o que é proibido para o Poder Judiciário.

“Entendo, assim configurada, a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade de violação da Súmula 339, do STF, além da transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se alega a equiparação salarial com base no princípio da isonomia”, avaliou o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso. Ele se manifestou pela existência da repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.

Inexistência de repercussão

Os ministros do Supremo também analisaram o RE 627637, mas entenderam não haver repercussão geral no caso. O recurso foi interposto contra acórdão que entendeu que o Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei 8.975/94, não se estende aos servidores inativos porque a concessão da referida vantagem estaria condicionada ao desempenho funcional e seu caráter é eventual e provisório.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Sobre mordaça e censura


Entidades protestam contra censura






Entidades representativas como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) protestaram ontem contra o novo episódio de censura determinado pela Justiça, desta vez no Tocantins. "Está se ferindo preceito de garantias ao Estado de Direito. É preciso repudiar essas atitudes", diz Ophir. "A liberdade de imprensa é um valor da sociedade, um bem jurídico, preceito constitucional de proteção ao direito e à cidadania", disse ao Estado o presidente da OAB, Ophir Cavalcante. "Quando se proíbe a divulgação de informações baseadas em fatos, está se ferindo o preceito constitucional de garantias ao Estado de Direito. É preciso repudiar essas atitudes."

Ophir se referiu à decisão do desembargador Liberato Póvoa, do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, que decretou a censura ao Estado e a outros 83 veículos de comunicação. Jornais, emissoras de rádio e televisão e sites de internet foram proibidos de publicar informações a respeito da investigação que aponta o governador do Tocantins, Carlos Gaguim (PMDB), e o procurador-geral do Estado, Haroldo Rastoldo, como integrantes de suposta organização criminosa para fraude em licitações públicas.

A ANJ divulgou nota oficial para protestar contra a medida determinada pelo desembargador. "A Associação Nacional de Jornais lamenta e condena a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins de proibir a divulgação - "de qualquer forma, direta ou indireta" - de informações relativas ao governador do Estado e candidato à reeleição, Carlos Gaguim, ou a qualquer integrante de sua equipe de governo, em investigação feita pelo Ministério Público do Estado de São Paulo", afirma o texto.

Para a entidade, a proibição de publicação de notícias "é uma afronta à Constituição brasileira, que veda qualquer tipo de censura prévia". "A censura fere o direito dos cidadãos de serem livremente informados, especialmente nesse período que antecede as eleições. A ANJ espera que a própria Justiça revogue a proibição, em respeito aos princípios democráticos da Constituição."

Primeira instância. Luís Roberto Antonik, diretor-geral da Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), afirmou que a medida restritiva "fere frontalmente a Constituição". "Vemos essas decisões da Justiça de primeira instância com extrema preocupação", disse. "É um assunto de muita relevância, e a mídia fica impedida de divulgar até derrubar o veto em uma instância superior. Nesse processo, muitas vezes se perde o momento em que a divulgação da informação é mais importante. É uma mordaça."

Para Cláudio Weber Abramo, diretor executivo da Transparência Brasil, organização não-governamental que promove o combate à corrupção, o TRE do Tocantins está agindo "de acordo com os interesses" do governador e candidato à reeleição Carlos Gaguim. "É evidente que a decisão foi tomada para beneficiar o governador", afirmou. "Espero que a própria Justiça reverta a decisão."

O juiz Marlon Reis, um dos coordenadores do Movimento de Combate à Corrupção, afirmou que ainda há no Judiciário a "falsa noção" de que o segredo de Justiça, imposto às autoridades relacionadas a investigações e julgamentos, também se aplica aos órgãos de comunicação. "Apenas os órgãos públicos estão sujeitos a essa norma", destacou.

Reis observou que as medidas de censura costumam ocorrer na primeira instância da Justiça. Para ele, novos episódios poderiam ser evitados se houvesse uma súmula vinculante - espécie de orientação geral para todo o Judiciário - sobre esse tema. "O Supremo Tribunal Federal já tem uma posição muito clara sobre a questão." (A matéria foi publicada no jornal O Estado de S. Paulo)

Fonte: Conselho Federal da OAB

Pouco, bem pouco!


STF condena Deputado Federal Tatico por sonegação previdenciária e apropriação indébita de contribuições

Os ministros do Supremo Tribunal Federal condenaram, na sessão extraordinária de segunda-feira (27.09), a sete anos de prisão em regime semiaberto e 60 dias-multa, o Deputado Federal José Fuscaldi Cesílio, mais conhecido como José Tatico, do PTB-GO, pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Por unanimidade de votos, foi acolhida a Ação Penal (AP nº 516), na qual o Ministério Público Federal denunciou o político com base em ação fiscal realizada na empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. A filha de Tatico, Edna Márcia Cesílio, sócia no curtume, foi absolvida por não haver como atribuir a ela qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na denúncia.

fonte:stf

sábado, 25 de setembro de 2010

Business Conversation: Imposto de Renda não incide sobre indenização por dano moral


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do TRF 4ª Região (Porto Alegre), segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre indenização por dano moral. A Fazenda havia notificado a funcionária pública do Estado de Santa Catarina Jeanine Mendonça Pinheiro May por falta de recolhimento do imposto relativo ao recebimento de indenização de mais de R$ 1,7 milhão. A funcionária propôs ação e conseguiu anular o débito de 715,94 Ufirs, correspondentes a R$ 1.902,42, (valores de julho de 1998).

