quarta-feira, 29 de junho de 2011
Só pra lembrar: Estamos na 7ª edição
Alemão pode e fraude também. Ah, tá!
terça-feira, 28 de junho de 2011
Deferida liminar a deficiente auditivo aprovado para o TCE de Goiás. Vamos aguardar o mérito
sábado, 25 de junho de 2011
Vamos ver no que dá: ferido o princípio da impessoalidade?
De acordo com o PT, antes da constituição estadual, promulgada em 1989, havia no estado um juiz auditor substituto militar e um juiz auditor militar, ambos os cargos de preenchimento por meio de concurso, não sendo possível a ascensão do auditor substituto para o cargo de auditor militar. O substituto podia cobrir ausências e impedimentos do titular. Esses cargos eram ocupados por dois irmãos.
O artigo 90 da constituição estadual, em seu parágrafo 3º, diz que os juízes auditores substitutos sucedem aos juízes auditores. Para a legenda, o dispositivo foi escrito no plural para esconder a pessoalidade da norma. “Isso porque, como já dito, tão só existia um único juiz auditor militar e tão só existia um único juiz auditor substituto militar”. A norma teria ferido o princípio da impessoalidade, eis que foi editada de forma a somente beneficiar um interessado.
Em junho de 1992, lembra o PT, ocorreu a aposentadoria do juiz auditor militar. O então presidente do Tribunal de Justiça (TJ-SC) promoveu o substituto ao cargo, com base no parágrafo 3º do artigo 90. Mas a norma fala em sucessão, não em promoção, diz a legenda.
O PT entende que o parágrafo 3º do artigo 90 da constituição de Santa Catarina, ao dispor que o titular do cargo de juiz auditor substituto sucede ao cargo de juiz auditor, utilizou o instituto da transposição, que teria perdido legitimidade com o advento da Constituição Federal de 1988.
O partido sustenta que o juiz auditor, que ocupa o cargo desde de 1992, hoje está na iminência de ser promovido ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça (TJ) estadual, sem nunca ter passado por promoções de juiz de direito de entrâncias inicial, intermediária, final e especial.
Com esse argumento, pede que sejam suspensos, liminarmente, os efeitos do parágrafo 3º do artigo 90 da constituição catarinense, e em consequência a suspensão dos atos de promoção do juiz auditor. E, no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da norma, confirmando a liminar.
O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.
ADPF
Sobre o mesmo tema o PT ajuizou ainda a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 237, contra decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins, que determinou a inclusão do juiz auditor na lista de antiguidade dos juízes da entrância especial, com vistas à promoção ao cargo de desembargador do TJ-SC.
O ministro Celso de Mello é o relator da ADPF.
Estudantes de pós-graduação não credenciada pelo MEC têm direito à indenização . Será que também vale para supletivos?
Os estudantes ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes (privação do ganho que seria obtido com o título), contra a Universidade, sustentando que o curso de pós-graduação a distância oferecido pelo estabelecimento, e realizado por eles, além de não ser credenciado pelo MEC, tem sua validade questionada judicialmente.
O juízo de primeiro grau condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento de danos materiais correspondentes ao dobro do valor investido no curso e danos morais fixados em R$ 2,5 mil, para cada um dos estudantes. As duas partes recorreram, mas o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a sentença.
No STJ, a Universidade sustenta a incompetência da Justiça estadual para julgar a questão, cerceamento de defesa e ocorrência de decadência. No mérito, alega não ter havido descumprimento do dever de informar, sendo ainda que o curso de pós-graduação oferecido pelo estabelecimento, intitulado “Projeto Novo Saber”, foi considerado válido pelo Poder Executivo Federal (Conselho Federal de Educação), devendo a ação de indenização ser julgada improcedente.
Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, relator do processo, destacou que a Primeira e a Segunda Seção do STJ já manifestaram o entendimento no sentido da competência da Justiça estadual para processar e julgar ação de indenização ajuizada em face de universidade estadual.
