quarta-feira, 22 de junho de 2011

Mandado de segurança e concurso público: não confundir ilegalidade com substituição de banca


2ª Turma julga primeiros MS após ampliação de competência


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta tarde (21) uma série de agravos regimentais em mandados de segurança propostos contra atos do procurador-geral da República em concurso público para o Ministério Público da União (MPU). Nos processos, candidatos pretendiam que respostas e notas fossem reavaliadas pelo poder Judiciário, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

O julgamento de hoje foi possível com a aprovação da Emenda Regimental nº 45, que ampliou a competência das Turmas do STF para o processamento e julgamento de classes processuais que antes eram analisadas no Plenário.

A emenda regimental foi aprovada no dia 18 de maio deste ano e publicada no Diário da Justiça eletrônico no último dia 15. A partir de então, as duas Turmas do Supremo estão autorizadas a julgar extradições, mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do Conselho Nacional do Ministério Público, mandados de injunção contra atos do TCU e dos Tribunais Superiores, habeas data contra atos do TCU e do procurador-geral da República, entre outras classes processuais.

Nesta tarde, a Segunda Turma julgou em lista uma série de recursos (agravos regimentais) interpostos em mandados de segurança de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Ele explicou que negou seguimento a todos os mandados de segurança e decidiu levar, em lista, os agravos.

“O fundo da questão é concurso público, no qual venho reafirmando que não compete ao poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir-se à banca examinadora para avaliar as repostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas”, explicou o ministro.

stf.jus.br

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