No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que a incidência do Imposto de Renda sobre quantia recebida por danos morais estaria justificada pelo acréscimo patrimonial. No entanto, o ministro-relator Luiz Fux afastou os argumentos. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construiu sólida orientação no sentido de que verbas indenizatórias apenas recompõem o patrimônio do indenizado, podendo ser este patrimônio físico ou moral, tornando-se infensa à incidência do imposto de renda”, afirmou.

O ministro Luiz Fux explicou que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. Porém, não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa que pode ser alcançada pelo imposto de renda, mas somente os acréscimos patrimoniais. No caso das indenizações, não há geração de renda ou acréscimos patrimoniais, mas uma reparação, em dinheiro, por perdas de direito.

É o que acontece com as verbas rescisórias especiais recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em dinheiro, licença prêmio não gozada, ausência permitida ao trabalho ou extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada. Estas verbas não ensejam acréscimo patrimonial exatamente por seu caráter indenizatório. Disso discorre a impossibilidade da incidência do imposto de renda, como dispõem as súmulas de número 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça.

(Processo: Resp 410347)

Fonte: Superior Tribunal da Justiça .

Microempresa e Empresa de Pequeno Port: leis federais


Legislação Federal

Estatuto da MPE
Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.

Lei nº 9.841/99

Decreto nº 3.474/00

Simples Federal

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte e institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das MPEs.

Lei nº 9.317/96

Atividades impedidas

Decisões da Receita Federal sobre algumas atividades impedidas de aderir ao Simples

Estrangeiros

Participação de estrangeiros em sociedades brasileiras

Fonte: Portal Sebrae

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Business School:exercicio de contratos com indicativo do link e tudo!


LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, consultar o site www.planalto.gov.brCAPÍTULO I DA COMPRA E VENDASeção I Disposições GeraisSeção II Das Cláusulas Especiais à Compra e VendaSubseção I Da RetrovendaSubseção II Da Venda a Contento e da Sujeita a ProvaSubseção III Da Preempção ou PreferênciaSubseção IV Da Venda com Reserva de DomínioSubseção V Da Venda Sobre DocumentosCAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTACAPÍTULO III DO CONTRATO ESTIMATÓRIOCAPÍTULO IV DA DOAÇÃOSeção I Disposições GeraisSeção II Da Revogação da DoaçãoCAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISASCAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMOSeção I Do ComodatoSeção II Do MútuoCAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOCAPÍTULO VIII DA EMPREITADACAPÍTULO IX DO DEPÓSITOSeção I Do Depósito VoluntárioSeção II Do Depósito NecessárioCAPÍTULO X DO MANDATOSeção I Disposições GeraisSeção II Das Obrigações do MandatárioSeção III Das Obrigações do MandanteSeção IV Da Extinção do MandatoSeção V Do Mandato JudicialCAPÍTULO XI DA COMISSÃOCAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃOCAPÍTULO XIII DA CORRETAGEMCAPÍTULO XIV DO TRANSPORTESeção I Disposições GeraisSeção II Do Transporte de PessoasSeção III Do Transporte de CoisasCAPÍTULO XV DO SEGUROSeção I Disposições GeraisSeção II Do Seguro de DanoSeção III Do Seguro de PessoaCAPÍTULO XVI DA CONSTITUIÇÃO DE RENDACAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTACAPÍTULO XVIII DA FIANÇASeção I Disposições GeraisSeção II Dos Efeitos da FiançaSeção III Da Extinção da FiançaCAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃOCAPÍTULO XX DO COMPROMISSO
Entrega dia 22 de outubro

Ficha limpa em compasso de espera


Direto do Plenário: STF suspende julgamento do RE de Roriz


Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram suspender a proclamação do resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630147, após o empate em 5 votos a 5. O RE foi impetrado na Corte pela defesa de Joaquim Roriz para questionar decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de candidatura de Roriz com base na Lei Complementar (LC) 135/2010 – a chamada Lei da Ficha Limpa.

Votos

Votaram pelo desprovimento do RE, e consequentemente pelo indeferimento do registro de Joaquim Roriz, os ministros Ayres Britto (relator), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.

Divergiram e votaram pelo provimento do recurso os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.


Fonte:stf

Em família : Crime contra previdência


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, convocou sessão extraordinária do Plenário para a próxima segunda-feira (27) para julgar Ação Penal (AP 516) do Ministério Público Federal contra o deputado federal José Fuscaldi Cesílio, conhecido por Tatico.

Em fevereiro do ano passado, o Plenário do STF recebeu, por maioria, denúncia do Ministério Público Federal contra o deputado federal e a filha dele Edna Márcia Cesílio. Eles foram denunciados por crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

Pai e filha, segundo o Ministério Público Federal, eram sócios da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda e não repassaram para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo e na forma legal, os recursos provenientes do desconto previdenciário de seus funcionários.