Quanto ao cerceamento de defesa, o relator citou a decisão do TJAL que afirmou as várias oportunidades de acesso aos autos por parte da Universidade, que em nenhum momento se manifestou sobre eles. “Ademais, a Universidade recorrente não demonstrou a existência de prejuízo em razão de sua não intimação, o que reforça ainda mais a inexistência de violação ao artigo 398 do Código de Processo Civil (CPC)”, disse o ministro.
Quanto ao prazo decadencial, o ministro Massami Uyeda afirmou ser inaplicável, ao caso, o prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. “O caso em exame trata de responsabilidade contratual decorrente de inadimplemento absoluto, evidenciado este pela não prestação do serviço que fora avençado”, ressaltou.
O ministro reafirmou o entendimento do Tribunal de Alagoas de que, independente da regularidade ou não do curso oferecido, houve quebra da boa-fé objetiva consistente no descumprimento do dever de informar, já que a universidade foi omissa quanto ao risco. De qualquer forma, o relator afirma que tal questão não foi impugnada pelo recurso e que, portanto, o STJ não pode julgá-la.
stf.jus.br
quinta-feira, 23 de junho de 2011
Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados
As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade simples, não lhe dá direitos similares aos de associações ou sindicatos.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a “regra de ouro” da legitimidade para ingressar com ações judiciais é a de que o indivíduo não pode ser exposto a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. É o que prevê o Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (artigo 6º).
A Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) alega que tal poder era conferido pelo artigo 83 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: “A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”
Por isso, a cooperativa entende ter direito a agir como substituta processual de seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. Ela ingressou com ação na Justiça para discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.
Conforme o voto do relator, a Lei n. 5.764/71, em seu artigo 4º, enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Assim, ponderou o ministro, “é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas”. Mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas, esclareceu.
As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade simples, não lhe dá direitos similares aos de associações ou sindicatos.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a “regra de ouro” da legitimidade para ingressar com ações judiciais é a de que o indivíduo não pode ser exposto a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. É o que prevê o Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (artigo 6º).
A Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) alega que tal poder era conferido pelo artigo 83 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: “A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”
Por isso, a cooperativa entende ter direito a agir como substituta processual de seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. Ela ingressou com ação na Justiça para discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.
Conforme o voto do relator, a Lei n. 5.764/71, em seu artigo 4º, enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Assim, ponderou o ministro, “é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas”. Mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas, esclareceu.
stj.jus.br
Mandado de injunção
O julgamento foi suspenso depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, se pronunciou pela procedência das ações. Por sugestão do próprio relator, entretanto, o Plenário decidiu pela suspensão do julgamento para que se possa examinar a explicitação do direito pleiteado, nos casos concretos em exame. Dentre o manancial a ser pesquisado, há experiências de outros países, recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e, também, projetos em tramitação no Congresso Nacional, propondo a regulamentação do dispositivo constitucional.
Durante os debates em torno dos processos – os Mandados de Injunção 943, 1010, 1074 e 1090 -, os ministros observaram que a Suprema Corte deveria manter o avanço em relação a decisões anteriores de omissão legislativa, em que apenas advertiu o Congresso Nacional sobre a necessidade de regulamentar o respectivo dispositivo invocado, e adotar uma regra para o caso concreto, até mesmo para estimular o Poder Legislativo a votar uma lei regulamentadora.
Foram citados dois precedentes em que o STF, com base em parâmetros já existentes, estabeleceu regras para vigerem enquanto não houver regulamentação legislativa. O primeiro deles foi o MI 721, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Diante da omissão legislativa relativa ao parágrafo 4º do artigo 40 da CF, que confere o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre, a Corte adotou como parâmetro, para a aposentadoria de uma trabalhadora que atuava em condições de insalubridade, o sistema do Regime Geral de Previdência Social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
No segundo caso, o MI 708, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte solucionou a omissão legislativa quanto ao direito de greve no serviço público, determinando a aplicação das regras vigentes para o setor privado (Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989), no que couber, até regulamentação do dispositivo constitucional (artigo 37, inciso VII da CF).
stf.jus.br
quarta-feira, 22 de junho de 2011
É inconstitucional lei municipal que impõe pena mais grave que o Código de Trânsito
O agravo foi interposto pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte de Contagem - MG (Transcon) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou o processamento de Recurso Extraordinário. A Transcon alega ofensa ao artigo 30, incisos I e V, da Constituição Federal, e aduz que a decisão de inconstitucionalidade do artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.548/02, pela Corte Superior do TJ-MG “não possui efeito vinculante”.