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Balneário Camboriu


Sociedade pode ajudar TCE/SC a planejar auditoria no sistema de esgoto de Balneário Camboriú
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) vai avaliar o Sistema de Esgotamento Sanitário de Balneário Camboriú. Mas antes, abrirá espaço para ouvir representantes da sociedade civil organizada e de órgãos públicos com o objetivo de colher sugestões para o planejamento da auditoria. O painel de referência, espécie de audiência pública, será realizado nesta terça-feira (21/9), a partir das 14 horas, no campus da Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Balneário Camboriú.
O evento, que é aberto a qualquer pessoa que queira participar, vai proporcionar uma interação dos técnicos do TCE/SC responsáveis pela auditoria com especialistas convidados de outras entidades, como universidades e instituições de pesquisa, além de integrantes de organizações não-governamentais e órgãos públicos interessados no tema. Pela manhã, os auditores do Tribunal de Contas irão se reunir com representantes da prefeitura para explicar o objetivo do trabalho e como ele será desenvolvido. A exemplo da sociedade, eles também poderão fazer sugestões com vistas a melhor execução da auditoria.
Com a realização da auditoria, os técnicos do TCE/SC pretendem saber se a cidade de Balneário Camboriú possui um serviço de esgotamento sanitário de qualidade, planejado, que preserva o meio ambiente e possibilita o controle social. De acordo com o trâmite dos processos de auditorias operacionais, após a conclusão do trabalho técnico e parecer do Ministério Público junto ao TCE/SC, o relator do processo, conselheiro Luiz Roberto Herbst, deverá apresentar ao Pleno proposta de voto, determinando a elaboração de um Plano de Ação para corrigir os eventuais problemas constatados

Ficha limpa

Relator afasta inconstitucionalidade da Ficha Limpa e rejeita recurso de Roriz


O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário (RE) 630147, votou pelo desprovimento do recurso interposto pela coligação Esperança Renovada e por seu candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz. O RE contesta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura com base na Lei Complementar nº 135, a Lei da Ficha Limpa. Ayres Britto também afastou a alegada inconstitucionalidade da Ficha Limpa, argumento da defesa de Roriz.

Antes de iniciar a leitura do voto, o relator colocou em votação a repercussão geral do tema, que foi declarada por unanimidade do Plenário, por se tratar de “matéria patentemente relevante do ponto de vista político, jurídico e social”.

Constitucionalidade

Ayres Britto confirmou a constitucionalidade da alínea “k”, do inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, introduzido pela Lei da Ficha Limpa. A alínea considera inelegíveis os ocupantes de cargos eletivos “que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo” que poderia resultar na cassação – caso de Joaquim Roriz.

O ministro fundamentou sua decisão no artigo 14, parágrafo 9º da Carta Magna. “A Constituição, ao falar em inelegibilidade no contexto de proteção da probidade e da moralidade, mandou que a lei complementar considerasse a vida pregressa do candidato”, afirmou Ayres Britto. “A expressão não foi inventada pela alínea ‘k’, ela está na Constituição. E vida pregressa é vida passada, não é vida futura.”

Aplicabilidade da lei

Depois de ler a transcrição dos diálogos atribuídos a Roriz e ao então presidente do Banco de Brasília, Tarcísio Franklim de Moura, sobre a movimentação de R$ 2,2 milhões, Ayres Britto lembrou que a Lei da Ficha Limpa, resultante de iniciativa popular, surgiu a partir da “saturação e do cansaço da sociedade civil, do desencanto com a péssima qualidade de vida política do País”. Havia, na sua avaliação, “um foco de fragilidade estrutural que era urgente desfazer: uma cultura política avessa aos princípios da probidade administrativa, da moralidade no exercício do mandato e da não-incidência em abuso de poder político e econômico”.

A lei foi promulgada em 4 de junho de 2010. O artigo 16 da Constituição diz que a lei que alterar o processo eleitoral “entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. A defesa de Roriz alega que, por isso, a Ficha Limpa não seria aplicável às eleições deste ano. O ministro, porém, observa que a razão de ser deste artigo foi evitar casuísmos em data próxima à da eleição. “Nem a comentada alínea ‘k’ nem a Lei Complementar 135 como um todo introduziram um elemento surpresa”, afirmou, “menos ainda surpresa oportunista ou maliciosa”. A previsão da vida pregressa como causa de inelegibilidade, ressaltou, remonta a 7 de junho de 1994, com a Emenda Constitucional nº 4 (Reforma Constitucional). “A Lei Complementar 135 chegou com 16 anos de atraso”, afirmou. “E foi promulgada antes das convenções partidárias.”

Renúncia como ato jurídico perfeito

Outra argumentação da defesa de Roriz era a de que sua renúncia, em 2007, como ato jurídico perfeito, não poderia sofrer os efeitos de uma legislação posterior. Ayres Britto rechaçou o argumento afirmando que a renúncia é ato que se encerra em si, ao por fim a uma relação jurídica – o mandato parlamentar. “É um ato de cessação, e não de geração de efeitos futuros”, assinalou. “A renúncia não garante imunidade à inelegibilidade. É lícita, mas não garante a elegibilidade do candidato.”

Sobre a presunção de inocência do artigo 5º, inciso LVII (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) , Ayres Britto seguiu o entendimento adotado pelo TSE de que o princípio diz respeito ao direito penal. As condições de elegibilidade não têm necessariamente a ver com licitude ou ilicitude. “A renúncia não coloca o renunciante na posição de acusado. Há atos lícitos que, mesmo assim, constam entre as condições de inelegibilidade.”
fonte Notícias do STF "stf.jus.br"

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Microempresa individual

Novas ocupações são incluídas no microempreendedor individual

Quarenta ocupações foram incluídas e 12 excluídas da lista do cadastro de microempreendedor individual, Resolução CGSN n° 78, depois de reunião do Comitê Gestor o Simples Nacional, conforme informação divulgada nesta sexta-feira pela Receita Federal.

A nova lista de ocupações entra em vigor no dia 1° de dezembro.


Abaixo a lista de ocupações novas no cadastro:
Abatedor de aves
Abatedor de aves com comercialização de produto
Artesão em cimento
Bike propagandista
Carroceiro - transporte de mudança
Carroceiro - transporte de carga
Coletor de resíduos não perigosos
Comerciante de artigos de bebê
Comerciante de carvão e lenha
Comerciante de cestas de café da manhã
Comerciante de inseticidas e raticidas
Comerciante de móveis
Comerciante de produtos naturais
Comerciante de produtos para piscinas
Costureira de roupas, sob medida
Coveiro
Customizador de roupas
Disc Jockey (DJ) ou Video Jockey (VJ)
Dublador
Editor de vídeo
Estampador de peças do vestuário
Esteticista
Fabricante de velas, inclusive decorativa
Guia de turismo
Instalador de antenas Ed TV
Instalador de equioamentos de segurança domiciliar e empresarial, sem pretação de serviços de vigilância e segurança
Instalador de rede de computadores
Locador de instrumentos musicais
Locutor de mensagens fonadas ao vivo
Mestre de obras
Produtor de pedras para construção, não associada à extração
Recarregador de cartuchos para equipamento de informática
Reparador de artigos e acessórios de vestuário
Reparador de equipamentos esportivos
Reparador de equipamentos médico-hospitalar não-eletrônico
Reparador de guarda-chuva e sombrinhas
Reparador de móveis
Reparador de toldos e persianas
Vendedor de aves, coelhos e outros pequenos animais de estimação



Abaixo as ocupações excluídas do cadastro:
Boiadero/vaquero
Caçador
Colhedor de castanha-do-pará
Colhedor de palmito
Colhedor de produtos não madereiros
Lavrador agrícola
Pescador em água doce
Pescador em água salgada
Podador agrícola
Produtor de algas e demais plantas aquáticas
Reflorestador
Seringueiro

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Legalizando a Microempresa - roteiro de Andrés Bruzzone Comunicação




Junta Comercial - O empreendedor deve fazer o primeiro registro, que representa a criação da empresa. É comparado a uma certidão de nascimento do empreendimento. No caso de pessoa jurídica, isso é pedido no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica.

Depois de registrada, será entregue ao proprietário o Nire (Número de Identificação do Registro da Empresa), que é uma etiqueta ou um carimbo. Para conseguir isso, o microempresário tem que apresentar os seguintes documentos:
- Contrato Social com o interesse das partes, o objetivo da empresa e descrição do aspecto societário em três vias;
- RG e CPF de cada sócio com cópias autenticadas;
- requerimento padrão em uma via;
- FCN (Ficha de Cadastro Nacional) modelos 1 e 2 em uma via;
- pagamento de taxas via Darf.

CNPJ - Com o Nire, o empresário precisa obter o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal. O registro dele é feito somente pela internet, no site www.receita.fazenda.gov.br. Os documentos necessários estão na homepage e devem ser enviados por Sedex ou entregues pessoalmente.

O encaminhamento deve ser feito na unidade mais próxima da Receita Federal. A resposta do órgão também vem pela internet. Ao cadastrar o CNPJ, o microempresário escolherá a atividade que irá exercer para a Receita não apenas aplicar a tributação, mas também apontar como será a fiscalização dela.

Alvará de funcionamento - Com o CNPJ na mão, é preciso ir à prefeitura para receber o alvará de funcionamento, que é a licença para operar o comércio, a indústria ou a prestação de serviços. Geralmente, a documentação necessária é:
- formulário próprio da prefeitura;
- consulta prévia de endereço aprovada;
- cópia do CNPJ;
- cópia do Contrato Social;
- laudo dos órgãos de vistoria, quando necessário.

Inscrição Estadual - Normalmente isso é feito na Secretaria Estadual da Fazenda. Atualmente, a maioria dos estados tem convênio com a Receita Federal, que permite obtê-lo junto do CNPJ por meio de único cadastro. É necessário que a pessoa consulte o órgão.