Também sustenta, a autora do recurso, que os municípios têm competência para legislarem sobre assuntos de interesse local, dentre eles o de transporte coletivo, de caráter essencial, pretendendo, portanto a reforma da decisão recorrida.
Competência legislativa municipal
De acordo com o ministro Cezar Peluso, presidente do STF, há no Supremo decisão específica sobre o tema no sentido da inconstitucionalidade de norma municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no CTB, “por extrapolar a competência legislativa suplementar do município expressa no artigo 30, inciso II, da Constituição Federal”. Nesse sentido, cita o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638574.
O STF, segundo Peluso, possui ainda jurisprudência firmada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte, impossibilitados os estados-membros e municípios a legislar sobre a matéria enquanto não autorizados por Lei Complementar (ADIs 2432, 2644 e 2432). Assim, o ministro Cezar Peluso reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.
O Supremo reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio e, no mérito, a Corte reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
stf.jus.br
Mandado de segurança e concurso público: não confundir ilegalidade com substituição de banca
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta tarde (21) uma série de agravos regimentais em mandados de segurança propostos contra atos do procurador-geral da República em concurso público para o Ministério Público da União (MPU). Nos processos, candidatos pretendiam que respostas e notas fossem reavaliadas pelo poder Judiciário, o que é vedado pela jurisprudência do STF.
O julgamento de hoje foi possível com a aprovação da Emenda Regimental nº 45, que ampliou a competência das Turmas do STF para o processamento e julgamento de classes processuais que antes eram analisadas no Plenário.
A emenda regimental foi aprovada no dia 18 de maio deste ano e publicada no Diário da Justiça eletrônico no último dia 15. A partir de então, as duas Turmas do Supremo estão autorizadas a julgar extradições, mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público, mandados de injunção contra atos do TCU e dos Tribunais Superiores, habeas data contra atos do TCU e do procurador-geral da República, entre outras classes processuais.
Nesta tarde, a Segunda Turma julgou em lista uma série de recursos (agravos regimentais) interpostos em mandados de segurança de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Ele explicou que negou seguimento a todos os mandados de segurança e decidiu levar, em lista, os agravos.
“O fundo da questão é concurso público, no qual venho reafirmando que não compete ao poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar as repostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas”, explicou o ministro.
stf.jus.br
terça-feira, 21 de junho de 2011
Qual será a melhor?
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou nesta terça-feira um Projeto de Lei Complementar (PLP) que altera os critérios para a divisão do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) nas cidades do interior. O texto do PLP 458/09, inclui a renda da população e o tamanho do município na avaliação do repasse para os municípios, e ainda precisa passar pelo Plenário, de acordo com a Agência Câmara.
O FPM é uma transferência constitucional da União para os municípios, composta por 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para distribuir o dinheiro, divide-se os municípios em 16 faixas populacionais, e cada um recebe recursos proporcionais ao seu número de habitantes, de acordo com dados anuais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Atualmente, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) determina que 10% do FPM sejam reservados para a capital do Estado e que os outros 90% vão para as cidades do interior. Na divisão destas cidades, só deve ser observado o critério populacional. Segundo o PLP, da parte que cabe às cidades do interior, 10% serão distribuídos de acordo com o tamanho do município, e o restante, com base em um coeficiente individual de participação determinado pela renda per capita municipal e o contingente populacional.
Para o autor do projeto, o modelo atual de distribuição é insuficiente, pois não permite uma distribuição equitativa dos recursos. Com a inclusão do novo critério, as cidades com maior número de pobres terão mais verbas para ampliar a rede de serviços públicos.
Outros dois projetos tramitam em conjunto e também foram aprovados, mas eles modificam a forma como funciona o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). O PLP 565/10, determina que a participação de cada Estado e do DF no FPE será inversamente proporcional à renda per capita das unidades federativas. Já o PLP 582/10, estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do fundo.