A Inscrição Estadual é obrigatória para empresas dos setores de comércio, indústria e serviços de transporte intermunicipal e interestadual. Também estão incluídos os serviços de comunicação e energia.

Ela é necessária para a inscrição no ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Em geral, os documentos pedidos são:
- DUC (Documento Único de Cadastro), em três vias;
- DCC (Documento Complementar de Cadastro), em uma via;
- comprovante de endereços dos sócios, cópia autenticada ou original;
- cópia autenticada do documento que prove direito de uso do imóvel, como o contrato de locação do imóvel ou escritura pública;
- número do cadastro fiscal do contador;
- comprovante de contribuinte do ISS para as prestadoras de serviços;
- certidão simplificada da Junta para empresas constituídas há mais de três meses;
- cópia do ato constitutivo;
- cópia do CNPJ;
- cópia do alvará de funcionamento;
- RG e CPF dos sócios.

Cadastro na Previdência Social - Com o alvará de funcionamento, a microempresa pode entrar em operação. Porém, o empresário precisa conseguir o cadastro na Previdência Social, independentemente de o negócio ter funcionários para pagar os respectivos tributos.

Assim, o representante deverá dirigir-se à agência da Previdência para solicitar o cadastramento. O prazo é de 30 dias após o início das atividades.

Aparato fiscal - Este é o último passo para o empreendimento entrar em ação. O proprietário necessita pedir autorização para imprimir notas fiscais e autenticar livros fiscais. O pedido ocorre na prefeitura.

Já as empresas que vão se dedicar às atividades industriais e de comércio devem pedi-lo na Secretaria Estadual da Fazenda. Depois que o aparato fiscal estiver pronto, a empresa pode começar a operar legalmente.

Associação: como constituir? Resposta com base no Sebrae


O que é associação sem fins lucrativos? Como constituir e como é tributada?
Parecer:

I - Conceitos e objetivos: Associação Sem Fins Lucrativos:



Associação é uma entidade de direito privado, dotada de personalidade jurídica e caracterizada pelo agrupamento de pessoas para a realização e consecução de objetivos e ideais comuns, sem finalidade lucrativa. Uma associação sem fins lucrativos poderá ter diversos objetivos, tais como:

a. associações de classe ou de representação de categoria profissional ou econômica;
b. instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, etc.;
c. entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados - ex.: clubes esportivos; centrais de compras; associações de bairro, moradores, etc.;
d. associações com objetivos sociais que observam o princípio da universalização dos serviços - Ex.: promoção da assistência social; promoção da cultura, patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da saúde e educação; preservação e conservação do meio ambiente; promoção dos direitos humanos, etc.

As atividades previstas na letra "d", acima, são atribuídas às ONGs, podendo ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público perante o Ministério da Justiça, a fim de firmar TERMO DE PARCERIA com o Poder Público e obter repasses de recursos para o fomento destas atividades, observados os dispositivos previstos na Lei nº 9.790, de 23/03/99 e Decreto nº 3.100, de 30/06/99.

II - Características de uma Associação Sem Fins Lucrativos:

1. constitui a reunião de diversas pessoas para a obtenção de um fim ideal, podendo este ser alterado pelos associados;
2. ausência de finalidade lucrativa;
3. o patrimônio é constituído pelos associados ou membros;
4. reconhecimento de sua personalidade por parte da autoridade competente.

III - Roteiro para constituição e registro de associações:

1. elaboração e discussão do projeto e Estatuto Social;
2. assembléia Geral de constituição da Associação;
3. registro do Estatuto e Ata da Assembléia de constituição em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
4. obtenção de inscrição na Receita Federal - CNPJ;
5. inscrição na Secretaria da Fazenda - Inscrição Estadual (se vender produtos);
6. registro da entidade no INSS;
7. registro na Prefeitura Municipal.

IV - Documentos exigidos pelo cartório:

1. requerimento do Presidente da Associação - 1 via;
2. estatuto Social - 3 vias, sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os associados e rubricada por advogado com registro na OAB;
3. ata de constituição - 3 vias;
4. RG do Presidente.

V - Efeitos do Registro:

As entidades sem fins lucrativos passam a ter existência legal com sua inscrição no Registro das Pessoas Jurídicas (art. 114 da Lei nº 6.015, de 31/12/73).

Uma vez atendidos todos os procedimentos de registro, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas expedirá, em nome da associação, a certidão de Personalidade Jurídica, que será a prova da sua existência legal.

VI - Imposto de Renda:

Atendidas as disposições legais, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em relação ao imposto de renda, podem ser imunes ou isentas. A imunidade é concedida pela Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias, devendo ser aplicada, uma ou outra, conforme o caso concreto.

VII - Imunidade Tributária:

A Constituição Federal estabelece as hipóteses de IMUNIDADE de impostos às entidades sem fins lucrativos no artigo 150, VI, "C", in verbis:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei".

A Lei nº 9.532/97, alterada pela Lei nº 9.718, de 27.11.98, estabeleceu os critérios para que as entidades enquadradas no dispositivo constitucional acima transcrito possam gozar do benefício:

- Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.

- Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente "superávit" em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

- Excluem-se da imunidade, os rendimentos e ganhos de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

- Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) Apresentar, anualmente, declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da secretaria da receita federal;
f) Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) Assegurar a destinação de seu patrimônio à outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público; h) Outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

VIII - Isenção Tributária:

Gozarão de isenção as sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados, desde que observem os requisitos exigidos pela legislação: a Lei nº 9.532/97 estabeleceu os critérios para que as entidades possam gozar da ISENÇÃO TRIBUTÁRIA:

- Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos; (§ 3º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, conforme nova redação dada pela Lei nº 9.718/98).

- A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e à C.S.L.L. (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); (art. 15 da Lei nº 9.532/97).

- Estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).

- Excluem-se da isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
- Quanto a COFINS, a Medida Provisória nº 1.858, reeditada sob os nºs 1991, 2.037, 2.113 e, por último, Medida Provisória nº 2.158, de 24.08.2001, estabeleceu em seu art. 14, Inc. X que, a partir de 01 de fevereiro de 1999, não incidirá este tributo sobre as atividades próprias das associações e fundações sem fins lucrativos.

Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da Lei nº 9.249, de 1995:

"Art. 23 - As pessoas físicas poderão transferir às pessoas jurídicas, a título de integralizacão de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Parágrafo 1º - Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. Parágrafo 2º - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital".

IX- Imunidade / Isenção - Penalidades:

Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.

- Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes. Ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido.

- À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996.

X - Contribuições e Doações Feitas às Associações:

Prevê o Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 3.000/99:

Art. 365 - São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e parágrafo 2º, incisos II e III):

I - As efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

"Art. 213 - I. Comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II. Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades".

II - As doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem observadas as seguintes regras:

a) As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária.

b) A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

c) A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.

XI - Utilidade Pública Federal:

Os objetivos da associação poderão ser para fins humanitários, culturais, literários, etc., colimando, exclusivamente, ao bem estar da coletividade, podem ser declarados de utilidade pública, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça, sendo a declaração proveniente de decreto do Poder Executivo.

O Decreto de Utilidade Pública propicia, entre outras vantagens, o acesso a verbas públicas, isenção de contribuição ao INSS e percepção de donativos.

XII - Requisitos para se Requerer a Utilidade Pública - Federal:

O requerente deverá preencher os seguintes requisitos do Art. 2 do Decreto 50.517/61 in verbis:

A. "Que se constituiu no Brasil".
B. "Que tem personalidade jurídica".
C. "Que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos".
D. "Que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto".
E. "Que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promova educação ou exerça atividades de pesquisa científicas, de cultura, inclusive artísticas ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente".
F. "Que seus diretores possuam folha corrida e moralidade comprovada".
G. "Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizada no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período".

XIII - Utilidade Pública - Estados e Municípios:

Grande parte dos Estados e Municípios possui legislação própria sobre declaração de Utilidade Pública de algumas entidades sem fins lucrativos e, salvo ligeiras modificações, as leis estaduais e municipais seguem a mesma orientação traçada pela legislação federal.

XIV - Entidade Beneficente e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos:

Fontes pesquisadas:
- Boletim IOB nº 08 de agosto de 83;
- Regulamento do IR - IOB;
- Organização de Associações - Instituto de Cooperativismo e Associativismo da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo;
- Secretaria Especial de Informações de Brasília;
- Legislações mencionadas.



Paulo Melchor
Consultor - Sebrae-SP

Business is business, um breve e básico exercício sobre sociedades mercanteis






por Rosangela Tremel para minha turma da UBS (turma do coração)

1-Por que a empresa tem que ter um registro na Junta Comercial?

2- Qual a diferença entre empresa de fato e de direito?

3–Quais os perigos da sociedade de fato? Como evitá-lo (s)?

4-Qual a principal característica de uma sociedade limitada?

5- Qual a participação dos sócios quando a empresa não tem registro na Junta Comercial?

6- Se um dos sócios quiser vender sua cota, como deve proceder?

7- O que significa ser uma empresa “não personificada”?

8- O que é integralização do capital?

9- A lei permite que um dos sócios contribua apenas com trabalho, sem integralizar o capital?

10- O que diferencia subscrição da integralização?

11- Se você decidir , ao sair da faculdade, abrir um pequeno negócio próprio, sozinho, qual deverá ser a forma jurídica?

12- E se você decidir abrir ou expandir este negócio, convidando seu melhor amigo para participar, qual seria o modelo de sociedade?

13- A empresa progrediu, expandiu-se em muitas unidades. você mudaria a forma societária para qual tipo?

14- Quais as características de uma SA?

15- Quais os tipos de ações existentes?

domingo, 12 de setembro de 2010

Anúncio de fato e de direito


Vem aí a revista jurídica"Unisul de fato e de direito” , cujo projeto de edição ficou a cargo desta blogueira , advogada e jornalista.