O relator da proposta na CCJ, apenas recomendou, no PLP 582/10, a retirada da exigência de que o Ministério da Fazenda e o Tribunal de Contas da União (TCU) expedissem normas complementares regulamentando a nova lei. Na opinião do parlamentar, a exigência fere o princípio da separação entre os Poderes.
Anteriormente, os projetos foram rejeitados pela Comissão de Finanças e Tributação, com o argumento de que o critério para distribuição deve ser o tamanho da população, e não o tamanho do município. As propostas, que tramitam em regime de prioridade, ainda serão analisadas pelo Plenário.
stf.jus.br
domingo, 19 de junho de 2011
Acidente de trabalho, competência e súmula
Para os autores da ação, o ato questionado descumpriu a Súmula Vinculante nº 22, do STF. Segundo esta norma, “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04”.
O caso
Em 18 novembro de 2002, os reclamantes ajuizaram ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais contra três empresas, em razão de acidente de trabalho. Os autores relataram que o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga (SP) teria declinado de sua competência para processar e julgar a ação indenizatória e remetido os autos para a Justiça do Trabalho. A ação foi julgada parcialmente procedente pela Vara do Trabalho de Registro (SP).
Os autores informaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria suscitado conflito negativo de competência e remetido os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que teria anulado todos os atos decisórios da Vara do Trabalho de Registro (SP) e fixado a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar a ação. É contra essa decisão do juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga (SP) que a reclamação foi ajuizada.
Decisão
O foco da ação, de acordo com a relatora, consiste em saber se a tramitação da ação ordinária de indenização por perdas e danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho na Justiça comum contraria a Súmula Vinculante nº 22, do Supremo. Ela ressaltou que, com o advento do instituto da súmula vinculante, foi inaugurada nova hipótese de cabimento de reclamação para o STF, conforme disposto no artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República.
“Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”, considerou a ministra Cármen Lúcia.
Ela lembrou que, no caso, a ação indenizatória é decorrente de acidente de trabalho e está com o julgamento suspenso na 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP. “A orientação do Supremo Tribunal Federal, posta na Súmula Vinculante nº 22, alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito”, disse.
Assim, a relatora entendeu que a retenção dos autos por aquela Vara contraria a Súmula Vinculante nº 22, do STF, “pois a única decisão de mérito que existe naqueles autos é do juiz da Vara do Trabalho de Registro/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória”.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia salientou que a decisão proferida do STJ, em Conflito de Competência, só teria eficácia se a Justiça comum estadual tivesse analisado o mérito da ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrente de acidente de trabalho antes da criação da Súmula Vinculante. “Portanto, não havendo decisão meritória da Justiça comum após a publicação da Súmula Vinculante nº 22, os autos do Processo nº 294.01.2002.001675-8 deveriam ser encaminhados imediatamente à Justiça do Trabalho pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível de Jacupiranga/SP”, concluiu a ministra.
stf.jus.br
Kelsen e o nosso STF
Durante o encontro eles trataram do lançamento, previsto para agosto, do livro “Autobiografia”, do austríaco Hans Kelsen, considerado um dos maiores juristas do século XX. A obra, que também será divulgada em Portugal, tem um extenso Estudo Introdutório elaborado pelo ministro Dias Toffoli e pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Junior.
Segundo o ministro, a obra de Hans Kelsen é de extrema importância para o Direito. “Tenho me pautado muito por sua teoria e verificamos que boa parte da obra de Kelsen ainda não está traduzida para o português, especialmente sua autobiografia”, explicou o ministro. Ele disse ainda que pretende levar adiante o projeto de publicar a tradução completa da obra de Kelsen para o português, com a colaboração dos professores Otavio Luiz Rodrigues Junior e Gabriel Nogueira Dias.
O embaixador da Áustria, Hans-Peter Glanzer, afirmou que o conhecimento produzido pelo jurista teve impacto não somente na Áustria e na Europa, mas também no Japão, América Latina e Rússia, entre outras regiões. “Ele foi um filósofo do Direito e causou um impacto além do círculo acadêmico”, destacou.