O lançamento será no dia 17 de setembro . Destaque para capa , que apresenta a obra de Van Gogh – Roots and Tree Trunks –, afinal lançam-se aqui, raízes da ciência que devem se aprofundar a cada edição, compondo um forte tronco de conhecimento.
Segue uma sucinta prévia do conteúdo:

Logo nas páginas iniciais, o leitor encontrará ensaio do professor doutor César Luiz Pasold, instigando-o a pensar e repensar o parlamentarismo e o presidencialismo, independentemente de convicções. Ao final, o grande vencedor deste embate é a democracia.

Em seguida, o professor Gabriel Henrique Collaço, apresenta o cinema nosso de cada dia como instrumento didático-pedagógico das aulas de Leitura e produção textual.

A água como bem econômico e finito é objeto de estudo do professor Nicolau Cardoso Neto.
Em outro momento, os assassinos seriais que povoam os filmes policiais ganham conotação científica na escrita da professora Priscila Tagliari.

Quais as diferenças entre estes criminosos? Quais suas semelhanças? Como a ciência psicossocial os vê em conjunto com a criminologia? Essas são algumas questões trazidas pelo artigo, constante tema das aulas de direito penal da professora-autora.

Um bem recortado estudo na cidade de Joinville é conduzido pelo professor Gustavo Ávila e pela bacharel em direito Mahyra Niekiforuk, formada pela Unisul, no intuito de alertar para as violências institucionais produzidas pelo atual modelo de justiça.

O professor Pery Saraiva Neto aborda o bem ambiental, tratando-o como um pressuposto para a vida humana..

Dezessete anos de ensino compõem a essência do artigo do professor Vilson Leonel em parceria com os acadêmicos Caio Vinicius Mariano e Linda Kess Kindermann, que coletaram dados sobre os egressos do curso de Direito em Tubarão de 1990 a 2007, traçando o perfil desse segmento com cientificidade..

A visão economicista do Direito e sua incompatibilidade com a democracia ocidental como um todo e com o perfil constitucional brasileiro em particular, se constituem em objeto das considerações do professor Julio Cesar Marcellino Júnior.

A participação do corpo discente também tem inclusão individual. O acadêmico Roberto de Farias Rosa criou uma charge especialmente para este momento da Revista.

Aproveitamos para registrar os agradecimentos aos que colaboraram para que esta empreitada se tornasse possível e desejando que esta e as próximas edições que virão sejam sucesso de fato e de direito.

Boa leitura!
Rosangela Tremel
Editora

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Novo agravo


Lei que moderniza tramitação do agravo de
instrumento é sancionada

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, compareceu ontem (9) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo. A nova lei foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em solenidade no Palácio do Planalto.
A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira.


Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, e na sua justificativa AFIRMAVA que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida,
Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Vínculo empregatício



PM consegue reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada




A Oitava Turma do TST reconheceu o vínculo empregatício de policial militar que atuou como segurança na Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., por considerar que ele prestou serviços não eventuais a ela, sob sua dependência e mediante salário, requisitos previstos pelo artigo 3º da CLT, com jurisprudência pacificada por meio da Súmula nº 386 do TST.
De acordo com o policial, ele foi admitido pela empresa para exercer a função de vigilante armado, sem, contudo, ter tido seu contrato de emprego registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Segundo ele, suas atividades consistiam em realizar escoltas de valores e veículos da empresa, que continham caixas de cigarros a serem transportadas e entregues em estabelecimentos comerciais. Para tanto, ele recebia R$ 90,00 por dia de trabalho, perfazendo, em média, o total de dez dias trabalhados ao mês, com salário mensal de R$ 900,00.
Ele ressaltou que alternava os dias de trabalho na Polícia Militar e na empresa, em escala de revezamento. Em uma semana ele trabalhava na segunda, quarta e sexta e, na outra, terça e quinta, iniciando sua jornada às 6h e finalizando às 13h, quando trabalhava como segurança.
Apesar das alegações, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu provimento ao recurso interposto pela empresa, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício do policial.
Para o Regional, o policial militar deve dedicar-se exclusivamente à sua corporação. O fato de trabalhar em escala de revezamento não o autoriza a ocupar outra função nas horas de folga, pois a função estatutária é incompatível com a de segurança nessas horas, devendo o policial utilizá-las para descanso, para que, quando em exercício de suas funções, as realize com diligência e presteza.
Irresignado, o trabalhador recorreu ao TST. Após analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do acórdão, considerou que o vínculo existe, pois preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, sendo legítimo o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
Por fim, sob a tese de que a decisão do Regional do Rio de Janeiro contrariou a Súmula nº 386 do TST, que institui que “Preenchidos os requisitos do Art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar”, a relatora deu provimento ao recurso de revista do trabalhador. Os ministros da Oitava Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora. (RR-144500-02.2008.5.01.0205)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

TSE lava as mãos para o Estado Democrático de Direito






Por Wilson Tavares Bastos


Pilatos lava as mãos e se omite em prestar um julgamento justo




É triste e preocupante ver como os julgamentos – ou a ausência deles – é feita por questões políticas, ou quando quando se está em em jogo um forte grupo de pressão e/ou alguém que tem o amplo apoio popular. A História já demonstrou que o resultado desses julgamentos podem não ser o melhor para a Justiça, ou mesmo para a Democracia.