O professor Jorge Miranda também anotou que a obra de Kelsen experimenta uma redescoberta pelos juristas no século XXI.
O livro “Autobiografia de Hans Kelsen”, publicado pela Editora Forense, é o primeiro da “Coleção Paulo Bonavides”, dirigida pelo ministro Dias Toffoli e pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Junior.
O lançamento da obra ocorrerá em agosto no Supremo Tribunal Federal e na Faculdade de Direito do Largo São Francisco.
stf.jus.br
sexta-feira, 17 de junho de 2011
Precatórios: ganha, mas não leva
Ainda guerra fiscal
quinta-feira, 16 de junho de 2011
"Ei, polícia, maconha é uma delícia!" - STF libera a marcha da maconha
Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
Mesmo acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux achou necessário estabelecer parâmetros para a realização das manifestações. Fux ressaltou que elas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. Também devem ser previamente noticiadas às autoridades públicas, inclusive com informações como data, horário, local e objetivo do evento.
Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
Nesse ponto, o ministro Celso de Mello observou que o dispositivo legal que estabelece o dever dos pais em relação a seus filhos menores é uma regra que se impõe por si mesma, por sua própria autoridade. Ele acrescentou que demais restrições impostas a eventos como a “marcha da maconha” estão determinados na própria Constituição.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o voto do relator citando a seguinte afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito,
Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.
Liberdade de reunião
O ministro Ricardo Lewandowski fez questão de chamar atenção para o ponto do voto do ministro Celso de Mello que tratou do regime jurídico da liberdade de reunião. Para Lewandowski, esse trecho do voto é uma notável contribuição do decano da Corte para a doutrina das liberdades públicas. Após fazer uma análise sobre o que seria droga, tanto hoje quanto no futuro, o ministro disse entender não ser lícito coibir qualquer discussão sobre drogas, desde que respeitados os ditames constitucionais.
Já o ministro Ayres Britto afirmou que “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, que é tonificada quando exercitada gregariamente, conjuntamente, porque a dignidade da pessoa humana não se exaure no gozo de direitos rigorosamente individuais, mas de direitos que são direitos coletivamente experimentados”.
A ministra Ellen Gracie, por sua vez, lembrou aos colegas que integra comissão internacional que estuda a descriminalização das drogas. “Sinto-me inclusive aliviada de que minha liberdade de pensamento e de expressão de pensamento esteja garantida”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, as decisões do Poder Judiciário coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas simplesmente porque o uso da maconha é ilegal são incompatíveis com a garantia constitucional da liberdade de expressão. “Mesmo quando a adesão coletiva se revela improvável, a simples possibilidade de proclamar publicamente certas ideias corresponde ao ideal de realização pessoal e de demarcação do campo da individualidade”, disse.
Último a votar, o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, salientou que a liberdade de expressão é uma emanação direta do valor supremo da dignidade da pessoa humana e um fator de formação e aprimoramento da democracia.
“Desse ponto de vista, (a liberdade de expressão) é um fator relevante da construção e do resguardo da democracia, cujo pressuposto indispensável é o pluralismo ideológico”, disse. Ele acrescentou que liberdade de expressão “só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais iminentes”.
Por fim, o ministro advertiu que “o Estado tem que, em respeito à Constituição Federal e ao direito infraconstitucional, tomar, como em todas as reuniões, as cautelas necessárias para prevenir os eventuais abusos”. Mas ressaltou: “Isso não significa que liberdade em si não mereça a proteção constitucional e o reconhecimento desta Corte”.
Fonte: www.stf.jus.br
quarta-feira, 15 de junho de 2011
Danos morais de falecida
Transgênicos
quinta-feira, 9 de junho de 2011
Extradição e soberania nacional, será?
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Fusão Sadia e Perdigão em cheque
Atenção administradores e investidores: O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) sugere que seja desfeita fusão entre Sadia e Perdigão, como forma de antitruste. O relator incluiu em seu voto também a palavra cartel e diz que as empresas podem seguir voo solo sem prejuízos, formando uma joint venture para exportações. Defende, assim, o coletivo em detrimento do particular, o consumidor antes do empresáriado.