É recorrente o fato de que direitos fundamentais constitucionais, pilares de um Estado Democrático de Direito, vêm, há algum tempo, sendo violados, seja pelo próprio Estado, seja por grupos de pressão ou partidos de situação que abusam de poder para violar os ditos dirietos fundamentais.


Como é sabido, algumas pessoas que compõem a oposição ao governo, bem como seus parentes tiveram seus sigilos fiscais violados. Diante desse fato, o PSDB buscou, corretamente a tutela jurisdicional do TSE a fim de que fosse investigado o abuso de poder e uso da máquina, o quepoderia levar, via de conseqüência, à cassação do registro.


Obviamente, diante de uma denúncia de tamanha gravidade envolvendo a acusação aparelhamento do Estado por um partido que não mede esforços na busca da continuidade no Poder, seria dever da Justiça Eleitoral avocar para si o dever que lhe é constitucionalmente imposto de julgar quem deve ser julgado.


Não foi o que aconteceu...


O Tribunal Superior Eleitoral, em decisão monocrática, no entanto, arquivou a representação fundamentando que “Os fatos guardam relação com condutas que, pelo menos em tese, poderiam configurar, além de falta disciplinar, infração penal comum a exigirem apuração em sede própria, estranha à Justiça Eleitoral”.





TSE injustificadamente se omite de prestar a tutela jurisdicional reclamada



Ora, trata-se de uma decisão esquiva, cuja prórpia fundamentação padece de um tremendo sofisma: ora, se buscam promover a quebra de sigilos de cidadãos que se opõem ao governo para a confecção de “dossiês” para que estes sejam usados justamente para prejuicar seus adversários políticos na campanha eleitoral não é algo que diz respeito à Justiça Eleitoral?


Ressalte-se ainda que os membros das próprias instituições, ao invés de colaborar com a moralidade administrativa, preferem dificultar as investigações, colocar panos quentes e elaborar pretextos e justificativas para o injustificável.


Tanto para o leigo quanto para o expert, essa é uma conclusão lógica muito – mas muito mesmo – plausível, pois há vários indícios de que houve uso da máquina para se desestabilizar o principal candidato da oposição (muito embora as pesquisas demonstrem que tal subterfúgio vil não seria necessário) razão pela qual não dá para compreender a razão da decisão do TSE em decisão monocrática, arquivar a representação.


Os indícios dos fins eleitorais das violações são evidentes!


Trata-se de uma decisão que traz consigo o gérmem da omissão. Omissão em se apurar a verdade, punir culpados e manter os inocentes no pleito eleitoral. Chegar à conclusão de que se trata de uma decisão política não é possível. Mas que tal omissão é um desserviço ao Estado Democrático de Direito, notadamente em um ambiente em que o Estado Policial ganha força e poder e aqueles que se beneficiam da ilegalidade possuem grande probabildiade de continuar no poder usando desses artifícios, com grande apoio popular.


E se levar simplesmente pela situação, pelo momento, não é a melhor solução.


Por causa da incitação popular, Pilatos se omitiu, condenando à morte O Inocente. Por causa da omissão consciente dos Tribunais, condena-se à morte o Estado Democrático de Direito.



Até quando a Constituição irá resistir?



No fim das contas, a impunidade e o banditismo do Estado agradecem. Com esse tipo de decisão, eles só tem a ganhar.


quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Para minha turma da Business School!


White Martins vai recorrer na Justiça contra multa bilionária aplicada pelo Cade

Carolina Pimentel
Repórter da Agência Brasil

A empresa de gases industriais e medicinais White Martins informou que vai recorrer na Justiça contra a multa de R$ 2,218 bilhões aplicada em (01.09), pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), por formação de cartel. Foi a maior multa da história do órgão.

“A empresa reafirma seu compromisso com a livre concorrência e com o Brasil, onde vem investindo, há quase cem anos, no desenvolvimento de novas tecnologias, talentos profissionais e projetos sociais que beneficiam mais de 200 mil pessoas por ano”, diz a empresa em nota.

Por ser reincidente, já que havia sido condenada em processo anterior, a White Martins teve a multa duplicada. O valor passou a corresponder à metade de seu faturamento em 2003, quando o caso começou a ser analisado pelo Cade. A White Martins é a maior empresa de gases industriais do Brasil e da América do Sul.

Além dela, outras quatro empresas também foram condenadas no processo. Em comunicado, a Air Liquide Brasil – multada no valor de R$ 249,2 milhões - disse que não ainda não teve acesso à íntegra da decisão do conselho, mas que vai “se valer dos meios legais para a preservação dos seus direitos”.

A Aga, subsidiária do Grupo Linde, multada em R$ 237,6 milhões, informou que ainda vai examinar a decisão do Cade para, depois, se posicionar. Procurada pela Agência Brasil (ABr), a Indústria Brasileira de Gases ainda não se pronunciou sobre a condenação. A empresa foi multada em R$ 8,4 milhões. A ABr não obteve contato com a Air Products Brasil, que foi multada em R$ 226 milhões.

Fonte: Agência Brasil